TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) 307 - COMARCA IMPETRANTE: DR. RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE: GERSON CECILIO DA SILVA Número do Protocolo: 107033/2012 Data de Julgamento: 26-9-2012 EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA – ALMEJADA A SOLTURA DO PACIENTE – ADUZIDA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA. A decisão que decreta a prisão cautelar sem analisar criticamente os fatos concretos que a recomendam, e deixa de externar os motivos pelos quais a medida é imprescindívelpara a garantia da ordem pública ou para as investigações, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, padece de fundamentação, vício impassívelde ser suprido nesta instância revisora, de modo que deve ser revogada. Fl. 1 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) IMPETRANTE: DR. RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE: GERSON CECILIO DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Egrégia Câmara: Conforme relatado às fls. 249/250, “Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Dr. Rubens Rodrigues dos Santos em favor de Gerson Cecílio da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em concurso material com o art. 10, da Lei 9437/97, ocorrido no dia 04/07/2003. Aduz a defesa, que tal decreto prisional foi expedido no dia 16/09/2003, motivado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Entrementes, alega que a prisão do paciente se deu somente em 11/07/2012, ou seja, há aproximadamente 09 anos depois do evento fático, nos quais não se teve notícias de qualquer outra transgressão à lei por parte dele. Ressalta que o beneficiário sempre residiu no mesmo endereço, possui emprego lícito com carteira de trabalho assinada, bem como família constituída. Além do mais, afirma que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pelos seguintes motivos: Quanto à garantia da ordem pública, alega que durante estes 9 anos em que estava em liberdade, “o paciente manteve sua vida ilibada, trabalhando, com residência fixa e família constituída, de modo que a ordem publica em nada foi atacada” (fl. 11). No tocante à conveniência da instrução Criminal, argumenta que “na hipótese do mesmo encontrar-se respondendo pelo delito supostamente praticado, em liberdade, em nada ameaçaria ou prejudicaria o andamento e conclusão da ação Fl. 2 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) penal, vez que, já concluída e superada a fase da investigação policial bem como já se encontra oferecida a denúncia pelo órgão ministerial há mais de NOVE ANOS” (fl. 14). No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, usada para embasar sua prisão cautelar, entende a defesa que “o paciente não possui a menor intenção de evadir-se da cidade onde reside com sua família, vez que, não o fez até hoje, a fim de frustrar uma possível condenação, podendo ser regularmente citado para o fim de responder a todos os atos do processo em liberdade, pois, conforme já demonstrado, possui residência fixa e ocupação lícita” (fls. 15/16). Por essa razão, postula, liminarmente, pela concessão da presente ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que cesse o constrangimento ilegal à liberdade do paciente, no mérito, requer seja confirmada a liminar, com a concessão definitiva da ordem (fls.02/19). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/246.” O pleito liminarfoi deferido (fls. 249/251), sendo expedido o competente alvará de soltura (fl. 254). As informações judiciaisforam prestadas às fls. 62/64. Em parecer exarado às fls. 299/303, a Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Siger Tutiya, opina pela concessão da ordem, em parecer assim sintetizado: “Habeas corpus – Homicídio qualificado - Revogação de prisão preventiva – Possibilidade – Periculum libertatis não evidenciado – PELA CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA.” É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. SIGER TUTIYA Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VOTO EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Consoante relatado cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Gerson Cecílio da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em concurso material com o art. 10, da Lei 9437/97, ocorrido no dia 04/7/2003. Indica como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminalda Comarca da Capital. Pretende, via deste writ, a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade através da expedição do competente alvará de soltura, a fim de que cesse o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, ante a ausência de fundamentos na decisão que decretou a sua segregação preventiva. Ao analisar a decisão vergastada, entendo que razão assiste à defesa, uma vez que denoto não estarem presentes quaisquer fatos concretos que recomendem a manutenção do cárcere do paciente. Cumpre-me ressaltar, conforme salientado na decisão liminar, que resta sedimentada a orientação jurisprudencial de que a prisão processual consiste em medida excepcional, só podendo a liberdade ser restringida quando legalmente amparada por decisão judicial bem fundamentada, na qual se demonstre a necessidade do procedimento extremo, o que não é o caso dos autos. Da análise da decisão vergastada, verifica-se que a autoridade ora apontada como coatora, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, utilizando-se de argumentos genéricos e desprovidos de qualquer elemento fático, tais quais o fato de que o paciente encontrar-se foragido até o momento de sua prisão, bem como na gravidade do delito em abstrato, o que não se pode ter como fundamentos válidos. No tocante ao argumento de que o paciente encontrar-se foragido até o momento da sua prisão, entendo que este não procede, tendo em vista que ele foi preso na comarca originária da ação penal que tramita contra ele, qual seja, Rondonópolis, tendo juntado Fl. 4 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) aos autos comprovantes de endereço que demonstram de maneira incontroversa de que possui residência fixa naquela cidade, pelo menos desde 2009 (fls. 213/218). Com relação ao perigo em abstrato do delito por ele, supostamente, praticado, vale ressaltar que Gerson encontrava-se em liberdade há aproximadamente 09 anos, sem que houvesse notícias nos autos de qualquer reiteração em prática criminosa, o que afasta qualquer indício de que solto pudesse oferecer qualquer risco à sociedade. Além do mais, o parecer da lavra do Dr. Antonio Sergio Cordeiro Piedade foi favorável ao pleito defensivo, em sua manifestação acerca do pleito defensivo em instância singela, conforme consta às fls. 238/239, como bem salientado na decisão vergastada. Destarte, em momento algum, a autoridade ora indigitada como coatora, aponta qual a periculosidade de concessão de liberdade ao paciente, não demonstrando qualquer fato concreto que efetivamente comprove a necessidade da sua manutenção cautelar. À luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, um pronunciamento judicialassim versado não merece subsistir, vejamos: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Neste ponto, registro que a obrigatoriedade de que todas as decisões judiciais sejam motivadas representa verdadeira garantia contra arbitrariedades no exercício do poder estatal, e objetiva romper com o passado recente de ausência das liberdades públicas, quando ao Estado não era exigido justificar-se. Tal garantia não constitui mero instrumento processual com a finalidade de viabilizar eventual impugnação do decisum, mas autêntica prerrogativa democrática que impõe aos magistrados externarem os motivos – juridicamente plausíveis e democraticamente legitimados – que o levaram a alcançar determinada solução para o caso posto sob tutela jurisdicional. Nesse passo, a necessidade de fundamentação ou justificação das sentenças e demais atos decisórios se impõe para que tanto as partes quanto os cidadãos em geral Fl. 5 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) avaliema legitimidadedas conclusões do julgador e a validade das premissas por ele adotadas. Com maior razão, para infligir o cárcere antecipado, a mais infamante e aflitiva das medidas existentes no ordenamento jurídico, o Estado-juiz tem o dever inafastável de informar ao cidadão apenado os exatos motivos – tanto jurídicos quanto fáticos – pelos quais o faz. Essa exigência traduz-se em condição absoluta de validade dos atos judiciais,sendo, pois, pressuposto de sua eficácia. Com a devida vênia da douta magistrada prolatora do édito constritivo, a aplicação da medida extrema nestes termos é demasiado frágil, porquanto não houve efetiva valoração de cada elemento de convicção de maneira específica, mediante um juízo de imputação dos fatos à realidade probatória dos autos e desta à norma objetiva, exercício que constitui o cerne da atividade jurisdicional. Às fls. 259/260, a autoridade ora imputada como coatora noticiou que foi designada data para audiência com oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do paciente, para o dia 25/9/2012, às 13h30min. Contudo, no que concerne às informações prestadas, não vislumbro que estas possam alterar a decisão ora hostilizada, não tendo a função de complementar esta deliberação que decretou a prisão preventiva do paciente de forma desfundamentada, pois, como anteriormente exposto, naquela decisão de fls. 241/246, ainda persistem os vícios que resultaram na soltura do paciente. Vale ressaltar que não se questiona que o crime é grave, mas a mera gravidade do crime não pode, por si só, autorizar uma prisão cautelar. Da mesma forma, a mera alusão à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, sem efetivamente serem demonstrados diante do caso em concreto os indícios, porventura existentes nos autos, que levariam à conclusão de que a custódia processual seria necessária, não serve de embasamento para a decretação do cárcere do paciente. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – PRETEXTOS – NEGATIVA DE AUTORIA – WRIT Fl. 6 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE RITO CÉLERE E DOCUMENTAL – TESE DEFENSIVA QUE EXIGE TRABALHO ANALÍTICO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – NATUREZA MANDAMENTAL DA VIA ELEITA – PRETENSÃO TÍPICA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – INVIABILIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE AMBULATORIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.464/07 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ART. 44 LEI Nº 11.343/06 – CUSTÓDIA MANTIDA EM RAZÃO DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. É de cediço entendimento que o habeas corpus não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto fático-probatório para excluir-se da autoria a pessoa do imputado, uma vez que é tarefa típica da ação penal de conhecimento condenatória e não da ação mandamental, de rito célere e documental. A segregação cautelar, medida excepcional, exige fundamentação concreta, não bastando para tanto a fundamentá-la tão somente na gravidade abstrata do delito e na vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, sem que se aponte qualquer circunstância particular, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, seja quanto à personalidade do paciente, que justificasse sua manutenção. (HC 22224/2011 – Relator Des. Luiz Ferreira da Silva – Terceira Câmara Criminal – Julgado em 30/3/2011) (grifo nosso) HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE ESTELIONATO PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO - DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE DE LIBERDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONVOCAÇÃO DA INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO LEGAL - DECISÃO DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A Fl. 7 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL DA DE DA CUSTÓDIA DIREITO - CUSTÓDIA CAUTELAR CAUTELAR NO - ESTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Diante da perspectiva constitucional da custódia cautelar, a restrição à liberdade de acusados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória só há de ser admitida em hipóteses estritamente excepcionais, em que, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da segregação apresenta-se imprescindível para a proteção dos interesses públicos. Configura constrangimento ilegal a decisão judicial que indefere pedido de liberdade provisória por intermédio tão-somente da reprodução dos requisitos do art. 312 do CPP, sem indicar, no caso concreto, circunstâncias que efetivamente reclamem a excepcional medida restritiva. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida. (HC 38994/2009 – Relator Dr. Carlos Roberto C. Pinheiro – Segunda Câmara Criminal– Julgado em 27/5/2009) (grifo nosso) Destarte, não denoto da decisão encartada às fls. 241/246, qualquer fato concreto que recomende a manutenção da prisão cautelar em desfavor do paciente, não vislumbrando, ainda, motivos reais que efetivamente demonstrem sua periculosidade em meio social. Com essas considerações, conheço da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Gerson Cecílio da Silva, e a concedo, em definitivo. VOTO EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º VOGAL) De acordo com o relator. Fl. 8 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª VOGAL) Senhor Presidente: Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. (EM 19-9-2012) ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA 2ª VOGAL. O RELATOR E O 1º VOGAL CONCEDERAM A ORDEM. V O T O (26-9-2012) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2º VOGAL) Egrégia Câmara: Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Rubens Rodrigues dos Santos em favor de GERSON CECÍLIO DA SILVA,requerendo a revogação da sua prisão preventiva. O Paciente responde à Ação Penal n.º 59/2003 (cód. 34412), perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza do motivo contra a vítima CÉSAR GEOVANI DE M. BARROS, em concurso material com porte ilegal de arma de fogo, ocorrido ais 04.7.2003. Segundo depreende-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais do crime, Jucilene Maria dos Santos – ex-companheira do réu e namorada da vítima Fl. 9 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) na época do crime, o paciente cometeu o crime motivado por ciúmes da ex-companheira, posto que entendia que a vítima estava se “intrometendo” em sua família, tendo a ameaçado um dia antes (p. 31). Emiliana Benedita dos Santos, ex-sogra do Paciente, disse ainda que, após atirar contra a vítima pela janela da casa, GERSON arrombou a porta da residência e passou a chutar o seu corpo, disparando mais duas vezes contra si. Após o cometimento do crime, GERSON advertiu às testemunhas que deveriam informar à polícia que o homicídio fora praticado por um assaltante e que “caso ele fosse denunciado, retornaria para matar todo mundo, evadindo-se me seguida” (p. 35). Consta dos autos que a vítima era jovem, contando com apenas 33 (trinta e três) anos de idade e possuía cinco (05) filhos (p. 37). A prisão preventiva do paciente foi decretada, fundamentalmente, em razão da sua fuga do distrito da culpa. Segundo consta do relatório policial subscrito pelo Dr. José Carlos dos Santos Damian, em buscas realizadas após o crime, “não foi possível interrogar o indiciado, pois desde a data do crime não mais voltou àquele local” (p. 61). A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado ressaltou a sua evasão do distrito da culpa, impossibilitando a sua localização, o que demonstrou a necessidade de sua prisão de forma a garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ressaltou ainda a periculosidade do agente, revelada por sua conduta criminosa, o que “poderá amedrontar as testemunhas, fazendo com que retrocedam ou mesmo desapareçam”. Ao fim, apontou a necessidade de se garantir a ordem pública: “Também a ordem pública precisa ser garantida. Indubitavelmente, o fato de ele continuar em liberdade como se nada houvesse ocorrido e nada devesse à Justiça, na interpretação do homem do povo, é um menoscabo ao direito e uma afronta a todas as pessoas de bem. E o Poder Judiciário deve, em tais casos, tentar proteger o meio social, impedindo, no que estiver afeto às suas funções, o cometimento de novos delitos, estimulado, muitas vezes, pela aparente impunidade.” (p. 73) Foram efetuadas duas tentativas de localização do Paciente, restando ambas inexitosas (p. 140 e 164), sendo-lhe decretada a revelia aos 07.12.2005 (p. 168). Aos Fl. 10 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) 11.07.2012, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 81/2003 expedido contra si, sendo encaminhado ao Presídio da Mata Grande (p. 189). Ao apresentar o pedido de revogação da prisão preventiva perante o Magistrado de piso, o Impetrante consignou que o Paciente possui os requisitos necessários para aguardar o trâmite processual em liberdade: possui residência fixa, onde convive com sua esposa e filhos; emprego fixo devidamente comprovado, bons antecedentes. Alegou, ainda, que “não se apresentou para responder à Ação Penal que lhe é movida porque não tinha ciência da sua existência” (p. 206). O Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva imposta ao Paciente por aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V do Código de Processo Penal (p. 211). Entretanto, a Magistrada de origem, Doutora Mônica Catarina Perri Siqueira, indeferiu o pleito formulado pelo Impetrante, considerando que “esse acusado permaneceu foragido por muito tempo, contribuindo, dessa forma, para retardar o andamento do feito, comparecendo somente quanto do cumprimento do mandado de prisão, repito, em 11.07.2012” (p. 242/244). A Magistrada de piso grafou ainda que o acusado apresenta “personalidade, aparentemente, deformada, evidenciada da conduta que ora lhe é irrogada” (p. 244). Pois bem. A prisão preventiva decretada no curso do processo penal que apura crime doloso contra a vida busca salvaguardar a coletividade de eventual prática de novos delitos pelo acusado. Entretanto, tal medida extrema deve ser aplicada com reservas, sob pena de transformar a exceção em regra. O decreto judicial que restringe a liberdade do acusado deve apontar elementos fáticos que indiquem, cristalinamente, a necessidade inconteste de seu encarceramento, sob pena de tolher o direito de liberdade daquele que sequer foi julgado pelo crime que lhe é atribuído. No caso em comento, conforme asseverou a Magistrada de piso, há indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, de forma a fundamentar o recebimento Fl. 11 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) da denúncia, na qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente. Entretanto, com a prisão do paciente, restou-se demonstrado que o mesmo preenche os requisitos necessários para aguardar o trâmite processual em liberdade, uma vez que comprovou, documentalmente, residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica. Ademais, embora tenha constado na decisão judicial que decretou a sua prisão a possibilidade de que o paciente venha a obstacularizar a ação da Justiça, através de coação a testemunhas, da leitura do depoimento prestado em Juízo por sua ex-companheira Jucilene Maria dos Santos, a qual era namorada da vítima, decorridos mais de oito anos do evento criminoso, o acusado nunca mais a procurou, não tendo sequer notícias de seu paradeiro. É certo que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ressaltam que a fundamentação restrita à gravidade genérica do delito e à periculosidade do agente, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria empreitada criminosa, enseja a revogação da prisão preventiva. Todavia, o Paciente não pode simplesmente valer-se da alegação de que não tinha conhecimento da existência de procedimento criminal contra si para eximir-se da aplicação da Justiça. Os autos estiveram paralisados por aproximadamente sete anos diante da impossibilidadede sua localização!... E o fato criminoso é gravíssimo! Diversamente do apontado pelo Impetrante, a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente fundamentou-se nos danos causados ao trâmite processual diante da sua evasão do distrito da culpa: “Com efeito, a denúncia foi recebida em 16.09.2003 e porque não localizado declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 158). O feito estava no arquivo provisório aguardando a captura do réu, que ocorreu apenas em 11.07.2012. Isso demonstra que, esse acusado permaneceu foragido por muito tempo, contribuindo, dessa forma, para retardar o andamento do feito, comparecendo somente quando do cumprimento do mandado de prisão, repito, em 11.07.2012 (fls. 166). (...) Fl. 12 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Sobreleva realçar, à vista dos documentos apresentados pelo requerente, que a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais do acusado não tornam ilegal a custódia provisória regularmente decretada, baseada na periculosidade, demonstrada pela gravidade e violência do crime, ou ditada por quaisquer das razões previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, conforme sedimentado na orientação da Corte Máxima. (...) Ademais, justifica-se a medida restritiva da liberdade por conveniência da instrução criminal, já que após o fato, o acusado não demonstrou nenhum interesse em se apresentar à justiça, tampouco forneceu seu endereço atualizado.” (p. 241/246). Assim, ouso divergir do douto Relator, mas entendo que a revogação da prisão preventiva do Paciente não pode ser concedida sem a garantia de que comparecerá aos atos processuais, não causando novos óbices ao trâmite processual. A sensação de impunidade transmitida à sociedade com a sua liberdade, havendo indícios de sua autoria, e da forma brutal com que ceifou a vida de um jovem pai, deixando órfão cinco (05) filhos, não autoriza a concessão da ordem, inobstante apresente condições pessoais favoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE DOIS ANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO VEDADO EM SEDE DE WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO GARANTEM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Fl. 13 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) II. Hipótese em que o réu não foi localizado após a prática delitiva, tendo sido, posteriormente, citado por edital e, ante a sua inércia, o Magistrado processante decretou a revelia e sua segregação preventiva, com vistas à garantia a eventual aplicação da lei penal. III. Empreendidas sucessivas tentativas de localização do paciente, desde o início da fase policial, ainda em março de 2009, a sua prisão foi realizada em fevereiro do corrente ano, na cidade de Goiânia, em uma abordagem de rotina por agentes da polícia militar. IV. O acusado apenas foi localizado quase dois anos após a data dos fatos, revelando a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva (Precedentes). V. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios bastantes de participação no homicídio, com esteio nas provas dos autos, há que se reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, vedado na via estreita do habeas corpus. VI. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a mantença de sua medida cautelar. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 239.694/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012) Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator e do emérito 1º Vogal, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É como voto. Fl. 14 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL) EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (PRESIDENTE) Mas o paciente irá a Júri de qualquer jeito. M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARAN JAK (2ª VOGAL) Sim. M A N I F E S T A Ç Ã O (ORAL) EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (PRESIDENTE) Exmo. Sr. Dr. Rondon Bassil Dower Filho: Vossa Excelência tem algo a acrescentar. V O T O (RATIFICAÇÃO) EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR) Não, Excelência. Entendo que realmente não há necessidade da custódia, porque ele foi preso na Comarca, onde tramita a ação penal, juntou o comprovante de endereço e demonstrou de maneira incontroversa que possui residência fixa naquela cidade. Não há outros elementos nos autos para demonstrar a necessidade da custódia. Claro que o crime é grave, como disse a Eminente Procuradora e a Desa. Fl. 15 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Maria Erotides Kneip Baranjak, há dolo intenso. Mas, a questão em foco aqui é a necessidade da prisão antecipada; nos autos a meu sentir, não há essa necessidade, porque não há notícia de fuga, ele permaneceu durante todo tempo da Comarca. Então, mantenho o meu voto no sentido conceder a ordem. . Fl. 16 de 17 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 107033/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (Relator convocado), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A 2ª VOGAL QUE DENEGOU A ORDEM. Cuiabá, 26 de setembro de 2012. --------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL --------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR RONDON BASSIL DOWER FILHO - RELATOR --------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 17 de 17