TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)
307
-
COMARCA
IMPETRANTE: DR. RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE:
GERSON CECILIO DA SILVA
Número do Protocolo: 107033/2012
Data de Julgamento: 26-9-2012
EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO
PREVENTIVA – ALMEJADA A SOLTURA DO PACIENTE – ADUZIDA A
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
CAUTELAR – OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO
– ORDEM CONCEDIDA.
A decisão que decreta a prisão cautelar sem analisar criticamente os fatos
concretos que a recomendam, e deixa de externar os motivos pelos quais a medida é
imprescindívelpara a garantia da ordem pública ou para as investigações, nos termos
do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, padece de fundamentação, vício impassívelde
ser suprido nesta instância revisora, de modo que deve ser revogada.
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HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL
(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)
IMPETRANTE: DR. RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE:
GERSON CECILIO DA SILVA
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Egrégia Câmara:
Conforme relatado às fls. 249/250, “Cuida-se de habeas corpus com
pedido de liminar impetrado pelo Dr. Rubens Rodrigues dos Santos em favor de Gerson Cecílio
da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso
I, do Código Penal, em concurso material com o art. 10, da Lei 9437/97, ocorrido no dia
04/07/2003.
Aduz a defesa, que tal decreto prisional foi expedido no dia 16/09/2003,
motivado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
para assegurar a aplicação da lei penal.
Entrementes, alega que a prisão do paciente se deu somente em
11/07/2012, ou seja, há aproximadamente 09 anos depois do evento fático, nos
quais não se teve notícias de qualquer outra transgressão à lei por parte dele.
Ressalta que o beneficiário sempre residiu no mesmo endereço, possui
emprego lícito com carteira de trabalho assinada, bem como família constituída.
Além do mais, afirma que estão ausentes os requisitos ensejadores da
prisão preventiva, pelos seguintes motivos:
Quanto à garantia da ordem pública, alega que durante estes 9 anos em
que estava em liberdade, “o paciente manteve sua vida ilibada, trabalhando, com
residência fixa e família constituída, de modo que a ordem publica em nada foi
atacada” (fl. 11).
No tocante à conveniência da instrução Criminal, argumenta que “na
hipótese do mesmo encontrar-se respondendo pelo delito supostamente praticado,
em liberdade, em nada ameaçaria ou prejudicaria o andamento e conclusão da ação
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penal, vez que, já concluída e superada a fase da investigação policial bem como já
se encontra oferecida a denúncia pelo órgão ministerial há mais de NOVE ANOS”
(fl. 14).
No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, usada para
embasar sua prisão cautelar, entende a defesa que “o paciente não possui a menor
intenção de evadir-se da cidade onde reside com sua família, vez que, não o fez até
hoje, a fim de frustrar uma possível condenação, podendo ser regularmente citado
para o fim de responder a todos os atos do processo em liberdade, pois, conforme já
demonstrado, possui residência fixa e ocupação lícita” (fls. 15/16).
Por essa razão, postula, liminarmente, pela concessão da presente
ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que cesse o
constrangimento ilegal à liberdade do paciente, no mérito, requer seja confirmada a
liminar, com a concessão definitiva da ordem (fls.02/19).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/246.”
O pleito liminarfoi deferido (fls. 249/251), sendo expedido o competente
alvará de soltura (fl. 254).
As informações judiciaisforam prestadas às fls. 62/64.
Em parecer exarado às fls. 299/303, a Procuradoria-Geral de Justiça,
representada pelo Dr. Siger Tutiya, opina pela concessão da ordem, em parecer assim
sintetizado:
“Habeas corpus – Homicídio qualificado - Revogação de prisão preventiva
– Possibilidade – Periculum libertatis não evidenciado – PELA CONCESSÃO DA
ORDEM REQUERIDA.”
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. SIGER TUTIYA
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Consoante relatado cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado em favor de Gerson Cecílio da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em concurso material com o art. 10,
da Lei 9437/97, ocorrido no dia 04/7/2003. Indica como autoridade coatora a Juíza de Direito da
1ª Vara Criminalda Comarca da Capital.
Pretende, via deste writ, a concessão da presente ordem, a fim de que o
paciente seja colocado em liberdade através da expedição do competente alvará de soltura, a fim
de que cesse o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, ante a ausência de
fundamentos na decisão que decretou a sua segregação preventiva.
Ao analisar a decisão vergastada, entendo que razão assiste à defesa, uma
vez que denoto não estarem presentes quaisquer fatos concretos que recomendem a manutenção
do cárcere do paciente.
Cumpre-me ressaltar, conforme salientado na decisão liminar, que resta
sedimentada a orientação jurisprudencial de que a prisão processual consiste em medida
excepcional, só podendo a liberdade ser restringida quando legalmente amparada por decisão
judicial bem fundamentada, na qual se demonstre a necessidade do procedimento extremo, o que
não é o caso dos autos.
Da análise da decisão vergastada, verifica-se que a autoridade ora
apontada como coatora, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em favor do
paciente, utilizando-se de argumentos genéricos e desprovidos de qualquer elemento fático, tais
quais o fato de que o paciente encontrar-se foragido até o momento de sua prisão, bem como na
gravidade do delito em abstrato, o que não se pode ter como fundamentos válidos.
No tocante ao argumento de que o paciente encontrar-se foragido até o
momento da sua prisão, entendo que este não procede, tendo em vista que ele foi preso na
comarca originária da ação penal que tramita contra ele, qual seja, Rondonópolis, tendo juntado
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aos autos comprovantes de endereço que demonstram de maneira incontroversa de que possui
residência fixa naquela cidade, pelo menos desde 2009 (fls. 213/218).
Com relação ao perigo em abstrato do delito por ele, supostamente,
praticado, vale ressaltar que Gerson encontrava-se em liberdade há aproximadamente 09 anos,
sem que houvesse notícias nos autos de qualquer reiteração em prática criminosa, o que afasta
qualquer indício de que solto pudesse oferecer qualquer risco à sociedade.
Além do mais, o parecer da lavra do Dr. Antonio Sergio Cordeiro
Piedade foi favorável ao pleito defensivo, em sua manifestação acerca do pleito defensivo em
instância singela, conforme consta às fls. 238/239, como bem salientado na decisão vergastada.
Destarte, em momento algum, a autoridade ora indigitada como coatora,
aponta qual a periculosidade de concessão de liberdade ao paciente, não demonstrando qualquer
fato concreto que efetivamente comprove a necessidade da sua manutenção cautelar.
À luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, um
pronunciamento judicialassim versado não merece subsistir, vejamos:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Neste ponto, registro que a obrigatoriedade de que todas as decisões
judiciais sejam motivadas representa verdadeira garantia contra arbitrariedades no exercício do
poder estatal, e objetiva romper com o passado recente de ausência das liberdades públicas,
quando ao Estado não era exigido justificar-se.
Tal garantia não constitui mero instrumento processual com a finalidade
de viabilizar eventual impugnação do decisum, mas autêntica prerrogativa democrática que
impõe aos magistrados externarem os motivos – juridicamente plausíveis e democraticamente
legitimados – que o levaram a alcançar determinada solução para o caso posto sob tutela
jurisdicional.
Nesse passo, a necessidade de fundamentação ou justificação das
sentenças e demais atos decisórios se impõe para que tanto as partes quanto os cidadãos em geral
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avaliema legitimidadedas conclusões do julgador e a validade das premissas por ele adotadas.
Com maior razão, para infligir o cárcere antecipado, a mais infamante e
aflitiva das medidas existentes no ordenamento jurídico, o Estado-juiz tem o dever inafastável de
informar ao cidadão apenado os exatos motivos – tanto jurídicos quanto fáticos – pelos quais o
faz.
Essa exigência traduz-se em condição absoluta de validade dos atos
judiciais,sendo, pois, pressuposto de sua eficácia.
Com a devida vênia da douta magistrada prolatora do édito constritivo, a
aplicação da medida extrema nestes termos é demasiado frágil, porquanto não houve efetiva
valoração de cada elemento de convicção de maneira específica, mediante um juízo de imputação
dos fatos à realidade probatória dos autos e desta à norma objetiva, exercício que constitui o
cerne da atividade jurisdicional.
Às fls. 259/260, a autoridade ora imputada como coatora noticiou que
foi designada data para audiência com oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do
paciente, para o dia 25/9/2012, às 13h30min.
Contudo, no que concerne às informações prestadas, não vislumbro que
estas possam alterar a decisão ora hostilizada, não tendo a função de complementar esta
deliberação que decretou a prisão preventiva do paciente de forma desfundamentada, pois, como
anteriormente exposto, naquela decisão de fls. 241/246, ainda persistem os vícios que resultaram
na soltura do paciente.
Vale ressaltar que não se questiona que o crime é grave, mas a mera
gravidade do crime não pode, por si só, autorizar uma prisão cautelar.
Da mesma forma, a mera alusão à garantia da ordem pública, à aplicação
da lei penal e à conveniência da instrução criminal, sem efetivamente serem demonstrados diante
do caso em concreto os indícios, porventura existentes nos autos, que levariam à conclusão de
que a custódia processual seria necessária, não serve de embasamento para a decretação do
cárcere do paciente.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO – PRETEXTOS – NEGATIVA DE AUTORIA – WRIT
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CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE RITO CÉLERE E DOCUMENTAL – TESE
DEFENSIVA
QUE
EXIGE
TRABALHO
ANALÍTICO
DO
CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO – NATUREZA MANDAMENTAL DA VIA ELEITA –
PRETENSÃO TÍPICA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – INVIABILIDADE –
LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL À
LIBERDADE AMBULATORIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ART. 312 DO
CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE
DE
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALTERAÇÕES DA LEI Nº
11.464/07 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ART. 44 LEI Nº 11.343/06 –
CUSTÓDIA MANTIDA EM RAZÃO DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. É de cediço entendimento que o
habeas corpus não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto
fático-probatório para excluir-se da autoria a pessoa do imputado, uma vez que é
tarefa típica da ação penal de conhecimento condenatória e não da ação
mandamental, de rito célere e documental. A segregação cautelar, medida
excepcional, exige fundamentação concreta, não bastando para tanto a
fundamentá-la tão somente na gravidade abstrata do delito e na vedação legal
contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, sem que se aponte qualquer circunstância
particular, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, seja quanto à
personalidade do paciente, que justificasse sua manutenção. (HC 22224/2011 –
Relator Des. Luiz Ferreira da Silva – Terceira Câmara Criminal – Julgado em
30/3/2011) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE
ESTELIONATO
PROVISÓRIA
-
INDEFERIMENTO
IRRESIGNAÇÃO
-
DO
PEDIDO
ALEGAÇÃO
DE
DE
LIBERDADE
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONVOCAÇÃO DA INIDONEIDADE
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO LEGAL - DECISÃO
DESPIDA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA
A
JUSTIFICAR
A
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NECESSIDADE
DA
MANUTENÇÃO
EXCEPCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL
DA
DE
DA
CUSTÓDIA
DIREITO
-
CUSTÓDIA
CAUTELAR
CAUTELAR
NO
-
ESTADO
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. Diante da perspectiva constitucional da custódia
cautelar, a restrição à liberdade de acusados antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória só há de ser admitida em hipóteses estritamente
excepcionais, em que, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da
segregação apresenta-se imprescindível para a proteção dos interesses públicos.
Configura constrangimento ilegal a decisão judicial que indefere pedido de
liberdade provisória por intermédio tão-somente da reprodução dos requisitos do
art. 312 do CPP, sem indicar, no caso concreto, circunstâncias que efetivamente
reclamem a excepcional medida restritiva. Ordem concedida para confirmar a
liminar anteriormente deferida. (HC 38994/2009 – Relator Dr. Carlos Roberto C.
Pinheiro – Segunda Câmara Criminal– Julgado em 27/5/2009) (grifo nosso)
Destarte, não denoto da decisão encartada às fls. 241/246, qualquer fato
concreto que recomende a manutenção da prisão cautelar em desfavor do paciente, não
vislumbrando, ainda, motivos reais que efetivamente demonstrem sua periculosidade em meio
social.
Com essas considerações, conheço da ordem de habeas corpus impetrada
em favor de Gerson Cecílio da Silva, e a concedo, em definitivo.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º VOGAL)
De acordo com o relator.
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VOTO
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª
VOGAL)
Senhor Presidente:
Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.
(EM 19-9-2012)
ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE DO
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA 2ª VOGAL. O RELATOR E O 1º
VOGAL CONCEDERAM A ORDEM.
V O T O (26-9-2012)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2º
VOGAL)
Egrégia Câmara:
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Rubens
Rodrigues dos Santos em favor de GERSON CECÍLIO DA SILVA,requerendo a revogação da
sua prisão preventiva.
O Paciente responde à Ação Penal n.º 59/2003 (cód. 34412), perante o
Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime de homicídio qualificado pela
torpeza do motivo contra a vítima CÉSAR GEOVANI DE M. BARROS, em concurso material
com porte ilegal de arma de fogo, ocorrido ais 04.7.2003.
Segundo depreende-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas
presenciais do crime, Jucilene Maria dos Santos – ex-companheira do réu e namorada da vítima
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na época do crime, o paciente cometeu o crime motivado por ciúmes da ex-companheira, posto
que entendia que a vítima estava se “intrometendo” em sua família, tendo a ameaçado um dia
antes (p. 31).
Emiliana Benedita dos Santos, ex-sogra do Paciente, disse ainda que,
após atirar contra a vítima pela janela da casa, GERSON arrombou a porta da residência e
passou a chutar o seu corpo, disparando mais duas vezes contra si. Após o cometimento do
crime, GERSON advertiu às testemunhas que deveriam informar à polícia que o homicídio fora
praticado por um assaltante e que “caso ele fosse denunciado, retornaria para matar todo
mundo, evadindo-se me seguida” (p. 35).
Consta dos autos que a vítima era jovem, contando com apenas 33 (trinta
e três) anos de idade e possuía cinco (05) filhos (p. 37).
A prisão preventiva do paciente foi decretada, fundamentalmente, em
razão da sua fuga do distrito da culpa. Segundo consta do relatório policial subscrito pelo Dr.
José Carlos dos Santos Damian, em buscas realizadas após o crime, “não foi possível interrogar
o indiciado, pois desde a data do crime não mais voltou àquele local” (p. 61).
A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado ressaltou
a sua evasão do distrito da culpa, impossibilitando a sua localização, o que demonstrou a
necessidade de sua prisão de forma a garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal. Ressaltou ainda a periculosidade do agente, revelada por sua conduta criminosa, o
que “poderá amedrontar as testemunhas, fazendo com que retrocedam ou mesmo desapareçam”.
Ao fim, apontou a necessidade de se garantir a ordem pública:
“Também a ordem pública precisa ser garantida. Indubitavelmente, o
fato de ele continuar em liberdade como se nada houvesse ocorrido e nada
devesse à Justiça, na interpretação do homem do povo, é um menoscabo ao
direito e uma afronta a todas as pessoas de bem. E o Poder Judiciário deve, em
tais casos, tentar proteger o meio social, impedindo, no que estiver afeto às suas
funções, o cometimento de novos delitos, estimulado, muitas vezes, pela aparente
impunidade.” (p. 73)
Foram efetuadas duas tentativas de localização do Paciente, restando
ambas inexitosas (p. 140 e 164), sendo-lhe decretada a revelia aos 07.12.2005 (p. 168). Aos
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11.07.2012, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 81/2003 expedido
contra si, sendo encaminhado ao Presídio da Mata Grande (p. 189).
Ao apresentar o pedido de revogação da prisão preventiva perante o
Magistrado de piso, o Impetrante consignou que o Paciente possui os requisitos necessários para
aguardar o trâmite processual em liberdade: possui residência fixa, onde convive com sua esposa
e filhos; emprego fixo devidamente comprovado, bons antecedentes. Alegou, ainda, que “não se
apresentou para responder à Ação Penal que lhe é movida porque não tinha ciência da sua
existência” (p. 206).
O Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva
imposta ao Paciente por aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V do
Código de Processo Penal (p. 211).
Entretanto, a Magistrada de origem, Doutora Mônica Catarina Perri
Siqueira, indeferiu o pleito formulado pelo Impetrante, considerando que “esse acusado
permaneceu foragido por muito tempo, contribuindo, dessa forma, para retardar o andamento
do feito, comparecendo somente quanto do cumprimento do mandado de prisão, repito, em
11.07.2012” (p. 242/244).
A Magistrada de piso grafou ainda que o acusado apresenta
“personalidade, aparentemente, deformada, evidenciada da conduta que ora lhe é irrogada”
(p. 244).
Pois bem.
A prisão preventiva decretada no curso do processo penal que apura
crime doloso contra a vida busca salvaguardar a coletividade de eventual prática de novos delitos
pelo acusado. Entretanto, tal medida extrema deve ser aplicada com reservas, sob pena de
transformar a exceção em regra.
O decreto judicial que restringe a liberdade do acusado deve apontar
elementos fáticos que indiquem, cristalinamente, a necessidade inconteste de seu
encarceramento, sob pena de tolher o direito de liberdade daquele que sequer foi julgado pelo
crime que lhe é atribuído.
No caso em comento, conforme asseverou a Magistrada de piso, há
indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, de forma a fundamentar o recebimento
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da denúncia, na qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente.
Entretanto, com a prisão do paciente, restou-se demonstrado que o
mesmo preenche os requisitos necessários para aguardar o trâmite processual em liberdade, uma
vez que comprovou, documentalmente, residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica.
Ademais, embora tenha constado na decisão judicial que decretou a sua
prisão a possibilidade de que o paciente venha a obstacularizar a ação da Justiça, através de
coação a testemunhas, da leitura do depoimento prestado em Juízo por sua ex-companheira
Jucilene Maria dos Santos, a qual era namorada da vítima, decorridos mais de oito anos do
evento criminoso, o acusado nunca mais a procurou, não tendo sequer notícias de seu paradeiro.
É certo que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal ressaltam que a fundamentação restrita à gravidade genérica do delito
e à periculosidade do agente, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria
empreitada criminosa, enseja a revogação da prisão preventiva.
Todavia, o Paciente não pode simplesmente valer-se da alegação de que
não tinha conhecimento da existência de procedimento criminal contra si para eximir-se da
aplicação da Justiça. Os autos estiveram paralisados por aproximadamente sete anos diante da
impossibilidadede sua localização!... E o fato criminoso é gravíssimo!
Diversamente do apontado pelo Impetrante, a decisão que indeferiu o
pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente fundamentou-se nos danos causados ao
trâmite processual diante da sua evasão do distrito da culpa:
“Com efeito, a denúncia foi recebida em 16.09.2003 e porque não
localizado declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos
termos do artigo 366 do CPP (fls. 158).
O feito estava no arquivo provisório aguardando a captura do réu,
que ocorreu apenas em 11.07.2012.
Isso demonstra que, esse acusado permaneceu foragido por muito
tempo, contribuindo, dessa forma, para retardar o andamento do feito,
comparecendo somente quando do cumprimento do mandado de prisão, repito,
em 11.07.2012 (fls. 166).
(...)
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Sobreleva realçar, à vista dos documentos apresentados pelo
requerente, que a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais do
acusado não tornam ilegal a custódia provisória regularmente decretada,
baseada na periculosidade, demonstrada pela gravidade e violência do crime, ou
ditada por quaisquer das razões previstas no artigo 312, do Código de Processo
Penal, conforme sedimentado na orientação da Corte Máxima.
(...)
Ademais, justifica-se a medida restritiva da liberdade por
conveniência da instrução criminal, já que após o fato, o acusado não
demonstrou nenhum interesse em se apresentar à justiça, tampouco forneceu seu
endereço atualizado.” (p. 241/246).
Assim, ouso divergir do douto Relator, mas entendo que a revogação da
prisão preventiva do Paciente não pode ser concedida sem a garantia de que comparecerá aos
atos processuais, não causando novos óbices ao trâmite processual.
A sensação de impunidade transmitida à sociedade com a sua liberdade,
havendo indícios de sua autoria, e da forma brutal com que ceifou a vida de um jovem pai,
deixando órfão cinco (05) filhos, não autoriza a concessão da ordem, inobstante apresente
condições pessoais favoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE
PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE DOIS ANOS. CITAÇÃO
EDITALÍCIA.
REVELIA.
PRESENÇA
DE
INDÍCIOS
DE
AUTORIA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO VEDADO EM SEDE DE WRIT.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO
GARANTEM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA.
I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância
ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade,
sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
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II. Hipótese em que o réu não foi localizado após a prática delitiva,
tendo sido, posteriormente, citado por edital e, ante a sua inércia, o Magistrado
processante decretou a revelia e sua segregação preventiva, com vistas à
garantia a eventual aplicação da lei penal.
III. Empreendidas sucessivas tentativas de localização do paciente,
desde o início da fase policial, ainda em março de 2009, a sua prisão foi
realizada em fevereiro do corrente ano, na cidade de Goiânia, em uma
abordagem de rotina por agentes da polícia militar.
IV. O acusado apenas foi localizado quase dois anos após a data dos
fatos, revelando a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que é
suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva (Precedentes).
V. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios
bastantes de participação no homicídio, com esteio nas provas dos autos, há que
se reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento
do conjunto fático-comprobatório dos autos, vedado na via estreita do habeas
corpus.
VI. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da
custódia preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a
recomendar a mantença de sua medida cautelar.
VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC
239.694/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
12/6/2012, DJe 20/6/2012)
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator e do emérito 1º
Vogal, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É como voto.
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL
(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)
M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL)
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (PRESIDENTE)
Mas o paciente irá a Júri de qualquer jeito.
M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARAN JAK (2ª
VOGAL)
Sim.
M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL)
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (PRESIDENTE)
Exmo. Sr. Dr. Rondon Bassil Dower Filho:
Vossa Excelência tem algo a acrescentar.
V O T O (RATIFICAÇÃO)
EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR)
Não, Excelência.
Entendo que realmente não há necessidade da custódia, porque ele foi
preso na Comarca, onde tramita a ação penal, juntou o comprovante de endereço e demonstrou
de maneira incontroversa que possui residência fixa naquela cidade. Não há outros elementos
nos autos para demonstrar a necessidade da custódia.
Claro que o crime é grave, como disse a Eminente Procuradora e a Desa.
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL
(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)
Maria Erotides Kneip Baranjak, há dolo intenso. Mas, a questão em foco aqui é a necessidade da
prisão antecipada; nos autos a meu sentir, não há essa necessidade, porque não há notícia de
fuga, ele permaneceu durante todo tempo da Comarca. Então, mantenho o meu voto no sentido
conceder a ordem.
.
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL
(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR.
RONDON BASSIL DOWER FILHO (Relator convocado), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
(1º Vogal) e DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª Vogal convocada), proferiu a
seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, VENCIDA A 2ª VOGAL QUE DENEGOU A ORDEM.
Cuiabá, 26 de setembro de 2012.
--------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
--------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR RONDON BASSIL DOWER FILHO - RELATOR
--------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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terceira câmara criminal habeas corpus nº 107033/2012