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DECISÃO MONOGRÂTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 073.2004.000824-2
RELATORA
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVANTE
Paulo Ricardo Carvalho Germano e outra
ADVOGADO,
Rogério Miranda de Campos
AGRAVADO
Conscivel Construções Ltda
ADVOGADO
Walter' de Agra Júnior é outros
AGRAVO DE . INSTRUMENTO — CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA — PEÇA
OBRIGATÓRIA — FORMAÇÃO INCOMPLETA —
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- A falta de peça obrigatória na formação do
instrUmento nos Moldes delineados pelo art. 525,
do CPC, autoriza o seu não conhecimento nos
termos do art. 527, I, do Código de Processo Civil.
"É ônus do agravante a formação do instrumento.
Estando este incompleto, por ausência de
algumas das peças obrigatórias, deverá o relator
negar-lhe seguimento (art.557 do CPC), descabida
diligência para anexação de álgumas de tais
peças".
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de' liminar
interposto por PAULO RICARDO dARVALHO GERMANO E OUTRA, contra decisão
do MM. 'Juiz de Dir'éito da 2a Vara Cível Comarca de Cabedelo/PB, qué indeferiu o
pedido de tutela antecipada requeridapelos agravados, nos autos da ação ordinária sob
•
o n° 073.2004.000.824-2acolher o .pedido de reconsideração do despacho de'fls.,
formulado pelo ora Agravante.
No caso em tela, vê-se que os argumentos utilizados pelo
agravante deveriam, para possibilitar sua análise, vir instruídos com cópia completa da
decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que não ocorreu.
Apesar de constar no caderno processual, às fls.116 v, a cópia
incompleta do despacho agravado, mostra-se insuficiente para a sua apreciação, ante o
desconhecimento dos fundamentos daquele decisório.
Desta forma, torna-se impossível o conhecimento do presente
agravo, pela deficiência de sua instrução.
A esse respeito, o art. 525 do CPC, dispõe que "a. petição do
agravo de Instrumento será instruída :
I — Obrigatoriamente, com a cópia da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado."
Sobre a matéria, diz o nobre., professor Theotônio Negrão, o
seguinte:
"É dever do agravante juntar as peças essências
(tanto obrigatória como as necessárias — v. nota
anterior) à compreensão da controvérsia . Se não
fizer, seu recurso corre o risco de não ser
conhecido por instrução deficiente."
•
Nessa linha de pensamento temos os TSJ assim já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
PEÇAS INCOMPLETAS — NÃO CONHECIMENTO:
I- Não se conhece do agravo onde a cópia da decisão
agravada está incompleta. II- A alegação de que a peça
está acostada ao instrumento, sem a devida
comprovação, não tem o condão de afastar o comando
legal. III- Agravo regimental improvido". ( AG
567757/MG; AG no AI 2003/0213031-7; Min. Aldir
Pasáarinho Junior; 4' Turma; Julg. 01/06/2004; DP —
09/0.8/2004, I. 275).
1 (Código de Processo Civil, 28a Edição, 47 'Saraiva, p. 418)
•
"PROCESSUAL CIVIL — DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ART 557 DO CPC) — AUSÊNCIA DE
PEÇAS ESSENCIAIS, NECESSÁRIAS À ADEQUADA
APRECIAÇÃO DO RECURSO — AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO — 1. Não instruido o
agravo de instrumento com as peças essenciais,
necessárias à adequada apreciação do recurso (cópia
da sentença homologatória da desistência, cópia da
petição requerendo o desarquivamento), nem mesmo
na oportunidade de agravo regimental, mantém-se a
decisão recorrida; pela manifesta inadmissibilidade do
,
agravo. 2. Agravo Regimental não provido. 3. Peças
liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação
para publicação do acórdão'.
Nesses casos, deve o relator negar monocraticamente o
seguimento ao recurso:
"Art. 557 do CPC.
O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado . ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior".
Ante o exposto, com base no art. 527, 1
,.
do CPC, nego
seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
João Pessoa, 16 de junho de 2005.
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Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
RELATORA
2
TRF
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R. — AGA 200101000258684
—3a
Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral — DJU 11.01.2002 — p. 207.
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Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Paulo Ricardo