XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
Sistema Constitucional Tributário
FUNRURAL: análise de sua
constitucionalidade e da legitimidade
para restituição
Por Robson Maia Lins
Questões analisadas
(i) Qual o alcance das decisões do STF em relação à
Contribuição ao Funrural?
(ii) Quais foram os argumentos utilizados pelo STF, no RE
363.852, que declaração a inconstitucionalidade do
FUNRURAL?
(iii) A lei 10.256/2001 criou, validamente, a contribuição do
produtor rural pessoa física?
(iv) Quem pode repetir o indébito tributário?
O posicionamento do STF
(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE
BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA
CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA
- EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PRECEDENTE
INEXISTÊNCIA
DE
LEI
COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a
obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de
bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos
12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº
9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (RE 363852,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
03/02/2010, DJe 22/04/2010)
O posicionamento do STF
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI
8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI
8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art.
150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição
caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a
seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer
a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se
aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 26/08/2011)
Fundamentos da decisão do
STF
Argumentos:
(i) Violação ao art. 150, II: princípio da igualdade
(ii) Violação ao art. 195, I, “b”: base própria da COFINS, e a lei 8.212/91
não disponha sobre a substitutividade;
(iii) Violação ao art. 195, I, “b”: somente faturamento e não receita
poderia ser base de cálculo;
(iv) Violação ao art. 195, § 4º: Lei Complementar, fato gerador e base de
cálculo própria dos impostos; e
(v) Violação ao art. 195, § 8º: produtor que exerça atividade sem
empregados (segurado especial), em regime de economia familiar.
Alcance da decisão proferida
pelo STF
(i) O STF declarou inconstitucionais os incisos I e II
do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com as alterações
promovidas pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.
(ii) O STF analisou a regra-matriz de incidência da
contribuição devida pelos produtores rurais pessoas
físicas e segurados especiais.
(iii) A contribuição devida pelos produtores rurais
pessoas jurídicas – instituída pela Lei nº 10.256/01
– não foi analisada. As alterações promovidas por
esta lei na contribuição das pessoas físicas também
não foram objeto de análise.
Análise da lei 10.256/01
(i) Criou contribuição devida pelos produtores rurais
pessoas jurídicas.
(ii) Corrigiu o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, para
deixar expresso que os produtores rurais pessoas
físicas não devem contribuir sobre a folha de
salários.
(iii) Os contribuintes continuam sendo os produtores
rurais e os segurados especiais.
(iv) Não promoveu qualquer alteração na base de
cálculo e nas alíquotas da contribuição.
Legitimidade para repetição
O Supremo Tribunal Federal não se manifestou
expressamente sobre a questão, mas suas decisões
beneficiaram tanto os produtores rurais pessoas físicas
(RE 596.177) quanto os responsáveis tributários
(adquirentes, consignatários ou cooperativas – RE
363.852).
Legitimidade para repetição
Superior Tribunal de Justiça: os responsáveis
tributários
(adquirentes,
consignatários
ou
cooperativas) têm legitimidade tão-somente para
discutir a constitucionalidade e legalidade do Funrural,
não para repetir o indébito tributário, salvo se
preencherem os requisitos do art. 166 do CTN.
. Crítica:
Legitimidade para repetição
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é
responsável tributário pelo recolhimento da contribuição
para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto
agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a
legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas
não para pleitear em nome próprio a restituição ou
compensação do tributo, a não ser que atendidos os
ditames do art. 166 do CTN. (REsp 961.178/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)
Legitimidade para repetição
A atual jurisprudência da Primeira Turma reconhece a legitimidade ativa
ad causam da empresa adquirente, consumidora ou consignatária e da
cooperativa tão-somente para discutir a legalidade da contribuição
para o Funrural, carecendo-lhes condição subjetiva da ação para
repetir o indébito respectivo: "1. A legitimidade para postular em juízo a
restituição de valores indevidamente recolhidos, em princípio, é do sujeito
passivo da obrigação tributária, isto é, daquele a quem a lei impõe o dever
de pagar o tributo, seja ele contribuinte (CTN, art. 121, I) ou responsável
(CTN, art. 121, II). 2. Moderando essa orientação, a fim de evitar
enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da
tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que
somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte de
direito não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido. ((EDcl no
AgRg no Ag 626.046/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005)
Legitimidade para repetição
De fato, o STJ já pacificou, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que apenas o contribuinte de direito pode
repetir o indébito tributário.
No entanto, nas hipóteses em que a lei determinar a
transferência do encargo do tributo para terceiro
(contribuinte de fato), só poderá repetir se comprovar, nos
termos do art. 166 do CTN, que:
(i) arcou com o encargo do tributo; ou
(ii) foi autorizado pelo contribuinte de fato a repetir o
indébito.
Legitimidade para repetição
REsp 903394/AL (Recurso repetitivo)
O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito
relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo
"contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação
jurídica tributária pertinente.
(...) Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que
comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a
restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar
haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido
autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.
(Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 26/04/2010)
Síntese
1)
2)
3)
4)
5)
STF declarou inconstitucional o FUNRURAL devido pelas pessoas
físicas produtores rurais;
Os dispositivos tidos por inconstitucionais são:
Utilizou 4 fundamentos para a decisão: (i) a igualdade, (ii) ausência
de previsão para “receita” ser base imponível, (iii) bitributação, pois
não havia substitutividade, (iv) ausência de LC e (v) o art. 195, §8º é
fundamento apenas para o segurado especial.
A lei 10.256/01, que é posterior à EC nº 20/98, nem constitucionalizou
a contribuição, nem institui, para a pessoa física produtora rural, base
de cálculo, não podendo aproveitar as previstas no art. 25, I e II, da
lei 8.212/91;
A repetição cabe ao contribuinte de direito
FIM
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Robson Maia Lins – FUNRURAL