O instituto da
desaposentação
Roberto de Carvalho Santos
Informações preliminares
Conceito de Seguridade
Social
Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social
compreende
um
conjunto
integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da
sociedade,
destinadas
a
assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à
assistência social.
Políticas de Seguridade Social
Previdência social: técnica de
proteção
social
de
caráter
contributivo.
Assistência Social: técnica de
proteção social de caráter nãocontributivo e destinado a amparar
carentes.
Saúde:
técnica
de
proteção social de caráter
não contributivo destinado
a amparar a todos.
Lei 8.080, de 19.09.90
Saúde (LOS)
Lei 8.212, de 24.07.91
custeio da Seguridade Social
(PCSS)
Lei 8.213, de 24.07.91 –
benefícios previdenciários PBPS
6
Decreto
3.048,
06.05.99 - RPS
de
 Lei 8.742, de 07.12.93
– assistência social LOAS
Regimes Previdenciários
Regime Geral de Previdência
Social - RGPS
DESTINATÁRIOS
Pessoas
físicas
que
exercem
atividade
profissional remunerada e
não estão amparadas por
regime
próprio
de
previdência social.
10
Possibilidade de adesão
do segurado facultativo,
exceto se for amparado
por regime próprio.
Características
Regime público de repartição
simples
Modelo
solidário
de
financiamento
Caráter compulsório para quem
exercer atividade remunerada
Natureza
institucional
(não há direito adquirido a
regime previdenciário)
Custeio
Contribuições
previdenciárias:
tributário
caráter
Responsabilidade
subsidiária
da
União
Federal (Art. 16, § único
da Lei n. 8.212/91)
15
Imunidade tributária - CF
Art. 195 (...)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não
incidindo
contribuição
sobre
aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
Regimes próprios de
previdência social - RPPS
Características
Caráter obrigatório;
Regime
simples;
de
repartição
Natureza institucional.
Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
Regime de previdência
privada – previdência
complementar
20
Características
Caráter
contratual
facultativo
e
 Autonomia em relação ao
RGPS
 Regime de capitalização
21
LC n. 109/01
Art. 68. (...)
§ 2o A concessão de
benefício pela previdência
complementar não depende
da concessão de benefício
pelo
regime
geral
de
previdência social.
22
Submetido à fiscalização do
Poder Público
Caráter supletivo ao regime
geral público
Relação sinalagmática
23
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de
previdência
social,
será
facultativo,
baseado
na
constituição de reservas que
garantam o benefício contratado,
e regulado por lei complementar.
24
Benefícios do RGPS
Aposentadoria por tempo de
contribuição integral
35 anos de contribuição (homem)
30 anos de contribuição (mulher)
Aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional
Regra de transição (segurados
filiados até 16.12.1998)
30 anos de contribuição (homem)
+ 53 anos de idade.
25 anos de contribuição (mulher)
+ 48 anos de idade
Pedágio de 40%
Aposentadoria por idade
Homem: 65 anos de idade
Mulher: 60 anos de idade
Carência de 180 contribuições
mensais.
Regra de transição do art. 142 da
Lei n. 8.213/91
Aposentadoria Especial
15, 20 ou 25 anos de exercício de
atividade em condições prejudiciais
à saúde e integridade física.
Possibilidade de conversão
tempo especial para comum.
do
Instituto da
desaposentação
Conceito
É a concessão de uma nova
aposentadoria em substituição a
um benefício já concedido para o
trabalhador que continua no
mercado de trabalho após a
jubilação.
Cabe citar a lição de
Silmara LONDUCCI na
obra “Nova Aposentadoria”:
“Nasce aí o direito à desaposentação,
que
chamamos
NOVA
APOSENTADORIA, que possibilita ao
trabalhador utilizar-se do tempo de
contribuição após a jubilação para
somar ao período já contribuído e
obter, dessa forma, uma aposentadoria
mais vantajosa, uma vez que continuou
contribuindo para a Prev. Social, sem
qualquer contraprestação por parte do
Estado.”
Fabio Zambitte conceitua: “é a
possibilidade
do
segurado
renunciar à aposentadoria com o
propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de
Previdência Social, ou em Regime
Próprio de Previdência, mediante a
utilização de seu tempo de
contribuição.”
STF
A concessão de aposentadoria
voluntária a empregado não
implica
automaticamente
a
extinção da relação laboral.
ADI 1721
Relator: “E se tal aposentadoria se
dá por efeito do exercício regular
de um direito (aposentadoria
voluntária), é claro que esse
regular exercício de um direito não
é de colocar o seu titular numa
situação jurídico-passiva de efeitos
ainda mais drásticos do que
aqueles
que
resultariam
do
cometimento de uma falta grave”,
disse o ministro.
É cabível a desaposentação
na via administrativa?
Decreto 3.048/99
Art.
181-B.
As
aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e
especial concedidas pela
previdência social, na forma
deste
Regulamento,
são
irreversíveis e irrenunciáveis.
Decreto 3.048/99 Art. 181-B
Parágrafo único. O segurado
pode desistir do seu pedido de
aposentadoria
desde
que
manifeste esta intenção e
requeira
o
arquivamento
definitivo do pedido antes da
ocorrência do primeiro de um
dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro
pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo
de Garantia do Tempo de
Serviço ou do Programa de
Integração Social.
Decreto n. 6.208 de 18 de
setembro
de
2007:
revogação do prazo de 30
dias.
Desaposentação na
via judicial
Principais
argumentos
favoráveis à
desaposentação
1º - Princípio da legalidade
A previsão que proíbe a
desaposentação consta de
Decreto e não de lei.
Art. 5º, inciso II, da
Constituição Federal,
pelo qual “ninguém
será obrigado a fazer
ou deixar de fazer
alguma coisa senão
em virtude de lei".
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência e, também, ao seguinte
(...)
Lei n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999
Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa,
contraditório,
segurança
jurídica,
interesse
público e eficiência.
Lei, segundo, Jose Afonso da
Silva "constitui expressão da
vontade geral, que só se
materializa num regime de
divisão de poderes em que ela
seja o ato formalmente criado
pelos órgãos de representação
popular, de acordo com o
processo legislativo.”
Maria Silva Di Pietro assevera:
"Em decorrência disso, a
Administração Pública não
pode,
por
simples
ato
administrativo
(como
um
regulamento),
conceder
direitos de qualquer espécie,
criar obrigações ou impor
vedações aos administrados;
para tanto, ela depende de lei."
Art. 18 da Lei n. 8.213/91
§ 2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao saláriofamília
e
à
reabilitação
profissional, quando empregado.
Lei n. 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, não é
permitido
o
recebimento
conjunto
dos
seguintes
benefícios da Previdência
Social:
(...)
II
mais
de
uma
aposentadoria
Essa questão está sendo
analisada pelo STF no
julgamento do RE 381367.
O Ministro Marco Aurelio já
manifestou voto favorável.
“(...) não se coaduna com o
disposto no artigo 201 da
Constituição
Federal
a
limitação do parágrafo 2º do
artigo 18 da Lei nº 8.213/91
que, em última análise,
implica nefasto desequilíbrio
na equação ditada pelo
Diploma Maior”, afirmou.
Constituição Federal
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer
título, serão incorporados
ao salário para efeito de
contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão
em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
2º - Natureza disponível da
prestação previdenciária
A aposentadoria é reputada
direito
patrimonial
disponível, razão pela qual o
segurado poderá optar em
dispor da sua percepção de
acordo com sua conveniência.
Entendimento do STJ
“A renúncia à aposentadoria é
perfeitamente possível, por ser
ela um direito patrimonial
disponível. Sendo assim, se o
segurado pode renunciar à
aposentadoria, no caso de ser
indevida a acumulação, inexiste
fundamento jurídico para o
indeferimento
da
renúncia
quando ela constituir uma
própria
liberalidade
do
aposentado.” (AgRg no REsp.
328.101⁄SC)
Wladimir Novaes Martinez
“Deste postulado fundamental
deflui a liberdade de escolher o
instante e se aposentar ou não
fazê-lo. Ausente essa diretriz, o
benefício previdenciário deixa de
ser libertador do homem para se
tornar o seu cárcere.”
Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Júnior
“Assim, sendo a renúncia ato
privativo de vontade do
aposentado, não há que se
cogitar de interesse público a
condicionar a vontade do
renunciante.”
3º - Caráter protetivo da
norma previdenciária
A norma previdenciária visa
a garantir a maior proteção
possível para efetivar a
dignidade
da
pessoa
humana.
Possibilidade
de
receber benefício mais
vantajoso - otimiza a
proteção
previdenciária.
Marcus Orione Gonçalves
“A renúncia deve ser vista com
cautela, e só deve ser permitida
para beneficiar o segurado, caso
contrário ela é indisponível e
irrenunciável, por tratar-se de
direito fundamental.”
Silmara Londucci
“(...) a aposentadoria é um direito
fundamental social. Assim, a
renúncia à aposentadoria somente
é permitida e possível quando esta
claramente implicar uma situação
mais favorável ao segurado. Devese demonstrar de forma inequívoca
que o direito pleiteado se sobrepõe
(de forma mais vantajosa ao
segurado) ao direito renunciado.”
4º - Inexistência de
previsão legal para
devolver os valores
recebidos para
garantir a
desaposentação
Obrigação de devolução
para
preservar
o
equilíbrio financeiro e
atuarial?
Princípio da
legalidade
Falta de previsão legal
RGPS – sistema de
repartição simples e
não de capitalização.
Diversidade da base
de financiamento.
O
postulado
do
equilíbrio
financeiro
deve ser harmonizado
com outros preceitos
legais.
Fabio Zambitte
“Todavia, caso o beneficiário
continue a trabalhar e contribuir,
esta nova cotização gerará
excedente
atuarialmente
imprevisto,
que
certamente
poderia ser utilizado para a
obtenção de novo benefício,
abrindo-se mão do anterior de
modo a utilizar-se do tempo de
contribuição passado.”
A devolução é prevista
somente em caso de
ilegalidade - art. 115, II,
da Lei n. 8.213/9.
Princípio da irrepetibilidade
dos alimentos:
Construção
jurisprudencial:
devolução somente em caso
de má-fé.
Constituição Federal
Art. 100
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia
compreendem
aqueles
decorrentes
de
salários,
vencimentos,
proventos, pensões e suas
complementações,
benefícios
previdenciários
(...)
Entendimento do STJ
“A renúncia à aposentadoria, para
fins de aproveitamento do tempo
de contribuição e concessão de
novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso,
não importa em devolução dos
valores
percebidos,
"pois
enquanto
perdurou
a
aposentadoria pelo regime geral,
os pagamentos, de natureza
alimentar, eram indiscutivelmente
devidos“ (REsp 1113682 / SC DJe 26/04/2010)
Irredutibilidade do valor
dos benefícios (art. 194,
parágrafo único, inciso
V),
bem
como
a
preocupação com a
preservação do seu
valor real (art. 201, §4º,
da CF).
Art. 114 da Lei n. 8.213/91
“Os benefícios concedidos pela
Previdência
e
Assistência
Social não podem ter seu valor
nominal
reduzido,
não
podendo
ser
objeto
de
desconto,
salvo
os
determinados
por
ordem
judicial ou lei, nem de arresto,
seqüestro ou penhora.”
O Código de Processo Civil
capitula que os proventos de
aposentadoria,
pensões,
pecúlios e montepios são
absolutamente impenhoráveis
(inciso IV do art. 649 do CPC).
Efeito jurídico da renúncia
O ato de renunciar tem efeitos
ex nunc e não ex tunc, ou seja,
não existe obrigação de
devolução que foi recebido,
considerando que o valor era
devido.
Fabio Zambitte
“A exigência de restituição de
valores recebidos dentro do
mesmo regime previdenciário
implica
obrigação
desarrazoada,
pois
se
assemelha ao tratamento dado
em caso de ilegalidade na
obtenção
da
prestação
previdenciária.”
Entendimento do STJ
“O ato de renunciar ao benefício,
conforme também já decidido
por esta Corte, tem efeitos ex
tunc e não implica a obrigação
de devolução das parcelas
recebidas, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus
aos seus proventos.” (STJ. AgRg
no REsp. 328.101⁄SC)
5º - Contribuição
previdenciária após a
aposentadoria
O segurado que continua
trabalhando
após
a
aposentadoria é obrigado a
continuar
contribuindo
(princípio
da
filiação
automática e obrigatória).
Lei n. 8.212/91
Art. 12. (...)
§ 4º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência SocialRGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito
às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da
Seguridade Social.
Constituição Federal
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
6º - Extinção do
pecúlio sem a
criação de outro
instituto similar
A redação original da Lei n.
8.213/91:
Art. 18 (...) § 2º O aposentado
pelo
Regime
Geral
de
Previdência Social - RGPS que
permanecer
em
atividade
sujeita a este regime, ou a ela
retornar, somente tem direito a
reabilitação profissional, ao
auxílio-acidente
e
aos
pecúlios(...)
Lei n. 8.213/91 (redação
orginal)
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
II - ao segurado aposentado por
idade ou por tempo de serviço
pelo
Regime
Geral
de
Previdência Social que voltar a
exercer atividade abrangida pelo
mesmo, quando dela se afastar;
Lei n. 8.213/91
Art. 82. No caso dos incisos I e II
do art. 81, o pecúlio consistirá
em pagamento único de valor
correspondente à soma das
importâncias
relativas
às
contribuições
do
segurado,
remuneradas de acordo com o
índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com
data de aniversário no dia
primeiro;
Lei n. 8.213/91
Art. 84. O segurado aposentado
que receber pecúlio, na forma do
art. 82, e voltar a exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social
somente
poderá levantar o novo pecúlio
após 36 (trinta e seis) meses
contados da nova filiação.
Esses dispositivos foram
revogados pelas Leis n.
8.870 de 1994 e 9.032/95.
7º - Interpretação
mais favorável ao
segurado
Entendimento do STJ
“Havendo
colisão
entre
preceitos dos dois diplomas
normativos, deve prevalecer
aquele mais favorável ao
trabalhador, em face do caráter
social do Direito Previdenciário
e da observância do princípio
in dubio pro misero. (REsp
412.351-RS)
8º - Inexistência de
violação ao ato jurídico
perfeito
Fabio Zambitte
"sem
embargo
da
necessária
garantia ao ato jurídico perfeito e ao
direito adquirido, não podem tais
prerrogativas constitucionais compor
impedimentos ao livre exercício do
direito. A normatização constitucional
visa, com tais preceitos, assegurar
que direitos não sejam violados, e
não limitar a fruição dos mesmos."
Casos passíveis de
requerer a
desaposentação
Qualquer
tipo
de
aposentadoria por idade,
por
tempo
de
contribuição e especial
pode ser convertida em
outro benefício de outra
espécie.
Aposentadoria
proporcional
para
gerar direito a uma
aposentadoria integral.
Desaposentação
para
fins
de
contagem
recíproca (art. 94 da Lei
n. 8.213/91).
Expedição da CTC –
Certidão de Tempo de
Contribuição.
Aposentadoria
invalidez
–
temporário.
por
caráter
Lei n. 8.213/91
Art. 46. O aposentado por
invalidez
que
retornar
voluntariamente à atividade
terá
sua
aposentadoria
automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
Portanto, no caso da
invalidez
basta
o
segurado
voltar
a
contribuir por exemplo
como empregado ou
contribuinte individual
e comunicar o INSS e
Lei n. 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço
será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento,
compreendendo, o (...):
(....)
II - o tempo intercalado em
que esteve em gozo de
auxílio-doença
ou
aposentadoria por invalidez;
É possível a revisão
de uma pensão em
razão do instituto da
desaposentação?
Possibilidade diante da
garantia constitucional do
direito adquirido.
Segundo o disposto no § 1º
do art. 102 da Lei n. 8.213/91
“a perda da qualidade de
segurado
após
preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria
ou pensão não importa em
extinção do direito a esses
benefícios.”
O STF editou a Súmula n.
359 cujo enunciado dispõe:
“ressalvadas a revisão
prevista
em
lei,
os
proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários”.
TRF da 2ª Região
A pretensão da impetrante de renunciar
a pensão por morte e computar o tempo
de serviço utilizado para a concessão
da
aposentadoria
do
segurado,
instituidor da pensão, junto ao Ministério
da Agricultura, a fim de posterior
concessão de pensão por morte mais
benéfica,
referente
outro
regime
previdenciário, não encontra qualquer
vedação no ordenamento jurídico.
Necessidade de realizar
um estudo prévio para
verificar a conveniência
de se requerer a
desaposentação
Regra anterior – antes de
29.11.1999
O benefício de aposentadoria
era calculado pela média
aritmética simples dos últimos
trinta
e
seis
salários-decontribuição: chamada média
curta.
Regra atual – direito adquirido
após 29.11.1999
O benefício de aposentadoria por
tempo
de
contribuição
é
calculado pela média de 80% do
período contributivo após julho
de
1994
considerando
os
maiores salários-de-contribuição
e
multiplicado
pelo
fator
previdenciário.
Fator previdenciário
Idade do segurado
Tempo de contribuição
Expectativa de sobrevida
medida pelo IBGE
Alíquota: 0,31
Fórmula do fator
previdenciário
Exemplos da aplicação do fator
previdenciário
Aposentado com 35 anos de
contribuição e 50 anos de
idade.
O fator previdenciário reduz a
média
dos
salários-decontribuição em 39%
Exemplo 2
Aposentado com 35 anos de
contribuição e 55 anos de
idade.
O fator previdenciário reduz a
média
dos
salários-decontribuição em 27%
Exemplo 3
Aposentado com 35 anos de
contribuição e 63 anos de idade.
O fator previdenciário não reduz a
média dos salários-de-contribuição
Exemplo 4
Aposentada com 30 anos de
contribuição e 48 anos de
idade.
O fator previdenciário reduz a
média em 43% dos saláriosde-contribuição
Exemplo vantajoso da
desaposentação
Segurado que se aposentou em
2002 com 52 anos de idade.
Sempre contribuiu no teto.
Continuou contribuindo sobre o
teto até setembro de 2009.
Renda atual do benefício de 2002:
R$ 2.200,00
Benefício em 2009: R$ 3.000,00
Enquanto a ação está
tramitando o segurado
deixa de receber sua
aposentadoria?
Existe risco de o
segurado ser compelido
a devolver os benefícios
já auferidos?
Qual seria ação cabível:
ação ordinária ou
mandado de segurança?
A ação ordinária - Juizados
Especiais Federais.
Lei
n.
10.259/01:
competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais
para as causas de até 60
salários mínimos.
Art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01:
“Quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze
parcelas não poderá exceder o
valor referido no art. 3º, caput.”
Vantagens do mandado de
segurança
Não há condenação em honorários
de sucumbência;
Maior celeridade no julgamento;
Não pode ser impetrado no
Juizado Especial Federal;
As sentenças tem caráter
mandamental.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE
AGOSTO DE 2009.
Art. 14. (...)
§ 3o A sentença que conceder o
mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo
nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
O
pagamento
de
atrasados
compreende
desde
o
novo
requerimento, porem no caso do
mandado de seguranca o pagamento
sera feito apos o ajuizamento da
acao.
Autoridade coatora – Gerente
Executivo do iNSS
Exemplo: A Agência da
Previdência
Social
de
Mariana está vinculada a
Gerencia Executiva de Ouro
Preto.
Prazo de 120 dias para
impetracao
No mandado de segurança, a
parte
também
deve
apresentar o cálculo do novo
benefício demonstrando a
vantagem
financeira
na
hipótese de procedência da
ação mandamental.
A desaposentação pode ser
requerida também perante os
Juízos estaduais, naquelas
comarcas que não possuem
Juízo Federal. Trata-se aí de
uma
hipótese
de
competência relativa.
O § 3º do art. 109 da CF
prevê uma hipótese de
delegação da Justiça Federal
para a Justiça Estadual para
processar e julgar ações
previdenciárias,
nos
seguintes termos:
“Serão processadas e julgadas
na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que
for
parte
instituição
de
previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal.”
Mandado de Segurança
SÚMULA 216 do extinto TFR:
“Compete à Justiça Federal
processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra ato
de autoridade previdenciária,
ainda que localizada em comarca
do interior.”
É preciso requerer a
desaposentação primeiro
na via administrativa?
A mera previsão no Decreto
3.048/99 que prevê a vedação à
desaposentação
já
seria
suficiente
para
justificar
o
interesse processual.
O pedido na ação
judicial
Pedido liminar em
mandado de segurança ou
de tutela antecipada na
ação ordinária
Súmula 729 do STF
A DECISÃO NA ADC-4 NÃO SE
APLICA À ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
EM
CAUSA
DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É possível o
ajuizamento de uma
ação meramente
declaratória?
Recurso Especial
Possibilidade de reforma de
eventual
acórdão
desfavorável junto ao STJ
SÚMULA Nº 356 do STF
O PONTO OMISSO DA
DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO
FORAM OPOSTOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, NÃO PODE
SER OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR
FALTAR O REQUISITO
DOPREQUESTIONAMENTO.
Recurso
Extraordinário
Art. 201 (...) § 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de
contribuição
previdenciária
e
conseqüente
repercussão
em
benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Lei n. 10.259/2001
Art. 15. O recurso extraordinário,
para os efeitos desta Lei, será
processado e julgado segundo o
estabelecido nos §§ 4o a 9o do art.
14, além da observância das normas
do Regimento.
Essa questão está sendo analisada
pelo STF no julgamento do RE
381367.
O Ministro Marco Aurelio já
manifestou voto favorável e o
processo encontra-se atualmente
suspenso em razão do pedido de
vista de um dos Ministros.
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Constituição Federal