ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A TIPIFICAÇÃO AINDA QUE TARDIA! LISBOA, Leopoldo Grecco1 Resumo: O presente trabalho científico tem como escopo a análise da regulamentação legal do conceito de organização criminosa através da Lei 12.694/12, que disciplina o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, colocando fim a polêmica jurídica quanto à possibilidade de aplicação da lei de repressão ao crime organizado (lei 9.034/95) em razão da violação do princípio basilar da taxatividade em matéria penal, e que já perdurava por mais de uma década sem uma solução segura por parte de nossos tribunais superiores. Assim, se fez necessário um breve estudo histórico sobre a criminalidade organizada e sua gênese, até a sua solidificação como um dos maiores celeumas que assolam a sociedade moderna, ganhando contornos de verdadeiras empresas do crime, estruturadas com o escopo único de subverter a ordem interna, em oposição ao Estado de Direito constituído. Palavras – Chave: Direito Penal. Organização Criminosa. Tipicidade. Regulamentação. Requisitos. Milícia privada. Abstract: This scientific work has as scope the analysis rules of legal concept of criminal organization throught the law 12694/12, that discipline the process and judgment collegiateof crimes commited by criminal organizations ending a legal controversy as the possibility of law enforcement of repression in organized crime (law 9034/95), on grounds of violation of basic basilar principles of taxativity in criminal matterts that has lasted over a decade without a secure solution by our superior courts. Thus becomes necessary a brief historical study on organized crime and its genesis until solidification as a mayor uproar plaguing society getting contours of true business crime structured with as unique scope of subverting the internal order in opposition to the rule of law constituted. Keywords: Criminal law, criminal organizations, typicality, regulation, requirements, private militia. 1 Advogado em Santos-SP, Especialista em Ciências Penais pela Anhanguera-Uniderp (Pós- Graduação ´´lato sensu``). Colaborador no site jurídico www.alexsalim.com, autor de diversos artigos jurídicos publicado em revistas especializadas e Diretor Jurídico da Faculdade Inesp – Jacareí. 1 Aspectos Históricos O crime organizado como fenômeno nacional presente cada dia mais na rotina social e que assola os noticiários midiáticos da atualidade, remonta na verdade a períodos históricos que alcançam desde o Pré-Cristianismo, passando pela Idade Média (período das trevas), o colonialismo dos novos mundos e chegando por fim, ao período moderno, através da escravidão, pirataria, exploração da prostituição, contrabando e tráfico de drogas. Em períodos mais remotos, ainda em que pese ausente certas características fundamentais a configurar uma verdadeira organização criminosa, tais grupos voltados a atividade delitiva possuíam, em caráter embrionário certos pressupostos rudimentares aferíveis, a configurar um gênero de atividade por parte dessas associações voltadas ao crime. É certo que, em razão do período histórico, tais atividades criminosas tinham como escopo não ações contra o Estado em si e suas instituições, mas tinham mais relação com um estilo ou modo de vida e com a obtenção de produtos voltados a economia de subsistência que regulava todas as relações do período antigo2. É impossível olvidar que, dentre todas as organizações criminosas conhecidas, a de maior destaque e notoriedade que ganhou proporções mundiais a ponto de chamar a atenção de todo o aparato estatal para uma nova realidade criminosa, foi o surgimento das máfias. Essa espécie de organização criminosa, rompeu com as diretrizes antigas, instituindo uma nova visão e estrutura acerca do crime organizado, não mais voltado a práticas de delitos relacionados a economia de subsistência de determinados grupos, mas ganhando dimensão de um verdadeiro “poder” não institucionalizado dentro do Estado, com força e estrutura capaz de corromper a organização interna do mesmo3. Diante de uma nova realidade mundial, as máfias4 foram fruto principalmente de fenômenos sociais ligados a regiões objeto de total abandono pelo Estado italiano, onde a ausência de políticas publicas aliada a miséria tornaram um campo fértil para que grupos fortalecessem o seu domínio, suprindo as necessidades da população local por meio da imposição do terror. Nesse sentido, Luiz Fernando Vaggione e Rodrigo Mansour Magalhães da Silveira (FERNANDES, 2010, p.233) asseguram que: 2 Crime Organizado e Política Criminal, p.14. Idem, p. 15. 4 Adverte Stanislao Rinaldi sobre a expressão máfia: ´´Em um sentido mais específico, o termo Máfia refere-se àquelas organizações criminais que operam na região da Sicília – onde historicamente nasceu o modelo de criminalidade organizada aqui analisado – o termo Camorra à que atua na região da Campanha, ´Ndrangheta, as que operam na Calábria, e finalmente, Sacra Corona Unita, fenômeno relativamente recente, às organizações que atuam na Puglia`` (RINALDI, 1998, p.11). 3 As máfias, com o sentido de organizações de pessoas, apareceram, contudo, no inicio do século XIX, como reação à ingerência que o rei de Nápoles pretendia estabelecer ns civilizações que habitavam as regiões da Campânia, Púglia, Sicília, Calábria e Basilicata, reduzindo os poderes dos senhores feudais e príncipes de tais localidades, os quais por seu turno, contrataram ``homens de honra``e estabeleceram sociedades secretas – as máfias- para resistirem à investidura real. 2 Lei 9.034/95: O Incíco da Controvérsia Jurídica Acompanhando a evolução legislativa mundial que há muito já sofria com os celeumas de uma sociedade de risco como bem denominou o sociólogo Ulrich Beck em sua obra de mesmo nome consagrada mundialmente, o Brasil a partir principalmente do fim da década de oitenta e inicio da de noventa, começou a se defrontar com uma nova realidade criminosa fruto dos fenômenos sociais de massa. Surge então uma criminalidade caracterizada por ações de grupos constituídos com o fim de subverter a ordem interna, ganhando o aspecto de uma macro criminalidade, não mais voltada a violação de bens jurídicos individuais, mas ao ataque efetivo a esfera de interesses de toda coletividade. Lastreada no exemplo norte-americano do movimento conhecido como ´´lei e ordem``, institucionalizado principalmente como política de combate a criminalidade no estado de Nova York, consistente na chamada Tolerância Zero, que ganhou muito apoio da mídia, onde ´´profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programa de entretenimento, etc) chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados`` (GRECO, 2009, p.12). Nessa esteira de pensamento, com base naquilo que restou consagrado como Direito Penal de Emergência nas palavras de Leonardo Sica, caracterizado pela diminuição de garantias processuais face a excepcionalidade de certas circunstâncias, ´´alargam-se os limites opressivos e reduz-se o Direito Penal a fins meramente punitivos, resultando num quadro em que a pena de prisão assume ampla dimensão emergencial`` (SICA, 2002, p. 82), adveio a lei 9.034/95, visando proteger a sociedade contra ações de grupos delitivos voltados a prática criminosa, que mantém estrutura de verdadeiras empresas do crime colocando o aparato repressivo estatal em cheque. Porém, a sensação de aparentemente encontrar um mecanismo coibidor de práticas criminosas desse perfil não encontrou solo fértil no ordenamento pátrio, face às inseguranças deixadas pela legislação acerca de uma definição clara e segura do que se apresentava como organização criminosa, expressão ampla e indefinida, que não impedia a aplicação da lei, mas que para muitos a tornava ineficaz por desrespeitar a dogmática penal em seu ponto crucial, a taxatividade. Com isso, após dezessete anos de longa espera e incessantes debates acadêmicos, o legislador parece ter colocado termo a um dos principais celeumas do ordenamento jurídico penal brasileiro, aplacando a discussão acerca da criminalidade organizada e sua tipificação para fins penais. A Lei 12.694/12 veio suprir a omissão legislativa quanto ao tema, que na ausência de uma previsão legal sólida quanto a sua definição, valia-se do conceito ofertado pela Convenção de Palermo, que estabelecia em seu artigo 2º, ´´a``, tratar-se de: grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Ocorre que embora a previsão em tela houvesse sido recepcionada pelo ordenamento pátrio mediante o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, ratificando assim a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, não eram isoladas as vozes na doutrina pátria que clamavam pela inaplicabilidade do dispositivo em análise face a ausência de uma tipicidade fechada, e afetando como dito acima, o princípio da taxatividade parâmetro de toda dogmática penal. Nesse sentido levantavam-se contrários a utilização do conceito dado pela Convenção de Palermo juristas da lavra de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 250-251) para quem: Esta Lei representa outra construção casuística, sem respeito ao princípio da taxatividade. A lacuna advém da ausência de definição do que vem a ser organização criminosa. A ilogicidade foi a equiparação, para os mesmos fins, desse tipo de empresa-crime à quadrilha ou bando e à genérica expressão associação criminosa de qualquer tipo. Por isso, pode-se definir a organização criminosa como a atividade delituosa exercitada em formato ordenado e estruturado, podendo ser constituída por qualquer numero de agentes, desde que, no mínimo, existam duas pessoas associadas para tanto. Em mesmo sentido, embora construindo argumentação em sentido de que a Convenção em questão, não é apta a disciplinar matéria relativa a direito penal segundo o sistema jurídico pátrio, por violação do procedimento formal legiferante: Nenhum texto internacional pode suprir a garantia da legalidade para disciplinar crimes dentro do Brasil. O texto internacional pode definir crimes para efeitos internacionais (para aplicação pelos tribunais internacionais – TPI, por exemplo). Admitir o Tratado de Palermo como fonte normativa da organização criminosa no Brasil significa violar a sub-garantia da Lex populi (lei discutida, votada e aprovada pelo Parlamento brasileiro). No caso dos tratados internacionais a ratificação do legislativo não pode alterar o seu conteúdo. Daí o não atendimento da garantia da legalidade5. Posição semelhante é sustentada pelo jurista Eugênio Raul Zaffaroni6, Gabriel Habib7 e o magistério do consagrado Cézar Roberto Bittencourt (2006, p. 148-149), que em latente crítica salienta: Na verdade, virou moda falar em crime organizado, organização criminosa e outras expressões semelhantes, para justificar a incompetência e a omissão dos detentores do poder, nos últimos quinze anos, pelo menos. Chega a ser paradoxal que se insista numa propalada sofisticação da delinqüência; num país onde impera a improvisação e tudo é desorganizado, como se pode aceitar que só o crime seja organizado? Quem sabe Poder Público, num exemplo de funcionalidade, comece combatendo o crime desorganizado, já que capitulou ante o que resolveu tachar de crime organizado; pelo menos combateria a criminalidade de massa, devolvendo a segurança à coletividade brasileira, que tem dificuldade até mesmo de transitar pelas ruas das capitais. Está-se tornando a inoperância do Estado no combate à criminalidade, seja ela massificada, organizada ou desorganizada, conforme nos tem demonstrado as alarmantes estatísticas diariamente. Por outro lado, posição oposta ao pensamento restritivo, apoiava a aplicação como forma de combate efetivo ao crime organizado, salientando a recepção pelo ordenamento jurídico do instrumento internacional ratificado pela República Federativa do Brasil. Nesse sentido, o maior expoente dessa corrente era o professor bastante prestigiado Fernando Capez segundo o qual, ´´ toda a discussão acima exposta tende, no entanto, a ficar superada. Com 5 Organização criminosa e Tratado de Palermo: violação da legalidade. Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em: 18.03.2011. 6 ´´se trata de uma categoria frustrada, ou seja, de uma tentativa de categorização que acaba em uma noção difusa`` (Discursos sediciosos, p. 57) 7 ´´Lá se foram quase dez anos e o legislador, até hoje, não conceituou o que vem a ser organização criminosa. Não se vê em nenhum dispositivo legal que traga o conceito, a noção, os elementos típicos do que venha a ser organização criminosa. Assim, tal conceituação ficou a cargo da doutrina, o que é inaceitável, uma vez que segundo o princípio da legalidade penal, todo e qualquer elemento típico deve estar previsto em lei. Á doutrina, como fonte de conhecimento mediata do direito penal, cabe interpretar a lei, mas não criar tipos penais, sob pena de gerar insegurança jurídica. Tal falha legislativa teria o condão de comprometer todos os dispositivos da lei ora estudada, no tocante à aplicação dos mesmos às organizações criminosas`` (Legislação Penal Especial, p 19). isso, a tendência é a de que acabe a restrição quanto à incidência da Lei do Crime Organizado sobre as organizações criminosas, ante o argumento de que não foram definidas em lei. Bastam três pessoas para que se configure tal organização, contrariamente à quadrilha ou bando, que exige, no mínimo, quatro integrantes``8, contudo admitindo que ´´o conceito é um pouco vago, pois a convenção exige que a organização esteja formada ´´ há algum tempo`` (sic), sem definir com precisão quanto``9. Em consonância com o presente pensamento, o Promotor de Justiça Cassio Roberto Conserino (2010, p. 7) integrante do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO): Por isso, entende-se que a partir da ratificação da Convenção de Palermo pelo Decreto Legislação 231, de 29 de maio de 2003, e promulgação pelo Decreto 5.015/04, de 12 de março de 2004 (STJ, HC 77.771/SP)10, não há qualquer empeço na utilização dos termos registrados na Convenção de Palermo para fins de identificação da conceituação de organização criminosa, uma vez que seu significado não opera qualquer incompatibilidade formal ou material com a Constituição da República e vem ao socorro da diferenciação feita pela Lei 10.271/01 quando categoricamente, diferenciou quadrilha ou bando, associação criminosa e organização criminosa. A verdade é que a despeito da polêmica nos nossos tribunais superiores, vinha havendo uma predominância pela plena aplicabilidade da lei de combate ao crime organizado11, diante do crescimento da prática de grupos organizados voltados a atividade delitiva dessa natureza, principalmente no eixo sudeste entre os estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde se mostraram mais latente os ataques perpetrados por organizações desse gênero. Não obstante o posicionamento dos tribunais na tentativa de frear tais organizações, em sentido diametralmente oposto parecia manifestar-se nossa Corte maior, segundo a qual ´´a Convenção Internacional não poderá tipificar delitos para efeito de observância das novas figuras delituosas no plano interno, porque essa função incumbe constitucionalmente à 8 9 Curso de Direito Penal, legislação especial, p. 230 Idem, mesma página. 11 ´´Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, que não requerer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, c.c. o Decreto Legislativo nº 231, de 19 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado Transnacional, promulgado pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Precedente`` (HC 77771/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 22/09/2008) lei, eis que as cláusulas de tipificação penal estão sujeitas ao postulado da reserva constitucional de Lei em sentido formal``12. 3 Lei 12.694/12, o Fim da Polêmica O certo é que a discussão até então objeto de embate no plano doutrinário e jurisprudencial e que por certo causava diversas repercussões no plano material, posto o caráter repressivo ostentado por diversos instrumentos inseridos na Lei 9.034/95, visando um controle mais efetivo de tal espécie de criminalidade, tal qual a ação controlada, parece ter encontrado seu bom termo face a novel lei 12.694/12, que disciplinou em seu artigo 2.º, um conceito de organização criminosa, sanando lacuna legislativa foco de tormentosa discussão. Para tal definiu o legislador ser atividade típica de crime organizado: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. A despeito de opiniões contrárias a qualquer conceituação envolvendo tal gênero de atividade delitiva, sob pena de estagnação da aplicação da lei ante a mutabilidade do fenômeno criminal (BECK, 2004, p. 73-74), entendemos que andou bem, em que pese tardiamente, o legislador brasileiro. Bem, por que solucionou impasse no ordenamento penal brasileiro, que possuindo mecanismos de combate a prática criminosa por grupos voltados a delitos dessa natureza via-se prostrada diante da dogmática penal, que exige lei estrita que delimite o alcance punitivo estatal a fim de evitar arbitrariedades, criando um campo seguro a aplicação da privação da liberdade alheia. Por outro lado, a demora na delimitação de um conceito segundo o preceito máximo nullum crimen sine lege, proporcionou o crescimento imensurável de grupos voltados a atividades ilícitas organizadas, verdadeiras milícias que se opõe veemente ao Estado de Direito, dificultando o controle e repressão dessas corporações criminosas que ganham cada dia mais repercussão nos veículos de comunicação, por meio de ataques diretos ao poder público. 12 HC 92.598 e HC 101.265/SP. Disponível em www.stf.gov.br. 4 Requisitos das Organizações Criminosas Findo a problemática de um conceito preciso do que sejam tais organizações criminosas, parece ter ido além o legislador, procurando fornecer dentro do próprio conceito, requisitos sólidos capazes de delimitar segundo entendimento extraído e consolidado pela doutrina, do que seja tal atividade, consistindo em: 1) número plural de pessoas, ou seja, um mínimo de três integrantes (o tipo fala em três ou mais); 2) que a reunião seja sólida (não eventual), estruturalmente ordenada; 3) com divisão de tarefas entre os membros do grupo; 4) visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza, mesmo que ausente escopo de lucro econômico13; 5) caráter nacional ou transnacional, desde que a pena máxima seja igual ou superior a quatro anos14. 5 Organização Criminosa, Quadrilha e Bando e Milícia Privada A necessidade de obediência a princípios da dogmática penal permeavam dúvidas na cabeça dos juristas pátrios acerca das divergências que caracterizavam a linha tênue entre tipos penais que por vezes se assemelham, mas trazem na verdade diferenças profundas no que tangem os valores que efetivamente buscam-se tutelar na esfera de interesses da coletividade. Sem olvidar que o direito como ciência almeja o regular convívio na busca da pacificação social, principalmente em tempos de crise onde as instituições públicas são alvos de ataques cotidianos voltados a subversão da ordem interna por meio de grupos organizados para fins de práticas ilícitas, a preocupação em tornar mais efetiva a resposta estatal é latente, através do aperfeiçoamento dos mecanismos públicos repressivos, onde a lei torna-se o principal instrumento a disposição do Estado na busca do controle das ações sociais. Todavia, como visto acima, em respeito aos princípios penais, o legislador já percebeu que não basta à criação de leis repressivas apenas, é preciso a especialização do ordenamento em torno de certas práticas ilícitas, sob pena de repetir-se os erros do passado, na construção de todo um ordenamento e leis que colocam em cheque o sistema. Assim, restou evidente que 13 Tal empreitada pode ter como objetivo, a organização criminosa visando a subversão da ordem interna do Estado, como se vê atualmente através dos vários atentados que o denominado PCC vem impingindo contra instituições centralizadas do poder público paulista. 14 Nesse sentido importante diferenciação deve ser feita por parte de delitos como quadrilha ou bando, onde o número mínimo de integrantes (quatro) e a estruturação hierárquica dos membros associados não influi para fins de caracterização do delito, bem como não impõe quantidade de pena em abstrato ou aferição de lucro como elementar a ser perquirida pelo tipo legal. certos conceitos em respeito à taxatividade exigida no plano penal, fazem parte de uma especificação característica do direito pátrio, principalmente por envolver medidas que giram em torno da restrição de direito fundamental como a liberdade. Logo, após a edição da lei 12. 694/12 que vem a definir como visto acima o que seja uma organização criminosa, colocando uma pá de cal sobre a discussão que já permeava uma década quanto a aplicabilidade da lei de repressão aos crimes organizados, e restando de vez sacramentada a diferenciação com o delito descrito no artigo 288 do Código Penal, que definia o que se compreendia por quadrilha e bando, vêm o legislador ainda a instituir tipo penal autônomo, consubstanciando o artigo 288-A do referido Codex, insituindo o delito de ´´milícia privada``, por meio da lei 12.720/12, consistente em: Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. A análise do tipo penal em apreço permite aferir que o legislador, em que pese não tenha obedecido a uma minuciosa descrição dos requisitos que configurem tal característica delitiva, permitiu com a definição de organização criminosa, parâmetros sólidos para definir tais entidades voltadas a outras práticas delitivas, que ganham contornos de criminalidade organizada, porém sem obedecer os requisitos taxativos impostos pela lei, tendo sua principal diferenciação para com este, o fato de não impor um limite abstrato mínimo de pena e o escopo econômico como finalidade delitiva, todavia, não quer dizer que não possa ser utilizado tal tipo penal para punir grupos que com características de milícias, operem delitos voltados unicamente a prática de crimes determinados, como por exemplo os de ordem patrimonial. Aliás, a vedação de organizações de caráter paramilitar15 já advém da própria constituição federal, que proíbe organizações políticas voltadas a tais fins (artigo 17, § 4º da CF), ou seja, grupos que se constituem visando formar uma milícia interna, ou qualquer corporação sujeita a organização e disciplina com características militares. Nesse ponto desnecessário salientar que esclarecer certas expressões não é elemento do direito penal, sob pena também de banalizarmos a legislação pátria reduzindo a minúcias que não atendam ao 15 Na definição de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: ´´Diz-se de organizações particulares de cidadãos, armados e fardados, que se arrogam o papel do exército ou da policia`` (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Poruguesa). sentido da norma e sua efetividade. Outrossim, é cediço que a interpretação em matéria penal é plenamente possível, notadamente a gramatical, razão pela qual não me venham dizer que o tipo penal fere a legalidade por não esclarecer em detalhes o que é organização paramilitar ou milícia, posto que ambas expressões são plenamente compreensíveis no vernáculo pátrio, não necessitando um maior debruçamento do legislador em torno de expressões plenamente compreensíveis pelas suas próprias acepções. São grupos que por si só se organizam com caráter militar, porém formado por civis, dentro de uma hierarquia rígida, com uniformização de suas vestes, palavras de ordem ou simbologia própria, caracterizado pelo uso de armamento vedado pelo ordenamento jurídico, voltados nesse caso á práticas criminosas. Nesse sentido diferenciam-se das quadrilhas ou bandos, por possuírem uma maior estabilidade e com certa hierarquização, ainda que não exista distribuição de tarefas delimitadas a certos membros. Interessante notar que o dispositivo em questão não alude à expressão facção16, e que poderia muito bem estar abrangido pelo referido tipo legal, haja vista que é possível que apenas parcela do grupo miliciano, dissidente, portanto, oponha-se veemente a ordem emanada do núcleo central de direção dessas organizações, e passe a atuar de forma a violar a ordem jurídica mediante a prática de crimes, nesse caso como ficaria a situação? Estariam presentes os requisitos ensejadores do novel artigo 288-A do Código Penal autorizando a aplicação a esse núcleo de dissidentes da reprimenda prevista no preceito secundário do tipo penal em apreço? Entendemos que a análise deve ser cuidadosa. Nesse caso, parece que não autorizaria a aplicação do dispositivo em comento, posto que ausente uma formação sólida que caracteriza estes tipos de grupos, ganhando contornos de verdadeira quadrilha ou bando, ou mesmo concurso de crimes, posto o caráter eventual em que se aglutinaram os indivíduos para fins de práticas delitivas, que não obedecem a um núcleo central de comando, mas agem por iniciativa própria, portanto descaracterizando a ratio essendi da norma vergastada, que aparentemente veio para coibir grupos paramilitares constituídos que pregam a intolerância como os conhecidos Skin Heads, Neo Nazistas, etc. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16 1. Bando sedicioso. 2 Partido político .3 Parte divergente ou dissidente de um grupo ou partido. (FERREIRA, Idem. p. 227). De mesma forma, o dicionário Priberam da Língua portuguesa aduz tratar-se de: facção (àç) facção (latim factio, -onis, direito ou poder de fazer, conduta, partido, grupo) s. f.1. Grupo de indivíduos partidários de uma causa comum. = PARTIDO. 2. Bando político que maquina a ruína dos seus adversários. 3. Grupo dissidente de um partido. 4. Feito de armas. (Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=fac%C3%A7%C3%A3o Acesso em: 14.11.12). . ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira; ROSA, M. V. de F. P. Apontamentos de metodologia para ciência e técnicas de redação científica. 3. ed. rev. e ampli. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora, 2003. BECK, Francis Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica a flexibilização das garantias. São Paulo: IBCCRIM, Método, 2004. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 4. CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2010. CUNHA, Rogério Sanches. Lei 12.694/12: breves comentários. 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