JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertJUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO Cad. 3 / Página 1 BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2010.05.14 00:19:43 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010. Edição nº 240 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE CAMAÇARI 2ª VARA CRIME 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia. Juíza de Direito: Belª Rosana Cristina Souza Passos. Promotora de Justiça: Belª Advany Figueredo. Defensora Pública: Belª. Paula Emanuelle de Feitas Nunes. Escrivã: Belª.Tayná Alves Donato Chagas. Expediente do dia 16 de abril de 2010 0001109-20.2000.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sidney Cruz Bispo Advogado(s): Raimundo Lisboa Vítima(s): Adailton Souza Santos Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos nº: 0001109-20.2008.805.0039 (número antigo: 1103567-6/2006) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: SIDNEY CRUZ BISPO SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº: 044/00 ofereceu DENÚNCIA contra SIDNEY CRUZ BISPO, qualificado na inicial de fls.2/4, como incurso nas penas do Art.155, caput, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "No dia doze (12) do mês de maio do corrente ano, por volta das 13:00 horas, à Rua do Campo, s/nº, Buris de Abrantes, neste Município, o denunciado retro citado subtraiu para si, uma bicicleta de marca CALOI SUN DOWN, de cor amarela e verde, que se encontrava na parede lateral externa, da residência da vítima, Sr. ADAILTON SOUZA SANTOS, no endereço acima indicado, fugindo, de imediato, logo, após consumação do delito com a res furtiva, em direção à rua Tiradentes. Assim, já nas imediações do Mercado "Emiliana", conseguiu escondê-la em uma casa abandonada, onde ali permaneceu fumando um cigarro. O genitor da vítima, tomando conhecimento do fato, acionou a Polícia Civil local, que em diligência efetuada no local acima referido, na rua Tiradentes, encontrou o denunciado tentando fugir pelos fundos da casa, prendendo-o em flagrante e apreendendo a bicicleta, que estava no interior do imóvel vazio, consoante positiva Auto de Apreensão de fls.9." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/24. A denúncia foi recebida em 07/08/2000 (fls.36), tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.42/44. Apresentada defesa prévia (fls.50). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação ADAILTON SOUZA SANTOS (fls.60), IOMAR AMARAL DA SILVA (fls.61), CARLOS ALBERTO REIS MENDES (fls.62), MILTON SOUZA SANTOS (fls.63/64) e as testemunhas de defesa ÁLVARO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (fls.81), VALDIVINA SOARES DA CONCEIÇÃO (fls.82). O Ministério Público requereu a desistência da testemunha faltosa (fls.58). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 2 A defesa do denunciado apresentou memoriais finais, requerendo a desclassificação do crime para tentativa de furto simples, destacou ainda, que o réu não é reincidente (fls.119/120). Em memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu (fls.137/138). A representante da Defensoria Pública apresenta novos memoriais finais, requerendo a absolvição do réu, nos termos do Art.386, inciso VI, do CPP. Pugnou pela aplicação da prescrição virtual, ou desclassificado do crime para o Art.155, caput, c/ c Art.14. Requereu, ainda, a atenuante da confissão, a primariedade, e os bons antecedentes, tudo como medida de justiça, bem como a substituição pelas penas alternativas que o réu faz jus (fls.139/140). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como furto simples. No delito de furto a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente. O objeto jurídico é o patrimônio. A materialidade está comprovada pelos Auto de Apreensão de fls.13, Auto de Reconhecimento de fls.14 e Auto de Entrega de fls.16. Quanto à autoria também resta comprovada pela confissão e pelos depoimentos das testemunhas. Em seu interrogatório o denunciado confessa a prática do delito (fls.42/44), senão vejamos: "...os fatos não se passaram como narrados na denúncia; que no dia indicado na denúncia se encontrava em Buris em companhia de algumas pessoas que convidaram para fumar maconha dentro do mato; que nesse momento chegou a polícia disparando vários tiros e o interrogado saiu correndo e na fuga encontrou uma bicicleta encostada no meio fio e como estava com o dedo da mão baleado pegou a bicicleta apenas para fugir sendo acompanhado momentos depois ainda em Buris; que a prisão ocorreu próximo ao mercado Emiliano; que foi preso ainda com a bicicleta que não chegou a esconder a bicicleta; que não estava fumando maconha e que já tinha parado de fumar maconha; que já tinha parado de fumar maconha cerca de oito meses do fato; que apenas o interrogado foi baleado neste episódio; que já foi preso e esta sendo processado por crime de furto; que não conhece as provas contra se apuradas; que conhece os policiais Amaral e Leoneli e nada tem contra os mesmos e não conhece as demais testemunhas... ." (grifo nosso) A testemunha de acusação ADAILTON SOUZA SANTOS (fls.60), disse que: "...tinha chegado do trabalho no dia indicado na denúncia e tinha colocado a bicicleta na parede; que pouco depois chegou um menino perguntando se havia duas bicicletas na parede; que o depoente informou que tinha; que então saiu e quando viu o acusado do outro lado da rua com a bicicleta; que não conhecia o acusado; que o declarante pegou a bicicleta de seu pai e foi atrás; que o acusado entrou em uma casa; que o declarante retornou chamou o seu pai e foram até a delegacia; que os policiais foram até a casa do acusado e quando o acusado viu os policiais correu; que em seguida o acusado foi preso." (grifo nosso) No seu depoimento a testemunha de acusação IOMAR AMARAL DA SILVA (fls.61), assevera que: "...estava de serviço no dia indicado na denúncia; que compareceu a vítima e dizendo que tinha roubado sua bicicleta que o acusado estava escondido; que o depoente se deslocou juntamente com Leonel e o policial Mendes e quando chegaram a casa do acusado o mesmo tentou fugir mas depois foi preso; que a bicicleta foi encontrada no local onde o acusado se encontrava que não sabe se havia outras queixas contra o acusado, que na realidade a bicicleta estava num local onde o acusado escondeu; nesta oportunidade reconhece o acusado como sendo a pessoa que foi presa em flagrante." (grifo nosso) Em seu depoimento em Juízo às fls.62, a testemunha de acusação CARLOS ALBERTO REIS MENDES, afirma que: "que se encontrava na diligência que prendeu o acusado; que recebeu um telefonema da delegacia e se dirigiu até o local indicado; que já estava fugindo porque estava assustado pelos populares; que o acusado tentava passar por cima de um telhado e quando se desequilibrou e caiu; que ao ser preso o acusado negou os fatos, porém foi levado para a delegacia; que a vítima pegou a bicicleta e levou-a para delegacia." (grifo nosso) A testemunha de acusação MILTON SOUZA SANTOS (fls.63/64), informa que: "...no dia do crime tinha chegado do trabalho com o seu filho de bicicleta e deixaram as bicicletas do lado de fora enquanto almoçaram; que chegou um menino e perguntou pela janela quantas bicicletas haviam deixado do lado de fora; que o seu filho a vítima então respondeu que haviam duas bicicletas; que o menino então disse que um rapaz tinha pegado uma das bicicletas e tinha saído correndo; que a vítima então saiu com a outra bicicleta e seguiu o acusado e o acusado entrou em uma casa abandonada; que a vítima voltou chamou o depoente e foram para a delegacia dar queixa; que a polícia foi logo atrás do acusado; que chegando no local o acusado fugiu pelo fundo da casa quando a polícia o pegou-o; que a bicicleta foi encontrada na casa onde o acuado estava; que na delegacia o acusado confessou o crime." (grifo nosso) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 3 A testemunha de defesa ÀLVARO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (fls.81), assevera que: "conhece o acusado há mais de 10 anos; que o acusado é de boa família tem bom comportamento; que não tem conhecimento de que o acusado tenha se envolvido em outros crimes; que o acusado tem família; que o acusado trabalhava;que soube que o denunciado pegou a bicicleta para fugir da polícia, que quando o acusado foi preso não se encontrava com a bicicleta... ." (grifo nosso) Já a testemunha de defesa VALDIVINA SOARES DA CONCEIÇÃO (fls.82), disse que: "não conhece o acusado e que apenas testemunhou o momento em que o mesmo corria e pegou uma bicicleta e que depois largou a bicicleta; que não sabe onde o acusado largou a bicicleta." (grifo nosso) Quanto ao pedido de absolvição do acusado entendo não ser a hipótese dos autos por restarem comprovadas a autoria e a materialidade. No tocante ao pedido da defesa de desclassificação do delito para a forma tentada, pelo depoimento das testemunhas inquiridas em Juízo, evidencia-se que o réu teve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que a circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com a conseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. Logo, entendo não está configurada a tentativa. Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância,entendo não ser a hipótese do caso sub judice, uma vez que pelo que se verifica das informações dos autos que se trata a vítima de pessoa de poucos recursos e decerto a não havendo a recuperação da bicicleta, ainda que "velha", haveria a alteração no patrimônio da vítima. Com referência a falta de oportunidade para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo, entendo que ao caso sub judice não pode ser aplicado o quanto previsto no Art.76 da Lei nº 9.099/95, vez que a aplicação do referido artigo é para os crimes de menor potencial ofensivo, entendidos como tais as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa. O delito que ora é imputado ao denunciado tem pena máxima de 04 (QUATRO) ANOS. Ademais, também não poderá ser aplicado o quanto previsto no Art.89 da Lei nº 9.099/95 face o teor da Certidão de fls.107. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para considerar SIDNEY CRUZ BISPO, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal, temos que agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes (Certidão de fls.107); é tecnicamente primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso I, do Código Penal REDUZO a pena em 06 (SEIS) MESES e considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, e, causas de aumento e diminuição da pena, torno-a DEFINITVA em 01 (UM) ANO de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à pena de MULTA 10 DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. A pena aplicada não é superior a quatro anos, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis conforme já demonstrado SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal. A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos. 46 e 55 do Código Penal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 4 Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica do denunciado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em comento ocorreu a prescrição da pena em concreto. Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SIDNEY CRUZ BISPO, da imputação da prática do delito previsto no Art.155, caput, do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107, inciso IV, 1ª figura, c/c com Art. 109, inciso V, e Art. 110, todos do Código Penal. Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito 0004986-55.2006.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Alex Silva Santos Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos nº: 1099290-0/2006 Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ALEX SILVA SANTOS SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº. 202/2006 ofereceu DENÚNCIA contra ALEX SILVA SANTOS, qualificado na inicial de fls.03/04, como incurso nas penas do Art.155, § 4.º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2006, aproximadamente às 03:30h, na Avenida Comercial, em frente à Escola Luiz Eduardo Magalhães, centro, nesta cidade de Camaçari, o denunciado, junta e previamente acordado com uma pessoa não identificada e com o adolescente LEONARDO LIMA SOUZA, forçou a porta da Loja Fernandes Modas, com um barrote de madeira, no intento de subtrair mercadorias do aludido estabelecimento, pertencente a RENATA FERNANDES DOS SANTOS. Assim agindo, o denunciado iniciou a prática de um furto que não se consumou, porque fora flagrado e preso pelo Sd PM Raimundo Bispo Prudêncio, quando estava forçando a porta do aludido estabelecimento." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.07/30. A denúncia foi recebida em 09/06/2006 (fls.50), tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 74/76. Apresentada defesa prévia (fls.88). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO BISPO PRUDÊNCIO (fls.92), GEORGE DE SOUZA MELO (fls.93), e as testemunhas de defesa MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA (fls.102), IVANETE DE JESUS (fls.103), TANIA FERNANDES DOS SANTOS (fls.109). Em memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ALEX SILVA SANTOS, conforme pedido formulado na inicial (fls.115/116). A defesa em seus memoriais finais, requereu à condenação do acusado, como incurso nas penas do Art. 155, parágrafo 4º, inciso IV e Art. 14, inciso II, todos do Código Penal, requerendo ainda, que seja à pena reduzida ao máximo frente ao inter criminis percorrido pelo acusado, tendo em vista ter executado apenas sua parte inicial. Outrossim, em sendo o crime em sua forma tentada, preenchidos os requisitos do Art.44, § 2º, do Código Penal, requer a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou que seja aplicado ao acusado pena restritiva de direitos, conforme o disposto do Art. 44, incisos I e II, do Código Penal (fls.118/123). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 5 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.12. Quanto à autoria resta também comprovada. O denunciado nega a prática do delito (fls.74/76), senão vejamos: "...os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, que no dia indicado tinha ido pegar uma ficha para o médico para sua esposa com quem estava brigado, que como estava lavando carro na época para pegar logo a ficha no posto médico o acusado chegou por volta de 06:00 horas da manhã e quando já estava pegando no sono na porta do posto médico havia um menor e um outro indivíduo que estavam tentando arrombar a porta da loja, que nesse momento chegou a polícia, o menor correu e o outro elemento correu, que o interrogado ficou deitado no local que a policia também pegou o menor e que o menor esclareceu que o acusado não tinha nada a ver com o crime e mesmo assim os policiais os levaram, que quem estava forçando a porta do estabelecimento era o menor e a outra pessoa não identificada que também era menor, que não conhecia nenhum dos dois menores , que não tentou arrombar a loja e não estava mais praticando delitos, que estava trabalhando lavando carros na frente da Prefeitura e na feira e que estava tentando juntar um dinheiro para tirar seus documentos, que já foi preso e processado anteriormente neste Juízo, que dentre as testemunhas não conhece nenhuma, que não conhece as provas contra si apuradas e que tem defensor na pessoa do Dr. Jorge Curvelo." (grifo nosso) No seu depoimento a testemunha de acusação RAIMUNDO BISPO PRUDÊNCIO (fls.92), disse que: "o depoente se lembra dos fatos descritos na denúncia e pode afirmar que são verdadeiros; o depoente estava fazendo ronda no local, quando avistou o denunciado forçando a porta da loja Fernandes Modas; o fato ocorreu de madrugada por volta das 03:30h; o denunciado usava um barrote de madeira; o denunciado estava acompanhando de mais duas pessoas, sendo que uma se evadiu e a outra que também foi capturada era menor; quando o depoente avistou a situação solicitou uma viatura pela central e aguardou a chegada para fazer a abordagem; na diligência vieram os outros policiais que estão arrolados na denúncia." (grifo nosso) A testemunha GEORGE DE SOUZA MELO (fls.93), assevera que: "são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; o depoente participou da diligência que prendeu o denunciado; a prisão se deu de madrugada; o denunciado estava acompanhado de um menor que foi detido logo após, cerca de 50 metros do local; quando o depoente chegou seu colega já havia dado voz de prisão ao denunciado e a guarnição apenas se deslocou para dar um apoio; segundo seu colega, eram 3 elementos, mas como eles estavam começando a se evadir o colega conseguiu prender o denunciado; o denunciado portava um barrote de mais de 1 metro que servia para arrombar a porta da loja." (grifo nosso) As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, mas os seus depoimentos esclareceram informações sobre a conduta social do denunciado e serão levados em consideração quando da dosimetria da pena. Quanto à causa de aumento prevista no inciso IV, restou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos que o delito foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Evidencia-se da prova dos autos que a prisão do denunciado ocorreu logo após a perpetração do ilícito penal, não tendo a posse mansa e pacífica da res furtiva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, configurada desta forma o quanto previsto no Art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa). III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar ALEX SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes; é tecnicamente primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando que o crime foi praticado na FORMA TENTADA (Art. 14, inciso II, do Código Penal), REDUZO a pena em 1/3, e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 6 tendo em vista a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de aumento da pena, torno-a DEFINITVA em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. A pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis conforme já demonstrado SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal. A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos. 46 e 55 do Código Penal. Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da franca condição econômica do denunciado emergente dos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em comento ocorrerá a prescrição da pena em concreto em 09.06.2010. Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEX SILVA SANTOS, da imputação da prática do delito previsto no Art.155, § 4.º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107, inciso IV, 1ª figura, c/c com Art. 109, inciso V e Art. 110, todos do Código Penal. Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito 0003782-78.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-11) Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): Anderson Souza Trindade Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos nº: 0003782-78.2003.805.0039 (ANTIGO nº: 383998-6/2004) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ANDERSON SOUZA TRINDADE SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 055/2003 ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON SOUZA TRINDADE, qualificado na inicial de fls.3, como incurso nas penas do Art.157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2003, por volta das 14h e 30min, na bomboniere "PVC MIL DOCES", situada na Rua Direita de Jauá, loja 3, Jauá, município de Camaçari, o denunciado e terceira pessoa ainda não identificada, agindo previamente acordados, renderam VERA LÚCIA BRITO COELHO no interior do referido estabelecimento, ameaçaram matá-la com um revólver, incutindo-lhe medo, e subtraíram a importância de R$ 60,00, dois pacotes de cigarro e 35 (trinta e cinco) cartões telefônicos da empresa. 2. A terceira pessoa foi quem anunciou o assalto, apontou a arma de fogo e recolheu o produto da subtração, enquanto que o denunciado permanecia vigilante na porta do estabelecimento - pelo lado de dentro - para evitar serem ambos surpreendidos no curso da empreitada e de lá determinava a aquela o que subtrair." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 7 Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/23. A denúncia foi recebida às fls.39, em 28/07/2003, tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.66/ 67. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas (fls.73). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96) e JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97). A representante do Ministério Público, em suas alegações finais pugnou pela condenação do acusado como incurso no Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.119/120). A defesa em seus memoriais finais requereu a improcedência da denúncia (por ilegitimidade de parte passiva Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal), com a absolvição do acusado; ou a aplicação dos benefícios do Art. 44 do Código Penal ao suplicante, com redução, para o alcance à concessão de pena restritiva de direitos (fls.121/124). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, incisos I e II. No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13 e pelo depoimento da vítima às fls.17/18. Quanto à autoria necessária a análise dos depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito. Em seu interrogatório o denunciado (fls.66/67), nega a prática do delito, senão vejamos: "os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que no dia indicado na denúncia estava em pé de areia na localidade de Jauá; que não sabe porque esta sendo acusado e que acha que esta sendo confundido por outra pessoa; que no momento da sua prisão não foi encontrado nenhum produto a não ser o dinheiro que tinha vendido algumas mangas; que é usuário de droga, maconha; que já foi preso por maconha em vila por 3 dias... ." (grifo nosso) A testemunha de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), afirma que: "...é policial militar e se encontrava de serviço quando recebeu um chamado pela central da orla, que houve um assalto em Jauá e que seguindo informações de populares foram para localidade Pé de Areia, local onde os acusados poderiam ser encontrados, e logo avistou o acusado em uma bicicleta aqui presente montado em uma bicicleta e que pelas características que lhe foram passadas teria sido o autor; que ao ser abordado o acusado negou os cometimentos dos fatos não tendo sido encontrado nenhuma arma com o mesmo apenas alguns objetos pessoais e uma pequena quantia em dinheiro que não lembra o valor; que o seu colega que estava no comando da operação determinou a condução do acusado para delegacia a ser apresentado a senhora delegada; que ao ser abordado o acusado negou que era conhecido pelo apelido de BOBO, porém ao chegar na delegacia, uma pessoa gritou para o mesmo "BOBO" sua mãe esta vindo com seus documentos para lhe tirar";que no momento em que abordaram o acusado e efetuaram a prisão este não fez qualquer esboço de reação, nem destratou o depoente e seu colega... . " (grifo nosso) No seu depoimento a testemunha de acusação ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), disse que: "...é esposo da vítima; que esta lhe ligou assim que teve o assalto lhe comunicando o ocorrido e o declarante se encontrava se dirigindo a Jauá e foi pelo atalho procurando informações a respeito dos meliantes; que uma pessoa que não se recorda o nome lhe ligou também lhe avisando do assalto dizendo inclusive que um dos assaltantes era conhecido como Bodo do Torrão lhe passando as características físicas; que depois disto o declarante foi até a delegacia registrou a queixa passou as informações que possuía tanto a policia civil como a militar; que na delegacia teve acesso ao fichário e identificou por fotografia o acusado presente, que era alcunhado por Bobo; que enquanto o depoente dava buscas para localizar os assaltantes foi informado que a PM havia prendido um deles;que a depoente e a sua esposa se dirigiu até a delegacia e estando presente também um senhor que se dizia pai do outro elemento não identificado sabendo apenas que era conhecido por FIO, que soube pela Polícia Civil que os pacotes de cigarros foram vendidos e as moedas foram trocadas sendo recuperado apenas uma quantia em dinheiro;que o declarante não tem certeza pelo valor sendo R$ 24,00 reais que o declarante não quis receber, que não estava presente no momento do furto que se encontrava saindo do seu trabalho em Camaçari para sua residência em Jauá." (grifos nossos) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 8 A testemunha de acusação VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96), assevera que: "...reconhece o acusado nesta oportunidade; que no dia dos fatos se encontrava no balcão do seu estabelecimento juntamente com a sua filha de 4 anos quando um indivíduo negro aparentava ter menos de 18 anos, lábios grossos e uma aparência de rosto pálido coma algumas manchas no rosto magro e anunciou o assalto exigindo dinheiro do caixa; que a declarante percebeu que o acusado aqui presente permaneceu montado na bicicleta na porta do estabelecimento e determinando que esse indivíduo exigisse também cigarros e cartões telefônicos..................................................................................................................................................................................................................................................................nenhum deles agiu de violência, apenas o acusado demonstrava estar nervoso pressionando o comparsa a pegar outras mercadorias;que assim que os acusados foram embora a polícia foi acionada e ao saber que um deles teria sido preso compareceu a delegacia onde reconheceu o acusado aqui presente;que o acusado se encontrava com outra roupa... ." (grifo nosso) Em seu depoimento a testemunha de acusação JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97), assevera que: "...é policial militar se encontrava de serviço e foi chamado pela central da orla para se dirigir a Jauá que estava havendo um assalto e ao chegar a comunidade foi informado por populares que quem teria praticado o assalto era conhecido por Bobo e se encontrava em pé de areia; que de imediato foram a localidade de pé de areia encontrando em frente a igreja um rapaz que pelas descrições que lhe foram dadas teria sido o autor; que ao ser abordado o rapaz se identificou como Anderson o acusado aqui presente que negou conhecer a pessoa alcunhada por Bobo......................................................................................................................................ao chegar na delegacia um conhecido do acusado o chamou por "Bobo" dizendo que sua genitora havia levado seus documentos;que só soube mais tarde pela delegada de que a vítima havia reconhecido o acusado."(grifo nosso) A vítima reconheceu o denunciado como autor do delito, restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não das causas de aumento. O réu foi denunciado como incursos nas sanções do Art.157, 2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, a existência da arma restou comprovada pelas declarações da vítima, contudo não foi realizada perícia na arma para atestar se a mesma encontrava-se apta para realização de disparos. Considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de roubo não configura a causa especial de aumento. Por esta razão, face a impossibilidade de se atesta a eficiência da arma utilizada pelo denunciado, entendo que está afastada a referida causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do Art. 157 do Código Penal. No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento da vítima que o delito foi praticado com a participação de duas pessoas, logo comprovada à qualificadora sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos. Quanto ao pedido de absolvição do denunciado nos termos do Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal, entendo não ser a hipótese do caso sub judice como já demonstrado, vez que provada à materialidade e autoria do delito. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar ANDERSON SOUZA TRINDADE, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando as causas de aumento prevista no § 2º, inciso II, do Art. 157 do Código Penal AUMENTO a PENA em 1/3 e considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição, torno-a DEFINITIV em 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 9 Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena de MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. Deixo de condenar o denunciado nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica emergente dos autos. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação) P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito 0002120-45.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-15) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Herbert Souza Santos, Moizes Dos Santos Ferreira Advogado(s): Jorge Curvelo Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos nº: 0003782-78.2003.805.0039 (ANTIGO nº: 383998-6/2004) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ANDERSON SOUZA TRINDADE SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 055/2003 ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON SOUZA TRINDADE, qualificado na inicial de fls.3, como incurso nas penas do Art.157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Emana do feito que, em 22/05/2003, por volta das 14h e 30min, na bomboniere "PVC MIL DOCES", situada na Rua Direita de Jauá, loja 3, Jauá, município de Camaçari, o denunciado e terceira pessoa ainda não identificada, agindo previamente acordados, renderam VERA LÚCIA BRITO COELHO no interior do referido estabelecimento, ameaçaram matá-la com um revólver, incutindo-lhe medo, e subtraíram a importância de R$ 60,00, dois pacotes de cigarro e 35 (trinta e cinco) cartões telefônicos da empresa. 2. A terceira pessoa foi quem anunciou o assalto, apontou a arma de fogo e recolheu o produto da subtração, enquanto que o denunciado permanecia vigilante na porta do estabelecimento - pelo lado de dentro - para evitar serem ambos surpreendidos no curso da empreitada e de lá determinava a aquela o que subtrair." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/23. A denúncia foi recebida às fls.39, em 28/07/2003, tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.66/ 67. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas (fls.73). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96) e JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97). A representante do Ministério Público, em suas alegações finais pugnou pela condenação do acusado como incurso no Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.119/120). A defesa em seus memoriais finais requereu a improcedência da denúncia (por ilegitimidade de parte passiva Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal), com a absolvição do acusado; ou a aplicação dos benefícios do Art. 44 do Código Penal ao suplicante, com redução, para o alcance à concessão de pena restritiva de direitos (fls.121/124). Vieram-me os autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 10 É O RELATÓRIO. DECIDO. II Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, incisos I e II. No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13 e pelo depoimento da vítima às fls.17/18. Quanto à autoria necessária a análise dos depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito. Em seu interrogatório o denunciado (fls.66/67), nega a prática do delito, senão vejamos: "os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que no dia indicado na denúncia estava em pé de areia na localidade de Jauá; que não sabe porque esta sendo acusado e que acha que esta sendo confundido por outra pessoa; que no momento da sua prisão não foi encontrado nenhum produto a não ser o dinheiro que tinha vendido algumas mangas; que é usuário de droga, maconha; que já foi preso por maconha em vila por 3 dias... ." (grifo nosso) A testemunha de acusação EDUARDO OLIMPIO SANTOS FILHO (fls.91/92), afirma que: "...é policial militar e se encontrava de serviço quando recebeu um chamado pela central da orla, que houve um assalto em Jauá e que seguindo informações de populares foram para localidade Pé de Areia, local onde os acusados poderiam ser encontrados, e logo avistou o acusado em uma bicicleta aqui presente montado em uma bicicleta e que pelas características que lhe foram passadas teria sido o autor; que ao ser abordado o acusado negou os cometimentos dos fatos não tendo sido encontrado nenhuma arma com o mesmo apenas alguns objetos pessoais e uma pequena quantia em dinheiro que não lembra o valor; que o seu colega que estava no comando da operação determinou a condução do acusado para delegacia a ser apresentado a senhora delegada; que ao ser abordado o acusado negou que era conhecido pelo apelido de BOBO, porém ao chegar na delegacia, uma pessoa gritou para o mesmo "BOBO" sua mãe esta vindo com seus documentos para lhe tirar";que no momento em que abordaram o acusado e efetuaram a prisão este não fez qualquer esboço de reação, nem destratou o depoente e seu colega... . " (grifo nosso) No seu depoimento a testemunha de acusação ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TORRES (fls.93/94), disse que: "...é esposo da vítima; que esta lhe ligou assim que teve o assalto lhe comunicando o ocorrido e o declarante se encontrava se dirigindo a Jauá e foi pelo atalho procurando informações a respeito dos meliantes; que uma pessoa que não se recorda o nome lhe ligou também lhe avisando do assalto dizendo inclusive que um dos assaltantes era conhecido como Bodo do Torrão lhe passando as características físicas; que depois disto o declarante foi até a delegacia registrou a queixa passou as informações que possuía tanto a policia civil como a militar; que na delegacia teve acesso ao fichário e identificou por fotografia o acusado presente, que era alcunhado por Bobo; que enquanto o depoente dava buscas para localizar os assaltantes foi informado que a PM havia prendido um deles;que a depoente e a sua esposa se dirigiu até a delegacia e estando presente também um senhor que se dizia pai do outro elemento não identificado sabendo apenas que era conhecido por FIO, que soube pela Polícia Civil que os pacotes de cigarros foram vendidos e as moedas foram trocadas sendo recuperado apenas uma quantia em dinheiro;que o declarante não tem certeza pelo valor sendo R$ 24,00 reais que o declarante não quis receber, que não estava presente no momento do furto que se encontrava saindo do seu trabalho em Camaçari para sua residência em Jauá." (grifos nossos) A testemunha de acusação VERA LUCIA BRITO COELHO (fls.95/96), assevera que: "...reconhece o acusado nesta oportunidade; que no dia dos fatos se encontrava no balcão do seu estabelecimento juntamente com a sua filha de 4 anos quando um indivíduo negro aparentava ter menos de 18 anos, lábios grossos e uma aparência de rosto pálido coma algumas manchas no rosto magro e anunciou o assalto exigindo dinheiro do caixa; que a declarante percebeu que o acusado aqui presente permaneceu montado na bicicleta na porta do estabelecimento e determinando que esse indivíduo exigisse também cigarros e cartões telefônicos..................................................................................................................................................................................................................................................................nenhum deles agiu de violência, apenas o acusado demonstrava estar nervoso pressionando o comparsa a pegar outras mercadorias;que assim que os acusados foram embora a polícia foi acionada e ao saber que um deles teria sido preso compareceu a delegacia onde reconheceu o acusado aqui presente;que o acusado se encontrava com outra roupa... ." (grifo nosso) Em seu depoimento a testemunha de acusação JOSÉ WELLINGTON SANTOS DE SANTANA (fls.97), assevera que: "...é policial militar se encontrava de serviço e foi chamado pela central da orla para se dirigir a Jauá que estava havendo um assalto e ao chegar a comunidade foi informado por populares que quem teria praticado o assalto era conhecido por Bobo e se encontrava em pé de areia; que de imediato foram a localidade de pé de areia encontrando em frente a igreja um rapaz que pelas descrições que lhe foram dadas teria sido o autor; que ao ser abordado o rapaz se identificou como Anderson o acusado aqui presente que negou conhecer a pessoa alcunhada por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 11 Bobo......................................................................................................................................ao chegar na delegacia um conhecido do acusado o chamou por "Bobo" dizendo que sua genitora havia levado seus documentos;que só soube mais tarde pela delegada de que a vítima havia reconhecido o acusado."(grifo nosso) A vítima reconheceu o denunciado como autor do delito, restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não das causas de aumento. O réu foi denunciado como incursos nas sanções do Art.157, 2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, a existência da arma restou comprovada pelas declarações da vítima, contudo não foi realizada perícia na arma para atestar se a mesma encontrava-se apta para realização de disparos. Considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de roubo não configura a causa especial de aumento. Por esta razão, face a impossibilidade de se atesta a eficiência da arma utilizada pelo denunciado, entendo que está afastada a referida causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do Art. 157 do Código Penal. No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento da vítima que o delito foi praticado com a participação de duas pessoas, logo comprovada à qualificadora sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos. Quanto ao pedido de absolvição do denunciado nos termos do Art.43, inciso III, do Código de Processo Penal, entendo não ser a hipótese do caso sub judice como já demonstrado, vez que provada à materialidade e autoria do delito. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar ANDERSON SOUZA TRINDADE, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando as causas de aumento prevista no § 2º, inciso II, do Art. 157 do Código Penal AUMENTO a PENA em 1/3 e considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição, torno-a DEFINITIV em 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar. Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena de MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. Deixo de condenar o denunciado nas custas judiciais, em razão da fraca condição econômica emergente dos autos. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação) P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 12 0014474-63.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marlon Ribeiro Da Silva Advogado(s): Jorge Curvelo Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos nº: 0014474-63.2008.805.0039 (ANTIGO nº 2272425-8/2008) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: MARLON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº. 170/2008 ofereceu DENÚNCIA contra MARLON RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial de fls.02/03, como incursos nas penas do Art.157, § § 1º e 2.º, inciso I, do Código Penal, c/c Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, c/c Art.69 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "1.Consta do inquérito policial anexo, oriundo da 18ª DP, que no dia 24.09.08, por volta das 14:50h, policiais militares foram solicitados pela Central e na viatura Pólo 1212 deslocaram-se ao bairro dos 46 onde populares imobilizaram o denunciado, o qual portava uma arma tipo revólver, calibre 32, marca INA, nº 167848, cabo de madeira, com um projétil. 2. Revelam os autos, ainda, que o denunciado, momentos antes, tinha roubado,com emprego de arma de fogo, a bolsa de Humbertina dos Santos, no bairro de Camaçari de Dentro, fugindo em uma bicicleta e, em sua fuga, feito refém José Carlos Ferreira dos Santos, dentro da loja MW Auto Peças, ameaçando sua integridade física com a citada arma. O denunciado também foi reconhecido por Maria Cristina de Oliveira como sendo a pessoa que recentemente, de posse de uma arma, levou seu aparelho celular." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.05/25. A denúncia foi recebida em 21/10/2008 (fls.29) e apresentada defesa prévia do denunciado (fls.42/43). Durante a instrução criminal foram ouvidos: o acusado MARLON RIBEIRO DA SILVA (fls.55/56), as testemunhas de acusação MIGUEL SILVA RAMOS FILHO (fls.57), LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (fls.58) e as testemunhas de defesa WAGNER GUEDES ATANABE (fls.59), JACONIAS REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR (fls.60) e a vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA (fls.61). As partes requereram a dispensa das testemunhas faltosas (fls.54). Nos memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nas penas do Art.157, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código Penal, c/c Art.14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, Art.69, do Código Penal (fls.81/82). A defesa em seus memoriais finais, requerendo a absolvição do acusado, com lastro no Art. 386, inciso IV e VI, do Código Penal, ou o benefício da pena alternativa, por preencher os requisitos legais do Art. 59 do Código Penal, tendo em vista que o denunciado é réu primário, com bons antecedentes, sempre tendo uma boa conduta social, com residência fixa no distrito da culpa, conforme os documentos que atestam já colecionados aos autos. Requer, ainda, que o réu recorra em liberdade (fls.83/86). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada caso em concreto. I) Com relação à prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no Art.14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelos Laudos Periciais de fls.75/76 e fls.77/78, que atestam a existência da arma e que a mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos. Quanto à autoria resta demonstrada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. A testemunha de MIGUEL SILVA RAMOS FILHO (fls.57), afirma que: "Foram solicitados pela Central do Batalhão para ir até o Alto da Cruz onde o denunciado já tinha sido agredido por alguns populares, mas também já estava sendo protegido por outros populares; disse que a central já estava detido em razão de ter praticado um assalto; que foi passada para o outro policial que estava com o depoente uma arma de fogo que tinha sido encontrada com o denunciado.... ." (grifo nosso) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 13 Em seu depoimento a testemunha LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (fls.58), disse que: "até que chegaram ao local e verificaram que o denunciado já tinha sido linchado e imobilizado pelos populares; disse que uma pessoa lhe entregou uma arma de fogo que foi pega com o denunciado .... ." A vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, em suas declarações em Juízo (fls.61), assevera que: "estava indo para o curso de informática e próximo a clínica Santa Helena quando foi abordada pelo denunciado ele estava de bicicleta, ele levantou a camisa e mostrou a arma de fogo pedindo o celular e que ficasse calma então entregou o celular; disse que o celular estava no bolso de trás da declarante; disse que ele falou que a declarante ficasse calma e que só queria o celular que reconheceu o denunciado em outro assalto que ele fez..... ." (grifo nosso) II) No tocante à prática do delito previsto no Art.157, § § 1º e 2.º, inciso I, do Código Penal , pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito. Quanto a materialidade está comprovada pelo depoimento da vítima e Laudos Periciais de fls.75/76 e fls.77/78. O denunciado nega a prática do delito em seu interrogatório em Juízo (fls.55/56), senão vejamos: "a acusação que está sendo feita não é verdadeira; disse que no dia que aconteceu o fato estava de folga do trabalho e foi procurar emprego, pois o trabalho que estava não era de carteira assinada; disse que foi de bicicleta até a empresa Mills que fica em Camaçari de Dentro; disse que esteve na empresa Mills e quando estava voltando foi abordado por populares que o interrogado não conhecia; que os populares chegaram gritando "pega ladrão" que então parou a bicicleta e nesse momento tomou uma paulada e não viu mais nada só se lembra quando chegou no Hospital, que quando acordou já estava no hospital; que nesse dia não estava com uma arma de fogo nem quando foi para a empresa e nem quando estava voltando da empresa; que no hospital os policiais não lhe disseram por qual motivo estava no hospital e nem porque seria levado para a delegacia; que na delegacia soube que estava sendo acusado por assalto a mão armada; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; disse que reconhece a sua assinatura no depoimento prestado na delegacia às fls.09; que não confirma o depoimento prestado na delegacia, mas esclarece que morava na casa de um rapaz em São Paulo, mas era o rapaz que era usuário de drogas; que no momento que a polícia chegou o rapaz fugiu e só o interrogado foi preso; que foi condenado e cumpriu a pena nesse processo na cidade de Cajati e o Fórum é na cidade de Jacupirã; que já foi condenado há três anos de reclusão e cinquenta e um dia multa; que cumpriu a pena do ano de 2002 a 2005; que confirma que na época que foi preso estava morando com um rapaz, mas não como companheiro e sim morava na mesma casa." A vítima MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, no seu depoimento em Juízo (fls.61), disse que: "estava indo para o curso de informática e próximo a clínica Santa Helena quando foi abordada pelo denunciado ele estava de bicicleta, ele levantou a camisa e mostrou a arma de fogo pedindo o celular e que ficasse calma então entregou o celular; disse que o celular estava no bolso de trás da declarante; disse que ele falou que a declarante ficasse calma e que só queria o celular que reconheceu o denunciado em outro assalto que ele fez; disse que "viu na confusão pegaram o denunciado"; disse que esse outro assalto foram com outras vítimas foi quase um mês depois, mas no mesmo local onde a declarante foi assaltada; disse que só presenciou que as pessoas prenderam o denunciado em outro assalto; disse que aí que resolveu ir a delegacia registrar a ocorrência; disse que o celular não foi recuperado e que a marca era motorola v 3; disse que viu o denunciado do lado de fora dessa sala de audiência e o reconhece como sendo o rapaz que a assaltou com certeza." (grifo nosso) A testemunha MIGUEL SILVA RAMOS FILHO no seu depoimento (fls.57), assevera que: "Foram solicitados pela Central do Batalhão para ir até o Alto da Cruz onde o denunciado já tinha sido agredido por alguns populares, mas também já estava sendo protegido por outros populares; disse que a central já estava detido em razão de ter praticado um assalto; que foi passada para o outro policial que estava com o depoente uma arma de fogo que tinha sido encontrada com o denunciado; que não se recorda com precisão dos fatos, mas que reconhece a sua assinatura do depoimento às fls.07, onde figura com condutor; disse que não se recorda se as vítimas foram juntamente com o depoente para a delegacia, mas a orientação é que se preste primeiro o socorro e como o denunciado estava muito machucado o levaram até o Hospital Geral de Camaçari." A testemunha de acusação LUIS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, no seu depoimento em Juízo às fls.58, disse que: "até que chegaram ao local e verificaram que o denunciado já tinha sido linchado e imobilizado pelos populares; disse que uma pessoa lhe entregou uma arma de fogo que foi pega com o denunciado; disse que as vítimas não estavam no local e soube do fato pela Central; disse que o denunciado estava bem machucado e foi levado até o HGC; disse que não conhecia o denunciado antes; disse que na delegacia estava as pessoas reconheceram o denunciado e que o rapaz que tinha sido feito refém também reconheceu o denunciado." (grifos nossos) As testemunhas de defesa não presenciaram o fato, mas os seus depoimentos serão levados em consideração quando da fixação da pena. Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com emprego de arma e que a mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos (Laudos Periciais de fls.75/ 76 e fls.77/78) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 14 No tocante ao pedido de absolvição do delito formulado pelo denunciado, entendo não ser a hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria do delito. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar MARLON RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas sanções do Art.157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, c/c Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, Art.69 do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado MARLON RIBEIRO DA SILVA temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. I) Com relação à prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no Art.14, caput, da Lei nº 10.826/2003, FIXO a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA e considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, causas de aumento e diminuição da pena torno-a DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. II) No tocante à prática do delito previsto no Art.157, § 2.º, inciso I, do Código Penal , FIXO a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS de RECLUSÃO e 10(DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no § 2º, inciso I, do Art. 157 do Código Penal, AUMENTO a PENA em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a DEFINITVA em 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO e 10(DEZ) DIAS-MULTA. Obedecendo ao comando legal, ao concurso material devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, além do pagamento de 20 (DEZ) DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Devendo o condenado começar a cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea "b", e parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, em razão da pobreza emergente dos autos. Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena, bem como a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitado em julgado a presente sentença. Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Belª. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito 0000702-09.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-10) Autor(s): Miniterio Publico Reu(s): Fabio Maciel Dos Santos Advogado(s): Jorge Curvelo, Astolfo Santos Simões de Carvalho Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 15 Autos nº: 0000702-09.2003.805.0039 (Antigo nº: 347500-2/2004) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: FÁBIO MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº: 06/2003 ofereceu DENÚNCIA contra FÁBIO MACIEL DOS SANTOS, qualificado na inicial de fls.02/04, como incursos nas penas do Art. 157, § 2.º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "Consta da peça informativa em anexo que no dia 15 do corrente mês e ano, por volta das 09:00 horas, o denunciado adentrou o escritório comercial pertencente ao senhor Sotero Gomes de Almeida indagando a respeito de um quarto para alugar. A vítima então informou que havia um quarto para alugar no 1º andar do prédio e, de inopino, o denunciado sacou o revólver e anunciou o assalto, determinando que o senhor Sotero e outros dois amigos que se encontravam no momento se deitassem no chão. A vítima, contudo, aproveitando-se de uma distração do denunciado, entrou em luta corporal com o mesmo e, auxiliado pelos senhores Epifanio e Vivaldo, conseguiram desarmá-lo." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.05/30. A denúncia foi recebida em 14/04/2003 (fls.46), tendo sido o denunciado, citado e interrogado, conforme Termo de fls.55/56. O Defensor apresentou defesa prévia do denunciado às fls.59/60. A ilustre representante do Parquet ofereceu RETIFICAÇÃO da denúncia no tocante ao nome e qualificação do acusado, de LUCAS MACIEL DOS SANTOS para FÁBIO MACIEL DOS SANTOS (fls.79/80). Instaurado incidente de sanidade mental do acusado em 23/09/2003 (fls.81/82), cujo Laudo do exame de sanidade mental conclui que o denunciado não era portador de doença mental no tempo da ação ou superviniente (fls.116/119). Durante a instrução criminal foram ouvidos: a vítima SOTERO GOMES DE ALMEIDA (fls.127), a testemunha de acusação EPIFANIO MANOEL DOS SANTOS (fls.128), as testemunhas de defesa ALBANI MACIEL DOS SANTOS (fls.133) e ARILMA RAMOS DE JESUS (fls.134). As partes requereram desistência da oitiva das demais testemunhas faltosas (fls.126 e fls.135). As partes não requereram diligências (fls.141 e fls.143). Em memoriais finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do Art.157, § 2º, inciso I, c/c Art.14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como a aplicação da atenuante prevista no Art.65, inciso III, "d" do Código Penal (fls.146/147). A defesa em seus memoriais finais, requereu a absolvição do denunciado com lastro no Art. 386, inciso IV e VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, em caso de condenação o benefício da pena alternativa, pois o delito foi tentado, não havendo dano ao patrimônio, bem como o mesmo preenche os requisitos legais do Art. 59 do Código Penal, tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, sempre tendo uma boa conduta social, com residência fixa no distrito da culpa, conforme os documentos atestam já colacionados aos autos, concedendo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade (fls.148/150). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pela circunstância do §, 2º, inciso I, na forma tentada. No delito de roubo a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos jurídicos são o patrimônio e a integridade física do indivíduo. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.11, pelas declarações da vítima (fls.127) e pelos Laudos de Exame Pericial de fls.70/71 e fls.72/73. Quanto à autoria também resta comprovada, vez que o denunciado confessou a prática do delito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 16 Em seu interrogatório em Juízo o denunciado (fls.55/56), afirma que: "...retifica o seu nome para Fábio Maciel dos Santos, porque no dia em que foi preso forneceu o seu nome errado, porém no dia seguinte comunicou a Delegada e a mesma respondeu que iria consertar e iria levar para o Pedro Melo, para tirar suas digitais; que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, que no dia 15 de janeiro deste quarto, que a vítima se encontrava em companhia de duas outras pessoas que o interrogado se encontrava armado com um revólver calibre 38 municiado e que praticou o delito por necessidade; que veio de Jacobina que não tinha trabalho naquela cidade, e que o dinheiro que trouxe juntamente com sua esposa acabou; que levou quatro dias nesta cidade procurando emprego; que na tentativa de assalto a vitima reagiu e o interrogado para não atirar preferiu ser dominado; que já foi preso em Salvador por se encontrar junto com outros elementos numa casa, os quais tinham praticado um assalto, porém o interrogado não estava envolvido naquele crime; que conhece as testemunhas e nada tem contra as mesmas, não conhece as provas contra si apuradas no processo, que não tem defensor e nem tem condições econômicas de contratar advogado." (grifo nosso) A vítima SOTERO GOMES DE ALMEIDA (fls.127), disse que: "possui uns quartinhos para alugar e no dia indicado na denúncia o acusado apareceu perguntando se tinha quarto para alugar, que o declarante informou que o mesmo descesse para olhar um quarto que ficava em baixo no pé da escada, que o declarante estava acompanhado de mais dois amigos, que quando o declarante percebeu antes do acusado descer para olhar o quarto sacou um revólver e anunciou o assalto, que o declarante conseguiu dominar o acusado tomou-lhe a arma e em seu socorro veio seu amigo Epifânio que estava na hora, que o acusado pulou para o andar de baixo onde já haviam populares e agarraram o acusado, que o declarante chamou a polícia e a polícia conduziu o acusado para delegacia, que o acusado estava portando um revólver calibre 38 carregado." (grifo nosso) Em seu depoimento a testemunha de acusação EPIFANIO MANOEL DOS SANTOS (fls.128), assevera que: "...se encontrava presente na hora do crime, que no dia indicado na denúncia tinha ido conversar com a vítima juntamente com outro amigo, que quando chegou a vítima estava conversando com duas pessoas e depois que saíram a vítima passou a atender o depoente e seu amigo, que em seguida chegou o acusado pedindo para ver se haviam quartos para alugar, que a vítima informou que sim e mandou que o mesmo descesse uma escada para olhar, que o acusado então disse que não era aluguel que queria puxou um revólver e disse que era uma assalto, que a vítima então conseguiu desarmar o acusado, que foi dominado pelo depoente e pela vítima enquanto o amigo do depoente chamava populares para socorrer, que depois o acusado foi segurado pelos populares que entregaram a polícia, que acha que o revólver era um calibre 38, que não se o acusado aparentava usar drogas." (grifo nosso) No tocante à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com emprego de arma fogo e que a mesma poderia ser utilizada, eficazmente, na realização de disparos (Laudos Periciais de fls.70/71 e fls.72/73). Evidencia-se da prova dos autos que a prisão do denunciado ocorreu logo após a perpetração do ilícito penal, não tendo a posse mansa e pacífica da res furtiva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, configurada desta forma o quanto previsto no Art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa). Quanto ao pedido de absolvição do delito formulado pelo denunciado, entendo não ser a hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria do delito. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar FÁBIO MACIEL DOS SANTOS, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2.º, inciso I, c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Quanto às circunstâncias do Art. 59 do Código Penal com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é tecnicamente primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhes eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando a existência de circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso III, "d" do Código Penal, REDUZO a pena em 06 (SEIS) MESES, e, observando o quanto previsto no Art. 14, inciso II, do Código Penal REDUZO-A em 1/3 da pena e considerando ainda a causa de aumento prevista no § 2º, inciso I, do Art. 157 do Código Penal, AUMENTO a pena em 1/3, e à míngua de causas agravantes torno-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o regime ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 17 Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Art. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. DEIXO DE SUBSTITUIR a PENA nos termos do Art. 44 do Código Penal, em razão de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais não lhes são favoráveis. Em virtude de sua situação econômica do réu, deixo de condenar o sentenciado nas custas judiciais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação) P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito 0003432-27.2002.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Eliton Santos Barbosa, Ronivon Alves Nascimento Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Defensoria Pública Sentença: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA Autos n.º 365938-6/2004 Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ELITON SANTOS BARBOSA E RONIVON ALVES NASCIMENTO SENTENÇA I Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de nº 075/2002 ofereceu DENÚNCIA contra ELITON SANTOS BARBOSA, vulgo "ETO", qualificado na inicial de fls.02/05, como incurso nas sanções do Art.157, § 2.º, incisos I, II e V, Art.148, Art.157, § 2.º, incisos I e II, Art.213 e Art.214 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c Art.29 e Art.69 ambos do Código Penal e RONIVON ALVES NASCIMENTO, qualificado na inicial de fls.02/05, como incurso nas penas do Art.157,§ 2º, incisos I e II e Art.148 ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de junho de 2002, por volta das 23:30h, na Rua Santo Amaro nº 47, Phoc II, nesta Cidade e Comarca de Camaçari, o primeiro denunciado, juntamente com Gilmar Oliveira dos Santos, vulgo "THOR", já falecido, abordaram as vítimas Aline Cirilo Sobreira, Edivania Gomes Cirilo, Marlon de Tal e Murilo de Tal e subtraíram o veículo Fiat Uno, vinho, pertencente ao genitor de Marlon obrigando todos a adentrarem no automóvel, passando, em seguida, a subtrair outros objetos de valor das vítimas como relógios, cartão, dinheiro e telefone celular mediante grave ameaça, consistente esta no emprego de um revólver calibre 38 e uma réplica de uma pistola 9mm. Tudo conforme APFD de fls.03/05, auto de apreensão de fls.09 e termos de declaração de fls.10/15. Conforme peça investigatória, o denunciado Eliton dos Santos juntamente com Gilmar Oliveira dos Santos mantiveram as vítimas no interior do carro, apontado a arma de fogo na direção das mesmas, e passaram a procurar um "caixa eletrôncio" do Banco Bradesco a fim de sacar o dinheiro constante da conta corrente da vítima Marlon. Na localidade de Lamarão, os elementos ordenaram que as vítimas Marlon de Tal e Murilo de Tal ficassem sem roupas, colocando uma delas na mala do automóvel. Em determinado momento, os agentes liberaram Murilo de Tal, ordenando que o mesmo corresse sem olhar para trás e depois de pedir a vítima Marlon o número de sua senha do cartão e ameaçá-lo com a arma, também lhe mandaram correr. Continuaram, então, a busca mantendo as vítimas Alien Cirilo Sobreira e Edivania Gomes Cirilo dentro do automóvel, privando-as de sua liberdade, durante muitas horas, parando em diversas localidades para conversarem com amigos, abastecer o veículo e fazerem lanches, comportando-se como se as vítimas fossem suas namoradas. Depois de encontrarem diversos caixas eletrônicos defeitos, os elementos resolveram aguardar pela abertura do Banco Bradesco do CIA às 06:00h. Incontinenti, o denunciado "Eliton" saiu do carro com a vítima Edivania e ameaçando-a de feri-la com uma gilete que portava a constrangeu a praticar conjunção carnal e tentou constrangê-la a praticar ato diverso da conjunção carnal consistente em sexo anal. Enquanto isso, Gilmar também estuprava a vítima Aline no interior do veículo, ameaçando-a com a arma de fogo. O denunciado Elinton e seu comparsa seguiram com as vítimas para outros bairros, pegando no caminho, o denunciado Ronivon, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 18 permanecendo todos no carro dando voltas. No município de Lauro de Freitas, alcançaram um banco 24 horas, tendo a máquina "engolido" o cartão, subtraído de Marlon. Naquela Comarca, os elementos resolveram assaltar a Padaria Nova Jerusalém tendo os denunciados Elinton e Ronivon,com emprego de grave ameaça utilizando-se de arma de fogo subtraído para si, R$ 30,00 do referido estabelecimento, ocasião em que o denunciado Elinton Santos foi preso em flagrante delito, enquanto o denunciado Ronivon empreendeu fuga juntamente com Gilmar que o esperava no veículo, onde também estavam as vítimas. Depois do assalto, passaram por Areia Branca, Góes Calmon, Mapele e Parque Continental, dirigindo-se á casa de um conhecido, onde a vítima Aline foi novamente estuprada por Gilmar. Os elementos voltaram a passear pelos diversos bairros, visando bares, quando, finalmente, foram perseguidos pela Polícia Militar que prendeu o denunciado Ronivon em flagrante delito em Cotegipe, Simões Filho. Consta do Inquérito que, na troca de tiros com a Polícia, o elemento Gilmar Oliveira Santos, vulgo THOR, foi alvejado vindo a falecer." Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 08/29. A denúncia foi recebida em 16/10/2002 (fls.41), tendo sido os denunciados, citados e interrogados RONIVON ALVES NASCIMENTO e ELITON SANTOS BARBOSA, conforme Termos de fls.52/54 e fls.55/58. Apresentada defesa prévia (fls.62 e fls.63). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação MURILO MENDES (fls.89/90), ALINE CIRILO SOBREIRA (fls.91/93), MARLON ARAÚJO DE OLIVEIRA (fls.94/95), EDIVANIA GOMES CIRILO (fls.129/131), EDILSON BIRANIR LARANJEIRA (156/157), PEDRO MUNIZ BARRETO (fls.158//159), MURINALDO FERREIRA DE LIMA (187/188) e as testemunhas de defesa ANTONIETA ALVES (fls.181/184), JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fls.185/186). Juntada aos autos Certidão de óbito do denunciado ELITON SANTOS BARBOSA (fls.164). Nas alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade de ELITON SANTOS BARBOSA em razão de sua morte, e condenação de RONIVON ALVES NASCIMENTO nas penas do Art.148 do Código Penal (fls.195/197). A defesa apresentou as alegações finais do denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO, requerendo a absolvição do denunciado, com lastro no Art. 386, inciso IV, do CPP, bem como o reconhecimento da primariedade, e os bons antecedentes (fls.200/201). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crimes previstos na denúncia como roubo qualificado pela circunstância dos incisos I, II e V, c/c sequestro e cárcere privado, estupro e atentado violento ao pudor. Será analisada apenas a conduta do denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO, em razão da morte do denunciado ELITON SANTOS BARBOSA. I) No tocante a prática do delito previsto no Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, como bem ressaltado pela ilustre representante do Ministério Público, nos memoriais escritos de fls.195/197, o fato ocorreu na Comarca de Lauro de Freitas, sendo o Juízo Criminal daquela comarca competente para processamento e julgamento de Ação Penal para apuração do fato. Ademais, o denunciado responde a Ação Penal nº 0001844-40/2002 na Comarca de Lauro de Freitas para apuração do fato. Logo, reconheço a litispendência considerando ser competente o Juízo Criminal da Comarca de Lauro de Freitas para apuração do roubo na Padaria Nova Jerusalém face ao quanto disposto no Art.70 do Código de Processo Penal. II) Quanto a prática do delito previsto no Art.148 do Código Penal, temos que a conduta punida é privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O objeto material é pessoa que possui a sua liberdade privada. Os objetos jurídicos são a integridade física e a liberdade do indivíduo. A materialidade está comprovada, pelos Termos de Declarações de fls.17/22 e pelo Auto de Exibição e Apreensão às fls.16. Quanto à autoria necessária a análise do interrogatório e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito. O denunciado RONIVON ALVES NASCIMENTO em seu interrogatório em Juízo (fls.52/54), nega a prática do delito, mas reconhece que mesmo depois de saber que as vítimas não eram namoradas de ELITON e GILMAR continuou na companhia dos mesmos, senão vejamos: "os fatos não se passaram como narrados na denúncia; que no dia indicado tinha terminado de assistir um jogo do Brasil numa casa no parque continental em Simões Filho estava indo para casa quando encontrou Tho e Eliton que estavam no veículo com duas mulheres que disseram que eram as suas namoradas; que convidaram o interrogado formaram 7 pessoas dentro do carro; que não sabe que esses meninos estavam sabendo do que estava acontecendo; que os menos desceram do carro; que depois disso foram para Lauro de Freitas que lá o primeiro acusado chamou o interrogado para assaltar uma padaria e Eliton deu a voz de assalto; que o interrogado ficou do lado de Eliton e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 19 nesse momento Eliton foi dominado pelo proprietário; então o interrogado retornou correndo para o carro e fugiram o interrogado Thor e as duas mulheres vítimas; que Eliton foi preso; que depois do assalto da padaria retornaram para Simões Filho e ficaram no bar; que uma das vítimas mulheres ficou com fome e então o interrogado foi comprar lanche; que foram comprar esse lanche inclusive com o dinheiro do assalto da padaria; quando Eliton foi preso e o interrogado fugiu levando 30 reais do caixa; que os 30 reais foi entregue a Ronivon pelo próprio Eliton no momento do assalto retirado da padaria; que enquanto foi comprar esse lanche junto com uma das vítimas mulher Thor ficou com a outra vitima mulher numa casa; que não sabe o que fizeram; que não sabe se Thor e essa vitima fizeram sexo; que o interrogado não teve nenhuma relação sexual nem tentou com a vitima que estava na sua companhia; que a tarde ficaram no mesmo bar em Lamarão; que não chegaram a almoçar; que não houve nenhum assalto depois disso e a noite começaram a ser perseguidos pela policia; que o veículo faltou combustível; que Thor fugiu pulando pela janela do carro e o interrogado ficou dentro do carro com as duas vitimas mulheres; que nesse momento a polícia prendeu o interrogado que não havia ninguém portando calibre 38; que não ameaçaram as vítimas mulheres; que ficou sabendo que Thor morreu; que inclusive estava bêbado e tinha usado maconha; que não participou do roubo a veículo; que não participou de estupro nem atentado violento ao pudor, nem de ameaça e só participou do assalto a padaria; que nunca foi preso; que não conhece as vitimas arroladas; que não conhece as provas contra se apuradas; que não em Defensor, nem condições de contratar." (grifo nosso) No seu interrogatório em Juízo às fls.55/58, o denunciado ELITON SANTOS BARBOSA, disse que: "(…) que no meio do caminho indo para praia encontraram Ronivon;que só neste momento Ronivon entra na história; que encontraram Ronivon e chamaram para ir até a praia que Ronivon aceitou entrou no carro e se dirigiram para praia; que o interrogado cochilou e momento depois foi acordado por Thor já parado em um caixa eletrônico (…), que Ronivon não estava portando arma de fogo; que não estuprou nenhuma das vitimas e não teve relação com nenhuma delas; (...) ." (grifo nosso) A testemunha de acusação ALINE CIRILO SOBREIRA, (fls.91/93), assevera que: "...que como um cliente do bar desconfiou da situação os agentes resolveram sair do local após o jogo do Brasil, ao circular pela cidade encontraram Ronivon;que os agentes convidaram Ronivon para acompanhá-los,que Ronivon entrou no carro mais não estava armado;que em momento posterior Ronivon passou a saber que efetivamente se tratava de assalto, que o Eliton foi que violentou Edivânia e o que faleceu violentou a depoente;que as vítimas ficaram em poder dos agentes de meia noite até aproximadamente 20:00 horas do dia seguinte..." (grifo nosso). Em suas declarações a testemunha de acusação EDIVANIA GOMES CIRILO (fls.129/131), afirma que: "...a princípio Ronie pensou que a depoente e Aline fosse namoradas de Wellington e "Thor". Em dado momento Ronie viu Wellington com a arma na mão(...) em dado momento Wellington desceu do carro e deixou a arma com Ronie que ficou segurando-a até a volta de Wellington... ." No seu depoimento em Juízo às fls.158/159, a testemunha de acusação PEDRO MUNIZ BARRETO, disse que: "estava de serviço no dia do fato e participou da operação que efetuou a prisão de um elemento;que estava fazendo ronda na cidade quando foi informado pela central de radio desta cidade quando duas garotas pediram socorro ao dono do estabelecimento situado na Ilha de São João, informando inclusive a placa do veículo que era conduzido por dois elementos; que ao chegarem no local, o referido veículo estava de saída da Ilha de São João; que determinaram que o veículo parasse para ser abordado mas eles não atenderam e fugiram iniciando a perseguição; que só vieram alcançá-los em Cotegipe, em uma estrada de barro; que o veículo atolou e um s elementos fugiu e outro foi capturado; que o elemento preso em flagrante não portava arma de fogo alegando ser uma das vítimas; que as vítimas estavam em pânico e relataram tudo que aconteceu desde que saíram de Camaçari; que elas estavam em poder dos assaltantes desde a noite anterior; que na Delegacia as vítimas relaram que foram estupradas; que conduziram o elemento até a delegacia e depois retornaram para rebocar o veículo ocasião em que encontraram o assaltante que havia fugido; que ao ver a policia o assaltante disparou arma de fogo e na troca de tiros o mesmo foi alvejado; que prestaram socorro mas veio a falecer; que não conhecia os assaltantes mais teve conhecimento de que o elemento que morreu já era fugitivo." (grifo nosso) Quanto ao pedido de absolvição, entendo não ser à hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria do delito. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar RONIVON ALVES NASCIMENTO, como incurso nas sanções do Art.148 do Código Penal, e EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de ELITON SANTOS BARBOSA, com fulcro no Art.107, inciso I, do Código Penal, relativamente à denúncia de infringência dos Art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, Art.148, Art.213 e Art.214 c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Quanto as circunstâncias do Art. 59 do CP com relação ao acusado temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas não contribuíram para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 20 Desta forma, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso I, do Código Penal REDUZO a pena em 06 (SEIS) MESES, e considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, e, as causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a DEFINITIVA em 01 (UM) ANO de RECLUSÃO, devendo o condenado cumpri-la sob o REGIME ABERTO, nos termos do Art. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art. 59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Deixo de condenar o réu nas custas judiciais, por estar assistido pela Defensoria Pública. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. É cediço que compete a Vara de Execuções Penais reconhecer a prescrição executória, contudo invocando o princípio da economia processual e não existindo neste momento a justa causa para punir do Estado, vislumbro que no caso em comento ocorreu a prescrição da pena em concreto. Assim sendo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RONIVON ALVES NASCIMENTO, da imputação da prática do delito previsto no Art.148 do Código Penal pela ocorrência da prescrição, com espeque no Art.107, inciso IV, 1ª figura, c/c com Art. 109, inciso V, e Art. 110, todos do Código Penal. Após, transcurso recursal, arquivem-se com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Camaçari, 16 de abril de 2010. Bel.ª ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES Juíza de Direito Expediente do dia 03 de maio de 2010 0001020-60.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-8) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jose Roberto Dos Santos Vítima(s): Adja Barros De Lima Advogado(s): José Luiz Wandick Despacho: R.H. VII- Designo audiência de instrução para dia 21/07/2010, às 09:30 horas, onde serão ouvidas a vítima e/ou, as testemunhas arroladas na denúncia e/ou na defesa. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0014401-91.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-2-10) Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Nelson Silva Molinari Advogado(s): Liana Santos Conceição Despacho: R.H. VI- Designo audiência de instrução para dia 13/08/2010, às 8:30 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0000967-79.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-1) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Ednaldo Alves Da Rocha Vítima(s): Waldemiro Lopes De Souza Advogado(s): Juvenildo Moreira Despacho: R.H. VII- Designo audiência de instrução para dia 21/07/2010, às 10:00 horas, onde serão ouvidas a vítima e/ou, as testemunhas arroladas na denúncia e/ou na defesa. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 21 0003583-12.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Delegacia Especializada De Atendimento Á Mulher-Deam Reu(s): Roberto Carlos Costa De Oliveira Despacho: R.H. Designo Audiência para fins do art.16.da Lei.11.340/2006, para o dia 06/07/2010 às 8:30h. Intimações Necessárias. Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. Expediente do dia 04 de maio de 2010 0001096-79.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Amilton Lopes Dos Santos Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Juvenildo da Costa Moreira Despacho: R.H. VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/201 às 11:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s).As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias.Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0000327-37.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Flavio Jesus Dos Santos Advogado(s): Juracy Aires de Melo Despacho: R.H. VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/2010, às 08:30 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0001318-13.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Da Bahia Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: R.H. VI- Designo audiência de instrução para dia 10/08/2010, às 10:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0001527-21.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Agno Rodrigues Da Silva Vítima(s): Caroline Brandão Santos Despacho: R.H. VI- Designo audiência de instrução para dia 29/07/2010, às 10:00 horas, onde será efetuada a oitiva da a vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias..Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. Expediente do dia 05 de maio de 2010 0003977-19.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 18ª Circunscrição Policial-Camaçari Reu(s): Adalgilsio Macedo De Souza Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: R.H. VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0004022-23.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 26ª Circunscrição Policial De Camaçari Reu(s): Jurandir Pereira Santos Despacho: R.H. VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0004019-68.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 18ª Circunscrição Policial-Camaçari Reu(s): Valdinei Casaes Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 22 Advogado(s): Iuri Ribeiro Despacho: R.H. VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0001675-17.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Valdenor Costa De Menezes Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: R.H. VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0001809-44.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): José Uilian De Santana Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior Despacho: R.H. VIII- Abra-se vista ao Ministério Público.Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0003852-51.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia Da 18ª C. Policial Reu(s): Marcos Santana Pereira Despacho: R.H. XXV-Aguarde-se em cartório pelo prazo de 06(seis) meses. Após, abra nova vista ao Ministério Público. Bela. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0013992-18.2008.805.0039 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006)(4-5-26) Requerente(s): Jocelia Bonfim Dos Santos Gonzaga Advogado(s): Liana Santos Conceição Requerido(s): Antonio Carlos De Jesus Gonzaga Despacho: R.H. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de fls.54/66. Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. 0003853-36.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(6-3-38) Autor(s): Delegacia Da 18ª C. Policial Reu(s): Edivonilson Silva Da Paixao Despacho: R.H. XXV-Aguarde-se em cartório pelo prazo de 06(seis) meses. Após, abra nova vista ao Ministério Público. Bela Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves. Juíza de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA. JUÍZA de DIREITO TITULAR: ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Belª Karyne Simara Macedo Lima DEFENSORA PÚBLICA: Belª Liana Santos Conceição ESCRIVÃ: Cerise Soares Sérgio Pereira Expediente do dia 06 de maio de 2010 0005353-74.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-2-8) Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Alan Michel Santos De Jesus Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que: em razão da ausência das testemunhas da denúncia, foi designado o dia 21 de julho, às 10:00h, cientes e intimados os presentes.Intimações necessárias. O Ministério Público desiste da inquirição da testemunha ANDRÉ SILVA CONCEIÇÃO. Deverá a defesa juntar substabelecimento em 10 dias. Nada mais.Camaçari,20 de abril de 2010.Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direito. Expediente do dia 10 de maio de 2010 0003796-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Claudio Alberto Souza De Oliveira Decisão: "(...) Isto posto, acolho o requerimento do Ministério Público e decreto a internação provisória de CLAUDIO ALBERTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 23 SOUZA DE OLIVEIRA. Encaminhe-se o adolescente à entidade especializada em Salvador para o cumprimento da medida, com as cautelas da Lei. Retornem-me conclusos, com urgência, para designação de audiência de apresentação. Cumprase." Camaçari, 29 de abril de 2010. Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direito. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0013375-24.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia- Camaçari Reu(s): Anderson Simões Gomes, Alex Santos De Jesus Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira de Souza, Carlos Edmundo Silva de Souza Junior Decisão: "(...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisãpo preventiva, devendo ANDERSON SIMÕES GOMES e ALEX SANTOS DE JESUS permanecerem presos até ulterior delibaração deste juízo. Cumpra-se o quanto determinado nas fls. 233, quanto à determinação da audiência no dia 08/06/2010. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se." Camaçari, 20de abril de 2010.Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direio. Expediente do dia 12 de maio de 2010 0003178-73.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-1) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Egileu Oliveira De Brito Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a EGILEU OLIVEIRA DE BRITO, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, devendo ainda ser de pronto citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público." Camaçari,07 de maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta. 0004021-38.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 18ª Circunscrição Policial Reu(s): Guimario Angelin Da Silva Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a GUIMARIO ANGELIN DA SILVA, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público." Camaçari,07 de maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta. 0003886-26.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 18ª Circunscrição Policial Reu(s): Leandro Dos Santos Cardoso Advogado(s): Andréa Barbosa Montenegro, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos Decisão: "(...) Ante o exposto concedo a liberdade provisória a LEANDRO , mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público." Camaçari,11 de maio de 2010. Júnia Ribeiro Dias- Juíza de Direito Substituta. COMARCA DE CANDEIAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA. PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS. ESCRIVà DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO SUBESCRIVà DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS PROCESSO Nº 0000249-52.2010.805.0044 AUTOR: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: BEL. PAULO ADAMI CARLETTO OAB/BA Nº4721 E BEL .GABRIL MUNIZ CARLETTO OAB/BA Nº 26974 RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DECISÃO: Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, não estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 304 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar perseguida e determino sejam os requeridos citados para que, em 05 (cinco) dias, contestem o pedido, indicando as provas que pretendem produzir conforme estabelecido no art. 802 do CPC. P. Intimem-se . Candeias, 12 de maio de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 1648319-0/2007 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 24 RÉU: JAILTON SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. MARCIO ANTÔNIO MOTA DE MEDEIROS OAB/BA Nº 14407 DESPACHO: R.H. Expeça-se nova Carta Precatória para a Comarca de Catú-Bahia, para oitiva das testemunhas arroladas na defesa José Cláudio Luciano e Mário Teixeira Lima Junior. Notifique-se o Advogado do denunciado. Candeias, 07 de maio de 2010. Bel. Almir edson Lélis Lima. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 0000235-68.2010.805.0044 AUTOR: MUNICÍPIO DE CANDEIAS ADVOGADO: BEL. MARCIO NASCIMENTO CASTRO ALVES OAB/BA Nº 16992 RÉ: ESPÓLIOS DE MARGARIDA E JOSÉ ANTÔNIO CRUZ SABACK D'OLIVEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA MELLO SABACK DECISÃO: Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, com esteio na Lei. 3.365/41, DEFIRO em parte a liminar perseguida para determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse do terreno de 13.597,19 m2, do imóvel de inscrição municipal 020001-8, situado na Avenida Dr. Celino Gomes da Silva, bairro Ouro Negro, mediante depósito prévio no valor de R$11,19 (onze reais e dezenove centavos) por metro quadrado, totalizando a importância de R$152.160,00 (cento cinqüenta e dois mil, cento sessenta reais) e considerando que o autor já depositou parte desse valor, deverá complementar o depósito, sendo de expedir-se guia para sta finalidade. Efetivado o depósito, lavre-se o respectivo auto de imissão de posse, promovendo-se após a citação dos acionados, qualificados na inicial, para que ofereçam resposta em 15 (quinze) dias, com observância no disposto no art. 20 da Lei 3365/41. No mesmo passo INDEFIRO a pretendida retenção do valor depositado até que débitos fiscais sejam quitados pelos expropriados.P. Intimem-se. Candeias, 12 de maio de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito COMARCA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO SAJ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO SAJ - EUNAPOLIS Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Eunapolis Juiz(a): Bel. Afranio de Andrade Filho Juiz(a): Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Secretário(a): Bela. Doralice Souza Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 11 de Maio de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004682-28.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Moisés Silva Batista Réu: Banco Bmg Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, o reclamante omitiu o fato de terem sido - refinanciados os empréstimo. À instrução, com brevidade. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005623-75.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Antônia Reis Ramos Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Andréa Sayuri Nishiyama OAB/BA 24855, Moises Batista de Souza OAB/SP 149225, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar ante a ausência da aparência do bom direito, afinal, a reclamante alega que "por motivos pessoais, só pôde pagar as dez primeiras parcelas" (sic). À instrução. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005647-06.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Flavio Ferreira Souto Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Réu: Ml Gomes Advogados Associados Advogados(as): Amandio Ferreira Tereso Junior OAB/SP 107414, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206, Regina Poli Castro OAB/BA 912, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Indefiro a liminar. É o reclamante que confessa o débito. À instrução. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 25 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006432-65.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Valdete Brito Rufo Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial entendo não estar ínsito nos argumentos expendidos a aparência do bom direito e o perigo da demora. É a reclamante que alega a existência do débito e nenhuma referência faz a qualquer medida que tenha adotado o credor, pretendendo quitar a dívida de sua responsabilidade, vindo a requerer a tutela jurisdicional, a princípio, apenas excluir seu nome de cadastros restritivos de crédito. Remeto o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude, será analisada a questão posta. Intimem-se. Em, 06 de maio de2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004613-93.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Antonio Carlos Araujo Gusmao Réu: Hsbc Bank Brasil S.A( Banco Multiplo) Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Despacho: Vistos etc. INDEFIRO A LIMINAR, ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, não trouxe o reclamante, aos autos, comprovação de que tenha transigido com o banco reclamado. A comprovação do pagamento vistos às fls. 13, por si só, não prova que houve o alegado acordo. Remeto o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude, será analisada a questão posta. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006486-31.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Joana Batista de Souza Réu: Credicard Citi Brasil Premiado Nacional Mastercard Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e a contestação apresentada, e tendo em vista que a reclamante "...por mera liberalidade..." (sic), procedeu ao estorno das despesas contestadas, perdeu o objeto o pleito de liminar. À instrução. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004540-24.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Clebson Figueiredo Dos Santos Réu: Oi - Tnl Pcs S/A Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Despacho: Vistos etc. 'Atento aos argumentos expendidos na inicial, entendo não se encontrarem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. É o reclamante que alega ter pago uma fatura com atraso e pretende que seja a reclamada parte impedida de inserir o nome do mesmo em cadastros de restrição de crédito, por ainda não ter pago a fatura do mês de agosto, sem informar com precisão as razões que o levaram a assim proceder. Intimem-se. Em, 02 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006515-81.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Maria Pereira Dos Santos Brasil Réu: Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Despacho: Vistos etc. À instrução. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004362-75.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Danilo Alves Costa Réu: Banco do Brasil Adm. de Cartão de Crédito Advogados(as): Edvande Ribeiro Tamandaré OAB/BA 6607, Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e para evitar prejuízos de incerta reparação ao reclamante, e considerando comprovada a alegação de ter pago o cheque, tanto é que apresentou-o, por cópia, DEFIRO A LIMINAR, determinando à reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda a exclusão do nome do reclamante do "CCF", sob pena de multa diária no valor de R$200,00(duzentos reais). Intimem-se. Em, 02 de maio de 2010.Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001264-48.2010.805.0079(3-6-1) Autor: Cezario Ferreira do Amaral Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669B Réu: Banco Votorantin, Financeira S.A- Cred. Finan. e I Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que a reclamada parte não carreou ao feito qualquer documento ou informado da existência do mesmo para que, oportunamente e através da via processual própria venha a ser deferida a produção de prova pericial, portanto, medida de prudência recomenda a concessão da liminar. Defiroa, determinando que se oficie ao órgão previdenciário para que suspenda os lançamentos a débito no benefício do reclamante, referente as parcelas do suposto empréstimo, até ulterior determinação. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 26 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005252-14.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Vaneide Oliveira Sousa Dos Santos Réu: Vivo S.A Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando o documento emitido pela reclamada visto por cópia às fls. 05, constando no referido documento que a suspensão do fornecimento de energia deu-se "a pedido, não tendo sido o reclamante a fazer tal solicitação, acrescido ao fato de que na contestação nada fora explicado neste particular, mas, sim, argumentou-se quanto a um desvio de energia, entendo presente os requisitos para concessão de liminar pretendida, DEFERINDO-A.Determino que a reclamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia à unidade do reclamante, sob pena de multa no valor diária de R$200,00(duzentos reais).Deverá, todavia, o reclamante pagar pelo consumo constante das futuras faturas, excetuando aquela com vencimento para o dia 09.11.09 no valor de R$3.007,85(três mil sete reais e oitenta cinco centavos). Intimem-se. Em, 02 de maio de 2010.Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004792-27.2009.805.0079(3-6-1) Autor: José Reinaldo da Silva Réu: Coelba S/A Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Tiago Freitas Áspera OAB/BA 28388 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicia entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, o reclamante alegou e comprovou (fls.05) a existência de um contrato junto a reclamada, em nome de terceiro, porém, com o seu CPF. Medida de prudência recomenda a concessão da liminar. Defiro-a para determinar que a reclamada se abstenha de inserir o nome do reclamante em cadastros de restrição de crédito, por débito em nome do terceiro informado, porquanto consta o CPF do mesmo, evitando-se, destarte, prejuízos de incerta reparação. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000211-32.2010.805.0079(3-6-1) Autor: Celia Prata Pereira Réu: Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e a documentação carreada, entendo presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar.Defiro-a, determinando a reclamada que se abstenha de interromper o fornecimento de água à reclamante, pelo não pagamento da fatura vista por cópia às fls. 03, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006619-73.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Hildete do Nascimento Oliveira Réu: Banco Citicard S/A (Cartões Credicard Citi) Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que a reclamada parte não carreou ao feito qualquer documento para fins de comprovação do débito de responsabilidade da reclamante, tampouco na condição de credor tenha formulado pedido contraposto, medida de prudência recomenda a concessão de liminar. Defiro-a, determinando que se oficie ao órgão de restrição de crédito indicado, para excluir o nome da reclamante de seus cadastros por anotações em que figure o ora reclamado, credor. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005020-02.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Jaiza Jaquelini Alencar da Silva Réu: Oi Fixo Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e para evitar prejuízos de incerta reparação à reclamante, DEFIRO A LIMINAR, determinando à parte reclamada que se abstenha de interromper os serviços disponibilizados através do terminal (73) 3261-4548, bem como, se abstenha de incluir o nome da reclamante em cadastros de restrição de crédito pelo não pagamento de faturas em que constem os serviços velox e "fale em dobro torpedos" (sic), até ulterior determinação. Intimem-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006581-61.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Cícero Correia Ribeiro de Araujo Réu: Embratel-Empresa Brasileira de Telecounicações Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos, etc. Encontrando-se o débito em discussão e para evitar prejuízos ao reclamante, defiro a liminar, determinando a exclusão do nome do mesmo, do indicado órgão de restrição de crédito, por anotações em que figure o ora reclamado, credor. Oficie-se. I-se. Em, 04.05.10. Bel. Afrânio de Andrade Filho- Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004958-59.2009.805.0079(3-6-1) Autor: Maria de Fátima da Silva Gomes Viana Réu: Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Fina Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Liminar: Vistos, etc. Atento aos argumentos expendidos na inicial e considerando que é necessário evitar prejuízos de incerta reparação à reclamante, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a exclusão do nome da mesma do indicado órgão de restrição de crédito em que figure a ora reclamada, credora. Oficie-se. Intime-se. Em, 06 de maio de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 27 COMARCA DE FEIRA DE SANTANA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR ESCRIVÃ: SIOMARIA BACELAR COSTA Expediente do dia 05 de fevereiro de 2010 0002753-20.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): José Roque Santana Dos Santos Junior Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Despacho: R.h. Vistos, etc... Considerando-se que o pedido apreciado nos autos da Representação, sendo DEFERIDO a liberdade do Paciente, julgo prejudicado o quanto pedido nestes autos. Intime-se Procuradora Arquive-se. Dê-se baixa. Expediente do dia 10 de fevereiro de 2010 0003180-22.2007.805.0080 - REPRESENTAÇÃO Autor(s): Ministério Publico Reu(s): Darilon Santana Pinheiro Advogado(s): Alpiniano Reis de Oliveira Neto Despacho: R.h.Ouça-se a Defesa sobre o quanto requerido fls.35, no referente a prova indireta. A. Cls. Expediente do dia 19 de fevereiro de 2010 0003591-60.2010.805.0080 - Autorização judicial Autor(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Gabriela Santana Nunes Sentença: tópico final de fls 10:Do quanto exposto,JULGO PROCEDENTE a ação, e DEFIRO o pedido com prazo de validade de 90 dias. Expeça-se Alvará.PRI. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se baixa Expediente do dia 09 de março de 2010 0013886-64.2007.805.0080 - ADOÇÃO Autor(s): Carlos Alberto da Silva Ferreira Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Assistido(s): M. V. P. S. Despacho: tópico final do termo de audiência de fls. 35: Aberta a audiência pelo Dr. Juiz observado as ausências e o teor da certidão fls.35, suspendeu os trabalhos desta audiência determinando a intimação do Procurador para requerero prosseguimento do feito com as informações necessárias no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito. Expediente do dia 10 de março de 2010 0010718-30.2002.805.0080 - ADOÇÃO Autor(s): João Moreira de Freitas Advogado(s): Denize Marina Almeida Menor(s): F. S. D. F. Sentença: Tópico final da sentença de fls. 98/99: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 0010718-30.2002.805.0080 e por conseguinte deferido o pedido constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado 0037245-72.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Jorge Luiz Da Conceição Santos, Rosemeire Do Rosário Santos Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Menor(s): Jackson De Oliveira Ferreira, Jaqueline De Oliveira Ferreira Despacho: Intimo Vossa Senhoria do Parecer do MPde fls. 26: (Requer que sejam os requerentes intimados, através do advogado, para complementarem a inicial, no sentido de figurar o genitor biológico no pólo passivo da relação processual, indicando o endereço para o chamamento ao processo, salientando, de logo, que a citação por edital apenas pode ser admitida quando esgotados todos os meios para citação pessoal), conforme despacho: R.h. Defiro requerimento de fls. 26, com prazo e advertência do art.284 § único do CPC. A Cls. 0011553-86.2000.805.0080 - GUARDA DE MENOR Autor(s): Dilma da Silva Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 28 Advogado(s): Almir Queiroz Farias Reu(s): E. D. S. F. Despacho: Tópico final da sentença de fls. 77/78: Dos todos os motivos citados, especialmente no interesse dos adolescentes, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 0011553-86.2000.805.0080 e por conseguinte deferido o pedido constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente Termo.Arquive-se após o transito em julgado. Expediente do dia 15 de março de 2010 0018153-11.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Antonio Marques Lopes De Oliveira Junior, Rita Amelia Vieira Silva De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Alessandra Oliveira Dos Reis Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho, Despacho: Despacho: R.h.Pauto audiência para instrução no dia 18/05/2010,às 14:00, Defiro produção de provas. Intimações Expediente do dia 19 de março de 2010 0009536-62.2009.805.0080 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Iderval Almeida Da Cruz Advogado(s): Andrezza de Almeida Souza Carvalho Sentença: Tópico final da sentença de fls. 30/31: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº000553662.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado. Expediente do dia 31 de março de 2010 0039906-24.2009.805.0080 - Adoção Requerente(s): José Xavier De Oliveira Filho Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo Menor(s): Adrielle Matos De Cerqueira Despacho: Intimo Vossa senhoria do parecer do MP.fls.31, ítem 1-Intimação do adotante através de sua Ilustre Procuradora, para que providencie autenticar os documentos apresentados em cópias, bem como informe a este Juízo eventual existência de inventário de bens deixados pela pessoa do genitor da adotanda e para audiência designada conforme despacho:R.h. Defiro requerimentos MP fls. 31, sendo ítem 01 através da Procuradora com prazo de 10 dias, ítens b e c com pauta para o dia 25/ 05/2010, às 14:15. Intimações. Intime-se ainda, a Procuradora para incluir o adotante no Curso Preparatório para adoção, para fins de cadastramento. Expediente do dia 07 de abril de 2010 0024421-52.2007.805.0080 - ADOÇÃO Autor(s): Jailson do Desterro Moreirae Amarize Oliveira da Cruz Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Ionice Paiva. Menor: Alana Paiva de Jesus Despacho: Tópico final do termo de audiência de fls. 30: Abertas a audiência pelo Dr. Juiz verificando as ausência suspendeu os trabalhos desta audiência e determinou a intimação da Procuradora para requerer o andamento do feito com as providências de lei necessárias. Expediente do dia 13 de abril de 2010 0012025-72.2009.805.0080 - Adoção Autor(s): Noelice Rodrigues Da Silva Ribeiro Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Requerido(s): Jacimara Santos Das Virgens Sentença: Tópico final da sentença de fls. 49/50: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 0012025-72.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado. 0004657-12.2009.805.0080 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Autor(s): Lusinalva Da Silva Ferreira Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Reu(s): Maria Celeste Morais De Jesus Sentença: Tópico final da sentença de fls. 29/30: Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 0004657-12.2009.805.0080 e por conseguinte deferido os pedidos constante da Inicial. P.R.I.Expeça-se o competente mandado averbatório como requerido.Oficie-se a CEJA para fins do Provimento nº 14/2006.Arquive-se após o transito em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 29 Expediente do dia 22 de abril de 2010 0006556-11.2010.805.0080 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Estadual Representado(s): Iago Santos Alves Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes Despacho: Intimo Vossa Senhoria para alegações finais conforme despacho: Tópico final do termo de audiência de fls.65:Intimo as partes para alegações finais no prazo de lei. Após conclusos para sentença Expediente do dia 23 de abril de 2010 0037244-87.2009.805.0080 - Adoção Autor(s): Nilton Santana Pereira, Maria Daminana Bitencourt Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda Requerido(s): Isabelle Felix De Souza Despacho: Intimo Vossa Senhoria para comparecer em Cartório a fim de tomar conhecimento da Promoção do MP de fls.17, conforme despacho: R.h. Defiro requerimento fls.17, ítens a e b, após à cls, para apreciação ítem c. Expediente do dia 26 de abril de 2010 0035819-25.2009.805.0080 - Adoção Autor(s): Juciana Santos Cerqueira Requerente(s): Ronilton Dos Anjos Oliveira Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Renato De Melo Carvalho, Ana Hilda Santana Da Silva Despacho: R.h. Defiro requerimentos do MP, ítens a,b e d, intime-se com prazo de 10 dias. Após a Cls para fins de apreciação do ítem c. COMARCA DE ILHÉUS 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto Expediente do dia 06 de maio de 2010 0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Sissi Borges Barreto Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho Despacho: 1. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 08 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência. 2. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado. 3. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 4. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após. Int. e cumpra-se. Expediente do dia 07 de maio de 2010 0002351-64.2010.805.0103 - Petição(10-4-10) Autor(s): Edna Santos Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Despacho: Cuidando-se de ação pela qual se objetiva a sub-rogação de gravames instituídos em imóveis pela via de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 30 contrato de doação, falece competência material a este Juízo da Vara de Família, Sucessões Órfãos e Interditos a apreciação do feito, que deve, destarte, ser encaminhado à distribuição e seguir para o Juízo competente, que é o da Vara de Registros Públicos. Int. e cumpra-se, procedendo-se as anotações necessárias e os devidos ajustes no sistema SAIPRO. 0010345-85.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): H. D. J. B. Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho Requerido(s): C. L. B. F. Sentença: 1. Cuida-se de ação de alimentos que se encontra paralisada há mais de 04 anos, sem manifestação de qualquer das partes ao longo desse período. 2. Tal circunstancia faz presumir a composição natural do litígio e enseja a extinção do processo por ausência de, pelo menos, dois dos quatro elementos da lide (pretensão e resistência). 3. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito e determino o arquivamento dos autos, com prévia baixa no sistema SAIPRO. 4. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária. P.R.I.C Expediente do dia 10 de maio de 2010 0001153-31.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): V. S. D. C., V. S. D. C. Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes Requerido(s): J. L. D. C. Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. 0005017-77.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): E. E. S. D. A. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): E. A. D. A. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0010147-48.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): M. A. N. C. Advogado(s): Aristoteles Penha Reu(s): V. S. C. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0010451-13.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): A. C. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 31 Requerido(s): A. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0000420-31.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Requerente(s): J. D. S. C. F. Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): A. A. F. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0010341-48.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): A. L. A. C. B. Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho Requerido(s): F. D. S. B. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0009332-51.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): D. D. O. A. Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos Reu(s): K. J. A. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0001859-77.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): T. S. D. N. Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos Requerido(s): D. G. D. N. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0008649-14.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): W. L. S. N., T. S. N. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 32 Requerido(s): A. S. N. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002250-32.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-2) Apensos: 2614699-9/2009 Autor(s): A. J. S. N. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Reu(s): A. D. N. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0005444-40.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): M. B. D. S. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): C. H. B. D. S. Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. 0000863-45.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): L. A. F., E. A. T. Advogado(s): João Luiz Santos Penna Reu(s): J. C. T. D. C. Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. 3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0005756-50.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): G. F. D. Advogado(s): Jane Hilda Badaró Requerido(s): D. S. D. Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. 3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0005461-42.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): J. B. Z. Advogado(s): Valter de Jesus Borges Requerido(s): J. Z. N. Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 33 3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0006267-48.2006.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-3) Representante(s): Jadson Lacerda Amaral Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): Jorge Alexandre De Souza Amaral Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. 3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0002710-19.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): K. D. C. S. Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes Requerido(s): P. N. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0000293-30.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): B. S. D. A. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): A. A. D. A. Despacho: 1. Cuida-se de ação que se iniciou em outro juízo, sendo que no processo foi lançada sentença de extinção desde a data de 01/02/2007, como se observa pelo termo de fl. 26, não tendo havido recurso da decisão. 2. O arrazoado de fl. 31, no sentido do desarquivamento do processo, não merece acolhimento, por ausência de previsão legal. 3. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. Int. e cumpra-se. 0004838-46.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): A. R. D. S. J. Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira Requerido(s): A. R. D. S. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0000591-51.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): T. S. D. S. Advogado(s): Abelardo Miranda Silva Requerido(s): M. C. S. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 34 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0003758-76.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): K. V. S. Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): E. S. P. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0012160-83.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): C. O. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): A. J. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0002703-90.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): A. D. M. M. Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Requerido(s): J. M. F. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0012455-23.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): V. D. A. S. Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos Requerido(s): L. C. D. S. 0002115-83.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): J. S. V. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): J. D. S. V. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 35 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. Expediente do dia 11 de maio de 2010 Sentença: 7. JULGO, pois, PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim para condenar o Réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do Demandante Enzo Aquino Eeyll Coutinho, arbitrando-a no valor e forma mencionada no item anterior, com vigência a partir da citação, vale dizer, desde 25 de outubro de 2006. 8. O pagamento das prestações deverá ser realizado até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta para essa finalidade, com permissão à genitora do Alimentando em movimentá-la, ou mediante recibo de pagamento. 9. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária, condenando-o, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução, porém, suspendo, por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Demandado. P.R.I e, uma vez transitada em julgado, com ressalva das disposição do art. 15 da Lei nº 5.478/78, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0006760-25.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Apensos: 1447899-5/2007 Autor(s): E. A. W. C. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): C. W. C. Advogado(s): Fancisco Lima Pereira Sentença: "...7. JULGO, pois, PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim para condenar o Réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do Demandante Enzo Aquino Eeyll Coutinho, arbitrando-a no valor e forma mencionada no item anterior, com vigência a partir da citação, vale dizer, desde 25 de outubro de 2006. 8. O pagamento das prestações deverá ser realizado até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta para essa finalidade, com permissão à genitora do Alimentando em movimentá-la, ou mediante recibo de pagamento. 9. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária, condenando-o, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução, porém, suspendo, por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Demandado. P.R.I e, uma vez transitada em julgado, com ressalva das disposição do art. 15 da Lei nº 5.478/78, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa no sistema SAIPRO. ..." 0002440-92.2007.805.0103 - Execução de Alimentos(1-1-2) Requerente(s): E. A. W. C. Advogado(s): Aloysio Santos Filho Requerido(s): C. W. C. Despacho: 1. Cuidando-se de processo de Execução, é imprescindível que se apresente o título exeqüendo, bem assim a planilha detalhada do valor devido, a fim de proporcionar ao Executado o intangível direito de defesa. 2. De salientar que na data de hoje proferi sentença nos autos de nº 0006760-25.2006.805.0103, que cuida da ação de alimentos onde foi fixado os provisórios cuja execução parece ser o objeto do presente feito, que a essa altura parece quedar desnecessário. 3. Diante de tais circunstancias, intime-se o Exeqüente para atender as exigências legais aludidas no item 01 no prazo de cinco dias, sob penas de extinção e arquivamento do processo. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0002996-94.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): T. N. P. Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira da Luz Requerido(s): F. N. D. P. Despacho: 1. Considerando as informações constantes nas certidões de fls. 35 e 39v., procedentes da Comarca de São DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 36 Paulo, no sentido da impossibilidade de citação do Demandado no endereço declinado na inicial, intime-se a Demandante para dizer, em cinco dias, sobre o endereço correto Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0010303-02.2007.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): J. S. M. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): H. O. M. Sentença: "...5. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 6. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO..." 0006739-15.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): A. S. L. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): S. D. T. L. Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl(s).08, no sentido da impossibilidade de citação da Parte Ré no endereço declinado na inicial, intime-se a Parte Autora para dizer, em 05 dias, sobre o endereço correto do Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0006963-84.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-3) Autor(s): M. V. M. C. Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): M. S. C. Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl(s).28, no sentido da impossibilidade de citação da Parte Ré no endereço declinado na inicial, intime-se a Parte Autora para dizer, em 05 dias, sobre o endereço correto do Demandado, a fim de que o procedimento tenha tramite regular, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0010374-38.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): M. C. A. D. S. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): A. S. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0005238-60.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3) Autor(s): J. S. B. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): P. S. B. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 37 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0001678-76.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): R. S. N. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): R. C. N. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0007306-46.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): J. P. R. M. Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Requerido(s): F. S. M. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0013048-52.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): T. F. C. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): A. O. C. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0013048-52.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): T. F. C. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): A. O. C. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002620-74.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-3) Requerente(s): Evelin Pereira De Matos Advogado(s): Guilhardes de Jesus Júnior Requerido(s): Emerson Pereira De Matos Despacho: 1. Cuidando-se de execução de alimentos, é imprescindível que a planilha do débito esteja atualizada na ocasião da citação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 38 2. Ademais, devem os Exeqüentes declinar sobre o endereço do Executado, que não se encontra nos autos, ano sendo suficiente a simples referência ao processo onde foi fixada a pensão exeqüenda. 3. Assinalo o prazo de 10 dias para adoção das providencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção e arquivamento dos autos. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0003836-70.2008.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): G. M. N. Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho Reu(s): S. G. N. Despacho: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos.Int. e cumpra-se. 0000151-89.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): M. D. A. S. Advogado(s): Martone Costa Maciel Requerido(s): J. O. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0010302-17.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): R. O. D. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): G. P. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0009824-43.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): G. M. D. J. T., M. D. J. T. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): G. T. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0008641-37.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): D. A. S. S. Advogado(s): Edvaldo Soares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 39 Requerido(s): J. R. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0005444-74.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3) Autor(s): O. C. D. S. Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho Requerido(s): S. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0000267-61.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-3) Autor(s): V. N. O. Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira, Necy Mauricia de Oliveira Requerido(s): W. D. A. O. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0007851-53.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): C. S. H. Advogado(s): Camila França de Souza Requerido(s): E. J. D. H. F. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0003649-62.2008.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): M. L. S. S., G. N. R. D. S. Advogado(s): Edvaldo Soares Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público. Após, voltem conclusos.Int. e cumpra-se. 0004791-04.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1) Requerente(s): Andre Vitor Pereira De Oliveira Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 40 Sentença: 3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de fl.06 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária. 0008942-81.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): P. E. O. Advogado(s): Kleber Gomes N. Sena Requerido(s): J. C. D. O. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.P.R.I. e cumpra-se. 0009606-15.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): A. D. S. S. Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): A. D. S. J. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0004490-28.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): L. S. G. Advogado(s): Valdir Mesquita Requerido(s): S. S. G. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.P.R.I. e cumpra-se. 0011468-84.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): L. G. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Requerido(s): R. D. O. S. D. S. N. Sentença: 5. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 6. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. 0002488-85.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): C. B. D. S., C. B. D. S. Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos Requerido(s): J. F. D. A. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0003228-43.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1) Autor(s): N. S. C. Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima Requerido(s): A. M. C. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0005016-92.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): A. A. D. J. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica) Requerido(s): J. D. J. Sentença: 1. HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre as partes, constantes no arrazoado de fl(s) 17, independentemente de análise do mérito da transação. 2. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil.3. Custas na forma da lei ou conforme o pactuado, se for o caso.4. Publique-se, arquive-se uma cópia desta decisão, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, ao arquivamento dos autos e baixa no sistema SAIPRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 41 0000734-11.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): O. M. P. J. Advogado(s): Jessé Pereira de Melo Requerido(s): O. M. P. Despacho: 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0000207-54.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-4-10) Autor(s): Lorena Ricarda Soares Pereira Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): Ricardo Silva Pereira Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. 3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 4. Pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. Expediente do dia 12 de maio de 2010 0009114-23.2006.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): C. R. C. S. Advogado(s): Fabrício Pablo de Brito Farias Interditado(s): T. S. D. M. Despacho: 6. Incide na espécie a hipótese do inc. V do art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, destarte a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do comando do "caput" do aludido dispositivo, sendo o que ora declaro, nos temos do permissivo constante no parágrafo 3º do sobredito dispositivo legal. 7. Destarte, com esteio nos aludidos comandos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando de logo autorizado o desentranhamento de peças, caso haja requerimento nesse sentido. 8. Sem ônus de sucumbência a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária. P.R.I.C. 0002788-13.2007.805.0103 - Interdição(6-3-8) Autor(s): F. V. D. S. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos, Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Interditado(s): T. S. D. M. Despacho: Considerando os documentos de fls. 19/20, procedentes dos autos do processo de nº 0009114-23.2006.805.0103, extinto pelo fato de caracterizar litispendência com o presente feito, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se. 0004247-50.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): S. A. L. F. Advogado(s): Nizan Lima Requerido(s): J. C. F. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. 0007685-21.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): M. D. J. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica) Requerido(s): C. M. D. L. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 42 0005673-63.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): Larisssa Conceicao De Aquino Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira Reu(s): Joao Carmo De Aquino Junior Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0006220-74.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): W. P. C. Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): J. L. B. C. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0005996-39.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): L. A. B. D. S. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): L. A. F. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0001714-21.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): H. K. S. R. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): C. A. O. R. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. 0004542-53.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-4) Autor(s): R. A. F. Advogado(s): Antônio Jorge Pereira Peltier Cajueiro Requerido(s): J. M. F. D. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 43 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0004552-68.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): S. D. J. D. S. Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes Requerido(s): C. S. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0011983-22.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Autor(s): W. S. F. Advogado(s): Joselito dos Santos Requerido(s): S. S. F. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 01 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0008386-79.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Autor(s): C. C. D. O. Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos Requerido(s): J. A. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0008177-13.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5) Autor(s): V. B. C. D. S. Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim Requerido(s): V. A. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002660-27.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): R. G. S., B. B. G. S., M. G. S. Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos Requerido(s): R. O. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 44 Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0003703-96.2006.805.0103 - Homologação de Transação Extrajudicial(1-2-6) Autor(s): Mariana Santana Oliveira Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Jose Carlos Da Silva Oliveira Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002368-42.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-6) Autor(s): F. S. D. S. Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Requerido(s): L. M. S. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002897-90.2008.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-6) Autor(s): S. M. M. M. Advogado(s): Antônio Bezerra Requerido(s): I. M. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0009820-06.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Apensos: 2761065-4/2009 Autor(s): G. C. C. Advogado(s): Rejane Machado Reu(s): J. C. R. C. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0005846-58.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Autor(s): G. D. J. R. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 45 Requerido(s): C. D. J. R. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0003520-28.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): A. S. D. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): A. S. G. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0007673-07.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5) Autor(s): L. M. D. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): J. R. B. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0011481-83.2007.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Autor(s): J. O. D. S. Advogado(s): Guilhardes e Jesus Júnior, Aurea Cristiane Oliveira dos Santos Requerido(s): E. N. D. S. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0004321-41.2006.805.0103 - Procedimento Ordinário(1-2-6) Autor(s): M. S. D. S. Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Assistido(s): C. M. N. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Despacho: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Int. e cumpra-se. 0007499-95.2006.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-2-5) Autor(s): R. S. N. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): R. N. D. S. Sentença: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 46 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0003593-97.2006.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-6) Autor(s): C. J. D. S. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): C. R. D. S. Despacho: 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0001050-24.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): G. B. S. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): M. S. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. 0002804-98.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): M. H. S. D. O. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica) Requerido(s): P. H. B. D. O. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. 0009380-10.2006.805.0103 - ALIMENTOS(1-1-1) Autor(s): L. G. S. D. A. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Requerido(s): L. D. A. J. Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Alimentos cujo processo encontra-se paralisado há mais de 02 anos, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação nos autos ao longo desse período. 2. Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, independente de apreciação do mérito, por presumir-se a composição espontânea da lide. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.Int. e cumpra-se. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0004596-19.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): E. T. N. D. S. J. Advogado(s): Joselito dos Santos Requerido(s): E. T. N. D. S. Sentença: "...3. Impossibilitada a intimação pessoal da Parte Autora, não há que se falar na aplicação da exigência da intimação pessoal de que cuida o § 1º do art. 267, impondo-se, destarte, a extinção do processo por incidência da hipótese do inc. II do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Ante tais circunstâncias, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c os incs. II e IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 47 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. ..." 0004865-58.2008.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): A. C. P. D. S. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): E. B. D. S. Sentença: 2. Em conseqüência do exposto, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar a desistente a qualquer ônus, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, mediante certidão nos autos. 0009949-74.2007.805.0103 - ALIMENTOS(1-3-8) Autor(s): V. S. D. J. Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S.Tavares (Def. Pública) Requerido(s): V. S. D. J. Despacho: 1. Considerando a informação constante na certidão de fl.16, no sentido do falecimento da parte ré, intime-se a parte autora para dizer em 05 dias sobre a veracidade da mesma, e em caso afirmativo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de óbito, tudo sob pena de extinção do processo. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior Promotor: Drª Silvia Correa Almeida Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã designada: Maurina Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 20 de abril de 2010 0000917-16.2005.805.0103 - DENUNCIA CRIME Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jacson Bispo Dos Santos, Edno Rocha Santos Filho, Uellington Santos Souza e outros Despacho: Expeça-se a carta de guia para cumprimento da pena pelos condenados. 0000917-16.2005.805.0103 - DENUNCIA CRIME Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jacson Bispo Dos Santos, Edno Rocha Santos Filho, Uellington Santos Souza e outros Despacho: Expeça-se a carta de guia para cumprimento da pena pelos condenados. Expediente do dia 04 de maio de 2010 0004421-54.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Sergio Gomes Souza 0004397-26.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Valter Iris Pereira Da Silva 0004347-97.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Valteires Pereira Da Silva Advogado(s): Elizete Reis dos Santos 0004402-48.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica De Santos-Sp Reu(s): Marden Luiz Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 48 Despacho: Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se o réu para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias. Requisite-se seus antecedentes. Expediente do dia 05 de maio de 2010 0013658-20.2007.805.0103 - PORTE ILEGAL DE ARMA(5-4-20) Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus Reu(s): Diogenes Nunes Dos Santos Despacho: Concedo a Defesa o prazo de 5 dias para promover as alegações finais por memoriais. Expediente do dia 06 de maio de 2010 0004696-03.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Daniele Santos Da Silva, Fernando Carmo De Souza 0004694-33.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Anselmo Oliveira De Souza Filho, Thiago Silva Santos, Kedma Carlos Gonçalves Abrante Despacho: Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. requisite-se seus antecedentes e o laudo da droga, conforme requerido pelo MP. Expediente do dia 07 de maio de 2010 0000845-39.1999.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Marcelo França Dos Santos, Roberto Ribeiro Dos Santos, Marcos Franca Dos Santos e outros Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado do R. Acordão, expeça-se as guias definitivas para os réus condenados. 0004543-67.2010.805.0103 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Indiciado(s): Desconhecido Despacho: Acolho o parecerdo MP. Ao arquivo, com baixa no sistema. 0000648-55.1997.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Percilio Torquato Lima Despacho: Consoante determinação de fls. 49 e 50, os autos deverão ser encaminhados para a Turma Recursal dos Juizados Eespeciais Criminais da Capital. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0011651-55.2007.805.0103 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia Reu(s): Alexandre Santos Da Silva Advogado(s): Jose Victor Pessoa Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Ilhéus 2ª Vara Criminal Processo Número: 1739234-9/2007 Autor: Ministério Público Réu: Alexandre Santos da Silva Ementa: Roubo com causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Denúncia parcialmente procedente. Condenação. Art. 157, § 2°, I, do CP . SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Alexandre Santos da Silva, pela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 49 suposta prática do crime de roubo com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP, além do delito de porte de arma de fogo. Narra a denúncia que na data de 03/05/2007, por volta das 12:30 h, no Supermercado Sacolão Opção, localizado na rua Visconde de Mauá, nº 239, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) do caixa, utilizando para tanto de arma de fogo, um revólver de marca Taurus, calibre 38, nº 214761. O denunciado adentrou no referido estabelecimento, simulando ser um consumidor qualquer e, ao chegar no caixa, sacou sua arma de fogo e anunciou o intento, coagindo a empregada do estabelecimento a entregar-lhe a mencionada quantia. Após consumar o delito, evadiu-se numa motocicleta CG 125, placa policial JMX-1548. Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos. Denúncia recebida em 16/01/2008 (fls. 66). Laudo pericial da arma juntado às fls. 90/94. Citado, o denunciado foi qualificado e interrogado, quando negou a autoria do delito - fls. 71. Apesar de devidamente intimado, o defensor do denunciado não apresentou defesa prévia, conforme certidão de fls.73. Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas na acusação. Deu-se por encerrada a instrução. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia, com a final condenação do réu no crime de roubo com aumento de pena pelo uso de arma de fogo c/c artigo 14 da Lei 10.826/2003. Alegações finais da defesa requerendo o acatamento da preliminar aguída pela nulidade processual a partir da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, eis que a audiência foi realizada sem a presença do "segundo acusado", frustando o estabelecimento do contraditório. Postula, ainda, a absolvição do réu ou a desclassificação do delito, por não haver nenhuma prova conclusiva que aponte a participação dele no fato delituoso, além do fato de a arma usada no crime não ter sido objeto de perícia. Vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo c/c artigo 14 da Lei 10.826/2003. A Defesa argüiu a preliminar de nulidade do processo desde a oitiva das testemunhas de acusação por conta da ausência do "segundo" réu na sala de audiências. Vejo que não assiste razão à Defesa. Primeiramente, não há "segundo acusado" neste processo. O único denunciado neste feito é o próprio Alexandre Santos da Silva. Além do mais, o termo de audiência constou o motivo pelo qual o denunciado não se fez presente na audiência: receio das testemunhas, razão amplamente amparada. Há de se constar, ainda, que o acusado estava presente, porém durante a oitiva de algumas testemunhas permaneceu do lado de fora, manobra que não lhe causa nenhum prejuízo, mesmo porque seu Defensor se fazia presente no momento e assistiu e teve a chance de se manifestar durante a oitiva das testemunhas. No mérito, cumpre-nos primeiramente averiguar a materialidade e a autoria do delito de roubo. A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos. Os depoimentos coligidos convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo apta para disparos e culminando na subtração de coisa alheia móvel. Vale acrescentar que caracteriza o crime de roubo consumado o fato de o autor do delito ter conseguido manter a posse livre dos bens subtraídos, visto que detido dias depois da consumação do crime. A grave ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo está configurada nos depoimentos das vítimas, que foram coagidas no instante do crime e relataram que efetivamente o réu lhes impôs medo com a ostentação do artefato bélico para conseguir a subtração do dinheiro. Ainda que a defesa sustente que a arma apreendida não foi a utilizada para prática do delito, temos de discordar. A arma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 50 apreendida foi devidamente periciada, conforme laudo nos autos - revólver calibre 38 às fls. 91, parte superior da folha -, e a constatação dos experts foi no sentido de que o objeto tinha poder de disparo. A grave ameaça empregada, típica do crime de roubo, mais uma vez está evidenciada pelos depoimentos das vítimas que sofreram a coação para que entregassem o dinheiro de interesse do réu. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, para o próprio réu. A questão relativa à autoria também não nos causa dúvida. Em primeiro plano, o réu confessou a participação no delito na fase policial. As testemunhas da prisão e as vítimas também o reconheceram. Por mais que judicialmente o sentenciado tenha negado qualquer participação no crime, direito que lhe é assistido de autodefesa e de mentir, o conjunto probatório, sobretudo pelo reconhecimento certeiro e firme das vítimas, nos convencem da efetiva autoria do delito pelo acusado. Este requisito, portanto, se mostra incontroverso. Por estas razões, reconheço a autoria do delito pelo denunciado. Como já exposto acima, o emprego de arma de fogo nos parece também plenamente comprovado. Os depoimentos das vítimas confirmam a utilização da arma para coação, característica bastante para a grave ameaça exigida pelo tipo do artigo 157 do CP. Some-se a isso, ainda, a apreensão da arma mencionada e a perícia nela realizada, dando conta do seu potencial para disparos. Nesses termos, reconheço a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP. DO PORTE ILEGAL DE ARMA O suposto crime de porte ilegal de arma imputado ao réu, por seu turno, mostra-se com conseqüências um tanto diferentes das expostas acima. O réu foi preso em flagrante por ter consigo várias outras armas de fogo além da utilizada neste crime que se sentencia. Naturalmente, o crime de porte de armas de fogo será objeto de denúncia própria e não pode ser apenado neste processo, sob o receio de lhe serem impostas duas penas pelo mesmo crime. Ainda que a arma utilizada no assalto tenha sido apreendida, para o crime que sentenciamos não podemos atrelá-la ao delito de porte, apenável autonomamente, porque ela foi utilizada como meio para cometimento do ilícito e inclusive dá azo à causa de aumento de pena. Nesse contexto, o emprego de arma de fogo é majorante e não delito autônomo. Passo, portanto, à individualização da pena do réu: Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda grau de reprovabilidade natural. Quanto aos antecedentes, possui outros processos, na 1ª e 2ª Vara Criminal desta Comarca, na época do delito ainda não julgados. A conduta social do réu nos parece razoavelmente digna de nota reprovadora, pois além de processado por porte de arma, ainda foram encontrados em seu poder objetos subtraídos de outros delitos, o que demonstra não ter se portado como cidadão de bem. Assim, temos alguns elementos para considerá-lo com personalidade voltada para a prática delituosa. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento das vítimas, vez que não contribuíram para a prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime. Reconheço em favor do réu a confissão policial, apta a abater a pena base na razão de 1/6, passando a somar 4 anos e 2 meses de reclusão e 16 dias-multa. Sem agravantes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 51 Quanto às minorantes, estas não existem in casu. Majoro a pena em 1/3, pela ocorrência de uma causa de aumento, qual seja, de emprego de grave ameaça com arma de fogo, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 5 anos, 6 meses e 20 dias, além de 21 dias-multa, a qual torno definitiva. DISPOSITIVO Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Alexandre Santos da Silva, qualificado, a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semi-abreto, e 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP. Absolvo o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, visto que autonomamente não pode ser considerado delito, com lastro no art igo 386, III do CPP. Em atenção à capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Concedo o benefício de aguardar eventual recurso em liberdade. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia e encaminhe-se o condenado para estabelecimento adequado onde possa cumprir a pena no regime semi-aberto. Custas pelo condenado. P.R.I. Ilhéus, 13 de maio de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0006977-34.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra CARLOS ALBERTO SOUZA GOMES, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Ilhéus/BA, nascido em 25/11/1961, filho de Manoel Abade Gomes e de Maria Ina Souza Gomes, residente e domiciliado na Rua C, Loteamento Tropical, nº 29, Bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 302, caput, do Código Nacional de Trânsito, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0013359-43.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra TADEU ALEX PACHECO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 05/02/1984, natural de Itajuípe-BA, filho de Manoel da Hora Santos e de Roselita Pacheco Santos, residente e domiciliado na Rua Maracanã, s/nº, Bairro Nelson Costa, Ilhéus(BA), denunciado nas penas do art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 52 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0011932-11.2007.805.0103, em que a Justiça Pública move contra DANIEL CABRAL DE QUEIROZ, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, nascido em 15/04/1980, filho de Maria Bernadete Cabral de Queiroz, comerciante, residente na AV. Esperança, nº 261, Malhado - Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0004561-30.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ilhéus/BA, nascido em 13/08/1986, filho de Wilson Santos Oliveira e Maria Nilza Santos de Oliveira, residente na Av. Palmares, s/nº - Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 155, caput, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0000190-52.2008.805.0103, em que a Justiça Pública move contra CLEBER CARMO ALVES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de montagem, nascido em 20/04/1977, natural de BueraremaBA, filho de Dijalma Oliveira e de Maria Angelina Carmo Alves, residente e domiciliado no Loteamento Tropical, Casa 49, Bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus(BA), denunciado nas penas do art. 129, §9° do Código Penal c.c. artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/07, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0007668-82.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra LUIS MAURÍCIO NUNES MONTEIRO,brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Campos (RJ), nascido em 11/05/1965, filho de Aluízio de Almeida Monteiro e Maria Lúcia Nunes Monteiro, residente no Loteamento Tropical, Rua A, nº 101, Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 302, § único, inciso I e III, da Lei nº 9.503/97, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 53 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0008379-87.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra AGENILSON LEAL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 0168031833 SSP/BA, natural de Pau Brasil-BA, nascido em 22/08/1960, filho de Agenor Leal dos Santos e Diva Gomes dos Santos, residente á Av. Ubaitaba, nº 1811, 1º andar, bairro Barra, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal, e não sendo possível citálo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de maio de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0002694-02.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra WASHINGTON DE SOUZA FILHO, brasileiro, natural de Anápolis (GO), nascido em 26/06/1956, filho de Washington de Souza Araújo e Rosa da Silva Araújo, residente e domiciliado na Rua D, nº 191, Jardim Atlântico, Ilhéus(BA), denunciado nas penas do art. 214 c.c art. 224, alínea "a", c.c. Art. 71, todos do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de m de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº 0008867-42.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra EVERALDO LIMA DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, biólogo, residente e domiciliado na Estrada de Mussurunga, NR 378, Condomínio Bosque de Itapoã, nº 37, Rua da Ilha, Salvador-BA, denunciado nas penas do art. 244, caput, do Código Penal, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de m de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Criminais desta Comarca de Ilhéus (BA), na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e quem interessar possa, que neste Juízo da 2º Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos nº0002011-62.2006.805.0103, em que a Justiça Pública move contra MIGUEL REIS DO CARMO, brasileiro, viúvo, aposentado, natural de Itacaré, nascido em 01/05/1934, filho de Roberto Joaquim do Carmo e Nair Reis Carmo, residente e domiciliado na Av. Osvaldo Cruz, nº 39, Cidade Nova, Ilhéus/BA, denunciado nas penas do art. 303 c.c. §único, do art. 302, inciso I do Código Nacional de Trânsito, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 13 de m de 2010.. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 54 COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO ESCRIVà DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS Expediente do dia 03 de maio de 2010 0000305-85.2004.805.0112 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Acivaldo Santana Machado Advogado(s): Nivalda Santana Machado Requerido(s): Cleiton Dos Santos Machado Despacho: ...Isto posto, intimem-se os requerentes, por sua advogada, para, em 10 dias, promoverem o competente adiantamento da peça de ingresso, com total observância às normas de regência, sob pena de se prosseguir com o efeito apenas com relação aos Réus já qualificados.Itaberaba, 05 de maio de 2010.(a) Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0000077-67.1991.805.0112 - REIVINDICATORIA Autor(s): Kleber Mendes Castros Advogado(s): Arlete Andre dos Santos Reu(s): João Batista Vieira Da Silva Sentença: ...Ante todo o exposto, com lastro no art. 238, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação feita e,´por consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, noa termos do art. 267, III, do mesmo Diploma Legal.Custas pela parte autora, salvo AJG.Itaberaba, 27 de abril de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito Expediente do dia 12 de maio de 2010 0002773-56.2003.805.0112 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. G. D. O. Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos Requerido(s): K. S. P. D. N. Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para que se pronuncie sobre o parecer do Ministério Público de fls. 44, em dez dias.Itaberaba, 03 de maio de 2010.(a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0002843-05.2005.805.0112 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Eurides Oliveira De Queiroz Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos Inventariado(s): Antonieta Da Silva Queiroz, Herminio Ribeiro De Queiroz Reu(s): Hilda De Queiroz Santos Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho Despacho: Intimem-se as herdeiras Maria da Silva Mascarenhas e Railda Mendes da Silva, por seu advogado, para, em cinco dias, manifestarem-se sobre os documentos de fls. 65/96, bem como sobre a proposta de partilha amigável formulada.Itaberaba, 29 de abril de 2010.(a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0001176-08.2010.805.0112 - Separação Litigiosa Autor(s): Jane Pereira Lacerda Sena Advogado(s): Geísa Lopes Oliveira Reu(s): Elder Jose Peixoto Sena Despacho: Intime-se o Autor, por intermédio do seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, em dez dias.Itaberaba, 05 de maio de 2010. (a)Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0002568-27.2003.805.0112 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. F. D. S. Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto Requerido(s): A. F. D. S. Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto Despacho: Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que informe, em cinco dias, se o Interditando já foi submetido a exame pericial.Em caso negativo, determino que seja realizada a perícia, em dez dias, devendo a parte Requerente diligenciar o que se fizer necessário para tanto.Itaberaba, 05 de maio de 2010. (a)Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 55 0002951-97.2006.805.0112 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. V. S. Advogado(s): Fabio Rodrigues Correia Reu(s): J. N. F. Despacho: ...Isto posto, INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos.Itaberaba, 04 demaio de 2010. (a)Fernanda karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2010 0001203-88.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Fernando Santos De Sales Advogado(s): Davi Silva Sampaio Reu(s): Rádio Rosário Fm 104,9 Decisão: ...Assim, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, até ulterior decisão judicial, para garantir ao Autor o direito de participar da programação da Ré, desde que não mencione, de forma ofensiva, direta ou indiretamente, a pessoa do Sr. Aliomar Belas.Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). 0000580-44.1998.805.0112 - Arrolamento Sumário Autor(s): Marileide De Jesus Rocha Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Despacho: ...Intime-se a Inventariante, RITA SORAIA MELO PEREIRA, por seu advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art.993, do CPC.Itaberaba, 05 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0000141-04.1996.805.0112 - INDENIZACAO Autor(s): Luciano Dos Santos Santana Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira Reu(s): Raimundo Costa Almeida Advogado(s): Walter Ubiraney dos Santos Sentença: ...Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, condenando o Réu a pagar ao Autor, o valor de R$ 7.133,40, a título de ressarcimento de despesas e a quantia de R$ 2.500,00 referente a lucros cessantes, corrigidos monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ) e acrescidos de juros de mora. De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando o Autor a pagar ao Réu, o valo de R$ 2.000,00 a ser atualizado a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros moratórios serão contados desde a citação e calculados à base de 6%ao ano até a vigência do novo Código Civil e , a partir daí, de 1% ao mês.Havendo sucumbência em dimensões iguais, aplica-se o caput do art. 21 do CPC, com rateio das custas e despesas processuais e honorários compensados. Itaberaba, 13 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0001726-52.2000.805.0112 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Jose Carlos Bastos Dos Santos Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho Reu(s): Joao Alves Oliveira Advogado(s): Plácido Pedreira de Cerqueira Despacho: ...Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 269, INCISO I, DO CPC. ISENTO de custas e despesas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno-a, entretanto, no pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte ré-denunciante e da denunciada, que fixo, forte no art. 20,§ 4º, do CPC, para cada um, em R$ 1.000,00, incidindo correção monetária a partir desta data. Fica condicionada a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.Itaberaba, 12 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito 0000142-57.1994.805.0112 - INDENIZACAO Autor(s): Edson Hayne Sobrinho Advogado(s): Adailton Moreira de Araújo Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ivana Araujo e Araújo Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, O VALOR DE C$ 2.380,00 corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ), incluindo-se os juros de mora, a contar do evento danoso (Sum, 54, STJ). Os juros moratórios são de 6% ao ano até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, de 1% ao mês.Havendo sucumbência e, dimensões iguais, aplica-se o caput do art. 21 do CPC, com rateio das custas e despesas processuais e honorários compensados.Itaberaba, 11 de maio de 2010.(a) Fernanda karina vasconcellos Símaro Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 56 COMARCA DE ITABUNA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: BEL. ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS AUXILIARES: EROS CAVALCANTI PEREIRA GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Expediente do dia 13 de maio de 2010 0018567-41.2008.805.0113 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Itabuna Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos Reu(s): Finasa Promotora De Vendas Ltda Advogado(s): Nayara dos Santos Souza Decisão: 1.Considerando o bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD, conforme relatório em anexo, LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, querendo, oferecer Embargos ou Impugnação. 0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna Decisão: 1.A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que, indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Art. 7º. omissis. §2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2.Notifique-se o ente público a que se vincula a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/ 2009. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final. 0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna Decisão: 1.A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que, indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Art. 7º. omissis. §2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2.Notifique-se o ente público a que se vincula a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/ 2009. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final. 0002832-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--6) Autor(s): Liliana Rodrigues Crispim Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros Impetrado(s): Jose Nilton Azevedo Leal Reu(s): Antonio Vieira De Souza Decisão: 1. A concessão da liminar, no caso dos autos, encontra vedação no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, eis que, indiretamente, implicará em pagamento de vencimentos ao impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Art. 7º. Omissis. §2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu Parecer Final. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 57 0006171-32.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Silene Lavigne Ceu Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lúcio da Silva Impetrado(s): Pedro Jackson Brandao Almeida Sentença: Parte final. "... Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que PROCEDA à nomeação dos impetrantes nos cargos a que concorreram, dentro do prazo de validade do concurso a que se refere o Edital nº 14/2007. Caso a validade do concurso objeto do presente processo já tenha se expirado, a nomeação aqui determinada deverá ser imediata. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autoridade impetrada no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no reembolso das custas processuais eventualmente já adiantadas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, por não se aplicar à espécie. Não havendo recurso voluntário da presente sentença, proceda-se ao envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por força da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ..." 0006171-32.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Silene Lavigne Ceu Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lúcio da Silva Impetrado(s): Pedro Jackson Brandao Almeida Sentença: Parte final. "... Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que PROCEDA à nomeação dos impetrantes nos cargos a que concorreram, dentro do prazo de validade do concurso a que se refere o Edital nº 14/2007. Caso a validade do concurso objeto do presente processo já tenha se expirado, a nomeação aqui determinada deverá ser imediata. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autoridade impetrada no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no reembolso das custas processuais eventualmente já adiantadas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, por não se aplicar à espécie. Não havendo recurso voluntário da presente sentença, proceda-se ao envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por força da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ..." 0001281-60.2002.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Condominio Helena Chaves Advogado(s): Hermann Jose Staben Gomes, Joel Brandão de Oliveira, Ana Paula Fontes Aguiar Oliveira Impetrado(s): Municipio De Itabuna E Emasa Despacho: Considerando o teor da cota Ministerial de fls. 116 verso, INTIME-SE a parte impetrante (por Correios com AR) e seu advogado (DPJ), para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 0000048-77.1992.805.0113 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Inalda Maria De Carvalho Goes Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Milena Gila Fontes Sentença: Parte final. "... Ante o exposto, DENEGO a Segurança pleiteada. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não se aplicar à espécie (Súmula 105. STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa. ..." 0000048-77.1992.805.0113 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Inalda Maria De Carvalho Goes Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Sentença: Parte final. "... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 58 Ante o exposto, DENEGO a Segurança pleiteada. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não se aplicar à espécie (Súmula 105. STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa. ..." 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 06 de maio de 2010 0000650-38.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Andrea Oliveira Santos, Jeferson Santos Brito Advogado(s): Cosme José dos Reis Vítima(s): A Sociedade Sentença: 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e de conseguinte: 4.1 - condeno o Acusado JEFERSON SANTOS BRITO, já qualificado, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e imponho-lhe pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pena pecuniária correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado o direito à detração pelo tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos. 4.2 - Condeno ANDREA OLIVEIRA SANTOS, já qualificada, por haver infringido a norma contida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e imponho-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pena pecuniária correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto há expressa vedação legal inserta no artigo 33 §4º e artigo 44 da Lei nº. 11.343/06. Por outro lado, verifica-se que o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 vedou apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não fazendo nenhuma referência ao sursis. Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda da Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e presentes os demais requisitos exigidos no artigo 74 do Código Penal, concedo à Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 03 (três) anos, mediante as seguintes condições: 1ª - não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª - recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenada; 3ª - não freqüentar bares, boates, forrós, zonas boêmias e outros ambientes de reputação duvidosa; 4ª - recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23:00 horas todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 5ª - obter e manter ocupação licita e 6ª - comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades. A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 59 À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de substituir fundamento para custódia da Acusada ANDREA OLIVEIRA SANTOS. Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor da Acusada a ordenar seja ela imediatamente colocada em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, CP, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou FUNAD na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo Codex. Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes do Réus no rol de culpados, observado o disposto no artigo 5º, LVII, CF. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos direitos políticos dos Acusados na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Não se tendo logrado comprovar que o numerário apreendido seja efetivamente produto de crime ou guarde vinculação com a conduta pela qual os Acusados foram condenados, determino-lhes a restituição da referida importância mediante alvará judicial, após certificado quanto ao recolhimento das custas processuais a que porventura estejam obrigados os Réus. Igual procedimento será adotado quanto aos demais bens apreendidos e cuja posse ou detenção não constituam, por si só, ilícitos penais. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06. Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, §1º, da Lei 11343/06 e orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia. Custas na forma da lei. Expeça-se carta de guia para execução provisória do julgado em relação ao acusado JEFERSON SANTOS BRITO, observando-se as prescrições legais pertinentes e, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ 14/2007 e alterações posteriores, notadamente, aquelas contidas no PROVIMENTO 08/2008 Expediente do dia 12 de maio de 2010 0007098-61.2009.805.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)(--141) Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmundo Joaquim Santana Advogado(s): Alberto Nunes Filho Vítima(s): Ana Maria Bispo De Souza Santos, Doliene Souza Santana Advogado(s): Defensoria Publica Estadual Sentença: Isto posto e do mais que dos autos consta, acolho a retratação ofertada pela ofendida e julgo extinta a punibilidade do Acusado EDMUNDO JOAQUIM SANTANA e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, IV e V, do Código Penal c/c artigo 16 da Lei 11340/2006. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0019772-71.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Geovane Liberino Dos Santos, Marcia Santos Bomfim Advogado(s): Defensoria Pública Estadual - Dra. Veronica Sentença: Isto posto e do mais que dos autos consta e à míngua de prova consistente e inequívoca de terem os Réus praticado ou concorrido para a prática das infrações penais descritas na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código Penal, absolvo GEOVANE LIBERINO DOS SANTOS e MARCIA SANTOS BONFIM, já qualificados, das imputações que lhes foram feitas nestes autos. Custas na forma da lei. Estando os acusados presos, expeça-se em seu favor o competente alvará de soltura a determinar sejam eles imediatamente colocados em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhes a custódia. Quanto à substância entorpecente apreendida, deverá o Cartório observar o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 11343/06 e orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia. 0002601-67.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 60 Apensos: 3075375-0/2010, 3082402-3/2010, 3068075-8/2010, 3123965-4/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Farias De Souza, Fabio Cardoso Santos, Gilberto Santos Medrado e outros Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos, Cosme José dos Reis Decisão: Razões e fundamentos pelos quais, acolho o requerimento formulado nos autos 0002302-90.2010.805.0113 e, de conseguinte concedo ao Acusado JOSE FARIAS DE SOUZA o beneficio da liberdade provisória mediante as seguintes condições as quais deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª) Manter sempre atualizado seu endereço perante este juízo; 2ª) Não freqüentar bares, boates, zonas boêmias e outros ambientes de reputação duvidosa; 3ª) Obter e manter ocupação licita e 4ª) Comparecer, sempre que intimado, a todos os termos e atos do processo, em especial, à audiência de instrução designada para o dia 17 de agosto de 2010, às 14:00 horas e para a qual o acusado e seus advogados ficam, desde já, intimados. Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso de cumpri-las integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de JOSE FARIAS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, padeiro, natural de Itacaré, Bahia, RG 14203382-00, SSP/BA, filho de Josefina Farias Magalhães, residente na Rua Rio Branco, s/n, Itabuna, Bahia. À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver preso." Diligencie o cartório o quanto necessário à realização da audiência de instrução designada para o dia 17/08/2010, às 14h00. 0006756-16.2010.805.0113 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Luis Carlos Pereira Da Silva Advogado(s): Defensoria Publica Estadual - Dra. Veronica Sentença: Razões e fundamentos pelos quais, concedo ao Acusado LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA o beneficio da liberdade provisória mediante as seguintes condições as quais deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª) Manter sempre atualizado seu endereço perante este juízo; 2ª) Não freqüentar bares, boates, zonas boêmias e outros ambientes de reputação duvidosa; 3ª) Obter e manter ocupação licita e 4ª) Comparecer, sempre que intimado, a todos os termos e atos do processo, em especial, à audiência de instrução designada para o dia 17 de agosto de 2010, às 16:00 horas e para a qual o acusado e seus advogados/defensores ficam, desde já, intimados. Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso de cumpri-las integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA, brasileiro, casado, natural de Itabuna, nascido em 08/07/1983, RG 1254819509, SSP/BA, filho de Carlos Pereira dos Santos e Vania Rosa da Silva, residente na Rua Santa Maria, s/n, Bairro Califórnia, Itabuna, Bahia. À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver preso." Diligencie o cartório o quanto necessário à realização da audiência de instrução designada para o dia 17/08/2010, às 16h00. VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABUNA-BAHIA JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS ESCRIV DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD Expediente do dia 10 de março de 2010 0014282-05.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): D. N. S. D. A., C. L. V. Advogado(s): Clodoaldo Vitorino dos Santos Vítima(s): J. S. D. O. Decisão: (...) pelo Dr. Juiz foi concedida a Remissão c/c Medidad Sócio Educativa de Liberdade assistida para o adolescente D.N.S. de A....(...)Pelo Dr. juiz foi concedida a Remissão c/c Medida Sócio Educativa de Prestação de Serviço à Comunidade ao adolescente C.L.V. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 61 Expediente do dia 12 de março de 2010 0000028-61.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): S. B. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)extingo, sem resolução do mérito 0003513-35.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): G. S. D. C. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andarde Sentença: (...)extingo, sem resolução do mérito 0012091-50.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): M. D. S. M. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade 0019146-23.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): S. P. D. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Vitima(s): A. C. H. Sentença: (...)pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Instituição de Execução de Medidas Socioeducativa Grapiuna Cidadão. 0016979-96.2008.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): A. C. F. Advogado(s): Manoel de Oliveira Costa Reu(s): L. R. D. M. Advogado(s): Manoel de Oliveira Costa Sentença: (...)extingo o presente feito sem resolução do mérito. Expediente do dia 16 de março de 2010 0012264-74.2009.805.0113 - Providência Autor(s): M. P. D. B. Menor(s): S. M. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...) decclaro a extinção do processo sem efeito de julamento de mérito.... Proceda-se com o arquivamento e baixa dos autos. Expediente do dia 22 de março de 2010 0012465-66.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): E. S. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)Homologo por sentença,a Remissão Clausulada referente ao adolescente E.S.da S. 0003670-71.2009.805.0113 - Providência Autor(s): C. T. D. I. Menor(s): A. C. D. S. B. Decisão: (...) determino a baixa e arquivamento destes autos. 0007643-68.2008.805.0113 - Providência Autor(s): C. T. D. I. Em Favor De(s): R. S. N. Reu(s): R. N. D. S., M. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos. 0007533-35.2009.805.0113 - Providência(57--) Autor(s): C. T. D. I., J. L. D. C. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 62 Menor(s): J. L. D. C. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos. 0009987-85.2009.805.0113 - Providência Autor(s): E. T. D. V. D. I. E. J. D. C. D. I. -. B. Reu(s): M. M. D. J. S., E. Menor(s): R. D. J. S. Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos. 0012914-24.2009.805.0113 - Providência Autor(s): C. T. D. I. Menor(s): G. R. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira e Andrade Decisão: (...)determino ao Cartório desta Vara que se extraiam cópias das peças e encaminhe-as ao Ministério Público para as providências que julgar necessárias...Determino a baixa e arquivamento destes autos. 0009318-32.2009.805.0113 - Providência Autor(s): M. A. S. B. Menor(s): G. N. D. S. Decisão: (...)determino a baixa e arquivamento destes autos. 0000043-30.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. S. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)Arquivem-se os autos referente ao reeducando. 0004108-63.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): S. S. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (..)urge concluir pela conveniência da aplicação da medidada socioeducativa requerida pelo Parquet, qual seja, a internação provisória, por período não superior a 45(quarenta e cinco dias), a ser cumprida no CASE, em Salvador/Bahia, uma vez que ela é a mais conveniente e necessária à reeducanda da representada S.S.S. Expediente do dia 25 de março de 2010 0003948-38.2010.805.0113 - Providência Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. C. B. D. S. Reu(s): C. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)homologo, por sentença, o pedido formulado pela ilustre representante do Ministério Público...e determino o arquivamento dos autos. Expediente do dia 26 de março de 2010 0017243-79.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. S. B., R. D. P. Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico R.S.B. e R.D.P.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017305-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): J. A. D. S., M. C. S. Advogado(s): Antonio Roberto de Oliveira Carvalho Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico J.A.dos S. e M.C.S.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. Expediente do dia 15 de abril de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 63 0010740-42.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): F. B. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi procedido o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão. 0013467-13.2005.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): G. F. S., J. M. S., R. S. B. Advogado(s): Washinghhton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa Grapiuna Cidadão. 0013527-78.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): E. F. P. J. Vitima(s): G. S. M. Advogado(s): Wshinghton Luiz Pereira e Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa Grapiuna Cidadão. 0010856-82.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): H. R. D. M. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão. 0013939-77.2006.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(65--) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): L. S. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão. 0004378-63.2005.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): D. M. N., P. C. A. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição Grapiuna Cidadão. Expediente do dia 19 de abril de 2010 0014503-51.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): I. V. S. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)revogo a Busca de aprensão do representado e determino a vista destes autos ao representante do ministério Público. Expediente do dia 22 de abril de 2010 0017781-60.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): P. D. S. B., ,. S. D. S. B. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra P.da S.B. e M.S de s.B, devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017026-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): A. D. D. S., N. R. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra A.D.dos S.e N.R.S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 64 0017297-45.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): L. S. S. Reu(s): L. Q. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdae Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.Q.dos S. e L.S.S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0018335-92.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. D. A. V., M. R. D. A. M. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra R.de A.V. e M.R.de A.M., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017185-76.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): D. M. M., L. M. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.Q.dos S. e L.S.S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0015191-13.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): J. V. D. S., L. S. S. Advogado(s): Washinton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o pedido deduzido na representação promovida pelo Ministério Público contra J.V.dos S.e L.S.S. Expediente do dia 23 de abril de 2010 0016987-39.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): S. M. A. D. S. L. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico S.M.A.dos S.L.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017213-44.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): L. S. G., G. V. G. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico L.S.R. e G.V.G.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017007-30.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): M. S. D. S., V. S. D. N. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico M.S dos S. e V.S.N.,devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0015024-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): L. F. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andradade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.F.dos S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0018558-45.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): C. M. P. M. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra C.M.P.M., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 65 0016990-91.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): N. L. O. Reu(s): C. L. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra c.L.dos S. e N.L.O., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017240-27.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): M. C. D. J., J. L. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra M.C.de J. e J.L.dos s., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017908-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): C. R. D. F. Reu(s): M. B. R. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra C.R.de F.e M.B.R., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0017628-27.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): L. C. D. S., G. F. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrdade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Publico contra L.C.dos S. e G.F.dos S., devidamente qualificados, em virtude da insuficiência de provas e determino o arquivamento dos autos. 0016551-80.2009.805.0113 - Inquérito Policial Autor(s): M. P. D. B. Menor(s): A. S. R. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...) proceda-se com o arquivamento dos autos. 0015026-63.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): A. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente a representação promovida pelo Ministério Público contra A.dos S. 0015268-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. C. S. N., J. R. D. F. N. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o pedido deduzido na representação promovida pelo Ministério Público contra J.R.de F.N. e e.C.S.N. Expediente do dia 26 de abril de 2010 0015359-15.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): E. B. F. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra E.B.F.,...determino o arquivamento dos autos. 0017310-44.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): A. N. S. Reu(s): A. P. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade 0017761-69.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 66 Representado(s): P. S. D. S., M. M. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra AN.S. e A.P.dos S.,... e determino o arquivamento dos autos 0017902-88.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): J. T. D. S., J. D. S. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra J.T.dos S.,...determino o arquivamento dos autos. 0017921-94.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): V. D. S. N., J. M. D. J. F. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra V.da S.N. e J.M.de J.F.,...determino o arquivamento dos autos. 0017179-69.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): M. B. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)julgo improcedente o a Representação promovida pelo Ministério Público contra M.B.dos S.,...determino o arquivamento dos autos. Expediente do dia 27 de abril de 2010 0003332-63.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. Representado(s): O. S. D. L. Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Sentença: (...)julgo procedente a representação, para aplicar ao adolescente O.S.da L.,devidamente qualificado a Medida Sócio Educativa de Internação pelo prazo não superior a três anos. 0005026-67.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. N. D. S., M. S. Decisão: (...)decreto a suspensão do poder familiar de R.N.dos S e M.S.J. em relação a seu filho biológico R.S.J. 0003443-47.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): G. F. D. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)decreto a internação provisória do representado G.F.de A. 0015624-17.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): M. B. D. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)decreto a internação provisória do adolescente, pelo prazo não superior a 45 dias, no CASE em Salvador. 0006189-82.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): M. B. D. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...)decreto a internação provisória do adolescente, pelo prazo não superior a 45 dias, no CASE em Salvador. 0009803-66.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. A. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 67 0004957-40.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. A. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos. 0003104-59.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. A. S. Vitima(s): G. D. M. V. G. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)declaro por sentença, a extinção dos feitos referente ao representado R.A.S e determino a baixa e arquivamento dos autos. 0005155-72.2010.805.0113 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. L. D. A. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...) proceda-se com o arquivamento e baixa dos autos. 0014849-02.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): C. A. S. S., R. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)Julgo improcedente o pedido deduzido da representação promovida pelo Ministério Público contra C.a.S.S. e R.S. Expediente do dia 28 de abril de 2010 0011172-66.2006.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): C. G. S. S., A. L. C. J., C. B. R. e outros Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima, Clodoaldo Vitorino do Carmo, Wenceslau Augusto dos Santos Junior, Cosme José dos Reis Sentença: (...)declaro por sentença a extinção do processo em nome dos representados: C.G.S.S., S.A.P.M., I.K.A.M.,C.B.R. E A.L.C.J., arquivem-se os autos. Expediente do dia 29 de abril de 2010 0001708-13.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(76--) Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representado(s): R. A. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa Grapiuna Cidadão. 0015751-86.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. F. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa Grapiuna Cidadão. 0014526-94.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--2) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): G. C. A. D. S. Advogado(s): Washinghton Luiz Pereira de Andrade Decisão: (...) Pelo Dr. Juiz foi determinado o desligamento do adolescente da Istituição de Execução de Medidas Sócioeducativa Grapiuna Cidadão. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0005023-15.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Autor(s): M. P. D. E. D. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 68 Representado(s): L. A. D. S., P. C. D. S. Decisão: (...)decreto a Suspensão do Poder familiar de Luiz Augusto de Souza e Patricia Cerqueira dos Santos, em relação a sua filha A.C.dos S.B. 0005028-37.2010.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): J. L. D. C. 0000063-21.2007.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. R. D. S., M. C. D. S. Decisão: (...)decreto a Suspensão do Poder familiar de Juliane Ludivico da Conceição, em relação a sua filha J.L.da C.F. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna Juiz(a): George Alves de Assis Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Abril de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004435-42.2009.805.0113(15-2-1) Autor: Valderez Pereira Macedo Advogados(as): Adilson Miranda de Oliveira OAB/BA 6695 Réu: Banco Ibi S/A- Banco Multiplo Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.32; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 22.440,00, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 35, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008882-10.2008.805.0113(4-3-2) Autor: Maria Lucia Lima da Silva Advogados(as): Lívia Andrade de Matos OAB/BA 25137, Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928 Réu: Premio Comercio de Máquinas e Aparelhos e Equip,Eletricos Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 31, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013990-20.2008.805.0113(3-1-5) Autor: Wberlan Marinho Mendes Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Lojas Renner S.A Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001399-94.2006.805.0113(1-2-5) Autor: Ione Costa Silveira Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente o prosseguimento da fase de execução, conforme petição de fls.71; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 1.796,04, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 73, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0011238-12.2007.805.0113(11-2-1) Autor: Espólio de Jose Alves Cruz (Ruth Faislon Cruz) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 69 Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008954-60.2009.805.0113(4-5-4) Autor: Maria Angelica Sampaio de Souza Freire Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Despacho: Intime-se o autor a se manifestar sobre as alegações do réu - fls. 37/40, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010913-66.2009.805.0113(6-5-5) Autor: Paulo Roberto Mendes Lima Advogados(as): Lucas Mendes Lima OAB/BA 19926 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.48; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 10.785,34, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 51, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002427-68.2004.805.0113(7-5-2) Autor: Lucidio Hipolito Braga Liporio Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517 Réu: C/C Casa e Construcao Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 28/29, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003342-20.2004.805.0113(3-5-3) Autor: Maria Madalena Lima Dos Santos Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078 Réu: Lojas Insinuante Ltda Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 54, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000335-88.2002.805.0113(1-4-3) Autor: Agnaldo Dos Santos Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Banco Itaú S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165 Despacho: "1.Indefiro a petição inicial pois o autor não tem direito ao crédito haja vista não ter contrarrazoado o recurso, confomre se vê nas fls. 93 e 88. 2.Intime-se" DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004819-54.1999.805.0113(5-3-5) Autor: Sandra Regina Pereira Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444 Réu: Medsaude-Med Serv.Plano de Assist.Medica Ltda Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 87, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 70 mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015736-20.2008.805.0113(13-0-1) Autor: Tiago Santos da Silva Advogados(as): Renilto Lima Bandeira OAB/BA 4496 Réu: Baruk Comércio e Serviços de Motos Ltda Advogados(as): Gabrielle Pissutti Pires Sampaio OAB/BA 15415, Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312 Réu: Brasil & Movimento Sa (Sundown Motos) Réu: Kyoto Motos Ltda Advogados(as): Márcio Antonio Rocha Lopes OAB/BA 23926, Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212 Despacho: "R. H. OBJETIVANDO A PRESENTE "ACTIO" A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO (ITEM 2.2 DA EXORDIAL) E SENDO CERTO QUE I PÓLO PASSIVO É COMPOSTO NÃO APENAS DA BARUK COMÉRCIO, MAS TAMBÉM DO FABRICANTE, NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" EM FACE DA SITUAÇÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO RETRO, PELO QUE INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 125/126. VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTIMEM-SE." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004260-82.2008.805.0113(3-3-5) Autor: Jacira Boaventura do Nascimento Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Vivo S/A Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária por ausência de prova da condição de beneficiário. Intime-se a autora, tembém para pagamento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014021-74.2007.805.0113(1-0-5) Autor: Raimunda Gomes da Silva Advogados(as): Veronice Santos da Silva OAB/BA 12068 Réu: Cellcity Motorola Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhães OAB/BA 12885 Despacho: Defiro o pedido de fls. 50, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005695-62.2006.805.0113(5-5-1) Autor: Maria Soleide Barreiros de Souza Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Autovel Veiculos e Financiamentos Advogados(as): Antonio Soares de Souza OAB/BA 5766 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração do procedimento executório do feito; 2. Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 1.500,00 em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2, , correspondente ao valor dos cálculos de fl. 23; Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimado-se a executada, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002315-12.1998.805.0113(7-4-2) Autor: Eliane Reis Lima Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889 Réu: Lojas Insinuante Itabuna Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.38; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 887,46, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 41, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009179-56.2004.805.0113(7-2-6) Autor: Celso Fernandes da Silva Réu: Consorcio Nacional Honda Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/SP 113344 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.103; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 1.521,91, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 105, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." CAUSAS COMUNS - 0001096-56.2001.805.0113(5-4-2) Autor: Railton Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 71 Réu: Gal - Gandu Automoveis Ltda. Despacho: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 17, não indicou bens a penhora, para prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se. EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0003438-93.2008.805.0113(7-5-5) Autor: Gilmar Alves Pereira Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Emasa S/A Itabuna Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004302-10.2003.805.0113(2-1-6) Autor: Antonio Santos de Jesus Advogados(as): Nelia Cristina Silva Almeida OAB/BA 7167 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 59/60. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007246-72.2009.805.0113(0-0-5) Autor: Jorge Luiz e Silva Réu: Globex Utilidades S/A - Ponto Frio Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19595 Réu: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil Ltda Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600 Réu: Starcell Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.18; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 795,20, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 20, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001749-58.2001.805.0113(6-4-3) Autor: Ademar Dias de Oliveira Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863 Autor: Marineide Conceicao Santos Oliveira Réu: Alufal-Aluminios Farias Ltda Despacho: Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 24, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001649-11.1998.805.0113(7-4-3) Autor: Zeri Bispo Dos Santos Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183 Réu: Capemi Caixa de Peculio, Pensões e Montepios Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021 Despacho: "R.H. Às partes, no prazo comum de 05 dias, para falarem sobre os documentos de fls. 28/99 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003102-31.2004.805.0113(3-5-1) Autor: Giomar Nascimento de Souza Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333, Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Baby-Mac Ltda Advogados(as): Roberto Amorim Silveira OAB/SP 199101 Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 83/86, intime-se o(a) exeqüente da decisão de fls. 82, bem como para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016957-38.2008.805.0113(12-1-1) Autor: Daria do Nascimento Mira Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 Autor: Jose Raimundo Santos de Souza Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 72 Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Despacho: "Requereram os autores a instauração da fase de cumprimento de sentença...Por tais razões, indefiro o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença...e declaro a extinçao do processo..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012305-12.2007.805.0113(3-1-3) Autor: Faruk Atallah Kalid Advogados(as): Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258 Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 106/107. Entretanto, em razão de o nosso sistema nao permitir a realização do cálculo para liquidação de sentença, conforme certidão de fls. 109, o próprio exequente apresentou o cálculo e o executado foi intimado para se manifestar, mas manteve-se inerte; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 14.423,20 correspondente ao valor nos cálculos de fls. 113, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2,; 3. considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000317-33.2003.805.0113(1-5-3) Autor: Arlete Santos Nunes de Souza Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Telebahia Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003902-88.2006.805.0113(13-5-5) Autor: Anatercia Ramos Lopes Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889 Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009501-03.2009.805.0113(15-3-5) Autor: Anderson de Souza Santos Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986 Autor: Elton do Amaral e Silva Jaeger Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986 Autor: Jussara da Silva Ramos Advogados(as): Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986 Réu: Oi Tnl Pcs S/A Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Movel Despacho: Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução por ser a matéria versada nos autos unicamente de direito, ou de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Faça-se os autos conclusos para julgamento. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019467-58.2007.805.0113(6-2-3) Autor: Inalda Maria de Carvalho Goés Advogados(as): José Roberto Oliveira Simões OAB/BA 11155 Réu: Banco General Motors S.A. (Banco Gmac) Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510 Réu: Columbia Veiculo Ltda Advogados(as): Julio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 Despacho: intime-se a parte ré para APRESENTAR DEFESA, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 319 CPC COMPANHIA SEGURADORA - 0003619-12.1999.805.0113(7-1-4) Autor: Antonio Carlos Araujo Lagarica Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493 Réu: Itau Seguros Itabuna Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/MG 24600, Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: "R.H. Às partes para, no prazo comun de 05 (cinco) dias, falarem sobre os documentos de fls. 92/93" DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002381-50.2002.805.0113(3-0-1) Autor: Marli Evangelista Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 73 Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010281 Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.121; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 7.774,48, correspondente ao valor dos cálculos de fl.124, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002895-32.2004.805.0113(2-3-3) Autor: Henri Charles Penaforte Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Tim Maxitel* Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 101. Devolução de prazo - Tim Nordeste S.A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007589-39.2007.805.0113(9-3-4) Autor: Washington Luiz Santos Bonfim Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Banco Itau S/A Réu: Bmv Veiculos S.A Despacho: Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução por ser a matéria versada nos autos unicamente de direito, ou de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Faça-se os autos conclusos para julgamento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000098-98.1995.805.0113(7-4-5) Autor: Fernando Teixeira Barreto Advogados(as): Joao Francisco Araujo OAB/BA 5194 Réu: Consauto Adm. de Consorcio Ltda - Itabuna Advogados(as): Wilson Moreira Silva OAB/BA 5066 Réu: Dalvadisio Coelho Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963 Réu: Manoel Teixeira Despacho: "Cuida-se de exceção de pré-executividade...Ante o exposto, determino a intimação do Sr. Dalvadísio Coelho para informar onde pode ser encontrado op atual administrador ou gerente da Consauto administradora de Consórcio Ltda" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011411-65.2009.805.0113(15-3-5) Autor: Joaquina Soares de Oliveira Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Banco Bmg Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre documento de fl(s). 42/58 no prazo de 5 (cinco) dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000005-96.1999.805.0113(13-5-5) Autor: Paulo Cesar Pontes de Souza Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Banco do Estado da Bahia - Baneb Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0004675-02.2007.805.0113(5-1-4) Autor: Maria Dineide Cordeiro Pereira Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064 Réu: Ricardo Eletro (Itabuna) Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Despacho: Defiro o quanto solicitado pela parte autora à fl. 108, renovando o prazo de 48 horas para pagamento das custas e preparo recursal, sob pena de deserção. Indefiro o pedido da parte ré de fl. 105, uma vez que o despacho publicado em 31/ 07/2009 (fl.89), refere-se à parte recorrente-autora. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018173-34.2008.805.0113(1-4-6) Autor: Ivana Felix Oliveira Dos Santos Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Banco do Brasil Itabuna Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 74 Réu: Casa Loterica de Itabuna Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975 Despacho: Indefiro o pedido de fl. 40 face ausência de prova do quanto alegado. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009108-15.2008.805.0113(9-2-1) Autor: Marcelo Santos Oliveira Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052 Réu: Bahia Cred Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878 Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 97. Intime-se. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014292-49.2008.805.0113(3-4-6) Autor: Sergio Evangelista da Silva Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863 Réu: Cartão Marisa (Lojas Marisa) Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357 Despacho: Defiro o pedido de fls. 61/63, devolvendo à parte o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004249-34.2000.805.0113(4-4-5) Autor: Maria Marques Midlej Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251 Réu: Coelba Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Despacho: Defiro o quanto solicitado à fl. 143. Expeça-se guia de retirada em favor da executada. desconstituo a penhora efetuada à fl. 146. Intime-se. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010528-89.2007.805.0113(9-3-5) Autor: Jaciara Araujo Barbosa Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Coelba Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003004-41.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Amanda Ferreira Dorea Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493 Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 74. Devolução de prazo - autor. Intime-se. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010727-48.2006.805.0113(13-2-5) Autor: Rita de Cassia Bitencourt Melo Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004559-25.2009.805.0113(15-3-5) Autor: Alessandra Sanchez Chaves Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Abs Sa Credito Financiamento e Investimento Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 21. Desentranhem-se. Após, arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007118-52.2009.805.0113(2-3-5) Autor: Eluciene Costa de Souza Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Despacho: efiro o pedido de fls. 59/60, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004332-79.2002.805.0113(6-4-1) Autor: Joselito Martins Novaes Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213 Réu: Yamaha Motos - Itabuna Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 75 Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 77/79, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004512-95.2002.805.0113(6-4-1) Autor: Ednael Farias Sacerdote Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882 Réu: Emasa S/A Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708 Despacho: Tendo em vista que a exequente nao comprovou o descumprimento da obrigação de nao fazer fixada na sentença de fls. 23/24, indefiro o pedido de execução. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016120-80.2008.805.0113(7-5-5) Autor: Erivaneide Novais de Brito Advogados(as): Abelardo Miranda da Silva OAB/BA 8242 Réu: Coelba Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Despacho: Tendo em vista que a exequente nao comprovou o descumprimento da onrogação de nao fazer fixada na sentença de fls. 45/46, indefiro o pedido de execução. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002504-04.2009.805.0113(2-2-3) Autor: Maria Alice de Jesus Santos Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Telemar Nordeste Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000092-42.2005.805.0113(3-1-1) Autor: Ariovaldo Santos Barboza Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Varig S.A. - Viacao Aerea Rio Grandense Despacho: Renove-se a intimação do autor, por seu advogado, para em 05 dias, tomar conhecimento da certidão de fls. 35 e infomrar o endereço da ré sob pena de extinção PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008794-06.2007.805.0113(3-4-3) Autor: Joao Carlos de Oliveira Barbosa Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda. Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428, Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000500-09.2000.805.0113(3-2-4) Autor: Suzana Maria Sanjuan Correa Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674 Réu: Lastro Operacoes Comerciais e Ind. Ltda Advogados(as): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa OAB/BA 8002 Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio do total do valor da execução, através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 132, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008532-85.2009.805.0113(1-2-6) Autor: Raimundo Conceição Dos Santos Advogados(as): Anderson da Silva Santos OAB/BA 18829 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Face ao pedido de DESISTÊNCIA de fl. 17, isento o autor do pagamento de custas. ARQUIVE-SE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000674-37.2008.805.0113(5-2-5) Autor: Luciano Camilo de Souza Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 Réu: Antonio Taraschi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 76 Réu: Eliane Conceicao Tarachi Réu: Maxitel S/A - Tim Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Réu: Teleshop Cla Comercial Ltda Réu: Telesp Celular S.A Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.96; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio das quantias de R$ 2.039,79, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 98, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela TIM NORDESTE S.A., de R$ 3.592,81, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 77, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela TELESHOP - CLA COMERCIAL LTDA, e de R$ 1.869,81, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 100, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0013315-57.2008.805.0113(8-1-3) Autor: Angela Maria de Souza Messias Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338 Réu: Cassi - Caixa de Assistência Para Funcinários do Banco do Brasil Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 88/90; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 4.918,89, correspondente ao valor nos cálculos de fls. 104/106, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2,; 3. considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal". ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0002641-35.1999.805.0113(4-1-3) Autor: Carmem Maria Rodrigues Barbosa Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366 Réu: Consorcio Conslar Advogados(as): Joenne Brito Souza OAB/BA 13062 Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud2, conforme informação contida no espelho de fls. 132, intime-se o(a) exeqüente da decisão de fls. 82, bem como para se manifestar e indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se; EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0015676-81.2007.805.0113(11-0-2) Autor: Delza Batista Santos Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742 Réu: Emasa S/A Itabuna Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708 Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 62. Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0015383-14.2007.805.0113(13-4-5) Autor: Heron Santos de Lima Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Somesb Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda Advogados(as): Leonardo Bahia Dantas Martinez OAB/BA 18260 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls 215; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) correspondente ao valor nos cálculos de fls.217, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2,; 3. considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal". INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0017174-18.2007.805.0113(11-4-3) Autor: Claudio de Jesus Medeiros Réu: Associacao de Pracas e Policia Militar da Bahia Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259 Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl. 48. Intime-se a parte ré CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0009490-13.2005.805.0113(1-0-2) Autor: Alan Rodrigues Bonfim Advogados(as): Delmar Araújo Bittencourt OAB/BA 19303 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 77 Réu: Ftc Ead - Faculdade de Tecnologia e Ciências - Eduacação A Distância Advogados(as): Suzana Maria Santos Barreto OAB/BA 14859 Despacho: "1.Requereu o exequente o proseguimento da fase de execução, conforme petição de fl. 49, na qual indica CNPJ utilizado pelo executado para tentativa de bloqueio de valores em contas correntes e aplicações financeiras. 2. No entanto, não há nos autos nenhuma comprovação de que o CNPJ indicado seja pertencente à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico da executada, para que a execução possa recair sobre os bens das referidas pessoas. Por isso, detemrino a intimação do exequente para demonstrar que tais pessoas jurídicas sejam pertencentes ao mesmo grupo econôpmico..." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019170-51.2007.805.0113(2-0-3) Autor: Silvete Sousa Vieira Costa Advogados(as): Orlando Ramos da Silva OAB/BA 8471 Réu: Gradiente Eletronica S/A Réu: Lojas Americanas S.A. Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597 Réu: Starcell (Contell) Despacho: Defiro o pedido de fl. 90. Intime-se EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000405-37.2004.805.0113(13-5-3) Autor: Cristina Batista de Almeida Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Autor: Isaura Batista de Almeida Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0007463-91.2004.805.0113(4-4-5) Autor: Antonio Katshutoshi Yamada Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Telebahia-Telecomunicacoes da Bahia S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado à fl. 144. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012468-55.2008.805.0113(12-1-6) Autor: Aroldo Mendes de Souza Advogados(as): Wallace Cerqueira Santos OAB/BA 13890 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Vade Mecum Serviços Tecnicos de Informações Ltda Advogados(as): Lílian Duarte Bicalho OAB/BA 22543 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.64/65; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 4.615,11, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 67, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020358-45.2008.805.0113(15-0-5) Autor: Thiago Alves Assis Fernades Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866 Réu: Claro Despacho: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001744-31.2004.805.0113(9-4-4) Autor: Francisco Mendes Costa Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Amex-American Express do Brasil Tempo e Cia Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736, Mariana Cardoso Wanderley OAB/BA 16317 Despacho: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.155/157; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 2.109,60, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 172, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 78 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016214-91.2009.805.0113(13-1-5) Autor: Gilson de Souza Advogados(as): Natália Rochedo Miranda OAB/BA 29.177, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588 Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446 Sentença: "Relatório dispensado...Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 7.094,00...além de indenização por dano moral que fixo em R$ 2.000,00..." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015971-50.2009.805.0113(4-5-3) Autor: Solange Modesto Kruschewsky Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Familia Bandeirante Previdencia Privada Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Tiago Carneiro Lima OAB/PE 10422 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio/remuneraç?ã?o do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Oficie-se a entidade pagadora para suspender os descontos declarados indevidos. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013912-89.2009.805.0113(11-5-5) Autor: Carlos Ferreira Nobre (Idoso) Réu: Banco Daycoval S.A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ré?u a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscriç?ã?o indevida, ao mesmo tempo em que declaro a inxistê?ncia da dí?vida. Sem custas. Sem honorá?rios. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017966-98.2009.805.0113(9-1-2) Autor: Leandra Jacinto Dos Santos (Idosa) Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854 Réu: Bmg Advogados(as): Fabio Frasato Caires OAB/BA 28478, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) a partir da 37ª? parcela do contrato indicado, alé?m de todas aquelas no valor de R$ 8,93, també?m em dobro, tudo com juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0008750-89.2004.805.0113(7-5-2) Autor: Maria do Carmo Santos Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245 Réu: Coelba - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: "Relatório dispensado...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para confirmar a liminar deferida..." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009391-04.2009.805.0113(11-0-3) Autor: Valdira de Queiroz Lima Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975 Réu: Banco Itaucard S.A Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Dispensado relatório...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014969-79.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Jorge Souza Braga Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 79 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0003464-62.2006.805.0113(10-0-3) Autor: Afonso Henrique Lapa Filho Réu: Banco Citicard S.A. Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se". EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012488-51.2005.805.0113(10-0-2) Autor: Edilmilson Silva Pereira Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar de fls. 13, DECLARAR a inexistência da dívida e CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), isso a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data e com juros legais desde o evento danoso, isto é, o dia da inscrição indevida. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014982-78.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Maria de Fátima Francisca da Silva Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014986-18.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Boaventura Soares Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 80 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008560-92.2005.805.0113(3-0-5) Autor: Albertina Amaral Dos Santos Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, confirmar os termos da liminar deferida; a dois, DECLARAR inexistente o débito, posto que quitado; e, a três, CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidência de juros legais a contar do evento danoso, no particular, a data do pagamento do débito, a partir de quando o nome da acionante deveria ter sido retirado dos cadastros de restrição ao crédito. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000734-88.2000.805.0113(13-0-4) Autor: Maria Jose Santos de Matos Advogados(as): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino OAB/BA 5957, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139 Réu: Oticas Teixeira Advogados(as): Erivaldo Perreira Benevides OAB/BA 10835 Sentença: "Vistos, etc...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido...CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, a autora, no valor de R4 930,00...Fica o devedor initmado para pagar a quantia acima determinada no prazo de 15 dias após o tânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art.475-J do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE..." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010083-42.2005.805.0113(4-0-3) Autor: Kleber Santos Costa Vieira Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, a um, DECLARAR inexistente todo e qualquer débito, em relação ao autor, no que se refere ao terminal telefônico indicado nos autos; e, a dois, CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidência de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscrição indevida. Sem custas. Sem honorários de advogado.P.R.I." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000049-71.2006.805.0113(5-0-1) Autor: Abrigio Evangelista da Silva Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Waldinei Tranzillo OAB/BA 17781 Sentença: "Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls 68/69 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC. Cumprido ou não o acordo, arquive-se após o prazo de trinta dias. Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014579-12.2008.805.0113(18-0-2) Autor: Maria da Gloria Blesa Moreira Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005373-86.1999.805.0113(13-0-4) Autor: Rui Santos Silva Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 Réu: Telebahia Celular S/A Advogados(as): Livia Alves Luz Bolognesi OAB/BA 12797 Sentença: "Vistos, etc...ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...razão pela qual, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Sem custas...P.R.I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 81 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001355-22.1999.805.0113(3-2-5) Autor: Rafael Santos Aguiar Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183 Réu: Capemi-Caixa de Peculio Pens.Montepios Benef. Advogados(as): Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021, Raimundo Alves da Cunha OAB/BA 6239 Sentença: "Relatório dispensado...Dessa forma, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido levado a ensejo pela ré e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO...CONDENANDO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.763,93..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0013399-58.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Reinaldo Farias de Almeida Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000733-35.2002.805.0113(8-2-6) Autor: Maria Luzia Barretpo de Matos Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468 Réu: Adm de Consorcio Bahiaforte S/C Ltda Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019314-54.2009.805.0113(5-3-6) Autor: Jose Santos de Oliveira (Idoso) Réu: Banco Votorantim Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; CONDENAR a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do (a) autor(a) em razã?o dos contratos agora declarados inexistentes, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado, bem assim para condená?la a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0009632-12.2008.805.0113(15-5-3) Autor: Jose Alves Dos Santos Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou "pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação, conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 82 custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo). 10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo os autos. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003436-36.2002.805.0113(1-5-1) Autor: Delma Barreto Fernandes Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Dispensado relatório...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado..." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015330-96.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Maria de Lourdes Santos Ferreira da Silva Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015336-06.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Maria de Lourdes Dos Santos Santana Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014983-63.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Rogério Leite de Oliveira Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0014410-93.2006.805.0113(11-2-5) Autor: Marcelo Barbosa Vieira Advogados(as): Ramon Vane Santana Fontes OAB/BA 13675, Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 83 Réu: Embasa Itabuna Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269 Sentença: "Vistos etc...ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a presente açao envolvendo as partes acima nominadas..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014931-67.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Rosália Maria de Jesus Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015343-95.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Maria Jose de Souza Lino Carvalho Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014925-60.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Giovane Modesto Costa Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014934-22.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Laudelino Soares Dias Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 84 sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014926-45.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Neide Maria Mota da Cruz Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014927-30.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Mário Maciel Dos Santos Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000412-58.2006.805.0113(10-0-3) Autor: Samia Correia Dos Santos Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 Réu: Alianca Veiculos Ltda Réu: Banco General Motors S.A Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Sentença: "Relatório dispensado...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o banco réu a restituir à parte autora...a diferença de R$ 1.324,44...referente ao que a autora pagaou a mais pelo financiamento concedido..." PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000900-76.2007.805.0113(13-1-1) Autor: Gildete Guerra da Silva Santos Réu: Companhia Sao Geraldo de Viação Advogados(as): Ademir Oliveira Goes OAB/BA 12783 Sentença: "...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, DETERMINAR a devolução do valor pago pela passagem, bilhete nº 731454...a dois, CONDENAR a ré a pagar à parte autora, atítulo de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0009630-42.2008.805.0113(15-5-3) Autor: Marileide Oliveira da Silva Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 85 "pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação, conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo). 10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo os autos. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011617-21.2005.805.0113(8-1-4) Autor: Rita de Cassia Santos Sampaio Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Carlos Costa OAB/BA 19455, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325 Sentença: "Dispensado relatório...Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontados dos créditos, de modo a totalizar R$ 24,84 além de indenização por dano moral que fixo em R$ 1.000,00..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014574-87.2008.805.0113(18-0-2) Autor: Eduardo Alves de Oliveira Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001209-34.2006.805.0113(10-0-3) Autor: Carlos Antonio Santos Silva Réu: Centro Tecnologico Ltda Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110 Réu: Nokia do Brasil Ltda Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981 Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se". EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014570-50.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Altamirando Menezes do Nascimento Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 86 caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010635-70.2006.805.0113(11-1-1) Autor: Fernanda Messias Cordeiro Sampaio Réu: Casa Dos Calcados Advogados(as): Clebio Medeiros Fragoso OAB/BA 22517 Réu: Corpo A Corpo Advogados(as): Clebio Medeiros Fragoso OAB/BA 22517 Sentença: "Vistos, etc... Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com as anotações de cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003255-88.2009.805.0113(1-0-4) Autor: Walmir Souza Nascimento Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229 Réu: Banco Bradesco Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Bradesco S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscriç?ã?o indevida. Determino, alé?m disso, que a ré? retire o nome do autor dos cadastros de restriç?ã?o ao cré?dito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais).Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014990-55.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Eudalice Santos Batsta Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014964-57.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Aderbal Souza Santos Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014567-95.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Genivalda Souza de Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 87 Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0004874-87.2008.805.0113(10-0-1) Autor: Jadson Doria Dos Santos Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: 1.Trata-se de autos relacionados à lide referente à legalidade da cobrança de "assinatura básica ou mensal" e ou "pulsos além da franquia".2. A parte ré, como é notório, tem se recusado a fazer acordos, o que impede a conciliação, conforme atestam vários termos de audiências deste Juizado.3. Ademais, a questão debatida nesta ação diz respeito à matéria de direito, já decidida por este Juizado nos autos 125024-8/2007 e 124387-0/2007 (sentença publicada no D. P. J. de Itabuna em 25-01-2008), cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes.4. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 11.277/2006, que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença..."5.Dispositivo. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil.6.Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007.7.Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada.8.Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, se houver. Publique e registre a decisão.9.Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de dez dias, necessário pagar as despesas (preparo). 10.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo os autos. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014995-77.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Rita de Cássia Santana Dos Santos Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc ... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014998-32.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Antonio Souza Dos Santos Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 88 Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010236-75.2005.805.0113(2-0-1) Autor: Wellington Moreira Dos Santos Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078 Réu: Estancia Das Aguas Sentença: "...Dessa forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor metade daquilo que foi pago pelo título indicado na inicial, isto é, R$ 264,00..." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001928-89.2001.805.0113(70-2-14) Autor: Sandro Batista de Almeida Advogados(as): Luiz Reis Guedes OAB/BA 12450 Réu: Coelba Grupo Iberdrola Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444 Sentença: "...Dessa forma JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência da dívida indicada na inicial, bem como para CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00..." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008155-51.2008.805.0113(3-2-2) Autor: Maria Raimunda Santos Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscriç?ã?o indevida. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016818-52.2009.805.0113(8-3-1) Autor: Alda Regina da Silva Muniz Réu: Banco do Brasil S/A - Itabuna Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ratificando o conteúdo da liminar deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a relaç?ã?o contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: a) Ficam mantidos os juros remunerató?rios que foram aplicados, vedada, entretanto, a capitalizaç?ã?o mensal do juros, ela que resta permitida na forma anual, sendo certo, entretanto, na forma da fundamentaç?ã?o retro, que as taxas de juros contratadas incidirã?o até? o momento da realizaç?ã?o da ú?ltima compra/saque no cartã?o de cré?dito em questã?o, sendo que, a partir desta data, a taxa a ser aplicada será? de 1% ao mê?s, a teor do que conté?m o art. 406 do CC, c/c o art. 461, pará?grafo ú?nico, do CTN; b) ficam excluí?dos do cá?lculo do dé?bito da autora, na forma da fundamentaç?ã?o retro, todo e qualquer encargo morató?rio que tenha incidido (comissã?o de permanê?ncia, juros de mora, correç?ã?o monetá?ria, multa contratual e qualquer outro que tenha incidido), isso por conta do afastamento da mora que acima asseverei; c) afastada a mora, deve a parte acionada abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais); d) eventualmente apurado cré?dito em favor da parte autora, autorizo, de logo, sua repetiç?ã?o, na forma simples; e) no caso de apuraç?ã?o de dé?bito da parte autora, deve o mesmo ser dividido para pagamento em seis parcelais mensais e de igual valor. Revisado o contrato que envolveu as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que demonstre a evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte autora. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissã?o como remissã?o da dí?vida do(a) acionante. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009150-30.2009.805.0113(4-5-2) Autor: Sebastiana Barbosa Santos (Idosa) Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a relaç?ã?o contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: a) Ficam mantidos os juros remunerató?rios que foram aplicados, vedada, entretanto, a capitalizaç?ã?o mensal do juros, ela que resta permitida na forma anual, sendo certo, entretanto, na forma da fundamentaç?ã?o retro, que as taxas de juros contratadas incidirã?o até? o momento da realizaç?ã?o da ú?ltima compra/saque no cartã?o de cré?dito em questã?o, sendo que, a partir desta data, a taxa a ser aplicada será? de 1% ao mê?s, a teor do que conté?m o art. 406 do CC, c/c o art. 461, pará?grafo ú?nico, do CTN; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 89 b) ficam excluí?dos do cá?lculo do dé?bito da autora, na forma da fundamentaç?ã?o retro, todo e qualquer encargo morató?rio que tenha incidido (comissã?o de permanê?ncia, juros de mora, correç?ã?o monetá?ria, multa contratual e qualquer outro que tenha incidido), isso por conta do afastamento da mora que acima asseverei; c) afastada a mora, deve a parte acionada abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais); d) eventualmente apurado cré?dito em favor da parte autora, autorizo, de logo, sua repetiç?ã?o, na forma simples; e) no caso de apuraç?ã?o de dé?bito da parte autora, deve o mesmo ser dividido para pagamento em seis parcelais mensais e de igual valor. Revisado o contrato que envolveu as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que demonstre a evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte autora, devendo-se atentar, alé?m disso, para levar em consideraç?ã?o, no cá?lculo que será? efetuado, as parcelas dos acordos que foram pagas, de acordo com o que vai descrito na inicial. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissã?o como remissã?o da dí?vida do(a) acionante. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017980-82.2009.805.0113(9-1-2) Autor: Leandra Jacinto Dos Santos (Idosa) Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854 Réu: Banco Bmc Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a), conforme indicado na inicial, tudo com juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000388-25.2009.805.0113(6-5-4) Autor: Bartolomeu Ferreira (Idoso) Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: "Vistos, etc... Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, a um, DECLARAR inexistente a dí?vida referente ao contrato de empré?stimo consignado indicado nos autos; a dois, CONDENAR a ré? a devolver à? parte autora, em dobro, todas as parcelas do referido empré?stimo, isso com juros a contar da citaç?ã?o e correç?ã?o monetá?ria a partir de cada desconto efetuado, alé?m de indenizaç?ã?o por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data do primeiro desconto indevido. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001920-68.2008.805.0113(3-2-1) Autor: Analia Maria de Jesus Réu: Lojas Laser Réu: Losango Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Sem custas e honorá?rios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014569-65.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Marilandia Santos Barreto Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 90 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015334-36.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Naira Lima Firmino Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002764-62.2001.805.0113(13-0-4) Autor: Edmundo Joaquim Santana Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139 Réu: Maxitel S.A. Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Réu: Telebahia Celular S/A - Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: "Vistos, etc...Isso posto, EXTINGO o processo sem resoução de mérito, forte no art. 3º da Lei 9.099/95..." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004879-22.2002.805.0113(6-4-1) Autor: Monica Mota Ramalho Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245 Réu: Cartao Unibanco Visa Ltda Sao Paulo Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Mgrimaldi & Associados Credito e Cobranca Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028 Sentença: "...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a relação contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte...na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, fixo multa de R$ 3.000,00..." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008937-63.2005.805.0113(3-0-5) Autor: Jorge Carlos Reis Teixeira Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda Réu: Starcell Itabuna Réu: Vivo - Telebahia Celular - Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para CONDENAR a ré Samsung a devolver a parte autora tudo o que ela pagou pelo produto indicado na inicial, isto é, R$ 799,50 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015338-73.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Maria Solange Santos Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 91 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003460-20.2009.805.0113(1-0-4) Autor: Armando Reis Réu: Banco Finasa Bmc S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade da capitalizaç?ã?o mensal de juros procedida, ela que resta permitida na periodicidade anual. Deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trâ?nsito em julgado, planilha que demonstre a evoluç?ã?o do dé?bito da parte autora de acordo com os parâ?metros fixados na presente decisã?o, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fá?cil e acessí?vel à? compreensã?o da parte autora. Na eventualidade da ré? deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004578-65.2008.805.0113(6-1-5) Autor: Zilda Maximo de Carvalho Lima Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Determino à? autora que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o depó?sito judicial requerido, devendo a Secretaria, em seguida, intimar o banco ré?u para proceder ao levantamento da importâ?ncia. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018994-38.2008.805.0113(1-1-1) Autor: Jose Alves de Menezes Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204 Réu: Banco Pine S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando os termos da liminar deferida, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018034-82.2008.805.0113(3-2-3) Autor: Jose Antonio Dos Santos Réu: Banco Bmc S.A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) em razã?o do contrato agora declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar a acionada a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014577-42.2008.805.0113(18-0-2) Autor: Nelma Pereira de Santana Lopes Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 92 caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014571-35.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Rita Rosa de Jesus Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 10905 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012823-65.2008.805.0113(9-5-3) Autor: Alexandrina Maria Vieira Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229, Sanderson Silva Brito OAB/BA 22381 Réu: Dacasa Financeira Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Réu: Loja Ss Comercio (Street Modas) Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, confirmar os termos da liminar requerida; a dois, DECLARAR a inexistencia da divida indicada na inicial; e a três, CONDENAR a Acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidencia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da inscrição indevida. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014262-77.2009.805.0113(3-5-5) Autor: Albertino Antero Dos Santos (Idoso) Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754 Réu: Lojas Insinuante (Itabuna) Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Sem custas e honorá?rios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015332-66.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Maria de Lourdes Santos Souza Advogados(as): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho OAB/BA 22403 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015335-21.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Erisvaldo Polvora de Oliveira Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 93 Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000729-90.2005.805.0113(3-1-5) Autor: Marcelo Jose de Queiroz Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207 Réu: Rogerio Marcos de Oliveira Advogados(as): Adriano Argones Martins OAB/BA 18443 Sentença: "Vistos, etc... Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.803,83 (dois mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso efetuado. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014566-13.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Valdemir Souza Lisboa Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0014572-20.2008.805.0113(18-0-1) Autor: Britofer Comercio de Ferro Ltda Advogados(as): Fabíola Queiroz Dos Santos OAB/BA 10949 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo aos autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014960-20.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Raimunda Maria de Jesus Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 94 Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0015014-83.2008.805.0113(18-1-5) Autor: José Nivaldo Rodrigues Dos Santos Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015337-88.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Jovelina Maria de Jesus Oliveira Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015588-72.2009.805.0113(2-3-1) Autor: Aurelino Cipriano Santos - Idoso Réu: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, a um, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; a dois, para condenar as acionadas a devolverem, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do(a) autor(a) que agora reputo como indevidos, tudo com juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado; e, a trê?s, para condenar cada uma das acionadas a pagarem indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005209-09.2008.805.0113(3-2-2) Autor: Vera Lúcia Sales Cerqueira Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968 Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um, DECLARAR a inexistê?ncia da dí?vida referente ao limite de cheque especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 95 rejeitado, desde o ano de 2007, pela autora; a dois, CONDENAR o acionado a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, desde a data de 25.10.07 (fls. 22), bem assim a devolver todas as taxas cobradas da autora, a partir de 25.10.07, pela manutenç?ã?o da conta-corrente indicada nos autos, assim como o que eventualmente tenha cobrado a tí?tulo de juros pela eventual utilizaç?ã?o do limite de cheque especial a partir da mesma data, isso com juros legais e correç?ã?o monetá?ria a partir da citaç?ã?o. Determino ao banco ré?u, alé?m disso, que cancele, no prazo de 05 dias, a conta-corrente indicada nos autos, mantendo-se a conta-poupanç?a e todos os serviç?os a ela inerentes, devendo o acionado, de igual forma, abster-se de negativar o nome da autora nos cadastros de restriç?ã?o ao cré?dito, ou retirá?-lo, se já? o inscreveu, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais) Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014257-55.2009.805.0113(5-3-2) Autor: Florisa Vieira Seles Réu: Hipercard-Banco Multiplo S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, CONDENAR o acionado a devolver, em dobro, inclusive (art. 42, pará?grafo ú?nico, do CDC), tudo o que foi pago pela autora a partir da fatura vencida em fevereiro/09 a tí?tulo de juros e encargos morató?rios, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidê?ncia de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data de vencimento da fatura de fevereiro/09. Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0009574-09.2008.805.0113(3-0-5) Autor: Alzira Domingas da Silva Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, DECLARAR a inexistê?ncia do dé?bito indicado na inicial; CONDENAR a acionada a devolver, em dobro, o valor dos descontos efetuados no benefí?cio previdenciá?rio do (a) autor(a) em razã?o dos contratos agora declarados inexistentes, acrescido de juros de mora de 1% ao mê?s e correç?ã?o monetá?ria, contados da data de cada desconto efetuado, bem assim para condená?la a pagar indenizaç?ã?o por danos morais que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidê?ncia de juros legais de 1% ao mê?s a partir do primeiro desconto indevido (Sú?mula 54 -? STJ) e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas. Sem honorá?rios de advogado. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015329-14.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Haidê Simone Andrade Souza Advogados(as): Aderbal Souza Santos OAB/BA 10223 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000118-45.2002.805.0113(13-0-4) Autor: Tania Maria Andrade Brito Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Maxitel S/A Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Maria Cristina Lanza Lemos Deda OAB/BA 10364 Sentença: "Vistos, etc...ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...razão pela qual, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Sem custas...P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015339-58.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Angelina Almeida Silva Advogados(as): Norma de Almeida Barreto OAB/BA 21970 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 96 Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0009277-07.2005.805.0113(4-0-5) Autor: Rubem Silva Ramos Advogados(as): Valdilson da Hora Cunha OAB/BA 6946 Réu: Oi Tnl Pcs S/A Salvador Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré? a pagar a parte autora indenizaç?ã?o por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros legais de 1% ao mê?s a partir do evento danoso (Sú?mula 54 -? STJ), no particular, a cobranç?a indevida efetuada, e correç?ã?o monetá?ria a partir da presente sentenç?a (Sú?mula 362 - STJ). Sem custas e honorá?rios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014967-12.2008.805.0113(18-4-4) Autor: Aderbal Souza Santos Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014985-33.2008.805.0113(18-1-5) Autor: Espolio de Paulo Manuel de Oliveira (Wilson Alves de Oliveira) Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "Vistos, etc... 6. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil. 7. Ante os princípios da economia e simplicidade, faz parte desta decisão os fundamentos da sentença prolatada nos autos 125024-8/2007, 124387-0/2007 ou 63167-1/2007, dentre outras, estando já publicadas no Diário do Poder Judiciário - DPJ, conforme acima referido, estando também disponível uma cópia no mural do átrio deste Juizado, referente aos autos 22897-4/2007. 8. Caso haja audiência marcada, fica desde, já cancelada. 9. Intime as partes, caso necessário, ou somente a parte autora, na pessoa de seu advogado, necessário pagar as despesas (preparo). 10. Sem custas e honorários em primeiro grau, mas para recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, necessário pagar as despesas (preparo). 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive ao autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante termo ou recibo ao autos." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007151-47.2006.805.0113(10-3-6) Autor: Andrea Pereira Souza Santos Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Réu: Nextop Com e Imp Ltda Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243 Réu: Starcell Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 97 Ato De Secretaria: "1. Requereu o(a) exeqüente a instauração da fase de execução, conforme petição de fls.59 ; 2. Assim, determino seja efetuado o bloqueio da quantia atualizada de R$ 2.489,99, correspondente ao valor dos cálculos de fl. 61, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud2; 3. Considerandose os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica desde já convertido em penhora e o executado intimado, através de seu advogado, caso tenha constituído nos autos, para oferecer impugnação no prazo legal.P.R.I." 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna ATOS DE SECRETARIA Juiz(a): George Alves de Assis Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Abril de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019310-17.2009.805.0113(8-5-5) Autor: Georgina Santos Damasceno Réu: Whizha Photo Buck Ltda Me Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696 Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial de Defesa do Consumidor ficam as partes INTIMADAS da Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará no dia 15/06/2010 às 10:30 horas, ficando advertidos das conseqüências do não comparecimento" 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Abril de 2010 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007245-63.2004.805.0113(4-4-5) Autor: Shirley Maria Bispo de Araujo Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010287 Réu: Telebahia - Telecomunicacoes da Bahia S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013619-56.2008.805.0113(1-3-1) Autor: Laurinete Trindade Alves (Atd Pref) Réu: Banco - Bmg Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0010452-65.2007.805.0113(13-3-5) Autor: Maria Cristina de Ferreira Santos Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591 Autor: Sandra de Oliveira Schneider Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591 Autor: Saula Silva Dos Santos Hoisel Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591 Autor: Veronica Ramos da Cruz Souza Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591 Réu: Almeb - Alianca Missionaria Evangelica do Brasil Réu: Isecub - Instituto Superior de Educacao e Cultura Ulysses Boyd Réu: Iterfim - Instituto de Teologia, Ensino Religioso e Filosofia Memorial Advogados(as): Raimundo Ribeiro Batista OAB/BA 23479 Réu: Unicidade Ato De Secretaria: Intime-se o RÉU (ITERFIM) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre PETIÇÃO de fl. 84/91. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004110-67.2009.805.0113(11-5-5) Autor: Davidson Leandro Sousa Santos Réu: Lojas Americanas S/A Advogados(as): Tony Valerio Dos Santos Figueredo OAB/BA 12216 Réu: Sestini Mercantil Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 98 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO de fl. 35. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007809-66.2009.805.0113(1-0-3) Autor: Jhonny Felix Marques Réu: Credial Empreendimentos e Serviços Ltda Advogados(as): Laís Lima Dias OAB/BA 24966 Ato De Secretaria: LEVANTAR O DEPÓSITO de fl. 13. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006717-87.2008.805.0113(11-5-6) Autor: Adilson Alves da Silva Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864 Autor: Ailton Silva Alves Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864 Autor: Analia da Silva Rocha Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864 Autor: Wilson Silva Alves Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864 Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Réu: Fernando Antônio Alves Ato De Secretaria: Intimem-se pos autores para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.162/175) interposto pela parte adversa, no prazo de 10 dias. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004415-22.2007.805.0113(5-0-2) Autor: Iara Lisboa Dos Reis Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Tam - Linhas Aereas S/A. Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre contestação de fl. 27/36. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013730-40.2008.805.0113(11-4-4) Autor: Sidney Jesus de Freitas Autor: Telma Regina Jesus da Paixão Réu: Vavacell Advogados(as): José Americo Santiago Reis OAB/BA 11142 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013142-33.2008.805.0113(8-2-2) Autor: Ana Luzia Dorea Velanes Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366 Réu: Mastercard Brasil Solcoes de Pagamento Ltda Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0017258-19.2007.805.0113(13-3-1) Autor: Edilande da Silva Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre PETIÇÃO de fl. 111. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0017168-11.2007.805.0113(13-3-1) Autor: Ivone Lacerda Costa Réu: Manoel Silva Neto Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010324-79.2006.805.0113(13-2-6) Autor: Solange Farias Cerqueira Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Réu: Banco do Brasil S.A. Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre PETIÇÃO de fl. 39/64. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 99 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006946-52.2005.805.0113(9-4-3) Autor: Grafica e Editora Vital Ltda Advogados(as): Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742 Réu: Benq Eletroeletronica Ltda - Siemens Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213 Réu: Conecta Réu: Oi Tnl Pcs S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Réu: Transportadora Cameta Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0019279-65.2007.805.0113(18-2-2) Autor: Jose Gomes Santos Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007314-90.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Carla Mendes da Silva Lopes Advogados(as): Serge Silva Carvalho OAB/BA 21105 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Réu: Lojas Canal Jeans Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004948-10.2009.805.0113(2-2-5) Autor: Josue Pereira da Silva Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371 Réu: Unibanco Hipercard Banco Multiplo S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.97/115) interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0015378-89.2007.805.0113(13-4-3) Autor: Jose Luis Lima de Oliveira Advogados(as): Silvio Ricardo Bute OAB/BA 14343 Réu: Banco Abn Amro Real S.A Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CAUSAS COMUNS - 0003735-76.2003.805.0113(2-1-2) Autor: Jose Humberto Almeida de Matos Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076 Réu: Banco Bradesco Réu: Bradesco Previdência Advogados(as): Renato Tadeu Rondina Mandaliti OAB/SP 115762, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0017917-28.2007.805.0113(4-4-1) Autor: Jose Nilson Amador Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245 Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogados(as): Dhayana Lima Marques OAB/BA 23859 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006430-27.2008.805.0113(8-3-5) Autor: Rita de Cássia Machado de Queiroz Réu: Itaúcard Adm. de Cartões de Crédito e Imob. Ltda Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 100 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012493-73.2005.805.0113(5-0-6) Autor: Agnaldo Alves de Oliveira Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Banco Itaú S/A Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dias), manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010581-36.2008.805.0113(9-4-3) Autor: Lourival Perdigao Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908 Réu: Cetelem Brasil S.A Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para levantar o depósito de fl. 98, no prazo de 05 (cinco) dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0012631-35.2008.805.0113(12-2-5) Autor: Antonio Moreira Santos Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, sob pena de arquivamento. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008553-66.2006.805.0113(3-2-5) Autor: Ednolia Costa Goes de Souza Advogados(as): Carlos Magno Burgos OAB/BA 17922 Réu: Bompreço Bahia S/A Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0014360-33.2007.805.0113(10-5-2) Autor: Eloneide Maria Dos Santos Advogados(as): Dionisio José Novaes OAB/BA 10845 Réu: Coelba Itabuna Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003667-53.2008.805.0113(6-5-4) Autor: Ulita Souza Ferreira Franklim Advogados(as): Emerson de Oliveira Brandão OAB/BA 13735 Réu: Banco Abn Amro Real S.A Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015607-15.2008.805.0113(4-4-6) Autor: Erivaldo Pereira Cruz Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 0006467-54.2008.805.0113(18-2-2) Autor: Nelson Gama de Oliveira Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010407-27.2008.805.0113(3-4-6) Autor: Athie Marcos Assis Ramos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 101 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, sob pena de arquivamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0014886-97.2007.805.0113(13-3-4) Autor: Carolino Salustiano Lopes Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098 Réu: Empresa Editora A Tarde S/A Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004425-66.2007.805.0113(5-4-1) Autor: Francisco Xavier Madureira Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Tam - Linhas Aereas S/A. Advogados(as): Ana Paula Miguel Ferrari OAB/SP 203397 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre defesa de fl. 28/37. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013785-25.2007.805.0113(13-3-6) Autor: Luiz Antonio Teixeira Carilo Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Asb S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO (fls.) interposto pela parte adversa, no prazo de 10 dias. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0016502-10.2007.805.0113(9-3-5) Autor: Roberto Lima Machado Réu: Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda Advogados(as): Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0014110-97.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Humberto Alves Pereira Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013227-53.2007.805.0113(13-2-5) Autor: Maria Conceicao Amorim Réu: Banco Itau de Cartoes S/A Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Editora Globo S/A Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, em 10 dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014910-57.2009.805.0113(7-2-2) Autor: Edinael Farias Sacerdote Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882 Réu: Lojas Insinuante - Itabuna Réu: Oi Telecomunicações (Tnl, Pcs S/A) Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre depósito de fl. 23. 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna Juiz(a): George Alves de Assis Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 23 de Abril de 2010 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009108-49.2007.805.0113(9-5-3) Autor: Adriano Marques Santos Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671 Réu: Comercial Drogafarcom de Produtos Farceuticos - Drogafarcom DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 102 Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789 Decisão: Vistos, etc. Na égide do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, revogo a audiência de instrução anteriormente designada. Com supedâneo na garantia constitucional acima, e no art. 2º da Lei 9.099/95, e no art. 330, I do CPC, e arts. 15 e 32, IV, "a" do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa e provas. Após, INTIME-SE, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente para se manifestar. Por fim, TRAGAM-SE conclusos os autos. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010191-37.2006.805.0113(3-1-2) Autor: Olivia Souza da Silva Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014863-54.2007.805.0113(10-5-6) Autor: Antonio Batista Santana Advogados(as): Edson Caetano de Iglessias OAB/BA 9037, Luilson Gomes Pinho OAB/BA 8906 Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Decisão: Defiro o pedido de fl(s). 40/41, devolvendo à parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010793-62.2005.805.0113(3-0-2) Autor: Maria Das Graças Tavares Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Telebahia Telecomunicações da Bahia S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003985-75.2004.805.0113(4-2-2) Autor: Laudiceia Nascimento de Oliveira Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882 Réu: Axe Transportes Urbanos Ltda Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340 Decisão: Vistos, etc. Defiro o quanto solicitado a fl. 140. Desentranhem-se as petições de fls. 137 e 138, refernetes aos autos de nº JDITA-TAM-00740/04. Após, renumere-se os autos. Recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo. Encaminhe-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005002-20.2002.805.0113(6-4-1) Autor: Decio de Castro Santos Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Itao Supermercados Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da comprovação incompleta do preparo. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0014188-91.2007.805.0113(15-4-3) Autor: Hermenegildo Domingos Dos Santos Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000 Réu: Telemar Norte Leste S/A Decisão: Indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se-se a parte autora, recorrente, para efetuar o preparo no prazo legal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018660-04.2008.805.0113(2-4-2) Autor: Marilene Andrade Santos Advogados(as): Flavio Figueiredo OAB/BA 793-B Réu: Oi Fixo- Telemar Norte Leste S.A. Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Decisão: Chamo o feito a ordem, revogo os despachos de fls. 60 e 73, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0000156-57.2002.805.0113(3-1-6) Autor: Rita de Cassia de Abreu Pires Solteira Réu: Faem - Faculdade de Educacao Montenegro Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251 Decisão: Vistos etc... Ante o inadimplemento da parte autora em cumprir o acordo de fl. 09, a parte ré, ora exequente, iniciou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 103 fase executória, tendo requerido designação de audiência conciliatória, deferido às fl. 52. A parte autora, ora executada, após intimada a comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 09/03/2010, compareceu a este juízo e requereu a desistência da ação, tendo sido homologada às fl. 58. A exequente opôs embargos de declaração com efeito modificativo, e, em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando, com relação à contradição apontada, de que a decisão está eivada de nulidade absoluta, contaminada por erro material. De fato, analisando os autos, constato que assiste razão à embargante, uma vez que no acordo entabulado, a parte autora não cumpriu integralmente com o quanto acordado, não possuindo mais a titularidade da ação, que encontra-se em procedimento executório, e por equívoco foi homologado o seu pedido de desistência da ação, o que deve ser revisto. Chamo o feito à ordem. Conheço os embargos declaratórios, doulhes provimento, para DECRETAR a nulidade da sentença de desistência homologada às fl. 58, mantendo a decisão de fl. 52, para que seja designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, devendo prossegir a execução nos seus ulteriores termos. P.R.I. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004165-86.2007.805.0113(15-1-1) Autor: Cleber Ferreira Souto Réu: Sao Jorge Moveis Eletrodomesticos Advogados(as): Erivaldo Perreira Benevides OAB/BA 10835 Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 33, não indicou bens a penhora, para prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0009473-06.2007.805.0113(18-2-4) Autor: Mirian Ferreira Santos Araujo Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVII, da CRFB, espírito irradiado para o regramento processual civil e aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95 - ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC a possibilidade dos juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de receber o Recurso Inominado, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018477-33.2008.805.0113(1-4-6) Autor: Antonio Renan Santos Pereira Advogados(as): João Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905 Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coel Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Decisão: Indefiro o pedido de fl.51/52, mantendo a decisão de fl. 47. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0013717-12.2006.805.0113(6-3-4) Autor: Kleyomara Raimunda Albuquerque Alcantara Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010773-37.2006.805.0113(13-2-5) Autor: David Pereira de Sousa Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Telemar Norte Leste S/A Decisão: A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVII, da CRFB, espírito irradiado para o regramento processual civil e aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95 - ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC a possibilidade dos juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de receber o Recurso Inominado, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0001181-32.2007.805.0113(11-4-6) Autor: Rosicleia de Jesus Dos Santos Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Defiro o quanto solicitadoa fl. 135, devolvendo o prazo à parte ré TELEMAR, para, querendo, recorrer. Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 104 querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001787-02.2003.805.0113(2-1-1) Autor: Luiz Roberto Martins Pinto Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928 Réu: Insetex Comercio e Detetização Ltda Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186 Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 76, não indicou bens a penhora,para prosseguimento do feito. EXTINGO O PROCESSO com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após,arquive-se. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009183-88.2007.805.0113(3-0-6) Autor: Francisco André da Rocha Vieira Advogados(as): Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739 Réu: Lojas Riachuelo Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008635-68.2004.805.0113(5-4-1) Autor: Ivanete Souza da Silva Advogados(as): Aline Silva Batista OAB/BA 18273 Réu: Vilma Silva Costa Bandeira Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186 Decisão: Verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl 96, não indicou bens a penhora, para prosseguimento do feito. Extingo o processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013541-67.2005.805.0113(6-0-6) Autor: Iruman Ramos Contreiras Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889 Réu: Banco do Brasil S.A Itabuna Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face de sua intempestividade. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015528-36.2008.805.0113(15-2-6) Autor: Roberto Carlos Alves Santos Advogados(as): Vanessa de Macedo Simões OAB/BA 21111 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Decisão: "Requereu a parte autora o prosseguimento da fase de cumprimento, conforme pedido de fl. 84. Observo, no entanto, que já houve o cumprimento da sentença, conforme depóstio de fl. 87. Ademais, o depósito judicial é realizado emc onta remunerada, de modo que a espera por tempo razoavelmente exiguo nao causa nenhum prejuízo à parte autora. por tais razões, indefiro o pedido de execução e declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e detemrino o arquivamento dos autos com baixa..." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0004663-51.2008.805.0113(15-2-3) Autor: Jailton Ceciliano Dos Santos Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000342-17.2001.805.0113(15-1-6) Autor: Jose Carlos Xavier Dos Santos Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Banco Real S/A Ag.0037 Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Réu: Casa do Banheiro Materiais P/ Construção Ltda Réu: Credicard Citicard S/A Advogados(as): Rita de Cassia Macieira de Almeida Aguilar OAB/BA 9546 Decisão: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012458-16.2005.805.0113(6-0-3) Autor: Edmar Gomes Leal Advogados(as): Cosme José Dos Reis OAB/BA 13806 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 105 Réu: Autoriza Veiculos Advogados(as): Uelma do Prado Duarte OAB/BA 20711 Decisão: Analisando os autos, constato ter ocorrido erro material quando da prolação da sentença de fl. 45/46, que por equívoco constou a soma dos 03 cheques no importe de R$ 1.095,00 (cada), como sendo o valor de R$ 2..385,00, quando, na verdade, perfazem a importância de R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais), havendo uma inversão de dígitos, que deve ser corrigida. Chamo o feito à ordem. Aos cálculos para que seja atualizada a dívida no valor de R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais), e efetuado o bloqueio via BACENJUD. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008969-63.2008.805.0113(4-3-5) Autor: Ninias do Rosário Santos Advogados(as): Joaquim Moreira Filho OAB/BA 6581 Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A) Decisão: Vistos etc...Intime-se a parte autora par que informe sobre a reativação da linha telefônica de número 73 9132-652, conforme noticia a parte ré às fls. 80/81, bem como se há interesse na manutenção da mesma, no prazo de 05 dias.Intime-se. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008760-94.2008.805.0113(4-3-3) Autor: Nelio Boaventura do Nascimento Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Operadora de Telecomunicações Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Decisão: Haja vista que a parte ré cumpriu com a obrigação antecipadamente, pois fez o depósito, conforme demonstrado na fl. 25 dos autos em 19.09.2008. Desse modo, com base no art. 734, I CPC, extingo a execução. Intime-se as partes. Após trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0013570-15.2008.805.0113(5-5-1) Autor: Maria Bispo Dos Santos Advogados(as): Claudio Silva Matos OAB/BA 5802 Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitao OAB/PE 22642 Decisão: Vistos etc...Analisando os autos, observo que foi requerido pela própria parte ré a correção do valor da fatura objeto da lide, para que constasse da sentença o valor correto como de R$ 3.347,28 e não R$ 1.140,13, como se verifica na petição de fl. 58, o que deve ser revisto.Chamo o feito à ordem. Considerando os princípios norteadores deste Juizado, defiro o pedido de fl.58, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 3.347,28 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), e determinar à acionada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia em virtude de tal débito e, bem assim, de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito tão somente em relação ao valor cancelado. Quanto ao pedido da parte autora de fl 53, intime-se a mesma para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0013008-40.2007.805.0113(2-4-3) Autor: Risoneide Matias Dinis Advogados(as): Valléria Sousa Bastos OAB/BA 16028 Réu: Aetu Associação Das Empresas de Transportes Urbano de Itabuna Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251 Réu: Expresso Rio Cachoeira Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047 Decisão: Vistos etc... Analisando os autos, constato que foi requerido pela parte autora a deistência da ação em relação a parte ré AETU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE ITABUNA, fl. 55, tendo sido homologada às fl. 57, equivocadamente determinand o arquivamento dos autos. Chamo o feito à ordem. Considerando os princípios norteadores deste Juizado, reformo a sentença de fls. 57, para declarar homologada a desistência requerida pela parte autora em relação a ré AETU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE ITABUNA , com espeque no artigo 267, VIII, do CPC, excluindo-a do feito, com as anotações de estilo.Prossiga-se o feito em relação a segunda ré EXPRESSO RIO CACHOEIRA. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 10 dias.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.R.I. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010211-62.2005.805.0113(2-0-1) Autor: Paulo Jose Carilo de Oliveira Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064, Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440 Réu: Maxitel Tim S/A Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Decisão: Intime-se a recorrente para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004212-89.2009.805.0113(3-3-2) Autor: Cleones Gonçalves Souza Advogados(as): Valdir Farias Mesquita OAB/BA 11036 Autor: Thiara Rusciolelli Souza Bezerra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 106 Advogados(as): Valdir Farias Mesquita OAB/BA 11036 Réu: Cobrap - Lourival e Sant'Anna Me Decisão: Vistos etc...Compulsando os autos às fls. 24/30, verifico que a parte ré não foi devidamente citada a comparecer a audiência de conciliação designada, tendo ocorrido a devolução da respectiva citação pelo motivo MUDOU-SE, conforme carimbo do funcionário dos Correios (fl. 30 v.) que contém fé pública. Por esta razão, rejeito o pedido de decretação de revelia suscitado pela parte autora à fl. 31, ao tempo em que, determino a intimação da mesma para que forneça o endereço atual pa parte ré, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ TITULAR:EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA ESCRIVà DESIGNADA: ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 06 de maio de 2010 0000703-30.1999.805.0137 - EXECUÇÃO Apensos: 1624071-9/2007 Autor(s): Electro Aço Altona S/A Advogado(s): Carlos Jorge de Souza Reu(s): Empresa Jacobina Mineracao E Comercio Sa Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães, Carlos Frederico G Andrade Despacho: 1.Proceda-se à penhora on-line pelo valor atualizado e corrigido da dívida, devendo o cartório, para tanto, se valer da ferramenta existente no sítio do TJDF na internet;2.Intimem-se 0002963-02.2007.805.0137 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Empresa Jacobina Mineracao E Comercio Sa Advogado(s): Maria Dulcineia Miranda de Oliveira, José Alfredo Cruz Guimarães Embargado(s): Electro Aço Altona S/A Advogado(s): Carlos Jorge de Souza Despacho: 1.Designo o dia 18/05/2010, ás 10 horas para se proceder à audiência de conciliação.2.Intimem-se VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. MOURO DE SOUSA PINTO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0001674-29.2010.805.0137 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Execuções Penais Comarca De Salvador- Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Vara Crime Comarca De Jacobina - Ba Reu(s): Antonio Muniz Rios Despacho: RH. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. 0001691-65.2010.805.0137 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Maria Lucia Da Silva Reu(s): Luis Omar Batista De Souza Despacho: RH. Defiro medida protetiva para determinar ao representado que mantenha distância de 100 metros da representante e não porte armas. Intime-se 0003684-80.2009.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-113-) Apensos: 2714302-6/2009 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Felipe Couto Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Despacho: Rh. Tendo em vista o pedido do MP, fls 275, redesigno para o dia 16/06/2010, às 09:30. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 107 0000387-17.1999.805.0137 - HOMICIDIO(4-55-) Autor(s): A Justiça Pública Denunciado(s): Henrique Rodrigues De Souza Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Despacho: Rh. Considerando pedido ministerial, redesigno para o dia 16/06/2010, às 10:00 horas.Intime-se. 0000319-62.2002.805.0137 - HOMICIDIO(4-55-) Autor(s): A Justiça Pública Denunciado(s): Nivaldo Joao Jesus Da Silva Advogado(s): Dilton Vilas Boas Despacho: Rh. Redesigno para o dia 10/06/2010, às 09:30, vez que convocado pelo TJ/BA para 14/05/2010. Intime-se. 0001649-16.2010.805.0137 - Inquérito Policial Autor(s): Fatima Soares Da Silva Reu(s): Rogerio Ribeiro Silva Despacho: Rh. Redesigno para 10/06/2010, às 09:00, para a audiência da vítima, vez que convocado pelo TJ/BA na data de 14/05/2010 COMARCA DE JUAZEIRO RELATÓRIOS DE MANDADOS ANEXO I COMARCA: Juazeiro/BA MÊS: abril/10 VARA: 1ª Vara Crime TITULAR/RESPONSÁVEL: Maria Dalva da Conceição Silva de Moura CADASTRO: 903.025-5 SERVIDOR ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS ( Oficial de Justiça) REGINALDO PASSOS OLIVEIRA ( Agente de Proteção ao Menor) TEREZINHA BARROS ( Agente de Proteção ao Menor) RUTE PEREIRA DOS SANTOS ( Agente de Proteção ao Menor) ANA LÚCIA GUIMARÃES SOARES (Oficial de Justiça) CADASTRO MANDADOS RECEBIDOS MANDADOS CUMPRIDOS 809.042-4 45 36 142.621-3 1 1 203.267-8 Férias Férias 205.799-9 1 1 224107-2 118 50 ASS. TITULAR: ASS. JUIZ: COMARCA DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA JUÍZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 15 de março de 2010 0001444-50.2007.805.0150 - EXECUÇÃO Apensos: 1446095-9/2007 Autor(s): Brilhar Empreendimentos E Perticipaçoes Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes Reu(s): Jacia De Sao Pedro Silva Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre novo laudo de avaliação de fls. 327. Determino que o exequente apresente planilha de débito atualizada da data da adjudicação, posto que a partir desta, o bem se encontra em usufruto do exequente. Em caso de saldo credor em favor do executado, deve o exequente depositar o valor em Juízo no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 108 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas Juiz(a): BelªDebora Magda Peres Okumura Secretário(a): Belª Leila Mara F. Lôbo Supervisora: BelªSilvia Barbosa Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Maio de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001723-65.2009.805.0150(2-1-3) Autor: Ana Claudia Martins da Silva Réu: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados(as): Karla Campêlo Amorim OAB/BA 22923, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206 Réu: Unibanco S/A- União de Bancos Brasileiros S/A Sentença: ...e por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do C.P.C. Fixo o valor de R$50,00(cinquenta reais) a título de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação da fazer. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o pagamento da última parcela, em não havendo requerimentoo no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Lauro de Freitas/BA,3/4/09 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO - JUÍZA DE DIREITO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007963-07.2008.805.0150(2-1-5) Autor: Alexsandro Schettini Santos Réu: Tnl Pcs - Oi Telefonia Celular Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: ...Julgo parcialmente procedente o pedido, e condeno a requerida TNL PCS - OI TELEFONIA CELULAR acreditar os bônus de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), equivalentes aos meses de agosto, setembro, outubro, de 2008, na linha de telefone nº (71)88228755, durante três meses, iniciando-se no mês seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor dos bônus devidos, em caso de inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei: 9.099/95, art.55) P.R.I. Lauro de Freitas/BA, 11/3/10 - DÉBORA MAGDA PERES OKOMURA- JUÍZA DE DIREITO COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0007464-57.2007.805.0150(16-4-2) Autor: Maria de Fátima da Silva Picanco Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Camila Andrade Menezes OAB/BA 24275 Sentença: ...homologo o acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, com base no art. 269,III, do C.P.C. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei: 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas/BA,17/12/9 - ALEX FABIANE ARANTES Juiz de Direito INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001233-14.2007.805.0150(22-2-3) Autor: Darcy Dayse Lopes Carvalho Ferreira Advogados(as): Adilson Amâncio Dos Santos OAB/BA 10590 Réu: Fai - Financeira Americanas Itau Advogados(as): Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721 Réu: Lojas Americanas S.A., Oi Advogados(as): Flávia Cardoso de Souza OAB/BA 19551 Sentença: Diante do exposto e em face do cumprimento da obrigação, determino a desconstituição da penhora de bens descrita no auto de penhora de folhas:101, bem como a expedição de guia de retirada para o levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome da parte autora. Por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica. Arquivem-se os autos, dando-se baixa. Lauro de Freitas/BA,16/4/09 - ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0008782-41.2008.805.0150(19-2-3) Autor: Ionara de Castro Santos Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Luise Batista Borges OAB/BA 22041 Sentença: ...HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE FOLHAS: 39 CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E POR CONSEGUINTE, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,III do C.P.C. FIXO O VALOR DE R$ 50,00(cinquenta reais), a título de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer a que alude os itens: 01;02;03; do citado acordo. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Lauro de Freitas/BA,24/3/09 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO - JUÍZA DE DIREITO DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000606-54.2000.805.0150(8-2-3) Autor: Maria Celia de Abreu Duarte Advogados(as): José Barbosa de Souza Neto OAB/BA 3392 Réu: Suarez Incorporaçoes Ltda Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar OAB/BA 15668 Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins, a TEMPESTIVIDADE do recurso ora interposto. Lauro de Freitas/BA, 17/3/10 - Leila Mara F. Lôpo- secretária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 109 COMARCA DE SANTO AMARO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA. Subescrivã: Mirella Schitini Occhiali. Juiz. Bel. Alberto Fernando sales de Jesus Juiz de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000848-21.2010.805.0228 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Mario Ciro Dos Santos Silva Advogado(s): Alessandro Moura dos Santos Despacho: 1)apensar as ações penais que responde o acusado.2)Logo apos,ouça-se o MP.3)Ouvido o Mp,volte os autos com a devida urgência.3)Intimações necessarias.Santo Amaro,11 de maio de 2010-Alberto Fernado Sales de Jesus Juiz de Direito da Vara Crime. 0000847-36.2010.805.0228 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Andrade Advogado(s): Alessandro Moura dos Santos Despacho: 1)Que o cartorio junte ceridão de antecedentes criminais do acusado.2)Logo apos,ouca-se o MP.3)Concedido o parecer do MP,volte os autos com urgência.4)Intimações necessarias.Santo Amaro, 11 de maio de 2010-Alberto Fernando Sales de Jesus-Juiz de Direito da Vara Crime 0003053-33.2004.805.0228 - ACAO PENAL(3--26) Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Edvaldo Dos Santos Despacho: 1)Ao Ministerio Público.2)Intimações necessarias.Santo Amaro,11 de maio de 2010.Alberto Fernando Sales de Jesus Juiz de Direito da Vara Crime. 0000168-70.2009.805.0228 - Restituição de Coisas Apreendidas(5--10) Autor(s): Daniele Oliveira Dos Santos Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Despacho: 1)Ouça-se o Ministerio Público.2)Intimações necessarias.3)Apensar ao processo principal.Santo Amaro,11 de maio de 2010.Alberto Fernando Sales de Jesus Juiz de Direito da Vara Crime. COMARCA DE SERRINHA VARA CÍVEL CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL JUIZ DE DIREITO- TITULAR - BEL. HORÁCIO MORAES PINHEIRO FICAM OS (AS) ADVOGADOS (AS), INTERESSADOS E NÃO SABIDOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO TEOR DOS : DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E EDITAIS A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 18 de novembro de 2009 0004098-70.2008.805.0248 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Cassiane Avelina De Queiroz Advogado(s): Fabrisio Cruz de Oliveira, Lilian Santos de Queiroz Reu(s): José Ramos Oliveira Cordeiro Decisão: VISTOS...1. O processo tramita em segredo de justiça(CPC, art.155, III). Arbitro os alimentos provisórios em l(UM) salário mínimo, devidos a partir da citação, e a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. 2. Designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10/6/2010, às 09:30 horas, até quando a presente Ação poderá ser contestada, desde que por intermédio de advogado. 3. Cite-se o Alimentante e intime-se a parte Autora, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus Advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Conste-se também do mandado o arbitramento supra. 4. Oficie-se para abertura de conta poupança, se necessário. Defiro a gratuidade da Justiça.(ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 110 Expediente do dia 22 de março de 2010 0000330-44.2005.805.0248 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): D. O. L. Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio Reu(s): J. R. M. Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa Despacho: Designo o dia 30 de Junho de 2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Expeça-se carta precatória. Ciente o M. Público. (ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito. Expediente do dia 24 de março de 2010 0003724-20.2009.805.0248 - Procedimento Sumário Autor(s): José Ailton Dos Santos Advogado(s): Ivana Silva de Santana Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss Decisão: TÓPICO FINAL DA SETENÇA: Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, face á verossimilhança das alegações do Autor, sustentada pela farta prova documental juntada aos autos, bem como ao perigo de difícil reparação, determinando ao INSS que Restabeleça, no prazo de 48h(quarenta e oito horas),o benefício de Auxílio Doença do Autor, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se mandado de intimação/ citação, para imediato cumprimento do quanto aqui determinado pela Autarquia Ré. Justiça Gratuita. .PR.I. (ass) Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito. Expediente do dia 12 de abril de 2010 0004199-78.2006.805.0248 - INDENIZACAO Autor(s): Lilhia Vieira Dos Santos Oliveira Advogado(s): Ivana Silva de Santana Reu(s): Telebahia Celular Sentença: Tópico Final da Sentença: homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, extinguindo o presente processo, dando-se após baixa no SAIPRO. Ficando de logo intimados os presentes. Custas remanescentes serão suportadas integralmente pela ré.(ass) Bel. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito Expediente do dia 13 de abril de 2010 0001584-81.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): M. M. Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho Reu(s): L. P. D. S. Menor(s): K. M. D. S., K. M. D. S. Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0000896-85.2008.805.0248 - GUARDA Requerente(s): Maria Da Paixão Dos Santos Advogado(s): Rafael Campos da Costa Requerido(s): Florisvaldo Santana Souza Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0001107-58.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): L. N. C. Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos Reu(s): J. O. D. J. Menor(s): J. C. D. J., K. C. D. J. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0000021-04.1997.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): A. A. F. S., E. L. D. O. F. Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 111 inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0001584-81.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): M. M. Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho Reu(s): L. P. D. S. Menor(s): K. M. D. S., K. M. D. S. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0002589-41.2007.805.0248 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marinalva Ramos Da Silva Advogado(s): Flaviano José de Freitas Neto Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003275-33.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): M. M. S. D. C. Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos Reu(s): N. S. D. C. Menor(s): N. C. D. C. E. O. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003936-12.2007.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): V. G., K. P. D. O. G. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003048-43.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): L. R. D. S. Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas Reu(s): A. R. A. Menor(s): L. D. S. A., Â. S. A., L. D. S. A. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0001195-38.2003.805.0248 - ALIMENTOS Apensos: 677595-7/2005 Autor(s): S. D. N. S. Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra Reu(s): A. A. D. S. Menor(s): C. S. D. S. Sentença: Tópico Final da Sentença:..HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos juridicos almejados. Sem custas em razão da assist~encia judiciária deferida em favor dos litigantes. Publicada esta em audiência e intimados os presentes neste ato. Registre-se. Com o decurso do prqazo recursal, arquive-se, dando baixa nos registros competentes. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito. 0000541-85.2002.805.0248 - ALIMENTOS Apensos: 3154119-4/2010 Autor(s): A. V. M. D. C., J. M. D. C. N. Advogado(s): Nayane Silva Santos Reu(s): P. R. S. D. C. Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC os presentes autos, assim como o processo nº 0001022-67.2010.805.0248. Sem custas. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 112 0002824-71.2008.805.0248 - ALIMENTOS(17--) Representante(s): Iracema Do Nascimento Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): Paulo Roberto Souza Curcino Menor(s): Kawany Nascimento Curcino E Outros Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003321-85.2008.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): C. M. C. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): E. A. D. O. C. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0001694-80.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): K. M. D. A. S. Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior Reu(s): G. B. D. S. Menor(s): P. R. M. A. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003912-18.2006.805.0248 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. D. O. Representante(s): A. L. D. O. M. Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas Reu(s): F. L. D. O. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0000145-74.2003.805.0248 - ALIMENTOS Autor(s): M. J. M. D. A. Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira Requerido(s): J. Q. D. A. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito Expediente do dia 14 de abril de 2010 0004573-60.2007.805.0248 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): L. G. P. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves, Nayane Silva Santos Reu(s): M. D. O. N. P. S. Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro Despacho: Diga o réu e o autor sobre em alegações finais. Intimem-se.(ass.) DR. HORÁCIO MORAES PINHEIRO. Juiz de Direito. 0005160-14.2009.805.0248 - Separação Litigiosa Autor(s): Carla Alexandra Santos Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Cleverson Alves De Oliveira Sentença: Tópico Final da Sentença:..Decreto a Separação Judicial convertida para consensual de Carla Alexandra Santos Oliveira e de Cleverson Alves de Oliveira, na forma do Art. 1120 a 1124 do CPC e 226 da Constituição Federal e Art. 40 paragrafo 2º da Lei nº 6.515/77. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o competente mandado. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito. 0000636-08.2008.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): E. D. S. P. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 113 Reu(s): C. S. D. S. Menor(s): C. V. P. D. S. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito Expediente do dia 15 de abril de 2010 0000289-72.2008.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): R. S. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): F. D. S. Menor(s): C. J. D. S., C. D. J. S. Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito. 0000289-72.2008.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): R. S. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): F. D. S. Menor(s): C. J. D. S., C. D. J. S. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0002667-64.2009.805.0248 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josélio Morais, Marinalva Oliveira Morais Advogado(s): Juliana Nogueira Rodrigues Reis Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0004359-35.2008.805.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Rosilene Da Cruz Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Ivan De Jesus Ferreira Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0003588-57.2008.805.0248 - DIVORCIO Autor(s): Beatriz Da Silva Santiago Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Rodrigo Santiago Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0000544-93.2009.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): José Jeferson Dos Santos França Representado Por Maria José Dos Santos França Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva Sentença: Tópico Final da Sentença:...Julgo procedente o pedido, determinando inclusive a retificação do registo de nascimento do autor, para que dele conste que o mesmo nasceu em 28/02/1995, ordenando, apos o transito em julgado dsta, a expedição de mandado de averbação. (ass) Bel. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0000383-20.2008.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): Z. D. J. S. Advogado(s): Vitor Silva Santana Reu(s): A. L. S. Menor(s): E. M. D. J. S. E. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 114 0003279-70.2007.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): É. S. D. C. Advogado(s): Lorena Cavalcante Lemos Reu(s): H. S. D. C. Menor(s): E. C. D. C. E. O. Sentença: Sentença: Tópico Final da Sentença:...Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0005121-17.2009.805.0248 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônia Roberta Ferreira Da Silva Advogado(s): Claudionor Ferreira da Silva Neto Reu(s): José Carlos Ferreira De Queiroz Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o processo sem exame do mérito a teor do art. 267, inciso IV. Sem custas. Publique-se. Registre-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0001513-45.2008.805.0248 - ALIMENTOS Representante(s): D. M. D. J. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): A. F. D. S. C. P. Menor(s): S. D. J. S. Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito 0004429-52.2008.805.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luciano De Araújo Santana E Outros Representante(s): Renilda Junqueira De Araújo Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): José Nilson De Jesus Santana Sentença: Tópico Final da Sentença:..Extingo o presente processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso III do CPC. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito Expediente do dia 16 de abril de 2010 0000297-15.2009.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Francisca Ribeiro De Souza Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho Sentença: Tópico Final da Sentença:..Julgo procedente o pedido vertido na exordial, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santana Barbara, com o escopo de que seja retificado no assento de nascimento e casamento. Publique-se. Intime-se. Registre-se. 0000163-37.1999.805.0248 - OUTRAS(17--) Autor(s): José Feliciano Bispo Filho E Outros Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz Reu(s): André Vieira Porto, João Pereira Do Nascimento Filho, Posto Shalon Advogado(s): Fidelmario Barberino Cerqueira, Raimundo Moreira Reis Junior, Rubens C Santos, Eleomar M D Barbosa 0000163-37.1999.805.0248 - OUTRAS(17--) Autor(s): José Feliciano Bispo Filho E Outros Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz Reu(s): André Vieira Porto, João Pereira Do Nascimento Filho, Posto Shalon e outros Advogado(s): Eleomar M D Barbosa, Fidelmario Barberino Cerqueira, Heusa Régia de Araújo Silva, Raimundo Moreira Reis Junior Despacho: 1.Tendo em vista que às partes não foram intimadas da juntada dos documentos de fls 270 a 276, não começou a fluir o prazo assinalado na audiência de fls 269, para a apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. 2. Isto posto, intimem-se as partes para que tomem ciência dos referidos documentos e para que apresentem suas alegações finais no prazo, sucessivo de 10 (dez) dias. (ass) Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito. Expediente do dia 30 de abril de 2010 0004881-28.2009.805.0248 - Procedimento Sumário Autor(s): Antônia Medeiros De Freitas Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 115 Sentença: Tópico Final da Sentença:...Homologo o presente acordo, e o faço por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos moldes do Art. 269 inciso III do CPC. Publicada esta em audiência e intimados os presentes neste ato. Registre-se, com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes. (ass) Dr. Horácio Moraes Pinheiro. Juiz de Direito. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0002101-81.2010.805.0248 - Mandado de Segurança Autor(s): Ademilson Ferreira Da Costa Advogado(s): Ivana Silva de Santana Impetrado(s): Ato De Nelson Pestana Coordenador Geral Do PlanservDecisão: Tópico final da decisão: Isto posto DECIDO CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Parte Impetrante, em face dos revelantes motivos que a autorizam, restando suficientemente comprovada pelos documentos que instruem o pedido a necessidade do Impetrante ao exame clínico por ele citado e o grave prejuízo que irá sofrer caso fique privado do mesmo. Portanto, DETERMINO seja-lhe autorizado Réu, no prazo 24(vinte e quatro)horas, a realização do Exame Clínico PROCEDIMENTO PRINCIPAL E SECUNDÁRIO DE CINTILOGRáfica OMIOCARDIA COM PEDIDO E COM STRESS conmforme documentos de fls. 15 e16, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se.(ass.) DR. HORÁCIO MORAES PINHEIRO.Juiz de Direito. Expediente do dia 04 de maio de 2010 0001957-44.2009.805.0248 - Separação Litigiosa Autor(s): Adriana Queiroz Miranda De Jesus Advogado(s): Heusa Regia de Araujo Silva Reu(s): Adriano Brito De Jesus Advogado(s): Ana Helena Aiba Aguemi Despacho: Designo audiência para o dia 20/07/2010 às 10:30 horas. Diga o MP. Intime(m)se. Cumpra-se o despacho assinalado e rubricado. (ass) Horácio Moraes Pinheiro - Juiz de Direito. COMARCA DE SIMÕES FILHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho Juíza: Maria Angelica Alves Matos Supervisora: Jamile Vieira Giammarino Secretária: Tania Constancia Coutinho Sobral Santos Turno: Manhã 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho Juíza: Maria Angelica Alves Matos Secretária: Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos Digitador: Gabriel Leal Pereira. Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Maio de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002950-81.2009.805.0250(5-1-5) Autor: Neidilson Conceicao Sousa Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Antônio Mário Dantas Bastos Filho OAB/BA 27930 Sentença: "Vistos etc.,Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, in fine, da Lei nº. 9.099/1995, passo a fundamentar e a decidir.[…]À conta do aduzido, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a liminar de fl. 32, de modo que a empresa ré, doravante, abstenha-se de suspender o serviço de Velox, com relação à linha 71-3396-3629, de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Sem custas e honorários.Publicar. Registrar. Intimar". INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003775-64.2005.805.0250(1-2-4) Autor: Lidio Das Virgens Advogados(as): Antonio Lages Bemfica Júnior OAB/BA 17244 Réu: Mauricio Pereira Lima Advogados(as): Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393 Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo entre as partes celebrado. De igual modo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se como determina o art. 269 do CPC". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 116 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000335-84.2010.805.0250(5-6-4) Autor: Jose Celestino Correia Filho Advogados(as): Jailton Conceição Rigaud OAB/BA 22683 Réu: Acsp Associação Comercial do Estado de São Paulo Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Sentença: "Vistos etc.,Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, in fine, da Lei nº. 9.099/1995, passo a fundamentar e a decidir.[…]Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa inicial para:a) Condenar a ré à obrigação de fazer de abster-se de incluir ou, caso tenha incluído, de excluir, em 10 (dez) dias, o nome e CPF do autor de seus cadastros de restrição creditícia, e de absterse de realizar nova inscrição, no que toca ao débito apontado em exordial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais);b) Condenar a empresa demandada, a título de indenização por danos morais sofridos, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data desta decisão;Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Publicar. Registrar. Intimar". INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002932-65.2006.805.0250(1-6-2) Autor: Hildon Conceição Moreira Advogados(as): Suely Maria da Silva OAB/BA 21408 Réu: Júlio César Damasceno Chagas Ato De Secretaria: "Mantenha-se a ACIJ designada para 02/08/2010, às 12:00h". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002977-30.2010.805.0250(6-3-2) Autor: Luzia Santos da Encarnação Réu: Coelba - Grupo Neoenergia Liminar: "Vistos etc., Nessa esteira, e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum in mora, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada no Termo de Queixa, para determinar que a Empresa Ré, abstenha-se de suspender, ou caso tenha suspendido, que restabeleça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o fornecimento de energia elétrica para a residencia da parte demandante (CPF nº.: 020867965-01, contrato nº: 0233773298), bem como se abstenha de incluir, ou, caso tenha incluída, que exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do(a) acionante, nos cadastros restritivos de crédito, independentemente do pagamento do debito ora contestado.Determino ainda que a parte ré se abstenha de lançar nas faturas vincendas o valor mensal de R$2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), atinente ao parcelamento objeto da lide, ate ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003372-22.2010.805.0250(6-3-4) Autor: Telma Puridade Mendes Réu: Bradesco Saúde Liminar: "[...]Com efeito, numa análise preliminar, em cognição sumária, por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela constante em exordial.Publicar. Registrar. Intimar. Cumpra-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003015-42.2010.805.0250(6-3-2) Autor: Clenildaalves da Silva Réu: Banco Real Liminar: "Que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha feito, que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003025-86.2010.805.0250(6-3-2) Autor: Alan Invencao Santos Réu: Banco do Brasil Liminar: "O artigo 84 do CDC autoriza o Juízo a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Dessa arte, CONCEDO a antecipação de tutela requerida.Determino, pois:Que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha feito, que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002972-08.2010.805.0250(6-3-2) Autor: Marisete de Assis Santos Réu: Banco Bradesco Liminar: "O artigo 84 do CDC autoriza o Juízo a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Dessa arte, CONCEDO a antecipação de tutela requerida.Determino, pois:Que a ré exclua o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 117 COMARCA DE VALENÇA EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE VALENÇA DISTRITO DE GAMBOA EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 180, inciso I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. NUBENTE : José Ribeiro de Souza Cunha filho. NATURAL DE : Salvador/BA. NASCIDO EM: 08/09/1982 PROFISSÃO : Empresário ESTADO CIVIL: Solteiro DOMICILIADO : Morro de S. Paulo, Cairu/BA. FILHO DE : José Ribeiro de Souza Cunha e Elda Duarte de Miranda Cunha. NUBENTE : Fabíola Corrêa Tavernard. NATURAL DE : Rio de Janeiro/RJ. NASCIDA EM: 23/06/1981 PROFISSÃO : Empresária ESTADO CIVIL: Solteira DOMICILIADA : Morro de S. Paulo, Cairu/BA. FILHA DE : Cleóbulo Servulo Maia Tavernard e Joana D'Arc Corrêa Tavernard. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D-01 Fls. Gamboa-Cairu/Bahia, 12 de maio de 2010. Fernando Antonio dos Santos Brito Oficial de Registros Públicos COMARCA DE VALENÇA DISTRITO DE GAMBOA EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 180, inciso I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. NUBENTE : Silvano Santos da Graça. NATURAL DE : Valença/BA. NASCIDO EM: 05/08/1981 PROFISSÃO : Garçom ESTADO CIVIL: Solteiro DOMICILIADO : Fonte do Céu, s/n, Morro de S. Paulo, Cairu/BA. FILHO DE : Raimundo Batista da Graça e Salete dos Santos. NUBENTE : Alice Maria das Virgens Santos. NATURAL DE : Ibirataia/BA. NASCIDA EM: 21/04/1969 PROFISSÃO : Vendedora ESTADO CIVIL: Solteira DOMICILIADA : Fonte do Céu, s/n, Morro de S. Paulo, Cairu/BA. FILHA DE : André dos Santos e Julia Maria das Virgens. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D-01 Fls. Gamboa-Cairu/Bahia, 12 de maio de 2010. Fernando Antonio dos Santos Brito Oficial de Registros Públicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 118 COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES JUIZA SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca SUBESCRIVÃO: Sérgio Felipe Leite Borba, ESCREVENTES: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Marilza Brasil Souza, Fabiana Vieira Matos, Eleni Costa de Almeida ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Osvira Larissa Silva Xavier e Diana Valléria Miranda Bittencourt. E-MAIL OFICIAL : [email protected] Expediente do dia 13 de maio de 2010 0016002-43.2007.805.0274 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Israel Leite Da Silva Advogado(s): Clovis Sampaio Chagas Reu(s): Raimunda Valverde Dos Santos Silva Despacho: O saldo remanescente da Conta Judicial identificada às fls. 45 e que seja decorrente dos rendimentos de juros e correção monetária do capital anteriormente existente, deve ser repartido equanimamente e na forma acordada entre as partes. Considerando que coube em partilha a ISRAEL LEITE DA SILVA o percentual de 30%, por certo, caberá a este os mesmos 30% do saldo informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 72. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando ISRAEL LEITE DA SILVA, por si e/ou por intermédio de seu bastante advogado a quantia exata de R$ 480,00 ( quatrocentos e oitenta reais ). Após, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o levantamento da quota-parte que cabe à divorcianda RAIMUNDA VALVERDE DOS SANTOS SILVA. Expediente necessário. 0009175-89.2002.805.0274 - INVENTÁRIO ( transformado em ARROLAMENTO ) Inventariante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Uady Barbosa Bulos Inventariado(s): Nathanael Da Mata Cirino, Eurides Rosa Cirino Advogado(s): Norma Araujo Fonseca de Azevedo e Thárcio Augusto de Azevedo Sentença: Ante o exposto, ressalvado eventuais direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para adjudicar o único bem do espólio ( fls. 114 / 116 ) , em favor da credora cessionária RAMAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 05.026.355/ 0001-73 . Custas ex vi legis. Após o trânsito em julgado, e obedecidos os demais trâmites legais, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de RAMAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 05.026.355/0001-73 P.R.I. 0012324-49.2009.805.0274 - Habilitação de Crédito em Inventário Apensos: 667002-5/2005, 692011-2/2005, 748458-2/2005, 748527-9/2005 Autor(s): Abraão Marcos Dias Torres Advogado(s): Francisco Fabio Batista Reu(s): Espólio de Almir Ribeiro Sampaio Advogado(s): Fabio Santos Macedo, Albano Prates Portela, Francisco Cassimiro , Veronildes M Santos Despacho: DECIDO. Ex vi legis, na forma do artigo 1.017 e §§ do CPC, DECLARO HABILITADO o crédito de R$ 24.236,98 ( vinte e quatro mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), tendo como credor ABRAÃO MARCOS DIAS TORRES, CPF 344.496.47572 , corrigível monetariamente a partir do ato de citação ocorrido em 18.12.2009 ( fls. 18 ) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 119 Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de Inventário, Processo nº 692011-2/2005 . Publique-se . Intime(m)-se. 0000476-61.1992.805.0274 - INVENTARIO Autor(s): Sebastião Ferraz Da Silva Advogado(s): Francisco Cassimiro, Albano Prates Portela Inventariado(s): Almir Ribeiro Sampaio Advogado(s): Francisco Fabio Batista, Fabio Santos Macedo, Veronildes M Santos Despacho: O presente Inventário foi aberto a pedido de um credor . É cediço que por despacho de fls. 09, este Juízo mandou intimar o(s) herdeiro(s) para assumir(assumirem) a Inventariança e prestar as primeiras declarações. Acontece, entretanto, que o(s) herdeiro(s) do(a) falecido(a) aparenta(m) alheio(s) e desinteressado(s) no andamento do presente feito. Permanece(m) inerte(s). Urge que seja nomeado(a) Inventariante Judicial para impulsionar o feito até seus ulteriores termos. A ordem de nomeação prevista no artigo 990 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada diante de uma situação fática excepcional, sendo este entendimento já esposado pelo STF ( RTJ 101 / 666 ) . De outro aspecto, não há óbice ex vi legis para que outro credor do espólio ou do herdeiro possa exercer a Inventariança . Impor aos credores do espólio ou do herdeiro ficar aguardando ad infinitum pela boa vontade destes, é impor uma verdadeira via crucis que refoge a qualquer senso de justiça. Vislumbro especialmente que , até mesmo o próprio Estado tem interesse em arrecadar o Imposto de Transmissão Causa Mortis devido, razão pela qual ex-surge o interesse público de prosseguimento no feito até seus ulteriores termos. Isto posto, nomeio novo Inventariante o credor ABRAÃO MARCOS DIAS TORES, residente e domiciliado na Rua Paulino Santos, nº 119 - Bairro Guarani - Vitória da Conquista - BA . Intime-se pessoalmente o novo Inventariante nomeado para prestação compromisso legal no prazo de até 5(cinco) dias, sob pena de ser destituído. Expeça-se Mandado de Intimação. Expediente necessário. 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA. JUIZA DE DIREITO: ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES Expediente do dia 13 de maio de 2010 0007749-66.2007.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. V. B. D. A. Representante(s): E. B. D. A. Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro Reu(s): R. Q. G., C. D. S. G., R. Q. G. Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva 0007749-66.2007.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. V. B. D. A. Representante(s): E. B. D. A. Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro Reu(s): R. Q. G., C. D. S. G., R. Q. G. Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva Despacho: Foi designada audiência de instrução para o dia 08 de junho de 2010, às 14:30 horas, ficando os presentes intimados neste ato, determinando a intimação do investigado Robson Queiroz Gomes e do seu advogado para comparecer à audiência designada. Determinou a expedição de ofício ao Diretor do Presídio requisitando o comparecimento do requerido REnilson. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 120 0007182-98.2008.805.0274 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Paulo Roberto Ferraz Mota Advogado(s): Sizino Duque dos Santos Reu(s): Hendel Santos Da Mota, Juliana Perla Oliveira Mota Advogado(s): Maria Carmen Oliveira Rocha Despacho: Designo a audiência preliminar requerida pelo Órgão Ministerial às fls. 27, para às 14:00 horas do dia 01/06/ 2010, na sala de audiências deste juízo. Expeça-se o competente mandado. Intimações necessários, inclusive do Órgão Ministerial. 0002565-61.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Lima Da Silva, Janicelia Amaral Silva Costa Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento -Embasa Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo Despacho: Designo a audiência preliminar para o dia 10/06/2010, às 16:30 na sala de audiêcia deste Juízo. Intimem-se as partes e ilustres advogados. 0017823-14.2009.805.0274 - Separação Litigiosa Autor(s): Adriana Codeco Brito Santos Advogado(s): Ivalmar Garcez Dantas Junior Reu(s): Gilvan Batista Santos Advogado(s): Rozana Gomes Martins Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2010, às 14:30h, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes, advogados, testemunhas e Ministério Público para comparecerem à audiência. Intimem-se os advogados para junter aos autos o rol de testemunhas no prazo de 10 dias. COMARCA DE IPIAÚ EDITAIS EDITAL O Doutor RODRIGO DUARTE BONATTI, MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ipiaú, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, considerando o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153, de 29 de abril de 2010, o qual determina a contagem e a confirmação dos processos físicos em andamento em todas as Unidades/Varas do Estado da Bahia, objetivando identificar e corrigir erros concernentes ao acervo existente no Sistema SAIPRO, devem os Advogados e as Representantes do Ministério Público que atuam nesta Comarca e estiverem com processos com carga, os devolverem ao Cartório até o dia 10 de maio de 2010, atendendo ao artigo 10 do supracitado Decreto. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se este Edital em duas (02) vias assim distribuídas: 1ª VIA - Para publicação no Diário do Poder Judiciário e juntada na pasta; 2ª VIA - Para ser afixada no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ipiaú-Bahia, na quinta-feira, 13 de maio de 2010. Eu, Miguel Gregório dos Santo Junior, Subescrivão designado, subscrevi. (a) RODRIGO DUARTE BONTTI. Juiz de Direito. COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS - BAHIA JUÍZA TITULAR:DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO SOUZA DE LIMA Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000716-44.2010.805.0072 - Ação Civil Pública Autor(s): O Ministério Público Da Bahia -Promotoria De Cruz Das Almas-Bahia. Reu(s): Cruz Das Almas Clube e Município de Cruz das Almas Despacho: R.H. 1.Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar da certidão do Sr. Oficial de Justiça de que não fora possível a citação do réu Cruz das Almas Clube, tem-se que o referido demandado apresentou recurso contra a referida decisão, o que demonstra ter tido pleno conhecimento dos termos da ação e da decisão liminar, devendo, pois, ser considerado citado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Aguarde-se, portanto, o prazo contestatório, observando-se, porém, a suspensão do prazo, em razão da greve dos serventuários iniciada em 07.05.10. 2.No que se refere ao réu Município de Cruz das Almas, ante o teor da certidão de fls. 101v, determino a sua citação e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 121 intimação nos termos já determinados na decisão de fls. 94/98. 3.Como a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento interposto pelo 1º acionado, concedeu apenas efeito suspensivo parcial à decisão liminar, pois somente autorizou a realização do evento do dia 08.05.10, permanece válida a proibição de realização de atividades sonoras no Cruz das Almas Clube, inclusive o evento já marcado para o dia 20.06.10. Assim, determino a imediata expedição de mandado ao Comando da Polícia Militar, a fim de que a polícia faça cumprir a liminar judicial, impedindo a realização de novos shows no clube, com a apreensão dos instrumentos ou aparelhos que provoquem poluição sonora e prisão em flagrante do infrator, em caso de descumprimento da decisão liminar. 4.No tocante ao pedido do Ministério Público de realização de perícia acústica no local por técnicos do DPT (Departamento de Polícia Técnica) de Santo Antônio de Jesus, aguardo a formação do contraditório nos presentes autos, para sua apreciação. 5.Expeçam-se, porém, imediatamente, os ofícios requeridos pelo Ministério Público, nos itens 1, 2 e 3 da petição de fls. 115/ 116. 0000699-08.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Estela Lopes Reis Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A 0000700-90.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Vicente Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano S/A 0000702-60.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Do Nascimento Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A 0000703-45.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heleno Malaquias Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac S/A Despacho: R. H. 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do pedido, bem assim recolhendo-se as custas judiciais suplementares. 2. Após, à conclusão. 0000058-20.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Maria Rodrigues De Araujo Rezende Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Bv Financeira S/A Decisão: Vistos, etc. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte acionada se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ou retire-o, caso já o tenha lançado, e para manter o autor na posse do bem em questão; CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. Assim, após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, cumprir a presente decisão, retirando, se for o caso, as restrições creditícias que efetivou em nome da parte Autora, sob pena de muta diária de R$50,00, até o montante total de R$4.650,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC. Cite-se o Acionado, via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão incontroversos os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar. Concedo, ainda, à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. P. R. I. 0000714-74.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Humberto De Souza Costa Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos Reu(s): Banco Gmac S/A Decisão: Vistos, etc. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte acionada se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ou retire-o, caso já o tenha lançado, e para manter o autor na posse do bem em questão; CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. Assim, após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, cumprir a presente decisão, retirando, se for o caso, as restrições creditícias que efetivou em nome da parte Autora, sob pena de muta diária de R$50,00, até o montante total de R$4.650,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC. Cite-se o Acionado, via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão incontroversos os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 122 e 297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar. Concedo, ainda, à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. P. R. I. 0000213-23.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geltech Comercial Ltda Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itauleasing S/A Despacho: R. H. 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o balanço comercial da empresa acionante, a fim de se verificar a possibilidade de concessão ou não da assistência judiciária gratuita. 2. Após, à conclusão. 0000698-23.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenina Lethea Ribeiro Souto De Araujo Advogado(s): Renato La Terra Junior Reu(s): Otavio Alvares De Almeida, Aecio Mendes Neves Despacho: R. H. 1.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 3.Intimem-se. 0000685-24.2010.805.0072 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia De Cruz Das Almas Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar Reu(s): Fabricio Araújo Dos Santos, Vital Silverio Dos Santos, Luzia Araújo Dos Santos Despacho: R. H. 1.Cite-se a parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). 2.No caso de citação pessoal, uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 3.Intimem-se. 0000385-62.2010.805.0072 - Separação Litigiosa Autor(s): Telma Da Silveira Oliveira Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Ivaney Mota Oliveira Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Havendo solicitação legítima, proceda-se à devolução de documentos, mediante recibo nos autos. 0000717-29.2010.805.0072 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Márcio Andrade De Almeida, Magali Araujo Cavalcante Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Despacho: RH. 1.Apense-se aos autos da respectiva Separação Judicial. 2.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 0000707-82.2010.805.0072 - Divórcio Litigioso Autor(s): Telma Alves Ribeiro De Brito Advogado(s): Lúcia Maria Tavares Barcellos Reu(s): Paulo Antonio Damasceno De Brito Despacho: R. H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 123 Compulsando-se os autos, verifica-se que os divorciandos já se encontram separados de fato há bastante tempo, não tem bens a partilhar e a parte acionada reside em local incerto e não sabido. Assim, considerando que em casos tais a parte ré, quando citada por edital, não comparece à audiência de tentativa de reconciliação ou transação nem oferece contestação ao pedido, dispenso, por ora, a audiência de tentativa de reconciliação do casal, o que não impede sua realização em outra oportunidade, caso haja necessidade, especialmente porque há em questão filhos menores do casal. Determino, ainda, a citação da parte ré, por edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob as penalidades de lei, devendo constar do mandado as advertências do art. 285, parte final, do CPC. Fixo o prazo de afixação do Edital no saguão do Fórum e de publicação no DPJ em 15 (quinze) dias. Intimem-se. 0000696-53.2010.805.0072 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Denilson Dos Santos Souza Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando o Autor na sua propriedade e posse e determinando que a parte ré entregue toda a documentação relativa ao veículo objeto desta lide. Expeça-se o competente Mandado, observando-se as pessoas indicadas na inicial para figurar como fiéis depositários do bem apreendido. Após, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. P. R. I. 0000713-89.2010.805.0072 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Davina Silva Dos Santos Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos Reu(s): Banco B G N S/A, Banco Bmg S/A, Sabemi Seguradora S/A e outros Decisão: Vistos, etc. Consoante o art. 845, do CPC, a ação cautelar de exibição observa os disposto nos arts. 355 a 363, 381 e 382, do CPC. Assim, por entender preenchidos aparentemente os requisitos do art. 356, do CPC, determino a citação da parte ré, pelos meios requeridos e cabíveis, para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos requeridos pela parte autora na inicial, ou responder à ação na forma do art. 357, do CPC, com as advertências dos arts. 358 e 359 do mesmo estatuto processual. Apresentados os documentos ou resposta tempestiva, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. P. R. I. 0000712-07.2010.805.0072 - Reintegração de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Clovis Batista Conceição Decisão: Vistos, etc. (...) Diante do exposto, uma vez patenteada a mora e o esbulho, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a expedição de mandado provisório de reintegração de posse do veículo descrito na inicial em favor do Autor, nos termos do artigo 928, do Código de Processo Civil, devendo o bem ser entregue em mãos de quem o Acionante indicar. Cite-se o Réu para os termos desta ação, advertindo-o de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, ficando cominada a pena de revelia e confissão, ou seja, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 285, CPC). Uma cópia desta decisão deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0000742-42.2010.805.0072 - Separação de Corpos Autor(s): E. M. De A. Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva Reu(s): A. M. De A. Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando o afastamento do acionante da residência do casal. Expeça-se o competente Mandado. Cite-se o Réu para os termos desta ação e, querendo, contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 240 - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de maio de 2010 Cad. 3 / Página 124 0000706-97.2010.805.0072 - Execução de Alimentos Autor(s): W. S. Dos S. Advogado(s): Lúcia Maria Tavares Barcellos Reu(s): Everaldo Soares Dos Santos Despacho: RH. 1.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Apense-se aos autos a ação que fixou os alimentos ora cobrados. 3.O Cartório, se não existir nos autos, proceda ao levantamento atualizado do débito indicado pela parte. 4.Caso a sentença proferida nos autos da ação de alimentos já tenha transitado em julgado, determino, desde logo, a citação do alimentante/executado, pelos meios cabíveis e requeridos, para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, tudo na forma do art. 733 e seguintes do CPC. 5.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado de citação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 6.Havendo manifestação do executado no prazo referido no item 4 do presente despacho, determino, desde logo, a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 10 (dez) dias. 7.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 0001746-51.2009.805.0072 - Monitória Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda. Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas Reu(s): Raimundo Valeriano De Brito 0000981-80.2009.805.0072 - Monitória Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda. Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas Reu(s): Andreia Moreira Oliveira 0000984-35.2009.805.0072 - Monitória Autor(s): Cofel - Comercial De Ferragens Cruzalmense Ltda. Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas Reu(s): Advilson Ferreira Dos Santos Despacho: RH. 1.Verificando que a inicial se acha devidamente instruída, defiro a expedição do mandado para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva. 2.Uma cópia deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da petição inicial. O Escrivão ou seu substituto deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz, nos termos do art. 225, do CPC. 0000676-62.2010.805.0072 - Alvará Judicial Autor(s): Helena Borges Da Conceição Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente ação e, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a sua remessa a uma das Varas da Seção Judiciária do Estado da Bahia da Justiça Federal, a fim de que seja processada e julgada no Juízo competente. Dê-se as baixas devidas. P. R. I. 0000677-47.2010.805.0072 - Usucapião Autor(s): Francisca Dos Santos Souza Advogado(s): Ana Rosa Barretto Vilas Boas Reu(s): Herdeiros De Lauro De Almeida Passos Despacho: R. H. 1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando os nomes e os endereços dos herdeiros de Lauro de Almeida Passos, a fim de possibilitar a citação dos mesmos. 2.Após, à conclusão. 0000686-09.2010.805.0072 - Usucapião Autor(s): Manoel Da Paz Ribeiro Silva Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Herdeiros Do Falecido Angelo José Vieira Despacho: R. H. 1.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando os nomes e os endereços dos herdeiros de Angelo José Vieira, a fim de possibilitar a citação dos mesmos. 2.Após, à conclusão.