dado Ia noaelta 9itho, a'a 0/11,4z-xicz P?)-erseovehxrpzez Cgrcilinuz alia~ 9n ;.. sce-;~Wcr-vezic,z,ric" DECISÃO MONOGRÂTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 073.2004.000824-2 RELATORA Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti AGRAVANTE Paulo Ricardo Carvalho Germano e outra ADVOGADO, Rogério Miranda de Campos AGRAVADO Conscivel Construções Ltda ADVOGADO Walter' de Agra Júnior é outros AGRAVO DE . INSTRUMENTO — CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA — PEÇA OBRIGATÓRIA — FORMAÇÃO INCOMPLETA — RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A falta de peça obrigatória na formação do instrUmento nos Moldes delineados pelo art. 525, do CPC, autoriza o seu não conhecimento nos termos do art. 527, I, do Código de Processo Civil. "É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de algumas das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art.557 do CPC), descabida diligência para anexação de álgumas de tais peças". Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de' liminar interposto por PAULO RICARDO dARVALHO GERMANO E OUTRA, contra decisão do MM. 'Juiz de Dir'éito da 2a Vara Cível Comarca de Cabedelo/PB, qué indeferiu o pedido de tutela antecipada requeridapelos agravados, nos autos da ação ordinária sob • o n° 073.2004.000.824-2acolher o .pedido de reconsideração do despacho de'fls., formulado pelo ora Agravante. No caso em tela, vê-se que os argumentos utilizados pelo agravante deveriam, para possibilitar sua análise, vir instruídos com cópia completa da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que não ocorreu. Apesar de constar no caderno processual, às fls.116 v, a cópia incompleta do despacho agravado, mostra-se insuficiente para a sua apreciação, ante o desconhecimento dos fundamentos daquele decisório. Desta forma, torna-se impossível o conhecimento do presente agravo, pela deficiência de sua instrução. A esse respeito, o art. 525 do CPC, dispõe que "a. petição do agravo de Instrumento será instruída : I — Obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." Sobre a matéria, diz o nobre., professor Theotônio Negrão, o seguinte: "É dever do agravante juntar as peças essências (tanto obrigatória como as necessárias — v. nota anterior) à compreensão da controvérsia . Se não fizer, seu recurso corre o risco de não ser conhecido por instrução deficiente." • Nessa linha de pensamento temos os TSJ assim já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — PEÇAS INCOMPLETAS — NÃO CONHECIMENTO: I- Não se conhece do agravo onde a cópia da decisão agravada está incompleta. II- A alegação de que a peça está acostada ao instrumento, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o comando legal. III- Agravo regimental improvido". ( AG 567757/MG; AG no AI 2003/0213031-7; Min. Aldir Pasáarinho Junior; 4' Turma; Julg. 01/06/2004; DP — 09/0.8/2004, I. 275). 1 (Código de Processo Civil, 28a Edição, 47 'Saraiva, p. 418) • "PROCESSUAL CIVIL — DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART 557 DO CPC) — AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS, NECESSÁRIAS À ADEQUADA APRECIAÇÃO DO RECURSO — AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO — 1. Não instruido o agravo de instrumento com as peças essenciais, necessárias à adequada apreciação do recurso (cópia da sentença homologatória da desistência, cópia da petição requerendo o desarquivamento), nem mesmo na oportunidade de agravo regimental, mantém-se a decisão recorrida; pela manifesta inadmissibilidade do , agravo. 2. Agravo Regimental não provido. 3. Peças liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação para publicação do acórdão'. Nesses casos, deve o relator negar monocraticamente o seguimento ao recurso: "Art. 557 do CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado . ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Ante o exposto, com base no art. 527, 1 ,. do CPC, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. João Pessoa, 16 de junho de 2005. jrjcuut.edtax"--47 ry-lc,d(A532.c.tit-t-YA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti RELATORA 2 TRF ia R. — AGA 200101000258684 —3a Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral — DJU 11.01.2002 — p. 207. • • WearglaEpr i) CO