JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:005015014
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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BARBOSA DIAS:005015014
Date: 2010.05.14 00:19:43 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010. Edição nº 240
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª VARA CRIME
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia.
Juíza de Direito: Belª Rosana Cristina Souza Passos.
Promotora de Justiça: Belª Advany Figueredo.
Defensora Pública: Belª. Paula Emanuelle de Feitas Nunes.
Escrivã: Belª.Tayná Alves Donato Chagas.
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0001109-20.2000.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sidney Cruz Bispo
Advogado(s): Raimundo Lisboa
Vítima(s): Adailton Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos nº: 0001109-20.2008.805.0039 (número antigo: 1103567-6/2006)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: SIDNEY CRUZ BISPO
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº: 044/00 ofereceu
DENÚNCIA contra SIDNEY CRUZ BISPO, qualificado na inicial de fls.2/4, como incurso nas penas do Art.155, caput, do Código
Penal, aduzindo, em síntese, que: "No dia doze (12) do mês de maio do corrente ano, por volta das 13:00 horas, à Rua do Campo,
s/nº, Buris de Abrantes, neste Município, o denunciado retro citado subtraiu para si, uma bicicleta de marca CALOI SUN DOWN, de
cor amarela e verde, que se encontrava na parede lateral externa, da residência da vítima, Sr. ADAILTON SOUZA SANTOS, no
endereço acima indicado, fugindo, de imediato, logo, após consumação do delito com a res furtiva, em direção à rua Tiradentes.
Assim, já nas imediações do Mercado "Emiliana", conseguiu escondê-la em uma casa abandonada, onde ali permaneceu
fumando um cigarro. O genitor da vítima, tomando conhecimento do fato, acionou a Polícia Civil local, que em diligência efetuada
no local acima referido, na rua Tiradentes, encontrou o denunciado tentando fugir pelos fundos da casa, prendendo-o em flagrante
e apreendendo a bicicleta, que estava no interior do imóvel vazio, consoante positiva Auto de Apreensão de fls.9."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/24.
A denúncia foi recebida em 07/08/2000 (fls.36), tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.42/44.
Apresentada defesa prévia (fls.50).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação ADAILTON SOUZA SANTOS (fls.60), IOMAR AMARAL
DA SILVA (fls.61), CARLOS ALBERTO REIS MENDES (fls.62), MILTON SOUZA SANTOS (fls.63/64) e as testemunhas de
defesa ÁLVARO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (fls.81), VALDIVINA SOARES DA CONCEIÇÃO (fls.82). O Ministério Público requereu a desistência da testemunha faltosa (fls.58).
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A defesa do denunciado apresentou memoriais finais, requerendo a desclassificação do crime para tentativa de furto
simples, destacou ainda, que o réu não é reincidente (fls.119/120).
Em memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu (fls.137/138).
A representante da Defensoria Pública apresenta novos memoriais finais, requerendo a absolvição do réu, nos termos do
Art.386, inciso VI, do CPP. Pugnou pela aplicação da prescrição virtual, ou desclassificado do crime para o Art.155, caput, c/
c Art.14. Requereu, ainda, a atenuante da confissão, a primariedade, e os bons antecedentes, tudo como medida de justiça,
bem como a substituição pelas penas alternativas que o réu faz jus (fls.139/140).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como furto simples.
No delito de furto a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem. O objeto material é a coisa subtraída
pelo agente. O objeto jurídico é o patrimônio.
A materialidade está comprovada pelos Auto de Apreensão de fls.13, Auto de Reconhecimento de fls.14 e Auto de Entrega de fls.16.
Quanto à autoria também resta comprovada pela confissão e pelos depoimentos das testemunhas.
Em seu interrogatório o denunciado confessa a prática do delito (fls.42/44), senão vejamos: "...os fatos não se passaram
como narrados na denúncia; que no dia indicado na denúncia se encontrava em Buris em companhia de algumas pessoas
que convidaram para fumar maconha dentro do mato; que nesse momento chegou a polícia disparando vários tiros e o
interrogado saiu correndo e na fuga encontrou uma bicicleta encostada no meio fio e como estava com o dedo da mão
baleado pegou a bicicleta apenas para fugir sendo acompanhado momentos depois ainda em Buris; que a prisão ocorreu
próximo ao mercado Emiliano; que foi preso ainda com a bicicleta que não chegou a esconder a bicicleta; que não estava
fumando maconha e que já tinha parado de fumar maconha; que já tinha parado de fumar maconha cerca de oito meses do
fato; que apenas o interrogado foi baleado neste episódio; que já foi preso e esta sendo processado por crime de furto; que
não conhece as provas contra se apuradas; que conhece os policiais Amaral e Leoneli e nada tem contra os mesmos e não
conhece as demais testemunhas... ." (grifo nosso)
A testemunha de acusação ADAILTON SOUZA SANTOS (fls.60), disse que: "...tinha chegado do trabalho no dia indicado na
denúncia e tinha colocado a bicicleta na parede; que pouco depois chegou um menino perguntando se havia duas bicicletas
na parede; que o depoente informou que tinha; que então saiu e quando viu o acusado do outro lado da rua com a bicicleta;
que não conhecia o acusado; que o declarante pegou a bicicleta de seu pai e foi atrás; que o acusado entrou em uma casa;
que o declarante retornou chamou o seu pai e foram até a delegacia; que os policiais foram até a casa do acusado e quando
o acusado viu os policiais correu; que em seguida o acusado foi preso." (grifo nosso)
No seu depoimento a testemunha de acusação IOMAR AMARAL DA SILVA (fls.61), assevera que: "...estava de serviço no dia
indicado na denúncia; que compareceu a vítima e dizendo que tinha roubado sua bicicleta que o acusado estava escondido;
que o depoente se deslocou juntamente com Leonel e o policial Mendes e quando chegaram a casa do acusado o mesmo
tentou fugir mas depois foi preso; que a bicicleta foi encontrada no local onde o acusado se encontrava que não sabe se
havia outras queixas contra o acusado, que na realidade a bicicleta estava num local onde o acusado escondeu; nesta
oportunidade reconhece o acusado como sendo a pessoa que foi presa em flagrante." (grifo nosso)
Em seu depoimento em Juízo às fls.62, a testemunha de acusação CARLOS ALBERTO REIS MENDES, afirma que: "que se
encontrava na diligência que prendeu o acusado; que recebeu um telefonema da delegacia e se dirigiu até o local indicado;
que já estava fugindo porque estava assustado pelos populares; que o acusado tentava passar por cima de um telhado e
quando se desequilibrou e caiu; que ao ser preso o acusado negou os fatos, porém foi levado para a delegacia; que a vítima
pegou a bicicleta e levou-a para delegacia." (grifo nosso)
A testemunha de acusação MILTON SOUZA SANTOS (fls.63/64), informa que: "...no dia do crime tinha chegado do trabalho
com o seu filho de bicicleta e deixaram as bicicletas do lado de fora enquanto almoçaram; que chegou um menino e
perguntou pela janela quantas bicicletas haviam deixado do lado de fora; que o seu filho a vítima então respondeu que
haviam duas bicicletas; que o menino então disse que um rapaz tinha pegado uma das bicicletas e tinha saído correndo;
que a vítima então saiu com a outra bicicleta e seguiu o acusado e o acusado entrou em uma casa abandonada; que a vítima
voltou chamou o depoente e foram para a delegacia dar queixa; que a polícia foi logo atrás do acusado; que chegando no
local o acusado fugiu pelo fundo da casa quando a polícia o pegou-o; que a bicicleta foi encontrada na casa onde o acuado
estava; que na delegacia o acusado confessou o crime." (grifo nosso)
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A testemunha de defesa ÀLVARO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (fls.81), assevera que: "conhece o acusado há mais de 10 anos;
que o acusado é de boa família tem bom comportamento; que não tem conhecimento de que o acusado tenha se envolvido
em outros crimes; que o acusado tem família; que o acusado trabalhava;que soube que o denunciado pegou a bicicleta para
fugir da polícia, que quando o acusado foi preso não se encontrava com a bicicleta... ." (grifo nosso)
Já a testemunha de defesa VALDIVINA SOARES DA CONCEIÇÃO (fls.82), disse que: "não conhece o acusado e que apenas
testemunhou o momento em que o mesmo corria e pegou uma bicicleta e que depois largou a bicicleta; que não sabe onde
o acusado largou a bicicleta." (grifo nosso)
Quanto ao pedido de absolvição do acusado entendo não ser a hipótese dos autos por restarem comprovadas a autoria e
a materialidade.
No tocante ao pedido da defesa de desclassificação do delito para a forma tentada, pelo depoimento das testemunhas
inquiridas em Juízo, evidencia-se que o réu teve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Ademais, o entendimento
jurisprudencial é de que a circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com a conseqüente prisão do
agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime
consumado. Logo, entendo não está configurada a tentativa.
Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância,entendo não ser a hipótese do caso sub judice, uma vez que pelo que se
verifica das informações dos autos que se trata a vítima de pessoa de poucos recursos e decerto a não havendo a recuperação da bicicleta, ainda que "velha", haveria a alteração no patrimônio da vítima.
Com referência a falta de oportunidade para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo, entendo que ao caso
sub judice não pode ser aplicado o quanto previsto no Art.76 da Lei nº 9.099/95, vez que a aplicação do referido artigo é para
os crimes de menor potencial ofensivo, entendidos como tais as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 02 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa. O delito que ora é imputado ao denunciado tem pena máxima
de 04 (QUATRO) ANOS. Ademais, também não poderá ser aplicado o quanto previsto no Art.89 da Lei nº 9.099/95 face o teor
da Certidão de fls.107.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para considerar SIDNEY CRUZ BISPO, como incurso nas sanções do
Art. 155, caput, do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal, temos que agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes
(Certidão de fls.107); é tecnicamente primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes
nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram
favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso I, do Código Penal REDUZO a pena em 06
(SEIS) MESES e considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, e, causas de aumento e diminuição da pena,
torno-a DEFINITVA em 01 (UM) ANO de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME ABERTO, nos termos do
Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das
circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49
e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à pena de MULTA 10 DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente
corrigida monetariamente.
A pena aplicada não é superior a quatro anos, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu
não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis conforme já demonstrado SUBSTITUO
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.
A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída devendo as condições e o local de cumprimento a serem
estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos. 46 e 55 do
Código Penal.
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Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica do denunciado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da
economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em
comento ocorreu a prescrição da pena em concreto.
Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SIDNEY CRUZ BISPO, da imputação da prática do delito previsto no
Art.155, caput, do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107, inciso IV, 1ª figura, c/c com Art. 109,
inciso V, e Art. 110, todos do Código Penal.
Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias.
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
0004986-55.2006.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alex Silva Santos
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos nº: 1099290-0/2006
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: ALEX SILVA SANTOS
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº. 202/2006
ofereceu DENÚNCIA contra ALEX SILVA SANTOS, qualificado na inicial de fls.03/04, como incurso nas penas do Art.155, § 4.º,
inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2006,
aproximadamente às 03:30h, na Avenida Comercial, em frente à Escola Luiz Eduardo Magalhães, centro, nesta cidade de
Camaçari, o denunciado, junta e previamente acordado com uma pessoa não identificada e com o adolescente LEONARDO
LIMA SOUZA, forçou a porta da Loja Fernandes Modas, com um barrote de madeira, no intento de subtrair mercadorias do
aludido estabelecimento, pertencente a RENATA FERNANDES DOS SANTOS. Assim agindo, o denunciado iniciou a prática
de um furto que não se consumou, porque fora flagrado e preso pelo Sd PM Raimundo Bispo Prudêncio, quando estava
forçando a porta do aludido estabelecimento."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.07/30.
A denúncia foi recebida em 09/06/2006 (fls.50), tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 74/76.
Apresentada defesa prévia (fls.88).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO BISPO PRUDÊNCIO (fls.92), GEORGE
DE SOUZA MELO (fls.93), e as testemunhas de defesa MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA (fls.102), IVANETE DE JESUS
(fls.103), TANIA FERNANDES DOS SANTOS (fls.109).
Em memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ALEX SILVA SANTOS,
conforme pedido formulado na inicial (fls.115/116).
A defesa em seus memoriais finais, requereu à condenação do acusado, como incurso nas penas do Art. 155, parágrafo 4º,
inciso IV e Art. 14, inciso II, todos do Código Penal, requerendo ainda, que seja à pena reduzida ao máximo frente ao inter
criminis percorrido pelo acusado, tendo em vista ter executado apenas sua parte inicial. Outrossim, em sendo o crime em
sua forma tentada, preenchidos os requisitos do Art.44, § 2º, do Código Penal, requer a substituição da pena privativa de
liberdade por multa ou que seja aplicado ao acusado pena restritiva de direitos, conforme o disposto do Art. 44, incisos I e II,
do Código Penal (fls.118/123).
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Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.12.
Quanto à autoria resta também comprovada.
O denunciado nega a prática do delito (fls.74/76), senão vejamos: "...os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros,
que no dia indicado tinha ido pegar uma ficha para o médico para sua esposa com quem estava brigado, que como estava
lavando carro na época para pegar logo a ficha no posto médico o acusado chegou por volta de 06:00 horas da manhã e
quando já estava pegando no sono na porta do posto médico havia um menor e um outro indivíduo que estavam tentando
arrombar a porta da loja, que nesse momento chegou a polícia, o menor correu e o outro elemento correu, que o interrogado
ficou deitado no local que a policia também pegou o menor e que o menor esclareceu que o acusado não tinha nada a ver
com o crime e mesmo assim os policiais os levaram, que quem estava forçando a porta do estabelecimento era o menor e
a outra pessoa não identificada que também era menor, que não conhecia nenhum dos dois menores , que não tentou
arrombar a loja e não estava mais praticando delitos, que estava trabalhando lavando carros na frente da Prefeitura e na feira
e que estava tentando juntar um dinheiro para tirar seus documentos, que já foi preso e processado anteriormente neste
Juízo, que dentre as testemunhas não conhece nenhuma, que não conhece as provas contra si apuradas e que tem
defensor na pessoa do Dr. Jorge Curvelo." (grifo nosso)
No seu depoimento a testemunha de acusação RAIMUNDO BISPO PRUDÊNCIO (fls.92), disse que: "o depoente se lembra
dos fatos descritos na denúncia e pode afirmar que são verdadeiros; o depoente estava fazendo ronda no local, quando
avistou o denunciado forçando a porta da loja Fernandes Modas; o fato ocorreu de madrugada por volta das 03:30h; o
denunciado usava um barrote de madeira; o denunciado estava acompanhando de mais duas pessoas, sendo que uma se
evadiu e a outra que também foi capturada era menor; quando o depoente avistou a situação solicitou uma viatura pela
central e aguardou a chegada para fazer a abordagem; na diligência vieram os outros policiais que estão arrolados na
denúncia." (grifo nosso)
A testemunha GEORGE DE SOUZA MELO (fls.93), assevera que: "são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; o depoente participou da diligência que prendeu o denunciado; a prisão se deu de madrugada; o denunciado estava acompanhado
de um menor que foi detido logo após, cerca de 50 metros do local; quando o depoente chegou seu colega já havia dado voz
de prisão ao denunciado e a guarnição apenas se deslocou para dar um apoio; segundo seu colega, eram 3 elementos,
mas como eles estavam começando a se evadir o colega conseguiu prender o denunciado; o denunciado portava um
barrote de mais de 1 metro que servia para arrombar a porta da loja." (grifo nosso)
As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, mas os seus depoimentos esclareceram informações sobre a
conduta social do denunciado e serão levados em consideração quando da dosimetria da pena.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso IV, restou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos que o delito foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Evidencia-se da prova dos autos que a prisão do denunciado ocorreu logo após a perpetração do ilícito penal, não tendo a
posse mansa e pacífica da res furtiva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, configurada
desta forma o quanto previsto no Art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa).
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar ALEX SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do Art.
155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; não possui
bons antecedentes; é tecnicamente primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos
autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram
favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando que o crime foi praticado na FORMA TENTADA (Art. 14, inciso II, do Código Penal), REDUZO a pena em 1/3, e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 6
tendo em vista a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de aumento da pena, torno-a DEFINITVA
em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art. 33, parágrafo
1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais
considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49
e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente
corrigida monetariamente.
A pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não
é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis conforme já demonstrado SUBSTITUO a
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.
A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade,
pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando
da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos. 46 e 55 do Código Penal.
Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da franca condição econômica do denunciado emergente dos autos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da
economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em
comento ocorrerá a prescrição da pena em concreto em 09.06.2010.
Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEX SILVA SANTOS, da imputação da prática do delito previsto no
Art.155, § 4.º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107,
inciso IV, 1ª figura, c/c com Art. 109, inciso V e Art. 110, todos do Código Penal.
Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias.
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
0003782-78.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-11)
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Anderson Souza Trindade
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos nº: 0003782-78.2003.805.0039 (ANTIGO nº: 383998-6/2004)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: ANDERSON SOUZA TRINDADE
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 055/2003
ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON SOUZA TRINDADE, qualificado na inicial de fls.3, como incurso nas penas do
Art.157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2003, por volta das
14h e 30min, na bomboniere "PVC MIL DOCES", situada na Rua Direita de Jauá, loja 3, Jauá, município de Camaçari, o
denunciado e terceira pessoa ainda não identificada, agindo previamente acordados, renderam VERA LÚCIA BRITO COELHO no interior do referido estabelecimento, ameaçaram matá-la com um revólver, incutindo-lhe medo, e subtraíram a
importância de R$ 60,00, dois pacotes de cigarro e 35 (trinta e cinco) cartões telefônicos da empresa. 2. A terceira pessoa foi
quem anunciou o assalto, apontou a arma de fogo e recolheu o produto da subtração, enquanto que o denunciado permanecia vigilante na porta do estabelecimento - pelo lado de dentro - para evitar serem ambos surpreendidos no curso da
empreitada e de lá determinava a aquela o que subtrair."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 7
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/23.
A denúncia foi recebida às fls.39, em 28/07/2003, tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.66/
67. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas (fls.73).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92),
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96) e JOSÉ WELLINGTON
SANTOS DE SANTANA (fls.97).
A representante do Ministério Público, em suas alegações finais pugnou pela condenação do acusado como incurso no
Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.119/120).
A defesa em seus memoriais finais requereu a improcedência da denúncia (por ilegitimidade de parte passiva Art.43, inciso
III, do Código de Processo Penal), com a absolvição do acusado; ou a aplicação dos benefícios do Art. 44 do Código Penal
ao suplicante, com redução, para o alcance à concessão de pena restritiva de direitos (fls.121/124).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, incisos I e II.
No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é
a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos
jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13 e pelo depoimento da vítima às fls.17/18.
Quanto à autoria necessária a análise dos depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
Em seu interrogatório o denunciado (fls.66/67), nega a prática do delito, senão vejamos: "os fatos narrados na denúncia não
são verdadeiros; que no dia indicado na denúncia estava em pé de areia na localidade de Jauá; que não sabe porque esta
sendo acusado e que acha que esta sendo confundido por outra pessoa; que no momento da sua prisão não foi encontrado
nenhum produto a não ser o dinheiro que tinha vendido algumas mangas; que é usuário de droga, maconha; que já foi preso
por maconha em vila por 3 dias... ." (grifo nosso)
A testemunha de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), afirma que: "...é policial militar e se encontrava
de serviço quando recebeu um chamado pela central da orla, que houve um assalto em Jauá e que seguindo informações
de populares foram para localidade Pé de Areia, local onde os acusados poderiam ser encontrados, e logo avistou o
acusado em uma bicicleta aqui presente montado em uma bicicleta e que pelas características que lhe foram passadas
teria sido o autor; que ao ser abordado o acusado negou os cometimentos dos fatos não tendo sido encontrado nenhuma
arma com o mesmo apenas alguns objetos pessoais e uma pequena quantia em dinheiro que não lembra o valor; que o seu
colega que estava no comando da operação determinou a condução do acusado para delegacia a ser apresentado a
senhora delegada; que ao ser abordado o acusado negou que era conhecido pelo apelido de BOBO, porém ao chegar na
delegacia, uma pessoa gritou para o mesmo "BOBO" sua mãe esta vindo com seus documentos para lhe tirar";que no
momento em que abordaram o acusado e efetuaram a prisão este não fez qualquer esboço de reação, nem destratou o
depoente e seu colega... . " (grifo nosso)
No seu depoimento a testemunha de acusação ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), disse que: "...é
esposo da vítima; que esta lhe ligou assim que teve o assalto lhe comunicando o ocorrido e o declarante se encontrava se
dirigindo a Jauá e foi pelo atalho procurando informações a respeito dos meliantes; que uma pessoa que não se recorda o
nome lhe ligou também lhe avisando do assalto dizendo inclusive que um dos assaltantes era conhecido como Bodo do
Torrão lhe passando as características físicas; que depois disto o declarante foi até a delegacia registrou a queixa passou
as informações que possuía tanto a policia civil como a militar; que na delegacia teve acesso ao fichário e identificou por
fotografia o acusado presente, que era alcunhado por Bobo; que enquanto o depoente dava buscas para localizar os
assaltantes foi informado que a PM havia prendido um deles;que a depoente e a sua esposa se dirigiu até a delegacia e
estando presente também um senhor que se dizia pai do outro elemento não identificado sabendo apenas que era conhecido por FIO, que soube pela Polícia Civil que os pacotes de cigarros foram vendidos e as moedas foram trocadas sendo
recuperado apenas uma quantia em dinheiro;que o declarante não tem certeza pelo valor sendo R$ 24,00 reais que o
declarante não quis receber, que não estava presente no momento do furto que se encontrava saindo do seu trabalho em
Camaçari para sua residência em Jauá." (grifos nossos)
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A testemunha de acusação VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96), assevera que: "...reconhece o acusado nesta oportunidade; que no dia dos fatos se encontrava no balcão do seu estabelecimento juntamente com a sua filha de 4 anos quando
um indivíduo negro aparentava ter menos de 18 anos, lábios grossos e uma aparência de rosto pálido coma algumas
manchas no rosto magro e anunciou o assalto exigindo dinheiro do caixa; que a declarante percebeu que o acusado aqui
presente permaneceu montado na bicicleta na porta do estabelecimento e determinando que esse indivíduo exigisse
também
cigarros
e
cartões
telefônicos..................................................................................................................................................................................................................................................................nenhum
deles agiu de violência, apenas o acusado demonstrava estar nervoso pressionando o comparsa a pegar outras mercadorias;que
assim que os acusados foram embora a polícia foi acionada e ao saber que um deles teria sido preso compareceu a delegacia
onde reconheceu o acusado aqui presente;que o acusado se encontrava com outra roupa... ." (grifo nosso)
Em seu depoimento a testemunha de acusação JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97), assevera que: "...é
policial militar se encontrava de serviço e foi chamado pela central da orla para se dirigir a Jauá que estava havendo um
assalto e ao chegar a comunidade foi informado por populares que quem teria praticado o assalto era conhecido por Bobo
e se encontrava em pé de areia; que de imediato foram a localidade de pé de areia encontrando em frente a igreja um rapaz
que pelas descrições que lhe foram dadas teria sido o autor; que ao ser abordado o rapaz se identificou como Anderson o
acusado
aqui
presente
que
negou
conhecer
a
pessoa
alcunhada
por
Bobo......................................................................................................................................ao chegar na delegacia um conhecido do
acusado o chamou por "Bobo" dizendo que sua genitora havia levado seus documentos;que só soube mais tarde pela
delegada de que a vítima havia reconhecido o acusado."(grifo nosso)
A vítima reconheceu o denunciado como autor do delito, restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato
para aplicabilidade ou não das causas de aumento.
O réu foi denunciado como incursos nas sanções do Art.157, 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, a existência da arma restou comprovada pelas declarações da vítima,
contudo não foi realizada perícia na arma para atestar se a mesma encontrava-se apta para realização de disparos.
Considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a arma de fogo inapta a efetuar disparos no
crime de roubo não configura a causa especial de aumento. Por esta razão, face a impossibilidade de se atesta a eficiência
da arma utilizada pelo denunciado, entendo que está afastada a referida causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do
Art. 157 do Código Penal.
No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento da vítima que o delito foi praticado com
a participação de duas pessoas, logo comprovada à qualificadora sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos.
Quanto ao pedido de absolvição do denunciado nos termos do Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal, entendo não
ser a hipótese do caso sub judice como já demonstrado, vez que provada à materialidade e autoria do delito.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar ANDERSON SOUZA TRINDADE, como
incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons
antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se
que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as
conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando as causas de aumento prevista no § 2º, inciso II, do Art. 157 do Código Penal AUMENTO a PENA em 1/3 e
considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição, torno-a DEFINITIV em 05
(CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME SEMI-ABERTO, nos
termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa
das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser
cumprida em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar.
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Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49
e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena de MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.
Deixo de condenar o denunciado nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica emergente dos autos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE),
sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão
dos direitos políticos enquanto durar a condenação)
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
0002120-45.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-15)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Herbert Souza Santos, Moizes Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Jorge Curvelo
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos nº: 0003782-78.2003.805.0039 (ANTIGO nº: 383998-6/2004)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: ANDERSON SOUZA TRINDADE
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 055/2003
ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON SOUZA TRINDADE, qualificado na inicial de fls.3, como incurso nas penas do
Art.157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2003, por volta das
14h e 30min, na bomboniere "PVC MIL DOCES", situada na Rua Direita de Jauá, loja 3, Jauá, município de Camaçari, o
denunciado e terceira pessoa ainda não identificada, agindo previamente acordados, renderam VERA LÚCIA BRITO COELHO no interior do referido estabelecimento, ameaçaram matá-la com um revólver, incutindo-lhe medo, e subtraíram a
importância de R$ 60,00, dois pacotes de cigarro e 35 (trinta e cinco) cartões telefônicos da empresa. 2. A terceira pessoa foi
quem anunciou o assalto, apontou a arma de fogo e recolheu o produto da subtração, enquanto que o denunciado permanecia vigilante na porta do estabelecimento - pelo lado de dentro - para evitar serem ambos surpreendidos no curso da
empreitada e de lá determinava a aquela o que subtrair."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/23.
A denúncia foi recebida às fls.39, em 28/07/2003, tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.66/
67. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas (fls.73).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92),
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96) e JOSÉ WELLINGTON
SANTOS DE SANTANA (fls.97).
A representante do Ministério Público, em suas alegações finais pugnou pela condenação do acusado como incurso no
Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.119/120).
A defesa em seus memoriais finais requereu a improcedência da denúncia (por ilegitimidade de parte passiva Art.43, inciso
III, do Código de Processo Penal), com a absolvição do acusado; ou a aplicação dos benefícios do Art. 44 do Código Penal
ao suplicante, com redução, para o alcance à concessão de pena restritiva de direitos (fls.121/124).
Vieram-me os autos conclusos.
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É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, incisos I e II.
No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é
a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos
jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13 e pelo depoimento da vítima às fls.17/18.
Quanto à autoria necessária a análise dos depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
Em seu interrogatório o denunciado (fls.66/67), nega a prática do delito, senão vejamos: "os fatos narrados na denúncia não
são verdadeiros; que no dia indicado na denúncia estava em pé de areia na localidade de Jauá; que não sabe porque esta
sendo acusado e que acha que esta sendo confundido por outra pessoa; que no momento da sua prisão não foi encontrado
nenhum produto a não ser o dinheiro que tinha vendido algumas mangas; que é usuário de droga, maconha; que já foi preso
por maconha em vila por 3 dias... ." (grifo nosso)
A testemunha de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), afirma que: "...é policial militar e se encontrava
de serviço quando recebeu um chamado pela central da orla, que houve um assalto em Jauá e que seguindo informações
de populares foram para localidade Pé de Areia, local onde os acusados poderiam ser encontrados, e logo avistou o
acusado em uma bicicleta aqui presente montado em uma bicicleta e que pelas características que lhe foram passadas
teria sido o autor; que ao ser abordado o acusado negou os cometimentos dos fatos não tendo sido encontrado nenhuma
arma com o mesmo apenas alguns objetos pessoais e uma pequena quantia em dinheiro que não lembra o valor; que o seu
colega que estava no comando da operação determinou a condução do acusado para delegacia a ser apresentado a
senhora delegada; que ao ser abordado o acusado negou que era conhecido pelo apelido de BOBO, porém ao chegar na
delegacia, uma pessoa gritou para o mesmo "BOBO" sua mãe esta vindo com seus documentos para lhe tirar";que no
momento em que abordaram o acusado e efetuaram a prisão este não fez qualquer esboço de reação, nem destratou o
depoente e seu colega... . " (grifo nosso)
No seu depoimento a testemunha de acusação ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), disse que: "...é
esposo da vítima; que esta lhe ligou assim que teve o assalto lhe comunicando o ocorrido e o declarante se encontrava se
dirigindo a Jauá e foi pelo atalho procurando informações a respeito dos meliantes; que uma pessoa que não se recorda o
nome lhe ligou também lhe avisando do assalto dizendo inclusive que um dos assaltantes era conhecido como Bodo do
Torrão lhe passando as características físicas; que depois disto o declarante foi até a delegacia registrou a queixa passou
as informações que possuía tanto a policia civil como a militar; que na delegacia teve acesso ao fichário e identificou por
fotografia o acusado presente, que era alcunhado por Bobo; que enquanto o depoente dava buscas para localizar os
assaltantes foi informado que a PM havia prendido um deles;que a depoente e a sua esposa se dirigiu até a delegacia e
estando presente também um senhor que se dizia pai do outro elemento não identificado sabendo apenas que era conhecido por FIO, que soube pela Polícia Civil que os pacotes de cigarros foram vendidos e as moedas foram trocadas sendo
recuperado apenas uma quantia em dinheiro;que o declarante não tem certeza pelo valor sendo R$ 24,00 reais que o
declarante não quis receber, que não estava presente no momento do furto que se encontrava saindo do seu trabalho em
Camaçari para sua residência em Jauá." (grifos nossos)
A testemunha de acusação VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96), assevera que: "...reconhece o acusado nesta oportunidade; que no dia dos fatos se encontrava no balcão do seu estabelecimento juntamente com a sua filha de 4 anos quando
um indivíduo negro aparentava ter menos de 18 anos, lábios grossos e uma aparência de rosto pálido coma algumas
manchas no rosto magro e anunciou o assalto exigindo dinheiro do caixa; que a declarante percebeu que o acusado aqui
presente permaneceu montado na bicicleta na porta do estabelecimento e determinando que esse indivíduo exigisse
também
cigarros
e
cartões
telefônicos..................................................................................................................................................................................................................................................................nenhum
deles agiu de violência, apenas o acusado demonstrava estar nervoso pressionando o comparsa a pegar outras mercadorias;que
assim que os acusados foram embora a polícia foi acionada e ao saber que um deles teria sido preso compareceu a delegacia
onde reconheceu o acusado aqui presente;que o acusado se encontrava com outra roupa... ." (grifo nosso)
Em seu depoimento a testemunha de acusação JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97), assevera que: "...é
policial militar se encontrava de serviço e foi chamado pela central da orla para se dirigir a Jauá que estava havendo um
assalto e ao chegar a comunidade foi informado por populares que quem teria praticado o assalto era conhecido por Bobo
e se encontrava em pé de areia; que de imediato foram a localidade de pé de areia encontrando em frente a igreja um rapaz
que pelas descrições que lhe foram dadas teria sido o autor; que ao ser abordado o rapaz se identificou como Anderson o
acusado
aqui
presente
que
negou
conhecer
a
pessoa
alcunhada
por
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Bobo......................................................................................................................................ao chegar na delegacia um conhecido do
acusado o chamou por "Bobo" dizendo que sua genitora havia levado seus documentos;que só soube mais tarde pela
delegada de que a vítima havia reconhecido o acusado."(grifo nosso)
A vítima reconheceu o denunciado como autor do delito, restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato
para aplicabilidade ou não das causas de aumento.
O réu foi denunciado como incursos nas sanções do Art.157, 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, a existência da arma restou comprovada pelas declarações da vítima,
contudo não foi realizada perícia na arma para atestar se a mesma encontrava-se apta para realização de disparos.
Considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a arma de fogo inapta a efetuar disparos no
crime de roubo não configura a causa especial de aumento. Por esta razão, face a impossibilidade de se atesta a eficiência
da arma utilizada pelo denunciado, entendo que está afastada a referida causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do
Art. 157 do Código Penal.
No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento da vítima que o delito foi praticado com a
participação de duas pessoas, logo comprovada à qualificadora sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos.
Quanto ao pedido de absolvição do denunciado nos termos do Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal, entendo não
ser a hipótese do caso sub judice como já demonstrado, vez que provada à materialidade e autoria do delito.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar ANDERSON SOUZA TRINDADE, como
incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons
antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se
que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as
conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando as causas de aumento prevista no § 2º, inciso II, do Art. 157 do Código Penal AUMENTO a PENA em 1/3 e
considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição, torno-a DEFINITIV em 05
(CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME SEMI-ABERTO, nos
termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa
das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser
cumprida em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar.
Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49 e 60 do
Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena de MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.
Deixo de condenar o denunciado nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica emergente dos autos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE),
sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão
dos direitos políticos enquanto durar a condenação)
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 12
0014474-63.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marlon Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Jorge Curvelo
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos nº: 0014474-63.2008.805.0039 (ANTIGO nº 2272425-8/2008)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: MARLON RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº. 170/2008 ofereceu
DENÚNCIA contra MARLON RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial de fls.02/03, como incursos nas penas do Art.157, § § 1º e 2.º,
inciso I, do Código Penal, c/c Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, c/c Art.69 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Consta
do inquérito policial anexo, oriundo da 18ª DP, que no dia 24.09.08, por volta das 14:50h, policiais militares foram solicitados pela
Central e na viatura Pólo 1212 deslocaram-se ao bairro dos 46 onde populares imobilizaram o denunciado, o qual portava uma arma
tipo revólver, calibre 32, marca INA, nº 167848, cabo de madeira, com um projétil. 2. Revelam os autos, ainda, que o denunciado,
momentos antes, tinha roubado,com emprego de arma de fogo, a bolsa de Humbertina dos Santos, no bairro de Camaçari de
Dentro, fugindo em uma bicicleta e, em sua fuga, feito refém José Carlos Ferreira dos Santos, dentro da loja MW Auto Peças,
ameaçando sua integridade física com a citada arma. O denunciado também foi reconhecido por Maria Cristina de Oliveira como
sendo a pessoa que recentemente, de posse de uma arma, levou seu aparelho celular."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.05/25.
A denúncia foi recebida em 21/10/2008 (fls.29) e apresentada defesa prévia do denunciado (fls.42/43).
Durante a instrução criminal foram ouvidos: o acusado MARLON RIBEIRO DA SILVA (fls.55/56), as testemunhas de acusação
MIGUEL SILVA RAMOS FILHO (fls.57), LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (fls.58) e as testemunhas de defesa WAGNER
GUEDES ATANABE (fls.59), JACONIAS REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR (fls.60) e a vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA (fls.61).
As partes requereram a dispensa das testemunhas faltosas (fls.54).
Nos memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nas penas do Art.157,
§§ 1º e 2º, inciso I, do Código Penal, c/c Art.14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, Art.69, do Código Penal (fls.81/82).
A defesa em seus memoriais finais, requerendo a absolvição do acusado, com lastro no Art. 386, inciso IV e VI, do Código
Penal, ou o benefício da pena alternativa, por preencher os requisitos legais do Art. 59 do Código Penal, tendo em vista que
o denunciado é réu primário, com bons antecedentes, sempre tendo uma boa conduta social, com residência fixa no distrito
da culpa, conforme os documentos que atestam já colecionados aos autos. Requer, ainda, que o réu recorra em liberdade
(fls.83/86).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada caso em concreto.
I) Com relação à prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no Art.14, caput, da Lei nº
10.826/2003, pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.
A materialidade está comprovada pelos Laudos Periciais de fls.75/76 e fls.77/78, que atestam a existência da arma e que a
mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos.
Quanto à autoria resta demonstrada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A testemunha de MIGUEL SILVA RAMOS FILHO (fls.57), afirma que: "Foram solicitados pela Central do Batalhão para ir até o
Alto da Cruz onde o denunciado já tinha sido agredido por alguns populares, mas também já estava sendo protegido por
outros populares; disse que a central já estava detido em razão de ter praticado um assalto; que foi passada para o outro
policial que estava com o depoente uma arma de fogo que tinha sido encontrada com o denunciado.... ." (grifo nosso)
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Cad. 3 / Página 13
Em seu depoimento a testemunha LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (fls.58), disse que: "até que chegaram ao local e
verificaram que o denunciado já tinha sido linchado e imobilizado pelos populares; disse que uma pessoa lhe entregou uma
arma de fogo que foi pega com o denunciado .... ."
A vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, em suas declarações em Juízo (fls.61), assevera que: "estava indo para o curso de
informática e próximo a clínica Santa Helena quando foi abordada pelo denunciado ele estava de bicicleta, ele levantou a
camisa e mostrou a arma de fogo pedindo o celular e que ficasse calma então entregou o celular; disse que o celular estava
no bolso de trás da declarante; disse que ele falou que a declarante ficasse calma e que só queria o celular que reconheceu
o denunciado em outro assalto que ele fez..... ." (grifo nosso)
II) No tocante à prática do delito previsto no Art.157, § § 1º e 2.º, inciso I, do Código Penal , pelo que se depreende dos autos
restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.
Quanto a materialidade está comprovada pelo depoimento da vítima e Laudos Periciais de fls.75/76 e fls.77/78.
O denunciado nega a prática do delito em seu interrogatório em Juízo (fls.55/56), senão vejamos: "a acusação que está
sendo feita não é verdadeira; disse que no dia que aconteceu o fato estava de folga do trabalho e foi procurar emprego, pois
o trabalho que estava não era de carteira assinada; disse que foi de bicicleta até a empresa Mills que fica em Camaçari de
Dentro; disse que esteve na empresa Mills e quando estava voltando foi abordado por populares que o interrogado não
conhecia; que os populares chegaram gritando "pega ladrão" que então parou a bicicleta e nesse momento tomou uma
paulada e não viu mais nada só se lembra quando chegou no Hospital, que quando acordou já estava no hospital; que
nesse dia não estava com uma arma de fogo nem quando foi para a empresa e nem quando estava voltando da empresa;
que no hospital os policiais não lhe disseram por qual motivo estava no hospital e nem porque seria levado para a delegacia;
que na delegacia soube que estava sendo acusado por assalto a mão armada; que não conhece as testemunhas arroladas
na denúncia; disse que reconhece a sua assinatura no depoimento prestado na delegacia às fls.09; que não confirma o
depoimento prestado na delegacia, mas esclarece que morava na casa de um rapaz em São Paulo, mas era o rapaz que era
usuário de drogas; que no momento que a polícia chegou o rapaz fugiu e só o interrogado foi preso; que foi condenado e
cumpriu a pena nesse processo na cidade de Cajati e o Fórum é na cidade de Jacupirã; que já foi condenado há três anos
de reclusão e cinquenta e um dia multa; que cumpriu a pena do ano de 2002 a 2005; que confirma que na época que foi
preso estava morando com um rapaz, mas não como companheiro e sim morava na mesma casa."
A vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, no seu depoimento em Juízo (fls.61), disse que: "estava indo para o curso de
informática e próximo a clínica Santa Helena quando foi abordada pelo denunciado ele estava de bicicleta, ele levantou a
camisa e mostrou a arma de fogo pedindo o celular e que ficasse calma então entregou o celular; disse que o celular estava
no bolso de trás da declarante; disse que ele falou que a declarante ficasse calma e que só queria o celular que reconheceu
o denunciado em outro assalto que ele fez; disse que "viu na confusão pegaram o denunciado"; disse que esse outro
assalto foram com outras vítimas foi quase um mês depois, mas no mesmo local onde a declarante foi assaltada; disse que
só presenciou que as pessoas prenderam o denunciado em outro assalto; disse que aí que resolveu ir a delegacia registrar
a ocorrência; disse que o celular não foi recuperado e que a marca era motorola v 3; disse que viu o denunciado do lado de
fora dessa sala de audiência e o reconhece como sendo o rapaz que a assaltou com certeza." (grifo nosso)
A testemunha MIGUEL SILVA RAMOS FILHO no seu depoimento (fls.57), assevera que: "Foram solicitados pela Central do
Batalhão para ir até o Alto da Cruz onde o denunciado já tinha sido agredido por alguns populares, mas também já estava
sendo protegido por outros populares; disse que a central já estava detido em razão de ter praticado um assalto; que foi
passada para o outro policial que estava com o depoente uma arma de fogo que tinha sido encontrada com o denunciado;
que não se recorda com precisão dos fatos, mas que reconhece a sua assinatura do depoimento às fls.07, onde figura com
condutor; disse que não se recorda se as vítimas foram juntamente com o depoente para a delegacia, mas a orientação é
que se preste primeiro o socorro e como o denunciado estava muito machucado o levaram até o Hospital Geral de Camaçari."
A testemunha de acusação LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, no seu depoimento em Juízo às fls.58, disse que: "até que
chegaram ao local e verificaram que o denunciado já tinha sido linchado e imobilizado pelos populares; disse que uma
pessoa lhe entregou uma arma de fogo que foi pega com o denunciado; disse que as vítimas não estavam no local e soube
do fato pela Central; disse que o denunciado estava bem machucado e foi levado até o HGC; disse que não conhecia o
denunciado antes; disse que na delegacia estava as pessoas reconheceram o denunciado e que o rapaz que tinha sido feito
refém também reconheceu o denunciado." (grifos nossos)
As testemunhas de defesa não presenciaram o fato, mas os seus depoimentos serão levados em consideração quando da
fixação da pena.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com
emprego de arma e que a mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos (Laudos Periciais de fls.75/
76 e fls.77/78)
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No tocante ao pedido de absolvição do delito formulado pelo denunciado, entendo não ser a hipótese dos autos por
restarem provados a materialidade e a autoria do delito.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar MARLON RIBEIRO DA SILVA, como incurso
nas sanções do Art.157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, c/c Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, Art.69 do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado MARLON RIBEIRO DA SILVA temos que agiu com
intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios
existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o
desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
I) Com relação à prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no Art.14, caput, da Lei nº
10.826/2003, FIXO a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA e considerando a inexistência
de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, causas de aumento e diminuição da pena torno-a DEFINITIVA em 02 (DOIS)
ANOS de RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
II) No tocante à prática do delito previsto no Art.157, § 2.º, inciso I, do Código Penal , FIXO a PENA-BASE em 04 (QUATRO)
ANOS de RECLUSÃO e 10(DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no
§ 2º, inciso I, do Art. 157 do Código Penal, AUMENTO a PENA em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a DEFINITVA
em 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO e 10(DEZ) DIAS-MULTA.
Obedecendo ao comando legal, ao concurso material devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, além do pagamento de 20 (DEZ)
DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial
do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Devendo o condenado começar a
cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código
Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do
referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da pobreza emergente dos autos.
Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena, bem como
a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitado em julgado a presente sentença.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE),
sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão
dos direitos políticos enquanto durar a condenação).
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
0000702-09.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-10)
Autor(s): Miniterio Publico
Reu(s): Fabio Maciel Dos Santos
Advogado(s): Jorge Curvelo, Astolfo Santos Simões de Carvalho
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
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Autos nº: 0000702-09.2003.805.0039 (Antigo nº: 347500-2/2004)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: FÁBIO MACIEL DOS SANTOS
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº: 06/2003
ofereceu DENÚNCIA contra FÁBIO MACIEL DOS SANTOS, qualificado na inicial de fls.02/04, como incursos nas penas do Art.
157, § 2.º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "Consta da peça informativa em
anexo que no dia 15 do corrente mês e ano, por volta das 09:00 horas, o denunciado adentrou o escritório comercial
pertencente ao senhor Sotero Gomes de Almeida indagando a respeito de um quarto para alugar. A vítima então informou que
havia um quarto para alugar no 1º andar do prédio e, de inopino, o denunciado sacou o revólver e anunciou o assalto,
determinando que o senhor Sotero e outros dois amigos que se encontravam no momento se deitassem no chão. A vítima,
contudo, aproveitando-se de uma distração do denunciado, entrou em luta corporal com o mesmo e, auxiliado pelos
senhores Epifanio e Vivaldo, conseguiram desarmá-lo."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.05/30.
A denúncia foi recebida em 14/04/2003 (fls.46), tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.55/56.
O Defensor apresentou defesa prévia do denunciado às fls.59/60.
A ilustre representante do Parquet ofereceu RETIFICAÇÃO da denúncia no tocante ao nome e qualificação do acusado, de
LUCAS MACIEL DOS SANTOS para FÁBIO MACIEL DOS SANTOS (fls.79/80).
Instaurado incidente de sanidade mental do acusado em 23/09/2003 (fls.81/82), cujo Laudo do exame de sanidade mental
conclui que o denunciado não era portador de doença mental no tempo da ação ou superviniente (fls.116/119).
Durante a instrução criminal foram ouvidos: a vítima SOTERO GOMES DE ALMEIDA (fls.127), a testemunha de acusação
EPIFANIO MANOEL DOS SANTOS (fls.128), as testemunhas de defesa ALBANI MACIEL DOS SANTOS (fls.133) e ARILMA
RAMOS DE JESUS (fls.134). As partes requereram desistência da oitiva das demais testemunhas faltosas (fls.126 e fls.135).
As partes não requereram diligências (fls.141 e fls.143).
Em memoriais finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do Art.157, § 2º, inciso I, c/c Art.14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como a aplicação da atenuante prevista no
Art.65, inciso III, "d" do Código Penal (fls.146/147).
A defesa em seus memoriais finais, requereu a absolvição do denunciado com lastro no Art. 386, inciso IV e VI, do Código de
Processo Penal. Requereu, ainda, em caso de condenação o benefício da pena alternativa, pois o delito foi tentado, não
havendo dano ao patrimônio, bem como o mesmo preenche os requisitos legais do Art. 59 do Código Penal, tendo em vista
que é primário, com bons antecedentes, sempre tendo uma boa conduta social, com residência fixa no distrito da culpa,
conforme os documentos atestam já colacionados aos autos, concedendo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade
(fls.148/150).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, inciso I, na forma tentada.
No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é
a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos
jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.11, pelas declarações da vítima (fls.127) e pelos
Laudos de Exame Pericial de fls.70/71 e fls.72/73.
Quanto à autoria também resta comprovada, vez que o denunciado confessou a prática do delito.
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Em seu interrogatório em Juízo o denunciado (fls.55/56), afirma que: "...retifica o seu nome para Fábio Maciel dos Santos,
porque no dia em que foi preso forneceu o seu nome errado, porém no dia seguinte comunicou a Delegada e a mesma
respondeu que iria consertar e iria levar para o Pedro Melo, para tirar suas digitais; que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros, que no dia 15 de janeiro deste quarto, que a vítima se encontrava em companhia de duas outras pessoas que
o interrogado se encontrava armado com um revólver calibre 38 municiado e que praticou o delito por necessidade; que veio
de Jacobina que não tinha trabalho naquela cidade, e que o dinheiro que trouxe juntamente com sua esposa acabou; que
levou quatro dias nesta cidade procurando emprego; que na tentativa de assalto a vitima reagiu e o interrogado para não
atirar preferiu ser dominado; que já foi preso em Salvador por se encontrar junto com outros elementos numa casa, os quais
tinham praticado um assalto, porém o interrogado não estava envolvido naquele crime; que conhece as testemunhas e nada
tem contra as mesmas, não conhece as provas contra si apuradas no processo, que não tem defensor e nem tem condições
econômicas de contratar advogado." (grifo nosso)
A vítima SOTERO GOMES DE ALMEIDA (fls.127), disse que: "possui uns quartinhos para alugar e no dia indicado na denúncia
o acusado apareceu perguntando se tinha quarto para alugar, que o declarante informou que o mesmo descesse para olhar
um quarto que ficava em baixo no pé da escada, que o declarante estava acompanhado de mais dois amigos, que quando o
declarante percebeu antes do acusado descer para olhar o quarto sacou um revólver e anunciou o assalto, que o declarante
conseguiu dominar o acusado tomou-lhe a arma e em seu socorro veio seu amigo Epifânio que estava na hora, que o acusado
pulou para o andar de baixo onde já haviam populares e agarraram o acusado, que o declarante chamou a polícia e a polícia
conduziu o acusado para delegacia, que o acusado estava portando um revólver calibre 38 carregado." (grifo nosso)
Em seu depoimento a testemunha de acusação EPIFANIO MANOEL DOS SANTOS (fls.128), assevera que: "...se encontrava
presente na hora do crime, que no dia indicado na denúncia tinha ido conversar com a vítima juntamente com outro amigo,
que quando chegou a vítima estava conversando com duas pessoas e depois que saíram a vítima passou a atender o
depoente e seu amigo, que em seguida chegou o acusado pedindo para ver se haviam quartos para alugar, que a vítima
informou que sim e mandou que o mesmo descesse uma escada para olhar, que o acusado então disse que não era
aluguel que queria puxou um revólver e disse que era uma assalto, que a vítima então conseguiu desarmar o acusado, que
foi dominado pelo depoente e pela vítima enquanto o amigo do depoente chamava populares para socorrer, que depois o
acusado foi segurado pelos populares que entregaram a polícia, que acha que o revólver era um calibre 38, que não se o
acusado aparentava usar drogas." (grifo nosso)
No tocante à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com
emprego de arma fogo e que a mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos (Laudos Periciais de
fls.70/71 e fls.72/73).
Evidencia-se da prova dos autos que a prisão do denunciado ocorreu logo após a perpetração do ilícito penal, não tendo a
posse mansa e pacífica da res furtiva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, configurada
desta forma o quanto previsto no Art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa).
Quanto ao pedido de absolvição do delito formulado pelo denunciado, entendo não ser a hipótese dos autos por restarem
provados a materialidade e a autoria do delito.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar FÁBIO MACIEL DOS SANTOS, como incurso nas
sanções do Art. 157, § 2.º, inciso I, c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Quanto às circunstâncias do Art. 59 do Código Penal com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo;
possui bons antecedentes; é tecnicamente primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios
existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias
lhes eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho
dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência de circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso III, "d" do Código Penal, REDUZO a pena em
06 (SEIS) MESES, e, observando o quanto previsto no Art. 14, inciso II, do Código Penal REDUZO-A em 1/3 da pena e
considerando ainda a causa de aumento prevista no § 2º, inciso I, do Art. 157 do Código Penal, AUMENTO a pena em 1/3, e
à míngua de causas agravantes torno-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO, devendo o
condenado cumpri-la sob o regime ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do
Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já
analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49
e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente
corrigida monetariamente.
DEIXO DE SUBSTITUIR a PENA nos termos do Art. 44 do Código Penal, em razão de que o crime foi cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais não lhes são favoráveis.
Em virtude de sua situação econômica do réu, deixo de condenar o sentenciado nas custas judiciais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE),
sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão
dos direitos políticos enquanto durar a condenação)
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
0003432-27.2002.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Eliton Santos Barbosa, Ronivon Alves Nascimento
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Defensoria Pública
Sentença: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
Autos n.º 365938-6/2004
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réus: ELITON SANTOS BARBOSA E RONIVON ALVES NASCIMENTO
SENTENÇA
I
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 075/2002
ofereceu DENÚNCIA contra ELITON SANTOS BARBOSA, vulgo "ETO", qualificado na inicial de fls.02/05, como incurso nas
sanções do Art.157, § 2.º, incisos I, II e V, Art.148, Art.157, § 2.º, incisos I e II, Art.213 e Art.214 c/c art. 14, inciso II, todos do
Código Penal, c/c Art.29 e Art.69 ambos do Código Penal e RONIVON ALVES NASCIMENTO, qualificado na inicial de fls.02/05,
como incurso nas penas do Art.157,§ 2º, incisos I e II e Art.148 ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de junho de 2002, por volta das 23:30h, na Rua Santo Amaro nº 47,
Phoc II, nesta Cidade e Comarca de Camaçari, o primeiro denunciado, juntamente com Gilmar Oliveira dos Santos, vulgo
"THOR", já falecido, abordaram as vítimas Aline Cirilo Sobreira, Edivania Gomes Cirilo, Marlon de Tal e Murilo de Tal e
subtraíram o veículo Fiat Uno, vinho, pertencente ao genitor de Marlon obrigando todos a adentrarem no automóvel, passando, em seguida, a subtrair outros objetos de valor das vítimas como relógios, cartão, dinheiro e telefone celular mediante
grave ameaça, consistente esta no emprego de um revólver calibre 38 e uma réplica de uma pistola 9mm. Tudo conforme
APFD de fls.03/05, auto de apreensão de fls.09 e termos de declaração de fls.10/15. Conforme peça investigatória, o
denunciado Eliton dos Santos juntamente com Gilmar Oliveira dos Santos mantiveram as vítimas no interior do carro,
apontado a arma de fogo na direção das mesmas, e passaram a procurar um "caixa eletrôncio" do Banco Bradesco a fim de
sacar o dinheiro constante da conta corrente da vítima Marlon. Na localidade de Lamarão, os elementos ordenaram que as
vítimas Marlon de Tal e Murilo de Tal ficassem sem roupas, colocando uma delas na mala do automóvel. Em determinado
momento, os agentes liberaram Murilo de Tal, ordenando que o mesmo corresse sem olhar para trás e depois de pedir a
vítima Marlon o número de sua senha do cartão e ameaçá-lo com a arma, também lhe mandaram correr. Continuaram,
então, a busca mantendo as vítimas Alien Cirilo Sobreira e Edivania Gomes Cirilo dentro do automóvel, privando-as de sua
liberdade, durante muitas horas, parando em diversas localidades para conversarem com amigos, abastecer o veículo e
fazerem lanches, comportando-se como se as vítimas fossem suas namoradas. Depois de encontrarem diversos caixas
eletrônicos defeitos, os elementos resolveram aguardar pela abertura do Banco Bradesco do CIA às 06:00h. Incontinenti, o
denunciado "Eliton" saiu do carro com a vítima Edivania e ameaçando-a de feri-la com uma gilete que portava a constrangeu
a praticar conjunção carnal e tentou constrangê-la a praticar ato diverso da conjunção carnal consistente em sexo anal.
Enquanto isso, Gilmar também estuprava a vítima Aline no interior do veículo, ameaçando-a com a arma de fogo. O denunciado Elinton e seu comparsa seguiram com as vítimas para outros bairros, pegando no caminho, o denunciado Ronivon,
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permanecendo todos no carro dando voltas. No município de Lauro de Freitas, alcançaram um banco 24 horas, tendo a
máquina "engolido" o cartão, subtraído de Marlon. Naquela Comarca, os elementos resolveram assaltar a Padaria Nova
Jerusalém tendo os denunciados Elinton e Ronivon,com emprego de grave ameaça utilizando-se de arma de fogo subtraído
para si, R$ 30,00 do referido estabelecimento, ocasião em que o denunciado Elinton Santos foi preso em flagrante delito,
enquanto o denunciado Ronivon empreendeu fuga juntamente com Gilmar que o esperava no veículo, onde também estavam as vítimas. Depois do assalto, passaram por Areia Branca, Góes Calmon, Mapele e Parque Continental, dirigindo-se á
casa de um conhecido, onde a vítima Aline foi novamente estuprada por Gilmar. Os elementos voltaram a passear pelos
diversos bairros, visando bares, quando, finalmente, foram perseguidos pela Polícia Militar que prendeu o denunciado
Ronivon em flagrante delito em Cotegipe, Simões Filho. Consta do Inquérito que, na troca de tiros com a Polícia, o elemento
Gilmar Oliveira Santos, vulgo THOR, foi alvejado vindo a falecer."
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 08/29.
A denúncia foi recebida em 16/10/2002 (fls.41), tendo sido os denunciados, citados e interrogados RONIVON ALVES NASCIMENTO e ELITON SANTOS BARBOSA, conforme Termos de fls.52/54 e fls.55/58. Apresentada defesa prévia (fls.62 e fls.63).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação MURILO MENDES (fls.89/90), ALINE CIRILO
SOBREIRA (fls.91/93), MARLON ARAÚJO DE OLIVEIRA (fls.94/95), EDIVANIA GOMES CIRILO (fls.129/131), EDILSON BIRANIR
LARANJEIRA (156/157), PEDRO MUNIZ BARRETO (fls.158//159), MURINALDO FERREIRA DE LIMA (187/188) e as testemunhas de defesa ANTONIETA ALVES (fls.181/184), JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fls.185/186).
Juntada aos autos Certidão de óbito do denunciado ELITON SANTOS BARBOSA (fls.164).
Nas alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade de ELITON
SANTOS BARBOSA em razão de sua morte, e condenação de RONIVON ALVES NASCIMENTO nas penas do Art.148 do
Código Penal (fls.195/197).
A defesa apresentou as alegações finais do denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO, requerendo a absolvição do
denunciado, com lastro no Art. 386, inciso IV, do CPP, bem como o reconhecimento da primariedade, e os bons antecedentes
(fls.200/201).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crimes previstos na denúncia como roubo qualificado pela circunstância dos incisos I, II e V, c/c sequestro e cárcere privado, estupro e atentado violento ao pudor.
Será analisada apenas a conduta do denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO, em razão da morte do denunciado
ELITON SANTOS BARBOSA.
I) No tocante a prática do delito previsto no Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, como bem ressaltado pela ilustre
representante do Ministério Público, nos memoriais escritos de fls.195/197, o fato ocorreu na Comarca de Lauro de Freitas,
sendo o Juízo Criminal daquela comarca competente para processamento e julgamento de Ação Penal para apuração do
fato. Ademais, o denunciado responde a Ação Penal nº 0001844-40/2002 na Comarca de Lauro de Freitas para apuração do
fato. Logo, reconheço a litispendência considerando ser competente o Juízo Criminal da Comarca de Lauro de Freitas para
apuração do roubo na Padaria Nova Jerusalém face ao quanto disposto no Art.70 do Código de Processo Penal.
II) Quanto a prática do delito previsto no Art.148 do Código Penal, temos que a conduta punida é privar alguém de sua
liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O objeto material é pessoa que possui a sua liberdade privada. Os
objetos jurídicos são a integridade física e a liberdade do indivíduo.
A materialidade está comprovada, pelos Termos de Declarações de fls.17/22 e pelo Auto de Exibição e Apreensão às fls.16.
Quanto à autoria necessária a análise do interrogatório e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
O denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO em seu interrogatório em Juízo (fls.52/54), nega a prática do delito, mas
reconhece que mesmo depois de saber que as vítimas não eram namoradas de ELITON e GILMAR continuou na companhia
dos mesmos, senão vejamos: "os fatos não se passaram como narrados na denúncia; que no dia indicado tinha terminado
de assistir um jogo do Brasil numa casa no parque continental em Simões Filho estava indo para casa quando encontrou
Tho e Eliton que estavam no veículo com duas mulheres que disseram que eram as suas namoradas; que convidaram o
interrogado formaram 7 pessoas dentro do carro; que não sabe que esses meninos estavam sabendo do que estava
acontecendo; que os menos desceram do carro; que depois disso foram para Lauro de Freitas que lá o primeiro acusado
chamou o interrogado para assaltar uma padaria e Eliton deu a voz de assalto; que o interrogado ficou do lado de Eliton e
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nesse momento Eliton foi dominado pelo proprietário; então o interrogado retornou correndo para o carro e fugiram o
interrogado Thor e as duas mulheres vítimas; que Eliton foi preso; que depois do assalto da padaria retornaram para
Simões Filho e ficaram no bar; que uma das vítimas mulheres ficou com fome e então o interrogado foi comprar lanche; que
foram comprar esse lanche inclusive com o dinheiro do assalto da padaria; quando Eliton foi preso e o interrogado fugiu
levando 30 reais do caixa; que os 30 reais foi entregue a Ronivon pelo próprio Eliton no momento do assalto retirado da
padaria; que enquanto foi comprar esse lanche junto com uma das vítimas mulher Thor ficou com a outra vitima mulher
numa casa; que não sabe o que fizeram; que não sabe se Thor e essa vitima fizeram sexo; que o interrogado não teve
nenhuma relação sexual nem tentou com a vitima que estava na sua companhia; que a tarde ficaram no mesmo bar em
Lamarão; que não chegaram a almoçar; que não houve nenhum assalto depois disso e a noite começaram a ser perseguidos pela policia; que o veículo faltou combustível; que Thor fugiu pulando pela janela do carro e o interrogado ficou dentro do
carro com as duas vitimas mulheres; que nesse momento a polícia prendeu o interrogado que não havia ninguém portando
calibre 38; que não ameaçaram as vítimas mulheres; que ficou sabendo que Thor morreu; que inclusive estava bêbado e
tinha usado maconha; que não participou do roubo a veículo; que não participou de estupro nem atentado violento ao pudor,
nem de ameaça e só participou do assalto a padaria; que nunca foi preso; que não conhece as vitimas arroladas; que não
conhece as provas contra se apuradas; que não em Defensor, nem condições de contratar." (grifo nosso)
No seu interrogatório em Juízo às fls.55/58, o denunciado ELITON SANTOS BARBOSA, disse que: "(…) que no meio do
caminho indo para praia encontraram Ronivon;que só neste momento Ronivon entra na história; que encontraram Ronivon
e chamaram para ir até a praia que Ronivon aceitou entrou no carro e se dirigiram para praia; que o interrogado cochilou e
momento depois foi acordado por Thor já parado em um caixa eletrônico (…), que Ronivon não estava portando arma de
fogo; que não estuprou nenhuma das vitimas e não teve relação com nenhuma delas; (...) ." (grifo nosso)
A testemunha de acusação ALINE CIRILO SOBREIRA, (fls.91/93), assevera que: "...que como um cliente do bar desconfiou
da situação os agentes resolveram sair do local após o jogo do Brasil, ao circular pela cidade encontraram Ronivon;que os
agentes convidaram Ronivon para acompanhá-los,que Ronivon entrou no carro mais não estava armado;que em momento
posterior Ronivon passou a saber que efetivamente se tratava de assalto, que o Eliton foi que violentou Edivânia e o que
faleceu violentou a depoente;que as vítimas ficaram em poder dos agentes de meia noite até aproximadamente 20:00 horas
do dia seguinte..." (grifo nosso).
Em suas declarações a testemunha de acusação EDIVANIA GOMES CIRILO (fls.129/131), afirma que: "...a princípio Ronie
pensou que a depoente e Aline fosse namoradas de Wellington e "Thor". Em dado momento Ronie viu Wellington com a
arma na mão(...) em dado momento Wellington desceu do carro e deixou a arma com Ronie que ficou segurando-a até a
volta de Wellington... ."
No seu depoimento em Juízo às fls.158/159, a testemunha de acusação PEDRO MUNIZ BARRETO, disse que: "estava de
serviço no dia do fato e participou da operação que efetuou a prisão de um elemento;que estava fazendo ronda na cidade
quando foi informado pela central de radio desta cidade quando duas garotas pediram socorro ao dono do estabelecimento
situado na Ilha de São João, informando inclusive a placa do veículo que era conduzido por dois elementos; que ao
chegarem no local, o referido veículo estava de saída da Ilha de São João; que determinaram que o veículo parasse para ser
abordado mas eles não atenderam e fugiram iniciando a perseguição; que só vieram alcançá-los em Cotegipe, em uma
estrada de barro; que o veículo atolou e um s elementos fugiu e outro foi capturado; que o elemento preso em flagrante não
portava arma de fogo alegando ser uma das vítimas; que as vítimas estavam em pânico e relataram tudo que aconteceu
desde que saíram de Camaçari; que elas estavam em poder dos assaltantes desde a noite anterior; que na Delegacia as
vítimas relaram que foram estupradas; que conduziram o elemento até a delegacia e depois retornaram para rebocar o
veículo ocasião em que encontraram o assaltante que havia fugido; que ao ver a policia o assaltante disparou arma de fogo
e na troca de tiros o mesmo foi alvejado; que prestaram socorro mas veio a falecer; que não conhecia os assaltantes mais
teve conhecimento de que o elemento que morreu já era fugitivo." (grifo nosso)
Quanto ao pedido de absolvição, entendo não ser à hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria
do delito.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar RONIVON ALVES NASCIMENTO, como incurso nas
sanções do Art.148 do Código Penal, e EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de ELITON SANTOS BARBOSA, com fulcro no Art.107,
inciso I, do Código Penal, relativamente à denúncia de infringência dos Art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, Art.148, Art.213 e Art.214
c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons
antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se
que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas não contribuíram para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena.
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Desta forma, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais
(qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso I, do Código Penal REDUZO a pena em 06
(SEIS) MESES, e considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, e, as causas de aumento e de diminuição da
pena, torno-a DEFINITIVA em 01 (UM) ANO de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME ABERTO, nos
termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa
das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser
cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, por estar assistido pela Defensoria Pública.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da
economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em
comento ocorreu a prescrição da pena em concreto.
Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RONIVON ALVES NASCIMENTO, da imputação da prática do delito
previsto no Art.148 do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107, inciso IV, 1ª figura, c/c com Art.
109, inciso V, e Art. 110, todos do Código Penal.
Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias.
P.R.I.
Camaçari, 16 de abril de 2010.
Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
Juíza de Direito
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0001020-60.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-8)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jose Roberto Dos Santos
Vítima(s): Adja Barros De Lima
Advogado(s): José Luiz Wandick
Despacho: R.H.
VII- Designo audiência de instrução para dia 21/07/2010, às 09:30 horas, onde serão ouvidas a vítima e/ou, as testemunhas
arroladas na denúncia e/ou na defesa. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação,
se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto
Chaves. Juíza de Direito.
0014401-91.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-2-10)
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nelson Silva Molinari
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Despacho: R.H.
VI- Designo audiência de instrução para dia 13/08/2010, às 8:30 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela
defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições
necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0000967-79.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-1)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Ednaldo Alves Da Rocha
Vítima(s): Waldemiro Lopes De Souza
Advogado(s): Juvenildo Moreira
Despacho: R.H.
VII- Designo audiência de instrução para dia 21/07/2010, às 10:00 horas, onde serão ouvidas a vítima e/ou, as testemunhas
arroladas na denúncia e/ou na defesa. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação,
se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto
Chaves. Juíza de Direito.
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0003583-12.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia Especializada De Atendimento Á Mulher-Deam
Reu(s): Roberto Carlos Costa De Oliveira
Despacho: R.H.
Designo Audiência para fins do art.16.da Lei.11.340/2006, para o dia 06/07/2010 às 8:30h. Intimações Necessárias.
Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0001096-79.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Amilton Lopes Dos Santos
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: R.H.
VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/201 às 11:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s).As testemunhas arroladas pela
defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições
necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0000327-37.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Flavio Jesus Dos Santos
Advogado(s): Juracy Aires de Melo
Despacho: R.H.
VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/2010, às 08:30 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas
arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0001318-13.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: R.H.
VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/2010, às 10:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas
arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0001527-21.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Agno Rodrigues Da Silva
Vítima(s): Caroline Brandão Santos
Despacho: R.H.
VI- Designo audiência de instrução para dia 29/07/2010, às 10:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas
arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0003977-19.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial-Camaçari
Reu(s): Adalgilsio Macedo De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: R.H.
VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0004022-23.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 26ª Circunscrição Policial De Camaçari
Reu(s): Jurandir Pereira Santos
Despacho: R.H.
VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0004019-68.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial-Camaçari
Reu(s): Valdinei Casaes Dos Santos
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Advogado(s): Iuri Ribeiro
Despacho: R.H.
VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0001675-17.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valdenor Costa De Menezes
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: R.H.
VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0001809-44.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): José Uilian De Santana
Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior
Despacho: R.H.
VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0003852-51.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Da 18ª C. Policial
Reu(s): Marcos Santana Pereira
Despacho: R.H.
XXV-Aguarde-se em cartório pelo prazo de 06(seis) meses. Após, abra nova vista ao Ministério Público. Bela. Rosana
Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0013992-18.2008.805.0039 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006)(4-5-26)
Requerente(s): Jocelia Bonfim Dos Santos Gonzaga
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Requerido(s): Antonio Carlos De Jesus Gonzaga
Despacho: R.H.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de fls.54/66. Bela Rosana Cristina Souza Passos
Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
0003853-36.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(6-3-38)
Autor(s): Delegacia Da 18ª C. Policial
Reu(s): Edivonilson Silva Da Paixao
Despacho: R.H.
XXV-Aguarde-se em cartório pelo prazo de 06(seis) meses. Após, abra nova vista ao Ministério Público.
Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA.
JUÍZA de DIREITO TITULAR: ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Belª Karyne Simara Macedo Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Liana Santos Conceição
ESCRIVÃ: Cerise Soares Sérgio Pereira
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0005353-74.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-2-8)
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Alan Michel Santos De Jesus
Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que: em razão da ausência das testemunhas da denúncia, foi designado o dia 21 de julho,
às 10:00h, cientes e intimados os presentes.Intimações necessárias. O Ministério Público desiste da inquirição da testemunha ANDRÉ SILVA CONCEIÇÃO. Deverá a defesa juntar substabelecimento em 10 dias. Nada mais.Camaçari,20 de abril de
2010.Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direito.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0003796-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Claudio Alberto Souza De Oliveira
Decisão: "(...) Isto posto, acolho o requerimento do Ministério Público e decreto a internação provisória de CLAUDIO ALBERTO
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SOUZA DE OLIVEIRA. Encaminhe-se o adolescente à entidade especializada em Salvador para o cumprimento da medida,
com as cautelas da Lei. Retornem-me conclusos, com urgência, para designação de audiência de apresentação. Cumprase." Camaçari, 29 de abril de 2010. Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direito.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0013375-24.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia- Camaçari
Reu(s): Anderson Simões Gomes, Alex Santos De Jesus
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira de Souza, Carlos Edmundo Silva de Souza Junior
Decisão: "(...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisãpo preventiva, devendo ANDERSON SIMÕES GOMES e
ALEX SANTOS DE JESUS permanecerem presos até ulterior delibaração deste juízo. Cumpra-se o quanto determinado nas
fls. 233, quanto à determinação da audiência no dia 08/06/2010. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se." Camaçari,
20de abril de 2010.Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direio.
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0003178-73.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Egileu Oliveira De Brito
Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a EGILEU OLIVEIRA DE BRITO, mediante assinatura de termo
de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, devendo ainda ser de pronto citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público." Camaçari,07 de
maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta.
0004021-38.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Guimario Angelin Da Silva
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a GUIMARIO ANGELIN DA SILVA, mediante assinatura de termo
de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério
Público." Camaçari,07 de maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta.
0003886-26.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Leandro Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Andréa Barbosa Montenegro, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos
Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a LEANDRO , mediante assinatura de termo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público." Camaçari,11
de maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
ESCRIVÃ DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS
PROCESSO Nº 0000249-52.2010.805.0044
AUTOR: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A
ADVOGADO: BEL. PAULO ADAMI CARLETTO OAB/BA Nº4721 E BEL .GABRIL MUNIZ CARLETTO OAB/BA Nº 26974
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
DECISÃO: Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, não estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 304
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar perseguida e determino sejam os requeridos citados para que, em 05
(cinco) dias, contestem o pedido, indicando as provas que pretendem produzir conforme estabelecido no art. 802 do CPC. P.
Intimem-se . Candeias, 12 de maio de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 1648319-0/2007
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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RÉU: JAILTON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. MARCIO ANTÔNIO MOTA DE MEDEIROS OAB/BA Nº 14407
DESPACHO: R.H. Expeça-se nova Carta Precatória para a Comarca de Catú-Bahia, para oitiva das testemunhas arroladas
na defesa
José Cláudio Luciano e Mário Teixeira Lima Junior. Notifique-se o Advogado do denunciado. Candeias, 07 de maio de 2010.
Bel. Almir edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000235-68.2010.805.0044
AUTOR: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ADVOGADO: BEL. MARCIO NASCIMENTO CASTRO ALVES OAB/BA Nº 16992
RÉ: ESPÓLIOS DE MARGARIDA E JOSÉ ANTÔNIO CRUZ SABACK D'OLIVEIRA
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA MELLO SABACK
DECISÃO: Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, com esteio na Lei. 3.365/41, DEFIRO em parte a liminar
perseguida para determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse do terreno de 13.597,19 m2, do imóvel
de inscrição municipal 020001-8, situado na Avenida Dr. Celino Gomes da Silva, bairro Ouro Negro, mediante depósito
prévio no valor de R$11,19 (onze reais e dezenove centavos) por metro quadrado, totalizando a importância de R$152.160,00
(cento cinqüenta e dois mil, cento sessenta reais) e considerando que o autor já depositou parte desse valor, deverá
complementar o depósito, sendo de expedir-se guia para sta finalidade. Efetivado o depósito, lavre-se o respectivo auto de
imissão de posse, promovendo-se após a citação dos acionados, qualificados na inicial, para que ofereçam resposta em 15
(quinze) dias, com observância no disposto no art. 20 da Lei 3365/41. No mesmo passo INDEFIRO a pretendida retenção do
valor depositado até que débitos fiscais sejam quitados pelos expropriados.P. Intimem-se. Candeias, 12 de maio de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito
COMARCA DE EUNÁPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO SAJ
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO SAJ - EUNAPOLIS
Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Eunapolis
Juiz(a): Bel. Afranio de Andrade Filho
Juiz(a): Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Secretário(a): Bela. Doralice Souza Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Maio de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004682-28.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Moisés Silva Batista
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, o reclamante omitiu o fato de
terem sido - refinanciados os empréstimo. À instrução, com brevidade. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz
de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005623-75.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Antônia Reis Ramos
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Andréa Sayuri Nishiyama OAB/BA 24855, Moises Batista de Souza OAB/SP 149225, Roberta Tutrut Plácido
Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar ante a ausência da aparência do bom direito, afinal, a reclamante alega que "por
motivos pessoais, só pôde pagar as dez primeiras parcelas" (sic). À instrução. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade
Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005647-06.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Flavio Ferreira Souto
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Réu: Ml Gomes Advogados Associados
Advogados(as): Amandio Ferreira Tereso Junior OAB/SP 107414, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206, Regina Poli Castro
OAB/BA 912, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar. É o reclamante que confessa o débito. À instrução. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de
Andrade Filho-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006432-65.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Valdete Brito Rufo
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial entendo não estar ínsito nos argumentos expendidos a
aparência do bom direito e o perigo da demora. É a reclamante que alega a existência do débito e nenhuma referência faz a
qualquer medida que tenha adotado o credor, pretendendo quitar a dívida de sua responsabilidade, vindo a requerer a tutela
jurisdicional, a princípio, apenas excluir seu nome de cadastros restritivos de crédito. Remeto o feito aos seus ulteriores
termos, onde, com maior amplitude, será analisada a questão posta. Intimem-se. Em, 06 de maio de2010. Bel. Afrânio de
Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004613-93.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Antonio Carlos Araujo Gusmao
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A( Banco Multiplo)
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Despacho: Vistos etc. INDEFIRO A LIMINAR, ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, não trouxe o reclamante,
aos autos, comprovação de que tenha transigido com o banco reclamado. A comprovação do pagamento vistos às fls. 13, por
si só, não prova que houve o alegado acordo. Remeto o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude, será
analisada a questão posta. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006486-31.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Joana Batista de Souza
Réu: Credicard Citi Brasil Premiado Nacional Mastercard
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e a contestação apresentada, e tendo em vista que a
reclamante "...por mera liberalidade..." (sic), procedeu ao estorno das despesas contestadas, perdeu o objeto o pleito de
liminar. À instrução. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004540-24.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Clebson Figueiredo Dos Santos
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103, Fabrício de Castro
Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Vistos etc. 'Atento aos argumentos expendidos na inicial, entendo não se encontrarem presentes os requisitos
para a concessão da liminar pleiteada. É o reclamante que alega ter pago uma fatura com atraso e pretende que seja a
reclamada parte impedida de inserir o nome do mesmo em cadastros de restrição de crédito, por ainda não ter pago a fatura
do mês de agosto, sem informar com precisão as razões que o levaram a assim proceder. Intimem-se. Em, 02 de maio de
2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006515-81.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Maria Pereira Dos Santos Brasil
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Despacho: Vistos etc. À instrução. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004362-75.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Danilo Alves Costa
Réu: Banco do Brasil Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Edvande Ribeiro Tamandaré OAB/BA 6607, Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e para evitar prejuízos de incerta reparação ao reclamante,
e considerando comprovada a alegação de ter pago o cheque, tanto é que apresentou-o, por cópia, DEFIRO A LIMINAR,
determinando à reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda a exclusão do nome do reclamante do
"CCF", sob pena de multa diária no valor de R$200,00(duzentos reais). Intimem-se. Em, 02 de maio de 2010.Bel. Afrânio de
Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001264-48.2010.805.0079(3-6-1)
Autor: Cezario Ferreira do Amaral
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669B
Réu: Banco Votorantin, Financeira S.A- Cred. Finan. e I
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que a reclamada parte não carreou ao feito
qualquer documento ou informado da existência do mesmo para que, oportunamente e através da via processual própria
venha a ser deferida a produção de prova pericial, portanto, medida de prudência recomenda a concessão da liminar. Defiroa, determinando que se oficie ao órgão previdenciário para que suspenda os lançamentos a débito no benefício do reclamante, referente as parcelas do suposto empréstimo, até ulterior determinação. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel.
Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005252-14.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Vaneide Oliveira Sousa Dos Santos
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando o documento emitido pela reclamada visto por
cópia às fls. 05, constando no referido documento que a suspensão do fornecimento de energia deu-se "a pedido, não tendo sido
o reclamante a fazer tal solicitação, acrescido ao fato de que na contestação nada fora explicado neste particular, mas, sim,
argumentou-se quanto a um desvio de energia, entendo presente os requisitos para concessão de liminar pretendida, DEFERINDO-A.Determino que a reclamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia à unidade do
reclamante, sob pena de multa no valor diária de R$200,00(duzentos reais).Deverá, todavia, o reclamante pagar pelo consumo
constante das futuras faturas, excetuando aquela com vencimento para o dia 09.11.09 no valor de R$3.007,85(três mil sete reais
e oitenta cinco centavos). Intimem-se. Em, 02 de maio de 2010.Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004792-27.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: José Reinaldo da Silva
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Tiago Freitas Áspera OAB/BA 28388
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicia entendo presentes os requisitos para a concessão da
liminar pretendida. Isto porque, o reclamante alegou e comprovou (fls.05) a existência de um contrato junto a reclamada, em
nome de terceiro, porém, com o seu CPF. Medida de prudência recomenda a concessão da liminar. Defiro-a para determinar
que a reclamada se abstenha de inserir o nome do reclamante em cadastros de restrição de crédito, por débito em nome do
terceiro informado, porquanto consta o CPF do mesmo, evitando-se, destarte, prejuízos de incerta reparação. Intimem-se.
Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000211-32.2010.805.0079(3-6-1)
Autor: Celia Prata Pereira
Réu: Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e a documentação carreada, entendo presentes os
requisitos ensejadores para a concessão da liminar.Defiro-a, determinando a reclamada que se abstenha de interromper o
fornecimento de água à reclamante, pelo não pagamento da fatura vista por cópia às fls. 03, sob pena de multa no valor de
R$ 2.000,00(dois mil reais). Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006619-73.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Hildete do Nascimento Oliveira
Réu: Banco Citicard S/A (Cartões Credicard Citi)
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que a reclamada parte não carreou ao feito
qualquer documento para fins de comprovação do débito de responsabilidade da reclamante, tampouco na condição de credor
tenha formulado pedido contraposto, medida de prudência recomenda a concessão de liminar. Defiro-a, determinando que se
oficie ao órgão de restrição de crédito indicado, para excluir o nome da reclamante de seus cadastros por anotações em que
figure o ora reclamado, credor. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005020-02.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Jaiza Jaquelini Alencar da Silva
Réu: Oi Fixo
Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e para evitar prejuízos de incerta reparação à reclamante,
DEFIRO A LIMINAR, determinando à parte reclamada que se abstenha de interromper os serviços disponibilizados através
do terminal (73) 3261-4548, bem como, se abstenha de incluir o nome da reclamante em cadastros de restrição de crédito
pelo não pagamento de faturas em que constem os serviços velox e "fale em dobro torpedos" (sic), até ulterior determinação.
Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006581-61.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Cícero Correia Ribeiro de Araujo
Réu: Embratel-Empresa Brasileira de Telecounicações
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos, etc. Encontrando-se o débito em discussão e para evitar prejuízos ao reclamante, defiro a liminar, determinando a exclusão do nome do mesmo, do indicado órgão de restrição de crédito, por anotações em que figure o ora
reclamado, credor. Oficie-se. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004958-59.2009.805.0079(3-6-1)
Autor: Maria de Fátima da Silva Gomes Viana
Réu: Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Fina
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que é necessário evitar prejuízos de incerta reparação
à reclamante, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a exclusão do nome da mesma do indicado órgão de restrição de crédito em que
figure a ora reclamada, credora. Oficie-se. Intime-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ: SIOMARIA BACELAR COSTA
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2010
0002753-20.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): José Roque Santana Dos Santos Junior
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Despacho: R.h. Vistos, etc... Considerando-se que o pedido apreciado nos autos da Representação, sendo DEFERIDO a
liberdade do Paciente, julgo prejudicado o quanto pedido nestes autos. Intime-se Procuradora Arquive-se. Dê-se baixa.
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2010
0003180-22.2007.805.0080 - REPRESENTAÇÃO
Autor(s): Ministério Publico
Reu(s): Darilon Santana Pinheiro
Advogado(s): Alpiniano Reis de Oliveira Neto
Despacho: R.h.Ouça-se a Defesa sobre o quanto requerido fls.35, no referente a prova indireta. A. Cls.
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2010
0003591-60.2010.805.0080 - Autorização judicial
Autor(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Gabriela Santana Nunes
Sentença: tópico final de fls 10:Do quanto exposto,JULGO PROCEDENTE a ação, e DEFIRO o pedido com prazo de validade
de 90 dias. Expeça-se Alvará.PRI. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se baixa
Expediente do dia 09 de março de 2010
0013886-64.2007.805.0080 - ADOÇÃO
Autor(s): Carlos Alberto da Silva Ferreira
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Assistido(s): M. V. P. S.
Despacho: tópico final do termo de audiência de fls. 35: Aberta a audiência pelo Dr. Juiz observado as ausências e o teor da
certidão fls.35, suspendeu os trabalhos desta audiência determinando a intimação do Procurador para requerero prosseguimento do feito com as informações necessárias no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Expediente do dia 10 de março de 2010
0010718-30.2002.805.0080 - ADOÇÃO
Autor(s): João Moreira de Freitas
Advogado(s): Denize Marina Almeida
Menor(s): F. S. D. F.
Sentença: Tópico final da sentença de fls. 98/99: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº
0010718-30.2002.805.0080 e por conseguinte deferido o pedido constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado
0037245-72.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Jorge Luiz Da Conceição Santos, Rosemeire Do Rosário Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Menor(s): Jackson De Oliveira Ferreira, Jaqueline De Oliveira Ferreira
Despacho: Intimo Vossa Senhoria do Parecer do MPde fls. 26: (Requer que sejam os requerentes intimados, através do
advogado, para complementarem a inicial, no sentido de figurar o genitor biológico no pólo passivo da relação processual,
indicando o endereço para o chamamento ao processo, salientando, de logo, que a citação por edital apenas pode ser
admitida quando esgotados todos os meios para citação pessoal), conforme despacho: R.h. Defiro requerimento de fls. 26,
com prazo e advertência do art.284 § único do CPC. A Cls.
0011553-86.2000.805.0080 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Dilma da Silva Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Advogado(s): Almir Queiroz Farias
Reu(s): E. D. S. F.
Despacho: Tópico final da sentença de fls. 77/78: Dos todos os motivos citados, especialmente no interesse dos adolescentes, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 0011553-86.2000.805.0080 e por conseguinte deferido
o pedido constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente Termo.Arquive-se após o transito em julgado.
Expediente do dia 15 de março de 2010
0018153-11.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente(s): Antonio Marques Lopes De Oliveira Junior, Rita Amelia Vieira Silva De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Alessandra Oliveira Dos Reis
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho,
Despacho: Despacho: R.h.Pauto audiência para instrução no dia 18/05/2010,às 14:00, Defiro produção de provas. Intimações
Expediente do dia 19 de março de 2010
0009536-62.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Iderval Almeida Da Cruz
Advogado(s): Andrezza de Almeida Souza Carvalho
Sentença: Tópico final da sentença de fls. 30/31: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº000553662.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório
como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado.
Expediente do dia 31 de março de 2010
0039906-24.2009.805.0080 - Adoção
Requerente(s): José Xavier De Oliveira Filho
Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo
Menor(s): Adrielle Matos De Cerqueira
Despacho: Intimo Vossa senhoria do parecer do MP.fls.31, ítem 1-Intimação do adotante através de sua Ilustre Procuradora,
para que providencie autenticar os documentos apresentados em cópias, bem como informe a este Juízo eventual existência de inventário de bens deixados pela pessoa do genitor da adotanda e para audiência designada conforme despacho:R.h.
Defiro requerimentos MP fls. 31, sendo ítem 01 através da Procuradora com prazo de 10 dias, ítens b e c com pauta para o
dia 25/ 05/2010, às 14:15. Intimações. Intime-se ainda, a Procuradora para incluir o adotante no Curso Preparatório para
adoção, para fins de cadastramento.
Expediente do dia 07 de abril de 2010
0024421-52.2007.805.0080 - ADOÇÃO
Autor(s): Jailson do Desterro Moreirae Amarize Oliveira da Cruz
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Ionice Paiva.
Menor: Alana Paiva de Jesus
Despacho: Tópico final do termo de audiência de fls. 30: Abertas a audiência pelo Dr. Juiz verificando as ausência suspendeu
os trabalhos desta audiência e determinou a intimação da Procuradora para requerer o andamento do feito com as providências de lei necessárias.
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0012025-72.2009.805.0080 - Adoção
Autor(s): Noelice Rodrigues Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Requerido(s): Jacimara Santos Das Virgens
Sentença: Tópico final da sentença de fls. 49/50: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº
0012025-72.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado
averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado.
0004657-12.2009.805.0080 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): Lusinalva Da Silva Ferreira
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Reu(s): Maria Celeste Morais De Jesus
Sentença: Tópico final da sentença de fls. 29/30: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº
0004657-12.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado
averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Expediente do dia 22 de abril de 2010
0006556-11.2010.805.0080 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Representado(s): Iago Santos Alves
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes
Despacho: Intimo Vossa Senhoria para alegações finais conforme despacho: Tópico final do termo de audiência de
fls.65:Intimo as partes para alegações finais no prazo de lei. Após conclusos para sentença
Expediente do dia 23 de abril de 2010
0037244-87.2009.805.0080 - Adoção
Autor(s): Nilton Santana Pereira, Maria Daminana Bitencourt
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Requerido(s): Isabelle Felix De Souza
Despacho: Intimo Vossa Senhoria para comparecer em Cartório a fim de tomar conhecimento da Promoção do MP de fls.17,
conforme despacho: R.h. Defiro requerimento fls.17, ítens a e b, após à cls, para apreciação ítem c.
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0035819-25.2009.805.0080 - Adoção
Autor(s): Juciana Santos Cerqueira
Requerente(s): Ronilton Dos Anjos Oliveira
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Renato De Melo Carvalho, Ana Hilda Santana Da Silva
Despacho: R.h. Defiro requerimentos do MP, ítens a,b e d, intime-se com prazo de 10 dias. Após a Cls para fins de apreciação
do ítem c.
COMARCA DE ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Sissi Borges Barreto
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej
Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho
Despacho: 1. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar
discriminado na planilha de fl. 08 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da
presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
2. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar
na prisão do Executado.
3. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
4. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual
modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0002351-64.2010.805.0103 - Petição(10-4-10)
Autor(s): Edna Santos
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Despacho: Cuidando-se de ação pela qual se objetiva a sub-rogação de gravames instituídos em imóveis pela via de
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contrato de doação, falece competência material a este Juízo da Vara de Família, Sucessões Órfãos e Interditos a apreciação
do feito, que deve, destarte, ser encaminhado à distribuição e seguir para o Juízo competente, que é o da Vara de Registros
Públicos.
Int. e cumpra-se, procedendo-se as anotações necessárias e os devidos ajustes no sistema SAIPRO.
0010345-85.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): H. D. J. B.
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Requerido(s): C. L. B. F.
Sentença: 1. Cuida-se de ação de alimentos que se encontra paralisada há mais de 04 anos, sem manifestação de
qualquer das partes ao longo desse período.
2. Tal circunstancia faz presumir a composição natural do litígio e enseja a extinção do processo por ausência de, pelo
menos, dois dos quatro elementos da lide (pretensão e resistência).
3. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXINTO O PROCESSO
sem apreciação do seu mérito e determino o arquivamento dos autos, com prévia baixa no sistema SAIPRO.
4. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária.
P.R.I.C
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0001153-31.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): V. S. D. C., V. S. D. C.
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Requerido(s): J. L. D. C.
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0005017-77.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): E. E. S. D. A.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): E. A. D. A.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0010147-48.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): M. A. N. C.
Advogado(s): Aristoteles Penha
Reu(s): V. S. C.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0010451-13.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): A. C. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
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Requerido(s): A. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000420-31.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Requerente(s): J. D. S. C. F.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): A. A. F.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0010341-48.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): A. L. A. C. B.
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Requerido(s): F. D. S. B.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0009332-51.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): D. D. O. A.
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos
Reu(s): K. J. A.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0001859-77.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): T. S. D. N.
Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos
Requerido(s): D. G. D. N.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0008649-14.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): W. L. S. N., T. S. N.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
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Requerido(s): A. S. N.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002250-32.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-2)
Apensos: 2614699-9/2009
Autor(s): A. J. S. N.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Reu(s): A. D. N.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0005444-40.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): C. H. B. D. S.
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0000863-45.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): L. A. F., E. A. T.
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Reu(s): J. C. T. D. C.
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais,
ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0005756-50.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): G. F. D.
Advogado(s): Jane Hilda Badaró
Requerido(s): D. S. D.
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais,
ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0005461-42.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): J. B. Z.
Advogado(s): Valter de Jesus Borges
Requerido(s): J. Z. N.
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
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3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais,
ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0006267-48.2006.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-3)
Representante(s): Jadson Lacerda Amaral
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): Jorge Alexandre De Souza Amaral
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais,
ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0002710-19.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): K. D. C. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes
Requerido(s): P. N. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000293-30.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): B. S. D. A.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): A. A. D. A.
Despacho: 1. Cuida-se de ação que se iniciou em outro juízo, sendo que no processo foi lançada sentença de extinção
desde a data de 01/02/2007, como se observa pelo termo de fl. 26, não tendo havido recurso da decisão.
2. O arrazoado de fl. 31, no sentido do desarquivamento do processo, não merece acolhimento, por ausência de previsão legal.
3. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
Int. e cumpra-se.
0004838-46.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): A. R. D. S. J.
Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira
Requerido(s): A. R. D. S.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000591-51.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): T. S. D. S.
Advogado(s): Abelardo Miranda Silva
Requerido(s): M. C. S. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
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3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0003758-76.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): K. V. S.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): E. S. P.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0012160-83.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): C. O. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): A. J. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0002703-90.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): A. D. M. M.
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Requerido(s): J. M. F.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0012455-23.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): V. D. A. S.
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos
Requerido(s): L. C. D. S.
0002115-83.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): J. S. V.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): J. D. S. V.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
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3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
Sentença: 7. JULGO, pois, PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim para condenar o Réu ao pagamento de
pensão alimentícia mensal em favor do Demandante Enzo Aquino Eeyll Coutinho, arbitrando-a no valor e forma mencionada
no item anterior, com vigência a partir da citação, vale dizer, desde 25 de outubro de 2006.
8. O pagamento das prestações deverá ser realizado até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta
para essa finalidade, com permissão à genitora do Alimentando em movimentá-la, ou mediante recibo de pagamento.
9. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária,
condenando-o, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução,
porém, suspendo, por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Demandado.
P.R.I e, uma vez transitada em julgado, com ressalva das disposição do art. 15 da Lei nº 5.478/78, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0006760-25.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Apensos: 1447899-5/2007
Autor(s): E. A. W. C.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): C. W. C.
Advogado(s): Fancisco Lima Pereira
Sentença: "...7. JULGO, pois, PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim para condenar o Réu ao pagamento de
pensão alimentícia mensal em favor do Demandante Enzo Aquino Eeyll Coutinho, arbitrando-a no valor e forma mencionada
no item anterior, com vigência a partir da citação, vale dizer, desde 25 de outubro de 2006.
8. O pagamento das prestações deverá ser realizado até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser
aberta para essa finalidade, com permissão à genitora do Alimentando em movimentá-la, ou mediante recibo de pagamento.
9. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária,
condenando-o, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução,
porém, suspendo, por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Demandado.
P.R.I e, uma vez transitada em julgado, com ressalva das disposição do art. 15 da Lei nº 5.478/78, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa no sistema SAIPRO. ..."
0002440-92.2007.805.0103 - Execução de Alimentos(1-1-2)
Requerente(s): E. A. W. C.
Advogado(s): Aloysio Santos Filho
Requerido(s): C. W. C.
Despacho: 1. Cuidando-se de processo de Execução, é imprescindível que se apresente o título exeqüendo, bem assim a
planilha detalhada do valor devido, a fim de proporcionar ao Executado o intangível direito de defesa.
2. De salientar que na data de hoje proferi sentença nos autos de nº 0006760-25.2006.805.0103, que cuida da ação de
alimentos onde foi fixado os provisórios cuja execução parece ser o objeto do presente feito, que a essa altura parece quedar
desnecessário.
3. Diante de tais circunstancias, intime-se o Exeqüente para atender as exigências legais aludidas no item 01 no prazo de
cinco dias, sob penas de extinção e arquivamento do processo.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0002996-94.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): T. N. P.
Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira da Luz
Requerido(s): F. N. D. P.
Despacho: 1. Considerando as informações constantes nas certidões de fls. 35 e 39v., procedentes da Comarca de São
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Paulo, no sentido da impossibilidade de citação do Demandado no endereço declinado na inicial, intime-se a Demandante
para dizer, em cinco dias, sobre o endereço correto Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob
pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0010303-02.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): J. S. M.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): H. O. M.
Sentença: "...5. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo
dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
6. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO..."
0006739-15.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): A. S. L.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): S. D. T. L.
Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl(s).08, no sentido da impossibilidade de citação da
Parte Ré no endereço declinado na inicial, intime-se a Parte Autora para dizer, em 05 dias, sobre o endereço correto do
Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0006963-84.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-3)
Autor(s): M. V. M. C.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): M. S. C.
Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl(s).28, no sentido da impossibilidade de citação da
Parte Ré no endereço declinado na inicial, intime-se a Parte Autora para dizer, em 05 dias, sobre o endereço correto do
Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0010374-38.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): M. C. A. D. S.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): A. S. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0005238-60.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3)
Autor(s): J. S. B.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): P. S. B.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
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2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0001678-76.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): R. S. N.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): R. C. N.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0007306-46.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): J. P. R. M.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Requerido(s): F. S. M.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0013048-52.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): T. F. C.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): A. O. C.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0013048-52.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): T. F. C.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): A. O. C.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002620-74.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-3)
Requerente(s): Evelin Pereira De Matos
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Júnior
Requerido(s): Emerson Pereira De Matos
Despacho: 1. Cuidando-se de execução de alimentos, é imprescindível que a planilha do débito esteja atualizada na
ocasião da citação.
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2. Ademais, devem os Exeqüentes declinar sobre o endereço do Executado, que não se encontra nos autos, ano sendo
suficiente a simples referência ao processo onde foi fixada a pensão exeqüenda.
3. Assinalo o prazo de 10 dias para adoção das providencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de sua
extinção e arquivamento dos autos.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0003836-70.2008.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): G. M. N.
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Reu(s): S. G. N.
Despacho: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos.Int. e cumpra-se.
0000151-89.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): M. D. A. S.
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Requerido(s): J. O. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0010302-17.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): R. O. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): G. P. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0009824-43.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): G. M. D. J. T., M. D. J. T.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): G. T.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0008641-37.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): D. A. S. S.
Advogado(s): Edvaldo Soares
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Requerido(s): J. R. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0005444-74.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3)
Autor(s): O. C. D. S.
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Requerido(s): S. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0000267-61.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3)
Autor(s): V. N. O.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira, Necy Mauricia de Oliveira
Requerido(s): W. D. A. O.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0007851-53.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): C. S. H.
Advogado(s): Camila França de Souza
Requerido(s): E. J. D. H. F.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0003649-62.2008.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): M. L. S. S., G. N. R. D. S.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público. Após, voltem conclusos.Int. e cumpra-se.
0004791-04.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)
Requerente(s): Andre Vitor Pereira De Oliveira
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
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Sentença: 3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre
os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de fl.06 destes autos, que fica fazendo parte
desta decisão.P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Custas na
forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.
0008942-81.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): P. E. O.
Advogado(s): Kleber Gomes N. Sena
Requerido(s): J. C. D. O.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.P.R.I. e cumpra-se.
0009606-15.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): A. D. S. J.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0004490-28.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): L. S. G.
Advogado(s): Valdir Mesquita
Requerido(s): S. S. G.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.P.R.I. e cumpra-se.
0011468-84.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): L. G. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Requerido(s): R. D. O. S. D. S. N.
Sentença: 5. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo
dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 6. Sem sucumbência à parte autora, por ser
beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0002488-85.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): C. B. D. S., C. B. D. S.
Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos
Requerido(s): J. F. D. A.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0003228-43.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)
Autor(s): N. S. C.
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Requerido(s): A. M. C.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0005016-92.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): A. A. D. J.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica)
Requerido(s): J. D. J.
Sentença: 1. HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre as
partes, constantes no arrazoado de fl(s) 17, independentemente de análise do mérito da transação. 2. De igual modo e com
efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III do art. 269 do Código
de Processo Civil.3. Custas na forma da lei ou conforme o pactuado, se for o caso.4. Publique-se, arquive-se uma cópia
desta decisão, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, ao arquivamento dos autos e baixa
no sistema SAIPRO.
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0000734-11.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): O. M. P. J.
Advogado(s): Jessé Pereira de Melo
Requerido(s): O. M. P.
Despacho: 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos
com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se.
0000207-54.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-4-10)
Autor(s): Lorena Ricarda Soares Pereira
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Ricardo Silva Pereira
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. 3. P.R.I e,
certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando
autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as
custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0009114-23.2006.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): C. R. C. S.
Advogado(s): Fabrício Pablo de Brito Farias
Interditado(s): T. S. D. M.
Despacho: 6. Incide na espécie a hipótese do inc. V do art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, destarte a extinção
do processo sem apreciação do mérito, na forma do comando do "caput" do aludido dispositivo, sendo o que ora declaro,
nos temos do permissivo constante no parágrafo 3º do sobredito dispositivo legal.
7. Destarte, com esteio nos aludidos comandos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos
autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando de logo autorizado o desentranhamento de peças, caso haja requerimento
nesse sentido.
8. Sem ônus de sucumbência a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária.
P.R.I.C.
0002788-13.2007.805.0103 - Interdição(6-3-8)
Autor(s): F. V. D. S.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos, Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): T. S. D. M.
Despacho: Considerando os documentos de fls. 19/20, procedentes dos autos do processo de nº 0009114-23.2006.805.0103,
extinto pelo fato de caracterizar litispendência com o presente feito, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos
após sua manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
0004247-50.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): S. A. L. F.
Advogado(s): Nizan Lima
Requerido(s): J. C. F. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05
dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por
presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos;
idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se.
0007685-21.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica)
Requerido(s): C. M. D. L. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham
feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se
a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese
de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 42
0005673-63.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): Larisssa Conceicao De Aquino
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira
Reu(s): Joao Carmo De Aquino Junior
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0006220-74.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): W. P. C.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): J. L. B. C.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0005996-39.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): L. A. B. D. S.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): L. A. F. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0001714-21.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): H. K. S. R.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): C. A. O. R.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo
de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do
mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e
voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int.
e cumpra-se.
0004542-53.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-4)
Autor(s): R. A. F.
Advogado(s): Antônio Jorge Pereira Peltier Cajueiro
Requerido(s): J. M. F. D.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0004552-68.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): S. D. J. D. S.
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Requerido(s): C. S. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0011983-22.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Autor(s): W. S. F.
Advogado(s): Joselito dos Santos
Requerido(s): S. S. F.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 01 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período.
2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0008386-79.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Autor(s): C. C. D. O.
Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos
Requerido(s): J. A. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0008177-13.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5)
Autor(s): V. B. C. D. S.
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim
Requerido(s): V. A. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002660-27.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): R. G. S., B. B. G. S., M. G. S.
Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos
Requerido(s): R. O. S.
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Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0003703-96.2006.805.0103 - Homologação de Transação Extrajudicial(1-2-6)
Autor(s): Mariana Santana Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Jose Carlos Da Silva Oliveira
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002368-42.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-6)
Autor(s): F. S. D. S.
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Requerido(s): L. M. S. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002897-90.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-6)
Autor(s): S. M. M. M.
Advogado(s): Antônio Bezerra
Requerido(s): I. M.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0009820-06.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Apensos: 2761065-4/2009
Autor(s): G. C. C.
Advogado(s): Rejane Machado
Reu(s): J. C. R. C.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0005846-58.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Autor(s): G. D. J. R.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
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Requerido(s): C. D. J. R.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0003520-28.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): A. S. G. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0007673-07.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5)
Autor(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): J. R. B. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0011481-83.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Autor(s): J. O. D. S.
Advogado(s): Guilhardes e Jesus Júnior, Aurea Cristiane Oliveira dos Santos
Requerido(s): E. N. D. S.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0004321-41.2006.805.0103 - Procedimento Ordinário(1-2-6)
Autor(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Assistido(s): C. M. N.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0007499-95.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5)
Autor(s): R. S. N.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): R. N. D. S.
Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
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5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003593-97.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6)
Autor(s): C. J. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): C. R. D. S.
Despacho: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001050-24.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): G. B. S.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): M. S.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo
de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do
mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e
voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int.
e cumpra-se.
0002804-98.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): M. H. S. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica)
Requerido(s): P. H. B. D. O.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo
de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do
mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e
voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int.
e cumpra-se.
0009380-10.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1)
Autor(s): L. G. S. D. A.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Requerido(s): L. D. A. J.
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes
tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo
de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do
mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e
voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int.
e cumpra-se.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0004596-19.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): E. T. N. D. S. J.
Advogado(s): Joselito dos Santos
Requerido(s): E. T. N. D. S.
Sentença: "...3. Impossibilitada a intimação pessoal da Parte Autora, não há que se falar na aplicação da exigência da
intimação pessoal de que cuida o § 1º do art. 267, impondo-se, destarte, a extinção do processo por incidência da hipótese
do inc. II do art. 267 do Código de Processo Civil.
4. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c os incs. II e IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
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5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. ..."
0004865-58.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): A. C. P. D. S.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): E. B. D. S.
Sentença: 2. Em conseqüência do exposto, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, deixando de condenar a desistente a qualquer ônus, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se
houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos.
0009949-74.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-3-8)
Autor(s): V. S. D. J.
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): V. S. D. J.
Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl.16, no sentido do falecimento da parte ré, intime-se a
parte autora para dizer em 05 dias sobre a veracidade da mesma, e em caso afirmativo juntar aos autos, no mesmo prazo,
a respectiva certidão de óbito, tudo sob pena de extinção do processo.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor: Drª Silvia Correa Almeida
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã designada: Maurina Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 20 de abril de 2010
0000917-16.2005.805.0103 - DENUNCIA CRIME
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jacson Bispo Dos Santos, Edno Rocha Santos Filho, Uellington Santos Souza e outros
Despacho: Expeça-se a carta de guia para cumprimento da pena pelos condenados.
0000917-16.2005.805.0103 - DENUNCIA CRIME
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jacson Bispo Dos Santos, Edno Rocha Santos Filho, Uellington Santos Souza e outros
Despacho:
Expeça-se a carta de guia para cumprimento da pena pelos condenados.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0004421-54.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Sergio Gomes Souza
0004397-26.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Valter Iris Pereira Da Silva
0004347-97.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Valteires Pereira Da Silva
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
0004402-48.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Santos-Sp
Reu(s): Marden Luiz Pereira
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Despacho: Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais.
Cite-se o réu para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Requisite-se seus antecedentes.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0013658-20.2007.805.0103 - PORTE ILEGAL DE ARMA(5-4-20)
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Diogenes Nunes Dos Santos
Despacho: Concedo a Defesa o prazo de 5 dias para promover as alegações finais por memoriais.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0004696-03.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Daniele Santos Da Silva, Fernando Carmo De Souza
0004694-33.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Anselmo Oliveira De Souza Filho, Thiago Silva Santos, Kedma Carlos Gonçalves Abrante
Despacho: Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
requisite-se seus antecedentes e o laudo da droga, conforme requerido pelo MP.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0000845-39.1999.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Marcelo França Dos Santos, Roberto Ribeiro Dos Santos, Marcos Franca Dos Santos e outros
Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado do R. Acordão, expeça-se as guias definitivas para os réus condenados.
0004543-67.2010.805.0103 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Indiciado(s): Desconhecido
Despacho: Acolho o parecerdo MP.
Ao arquivo, com baixa no sistema.
0000648-55.1997.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Percilio Torquato Lima
Despacho: Consoante determinação de fls. 49 e 50, os autos deverão ser encaminhados para a Turma Recursal dos
Juizados Eespeciais Criminais da Capital.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0011651-55.2007.805.0103 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia
Reu(s): Alexandre Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Ilhéus
2ª Vara Criminal
Processo Número: 1739234-9/2007
Autor: Ministério Público
Réu: Alexandre Santos da Silva
Ementa: Roubo com causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Denúncia parcialmente procedente. Condenação. Art. 157, § 2°, I, do CP .
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Alexandre Santos da Silva, pela
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suposta prática do crime de roubo com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157,
§ 2º, I do CP, além do delito de porte de arma de fogo.
Narra a denúncia que na data de 03/05/2007, por volta das 12:30 h, no Supermercado Sacolão Opção, localizado na rua
Visconde de Mauá, nº 239, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta
reais) do caixa, utilizando para tanto de arma de fogo, um revólver de marca Taurus, calibre 38, nº 214761.
O denunciado adentrou no referido estabelecimento, simulando ser um consumidor qualquer e, ao chegar no caixa, sacou
sua arma de fogo e anunciou o intento, coagindo a empregada do estabelecimento a entregar-lhe a mencionada quantia.
Após consumar o delito, evadiu-se numa motocicleta CG 125, placa policial JMX-1548.
Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos.
Denúncia recebida em 16/01/2008 (fls. 66).
Laudo pericial da arma juntado às fls. 90/94.
Citado, o denunciado foi qualificado e interrogado, quando negou a autoria do delito - fls. 71.
Apesar de devidamente intimado, o defensor do denunciado não apresentou defesa prévia, conforme certidão de fls.73.
Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas na acusação.
Deu-se por encerrada a instrução.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia, com a final condenação do réu no crime de
roubo com aumento de pena pelo uso de arma de fogo c/c artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Alegações finais da defesa requerendo o acatamento da preliminar aguída pela nulidade processual a partir da audiência
de oitiva das testemunhas de acusação, eis que a audiência foi realizada sem a presença do "segundo acusado", frustando
o estabelecimento do contraditório. Postula, ainda, a absolvição do réu ou a desclassificação do delito, por não haver
nenhuma prova conclusiva que aponte a participação dele no fato delituoso, além do fato de a arma usada no crime não ter
sido objeto de perícia.
Vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação do
réu pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo c/c artigo 14 da Lei 10.826/2003.
A Defesa argüiu a preliminar de nulidade do processo desde a oitiva das testemunhas de acusação por conta da ausência
do "segundo" réu na sala de audiências.
Vejo que não assiste razão à Defesa. Primeiramente, não há "segundo acusado" neste processo. O único denunciado neste
feito é o próprio Alexandre Santos da Silva. Além do mais, o termo de audiência constou o motivo pelo qual o denunciado não
se fez presente na audiência: receio das testemunhas, razão amplamente amparada. Há de se constar, ainda, que o
acusado estava presente, porém durante a oitiva de algumas testemunhas permaneceu do lado de fora, manobra que não
lhe causa nenhum prejuízo, mesmo porque seu Defensor se fazia presente no momento e assistiu e teve a chance de se
manifestar durante a oitiva das testemunhas.
No mérito, cumpre-nos primeiramente averiguar a materialidade e a autoria do delito de roubo.
A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos.
Os depoimentos coligidos convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo apta para disparos e culminando na subtração de coisa alheia móvel. Vale acrescentar que
caracteriza o crime de roubo consumado o fato de o autor do delito ter conseguido manter a posse livre dos bens subtraídos,
visto que detido dias depois da consumação do crime.
A grave ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo está configurada nos depoimentos das vítimas, que foram
coagidas no instante do crime e relataram que efetivamente o réu lhes impôs medo com a ostentação do artefato bélico para
conseguir a subtração do dinheiro.
Ainda que a defesa sustente que a arma apreendida não foi a utilizada para prática do delito, temos de discordar. A arma
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apreendida foi devidamente periciada, conforme laudo nos autos - revólver calibre 38 às fls. 91, parte superior da folha -, e
a constatação dos experts foi no sentido de que o objeto tinha poder de disparo.
A grave ameaça empregada, típica do crime de roubo, mais uma vez está evidenciada pelos depoimentos das vítimas que
sofreram a coação para que entregassem o dinheiro de interesse do réu.
Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi
doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, para o próprio réu.
A questão relativa à autoria também não nos causa dúvida.
Em primeiro plano, o réu confessou a participação no delito na fase policial.
As testemunhas da prisão e as vítimas também o reconheceram.
Por mais que judicialmente o sentenciado tenha negado qualquer participação no crime, direito que lhe é assistido de
autodefesa e de mentir, o conjunto probatório, sobretudo pelo reconhecimento certeiro e firme das vítimas, nos convencem
da efetiva autoria do delito pelo acusado.
Este requisito, portanto, se mostra incontroverso.
Por estas razões, reconheço a autoria do delito pelo denunciado.
Como já exposto acima, o emprego de arma de fogo nos parece também plenamente comprovado. Os depoimentos das
vítimas confirmam a utilização da arma para coação, característica bastante para a grave ameaça exigida pelo tipo do artigo
157 do CP.
Some-se a isso, ainda, a apreensão da arma mencionada e a perícia nela realizada, dando conta do seu potencial para
disparos.
Nesses termos, reconheço a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA
O suposto crime de porte ilegal de arma imputado ao réu, por seu turno, mostra-se com conseqüências um tanto diferentes
das expostas acima.
O réu foi preso em flagrante por ter consigo várias outras armas de fogo além da utilizada neste crime que se sentencia.
Naturalmente, o crime de porte de armas de fogo será objeto de denúncia própria e não pode ser apenado neste processo,
sob o receio de lhe serem impostas duas penas pelo mesmo crime.
Ainda que a arma utilizada no assalto tenha sido apreendida, para o crime que sentenciamos não podemos atrelá-la ao
delito de porte, apenável autonomamente, porque ela foi utilizada como meio para cometimento do ilícito e inclusive dá azo
à causa de aumento de pena.
Nesse contexto, o emprego de arma de fogo é majorante e não delito autônomo.
Passo, portanto, à individualização da pena do réu:
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda grau de reprovabilidade natural. Quanto
aos antecedentes, possui outros processos, na 1ª e 2ª Vara Criminal desta Comarca, na época do delito ainda não julgados.
A conduta social do réu nos parece razoavelmente digna de nota reprovadora, pois além de processado por porte de arma,
ainda foram encontrados em seu poder objetos subtraídos de outros delitos, o que demonstra não ter se portado como
cidadão de bem. Assim, temos alguns elementos para considerá-lo com personalidade voltada para a prática delituosa. O
motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime,
haja vista que não influenciam na espécie. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento das vítimas, vez que não
contribuíram para a prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, como bastante
e suficiente para a reprovação e prevenção de crime.
Reconheço em favor do réu a confissão policial, apta a abater a pena base na razão de 1/6, passando a somar 4 anos e 2
meses de reclusão e 16 dias-multa.
Sem agravantes.
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Quanto às minorantes, estas não existem in casu.
Majoro a pena em 1/3, pela ocorrência de uma causa de aumento, qual seja, de emprego de grave ameaça com arma de
fogo, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 5 anos, 6 meses e 20 dias, além de
21 dias-multa, a qual torno definitiva.
DISPOSITIVO
Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Alexandre Santos da Silva, qualificado, a 5 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semi-abreto, e 21 dias-multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP. Absolvo o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14
da Lei 10.826/03, visto que autonomamente não pode ser considerado delito, com lastro no art igo 386, III do CPP.
Em atenção à capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à
época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
sentença.
Concedo o benefício de aguardar eventual recurso em liberdade.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia e encaminhe-se o condenado para estabelecimento adequado onde
possa cumprir a pena no regime semi-aberto.
Custas pelo condenado.
P.R.I.
Ilhéus, 13 de maio de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
EDITAIS
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O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da
2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0006977-34.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra CARLOS
ALBERTO SOUZA GOMES, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Ilhéus/BA, nascido em 25/11/1961, filho de Manoel Abade
Gomes e de Maria Ina Souza Gomes, residente e domiciliado na Rua C, Loteamento Tropical, nº 29, Bairro Nossa Senhora da
Vitória, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 302, caput, do Código Nacional de Trânsito, e não sendo possível citá-lo
pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
Antônio Alberto Faiçal Júnior
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0013359-43.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
TADEU ALEX PACHECO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 05/02/1984, natural de Itajuípe-BA, filho de Manoel da
Hora Santos e de Roselita Pacheco Santos, residente e domiciliado na Rua Maracanã, s/nº, Bairro Nelson Costa, Ilhéus(BA),
denunciado nas penas do art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O,
pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0011932-11.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
DANIEL CABRAL DE QUEIROZ, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, nascido em 15/04/1980, filho de Maria Bernadete
Cabral de Queiroz, comerciante, residente na AV. Esperança, nº 261, Malhado - Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 171,
caput, do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0004561-30.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ilhéus/BA, nascido em 13/08/1986, filho de Wilson Santos
Oliveira e Maria Nilza Santos de Oliveira, residente na Av. Palmares, s/nº - Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 155, caput,
c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo
da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0000190-52.2008.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
CLEBER CARMO ALVES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de montagem, nascido em 20/04/1977, natural de BueraremaBA, filho de Dijalma Oliveira e de Maria Angelina Carmo Alves, residente e domiciliado no Loteamento Tropical, Casa 49,
Bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus(BA), denunciado nas penas do art. 129, §9° do Código Penal c.c. artigo 7º, inciso I da
Lei 11.340/07, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0007668-82.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra LUIS
MAURÍCIO NUNES MONTEIRO,brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Campos (RJ), nascido em 11/05/1965, filho de Aluízio
de Almeida Monteiro e Maria Lúcia Nunes Monteiro, residente no Loteamento Tropical, Rua A, nº 101, Nossa Senhora da
Vitória, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 302, § único, inciso I e III, da Lei nº 9.503/97, e não sendo possível citá-lo
pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0008379-87.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
AGENILSON LEAL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 0168031833 SSP/BA, natural de Pau
Brasil-BA, nascido em 22/08/1960, filho de Agenor Leal dos Santos e Diva Gomes dos Santos, residente á Av. Ubaitaba, nº
1811, 1º andar, bairro Barra, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal, e não sendo possível citálo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010..
Antônio Alberto Faiçal Júnior
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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo
da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0002694-02.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
WASHINGTON DE SOUZA FILHO, brasileiro, natural de Anápolis (GO), nascido em 26/06/1956, filho de Washington de Souza
Araújo e Rosa da Silva Araújo, residente e domiciliado na Rua D, nº 191, Jardim Atlântico, Ilhéus(BA), denunciado nas penas
do art. 214 c.c art. 224, alínea "a", c.c. Art. 71, todos do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo
presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de m de 2010..
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EVERALDO LIMA DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, biólogo, residente e domiciliado na Estrada de Mussurunga, NR 378,
Condomínio Bosque de Itapoã, nº 37, Rua da Ilha, Salvador-BA, denunciado nas penas do art. 244, caput, do Código Penal,
e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos
13 de m de 2010..
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da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº0002011-62.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra
MIGUEL REIS DO CARMO, brasileiro, viúvo, aposentado, natural de Itacaré, nascido em 01/05/1934, filho de Roberto Joaquim do Carmo e Nair Reis Carmo, residente e domiciliado na Av. Osvaldo Cruz, nº 39, Cidade Nova, Ilhéus/BA, denunciado
nas penas do art. 303 c.c. §único, do art. 302, inciso I do Código Nacional de Trânsito, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de m de 2010..
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COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
ESCRIVÃ DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0000305-85.2004.805.0112 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Acivaldo Santana Machado
Advogado(s): Nivalda Santana Machado
Requerido(s): Cleiton Dos Santos Machado
Despacho: ...Isto posto, intimem-se os requerentes, por sua advogada, para, em 10 dias, promoverem o competente
adiantamento da peça de ingresso, com total observância às normas de regência, sob pena de se prosseguir com o efeito
apenas com relação aos Réus já qualificados.Itaberaba, 05 de maio de 2010.(a) Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza
de Direito
0000077-67.1991.805.0112 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Kleber Mendes Castros
Advogado(s): Arlete Andre dos Santos
Reu(s): João Batista Vieira Da Silva
Sentença: ...Ante todo o exposto, com lastro no art. 238, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação feita e,´por
consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, noa termos do art. 267, III, do mesmo
Diploma Legal.Custas pela parte autora, salvo AJG.Itaberaba, 27 de abril de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0002773-56.2003.805.0112 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. G. D. O.
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos
Requerido(s): K. S. P. D. N.
Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para que se pronuncie sobre o parecer do Ministério Público de fls. 44,
em dez dias.Itaberaba, 03 de maio de 2010.(a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0002843-05.2005.805.0112 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Eurides Oliveira De Queiroz
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos
Inventariado(s): Antonieta Da Silva Queiroz, Herminio Ribeiro De Queiroz
Reu(s): Hilda De Queiroz Santos
Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho
Despacho: Intimem-se as herdeiras Maria da Silva Mascarenhas e Railda Mendes da Silva, por seu advogado, para, em
cinco dias, manifestarem-se sobre os documentos de fls. 65/96, bem como sobre a proposta de partilha amigável
formulada.Itaberaba, 29 de abril de 2010.(a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0001176-08.2010.805.0112 - Separação Litigiosa
Autor(s): Jane Pereira Lacerda Sena
Advogado(s): Geísa Lopes Oliveira
Reu(s): Elder Jose Peixoto Sena
Despacho: Intime-se o Autor, por intermédio do seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que
a acompanham, em dez dias.Itaberaba, 05 de maio de 2010. (a)Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0002568-27.2003.805.0112 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. F. D. S.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Requerido(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Despacho: Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que informe, em cinco dias, se o Interditando já foi submetido
a exame pericial.Em caso negativo, determino que seja realizada a perícia, em dez dias, devendo a parte Requerente
diligenciar o que se fizer necessário para tanto.Itaberaba, 05 de maio de 2010. (a)Fernanda karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
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0002951-97.2006.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Fabio Rodrigues Correia
Reu(s): J. N. F.
Despacho: ...Isto posto, INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos.Itaberaba, 04 demaio de 2010. (a)Fernanda karina
Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0001203-88.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Fernando Santos De Sales
Advogado(s): Davi Silva Sampaio
Reu(s): Rádio Rosário Fm 104,9
Decisão: ...Assim, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, até ulterior decisão judicial, para garantir ao Autor o
direito de participar da programação da Ré, desde que não mencione, de forma ofensiva, direta ou indiretamente, a pessoa
do Sr. Aliomar Belas.Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ciente de que, não
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC).
0000580-44.1998.805.0112 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Marileide De Jesus Rocha
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Despacho: ...Intime-se a Inventariante, RITA SORAIA MELO PEREIRA, por seu advogado, para apresentar as primeiras
declarações, no prazo de 20 dias, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que
comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art.993, do
CPC.Itaberaba, 05 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0000141-04.1996.805.0112 - INDENIZACAO
Autor(s): Luciano Dos Santos Santana
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira
Reu(s): Raimundo Costa Almeida
Advogado(s): Walter Ubiraney dos Santos
Sentença: ...Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, condenando o Réu a pagar ao Autor, o valor de R$ 7.133,40, a título de ressarcimento de despesas
e a quantia de R$ 2.500,00 referente a lucros cessantes, corrigidos monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo
(Sum. 43, STJ) e acrescidos de juros de mora. De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando o Autor a pagar ao Réu, o valo de R$ 2.000,00 a ser atualizado a partir da
publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade
contratual, os juros moratórios serão contados desde a citação e calculados à base de 6%ao ano até a vigência do novo
Código Civil e , a partir daí, de 1% ao mês.Havendo sucumbência em dimensões iguais, aplica-se o caput do art. 21 do CPC,
com rateio das custas e despesas processuais e honorários compensados. Itaberaba, 13 de maio de 2010.(a) Fernanda
karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0001726-52.2000.805.0112 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Jose Carlos Bastos Dos Santos
Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho
Reu(s): Joao Alves Oliveira
Advogado(s): Plácido Pedreira de Cerqueira
Despacho: ...Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 269, INCISO I, DO CPC. ISENTO de
custas e despesas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno-a, entretanto, no pagamento
de honorários advocatícios dos patronos da parte ré-denunciante e da denunciada, que fixo, forte no art. 20,§ 4º, do CPC,
para cada um, em R$ 1.000,00, incidindo correção monetária a partir desta data. Fica condicionada a cobrança ao disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.Itaberaba, 12 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito
0000142-57.1994.805.0112 - INDENIZACAO
Autor(s): Edson Hayne Sobrinho
Advogado(s): Adailton Moreira de Araújo
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ivana Araujo e Araújo
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONDENANDO A RÉ
A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, O VALOR DE C$ 2.380,00 corrigido monetariamente, a partir da data do
efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ), incluindo-se os juros de mora, a contar do evento danoso (Sum, 54, STJ). Os juros moratórios
são de 6% ao ano até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, de 1% ao mês.Havendo sucumbência e, dimensões
iguais, aplica-se o caput do art. 21 do CPC, com rateio das custas e despesas processuais e honorários
compensados.Itaberaba, 11 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito
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COMARCA DE ITABUNA
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: BEL. ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
AUXILIARES:
EROS CAVALCANTI PEREIRA
GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0018567-41.2008.805.0113 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Itabuna
Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos
Reu(s): Finasa Promotora De Vendas Ltda
Advogado(s): Nayara dos Santos Souza
Decisão: 1.Considerando o bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD, conforme relatório em anexo, LAVRE-SE o
respectivo Termo de Penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, querendo, oferecer Embargos ou Impugnação.
0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna
Decisão: 1.A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que,
indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Art. 7º. omissis.
§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2.Notifique-se o ente público a que se vincula a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/
2009. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final.
0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna
Decisão: 1.A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que,
indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Art. 7º. omissis.
§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2.Notifique-se o ente público a que se vincula a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/
2009. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final.
0002832-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--6)
Autor(s): Liliana Rodrigues Crispim
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros
Impetrado(s): Jose Nilton Azevedo Leal
Reu(s): Antonio Vieira De Souza
Decisão: 1. A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que,
indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Art. 7º. Omissis.
§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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0006171-32.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Silene Lavigne Ceu
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lúcio da Silva
Impetrado(s): Pedro Jackson Brandao Almeida
Sentença: Parte final.
"...
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que PROCEDA à nomeação dos impetrantes nos cargos a que concorreram, dentro do prazo de validade do concurso a que se refere
o Edital nº 14/2007. Caso a validade do concurso objeto do presente processo já tenha se expirado, a nomeação aqui
determinada deverá ser imediata. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autoridade impetrada no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no reembolso das
custas processuais eventualmente já adiantadas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios, por não se aplicar à espécie.
Não havendo recurso voluntário da presente sentença, proceda-se ao envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, por força da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
..."
0006171-32.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Silene Lavigne Ceu
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lúcio da Silva
Impetrado(s): Pedro Jackson Brandao Almeida
Sentença: Parte final.
"...
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que PROCEDA à nomeação dos impetrantes nos cargos a que concorreram, dentro do prazo de validade do concurso a que se refere
o Edital nº 14/2007. Caso a validade do concurso objeto do presente processo já tenha se expirado, a nomeação aqui
determinada deverá ser imediata. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autoridade impetrada no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no reembolso das
custas processuais eventualmente já adiantadas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios, por não se aplicar à espécie.
Não havendo recurso voluntário da presente sentença, proceda-se ao envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, por força da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
..."
0001281-60.2002.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Condominio Helena Chaves
Advogado(s): Hermann Jose Staben Gomes, Joel Brandão de Oliveira, Ana Paula Fontes Aguiar Oliveira
Impetrado(s): Municipio De Itabuna E Emasa
Despacho: Considerando o teor da cota Ministerial de fls. 116 verso, INTIME-SE a parte impetrante (por Correios com AR) e
seu advogado (DPJ), para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito.
0000048-77.1992.805.0113 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Inalda Maria De Carvalho Goes
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Milena Gila Fontes
Sentença: Parte final.
"...
Ante o exposto, DENEGO a Segurança pleiteada.
Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não se aplicar à espécie
(Súmula 105. STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se
baixa.
..."
0000048-77.1992.805.0113 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Inalda Maria De Carvalho Goes
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Sentença: Parte final.
"...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Ante o exposto, DENEGO a Segurança pleiteada.
Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não se aplicar à espécie
(Súmula 105. STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se
baixa.
..."
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0000650-38.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Andrea Oliveira Santos, Jeferson Santos Brito
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e de conseguinte:
4.1 - condeno o Acusado JEFERSON SANTOS BRITO, já qualificado, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente sem autorização e em desacordo
com determinação legal e imponho-lhe pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pena
pecuniária correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à data dos fatos.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado o direito à detração pelo tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso em razão
dos fatos de que tratam estes autos.
4.2 - Condeno ANDREA OLIVEIRA SANTOS, já qualificada, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente sem autorização e em desacordo com
determinação legal e imponho-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pena
pecuniária correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à data dos fatos.
Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto há expressa vedação legal inserta no artigo 33
§4º e artigo 44 da Lei nº. 11.343/06.
Por outro lado, verifica-se que o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 vedou apenas a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, não fazendo nenhuma referência ao sursis.
Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda da Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS restou fixada em
01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e presentes os demais requisitos exigidos
no artigo 74 do Código Penal, concedo à Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS a suspensão condicional da pena privativa de
liberdade, pelo prazo de 03 (três) anos, mediante as seguintes condições: 1ª - não se ausentar da comarca onde reside, por
período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª - recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à
pena de multa a que foi condenada; 3ª - não freqüentar bares, boates, forrós, zonas boêmias e outros ambientes de
reputação duvidosa; 4ª - recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23:00 horas todos os dias, salvo motivo de força
maior devidamente justificado e comprovado; 5ª - obter e manter ocupação licita e 6ª - comparecer mensalmente ao Juízo
para informar e justificar suas atividades.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de
substituir fundamento para custódia da Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor da Acusada a ordenar seja ela imediatamente colocada em liberdade se outro
motivo não houver a justificar-lhe a custódia.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, CP, e recolhida ao Fundo
Penitenciário e/ou FUNAD na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo Codex.
Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes do Réus no rol de culpados, observado o disposto no artigo
5º, LVII, CF.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos direitos políticos dos Acusados na forma determinada
pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Não se tendo logrado comprovar que o numerário apreendido seja efetivamente produto de crime ou guarde vinculação com
a conduta pela qual os Acusados foram condenados, determino-lhes a restituição da referida importância mediante alvará
judicial, após certificado quanto ao recolhimento das custas processuais a que porventura estejam obrigados os Réus.
Igual procedimento será adotado quanto aos demais bens apreendidos e cuja posse ou detenção não constituam, por si só,
ilícitos penais.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco
interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei
11343/06.
Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, §1º, da Lei 11343/06 e
orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia.
Custas na forma da lei.
Expeça-se carta de guia para execução provisória do julgado em relação ao acusado JEFERSON SANTOS BRITO, observando-se as prescrições legais pertinentes e, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ 14/2007 e alterações posteriores,
notadamente, aquelas contidas no PROVIMENTO 08/2008
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0007098-61.2009.805.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)(--141)
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmundo Joaquim Santana
Advogado(s): Alberto Nunes Filho
Vítima(s): Ana Maria Bispo De Souza Santos, Doliene Souza Santana
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual
Sentença: Isto posto e do mais que dos autos consta, acolho a retratação ofertada pela ofendida e julgo extinta a punibilidade
do Acusado EDMUNDO JOAQUIM SANTANA e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto
no artigo 107, IV e V, do Código Penal c/c artigo 16 da Lei 11340/2006.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0019772-71.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Geovane Liberino Dos Santos, Marcia Santos Bomfim
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual - Dra. Veronica
Sentença: Isto posto e do mais que dos autos consta e à míngua de prova consistente e inequívoca de terem os Réus
praticado ou concorrido para a prática das infrações penais descritas na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código Penal, absolvo GEOVANE LIBERINO DOS SANTOS e MARCIA
SANTOS BONFIM, já qualificados, das imputações que lhes foram feitas nestes autos.
Custas na forma da lei.
Estando os acusados presos, expeça-se em seu favor o competente alvará de soltura a determinar sejam eles imediatamente colocados em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhes a custódia.
Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 11343/06 e
orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia.
0002601-67.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Apensos: 3075375-0/2010, 3082402-3/2010, 3068075-8/2010, 3123965-4/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Farias De Souza, Fabio Cardoso Santos, Gilberto Santos Medrado e outros
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos, Cosme José dos Reis
Decisão: Razões e fundamentos pelos quais, acolho o requerimento formulado nos autos 0002302-90.2010.805.0113 e, de conseguinte concedo ao Acusado JOSE FARIAS DE SOUZA o beneficio da liberdade provisória mediante as seguintes condições as quais
deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª) Manter sempre atualizado seu endereço perante este
juízo; 2ª) Não freqüentar bares, boates, zonas boêmias e outros ambientes de reputação duvidosa; 3ª) Obter e manter ocupação licita
e 4ª) Comparecer, sempre que intimado, a todos os termos e atos do processo, em especial, à audiência de instrução designada
para o dia 17 de agosto de 2010, às 14:00 horas e para a qual o acusado e seus advogados ficam, desde já, intimados.
Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser
lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso
de cumpri-las integralmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de
JOSE FARIAS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, padeiro, natural de Itacaré, Bahia, RG 14203382-00, SSP/BA, filho de Josefina
Farias Magalhães, residente na Rua Rio Branco, s/n, Itabuna, Bahia.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver preso."
Diligencie o cartório o quanto necessário à realização da audiência de instrução designada para o dia 17/08/2010, às 14h00.
0006756-16.2010.805.0113 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Luis Carlos Pereira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual - Dra. Veronica
Sentença: Razões e fundamentos pelos quais, concedo ao Acusado LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA o beneficio da liberdade
provisória mediante as seguintes condições as quais deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª) Manter sempre atualizado seu endereço perante este juízo; 2ª) Não freqüentar bares, boates, zonas boêmias e outros
ambientes de reputação duvidosa; 3ª) Obter e manter ocupação licita e 4ª) Comparecer, sempre que intimado, a todos os
termos e atos do processo, em especial, à audiência de instrução designada para o dia 17 de agosto de 2010, às 16:00
horas e para a qual o acusado e seus advogados/defensores ficam, desde já, intimados.
Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser
lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso
de cumpri-las integralmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de
LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA, brasileiro, casado, natural de Itabuna, nascido em 08/07/1983, RG 1254819509, SSP/BA,
filho de Carlos Pereira dos Santos e Vania Rosa da Silva, residente na Rua Santa Maria, s/n, Bairro Califórnia, Itabuna, Bahia.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver preso."
Diligencie o cartório o quanto necessário à realização da audiência de instrução designada para o dia 17/08/2010, às 16h00.
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS
ESCRIVÂ DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD
Expediente do dia 10 de março de 2010
0014282-05.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): D. N. S. D. A., C. L. V.
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino dos Santos
Vítima(s): J. S. D. O.
Decisão: (...) pelo Dr. Juiz foi concedida a Remissão c/c Medidad Sócio Educativa de Liberdade assistida para o adolescente
D.N.S. de A....(...)Pelo Dr. juiz foi concedida a Remissão c/c Medida Sócio Educativa de Prestação de Serviço à Comunidade
ao adolescente C.L.V.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Expediente do dia 12 de março de 2010
0000028-61.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): S. B. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)extingo, sem resolução do mérito
0003513-35.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): G. S. D. C.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andarde
Sentença: (...)extingo, sem resolução do mérito
0012091-50.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): M. D. S. M.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
0019146-23.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): S. P. D. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Vitima(s): A. C. H.
Sentença: (...)pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Instituição de Execução de Medidas
Socioeducativa Grapiuna Cidadão.
0016979-96.2008.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): A. C. F.
Advogado(s): Manoel de Oliveira Costa
Reu(s): L. R. D. M.
Advogado(s): Manoel de Oliveira Costa
Sentença: (...)extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Expediente do dia 16 de março de 2010
0012264-74.2009.805.0113 - Providência
Autor(s): M. P. D. B.
Menor(s): S. M. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...) decclaro a extinção do processo sem efeito de julamento de mérito.... Proceda-se com o arquivamento e baixa
dos autos.
Expediente do dia 22 de março de 2010
0012465-66.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): E. S. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)Homologo por sentença,a Remissão Clausulada referente ao adolescente E.S.da S.
0003670-71.2009.805.0113 - Providência
Autor(s): C. T. D. I.
Menor(s): A. C. D. S. B.
Decisão: (...) determino a baixa e arquivamento destes autos.
0007643-68.2008.805.0113 - Providência
Autor(s): C. T. D. I.
Em Favor De(s): R. S. N.
Reu(s): R. N. D. S., M. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para
as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos.
0007533-35.2009.805.0113 - Providência(57--)
Autor(s): C. T. D. I., J. L. D. C. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Menor(s): J. L. D. C.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para
as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos.
0009987-85.2009.805.0113 - Providência
Autor(s): E. T. D. V. D. I. E. J. D. C. D. I. -. B.
Reu(s): M. M. D. J. S., E.
Menor(s): R. D. J. S.
Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para
as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos.
0012914-24.2009.805.0113 - Providência
Autor(s): C. T. D. I.
Menor(s): G. R.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira e Andrade
Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para
as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos.
0009318-32.2009.805.0113 - Providência
Autor(s): M. A. S. B.
Menor(s): G. N. D. S.
Decisão: (...)determino a baixa e arquivamento destes autos.
0000043-30.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. S. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)Arquivem-se os autos referente ao reeducando.
0004108-63.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): S. S. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (..)urge concluir pela conveniência da aplicação da medidada socioeducativa requerida pelo Parquet, qual seja, a
internação provisória, por período não superior a 45(quarenta e cinco dias), a ser cumprida no CASE, em Salvador/Bahia,
uma vez que ela é a mais conveniente e necessária à reeducanda da representada S.S.S.
Expediente do dia 25 de março de 2010
0003948-38.2010.805.0113 - Providência
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. C. B. D. S.
Reu(s): C.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)homologo, por sentença, o pedido formulado pela ilustre representante do Ministério Público...e determino o
arquivamento dos autos.
Expediente do dia 26 de março de 2010
0017243-79.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. S. B., R. D. P.
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico R.S.B. e R.D.P.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017305-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): J. A. D. S., M. C. S.
Advogado(s): Antonio Roberto de Oliveira Carvalho
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico J.A.dos S. e M.C.S.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
Expediente do dia 15 de abril de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 63
0010740-42.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): F. B. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi procedido o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão.
0013467-13.2005.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): G. F. S., J. M. S., R. S. B.
Advogado(s): Washinghhton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa
Grapiuna Cidadão.
0013527-78.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): E. F. P. J.
Vitima(s): G. S. M.
Advogado(s): Wshinghton Luiz Pereira e Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa
Grapiuna Cidadão.
0010856-82.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): H. R. D. M.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão.
0013939-77.2006.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(65--)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão.
0004378-63.2005.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): D. M. N., P. C. A. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão.
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0014503-51.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): I. V. S. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)revogo a Busca de aprensão do representado e determino a vista destes autos ao representante do ministério
Público.
Expediente do dia 22 de abril de 2010
0017781-60.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): P. D. S. B., ,. S. D. S. B.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra P.da S.B. e M.S de s.B, devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017026-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): A. D. D. S., N. R. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra A.D.dos S.e N.R.S., devidamente
qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 64
0017297-45.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): L. S. S.
Reu(s): L. Q. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdae
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.Q.dos S. e L.S.S., devidamente
qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0018335-92.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. D. A. V., M. R. D. A. M.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra R.de A.V. e M.R.de A.M., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017185-76.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): D. M. M., L. M. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.Q.dos S. e L.S.S., devidamente
qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0015191-13.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): J. V. D. S., L. S. S.
Advogado(s): Washinton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido deduzido na representação promovida pelo Ministério Público contra J.V.dos S.e
L.S.S.
Expediente do dia 23 de abril de 2010
0016987-39.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): S. M. A. D. S. L.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico S.M.A.dos S.L.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017213-44.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): L. S. G., G. V. G.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico L.S.R. e G.V.G.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017007-30.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): M. S. D. S., V. S. D. N.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico M.S dos S. e V.S.N.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0015024-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): L. F. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andradade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.F.dos S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0018558-45.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): C. M. P. M.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra C.M.P.M., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 65
0016990-91.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): N. L. O.
Reu(s): C. L. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra c.L.dos S. e N.L.O., devidamente
qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017240-27.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): M. C. D. J., J. L. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra M.C.de J. e J.L.dos s., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017908-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): C. R. D. F.
Reu(s): M. B. R.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra C.R.de F.e M.B.R., devidamente
qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0017628-27.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): L. C. D. S., G. F. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.C.dos S. e G.F.dos S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos.
0016551-80.2009.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): M. P. D. B.
Menor(s): A. S. R.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...) proceda-se com o arquivamento dos autos.
0015026-63.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): A. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Público contra A.dos S.
0015268-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. C. S. N., J. R. D. F. N.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido deduzido na representação promovida pelo Ministério Público contra J.R.de F.N.
e e.C.S.N.
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0015359-15.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): E. B. F.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra E.B.F.,...determino o arquivamento dos autos.
0017310-44.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): A. N. S.
Reu(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
0017761-69.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 66
Representado(s): P. S. D. S., M. M. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra AN.S. e A.P.dos S.,... e determino o arquivamento dos autos
0017902-88.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): J. T. D. S., J. D. S. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra J.T.dos S.,...determino o
arquivamento dos autos.
0017921-94.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): V. D. S. N., J. M. D. J. F.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra V.da S.N. e J.M.de J.F.,...determino
o arquivamento dos autos.
0017179-69.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra M.B.dos S.,...determino o
arquivamento dos autos.
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0003332-63.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P.
Representado(s): O. S. D. L.
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Sentença: (...)julgo procedente a representação, para aplicar ao adolescente O.S.da L.,devidamente qualificado a Medida
Sócio Educativa de Internação pelo prazo não superior a três anos.
0005026-67.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. N. D. S., M. S.
Decisão: (...)decreto a suspensão do poder familiar de R.N.dos S e M.S.J. em relação a seu filho biológico R.S.J.
0003443-47.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): G. F. D. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)decreto a internação provisória do representado G.F.de A.
0015624-17.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): M. B. D. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)decreto a internação provisória do adolescente, pelo prazo não superior a 45 dias, no CASE em Salvador.
0006189-82.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): M. B. D. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...)decreto a internação provisória do adolescente, pelo prazo não superior a 45 dias, no CASE em Salvador.
0009803-66.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. A. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 67
0004957-40.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. A. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos.
0003104-59.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. A. S.
Vitima(s): G. D. M. V. G.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos.
0005155-72.2010.805.0113 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. L. D. A.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...) proceda-se com o arquivamento e baixa dos autos.
0014849-02.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): C. A. S. S., R. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)Julgo improcedente o pedido deduzido da representação promovida pelo Ministério Público contra C.a.S.S. e
R.S.
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0011172-66.2006.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): C. G. S. S., A. L. C. J., C. B. R. e outros
Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima, Clodoaldo Vitorino do Carmo, Wenceslau Augusto dos Santos Junior, Cosme José
dos Reis
Sentença: (...)declaro por sentença a extinção do processo em nome dos representados: C.G.S.S., S.A.P.M., I.K.A.M.,C.B.R. E
A.L.C.J., arquivem-se os autos.
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0001708-13.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(76--)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representado(s): R. A. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa
Grapiuna Cidadão.
0015751-86.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa
Grapiuna Cidadão.
0014526-94.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--2)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): G. C. A. D. S.
Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade
Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa
Grapiuna Cidadão.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0005023-15.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 68
Representado(s): L. A. D. S., P. C. D. S.
Decisão: (...)decreto a Suspensão do Poder familiar de Luiz Augusto de Souza e Patricia Cerqueira dos Santos, em relação
a sua filha A.C.dos S.B.
0005028-37.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): J. L. D. C.
0000063-21.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. R. D. S., M. C. D. S.
Decisão: (...)decreto a Suspensão do Poder familiar de Juliane Ludivico da Conceição, em relação a sua filha J.L.da C.F.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Abril de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004435-42.2009.805.0113(15-2-1)
Autor: Valderez Pereira Macedo
Advogados(as): Adilson Miranda de Oliveira OAB/BA 6695
Réu: Banco Ibi S/A- Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.32; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 22.440,00, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 35, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer
impugnação no prazo legal.P.R.I."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008882-10.2008.805.0113(4-3-2)
Autor: Maria Lucia Lima da Silva
Advogados(as): Lívia Andrade de Matos OAB/BA 25137, Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Réu: Premio Comercio de Máquinas e Aparelhos e Equip,Eletricos
Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 31, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens
a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no
mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.
Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013990-20.2008.805.0113(3-1-5)
Autor: Wberlan Marinho Mendes
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Lojas Renner S.A
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001399-94.2006.805.0113(1-2-5)
Autor: Ione Costa Silveira
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente o prosseguimento da fase de execução, conforme petição de fls.71; 2. Assim,
determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 1.796,04, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 73, em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica
desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para
oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0011238-12.2007.805.0113(11-2-1)
Autor: Espólio de Jose Alves Cruz (Ruth Faislon Cruz)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008954-60.2009.805.0113(4-5-4)
Autor: Maria Angelica Sampaio de Souza Freire
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Intime-se o autor a se manifestar sobre as alegações do réu - fls. 37/40, no prazo de 5 dias. Após, conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010913-66.2009.805.0113(6-5-5)
Autor: Paulo Roberto Mendes Lima
Advogados(as): Lucas Mendes Lima OAB/BA 19926
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.48; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 10.785,34, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 51, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer
impugnação no prazo legal.P.R.I."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002427-68.2004.805.0113(7-5-2)
Autor: Lucidio Hipolito Braga Liporio
Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517
Réu: C/C Casa e Construcao
Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 28/29, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar
bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95,
e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de
crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003342-20.2004.805.0113(3-5-3)
Autor: Maria Madalena Lima Dos Santos
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 54, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens
a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no
mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.
Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000335-88.2002.805.0113(1-4-3)
Autor: Agnaldo Dos Santos
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165
Despacho: "1.Indefiro a petição inicial pois o autor não tem direito ao crédito haja vista não ter contrarrazoado o recurso,
confomre se vê nas fls. 93 e 88. 2.Intime-se"
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004819-54.1999.805.0113(5-3-5)
Autor: Sandra Regina Pereira
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Medsaude-Med Serv.Plano de Assist.Medica Ltda
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 87, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens
a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.
Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015736-20.2008.805.0113(13-0-1)
Autor: Tiago Santos da Silva
Advogados(as): Renilto Lima Bandeira OAB/BA 4496
Réu: Baruk Comércio e Serviços de Motos Ltda
Advogados(as): Gabrielle Pissutti Pires Sampaio OAB/BA 15415, Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312
Réu: Brasil & Movimento Sa (Sundown Motos)
Réu: Kyoto Motos Ltda
Advogados(as): Márcio Antonio Rocha Lopes OAB/BA 23926, Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212
Despacho: "R. H. OBJETIVANDO A PRESENTE "ACTIO" A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO (ITEM 2.2 DA EXORDIAL)
E SENDO CERTO QUE I PÓLO PASSIVO É COMPOSTO NÃO APENAS DA BARUK COMÉRCIO, MAS TAMBÉM DO FABRICANTE, NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" EM FACE DA SITUAÇÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO RETRO, PELO
QUE INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 125/126. VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTIMEM-SE."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004260-82.2008.805.0113(3-3-5)
Autor: Jacira Boaventura do Nascimento
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Vivo S/A
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária por ausência de prova da condição de beneficiário. Intime-se a autora,
tembém para pagamento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014021-74.2007.805.0113(1-0-5)
Autor: Raimunda Gomes da Silva
Advogados(as): Veronice Santos da Silva OAB/BA 12068
Réu: Cellcity Motorola
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhães OAB/BA 12885
Despacho: Defiro o pedido de fls. 50, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005695-62.2006.805.0113(5-5-1)
Autor: Maria Soleide Barreiros de Souza
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Autovel Veiculos e Financiamentos
Advogados(as): Antonio Soares de Souza OAB/BA 5766
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração do procedimento executório do feito; 2. Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 1.500,00 em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a),
através do sistema Bacenjud2, , correspondente ao valor dos cálculos de fl. 23; Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura
do termo de penhora, intimado-se a executada, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002315-12.1998.805.0113(7-4-2)
Autor: Eliane Reis Lima
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889
Réu: Lojas Insinuante Itabuna
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.38; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 887,46, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 41, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer
impugnação no prazo legal.P.R.I."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009179-56.2004.805.0113(7-2-6)
Autor: Celso Fernandes da Silva
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/SP 113344
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.103; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 1.521,91, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 105, em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica
desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para
oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
CAUSAS COMUNS - 0001096-56.2001.805.0113(5-4-2)
Autor: Railton Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 71
Réu: Gal - Gandu Automoveis Ltda.
Despacho: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 17, não indicou bens a penhora,
para prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0003438-93.2008.805.0113(7-5-5)
Autor: Gilmar Alves Pereira
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Emasa S/A Itabuna
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004302-10.2003.805.0113(2-1-6)
Autor: Antonio Santos de Jesus
Advogados(as): Nelia Cristina Silva Almeida OAB/BA 7167
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 59/60.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007246-72.2009.805.0113(0-0-5)
Autor: Jorge Luiz e Silva
Réu: Globex Utilidades S/A - Ponto Frio
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19595
Réu: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Réu: Starcell
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.18; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 795,20, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 20, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer
impugnação no prazo legal.P.R.I."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001749-58.2001.805.0113(6-4-3)
Autor: Ademar Dias de Oliveira
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Autor: Marineide Conceicao Santos Oliveira
Réu: Alufal-Aluminios Farias Ltda
Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 24, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens
a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no
mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.
Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001649-11.1998.805.0113(7-4-3)
Autor: Zeri Bispo Dos Santos
Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183
Réu: Capemi Caixa de Peculio, Pensões e Montepios
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021
Despacho: "R.H. Às partes, no prazo comum de 05 dias, para falarem sobre os documentos de fls. 28/99
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003102-31.2004.805.0113(3-5-1)
Autor: Giomar Nascimento de Souza
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333, Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Baby-Mac Ltda
Advogados(as): Roberto Amorim Silveira OAB/SP 199101
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 83/86, intime-se o(a) exeqüente da decisão de fls. 82, bem como
para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.
53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos,
mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016957-38.2008.805.0113(12-1-1)
Autor: Daria do Nascimento Mira
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Autor: Jose Raimundo Santos de Souza
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 72
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: "Requereram os autores a instauração da fase de cumprimento de sentença...Por tais razões, indefiro o pedido
de instauração da fase de cumprimento de sentença...e declaro a extinçao do processo..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012305-12.2007.805.0113(3-1-3)
Autor: Faruk Atallah Kalid
Advogados(as): Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 106/107. Entretanto, em
razão de o nosso sistema nao permitir a realização do cálculo para liquidação de sentença, conforme certidão de fls. 109, o
próprio exequente apresentou o cálculo e o executado foi intimado para se manifestar, mas manteve-se inerte; 2. Assim,
determino seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 14.423,20 correspondente ao valor nos cálculos de fls. 113, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2,; 3. considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000317-33.2003.805.0113(1-5-3)
Autor: Arlete Santos Nunes de Souza
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003902-88.2006.805.0113(13-5-5)
Autor: Anatercia Ramos Lopes
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009501-03.2009.805.0113(15-3-5)
Autor: Anderson de Souza Santos
Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986
Autor: Elton do Amaral e Silva Jaeger
Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986
Autor: Jussara da Silva Ramos
Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Movel
Despacho: Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução por ser a matéria versada nos autos unicamente de
direito, ou de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Faça-se os autos conclusos
para julgamento.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019467-58.2007.805.0113(6-2-3)
Autor: Inalda Maria de Carvalho Goés
Advogados(as): José Roberto Oliveira Simões OAB/BA 11155
Réu: Banco General Motors S.A. (Banco Gmac)
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510
Réu: Columbia Veiculo Ltda
Advogados(as): Julio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da
Silva OAB/BA 20345
Despacho: intime-se a parte ré para APRESENTAR DEFESA, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 319 CPC
COMPANHIA SEGURADORA - 0003619-12.1999.805.0113(7-1-4)
Autor: Antonio Carlos Araujo Lagarica
Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493
Réu: Itau Seguros Itabuna
Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/MG 24600, Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453, Vinicius Misael
Portela OAB/BA 12612
Despacho: "R.H. Às partes para, no prazo comun de 05 (cinco) dias, falarem sobre os documentos de fls. 92/93"
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002381-50.2002.805.0113(3-0-1)
Autor: Marli Evangelista Sousa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 73
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010281
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.121; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 7.774,48, correspondente ao valor dos cálculos de fl.124, em contas
correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já
convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer
impugnação no prazo legal.P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002895-32.2004.805.0113(2-3-3)
Autor: Henri Charles Penaforte
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Tim Maxitel*
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 101. Devolução de prazo - Tim Nordeste S.A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007589-39.2007.805.0113(9-3-4)
Autor: Washington Luiz Santos Bonfim
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Banco Itau S/A
Réu: Bmv Veiculos S.A
Despacho: Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução por ser a matéria versada nos autos unicamente de
direito, ou de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Faça-se os autos conclusos
para julgamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000098-98.1995.805.0113(7-4-5)
Autor: Fernando Teixeira Barreto
Advogados(as): Joao Francisco Araujo OAB/BA 5194
Réu: Consauto Adm. de Consorcio Ltda - Itabuna
Advogados(as): Wilson Moreira Silva OAB/BA 5066
Réu: Dalvadisio Coelho
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963
Réu: Manoel Teixeira
Despacho: "Cuida-se de exceção de pré-executividade...Ante o exposto, determino a intimação do Sr. Dalvadísio Coelho para
informar onde pode ser encontrado op atual administrador ou gerente da Consauto administradora de Consórcio Ltda"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011411-65.2009.805.0113(15-3-5)
Autor: Joaquina Soares de Oliveira
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Banco Bmg
Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre documento de fl(s). 42/58 no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000005-96.1999.805.0113(13-5-5)
Autor: Paulo Cesar Pontes de Souza
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Banco do Estado da Bahia - Baneb
Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0004675-02.2007.805.0113(5-1-4)
Autor: Maria Dineide Cordeiro Pereira
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064
Réu: Ricardo Eletro (Itabuna)
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Despacho: Defiro o quanto solicitado pela parte autora à fl. 108, renovando o prazo de 48 horas para pagamento das custas
e preparo recursal, sob pena de deserção. Indefiro o pedido da parte ré de fl. 105, uma vez que o despacho publicado em 31/
07/2009 (fl.89), refere-se à parte recorrente-autora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018173-34.2008.805.0113(1-4-6)
Autor: Ivana Felix Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Banco do Brasil Itabuna
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Réu: Casa Loterica de Itabuna
Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 40 face ausência de prova do quanto alegado.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009108-15.2008.805.0113(9-2-1)
Autor: Marcelo Santos Oliveira
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Bahia Cred
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 97. Intime-se.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014292-49.2008.805.0113(3-4-6)
Autor: Sergio Evangelista da Silva
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Cartão Marisa (Lojas Marisa)
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA
12885, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Despacho: Defiro o pedido de fls. 61/63, devolvendo à parte o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004249-34.2000.805.0113(4-4-5)
Autor: Maria Marques Midlej
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251
Réu: Coelba
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Despacho: Defiro o quanto solicitado à fl. 143. Expeça-se guia de retirada em favor da executada. desconstituo a penhora
efetuada à fl. 146. Intime-se.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010528-89.2007.805.0113(9-3-5)
Autor: Jaciara Araujo Barbosa
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Coelba Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003004-41.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Amanda Ferreira Dorea
Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 74. Devolução de prazo - autor. Intime-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010727-48.2006.805.0113(13-2-5)
Autor: Rita de Cassia Bitencourt Melo
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004559-25.2009.805.0113(15-3-5)
Autor: Alessandra Sanchez Chaves
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Abs Sa Credito Financiamento e Investimento
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 21. Desentranhem-se. Após, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007118-52.2009.805.0113(2-3-5)
Autor: Eluciene Costa de Souza
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Despacho: efiro o pedido de fls. 59/60, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004332-79.2002.805.0113(6-4-1)
Autor: Joselito Martins Novaes
Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213
Réu: Yamaha Motos - Itabuna
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 75
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 77/79, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar
bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95,
e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de
crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004512-95.2002.805.0113(6-4-1)
Autor: Ednael Farias Sacerdote
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882
Réu: Emasa S/A
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Despacho: Tendo em vista que a exequente nao comprovou o descumprimento da obrigação de nao fazer fixada na sentença
de fls. 23/24, indefiro o pedido de execução.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016120-80.2008.805.0113(7-5-5)
Autor: Erivaneide Novais de Brito
Advogados(as): Abelardo Miranda da Silva OAB/BA 8242
Réu: Coelba Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Tendo em vista que a exequente nao comprovou o descumprimento da onrogação de nao fazer fixada na sentença de fls. 45/46, indefiro o pedido de execução.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002504-04.2009.805.0113(2-2-3)
Autor: Maria Alice de Jesus Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Nordeste Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000092-42.2005.805.0113(3-1-1)
Autor: Ariovaldo Santos Barboza
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Varig S.A. - Viacao Aerea Rio Grandense
Despacho: Renove-se a intimação do autor, por seu advogado, para em 05 dias, tomar conhecimento da certidão de fls. 35
e infomrar o endereço da ré sob pena de extinção
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008794-06.2007.805.0113(3-4-3)
Autor: Joao Carlos de Oliveira Barbosa
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda.
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428, Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000500-09.2000.805.0113(3-2-4)
Autor: Suzana Maria Sanjuan Correa
Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674
Réu: Lastro Operacoes Comerciais e Ind. Ltda
Advogados(as): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa OAB/BA 8002
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do
Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 132, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens
a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no
mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.
Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008532-85.2009.805.0113(1-2-6)
Autor: Raimundo Conceição Dos Santos
Advogados(as): Anderson da Silva Santos OAB/BA 18829
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Face ao pedido de DESISTÊNCIA de fl. 17, isento o autor do pagamento de custas. ARQUIVE-SE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000674-37.2008.805.0113(5-2-5)
Autor: Luciano Camilo de Souza
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Réu: Antonio Taraschi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Réu: Eliane Conceicao Tarachi
Réu: Maxitel S/A - Tim
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Teleshop Cla Comercial Ltda
Réu: Telesp Celular S.A
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.96; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio das quantias de R$ 2.039,79, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 98, em contas correntes
e aplicações financeiras mantidas pela TIM NORDESTE S.A., de R$ 3.592,81, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 77,
em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela TELESHOP - CLA COMERCIAL LTDA, e de R$ 1.869,81,
correspondente ao valor dos cálculos de fl. 100, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e
o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo
legal.P.R.I."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0013315-57.2008.805.0113(8-1-3)
Autor: Angela Maria de Souza Messias
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Cassi - Caixa de Assistência Para Funcinários do Banco do Brasil
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 88/90; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 4.918,89, correspondente ao valor nos cálculos de fls. 104/106, em contas correntes
e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2,; 3. considerando-se os princípios da
celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em
penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal".
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0002641-35.1999.805.0113(4-1-3)
Autor: Carmem Maria Rodrigues Barbosa
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Réu: Consorcio Conslar
Advogados(as): Joenne Brito Souza OAB/BA 13062
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 132, intime-se o(a) exeqüente da decisão de fls. 82, bem como para se manifestar e indicar
bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95,
e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de
crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se;
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0015676-81.2007.805.0113(11-0-2)
Autor: Delza Batista Santos
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 62. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0015383-14.2007.805.0113(13-4-5)
Autor: Heron Santos de Lima
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Somesb Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Leonardo Bahia Dantas Martinez OAB/BA 18260
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 215; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) correspondente ao valor nos
cálculos de fls.217, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema
Bacenjud2,; 3. considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o
bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para
oferecer impugnação no prazo legal".
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0017174-18.2007.805.0113(11-4-3)
Autor: Claudio de Jesus Medeiros
Réu: Associacao de Pracas e Policia Militar da Bahia
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259
Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 48. Intime-se a parte ré
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0009490-13.2005.805.0113(1-0-2)
Autor: Alan Rodrigues Bonfim
Advogados(as): Delmar Araújo Bittencourt OAB/BA 19303
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Réu: Ftc Ead - Faculdade de Tecnologia e Ciências - Eduacação A Distância
Advogados(as): Suzana Maria Santos Barreto OAB/BA 14859
Despacho: "1.Requereu o exequente o proseguimento da fase de execução, conforme petição de fl. 49, na qual indica CNPJ
utilizado pelo executado para tentativa de bloqueio de valores em contas correntes e aplicações financeiras. 2. No entanto,
não há nos autos nenhuma comprovação de que o CNPJ indicado seja pertencente à pessoa jurídica do mesmo grupo
econômico da executada, para que a execução possa recair sobre os bens das referidas pessoas. Por isso, detemrino a
intimação do exequente para demonstrar que tais pessoas jurídicas sejam pertencentes ao mesmo grupo econôpmico..."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019170-51.2007.805.0113(2-0-3)
Autor: Silvete Sousa Vieira Costa
Advogados(as): Orlando Ramos da Silva OAB/BA 8471
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Lojas Americanas S.A.
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Réu: Starcell (Contell)
Despacho: Defiro o pedido de fl. 90. Intime-se
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000405-37.2004.805.0113(13-5-3)
Autor: Cristina Batista de Almeida
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: Isaura Batista de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para,
querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0007463-91.2004.805.0113(4-4-5)
Autor: Antonio Katshutoshi Yamada
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia-Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado à fl. 144.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012468-55.2008.805.0113(12-1-6)
Autor: Aroldo Mendes de Souza
Advogados(as): Wallace Cerqueira Santos OAB/BA 13890
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Vade Mecum Serviços Tecnicos de Informações Ltda
Advogados(as): Lílian Duarte Bicalho OAB/BA 22543
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.64/65; 2. Assim,
determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 4.615,11, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 67, em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica
desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para
oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020358-45.2008.805.0113(15-0-5)
Autor: Thiago Alves Assis Fernades
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Claro
Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001744-31.2004.805.0113(9-4-4)
Autor: Francisco Mendes Costa
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Amex-American Express do Brasil Tempo e Cia
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736, Mariana Cardoso Wanderley OAB/BA 16317
Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.155/157; 2. Assim,
determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 2.109,60, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 172,
em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica
desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para
oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 78
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016214-91.2009.805.0113(13-1-5)
Autor: Gilson de Souza
Advogados(as): Natália Rochedo Miranda OAB/BA 29.177, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446
Sentença: "Relatório dispensado...Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora, a
título de danos materiais, o importe de R$ 7.094,00...além de indenização por dano moral que fixo em R$ 2.000,00..."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015971-50.2009.805.0113(4-5-3)
Autor: Solange Modesto Kruschewsky
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Familia Bandeirante Previdencia Privada
Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Tiago Carneiro Lima OAB/PE 10422
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito
indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio
previdenciá?rio/remuneraç?ã?o do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de
mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a
acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de
juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da
presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Oficie-se a entidade pagadora para suspender os descontos declarados indevidos.
Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013912-89.2009.805.0113(11-5-5)
Autor: Carlos Ferreira Nobre (Idoso)
Réu: Banco Daycoval S.A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ré?u a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a
incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscriç?ã?o indevida, ao mesmo tempo em que
declaro a inxistê?ncia da dí?vida. Sem custas. Sem honorá?rios. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017966-98.2009.805.0113(9-1-2)
Autor: Leandra Jacinto Dos Santos (Idosa)
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Bmg
Advogados(as): Fabio Frasato Caires OAB/BA 28478, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um,
DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos
descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) a partir da 37ª? parcela do contrato indicado, alé?m de
todas aquelas no valor de R$ 8,93, també?m em dobro, tudo com juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria,
contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais
que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro
desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem
custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0008750-89.2004.805.0113(7-5-2)
Autor: Maria do Carmo Santos
Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245
Réu: Coelba - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: "Relatório dispensado...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para confirmar a liminar deferida..."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009391-04.2009.805.0113(11-0-3)
Autor: Valdira de Queiroz Lima
Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975
Réu: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Dispensado relatório...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014969-79.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Jorge Souza Braga
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 79
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0003464-62.2006.805.0113(10-0-3)
Autor: Afonso Henrique Lapa Filho
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR
SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de
cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012488-51.2005.805.0113(10-0-2)
Autor: Edilmilson Silva Pereira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar de fls. 13, DECLARAR a inexistência da dívida e CONDENAR a
acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), isso a título de indenização por danos morais,
devidamente corrigidos a partir da presente data e com juros legais desde o evento danoso, isto é, o dia da inscrição
indevida. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014982-78.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Maria de Fátima Francisca da Silva
Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014986-18.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Boaventura Soares
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 80
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008560-92.2005.805.0113(3-0-5)
Autor: Albertina Amaral Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um,
confirmar os termos da liminar deferida; a dois, DECLARAR inexistente o débito, posto que quitado; e, a três, CONDENAR a
acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos
morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidência de juros legais a contar do evento danoso, no
particular, a data do pagamento do débito, a partir de quando o nome da acionante deveria ter sido retirado dos cadastros de
restrição ao crédito. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000734-88.2000.805.0113(13-0-4)
Autor: Maria Jose Santos de Matos
Advogados(as): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino OAB/BA 5957, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Oticas Teixeira
Advogados(as): Erivaldo Perreira Benevides OAB/BA 10835
Sentença: "Vistos, etc...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido...CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, a
autora, no valor de R4 930,00...Fica o devedor initmado para pagar a quantia acima determinada no prazo de 15 dias após
o tânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art.475-J
do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE..."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010083-42.2005.805.0113(4-0-3)
Autor: Kleber Santos Costa Vieira
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para, a um, DECLARAR inexistente todo e qualquer débito, em relação ao autor, no que se
refere ao terminal telefônico indicado nos autos; e, a dois, CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a
incidência de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscrição indevida. Sem custas. Sem honorários
de advogado.P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000049-71.2006.805.0113(5-0-1)
Autor: Abrigio Evangelista da Silva
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Waldinei Tranzillo OAB/BA 17781
Sentença: "Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls 68/69 dos autos, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do
CPC. Cumprido ou não o acordo, arquive-se após o prazo de trinta dias. Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014579-12.2008.805.0113(18-0-2)
Autor: Maria da Gloria Blesa Moreira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005373-86.1999.805.0113(13-0-4)
Autor: Rui Santos Silva
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Livia Alves Luz Bolognesi OAB/BA 12797
Sentença: "Vistos, etc...ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...razão pela qual, EXTINGO O PRESENTE FEITO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Sem custas...P.R.I."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 81
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001355-22.1999.805.0113(3-2-5)
Autor: Rafael Santos Aguiar
Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183
Réu: Capemi-Caixa de Peculio Pens.Montepios Benef.
Advogados(as): Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021, Raimundo Alves da Cunha OAB/BA 6239
Sentença: "Relatório dispensado...Dessa forma, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido levado a ensejo
pela ré e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO...CONDENANDO o réu a pagar ao
autor o valor de R$ 1.763,93..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0013399-58.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Reinaldo Farias de Almeida
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000733-35.2002.805.0113(8-2-6)
Autor: Maria Luzia Barretpo de Matos
Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468
Réu: Adm de Consorcio Bahiaforte S/C Ltda
Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR
SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de
cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019314-54.2009.805.0113(5-3-6)
Autor: Jose Santos de Oliveira (Idoso)
Réu: Banco Votorantim
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, DECLARAR
a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; CONDENAR a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados
no benefí?cio previdenciá?rio do (a) autor(a) em razã?o dos contratos agora declarados inexistentes, acrescido de juros de
mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado, bem assim para condená?la a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros
legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da
presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0009632-12.2008.805.0113(15-5-3)
Autor: Jose Alves Dos Santos
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou
"pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação,
conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à
matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de
Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 82
custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo).
10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
termo ou recibo os autos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003436-36.2002.805.0113(1-5-1)
Autor: Delma Barreto Fernandes
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Dispensado relatório...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado..."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015330-96.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Maria de Lourdes Santos Ferreira da Silva
Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015336-06.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Maria de Lourdes Dos Santos Santana
Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014983-63.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Rogério Leite de Oliveira
Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0014410-93.2006.805.0113(11-2-5)
Autor: Marcelo Barbosa Vieira
Advogados(as): Ramon Vane Santana Fontes OAB/BA 13675, Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 83
Réu: Embasa Itabuna
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Sentença: "Vistos etc...ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a presente açao envolvendo
as partes acima nominadas..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014931-67.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Rosália Maria de Jesus
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015343-95.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Maria Jose de Souza Lino Carvalho
Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014925-60.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Giovane Modesto Costa
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014934-22.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Laudelino Soares Dias
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014926-45.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Neide Maria Mota da Cruz
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014927-30.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Mário Maciel Dos Santos
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000412-58.2006.805.0113(10-0-3)
Autor: Samia Correia Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Alianca Veiculos Ltda
Réu: Banco General Motors S.A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Sentença: "Relatório dispensado...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o banco réu a
restituir à parte autora...a diferença de R$ 1.324,44...referente ao que a autora pagaou a mais pelo financiamento concedido..."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000900-76.2007.805.0113(13-1-1)
Autor: Gildete Guerra da Silva Santos
Réu: Companhia Sao Geraldo de Viação
Advogados(as): Ademir Oliveira Goes OAB/BA 12783
Sentença: "...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, DETERMINAR a devolução do valor pago pela passagem, bilhete nº 731454...a dois, CONDENAR a ré a pagar à parte autora, atítulo de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0009630-42.2008.805.0113(15-5-3)
Autor: Marileide Oliveira da Silva
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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"pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação,
conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à
matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de
Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem
custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo).
10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
termo ou recibo os autos.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011617-21.2005.805.0113(8-1-4)
Autor: Rita de Cassia Santos Sampaio
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Carlos Costa OAB/BA 19455, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA
25325
Sentença: "Dispensado relatório...Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a devolver,
em dobro, o valor indevidamente descontados dos créditos, de modo a totalizar R$ 24,84 além de indenização por dano
moral que fixo em R$ 1.000,00..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014574-87.2008.805.0113(18-0-2)
Autor: Eduardo Alves de Oliveira
Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001209-34.2006.805.0113(10-0-3)
Autor: Carlos Antonio Santos Silva
Réu: Centro Tecnologico Ltda
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Nokia do Brasil Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR
SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de
cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014570-50.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Altamirando Menezes do Nascimento
Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 86
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010635-70.2006.805.0113(11-1-1)
Autor: Fernanda Messias Cordeiro Sampaio
Réu: Casa Dos Calcados
Advogados(as): Clebio Medeiros Fragoso OAB/BA 22517
Réu: Corpo A Corpo
Advogados(as): Clebio Medeiros Fragoso OAB/BA 22517
Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR
SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de
cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003255-88.2009.805.0113(1-0-4)
Autor: Walmir Souza Nascimento
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Bradesco S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais,
devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular,
a data da inscriç?ã?o indevida. Determino, alé?m disso, que a ré? retire o nome do autor dos cadastros de restriç?ã?o ao
cré?dito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais).Sem custas. Sem honorá?rios de
advogado. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014990-55.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Eudalice Santos Batsta
Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014964-57.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Aderbal Souza Santos
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014567-95.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Genivalda Souza de Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 87
Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0004874-87.2008.805.0113(10-0-1)
Autor: Jadson Doria Dos Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou
"pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação,
conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à
matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de
Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem
custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo).
10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
termo ou recibo os autos.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014995-77.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Rita de Cássia Santana Dos Santos
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc ... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014998-32.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Antonio Souza Dos Santos
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010236-75.2005.805.0113(2-0-1)
Autor: Wellington Moreira Dos Santos
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Estancia Das Aguas
Sentença: "...Dessa forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a
pagar ao autor metade daquilo que foi pago pelo título indicado na inicial, isto é, R$ 264,00..."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001928-89.2001.805.0113(70-2-14)
Autor: Sandro Batista de Almeida
Advogados(as): Luiz Reis Guedes OAB/BA 12450
Réu: Coelba Grupo Iberdrola
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Sentença: "...Dessa forma JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência da dívida indicada na inicial,
bem como para CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00..."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008155-51.2008.805.0113(3-2-2)
Autor: Maria Raimunda Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros
legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscriç?ã?o indevida. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016818-52.2009.805.0113(8-3-1)
Autor: Alda Regina da Silva Muniz
Réu: Banco do Brasil S/A - Itabuna
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ratificando o conteúdo da liminar deferida,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a relaç?ã?o contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: a) Ficam mantidos os juros remunerató?rios que foram aplicados, vedada, entretanto, a capitalizaç?ã?o
mensal do juros, ela que resta permitida na forma anual, sendo certo, entretanto, na forma da fundamentaç?ã?o retro, que
as taxas de juros contratadas incidirã?o até? o momento da realizaç?ã?o da ú?ltima compra/saque no cartã?o de cré?dito
em questã?o, sendo que, a partir desta data, a taxa a ser aplicada será? de 1% ao mê?s, a teor do que conté?m o art. 406
do CC, c/c o art. 461, pará?grafo ú?nico, do CTN; b) ficam excluí?dos do cá?lculo do dé?bito da autora, na forma da
fundamentaç?ã?o retro, todo e qualquer encargo morató?rio que tenha incidido (comissã?o de permanê?ncia, juros de
mora, correç?ã?o monetá?ria, multa contratual e qualquer outro que tenha incidido), isso por conta do afastamento da mora
que acima asseverei; c) afastada a mora, deve a parte acionada abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros
de restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00
(trê?s mil reais); d) eventualmente apurado cré?dito em favor da parte autora, autorizo, de logo, sua repetiç?ã?o, na forma
simples; e) no caso de apuraç?ã?o de dé?bito da parte autora, deve o mesmo ser dividido para pagamento em seis
parcelais mensais e de igual valor. Revisado o contrato que envolveu as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que demonstre a evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de
acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes,
em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte autora. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a
planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissã?o como remissã?o da dí?vida do(a) acionante. Sem custas.
Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009150-30.2009.805.0113(4-5-2)
Autor: Sebastiana Barbosa Santos (Idosa)
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
para, revisando a relaç?ã?o contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: a) Ficam mantidos os juros
remunerató?rios que foram aplicados, vedada, entretanto, a capitalizaç?ã?o mensal do juros, ela que resta permitida na
forma anual, sendo certo, entretanto, na forma da fundamentaç?ã?o retro, que as taxas de juros contratadas incidirã?o até?
o momento da realizaç?ã?o da ú?ltima compra/saque no cartã?o de cré?dito em questã?o, sendo que, a partir desta data,
a taxa a ser aplicada será? de 1% ao mê?s, a teor do que conté?m o art. 406 do CC, c/c o art. 461, pará?grafo ú?nico, do CTN;
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b) ficam excluí?dos do cá?lculo do dé?bito da autora, na forma da fundamentaç?ã?o retro, todo e qualquer encargo morató?rio
que tenha incidido (comissã?o de permanê?ncia, juros de mora, correç?ã?o monetá?ria, multa contratual e qualquer outro
que tenha incidido), isso por conta do afastamento da mora que acima asseverei; c) afastada a mora, deve a parte acionada
abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no
prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais); d) eventualmente apurado cré?dito em favor da
parte autora, autorizo, de logo, sua repetiç?ã?o, na forma simples; e) no caso de apuraç?ã?o de dé?bito da parte autora,
deve o mesmo ser dividido para pagamento em seis parcelais mensais e de igual valor. Revisado o contrato que envolveu
as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que
demonstre a evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha
esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte
autora, devendo-se atentar, alé?m disso, para levar em consideraç?ã?o, no cá?lculo que será? efetuado, as parcelas dos
acordos que foram pagas, de acordo com o que vai descrito na inicial. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a
planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissã?o como remissã?o da dí?vida do(a) acionante. Sem custas.
Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017980-82.2009.805.0113(9-1-2)
Autor: Leandra Jacinto Dos Santos (Idosa)
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um,
DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos
descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a), conforme indicado na inicial, tudo com juros de mora de
1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada
a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros
legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da
presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000388-25.2009.805.0113(6-5-4)
Autor: Bartolomeu Ferreira (Idoso)
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: "Vistos, etc... Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para, a um, DECLARAR inexistente a dí?vida referente ao contrato de empré?stimo consignado
indicado nos autos; a dois, CONDENAR a ré? a devolver à? parte autora, em dobro, todas as parcelas do referido empré?stimo,
isso com juros a contar da citaç?ã?o e correç?ã?o monetá?ria a partir de cada desconto efetuado, alé?m de indenizaç?ã?o
por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia
de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data do primeiro desconto indevido. Sem custas. Sem honorá?rios
de advogado. P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001920-68.2008.805.0113(3-2-1)
Autor: Analia Maria de Jesus
Réu: Lojas Laser
Réu: Losango
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Sem custas e honorá?rios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014569-65.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Marilandia Santos Barreto
Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015334-36.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Naira Lima Firmino
Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002764-62.2001.805.0113(13-0-4)
Autor: Edmundo Joaquim Santana
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Maxitel S.A.
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Telebahia Celular S/A - Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: "Vistos, etc...Isso posto, EXTINGO o processo sem resoução de mérito, forte no art. 3º da Lei 9.099/95..."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004879-22.2002.805.0113(6-4-1)
Autor: Monica Mota Ramalho
Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245
Réu: Cartao Unibanco Visa Ltda Sao Paulo
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Mgrimaldi & Associados Credito e Cobranca
Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028
Sentença: "...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para,
revisando a relação contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte...na eventualidade da ré deixar de
apresentar a planilha no tempo e modo fixados, fixo multa de R$ 3.000,00..."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008937-63.2005.805.0113(3-0-5)
Autor: Jorge Carlos Reis Teixeira
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Réu: Starcell Itabuna
Réu: Vivo - Telebahia Celular - Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para CONDENAR a ré Samsung a devolver a
parte autora tudo o que ela pagou pelo produto indicado na inicial, isto é, R$ 799,50 (setecentos e noventa e nove reais e
cinquenta centavos) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. Sem custas.
Sem honorários de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015338-73.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Maria Solange Santos
Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003460-20.2009.805.0113(1-0-4)
Autor: Armando Reis
Réu: Banco Finasa Bmc S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECLARAR a ilegalidade da capitalizaç?ã?o mensal de juros procedida, ela que resta permitida na periodicidade anual.
Deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que demonstre a
evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha esta que deve
ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte autora. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem
custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004578-65.2008.805.0113(6-1-5)
Autor: Zilda Maximo de Carvalho Lima
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito
indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio
previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao
mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar
indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1%
ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a
(Sú?mula 362 - STJ). Determino à? autora que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o depó?sito judicial requerido, devendo
a Secretaria, em seguida, intimar o banco ré?u para proceder ao levantamento da importâ?ncia. Sem custas. Sem honorá?rios
de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018994-38.2008.805.0113(1-1-1)
Autor: Jose Alves de Menezes
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando os termos da liminar deferida,
a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o
valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente,
acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a
trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e
correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado.
P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018034-82.2008.805.0113(3-2-3)
Autor: Jose Antonio Dos Santos
Réu: Banco Bmc S.A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito
indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio
previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao
mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar
indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros legais de
1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente
sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014577-42.2008.805.0113(18-0-2)
Autor: Nelma Pereira de Santana Lopes
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014571-35.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Rita Rosa de Jesus
Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012823-65.2008.805.0113(9-5-3)
Autor: Alexandrina Maria Vieira
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229, Sanderson Silva Brito OAB/BA 22381
Réu: Dacasa Financeira
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Réu: Loja Ss Comercio (Street Modas)
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, a um, confirmar os termos da liminar requerida; a dois, DECLARAR a inexistencia da divida
indicada na inicial; e a três, CONDENAR a Acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo
de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidencia de juros legais a partir
do evento danoso, no particular, a data da inscrição indevida. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014262-77.2009.805.0113(3-5-5)
Autor: Albertino Antero Dos Santos (Idoso)
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Réu: Lojas Insinuante (Itabuna)
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Sem custas e honorá?rios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015332-66.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Maria de Lourdes Santos Souza
Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015335-21.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Erisvaldo Polvora de Oliveira
Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
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Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000729-90.2005.805.0113(3-1-5)
Autor: Marcelo Jose de Queiroz
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207
Réu: Rogerio Marcos de Oliveira
Advogados(as): Adriano Argones Martins OAB/BA 18443
Sentença: "Vistos, etc... Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.803,83 (dois
mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar de
cada desembolso efetuado. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014566-13.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Valdemir Souza Lisboa
Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014572-20.2008.805.0113(18-0-1)
Autor: Britofer Comercio de Ferro Ltda
Advogados(as): Fabíola Queiroz Dos Santos OAB/BA 10949
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo aos autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014960-20.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Raimunda Maria de Jesus
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 94
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0015014-83.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: José Nivaldo Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015337-88.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Jovelina Maria de Jesus Oliveira
Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015588-72.2009.805.0113(2-3-1)
Autor: Aurelino Cipriano Santos - Idoso
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um,
DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar as acionadas a devolverem, em dobro, o
valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) que agora reputo como indevidos, tudo com
juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para
condenar cada uma das acionadas a pagarem indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e
correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado.
P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005209-09.2008.805.0113(3-2-2)
Autor: Vera Lúcia Sales Cerqueira
Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia da dí?vida referente ao limite de cheque especial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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rejeitado, desde o ano de 2007, pela autora; a dois, CONDENAR o acionado a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a
incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, desde a data de 25.10.07 (fls. 22), bem assim a devolver
todas as taxas cobradas da autora, a partir de 25.10.07, pela manutenç?ã?o da conta-corrente indicada nos autos, assim
como o que eventualmente tenha cobrado a tí?tulo de juros pela eventual utilizaç?ã?o do limite de cheque especial a partir
da mesma data, isso com juros legais e correç?ã?o monetá?ria a partir da citaç?ã?o. Determino ao banco ré?u, alé?m
disso, que cancele, no prazo de 05 dias, a conta-corrente indicada nos autos, mantendo-se a conta-poupanç?a e todos os
serviç?os a ela inerentes, devendo o acionado, de igual forma, abster-se de negativar o nome da autora nos cadastros de
restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil
reais) Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014257-55.2009.805.0113(5-3-2)
Autor: Florisa Vieira Seles
Réu: Hipercard-Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, CONDENAR o acionado a devolver, em dobro, inclusive (art. 42, pará?grafo ú?nico, do CDC), tudo o que foi pago pela autora a partir da fatura vencida em fevereiro/09 a tí?tulo
de juros e encargos morató?rios, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a tí?tulo de
indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir
do evento danoso, no particular, a data de vencimento da fatura de fevereiro/09. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado.
P.R.I."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0009574-09.2008.805.0113(3-0-5)
Autor: Alzira Domingas da Silva
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, DECLARAR
a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; CONDENAR a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados
no benefí?cio previdenciá?rio do (a) autor(a) em razã?o dos contratos agora declarados inexistentes, acrescido de juros de
mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado, bem assim para condená?la a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros
legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da
presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015329-14.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Haidê Simone Andrade Souza
Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000118-45.2002.805.0113(13-0-4)
Autor: Tania Maria Andrade Brito
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Maxitel S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Maria Cristina Lanza Lemos Deda OAB/BA 10364
Sentença: "Vistos, etc...ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...razão pela qual, EXTINGO O PRESENTE FEITO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Sem custas...P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015339-58.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Angelina Almeida Silva
Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 96
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0009277-07.2005.805.0113(4-0-5)
Autor: Rubem Silva Ramos
Advogados(as): Valdilson da Hora Cunha OAB/BA 6946
Réu: Oi Tnl Pcs S/A Salvador
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré? a pagar a parte autora
indenizaç?ã?o por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros legais de 1% ao mê?s a partir do evento
danoso (Sú?mula 54 -? STJ), no particular, a cobranç?a indevida efetuada, e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente
sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas e honorá?rios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014967-12.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Aderbal Souza Santos
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014985-33.2008.805.0113(18-1-5)
Autor: Espolio de Paulo Manuel de Oliveira (Wilson Alves de Oliveira)
Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do
bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do
Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da
sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no
Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste
Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes,
caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10.
Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas
(preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante termo ou recibo ao autos."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007151-47.2006.805.0113(10-3-6)
Autor: Andrea Pereira Souza Santos
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Nextop Com e Imp Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 97
Ato De Secretaria: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.59 ; 2. Assim,
determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 2.489,99, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 61, em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica
desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para
oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I."
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
ATOS DE SECRETARIA
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Abril de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019310-17.2009.805.0113(8-5-5)
Autor: Georgina Santos Damasceno
Réu: Whizha Photo Buck Ltda Me
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial de Defesa do Consumidor ficam as partes
INTIMADAS da Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará no dia 15/06/2010 às 10:30 horas, ficando advertidos
das conseqüências do não comparecimento"
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Abril de 2010
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007245-63.2004.805.0113(4-4-5)
Autor: Shirley Maria Bispo de Araujo
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010287
Réu: Telebahia - Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013619-56.2008.805.0113(1-3-1)
Autor: Laurinete Trindade Alves (Atd Pref)
Réu: Banco - Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, sob
pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0010452-65.2007.805.0113(13-3-5)
Autor: Maria Cristina de Ferreira Santos
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591
Autor: Sandra de Oliveira Schneider
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591
Autor: Saula Silva Dos Santos Hoisel
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591
Autor: Veronica Ramos da Cruz Souza
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591
Réu: Almeb - Alianca Missionaria Evangelica do Brasil
Réu: Isecub - Instituto Superior de Educacao e Cultura Ulysses Boyd
Réu: Iterfim - Instituto de Teologia, Ensino Religioso e Filosofia Memorial
Advogados(as): Raimundo Ribeiro Batista OAB/BA 23479
Réu: Unicidade
Ato De Secretaria: Intime-se o RÉU (ITERFIM) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre PETIÇÃO de fl. 84/91.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004110-67.2009.805.0113(11-5-5)
Autor: Davidson Leandro Sousa Santos
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Tony Valerio Dos Santos Figueredo OAB/BA 12216
Réu: Sestini Mercantil Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 98
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO de fl. 35.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007809-66.2009.805.0113(1-0-3)
Autor: Jhonny Felix Marques
Réu: Credial Empreendimentos e Serviços Ltda
Advogados(as): Laís Lima Dias OAB/BA 24966
Ato De Secretaria: LEVANTAR O DEPÓSITO de fl. 13.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006717-87.2008.805.0113(11-5-6)
Autor: Adilson Alves da Silva
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Autor: Ailton Silva Alves
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Autor: Analia da Silva Rocha
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Autor: Wilson Silva Alves
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Réu: Fernando Antônio Alves
Ato De Secretaria: Intimem-se pos autores para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.162/175) interposto pela
parte adversa, no prazo de 10 dias.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004415-22.2007.805.0113(5-0-2)
Autor: Iara Lisboa Dos Reis
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Tam - Linhas Aereas S/A.
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre contestação de fl. 27/36.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013730-40.2008.805.0113(11-4-4)
Autor: Sidney Jesus de Freitas
Autor: Telma Regina Jesus da Paixão
Réu: Vavacell
Advogados(as): José Americo Santiago Reis OAB/BA 11142
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013142-33.2008.805.0113(8-2-2)
Autor: Ana Luzia Dorea Velanes
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Réu: Mastercard Brasil Solcoes de Pagamento Ltda
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0017258-19.2007.805.0113(13-3-1)
Autor: Edilande da Silva
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre PETIÇÃO de fl. 111.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0017168-11.2007.805.0113(13-3-1)
Autor: Ivone Lacerda Costa
Réu: Manoel Silva Neto
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010324-79.2006.805.0113(13-2-6)
Autor: Solange Farias Cerqueira
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre PETIÇÃO de fl. 39/64.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 99
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006946-52.2005.805.0113(9-4-3)
Autor: Grafica e Editora Vital Ltda
Advogados(as): Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda - Siemens
Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213
Réu: Conecta
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Transportadora Cameta
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito,
e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0019279-65.2007.805.0113(18-2-2)
Autor: Jose Gomes Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007314-90.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Carla Mendes da Silva Lopes
Advogados(as): Serge Silva Carvalho OAB/BA 21105
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Lojas Canal Jeans
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004948-10.2009.805.0113(2-2-5)
Autor: Josue Pereira da Silva
Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371
Réu: Unibanco Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.97/115) interposto pela
parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0015378-89.2007.805.0113(13-4-3)
Autor: Jose Luis Lima de Oliveira
Advogados(as): Silvio Ricardo Bute OAB/BA 14343
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0003735-76.2003.805.0113(2-1-2)
Autor: Jose Humberto Almeida de Matos
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Banco Bradesco
Réu: Bradesco Previdência
Advogados(as): Renato Tadeu Rondina Mandaliti OAB/SP 115762, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0017917-28.2007.805.0113(4-4-1)
Autor: Jose Nilson Amador
Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Dhayana Lima Marques OAB/BA 23859
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006430-27.2008.805.0113(8-3-5)
Autor: Rita de Cássia Machado de Queiroz
Réu: Itaúcard Adm. de Cartões de Crédito e Imob. Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 100
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012493-73.2005.805.0113(5-0-6)
Autor: Agnaldo Alves de Oliveira
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Banco Itaú S/A
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dias), manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010581-36.2008.805.0113(9-4-3)
Autor: Lourival Perdigao
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Cetelem Brasil S.A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para levantar o depósito de fl. 98, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0012631-35.2008.805.0113(12-2-5)
Autor: Antonio Moreira Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, sob pena de arquivamento.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008553-66.2006.805.0113(3-2-5)
Autor: Ednolia Costa Goes de Souza
Advogados(as): Carlos Magno Burgos OAB/BA 17922
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0014360-33.2007.805.0113(10-5-2)
Autor: Eloneide Maria Dos Santos
Advogados(as): Dionisio José Novaes OAB/BA 10845
Réu: Coelba Itabuna
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003667-53.2008.805.0113(6-5-4)
Autor: Ulita Souza Ferreira Franklim
Advogados(as): Emerson de Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015607-15.2008.805.0113(4-4-6)
Autor: Erivaldo Pereira Cruz
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0006467-54.2008.805.0113(18-2-2)
Autor: Nelson Gama de Oliveira
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010407-27.2008.805.0113(3-4-6)
Autor: Athie Marcos Assis Ramos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
Cad. 3 / Página 101
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, sob
pena de arquivamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0014886-97.2007.805.0113(13-3-4)
Autor: Carolino Salustiano Lopes
Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098
Réu: Empresa Editora A Tarde S/A
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito,
sob pena de arquivamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004425-66.2007.805.0113(5-4-1)
Autor: Francisco Xavier Madureira
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Tam - Linhas Aereas S/A.
Advogados(as): Ana Paula Miguel Ferrari OAB/SP 203397
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre defesa de fl. 28/37.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013785-25.2007.805.0113(13-3-6)
Autor: Luiz Antonio Teixeira Carilo
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Asb S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.) interposto pela parte
adversa, no prazo de 10 dias.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0016502-10.2007.805.0113(9-3-5)
Autor: Roberto Lima Machado
Réu: Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda
Advogados(as): Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0014110-97.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Humberto Alves Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013227-53.2007.805.0113(13-2-5)
Autor: Maria Conceicao Amorim
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014910-57.2009.805.0113(7-2-2)
Autor: Edinael Farias Sacerdote
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882
Réu: Lojas Insinuante - Itabuna
Réu: Oi Telecomunicações (Tnl, Pcs S/A)
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre depósito de fl. 23.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Abril de 2010
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009108-49.2007.805.0113(9-5-3)
Autor: Adriano Marques Santos
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671
Réu: Comercial Drogafarcom de Produtos Farceuticos - Drogafarcom
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Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Decisão: Vistos, etc. Na égide do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, revogo a audiência de instrução anteriormente
designada. Com supedâneo na garantia constitucional acima, e no art. 2º da Lei 9.099/95, e no art. 330, I do CPC, e arts. 15
e 32, IV, "a" do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar defesa e provas. Após, INTIME-SE, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente para se
manifestar. Por fim, TRAGAM-SE conclusos os autos.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010191-37.2006.805.0113(3-1-2)
Autor: Olivia Souza da Silva
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014863-54.2007.805.0113(10-5-6)
Autor: Antonio Batista Santana
Advogados(as): Edson Caetano de Iglessias OAB/BA 9037, Luilson Gomes Pinho OAB/BA 8906
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Decisão: Defiro o pedido de fl(s). 40/41, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010793-62.2005.805.0113(3-0-2)
Autor: Maria Das Graças Tavares
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicações da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003985-75.2004.805.0113(4-2-2)
Autor: Laudiceia Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882
Réu: Axe Transportes Urbanos Ltda
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Decisão: Vistos, etc. Defiro o quanto solicitado a fl. 140. Desentranhem-se as petições de fls. 137 e 138, refernetes aos autos
de nº JDITA-TAM-00740/04. Após, renumere-se os autos. Recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo. Encaminhe-se os
autos à Turma Recursal. Cumpra-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005002-20.2002.805.0113(6-4-1)
Autor: Decio de Castro Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Itao Supermercados
Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da comprovação incompleta do preparo.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0014188-91.2007.805.0113(15-4-3)
Autor: Hermenegildo Domingos Dos Santos
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Decisão: Indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se-se a parte autora, recorrente, para efetuar o preparo no prazo
legal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018660-04.2008.805.0113(2-4-2)
Autor: Marilene Andrade Santos
Advogados(as): Flavio Figueiredo OAB/BA 793-B
Réu: Oi Fixo- Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Decisão: Chamo o feito a ordem, revogo os despachos de fls. 60 e 73, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o
recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma
Recursal.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0000156-57.2002.805.0113(3-1-6)
Autor: Rita de Cassia de Abreu Pires Solteira
Réu: Faem - Faculdade de Educacao Montenegro
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251
Decisão: Vistos etc... Ante o inadimplemento da parte autora em cumprir o acordo de fl. 09, a parte ré, ora exequente, iniciou
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fase executória, tendo requerido designação de audiência conciliatória, deferido às fl. 52. A parte autora, ora executada, após
intimada a comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 09/03/2010, compareceu a este juízo e requereu a
desistência da ação, tendo sido homologada às fl. 58. A exequente opôs embargos de declaração com efeito modificativo, e,
em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando, com relação à contradição apontada, de que a decisão está
eivada de nulidade absoluta, contaminada por erro material. De fato, analisando os autos, constato que assiste razão à
embargante, uma vez que no acordo entabulado, a parte autora não cumpriu integralmente com o quanto acordado, não
possuindo mais a titularidade da ação, que encontra-se em procedimento executório, e por equívoco foi homologado o seu
pedido de desistência da ação, o que deve ser revisto. Chamo o feito à ordem. Conheço os embargos declaratórios, doulhes provimento, para DECRETAR a nulidade da sentença de desistência homologada às fl. 58, mantendo a decisão de fl.
52, para que seja designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, devendo prossegir a execução nos
seus ulteriores termos. P.R.I.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004165-86.2007.805.0113(15-1-1)
Autor: Cleber Ferreira Souto
Réu: Sao Jorge Moveis Eletrodomesticos
Advogados(as): Erivaldo Perreira Benevides OAB/BA 10835
Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 33, não indicou bens a penhora, para
prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0009473-06.2007.805.0113(18-2-4)
Autor: Mirian Ferreira Santos Araujo
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo - art. 5º,
LXXVII, da CRFB, espírito irradiado para o regramento processual civil e aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95 - ao
disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC a possibilidade dos juízes de primeira e segunda instâncias denegarem
seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais
Superiores. No caso em apreço, deixo de receber o Recurso Inominado, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018477-33.2008.805.0113(1-4-6)
Autor: Antonio Renan Santos Pereira
Advogados(as): João Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coel
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Decisão: Indefiro o pedido de fl.51/52, mantendo a decisão de fl. 47.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0013717-12.2006.805.0113(6-3-4)
Autor: Kleyomara Raimunda Albuquerque Alcantara
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010773-37.2006.805.0113(13-2-5)
Autor: David Pereira de Sousa
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Decisão: A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo - art. 5º,
LXXVII, da CRFB, espírito irradiado para o regramento processual civil e aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95 - ao
disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC a possibilidade dos juízes de primeira e segunda instâncias denegarem
seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais
Superiores. No caso em apreço, deixo de receber o Recurso Inominado, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0001181-32.2007.805.0113(11-4-6)
Autor: Rosicleia de Jesus Dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Defiro o quanto solicitadoa fl. 135, devolvendo o prazo à parte ré TELEMAR, para, querendo, recorrer. Defiro o pedido
de assistência judiciária e recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001787-02.2003.805.0113(2-1-1)
Autor: Luiz Roberto Martins Pinto
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Réu: Insetex Comercio e Detetização Ltda
Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 76, não indicou bens a penhora,para
prosseguimento do feito. EXTINGO O PROCESSO com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após,arquive-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009183-88.2007.805.0113(3-0-6)
Autor: Francisco André da Rocha Vieira
Advogados(as): Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008635-68.2004.805.0113(5-4-1)
Autor: Ivanete Souza da Silva
Advogados(as): Aline Silva Batista OAB/BA 18273
Réu: Vilma Silva Costa Bandeira
Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 96, não indicou bens a penhora, para
prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013541-67.2005.805.0113(6-0-6)
Autor: Iruman Ramos Contreiras
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889
Réu: Banco do Brasil S.A Itabuna
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face de sua intempestividade.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015528-36.2008.805.0113(15-2-6)
Autor: Roberto Carlos Alves Santos
Advogados(as): Vanessa de Macedo Simões OAB/BA 21111
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: "Requereu a parte autora o prosseguimento da fase de cumprimento, conforme pedido de fl. 84. Observo, no
entanto, que já houve o cumprimento da sentença, conforme depóstio de fl. 87. Ademais, o depósito judicial é realizado emc
onta remunerada, de modo que a espera por tempo razoavelmente exiguo nao causa nenhum prejuízo à parte autora. por
tais razões, indefiro o pedido de execução e declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, e detemrino o arquivamento dos autos com baixa..."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0004663-51.2008.805.0113(15-2-3)
Autor: Jailton Ceciliano Dos Santos
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000342-17.2001.805.0113(15-1-6)
Autor: Jose Carlos Xavier Dos Santos
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Banco Real S/A Ag.0037
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Réu: Casa do Banheiro Materiais P/ Construção Ltda
Réu: Credicard Citicard S/A
Advogados(as): Rita de Cassia Macieira de Almeida Aguilar OAB/BA 9546
Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012458-16.2005.805.0113(6-0-3)
Autor: Edmar Gomes Leal
Advogados(as): Cosme José Dos Reis OAB/BA 13806
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Réu: Autoriza Veiculos
Advogados(as): Uelma do Prado Duarte OAB/BA 20711
Decisão: Analisando os autos, constato ter ocorrido erro material quando da prolação da sentença de fl. 45/46, que por
equívoco constou a soma dos 03 cheques no importe de R$ 1.095,00 (cada), como sendo o valor de R$ 2..385,00, quando,
na verdade, perfazem a importância de R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais), havendo uma inversão de
dígitos, que deve ser corrigida. Chamo o feito à ordem. Aos cálculos para que seja atualizada a dívida no valor de R$ 3.285,00
(três mil duzentos e oitenta e cinco reais), e efetuado o bloqueio via BACENJUD.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008969-63.2008.805.0113(4-3-5)
Autor: Ninias do Rosário Santos
Advogados(as): Joaquim Moreira Filho OAB/BA 6581
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)
Decisão: Vistos etc...Intime-se a parte autora par que informe sobre a reativação da linha telefônica de número 73 9132-652,
conforme noticia a parte ré às fls. 80/81, bem como se há interesse na manutenção da mesma, no prazo de 05 dias.Intime-se.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008760-94.2008.805.0113(4-3-3)
Autor: Nelio Boaventura do Nascimento
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Operadora de Telecomunicações Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Decisão: Haja vista que a parte ré cumpriu com a obrigação antecipadamente, pois fez o depósito, conforme demonstrado
na fl. 25 dos autos em 19.09.2008. Desse modo, com base no art. 734, I CPC, extingo a execução. Intime-se as partes. Após
trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0013570-15.2008.805.0113(5-5-1)
Autor: Maria Bispo Dos Santos
Advogados(as): Claudio Silva Matos OAB/BA 5802
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitao OAB/PE 22642
Decisão: Vistos etc...Analisando os autos, observo que foi requerido pela própria parte ré a correção do valor da fatura objeto
da lide, para que constasse da sentença o valor correto como de R$ 3.347,28 e não R$ 1.140,13, como se verifica na petição
de fl. 58, o que deve ser revisto.Chamo o feito à ordem. Considerando os princípios norteadores deste Juizado, defiro o
pedido de fl.58, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 3.347,28 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e
vinte e oito centavos), e determinar à acionada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia em virtude de tal
débito e, bem assim, de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito tão somente em relação ao valor
cancelado. Quanto ao pedido da parte autora de fl 53, intime-se a mesma para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0013008-40.2007.805.0113(2-4-3)
Autor: Risoneide Matias Dinis
Advogados(as): Valléria Sousa Bastos OAB/BA 16028
Réu: Aetu Associação Das Empresas de Transportes Urbano de Itabuna
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251
Réu: Expresso Rio Cachoeira
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Decisão: Vistos etc... Analisando os autos, constato que foi requerido pela parte autora a deistência da ação em relação a
parte ré AETU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE ITABUNA, fl. 55, tendo sido homologada às
fl. 57, equivocadamente determinand o arquivamento dos autos. Chamo o feito à ordem. Considerando os princípios
norteadores deste Juizado, reformo a sentença de fls. 57, para declarar homologada a desistência requerida pela parte
autora em relação a ré AETU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE ITABUNA , com espeque no
artigo 267, VIII, do CPC, excluindo-a do feito, com as anotações de estilo.Prossiga-se o feito em relação a segunda ré EXPRESSO RIO CACHOEIRA. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo
de 10 dias.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.R.I.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010211-62.2005.805.0113(2-0-1)
Autor: Paulo Jose Carilo de Oliveira
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064, Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440
Réu: Maxitel Tim S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Decisão: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004212-89.2009.805.0113(3-3-2)
Autor: Cleones Gonçalves Souza
Advogados(as): Valdir Farias Mesquita OAB/BA 11036
Autor: Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Advogados(as): Valdir Farias Mesquita OAB/BA 11036
Réu: Cobrap - Lourival e Sant'Anna Me
Decisão: Vistos etc...Compulsando os autos às fls. 24/30, verifico que a parte ré não foi devidamente citada a comparecer a
audiência de conciliação designada, tendo ocorrido a devolução da respectiva citação pelo motivo MUDOU-SE, conforme
carimbo do funcionário dos Correios (fl. 30 v.) que contém fé pública. Por esta razão, rejeito o pedido de decretação de revelia
suscitado pela parte autora à fl. 31, ao tempo em que, determino a intimação da mesma para que forneça o endereço atual
pa parte ré, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se.
COMARCA DE JACOBINA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ TITULAR:EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0000703-30.1999.805.0137 - EXECUÇÃO
Apensos: 1624071-9/2007
Autor(s): Electro Aço Altona S/A
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza
Reu(s): Empresa Jacobina Mineracao E Comercio Sa
Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães, Carlos Frederico G Andrade
Despacho: 1.Proceda-se à penhora on-line pelo valor atualizado e corrigido da dívida, devendo o cartório, para tanto, se valer
da ferramenta existente no sítio do TJDF na internet;2.Intimem-se
0002963-02.2007.805.0137 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Empresa Jacobina Mineracao E Comercio Sa
Advogado(s): Maria Dulcineia Miranda de Oliveira, José Alfredo Cruz Guimarães
Embargado(s): Electro Aço Altona S/A
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza
Despacho: 1.Designo o dia 18/05/2010, ás 10 horas para se proceder à audiência de conciliação.2.Intimem-se
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. MOURO DE SOUSA PINTO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO
FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0001674-29.2010.805.0137 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Execuções Penais Comarca De Salvador- Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Vara Crime Comarca De Jacobina - Ba
Reu(s): Antonio Muniz Rios
Despacho: RH. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
0001691-65.2010.805.0137 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Maria Lucia Da Silva
Reu(s): Luis Omar Batista De Souza
Despacho: RH. Defiro medida protetiva para determinar ao representado que mantenha distância de 100 metros da representante e não porte armas. Intime-se
0003684-80.2009.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-113-)
Apensos: 2714302-6/2009
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Felipe Couto
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Despacho: Rh. Tendo em vista o pedido do MP, fls 275, redesigno para o dia 16/06/2010, às 09:30. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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0000387-17.1999.805.0137 - HOMICIDIO(4-55-)
Autor(s): A Justiça Pública
Denunciado(s): Henrique Rodrigues De Souza
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Despacho: Rh. Considerando pedido ministerial, redesigno para o dia 16/06/2010, às 10:00 horas.Intime-se.
0000319-62.2002.805.0137 - HOMICIDIO(4-55-)
Autor(s): A Justiça Pública
Denunciado(s): Nivaldo Joao Jesus Da Silva
Advogado(s): Dilton Vilas Boas
Despacho: Rh. Redesigno para o dia 10/06/2010, às 09:30, vez que convocado pelo TJ/BA para 14/05/2010. Intime-se.
0001649-16.2010.805.0137 - Inquérito Policial
Autor(s): Fatima Soares Da Silva
Reu(s): Rogerio Ribeiro Silva
Despacho: Rh. Redesigno para 10/06/2010, às 09:00, para a audiência da vítima, vez que convocado pelo TJ/BA na data de 14/05/2010
COMARCA DE JUAZEIRO
RELATÓRIOS DE MANDADOS
ANEXO I
COMARCA: Juazeiro/BA
MÊS:
abril/10
VARA:
1ª Vara Crime
TITULAR/RESPONSÁVEL:
Maria Dalva da Conceição Silva de Moura
CADASTRO:
903.025-5
SERVIDOR
ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS
( Oficial de Justiça)
REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
( Agente de Proteção ao Menor)
TEREZINHA BARROS
( Agente de Proteção ao Menor)
RUTE PEREIRA DOS SANTOS
( Agente de Proteção ao Menor)
ANA LÚCIA GUIMARÃES SOARES
(Oficial de Justiça)
CADASTRO
MANDADOS RECEBIDOS
MANDADOS CUMPRIDOS
809.042-4
45
36
142.621-3
1
1
203.267-8
Férias
Férias
205.799-9
1
1
224107-2
118
50
ASS. TITULAR:
ASS. JUIZ:
COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUÍZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 15 de março de 2010
0001444-50.2007.805.0150 - EXECUÇÃO
Apensos: 1446095-9/2007
Autor(s): Brilhar Empreendimentos E Perticipaçoes Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes
Reu(s): Jacia De Sao Pedro Silva
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre novo laudo de avaliação de fls. 327. Determino que o exequente
apresente planilha de débito atualizada da data da adjudicação, posto que a partir desta, o bem se encontra em usufruto do exequente.
Em caso de saldo credor em favor do executado, deve o exequente depositar o valor em Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): BelªDebora Magda Peres Okumura
Secretário(a): Belª Leila Mara F. Lôbo
Supervisora: BelªSilvia Barbosa
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Maio de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001723-65.2009.805.0150(2-1-3)
Autor: Ana Claudia Martins da Silva
Réu: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Karla Campêlo Amorim OAB/BA 22923, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206
Réu: Unibanco S/A- União de Bancos Brasileiros S/A
Sentença: ...e por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do C.P.C. Fixo o valor
de R$50,00(cinquenta reais) a título de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação da fazer. Publique-se. Arquive-se cópia
autêntica. Intimem-se. Após o pagamento da última parcela, em não havendo requerimentoo no prazo de sessenta dias, arquivem-se os
autos, dando-se baixa. Lauro de Freitas/BA,3/4/09 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO - JUÍZA DE DIREITO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007963-07.2008.805.0150(2-1-5)
Autor: Alexsandro Schettini Santos
Réu: Tnl Pcs - Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: ...Julgo parcialmente procedente o pedido, e condeno a requerida TNL PCS - OI TELEFONIA CELULAR acreditar
os bônus de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), equivalentes aos meses de agosto, setembro, outubro, de 2008, na
linha de telefone nº (71)88228755, durante três meses, iniciando-se no mês seguinte à intimação desta sentença, sob pena
de multa equivalente ao dobro do valor dos bônus devidos, em caso de inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios
(Lei: 9.099/95, art.55) P.R.I. Lauro de Freitas/BA, 11/3/10 - DÉBORA MAGDA PERES OKOMURA- JUÍZA DE DIREITO
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0007464-57.2007.805.0150(16-4-2)
Autor: Maria de Fátima da Silva Picanco
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Camila Andrade Menezes OAB/BA 24275
Sentença: ...homologo o acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, com base no art. 269,III, do C.P.C. Deixo
de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei:
9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas/BA,17/12/9 - ALEX FABIANE ARANTES Juiz de Direito
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001233-14.2007.805.0150(22-2-3)
Autor: Darcy Dayse Lopes Carvalho Ferreira
Advogados(as): Adilson Amâncio Dos Santos OAB/BA 10590
Réu: Fai - Financeira Americanas Itau
Advogados(as): Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721
Réu: Lojas Americanas S.A., Oi
Advogados(as): Flávia Cardoso de Souza OAB/BA 19551
Sentença: Diante do exposto e em face do cumprimento da obrigação, determino a desconstituição da penhora de bens
descrita no auto de penhora de folhas:101, bem como a expedição de guia de retirada para o levantamento da quantia
depositada judicialmente, em nome da parte autora. Por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794,
I do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica. Arquivem-se os autos, dando-se baixa. Lauro
de Freitas/BA,16/4/09 - ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0008782-41.2008.805.0150(19-2-3)
Autor: Ionara de Castro Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Luise Batista Borges OAB/BA 22041
Sentença: ...HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE FOLHAS: 39 CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E POR CONSEGUINTE, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,III do C.P.C. FIXO O VALOR DE R$ 50,00(cinquenta reais), a título de multa diária, em caso de
descumprimento da obrigação de fazer a que alude os itens: 01;02;03; do citado acordo. Publique-se. Arquive-se cópia
autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Lauro de Freitas/BA,24/3/09 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO - JUÍZA DE DIREITO
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000606-54.2000.805.0150(8-2-3)
Autor: Maria Celia de Abreu Duarte
Advogados(as): José Barbosa de Souza Neto OAB/BA 3392
Réu: Suarez Incorporaçoes Ltda
Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar OAB/BA 15668
Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins, a TEMPESTIVIDADE do recurso ora interposto. Lauro de Freitas/BA, 17/3/10
- Leila Mara F. Lôpo- secretária.
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COMARCA DE SANTO AMARO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA.
Subescrivã: Mirella Schitini Occhiali.
Juiz. Bel. Alberto Fernando sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000848-21.2010.805.0228 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Mario Ciro Dos Santos Silva
Advogado(s): Alessandro Moura dos Santos
Despacho: 1)apensar as ações penais que responde o acusado.2)Logo apos,ouça-se o MP.3)Ouvido o Mp,volte os autos
com a devida urgência.3)Intimações necessarias.Santo Amaro,11 de maio de 2010-Alberto Fernado Sales de Jesus
Juiz de Direito da Vara Crime.
0000847-36.2010.805.0228 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Andrade
Advogado(s): Alessandro Moura dos Santos
Despacho: 1)Que o cartorio junte ceridão de antecedentes criminais do acusado.2)Logo apos,ouca-se o MP.3)Concedido o
parecer do MP,volte os autos com urgência.4)Intimações necessarias.Santo Amaro, 11 de maio de 2010-Alberto Fernando
Sales de Jesus-Juiz de Direito da Vara Crime
0003053-33.2004.805.0228 - ACAO PENAL(3--26)
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Edvaldo Dos Santos
Despacho: 1)Ao Ministerio Público.2)Intimações necessarias.Santo Amaro,11 de maio de 2010.Alberto Fernando Sales de
Jesus
Juiz de Direito da Vara Crime.
0000168-70.2009.805.0228 - Restituição de Coisas Apreendidas(5--10)
Autor(s): Daniele Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Despacho: 1)Ouça-se o Ministerio Público.2)Intimações necessarias.3)Apensar ao processo principal.Santo Amaro,11 de
maio de 2010.Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito da Vara Crime.
COMARCA DE SERRINHA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO- TITULAR - BEL. HORÁCIO MORAES PINHEIRO FICAM OS (AS) ADVOGADOS (AS), INTERESSADOS E NÃO SABIDOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO TEOR DOS :
DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E EDITAIS A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
Expediente do dia 18 de novembro de 2009
0004098-70.2008.805.0248 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Cassiane Avelina De Queiroz
Advogado(s): Fabrisio Cruz de Oliveira, Lilian Santos de Queiroz
Reu(s): José Ramos Oliveira Cordeiro
Decisão: VISTOS...1. O processo tramita em segredo de justiça(CPC, art.155, III). Arbitro os alimentos provisórios em l(UM)
salário mínimo, devidos a partir da citação, e a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. 2. Designo
audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10/6/2010, às 09:30 horas, até quando a presente Ação poderá ser
contestada, desde que por intermédio de advogado. 3. Cite-se o Alimentante e intime-se a parte Autora, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus Advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Conste-se também do
mandado o arbitramento supra. 4. Oficie-se para abertura de conta poupança, se necessário. Defiro a gratuidade da
Justiça.(ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito.
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Expediente do dia 22 de março de 2010
0000330-44.2005.805.0248 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): D. O. L.
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Reu(s): J. R. M.
Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa
Despacho: Designo o dia 30 de Junho de 2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Expeça-se carta precatória. Ciente
o M. Público. (ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito.
Expediente do dia 24 de março de 2010
0003724-20.2009.805.0248 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Ailton Dos Santos
Advogado(s): Ivana Silva de Santana
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss
Decisão: TÓPICO FINAL DA SETENÇA: Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, face á verossimilhança
das alegações do Autor, sustentada pela farta prova documental juntada aos autos, bem como ao perigo de difícil reparação,
determinando ao INSS que Restabeleça, no prazo de 48h(quarenta e oito horas),o benefício de Auxílio Doença do Autor, até
ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se mandado de intimação/
citação, para imediato cumprimento do quanto aqui determinado pela Autarquia Ré. Justiça Gratuita. .PR.I. (ass) Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito.
Expediente do dia 12 de abril de 2010
0004199-78.2006.805.0248 - INDENIZACAO
Autor(s): Lilhia Vieira Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Ivana Silva de Santana
Reu(s): Telebahia Celular
Sentença: Tópico Final da Sentença: homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, extinguindo o presente
processo, dando-se após baixa no SAIPRO. Ficando de logo intimados os presentes. Custas remanescentes serão suportadas integralmente pela ré.(ass) Bel. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0001584-81.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): M. M.
Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho
Reu(s): L. P. D. S.
Menor(s): K. M. D. S., K. M. D. S.
Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do
CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes
Pinheiro. Juiz de Direito
0000896-85.2008.805.0248 - GUARDA
Requerente(s): Maria Da Paixão Dos Santos
Advogado(s): Rafael Campos da Costa
Requerido(s): Florisvaldo Santana Souza
Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do
CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes
Pinheiro. Juiz de Direito
0001107-58.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): L. N. C.
Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos
Reu(s): J. O. D. J.
Menor(s): J. C. D. J., K. C. D. J.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0000021-04.1997.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): A. A. F. S., E. L. D. O. F.
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0001584-81.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): M. M.
Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho
Reu(s): L. P. D. S.
Menor(s): K. M. D. S., K. M. D. S.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0002589-41.2007.805.0248 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marinalva Ramos Da Silva
Advogado(s): Flaviano José de Freitas Neto
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0003275-33.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): M. M. S. D. C.
Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos
Reu(s): N. S. D. C.
Menor(s): N. C. D. C. E. O.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0003936-12.2007.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. G., K. P. D. O. G.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0003048-43.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas
Reu(s): A. R. A.
Menor(s): L. D. S. A., Â. S. A., L. D. S. A.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0001195-38.2003.805.0248 - ALIMENTOS
Apensos: 677595-7/2005
Autor(s): S. D. N. S.
Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra
Reu(s): A. A. D. S.
Menor(s): C. S. D. S.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos
juridicos almejados. Sem custas em razão da assist~encia judiciária deferida em favor dos litigantes. Publicada esta em
audiência e intimados os presentes neste ato. Registre-se. Com o decurso do prqazo recursal, arquive-se, dando baixa nos
registros competentes. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito.
0000541-85.2002.805.0248 - ALIMENTOS
Apensos: 3154119-4/2010
Autor(s): A. V. M. D. C., J. M. D. C. N.
Advogado(s): Nayane Silva Santos
Reu(s): P. R. S. D. C.
Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC os
presentes autos, assim como o processo nº 0001022-67.2010.805.0248. Sem custas. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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0002824-71.2008.805.0248 - ALIMENTOS(17--)
Representante(s): Iracema Do Nascimento
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): Paulo Roberto Souza Curcino
Menor(s): Kawany Nascimento Curcino E Outros
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
0003321-85.2008.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. M. C.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): E. A. D. O. C.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
0001694-80.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): K. M. D. A. S.
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Reu(s): G. B. D. S.
Menor(s): P. R. M. A.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
0003912-18.2006.805.0248 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. D. O.
Representante(s): A. L. D. O. M.
Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas
Reu(s): F. L. D. O.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
0000145-74.2003.805.0248 - ALIMENTOS
Autor(s): M. J. M. D. A.
Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
Requerido(s): J. Q. D. A.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
Expediente do dia 14 de abril de 2010
0004573-60.2007.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): L. G. P. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves, Nayane Silva Santos
Reu(s): M. D. O. N. P. S.
Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro
Despacho: Diga o réu e o autor sobre em alegações finais. Intimem-se.(ass.) DR. HORÁCIO MORAES PINHEIRO. Juiz de
Direito.
0005160-14.2009.805.0248 - Separação Litigiosa
Autor(s): Carla Alexandra Santos Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Cleverson Alves De Oliveira
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Decreto a Separação Judicial convertida para consensual de Carla Alexandra Santos
Oliveira e de Cleverson Alves de Oliveira, na forma do Art. 1120 a 1124 do CPC e 226 da Constituição Federal e Art. 40
paragrafo 2º da Lei nº 6.515/77. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o competente mandado. (ass) Dr. Horácio Moraes
Pinheiro. Juiz de Direito.
0000636-08.2008.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): E. D. S. P.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Reu(s): C. S. D. S.
Menor(s): C. V. P. D. S.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0000289-72.2008.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): R. S. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): F. D. S.
Menor(s): C. J. D. S., C. D. J. S.
Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do
CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes
Pinheiro. Juiz de Direito.
0000289-72.2008.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): R. S. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): F. D. S.
Menor(s): C. J. D. S., C. D. J. S.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0002667-64.2009.805.0248 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josélio Morais, Marinalva Oliveira Morais
Advogado(s): Juliana Nogueira Rodrigues Reis
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0004359-35.2008.805.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Rosilene Da Cruz
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Ivan De Jesus Ferreira
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0003588-57.2008.805.0248 - DIVORCIO
Autor(s): Beatriz Da Silva Santiago
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Rodrigo Santiago
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0000544-93.2009.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Jeferson Dos Santos França Representado Por Maria José Dos Santos França
Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva
Sentença: Tópico Final da Sentença:...Julgo procedente o pedido, determinando inclusive a retificação do registo de nascimento do autor, para que dele conste que o mesmo nasceu em 28/02/1995, ordenando, apos o transito em julgado dsta, a
expedição de mandado de averbação. (ass) Bel. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0000383-20.2008.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): Z. D. J. S.
Advogado(s): Vitor Silva Santana
Reu(s): A. L. S.
Menor(s): E. M. D. J. S. E.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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0003279-70.2007.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): É. S. D. C.
Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos
Reu(s): H. S. D. C.
Menor(s): E. C. D. C. E. O.
Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267,
inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0005121-17.2009.805.0248 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônia Roberta Ferreira Da Silva
Advogado(s): Claudionor Ferreira da Silva Neto
Reu(s): José Carlos Ferreira De Queiroz
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o processo sem exame do mérito a teor do art. 267, inciso IV. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito
0001513-45.2008.805.0248 - ALIMENTOS
Representante(s): D. M. D. J. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): A. F. D. S. C. P.
Menor(s): S. D. J. S.
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
0004429-52.2008.805.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luciano De Araújo Santana E Outros
Representante(s): Renilda Junqueira De Araújo
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): José Nilson De Jesus Santana
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC.
Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro.
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0000297-15.2009.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Francisca Ribeiro De Souza
Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho
Sentença: Tópico Final da Sentença:..Julgo procedente o pedido vertido na exordial, determinando a expedição de mandado
ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santana Barbara, com o escopo de que seja retificado
no assento de nascimento e casamento. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
0000163-37.1999.805.0248 - OUTRAS(17--)
Autor(s): José Feliciano Bispo Filho E Outros
Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz
Reu(s): André Vieira Porto, João Pereira Do Nascimento Filho, Posto Shalon
Advogado(s): Fidelmario Barberino Cerqueira, Raimundo Moreira Reis Junior, Rubens C Santos, Eleomar M D Barbosa
0000163-37.1999.805.0248 - OUTRAS(17--)
Autor(s): José Feliciano Bispo Filho E Outros
Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz
Reu(s): André Vieira Porto, João Pereira Do Nascimento Filho, Posto Shalon e outros
Advogado(s): Eleomar M D Barbosa, Fidelmario Barberino Cerqueira, Heusa Régia de Araújo Silva, Raimundo Moreira Reis
Junior
Despacho: 1.Tendo em vista que às partes não foram intimadas da juntada dos documentos de fls 270 a 276, não começou
a fluir o prazo assinalado na audiência de fls 269, para a apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. 2.
Isto posto, intimem-se as partes para que tomem ciência dos referidos documentos e para que apresentem suas alegações
finais no prazo, sucessivo de 10 (dez) dias. (ass) Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0004881-28.2009.805.0248 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antônia Medeiros De Freitas
Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Sentença: Tópico Final da Sentença:...Homologo o presente acordo, e o faço por sentença para que produza os jurídicos e
legais efeitos, nos moldes do Art. 269 inciso III do CPC. Publicada esta em audiência e intimados os presentes neste ato.
Registre-se, com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes. (ass) Dr. Horácio
Moraes Pinheiro. Juiz de Direito.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0002101-81.2010.805.0248 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ademilson Ferreira Da Costa
Advogado(s): Ivana Silva de Santana
Impetrado(s): Ato De Nelson Pestana Coordenador Geral Do PlanservDecisão: Tópico final da decisão: Isto posto DECIDO CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Parte Impetrante, em
face dos revelantes motivos que a autorizam, restando suficientemente comprovada pelos documentos que instruem o
pedido a necessidade do Impetrante ao exame clínico por ele citado e o grave prejuízo que irá sofrer caso fique privado do
mesmo. Portanto, DETERMINO seja-lhe autorizado Réu, no prazo 24(vinte e quatro)horas, a realização do Exame Clínico
PROCEDIMENTO PRINCIPAL E SECUNDÁRIO DE CINTILOGRáfica OMIOCARDIA COM PEDIDO E COM STRESS conmforme
documentos de fls. 15 e16, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Defiro o pedido
de justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se.(ass.) DR. HORÁCIO MORAES PINHEIRO.Juiz de Direito.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0001957-44.2009.805.0248 - Separação Litigiosa
Autor(s): Adriana Queiroz Miranda De Jesus
Advogado(s): Heusa Regia de Araujo Silva
Reu(s): Adriano Brito De Jesus
Advogado(s): Ana Helena Aiba Aguemi
Despacho: Designo audiência para o dia 20/07/2010 às 10:30 horas. Diga o MP. Intime(m)se. Cumpra-se o despacho
assinalado e rubricado. (ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito.
COMARCA DE SIMÕES FILHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juíza: Maria Angelica Alves Matos
Supervisora: Jamile Vieira Giammarino
Secretária: Tania Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juíza: Maria Angelica Alves Matos
Secretária: Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Digitador: Gabriel Leal Pereira.
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Maio de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002950-81.2009.805.0250(5-1-5)
Autor: Neidilson Conceicao Sousa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antônio Mário Dantas Bastos Filho OAB/BA 27930
Sentença: "Vistos etc.,Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, in fine, da Lei nº. 9.099/1995, passo a fundamentar e a decidir.[…]À conta do aduzido, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a liminar de fl. 32, de modo que a
empresa ré, doravante, abstenha-se de suspender o serviço de Velox, com relação à linha 71-3396-3629, de titularidade do
autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Sem custas e honorários.Publicar. Registrar. Intimar".
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003775-64.2005.805.0250(1-2-4)
Autor: Lidio Das Virgens
Advogados(as): Antonio Lages Bemfica Júnior OAB/BA 17244
Réu: Mauricio Pereira Lima
Advogados(as): Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo entre as partes celebrado.
De igual modo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se como determina o art. 269 do CPC".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000335-84.2010.805.0250(5-6-4)
Autor: Jose Celestino Correia Filho
Advogados(as): Jailton Conceição Rigaud OAB/BA 22683
Réu: Acsp Associação Comercial do Estado de São Paulo
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Sentença: "Vistos etc.,Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, in fine, da Lei nº. 9.099/1995, passo a fundamentar e a
decidir.[…]Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa inicial para:a) Condenar a ré à obrigação de fazer de abster-se de
incluir ou, caso tenha incluído, de excluir, em 10 (dez) dias, o nome e CPF do autor de seus cadastros de restrição creditícia, e de absterse de realizar nova inscrição, no que toca ao débito apontado em exordial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais);b)
Condenar a empresa demandada, a título de indenização por danos morais sofridos, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data desta
decisão;Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Publicar. Registrar. Intimar".
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002932-65.2006.805.0250(1-6-2)
Autor: Hildon Conceição Moreira
Advogados(as): Suely Maria da Silva OAB/BA 21408
Réu: Júlio César Damasceno Chagas
Ato De Secretaria: "Mantenha-se a ACIJ designada para 02/08/2010, às 12:00h".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002977-30.2010.805.0250(6-3-2)
Autor: Luzia Santos da Encarnação
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Liminar: "Vistos etc., Nessa esteira, e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum in
mora, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada no Termo de Queixa, para determinar que a Empresa Ré, abstenha-se de
suspender, ou caso tenha suspendido, que restabeleça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o fornecimento de energia
elétrica para a residencia da parte demandante (CPF nº.: 020867965-01, contrato nº: 0233773298), bem como se abstenha
de incluir, ou, caso tenha incluída, que exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do(a) acionante, nos cadastros restritivos
de crédito, independentemente do pagamento do debito ora contestado.Determino ainda que a parte ré se abstenha de
lançar nas faturas vincendas o valor mensal de R$2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), atinente ao parcelamento
objeto da lide, ate ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003372-22.2010.805.0250(6-3-4)
Autor: Telma Puridade Mendes
Réu: Bradesco Saúde
Liminar: "[...]Com efeito, numa análise preliminar, em cognição sumária, por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação
da tutela constante em exordial.Publicar. Registrar. Intimar. Cumpra-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003015-42.2010.805.0250(6-3-2)
Autor: Clenildaalves da Silva
Réu: Banco Real
Liminar: "Que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha feito,
que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a presente ação, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003025-86.2010.805.0250(6-3-2)
Autor: Alan Invencao Santos
Réu: Banco do Brasil
Liminar: "O artigo 84 do CDC autoriza o Juízo a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação,
podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Vislumbra-se, in casu, a presença dos
requisitos da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Dessa arte, CONCEDO a antecipação de
tutela requerida.Determino, pois:Que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito,
ou, caso já o tenha feito, que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a
presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002972-08.2010.805.0250(6-3-2)
Autor: Marisete de Assis Santos
Réu: Banco Bradesco
Liminar: "O artigo 84 do CDC autoriza o Juízo a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação,
podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Vislumbra-se, in casu, a presença dos
requisitos da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Dessa arte, CONCEDO a antecipação de
tutela requerida.Determino, pois:Que a ré exclua o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de incidência de multa diária
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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COMARCA DE VALENÇA
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO DE GAMBOA
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 180, inciso I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
NUBENTE : José Ribeiro de Souza Cunha filho.
NATURAL DE : Salvador/BA.
NASCIDO EM: 08/09/1982
PROFISSÃO : Empresário
ESTADO CIVIL: Solteiro
DOMICILIADO : Morro de S. Paulo, Cairu/BA.
FILHO DE : José Ribeiro de Souza Cunha e Elda Duarte de Miranda Cunha.
NUBENTE : Fabíola Corrêa Tavernard.
NATURAL DE : Rio de Janeiro/RJ.
NASCIDA EM: 23/06/1981
PROFISSÃO : Empresária
ESTADO CIVIL: Solteira
DOMICILIADA : Morro de S. Paulo, Cairu/BA.
FILHA DE : Cleóbulo Servulo Maia Tavernard e Joana D'Arc Corrêa Tavernard.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D-01 Fls.
Gamboa-Cairu/Bahia, 12 de maio de 2010.
Fernando Antonio dos Santos Brito
Oficial de Registros Públicos
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO DE GAMBOA
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 180, inciso I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
NUBENTE : Silvano Santos da Graça.
NATURAL DE : Valença/BA.
NASCIDO EM: 05/08/1981
PROFISSÃO : Garçom
ESTADO CIVIL: Solteiro
DOMICILIADO : Fonte do Céu, s/n, Morro de S. Paulo, Cairu/BA.
FILHO DE : Raimundo Batista da Graça e Salete dos Santos.
NUBENTE : Alice Maria das Virgens Santos.
NATURAL DE : Ibirataia/BA.
NASCIDA EM: 21/04/1969
PROFISSÃO : Vendedora
ESTADO CIVIL: Solteira
DOMICILIADA : Fonte do Céu, s/n, Morro de S. Paulo, Cairu/BA.
FILHA DE : André dos Santos e Julia Maria das Virgens.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D-01 Fls.
Gamboa-Cairu/Bahia, 12 de maio de 2010.
Fernando Antonio dos Santos Brito
Oficial de Registros Públicos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
JUIZA SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ
PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca
SUBESCRIVÃO: Sérgio Felipe Leite Borba,
ESCREVENTES: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Marilza Brasil Souza, Fabiana Vieira Matos, Eleni Costa de Almeida
ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Osvira Larissa Silva Xavier e Diana Valléria Miranda Bittencourt.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0016002-43.2007.805.0274 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Israel Leite Da Silva
Advogado(s): Clovis Sampaio Chagas
Reu(s): Raimunda Valverde Dos Santos Silva
Despacho:
O saldo remanescente da Conta Judicial identificada às fls. 45 e que seja decorrente dos rendimentos de juros e correção
monetária do capital anteriormente existente, deve ser repartido equanimamente e na forma acordada entre as partes.
Considerando que coube em partilha a ISRAEL LEITE DA SILVA o percentual de 30%, por certo, caberá a este os mesmos
30% do saldo informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 72.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando ISRAEL LEITE DA SILVA, por si e/ou por intermédio de seu bastante advogado a
quantia exata de R$ 480,00 ( quatrocentos e oitenta reais ).
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o levantamento da quota-parte que cabe à divorcianda RAIMUNDA
VALVERDE DOS SANTOS SILVA.
Expediente necessário.
0009175-89.2002.805.0274 - INVENTÁRIO ( transformado em ARROLAMENTO )
Inventariante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Uady Barbosa Bulos
Inventariado(s): Nathanael Da Mata Cirino, Eurides Rosa Cirino
Advogado(s): Norma Araujo Fonseca de Azevedo e Thárcio Augusto de Azevedo
Sentença:
Ante o exposto, ressalvado eventuais direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para adjudicar o único bem do
espólio ( fls. 114 / 116 ) , em favor da credora cessionária RAMAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 05.026.355/
0001-73 .
Custas ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, e obedecidos os demais trâmites legais, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de RAMAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 05.026.355/0001-73
P.R.I.
0012324-49.2009.805.0274 - Habilitação de Crédito em Inventário
Apensos: 667002-5/2005, 692011-2/2005, 748458-2/2005, 748527-9/2005
Autor(s): Abraão Marcos Dias Torres
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Reu(s): Espólio de Almir Ribeiro Sampaio
Advogado(s): Fabio Santos Macedo, Albano Prates Portela, Francisco Cassimiro , Veronildes M Santos
Despacho:
DECIDO.
Ex vi legis, na forma do artigo 1.017 e §§ do CPC, DECLARO HABILITADO o crédito de R$ 24.236,98 ( vinte e quatro mil
duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), tendo como credor ABRAÃO MARCOS DIAS TORRES, CPF 344.496.47572 , corrigível monetariamente a partir do ato de citação ocorrido em 18.12.2009 ( fls. 18 )
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de Inventário, Processo nº 692011-2/2005 .
Publique-se .
Intime(m)-se.
0000476-61.1992.805.0274 - INVENTARIO
Autor(s): Sebastião Ferraz Da Silva
Advogado(s): Francisco Cassimiro, Albano Prates Portela
Inventariado(s): Almir Ribeiro Sampaio
Advogado(s): Francisco Fabio Batista, Fabio Santos Macedo, Veronildes M Santos
Despacho:
O presente Inventário foi aberto a pedido de um credor .
É cediço que por despacho de fls. 09, este Juízo mandou intimar o(s) herdeiro(s) para assumir(assumirem) a Inventariança
e prestar as primeiras declarações.
Acontece, entretanto, que o(s) herdeiro(s) do(a) falecido(a) aparenta(m) alheio(s) e desinteressado(s) no andamento do
presente feito. Permanece(m) inerte(s).
Urge que seja nomeado(a) Inventariante Judicial para impulsionar o feito até seus ulteriores termos.
A ordem de nomeação prevista no artigo 990 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada diante de uma situação fática
excepcional, sendo este entendimento já esposado pelo STF ( RTJ 101 / 666 ) .
De outro aspecto, não há óbice ex vi legis para que outro credor do espólio ou do herdeiro possa exercer a Inventariança .
Impor aos credores do espólio ou do herdeiro ficar aguardando ad infinitum pela boa vontade destes, é impor uma verdadeira via crucis que refoge a qualquer senso de justiça.
Vislumbro especialmente que , até mesmo o próprio Estado tem interesse em arrecadar o Imposto de Transmissão Causa
Mortis devido, razão pela qual ex-surge o interesse público de prosseguimento no feito até seus ulteriores termos.
Isto posto, nomeio novo Inventariante o credor ABRAÃO MARCOS DIAS TORES, residente e domiciliado na Rua Paulino
Santos, nº 119 - Bairro Guarani - Vitória da Conquista - BA .
Intime-se pessoalmente o novo Inventariante nomeado para prestação compromisso legal no prazo de até 5(cinco) dias,
sob pena de ser destituído.
Expeça-se Mandado de Intimação.
Expediente necessário.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
JUIZA DE DIREITO: ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0007749-66.2007.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. V. B. D. A.
Representante(s): E. B. D. A.
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
Reu(s): R. Q. G., C. D. S. G., R. Q. G.
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
0007749-66.2007.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. V. B. D. A.
Representante(s): E. B. D. A.
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
Reu(s): R. Q. G., C. D. S. G., R. Q. G.
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
Despacho: Foi designada audiência de instrução para o dia 08 de junho de 2010, às 14:30 horas, ficando os presentes intimados
neste ato, determinando a intimação do investigado Robson Queiroz Gomes e do seu advogado para comparecer à audiência
designada. Determinou a expedição de ofício ao Diretor do Presídio requisitando o comparecimento do requerido REnilson.
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0007182-98.2008.805.0274 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Paulo Roberto Ferraz Mota
Advogado(s): Sizino Duque dos Santos
Reu(s): Hendel Santos Da Mota, Juliana Perla Oliveira Mota
Advogado(s): Maria Carmen Oliveira Rocha
Despacho: Designo a audiência preliminar requerida pelo Órgão Ministerial às fls. 27, para às 14:00 horas do dia 01/06/
2010, na sala de audiências deste juízo. Expeça-se o competente mandado. Intimações necessários, inclusive do Órgão
Ministerial.
0002565-61.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Lima Da Silva, Janicelia Amaral Silva Costa
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento -Embasa
Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo
Despacho: Designo a audiência preliminar para o dia 10/06/2010, às 16:30 na sala de audiêcia deste Juízo. Intimem-se as
partes e ilustres advogados.
0017823-14.2009.805.0274 - Separação Litigiosa
Autor(s): Adriana Codeco Brito Santos
Advogado(s): Ivalmar Garcez Dantas Junior
Reu(s): Gilvan Batista Santos
Advogado(s): Rozana Gomes Martins
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2010, às 14:30h, na sala de audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes, advogados, testemunhas e Ministério Público para comparecerem à audiência. Intimem-se os
advogados para junter aos autos o rol de testemunhas no prazo de 10 dias.
COMARCA DE IPIAÚ
EDITAIS
EDITAL
O Doutor RODRIGO DUARTE BONATTI, MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ipiaú,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, considerando o DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 153, de 29 de abril de 2010, o qual determina a contagem e a confirmação dos processos físicos em andamento em todas
as Unidades/Varas do Estado da Bahia, objetivando identificar e corrigir erros concernentes ao acervo existente no Sistema
SAIPRO, devem os Advogados e as Representantes do Ministério Público que
atuam nesta Comarca e estiverem com
processos com carga, os devolverem ao Cartório até o dia 10 de maio de 2010, atendendo ao artigo 10 do supracitado
Decreto. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se este Edital em duas (02) vias assim distribuídas:
1ª VIA - Para publicação no Diário do Poder Judiciário e juntada na pasta; 2ª VIA - Para ser afixada no átrio do Fórum, no local
de costume. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ipiaú-Bahia, na quinta-feira, 13 de maio de 2010. Eu, Miguel
Gregório dos Santo Junior, Subescrivão designado, subscrevi. (a) RODRIGO DUARTE BONTTI. Juiz de Direito.
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CRUZ DAS ALMAS - BAHIA
JUÍZA TITULAR:DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO SOUZA DE LIMA
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000716-44.2010.805.0072 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia -Promotoria De Cruz Das Almas-Bahia.
Reu(s): Cruz Das Almas Clube e Município de Cruz das Almas
Despacho: R.H.
1.Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar da certidão do Sr. Oficial de Justiça de que não fora possível a citação
do réu Cruz das Almas Clube, tem-se que o referido demandado apresentou recurso contra a referida decisão, o que
demonstra ter tido pleno conhecimento dos termos da ação e da decisão liminar, devendo, pois, ser considerado citado, na
forma do art. 214, § 1º, do CPC. Aguarde-se, portanto, o prazo contestatório, observando-se, porém, a suspensão do prazo,
em razão da greve dos serventuários iniciada em 07.05.10.
2.No que se refere ao réu Município de Cruz das Almas, ante o teor da certidão de fls. 101v, determino a sua citação e
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intimação nos termos já determinados na decisão de fls. 94/98.
3.Como a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento interposto pelo 1º acionado, concedeu
apenas efeito suspensivo parcial à decisão liminar, pois somente autorizou a realização do evento do dia 08.05.10, permanece válida a proibição de realização de atividades sonoras no Cruz das Almas Clube, inclusive o evento já marcado para o
dia 20.06.10. Assim, determino a imediata expedição de mandado ao Comando da Polícia Militar, a fim de que a polícia faça
cumprir a liminar judicial, impedindo a realização de novos shows no clube, com a apreensão dos instrumentos ou aparelhos que provoquem poluição sonora e prisão em flagrante do infrator, em caso de descumprimento da decisão liminar.
4.No tocante ao pedido do Ministério Público de realização de perícia acústica no local por técnicos do DPT (Departamento de
Polícia Técnica) de Santo Antônio de Jesus, aguardo a formação do contraditório nos presentes autos, para sua apreciação.
5.Expeçam-se, porém, imediatamente, os ofícios requeridos pelo Ministério Público, nos itens 1, 2 e 3 da petição de fls. 115/
116.
0000699-08.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Estela Lopes Reis
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
0000700-90.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Vicente Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano S/A
0000702-60.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Do Nascimento
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
0000703-45.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heleno Malaquias Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac S/A
Despacho: R. H.
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da
causa ao valor do pedido, bem assim recolhendo-se as custas judiciais suplementares.
2. Após, à conclusão.
0000058-20.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Maria Rodrigues De Araujo Rezende
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Bv Financeira S/A
Decisão: Vistos, etc. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC,
DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte acionada se abstenha de lançar
o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ou retire-o, caso já o tenha lançado, e para manter
o autor na posse do bem em questão; CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pela parte
autora, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.
Assim, após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para,
no prazo de 72h, cumprir a presente decisão, retirando, se for o caso, as restrições creditícias que efetivou em nome da parte
Autora, sob pena de muta diária de R$50,00, até o montante total de R$4.650,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC.
Cite-se o Acionado, via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão
incontroversos os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285
e 297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar.
Concedo, ainda, à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
0000714-74.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Humberto De Souza Costa
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos
Reu(s): Banco Gmac S/A
Decisão: Vistos, etc. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC,
DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte acionada se abstenha de lançar
o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ou retire-o, caso já o tenha lançado, e para manter
o autor na posse do bem em questão; CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pela parte
autora, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.
Assim, após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para,
no prazo de 72h, cumprir a presente decisão, retirando, se for o caso, as restrições creditícias que efetivou em nome da parte
Autora, sob pena de muta diária de R$50,00, até o montante total de R$4.650,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC.
Cite-se o Acionado, via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão
incontroversos os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285
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e 297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar.
Concedo, ainda, à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
0000213-23.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geltech Comercial Ltda
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itauleasing S/A
Despacho: R. H.
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o balanço comercial da
empresa acionante, a fim de se verificar a possibilidade de concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
2. Após, à conclusão.
0000698-23.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenina Lethea Ribeiro Souto De Araujo
Advogado(s): Renato La Terra Junior
Reu(s): Otavio Alvares De Almeida, Aecio Mendes Neves
Despacho: R. H.
1.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e
confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
3.Intimem-se.
0000685-24.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia De Cruz Das Almas
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar
Reu(s): Fabricio Araújo Dos Santos, Vital Silverio Dos Santos, Luzia Araújo Dos Santos
Despacho: R. H.
1.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a
presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
2.No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser
indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto
deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225,
do CPC.
3.Intimem-se.
0000385-62.2010.805.0072 - Separação Litigiosa
Autor(s): Telma Da Silveira Oliveira
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Ivaney Mota Oliveira
Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Havendo solicitação legítima, proceda-se à devolução de documentos, mediante recibo nos autos.
0000717-29.2010.805.0072 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Márcio Andrade De Almeida, Magali Araujo Cavalcante
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Despacho: RH.
1.Apense-se aos autos da respectiva Separação Judicial.
2.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
3.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
0000707-82.2010.805.0072 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Telma Alves Ribeiro De Brito
Advogado(s): Lúcia Maria Tavares Barcellos
Reu(s): Paulo Antonio Damasceno De Brito
Despacho: R. H.
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Compulsando-se os autos, verifica-se que os divorciandos já se encontram separados de fato há bastante tempo, não tem
bens a partilhar e a parte acionada reside em local incerto e não sabido.
Assim, considerando que em casos tais a parte ré, quando citada por edital, não comparece à audiência de tentativa de
reconciliação ou transação nem oferece contestação ao pedido, dispenso, por ora, a audiência de tentativa de reconciliação
do casal, o que não impede sua realização em outra oportunidade, caso haja necessidade, especialmente porque há em
questão filhos menores do casal.
Determino, ainda, a citação da parte ré, por edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente
ação, sob as penalidades de lei, devendo constar do mandado as advertências do art. 285, parte final, do CPC.
Fixo o prazo de afixação do Edital no saguão do Fórum e de publicação no DPJ em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
0000696-53.2010.805.0072 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Denilson Dos Santos Souza
Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando o Autor na sua propriedade e posse e determinando que a parte ré entregue toda a documentação relativa ao veículo
objeto desta lide.
Expeça-se o competente Mandado, observando-se as pessoas indicadas na inicial para figurar como fiéis depositários do
bem apreendido.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na
forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
P. R. I.
0000713-89.2010.805.0072 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Davina Silva Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos
Reu(s): Banco B G N S/A, Banco Bmg S/A, Sabemi Seguradora S/A e outros
Decisão: Vistos, etc.
Consoante o art. 845, do CPC, a ação cautelar de exibição observa os disposto nos arts. 355 a 363, 381 e 382, do CPC.
Assim, por entender preenchidos aparentemente os requisitos do art. 356, do CPC, determino a citação da parte ré, pelos
meios requeridos e cabíveis, para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos requeridos pela parte autora na inicial,
ou responder à ação na forma do art. 357, do CPC, com as advertências dos arts. 358 e 359 do mesmo estatuto processual.
Apresentados os documentos ou resposta tempestiva, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
P. R. I.
0000712-07.2010.805.0072 - Reintegração de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Clovis Batista Conceição
Decisão: Vistos, etc. (...) Diante do exposto, uma vez patenteada a mora e o esbulho, CONCEDO A LIMINAR requerida e
determino a expedição de mandado provisório de reintegração de posse do veículo descrito na inicial em favor do Autor, nos
termos do artigo 928, do Código de Processo Civil, devendo o bem ser entregue em mãos de quem o Acionante indicar.
Cite-se o Réu para os termos desta ação, advertindo-o de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias contados da
intimação desta decisão, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC).
Uma cópia desta decisão deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
0000742-42.2010.805.0072 - Separação de Corpos
Autor(s): E. M. De A.
Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
Reu(s): A. M. De A.
Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando o afastamento do acionante da residência
do casal.
Expeça-se o competente Mandado.
Cite-se o Réu para os termos desta ação e, querendo, contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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0000706-97.2010.805.0072 - Execução de Alimentos
Autor(s): W. S. Dos S.
Advogado(s): Lúcia Maria Tavares Barcellos
Reu(s): Everaldo Soares Dos Santos
Despacho: RH.
1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Apense-se aos autos a ação que fixou os alimentos ora cobrados.
3.O Cartório, se não existir nos autos, proceda ao levantamento atualizado do débito indicado pela parte.
4.Caso a sentença proferida nos autos da ação de alimentos já tenha transitado em julgado, determino, desde logo, a
citação do alimentante/executado, pelos meios cabíveis e requeridos, para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, tudo na forma do art. 733
e seguintes do CPC.
5.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de
mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia
que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
6.Havendo manifestação do executado no prazo referido no item 4 do presente despacho, determino, desde logo, a intimação
da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 10 (dez) dias.
7.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
0001746-51.2009.805.0072 - Monitória
Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda.
Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas
Reu(s): Raimundo Valeriano De Brito
0000981-80.2009.805.0072 - Monitória
Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda.
Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas
Reu(s): Andreia Moreira Oliveira
0000984-35.2009.805.0072 - Monitória
Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda.
Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas
Reu(s): Advilson Ferreira Dos Santos
Despacho: RH.
1.Verificando que a inicial se acha devidamente instruída, defiro a expedição do mandado para que o réu, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, ofereça embargos, sob pena de constituição de
título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva.
2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado,
bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá
de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC.
0000676-62.2010.805.0072 - Alvará Judicial
Autor(s): Helena Borges Da Conceição
Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente ação e, nos
termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a sua remessa a uma das Varas da Seção Judiciária do
Estado da Bahia da Justiça Federal, a fim de que seja processada e julgada no Juízo competente.
Dê-se as baixas devidas.
P. R. I.
0000677-47.2010.805.0072 - Usucapião
Autor(s): Francisca Dos Santos Souza
Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas
Reu(s): Herdeiros De Lauro De Almeida Passos
Despacho: R. H.
1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando os nomes e os
endereços dos herdeiros de Lauro de Almeida Passos, a fim de possibilitar a citação dos mesmos.
2.Após, à conclusão.
0000686-09.2010.805.0072 - Usucapião
Autor(s): Manoel Da Paz Ribeiro Silva
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Herdeiros Do Falecido Angelo José Vieira
Despacho: R. H.
1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando os nomes e os
endereços dos herdeiros de Angelo José Vieira, a fim de possibilitar a citação dos mesmos.
2.Após, à conclusão.
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