Flora Munhenhia Fernando Peranhe APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO IN DÚBIO PRO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL PENAL MOÇAMBICANO Mestrado em Ciências Jurídicas Público Forense INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE Beira 2014 Flora Munhenhia Fernando Peranhe APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL PENAL MOÇAMBICANO Dissertação apresentado ao CEP do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande, para obtenção do grau académico de Mestre em Ciências Jurídicas Publico Forense Coordenador: Prof. Doutor Óscar Dada Hutt INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE Beira 2014 Índice CAPITULO I. ....................................................................................................................................... 6 1.0 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 6 1.2 Delimitação do tema ............................................................................................................... 7 1.3 Justificativa .................................................................................................................. 7 1.4 Problema ...................................................................................................................... 8 1.5 Hipóteses ...................................................................................................................... 8 1.6. Objectivos ............................................................................................................................... 9 1.6.1. Objectivo Geral................................................................................................................... 9 1.6.2. Objectivos Específicos ........................................................................................................ 9 1.6.3 Metodologia ........................................................................................................... 9 1.7. Importância e Actualidade do Tema ...................................................................................... 9 1.8. Relevância do Tema ............................................................................................................. 10 CAPÍTULO II:.................................................................................................................................... 10 2.1. Do Princípio In Dúbio Pró Réu .................................................................................................. 10 2.2. Generalidades .......................................................................................................................... 10 2.4. Conceito .................................................................................................................................. 12 2.5. O Princípio in dúbio pró réu e os Direitos Humanos ................................................................. 13 2.5. Características dos Direitos Humanos ...................................................................................... 14 2.7. Classificação dos Direitos Humanos ......................................................................................... 14 CAPITULO III:................................................................................................................................... 16 3.1. O Princípio In Dúbio Pró Réu e as Provas ................................................................................ 16 3.1.1. Generalidades ..................................................................................................................... 16 3.2. Princípios gerais do processo penal ........................................................................................ 17 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 3.2.1. Princípio da oficialidade ........................................................................................................ 17 3.2.2. Princípio da legalidade .......................................................................................................... 18 3.2.3. Princípio da oportunidade ..................................................................................................... 19 3.2.4. Princípio da acusação ou do acusatório ................................................................................. 20 3.3. Princípios relativos à prossecução processual .......................................................................... 21 3.3.1. Implicações do princípio da acusação .................................................................................... 21 3.3.2 A pronúncia ........................................................................................................................ 22 3.3.3. Princípio do contraditório e da audiência .............................................................................. 22 3.3.4. Princípio da suficiência .......................................................................................................... 23 3.3.5. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal ............ 23 3.3.6. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil .......................................................... 24 3.3.7. Princípio da investigação ou da verdade material .................................................................. 24 3.3.8. Princípio da discussão ........................................................................................................... 25 3.3.9. Princípio da investigação ou verdade material ...................................................................... 25 3.4. Princípios relativos à forma ...................................................................................................... 26 3.4.1. Princípio da publicidade ........................................................................................................ 26 3.4.2. Princípio da oralidade............................................................................................................ 26 3.5. Princípios relativo à prova ........................................................................................................ 27 3.6. Identificação do acusado .......................................................................................................... 28 3.8. Direitos e garantias do acusado ................................................................................................ 29 3.8.1. Direito ao devido processo legal ............................................................................................ 30 3.8.2. Direito ao contraditório e a ampla defesa ............................................................................. 30 3.8.3. Da Confissão e Parcialidade do Acusado ................................................................................ 31 3.8.4. Da Indisponibilidade do Direito de Defesa do Acusado .......................................................... 32 4 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 3.8.5. Defensor Constituído ou Procurador ..................................................................................... 33 3.8.6.Defensor Oficioso ................................................................................................................... 33 3.9. Princípio do in dúbio pró réu e sua utilização no processo penal .............................................. 34 3.10. O ônus da prova e a relativização do princípio do in dubio pro réu ......................................... 34 3.11. A prova ilícita e o princípio do in dúbio pró réu ...................................................................... 35 CAPITULO IV ................................................................................................................................... 37 4.1. Das Instituições de Justiça e o Princípio In Dúbio Pró Réu ......................................................... 37 4.1.2. Generalidades ....................................................................................................................... 37 4.1.3. Separação de Poderes e as Instituições de Justiça ............................................................... 38 4.2. Exercício da função jurisdicional penal ................................................................................... 40 4.3. Da Polícia da República de Moçambique - PRM ....................................................................... 41 4.4. Do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP ............................................................................ 42 4.6. Dos Tribunais ........................................................................................................................... 44 4.6.1. Generalidades ....................................................................................................................... 44 4.6.2. Da organização judiciária ....................................................................................................... 46 4.6.3. O mecanismo do habeas corpus e o princípio in dubio pro réu .............................................. 49 4.8. Constatações das vulnerabilidades das instituições no tratamento do acusado/arguido .......... 50 CAPITULO V: ................................................................................................................................... 51 5.1. Considerações finais ............................................................................................................... 51 5.1.1. Conclusões .......................................................................................................................... 51 5.1.3. Referências bibliográficas .................................................................................................... 53 5 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano CAPITULO I. 1.0 INTRODUÇÃO A concepção de Estado democrático, no qual vive a quase totalidade das sociedades modernas, é fruto de uma longa caminhada histórica, com tempos de valorização ou de negação dos direitos do homem, Homem este que em caso de cometimento de um ilícito criminal, é chamado à responsabilidade, através de um processo penal regido pelas normas emanadas do Estado. Sendo assim, o acusado/arguido, é a pessoa que faz parte do polo passivo da relação processual penal, a quem é atribuído à prática de uma infracção penal, inserido numa sociedade. Não abrangendo a nenhuma outra pessoa, tendo ele que ser devidamente identificado, como pessoa natural. Além disso, deve o acusado ter capacidade para ser parte, sendo ele sujeito de direitos e obrigações. Ainda tem capacidade processual para estar em juízo, ou seja, com idade igual ou superior a 18 anos. Àqueles que praticam uma conduta delituosa, mas por ter alguma deficiência mental não são capazes de ter discernimento das consequências que seus actos podem causar, é assegurado, ao fim do processo em caso de condenação a Medida de Segurança, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Ainda, o acusado/arguido tem que possuir legitimidade passiva “ ad causam ”, na qual tem que existir coincidência entre a pessoa indicada na peça inicial, como o autor do facto ou suspeito da prática do crime. Sendo assim, conclui-se que só haverá acusado depois de oferecida a denúncia, ou queixa-crime. Antes disso não existe acusado, tendo ele a partir deste momento garantias, as quais estão expressas nitidamente na Constituição da República de Moçambique, e também na legislação infraconstitucional, chamados de direitos do acusado.1 Assim, o presente trabalho serviu para enfocar a importância e relevância do processo da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Réu no âmbito do Direito Processual Penal Moçambicano, destacando os aspectos positivos e negativos do desempenho da administração da justiça moçambicana, tendo em conta, a doutrina e a jurisprudência criminal, quando se trata da pessoa humana nos seus variados direitos, deveres, liberdades e garantias individuais que fazem parte da sua esfera jurídica, concretamente a dignidade humana que aparece como sendo um dos pilares para o desenvolvimento humano ou seja, em caso de dúvidas sérias sobre à prática ou não de um ilícito criminal, deve-se beneficiar o arguido/acusado. Portanto, o princípio do in dúbio pró réu do qual se pretende estudar no presente trabalho, foi instituído para a protecção dos acusados contra as arbitrariedades do Estado, não possibilitando assim que uma pessoa seja condenada quando restar dúvidas sobre a sua inocência, sendo utilizado para favorecer o réu. Devendo deste modo o Estado priorizar o réu inocente até que se prove o contrário, na medida em que deve se conceber a expressão de que é melhor um acusado solto do que um preso inocente. 1 Vid arts.312, 269,22 6 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Assim, o referido princípio é considerado a base de todo o processo penal do Estado Democrático de Direito, devendo este princípio ser norteador inclusive no que diz respeito a interpretação, como já foi mencionado anteriormente, que na presença de duas proposições antagônicas, deve sempre prevalecer a que beneficia o réu. Dessa maneira, o que se põe em questionamento é a possibilidade de utilização deste princípio sem ferir os direitos inerentes das outras partes no processo, estabelecendo-se a igualdade processual para que seja garantido o devido processo legal. Assim, objectiva-se com este trabalho, analisar todos os aspectos que envolvem o tema numa perspectiva de Direito Processual Penal podem dar um grande contributo para o desenvolvimento da cultura do respeito pelos Direitos Humanos genuinamente moçambicanos. E com o itento de melhor compreendermos o surgimento, a transformação, a aplicabilidade evolução do princípio in dúbio pró réu, a dissertação em pauta, será composto de cinco capítulos. O primeiro deles tratar-se-á Introdução, delimitação do tema, justificativa, problema, objectivos, metodologia e relevância do tema, no segundo capitulo tratar-se-á do conceito do princípio in dúbio pró réu de forma abrangente, ou seja, englobando a evolução histórica do tratamento do acusado/arguido por prática de um ilícito criminal. No terceiro capítulo veremos o princípio in dúbio pró réu, tendo em conta, os princípios gerais do processo penal, a admissibilidade e inadmissibilidade de provas, o marco do surgimento desta, suas teorias e aplicabilidade, ônus e inversão do ônus da prova, excludentes de responsabilidade criminal, tendo em conta o regime jurídico. O quarto capítulo versa sobre o princípio in dúbio pró réu, identificando-se os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção, tendo em conta, a sua organização, composição, competências e funcionamento, são necessariamente previstos na lei, analisando em que medida os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção podem contribuir para o desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão, tendo em conta, ainda os aspectos que influenciam o desrespeito e o possível regime jurídico coerrente integrado a ser aplicado de modo que a situação dos arguidos presos em consequência da vulnerabilidade decorente da falta de articulação e coordenação entre os órgãos de Administração de Justiça não crie situações que violem os direitos humanos. E, no quinto capítulo, apresentaremos as conclusões e recomendações do trabalho resultantes dos problemas encontrados ao longo da pesquisa. 1.2 Delimitação do tema O presente estudo decorreu ao nível da Cidade da Beira, concretamente nas instituições que articulam e coordenam as suas actividades para a Administração da Justiça, ao nível de dois Ministérios que são o da Justiça e do Interior, que ao longo do desempenho das suas atribuições se subdividem em funções de Policia (como investigador) e Julgador (a aplicação das normas de Direito), estamos a falar dos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação Criminal, ou seja, este estudo baseou-se na análise do tratamento dos detidos, arguidos e réus em relação ao Princípio In Dubio Pro Réu – no Tribunal Judicial da Província de Sofala (Secções Criminais), Procuradoria Provincial de Sofala e Polícia de Investigação Criminal, situados na cidade acima referenciada. 1.3 Justificativa Como mestranda em Ciências Jurídicas Público forense há quase dois anos, constatou-se que durante as actividades profissionais que coincidissem com o tempo de apresentação de algumas secções de audiência e julgamento no Tribunal Judicial da Província de Sofala, no Ministério Público e na Polícia de Investigação Criminal era notória a ausência de respeito dos intervenientes com maior destaque para as questões relacionadas com a instrução do processo. Durante as secções ficam sérias dúvidas de que o detido/arguido e réu tenha maior liberdade que se traduz no respeito da sua posição 7 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano de não culpado antes de se provarem as ilicitudes, recai sobre ele o benefício da dúvida que, não é mais do que a essência e aplicação do princípio que se pretende estudar no tema ora proposto. Como jurista e mestranda em Ciências Jurídicas Público-Forense acredito que a ciência de Direito e o respeito pelos direitos, liberdades e deveres do cidadão, a conta com à justiça, na instrução preparatória têm um papel importante na aferição das causas que sustentem a sua posterior responsabilidade criminal ante o processo (como testemunham estas secções de audiência e julgamento), mas que tal acção deverá ter em conta a evolução histórico-jurídica destas instituições que surgem como uma garantia para o cidadão. Quanto as causas que sustentam o desrespeito, sobre a matéria que se ensina nas faculdades de Direito, há um vazio na sua observância. Percebo que a missão julgadora não passa pela inobservância de normas jurídicas, mas pela clarificação e definição de um sistema de juízos de valores amplamente partilhado pelas múltiplas diversidades sociais e culturais que integram a sociedade moçambicana ante à justiça porque, " O grande desafio que se coloca aos tribunais, ao ministério público e a polícia de investigação criminal prende-se em como inculcar valores através da garantia e reforço da legalidade como força factor da estabilidade jurídica, porque investigar, acusar e julgar é educar e doutrinar, não é tratar o destinatário da justiça como se fosse um mero infractor de normas que se lhe impõem. A prática de administrar a justiça baseado em valores ético-morais deve assumir o princípio de argumentação, isto é, explicitar a razão de ser dar regras e normas jurídico-sociais e sobretudo o caminho a seguir. O infractor e a sociedade moçambicana devem ser colocados em situações onde possam identificar o bem ou o mal, o justo ou injusto, o honesto ou desonesto a partir da actuação destas instituições do Estado ". Todo o esforço implica que o tribunal, o ministério público e a polícia de investigação criminal, a própria sociedade assumam os valores na prática e os tenham como parte de sua rotina prática e espiritual. Por outras palavras, o exemplo é o método mais eficaz da administração da justiça em valores: “ o exemplo vem de cima ”, dos pais, dos educadores, dos políticos, das instituições jurídicas, sociais e políticas, dos adultos2. 1.4 Problema Os princípios da legalidade e constitucionais são fontes imprescindíveis na administração da justiça num Estado de Direito Democrático, e a falta de observância, por quaisquer razões, pelas instituições da administração da justiça e das comunidades em geral leva com que não se respeite os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos em território nacional. Um dos princípios é o in dúbio pró réu, este para além de não estar expresso de forma material na Constituição da República de Moçambique - CRM, tem sido ignorado no processo de julgamento, nas inferências objectivas dos aplicadores da legalidade. O in dúbio pró réu significa a justiça aplicada aos arguidos, réus, em matéria criminal é questionável. Tendo em conta, ao exposto acima, pode se questionar o seguinte: não se sabe se o arguido ou réu entra no julgamento como culpado ou inocente, prevalecendo as dúvidas sobre os factos, qual deve ser a posição ou posicionamento do juiz? A nossa inquietação resulta da ignorância desse princípio da legalidade e criminal em matéria da aplicação da justiça. 1.5 Hipóteses • Os procedimentos adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação Criminal durante os procedimentos penais são responsáveis pelo desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão, na medida em que nem sempre são observados os aspectos 2 PNUD, Relatório Nacional do Desenvolvimento Humano 2000. Maputo: PNUD, SADC, UEM, 2000 8 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano legais previstos para o processo de detenção, o que resulta na prisão de indivíduos de forma arbitrária. • Nem sempre existe uma maior divulgação da legislação penal específica ao processo para os órgãos de comunicação social que veiculam a informação que chega a sociedade no geral, como forma de evitar interpretaçõe que atente contra a segurança dos arguidos presos por suspeitas de prática de um ilícito criminal. • Se existir uma maior intervenção do Estado no controle ou fiscalização da actividade da administração de Justiça por forma a disciplinar a conduta dos seus agentes, evitando assim actos lesivos que levem o estado a ser responsabilizados nos termos de n° 2, do artigo 58, da Constituição da República de Mocambique. 1.6. Objectivos 1.6.1. Objectivo Geral • Analisar todos os aspectos que envolvem o tema numa perspectiva de Direito Processual Penal podem dar um grande contributo para o desenvolvimento da cultura do respeito pelos Direitos Humanos genuinamente moçambicanos. 1.6.2. Objectivos Específicos • Identificar se os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção, são necessariamente previstos na lei. • Analisar em que medida os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção pode contribuir para o desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão. • Identificar os aspectos que influenciam o desrespeito e o possível regime jurídico coerrente integrado a ser aplicado de modo que a situação dos arguidos presos em consequência da vulnerabilidade decorente da falta de articulação e coordenação entre os órgãos de Administração de Justiça não crie situações que violem os direitos humanos. 1.6.3 Metodologia Tipo de pesquisa A pesquisa levada a cabo é de campo exploratória e documental, baseada no critério da viabilidade e de interesse pessoal. Métodos e Técnicas de recolha de Dados Pesquisa e Análise Bibliográfica – foram consultadas revistas, obras relacionadas com o tema, tendo em conta, o Direito Comparado. 1.7. Importância e Actualidade do Tema Em Moçambique, a problemática da falta da verificação do respeito pelos direitos humanos é uma realidade que não se pode ignorar, que exige e cada vez mais contínua a exigir, da parte do legislador constituinte e não só, uma intervenção rigorosa, sob pena de se agravarem que por si só já maus, os efeitos do desrespeito. Ao nível do Direito Processual Penal (um ramo de direito público especial) sobre qual versa a presente dissertacao, a matéria relativa a aplicação do principio in dubio pro réu ganha uma especial 9 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano relevância em virtude das implicações criminais, sociais, econômicas e humanas associadas a situação reclusória vigente no país que não se compadece com os princípios inerentes a dignidade da pessoa humana. Pela sua natureza, ao Direito Processual Penal estão geralmente associadas não só as questões jurídicas de natureza prática e processual de maior impacto criminal e social, bem como também as iniciativas legislativas de maior visibilidade e a fiscalização da legislação existente em vigor no país. 1.8. Relevância do Tema Social O fim de uma determinada fase de formação do homem assim como o da formação dada pela família, é a preparação para a vida. E com a vida, mesmo nos seus aspectos mais individuais, é condicionada pelo grupo, poderia dizer-se que não há bem estar de um cidadão que seja a educação social. É pela e para a sociedade que exerce, é na sociedade que se realizam normalmente os destinos individuais e, estes destinos acabam nalgumas vezes entrando em rota de colisão com aquilo que são os princípios norteadores de um Estado de Direito. A relevância social deste tema esta no facto de contribuir para a compreensão de algumas situações particulares e típicas que regem o Processo Penal Moçambicano na sua articulação com outros institutos jurídicos existentes e vigentes. Científica Para o alcance destes objectivos definidos pelo tema a pesquisa irá: ● Compreender os critérios de acolhecimento dos detidos, arguidos e réus nas instituições de Administração de Justiça; ● Observar o grau de implementação das normas processuais nas secções de audiência e julgamentos; ● Detectar os motivos de falta de inclusão nalgumas vezes das normas que regem o processo penal moçambicano por parte de alguns magistrados judiciais. CAPÍTULO II: 2.1. Do Princípio In Dúbio Pró Réu 2.2. Generalidades A necessidade de reorganizar os órgãos de administração da justiça no país é certamente uma questão urgente apesar de já terem sido avançadas algumas acções neste sentido que são, por exemplo, a afectação de quadros com o nível superior nos cargos que directamente lidam com a pessoa humana que se encontre em falta com à justiça. Porém, este esforço não é suficiente, pois, actualmente assistimos vezes sem conta, alguns actos praticados por titulares de órgãos de administração de justiça a cometer ou mandarem atrocidades contra a integridade física das pessoas e que ferem de forma gravosa vários princípios que proclamam e defendem o ser humano por um lado, e, por outro lado, a comunicação social existente no país, também vezes sem conta faz o mesmo, ou 10 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano seja, julga e sentencia algumas pessoas que em princípio apenas recaem fortes suspeitas de terem praticado ou cometido algum tipo legal de crime, mesmo em caso de fortes dúvidas sobre a participação ou não dos suspeitos em qualquer acto que seja considerado legal e tipificadamente crime. Importante salientar que, o simples acto de confissão não é o único meio de prova em Processo Penal Moçambicano, pois, mesmo que haja confissão, a lei processual penal exige outro conjunto de provas para sustentar qualquer acusação e como consequência directa desta prerrogativa legal é a existência de um processo crime, onde são apresentadas todas as declarações do detido com a sua prisão devidamente formalizada nos termos da lei. Posto isso, não se pode em algum momento pensar que o arguido pode ser considerado culpado e com isso apresentá-lo " publicamente " ou nos jornais ( imprensa escrita por meio de fotografias ou em aúdio e vídeo quando se trate de televisão ) pois, ainda corre o processo que vai aferir ou atestar a sua culpabilidade ou não, que é a fase de julgamento, onde temos uma sentença condenatória ou absolvitória. O tema encontra especial relevância numa altura em que o País encontra-se num compromisso inadiável para a reformulação de todo o processo penal e a crescente necessidade do respeito aos direitos fundamentais do homem, como um dos pilares para a construção de um Estado de Direito Democrático que assente no pluralismo jurídico e na promoção da liberdade e segurança. Portanto, por forma a entender o que está a falhar ou seja, temos por um lado um conjunto de instrumentos legais que regulam o processo penal e outro lado temos actores que administram a máquina da justiça cometendo graves violações que atentam contra a dignidade humana. 2.3. Surgimento e Evolução histórica Descende do princípio da Legalidade 3 e consiste num dos pilares do Direito Penal e um princípio fundamental do Direito Processo Penal. O Principio in dúbio pro réu é o princípio jurídico da presunção de inocência, que diz-nos que, em caso de dúvida (insuficiência de prova) favorece-se o réu e é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, mas daqui não resulta que, tendo havido versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. O princípio in dúbio pró réu respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo. Contrariamente ao que parece, o princípio não constitui uma regra probatória em sentido próprio, isto é, uma regra relativa à produção ou valoração da prova, nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida. Em Súmula, nada nem ninguém pode ser considerado culpado da prática de um ilícito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Importa reter e não esquecer a Constituição da Republica de Moçambique (artigo 59, nº 2 ): " Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva ". 3 Significa que a lei penal não pode ser aplicada retroactivamente, salvo se dessa aplicação resultarem benefícios para o réu; por outro lado, significa que a lei penal incriminadora não pode ser interpretada extensivamente e tão pouco as suas lacunas podem ser preenchidas por analogia. Portanto, o principio in dúbio pro réu materializou se a partir das ideias iluministas, principalmente de Montesquieu, em sua obra clássica, O Espírito das Leis e, que hoje constitui se numa pedra basilar do Direito Moderno. No século XVII, o principio da inocência teve a defesa de inúmeros filósofos e teóricos, tais como, Rosseau, John Locke, Aristóles, São Tomas de Aquino e Thomas Hobbes, cujas as ideias de serem iguais os homens, possuindo os direitos naturais exerceram grande influencia na declaração da independência e nas constituições dos Estados americanos ( MONCADA, 1948 ). 11 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 2.4. Conceito O princípio do in dúbio pró réu é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Segundo FIGUEIREDO (1988), MARQUES (2008), entendem que a norma apenas se refere às provas incriminadoras e não quanto à interpretação da lei. Entretanto, em casos em que as técnicas de interpretação da norma não conseguem coaduná-la com o facto concreto, por extensão, considerado este princípio, não restará outro caminho para o juiz senão acolher a interpretação que possa ser mais benéfica ao acusado. Ou seja, o princípio in dúbio pró réu, impõe ao intérprete que em caso de dúvida se oriente por aquela das interpretações que melhor favoreça o réu (CANOTILHO, 2003). Naturalmente, que se este princípio for entendido com este alcance é de se afastar. Na medida em que iria contrariar as regras da hermenêutica jurídica sobre a interpretação4. Vamos dizer que em caso de dúvida sobre o significado das normas, o intérprete deve socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador. Depois dessa actividade nós vamos continuar com duas interpretações contraditórias de igual valor. Mas admitindo essa hipótese há que aplicar o princípio de que a liberdade é a regra e a limitação da liberdade é excepção. E se por ventura estivermos perante essa situação e se uma dada interpretação conduz a limitação da liberdade, afasta-se essa solução optando a solução de que melhor beneficie o réu ou aquela solução não limitativa de liberdade. Pode acontecer que nenhuma das interpretações conduza a limitação da liberdade. Nesse caso o caminho a seguir é aquele que melhor conduza a justiça tal como é entendido, de acordo com as orientações do legislador. Seguramente que essa solução acarreta uma certa dose de subjectivismo do intérprete, conduzindo a uma interpretação que vai corresponder a concreta vontade do intérprete ou juiz. Outro problema que se levanta tem a ver com o caminho a seguir quando a situação de facto aponta para aplicação de vários preceitos, sem que a prova produzida não seja clara, suficiente no sentido de se alcançar os elementos de um e de outro crime. Nesses casos, a solução proposta deve ser aquela que aponta na aplicação do preceito, da norma que estabelece uma solução concretamente menos grave porque o fundamento está em que a aplicação da lei penal deve-se, na dúvida, optar pela solução que acarrete menor limitação da liberdade das pessoas (FLAVIO, 1984). Esta mesma solução deve aplicar-se quando surgem dúvidas não em relação às provas em si mesmas, mas sim em relação aos elementos constitutivos do crime, elementos que se encontram numa relação de alternatividade por meio da qual aplicação de um preceito exclui a aplicação do outro. É o que se passa em relação ao crime de furto e de abuso de confiança. Esses dois preceitos contêm elementos que devem excluir mutuamente em obediência ao princípio de alternatividade. Outro problema da interpretação refere-se a normas que se encontram numa relação de hierarquia e pode apontar-se o princípio da consumpção, subsidiariedade, especialidade, consumpção pura e impura. Em relação as soluções impostas pelo princípio in dúbio pro réu há que considerar que essas soluções derivam da própria natureza do Direito Penal e não do princípio in dúbio pró réu, outros ainda consideram não ter qualquer interesse para a interpretação da lei penal e sustentam estar directamente ligado à apreciação da prova no acto da imputação, outros ainda sustentam no sentido contrário. Para nós, o mais importante não é o seu enquadramento doutrinário, isto é, saber se se situa no domínio da interpretação ou de apreciação da prova ou ainda saber se deriva da própria natureza do 4 Entende se por hermenêutica jurídica como a técnica ou arte utilizada para a interpretação e aplicação da lei para cada caso em concreto. 12 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Direito Penal ou não. Interessa sim, saber todos problemas que se levantam acima do mesmo princípio, independentemente do domínio em que se enquadram. No processo penal, são resguardados os direitos individuais do réu, que, em sua grande maioria, é absolvido pelo benefício da dúvida, decorrente da falta de provas. É importante apontar que, a falta de provas apesar de ser a justificativa legal, não é o que normalmente decide, pois as influências culturais e concepções morais dos operadores, actuam indirectamente no julgamento (FIGUEIREDO, 1974). 2.5. O Princípio in dúbio pró réu e os Direitos Humanos O período do Iluminismo corresponde ao momento histórico no qual se estabelecem barreiras ao poder punitivo. A limitação ao seu exercício corresponde também ao surgimento dos direitos humanos da primeira geração. Assim, os direitos humanos 5 e o direito penal se relacionam a partir do momento em que o primeiro fornecerá uma alternativa política ao exercício arbitrário do poder. Os direitos humanos são um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, efectivam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas e que devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional. Têm sua origem moderna exactamente no primeiro momento em que se busca impor limites ao exercício arbitrário do poder punitivo, a partir do reconhecimento da liberdade e da dignidade da pessoa humana. A noção de dignidade da pessoa humana será, na modernidade, o norte do Estado de Direito como valor básico fundamental dos direitos humanos, tanto na sua acepção negativa, de garantia contra o arbítrio, como na afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada pessoa. O processo dialéctico de desenvolvimento da positivação dos direitos humanos reflecte directamente na história da legislação penal e no saber produzido pelos juristas, na medida em que determinados princípios limitativos reconhecidos produzem efeitos no processo de criminalização primária e secundária, formando uma rede de contenção racional em face do poder punitivo. O pensamento jurídico-legal seguirá sua direcção histórica sempre directamente se relacionando com os direitos humanos, ora deles se aproximando, ora se afastando, em conformidade com o contexto político e ideológico do momento. Ao mesmo tempo, a partir da consolidação da forma estatal de monopólio do poder, a positivação dos direitos humanos e a codificação penal serão o marco de referência para o debate jurídico (SILVA, 1990). 5 “ Direitos naturais “, “ direitos humanos “, “ direitos do homem “, “ direitos individuais “, “ direitos públicos subjectivos “, “ direitos fundamentais “, “ liberdades fundamentais “, “ liberdades públicas “, são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica ( SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo; 15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 179 ). A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era dessiminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos países anglo-saxónicos e latinos, a expressão “ direitos do homem “, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas ( ONU ), substituída por “ direitos humanos “ na medida em aquela não necessariamente contemplava as mulheres ( WESTON, Burns H.; Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica, 15ª Edição, Chicago, 1990, Vol. 20, pág. 656 ). Direitos individuais, direitos subjectivos públicos, liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção especifica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, colectivos e difusos que dependem de prestações estatais positivas ( SILVA, 1990, pág. 180 e 181 ). 13 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 2.5. Características dos Direitos Humanos Das definições apresentadas acima, podem-se inferir alguns carácteres comuns aos direitos humanos. O primeiro deles é sua historicidade, explicitando nas expressões “ consenso contemporâneo “, “ direito vigente “, “ em cada momento histórico “. Nesse sentido, chama se atenção para o facto de que os homens não nascem livre e iguais, a liberdade e a igualdade são opções políticas. É justamente porque, em algum momento histórico, optou-se por buscar recuperar a liberdade e a igualdade perdidas com o advento da propriedade privada que se começaram a construir colectivamente os direitos humanos como um instrumento de luta contra a opressão. Nessa luta, constantemente modificam-se e expandem-se. Essa opção colectiva pela liberdade e pela igualdade tornou os direitos humanos sociedade política, pois a existência de pessoas destituídas de direitos humanos enfraqueceria a posição de todos. Mal comparando, é uma situação que lembra a questão económica do desemprego: quanto mais desempregados houver, mais frágil será a posição dos empregados ( para conseguir melhorias salariais, de condição de trabalho e, mesmo, para manter o emprego ). Daí derivam os três outros carácteres comuns a cada direito humano,a saber,a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade, todos os quais se referem à impossibilidade jurídica, no âmbito de um ordenamento que os reconheça, de o ser humano, voluntária ou involuntariamente, privar-se ou ser privado de seus direitos fundamentais. O que, obviamente, não impede que eles sejam violados ( SILVA, 1997, pág. 185 ). 2.7. Classificação dos Direitos Humanos Para a classificação dos direitos humanos, costuma-se recorrer ao critério das gerações, baseado grosso modo na ordem cronológica em que os diversos direitos foram sendo reconhecidos ao longo da história moderna. Tal divisão, contudo, não deve ser interpretada como uma afronta ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas tão-somente como um recurso metodológico para melhor compreensão de certos aspectos seus. Inicialmente, como acabou-se de mencionar, tal classificação é útil para que se tenha uma noção da formação histórica do conjunto de direitos humanos internamente reconhecidos. Na medida em que cada geração foi reconhecida a partir de lutas políticas, tal classificação permite também que se tenha em mente as influências ideológicas que são subjacentes a cada direito. Por fim, essa classificação é útil na implementação dos direitos humanos, posto que facilita a compreensão de aspectos como titularidade, conteúdo e formas de exercício de cada direito. É importante, entretanto, notar que da classificação em gerações não deve ser deduzido nem que uma geração surge naturalmente do desenvolvimento da anterior, como nos seres vivos, nem que o surgimento de uma nova geração torna a anterior obsoleta. Ao contrário, a Assembleia Geral da ONU, já reiteradamente afirmou a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. No mesmo diapasão, a mais actual literatura a respeito ressalta, com base nos princípios da expansão e melhoria em grau e extensão da protecção conferida pelos direitos humanos e da aplicação da norma mais favorável ao protegido, a complementaridade e a necessidade de uma interpretação harmonizante entre as diversas gerações, assim como entre os diversos instrumentos normativos. É importante saber que as autoridades públicas ou entes públicos são responsáveis pela efectivação dos direitos humanos6. Moçambique, assinou e ractificou vários instrumentos internacionais comprometendo-se a respeitar, a garantir e proteger esses direitos. Desta forma, podemos cobrar dos governantes o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração. 6 Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual ninguém pode ser privado. Mas a garantia à saúde, educação, salário justo e moradia também. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, trabalho, previdência, participação política e tudo mais. Isto quer dizer que os direitos humanos não odem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais. 14 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano O povo tem o poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos humanos. No conjunto dos direitos humanos temos um conjunto de direitos relativos à aos homens, nomeadamente: Direitos civis – são o direito a igualdade perante à lei, o direito a um julgamento justo ( diz respeito ao processo penal – tendo em conta, sempre o princípio da presunção da inôcencia ), direito de ir e vir, direito à liberdade de opinião, entre outros7. Direitos políticos – são o direito à liberdade de reunião, o direito de associação, o direito de votar e de ser votado, o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um movimento social, entre outros8. Direitos sociais – são o direito à previdência social, o direito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido ( artigos 88 e seguintes da CRM ) . Direitos culturais – são direitos à educação, o direito de participar da vida cultural, o direito ao progresso cientifico e tecnológico, entre outros ( artigos 93 e seguintes da CRM ). Direitos económicos – são o direito à habitação, o direito ao trabalho, direito à terra: o direito às leis trabalhistas e outros ( artigos 82 a 87 da CRM ). Direitos ambientais – são os direitos de protecção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizando recursos naturais sustentáveis ( artigo 90 da CRM ). Mas, afinal, por que esses direitos são chamados de fundamentais? São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer sociedade que se pretenda justa e igualitária 9. Assim, o direito que cada cidadão tem, por exemplo, à livre expressão, corresponde ao dever do governo e da sociedade de deixá-lo se expressar, mesmo que seja para recusar, denunciar, discordar, ou criticar, tudo com base na lei, que não deve ser injusta. Portanto, o jus puniendi, de que é titular privativo o Estado, concretiza-se através do processo penal10; não pode ser exercido sem este processo, nem a pena pode ser aplicada pela só aceitação do deliquente. Aqui reside um nítido traço diferenciador das relações jurídicas de direito privado, que tantas vezes se realizam sem intervenção do processo civil. O direito penal substantivo e o direito processual penal constituem, assim, uma unidade, pois o primeiro não é susceptível de aplicação voluntária, nem pode ter aplicação sem o segundo. É que o direito penal substantivo encontra-se distanciado da viad real; não passa de valorações esquemáticas e abstractas. Pressupõe, por isso, uma tarefa indagação e de processamento; uma actividade humana complementar, para indagação das coordenadas da pena e das demais reacções criminais. Esta actividade constitui o processo penal ou criminal que deve, na sua execução observar as questões ligadas aos direitos humanos, respeitando-se na integra a dignidade humana. Todavia, segundo a lição do Prof. Cavaleiro de Ferreira 11, o direito penal realiza-se através do processo penal, concretizando-se pela actividade jurisdicional dos tribunais. Afirmar que o direito penal se realiza através do processo penal equivale a dizer que se realiza jurisdicionalmente. Através do processo exerce-se uma função especifíca do Estado, a função jurisdicional ou dos tribunais que 7 Vide artigos 48 e 55 da CRM. 8 Vide os artigos 51, 52, 53, 73 e 74 todos da CRM. 9 Tal como se prevê no artigo 35 da CRM, que estabelece a essência do principio da universalidade e da igualdade como pressupostos fundamentais para um Estado de Direito Democratico. 10 Vide os artigos 60 e 61 da CRM, relativamente a aplicacao da lei criminal e limites das penas e das medidas de segurança. 11 Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 7. 15 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano devem observar na sua actuação os princípios gerais do direito penal, tal como é o caso do princípio em estudo neste trabalho. Todos os processos em que não actua esta função jurisdicional podem corresponder, no seu rito ou na forma exterior, ao processo judicial, mas não são processos, no significado técnico próprio; são antes a realização de uma actividade de natureza administrativa. CAPITULO III: 3.1. O Princípio In Dúbio Pró Réu e as Provas 3.1.1. Generalidades O princípio de admissíbilidade de qualquer meio de prova, náo é especifíco do direito processual penal; vale do mesmo modo para o processo civil, embora neste último ramo os meios de prova possam estar condicionados pela apresentação prévia, e no processo penal tenha particularidades, que decorrem de uma mais vincada afirmação do princípio da demanda da verdade material e da posição muito particular que o réu assume no processo penal. Assim, é que o dever de colaboração das partes, que o artigo 519 do Código de Processo Civil formula, não é extensivo ao réu em processo penal, o qual não é mesmo obrigado a responder ao que lhe é perguntado, nem sofre sanção específica quando, prestando-se a responder, falta à verdade. Quando se estudam os meios de provas admissíveis em processo penal, costumam os autores, tais como, ANDRADE (2006) e CORREIA (2002), acentuar a proibição de serem usados meios irregulares para obter declarações comprometedoras, e encarar especialmente alguns meios que o progresso técnico pôs à disposição dos investigadores: i) Os conselhos sobre as consequências de declarações ou respostas falsas, memso quando essas consequências sejam danosas, são admissíveis, desde que essas consequências sejam verídicas; ii) Narconálise12; iii) Microfones e registos de voz não autorizadas; iv) Detector de mentiras; v) Hipnose; vi) Ciência privada do juiz; vii) Factos notórios e do conhecimento geral; viii) In dubio pro reu; ix) Presunções, elas constituem, em processo penal, excepções ao princípio in dubio pro reu. Como excepções, devem ser interpretadas aos precisos termos textuais da lei, não podendo ser aplicadas analógicamente. As presunções legais absolutas são normas de direito substantivo, que se não relacionam com 12 Vide o artigo 173 do Codigo de Processo Penal Anotado. 16 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano aprodução de prova. A doutrina considera-as um meio técnico para estender a esfera ade aplicação de uma norma. Portanto, as presunções legais relativas fazem inverter o ónus de prova. Em obediência à presunção, o julgador terá de dar o facto como provado, no caso de incerteza. A presunção legal relativa tem natureza processual e actua, precisamente, quando, incerto o facto probando ( mas somente quando incerto ), o legislador permite, perante essa incerteza, a equiparação dum facto indiciante ao facto presumido incerto, da prova ao primeiro fazendo derivar então as mesmas consequências que teriam lugar com aprova do segundo. E, assim, as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. 3.2. Princípios gerais do processo penal Uma das regras que hoje é muito defendida é a de que o Direito Penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de acusações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário. Ou seja, só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crime, e portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais ou menos grave, quando não forem suficientes outros tipos de medidas civis, medidas administrativas ou até medidas de política social (como na maioria dos casos acontece ). Por outro lado, ainda é necessário também que essa incriminação seja eficaz – esta é a essência do princípio da intervenção mínima – os princípios da necessidade e da eficácia; o carácter subsidiário do Direito Penal. Todavia, existem outros princípios fundamentais do Direito Penal, a começar por: 3.2.1. Princípio da oficialidade Em causa está saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual, portanto, o impulso de investigar a infracção, e quem compete também a decisão de submeter ou não o infractor a julgamento. Tem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é realizada oficiosamente, em certos casos mesmo à margem da vontade e da actuação dos particulares. Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento. O exercício da acção penal compete ao Ministério Público – princípio da oficialidade. Ao lado do Ministério Público, tem-se determinadas entidades oficiais que podem promover e realizar certas diligências, mas sempre actos que são ou delegados pelas autoridades judiciárias, ou sempre em coordenação com o Ministério Público – os chamados órgãos de polícia de investigação criminal (PIC). 17 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Desde a notícia do crime que é dada ao Ministério Público, até ao julgamento, tudo se vai desenvolver oficiosamente, através de órgãos ou entidades em que o Estado, detentor do poder soberano de investigar, de esclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar. Quer-se dizer, que se impede, se proíbe, a actuação de particulares na investigação dos factos que constituem crime. É nisto que se traduz o princípio da oficialidade, é o carácter público da promoção processual. Há limitações ao princípio da oficialidade: a) Crimes particulares13: São constituídos por infracções de pequena gravidade, de infracções que, não se relacionando com bens jurídicos fundamentais da comunidade, apenas atingem a pessoa visada e a comunidade em si própria não se sente lesada, e por conseguinte, não sente necessidade de reagir. Deixa-se ao particular que tome a iniciativa de dar conhecimento, e depois ele próprio, se quiser, após a diligência da instrução preparatória, que deduza acusação 14. Se o ofendido por um crime particular, quiser que haja procedimento criminal, dá conhecimento ao Ministério Público e tem de declarar que se quer constituir assistente, mas não é ele que vai fazer a instrução preparatória, quem o faz é o Ministério Público 15. Simplesmente, depois de submeter o arguido ou não a julgamento, através da dedução de acusação, essa decisão última pertence ao particular, se ele não o fizer o processo é arquivado16. b) Crimes semi-públicos: Aqui a comunidade já se sente lesada, sente que os seus valores fundamentais foram violados. No entanto, põe acima dos valores comunitários os valores individuais que foram infringidos, que foram violados, porque entende que a reacção contra essa infracção depende da vítima, do ofendido. Se o ofendido entende que não deve queixar-se, então a comunidade também não o faz, mas se o fizer, a partir do momento em que o ofendido se queixou, então o Estado assume nos seus ombros todo o processo, sem mais intervenção do ofendido: já não se torna necessário ele constituir-se assistente e deduzir acusação particular. A lei deixa nestes casos o direito de denúncia ao particular. Se ele quiser queixar-se, então prossegue tudo como se fosse um crime público, como se a comunidade se sentisse violada. O Estado assume todo o processo, desde a instrução preparatória até ao julgamento. c) Crimes públicos: Aqueles que pela sua gravidade e consequência, atingem de tal maneira os valores da comunidade que esta não pode ficar inactiva. E por conseguinte, basta a notícia do crime para que o Ministério Público desencadeie todo o processo. E mais: é obrigado a deduzir acusação, e durante o julgamento, tem que a sustentar, tem que mantê-la. Só poderá deixar de o fazer no final do julgamento, quando se passa à fase das alegações gerais. 3.2.2. Princípio da legalidade Surge como forma de controlo da actividade do Ministério Público, que é um órgão hierarquicamente dependente e responsável. Como é que o Ministério Público desencadeia o processo? 13 Vide o artigo 7 do Codigo de Processo Penal Anotado. 14 Nos termos do nº 2, do artigo 3 do Decreto – Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945. 15 Conforme dispõe o nº 1, do artigo 4, idem. 16 O artigo 25 do Decreto – Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, estabelece: " Se se verificar não ter havido crime, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justifiacativas ". 18 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Tem de haver, a chamada notícia do crime: se o crime for semi-público ou particular, tem de ser o ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidade para tal a queixar-se, tem de haver uma queixa. Se o caso se trata de um crime público, basta que alguém dê a notícia ao Ministério Público, basta o conhecimento por parte do Ministério Público para que ele desenvolva a acção penal. O princípio da legalidade, traduz-se, desde logo em processo penal, na obrigatoriedade de o Ministério Público proceder, dar ou deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente ( artigos 5 e seguintes do CPP ), por todas as infracções de cujos os pressupostos tenha tido conhecimento e que tenha logrado recolher na instrução preparatória indícios suficientes. O princípio da legalidade não é apenas aplicado ao Ministério Público. Os juízes e os órgãos da PIC também estão sujeitos a este princípio. Se quanto ao impulso inicial basta a notícia do crime, já para o impulso processual sucessivo, imediato, que será a dedução da acusação, torna-se necessário que durante a instrução preparatória tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e quem foi o seu agente. Após dedução de acusação, não acabou ainda a obrigação do Ministério Público respeitar a legalidade. Durante a fase de julgamento ele deve não só manter essa acusação, como sustentá-la efectivamente (artigo 4, nº 1, alíneas a), b) e c), da Lei 22/2007, de 1 de Agosto ). Esta expressão “ sustentar efectivamente ”, quer dizer que o Ministério Público, perante a prova que está a ser produzida em audiência de julgamento, não pode pura e simplesmente desistir. Terminada aquela fase de julgamento em que se faz a prova dos factos, então já o Ministério Público fica liberto da obediência ao princípio da legalidade. Nos crimes particulares, o princípio da legalidade não existe, o Ministério Público, não é obrigado a deduzir acusação; apenas está obrigado a fazer a instrução preparatória: a partir do momento em que há queixa, declaração de constituição de assistente, então o Ministério Público é obrigado a fazer inquérito. Mas uma vez findo, não está obrigado a deduzir acusação porque isso é um direito que compete em exclusivo ao particular. Nos crimes semi-públicos, pode acontecer que ao Ministério Público seja retirada a legitimidade para continuar. Mas aqui não se tem nenhuma ofensa ao princípio da legalidade, o que acontece é que o ofendido, até à sentença pode desistir da queixa, da instância. 3.2.3. Princípio da oportunidade Consiste este princípio numa certa margem de discricionariedade concedida ao Ministério Público para que ele desde logo resolva determinados casos, os arquive, não lhes dê seguimento. Estas situações: (a) Ou é desde logo afastada, porque se trata daquelas incertezas penais, e por conseguinte, nem há lugar à promoção do processo. (b) Ou então há indícios da prática do crime, houve toda uma investigação, mas não se determinam os agentes, ou determinam-se os agentes mas eles são irresponsáveis ou inimputáveis17, ou estão isentos de aplicação de pena – no final da instrução preparatória o processo é arquivado18. Concede-se ao Ministério Público a faculdade de dispor do processo: concede-se portanto um certo poder discricionário para resolver desde logo o processo. É o chamado princípio da oportunidade, concedido ao Ministério Público e que certa forma constitui uma limitação ao princípio da legalidade19. Este princípio é aceite em casos muito restritos no Código de Processo Penal – artigos 5 e seguintes. 17 Vide o artigo 42 do Código Penal. 18 Vide o artigo 25, do Decreto –Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945. 19 Segundo o Prof. Eduardo Correia, Lições de Processo Criminal – 1953/1954. 19 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Uma outra situação em que se verifica o princípio da oportunidade, é a suspensão provisória do processo. Aí também, desde que se verifiquem todos os requisitos, isto é, desde que haja indícios suficientes da prática do crime, desde que seja conhecido o agente e determinada a sua responsabilidade, se o crime não for punível em abstracto com pena superior, se o arguido for primário, se for diminuta a culpa na sua actuação, se houver a concordância do assistente e do próprio arguido e também do Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público numa situação destas, pode decidir-se não pelo arquivamento, mas pela “ suspensão provisória do processo ”. Isto é, o processo fica latente, fica suspenso: aplica-se ao arguido certas injunções e normas de conduta. Esta situação mantém-se durante um certo prazo; se ele cumprir, no fim do prazo o processo é arquivado20; se não cumprir, volta tudo ao princípio e, porque há indícios suficientes, é deduzida acusação, nos termos do artigo 349 do CPP. Mas, se o legislador está a conceder ao Ministério Público a possibilidade de, em certas situações, não deduzir acusação, não obedecer ao princípio da legalidade, então há que controlar a própria legalidade do Ministério Público; ou seja, controlar a sua actuação sempre que o Ministério Público não obedece à lei. Uma das formas de controlar a sua actuação é através da chamada intervenção hierárquica: quer isto dizer que o processo é levado ao conhecimento de um superior. A instrução é uma fase facultativa, em que se requer a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. O assistente é a pessoa ofendida, vítima do crime que requereu ao juiz a sua intervenção como tal, e por tanto quer também colaborar no processo, ao lado do Ministério Público. O assistente pode requerer ao Juiz de Instrução Criminal que venha fazer uma reapreciação do processo, é nisto que consiste o requerimento de abertura do processo o assistente chama ao juiz de instrução, através de um requerimento em que expõe as razões porque discorda da actuação do Ministério Público, eventualmente pode requerer que ele faça certas diligências e requerer que ele aprecie a conduta do arguido no sentido de o submeter a julgamento através de um despacho de pronúncia, tem-se aqui, também, uma forma de controlo da actividade do Ministério Público. 3.2.4. Princípio da acusação ou do acusatório Com a adopção deste princípio, pretende-se assegurar o carácter isento, objectivo, imparcial e independente da decisão judicial. Com o processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, e essa finalidade será atingida com objectividade, com imparcialidade e mediante um órgão independente 21. Para que isto seja assim, torna-se necessário que a entidade julgadora não possa ter também funções de investigação e da acusação da infracção, por conseguinte: (a) O Ministério Público investiga e acusa; (b) O juiz julga, aprecia a conduta do arguido. Ao lado desta distinção entre entidade julgadora e entidade acusadora há que estipular e postular um princípio de igualdade de “ armas ” entre a acusação e defesa. Ambos devem ter mesmos direitos e os mesmos poderes. Mas o Ministério Público tem mais poderes, tem uma máquina investigatória ao seu dispor 22. Esta igualdade de direitos só será relevante nas fases seguintes ao Inquérito, na fase de Instrução (quando houver) e na fase de julgamento. Nesta fase o Ministério Público e o arguido têm os mesmos direitos, está assegurado pelo princípio do acusatório. 20 Conforme dispõe o artigo 343 do CPP. 21 Por exemplo, os juízes no exercício das suas funções, são independentes e apenas obedecem à lei. Os juízes têm igualmente as garantias de imparcialidade e irrresponsabilidade, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 217 do CRM. 22 Trata-se da Polícia de Investigação Criminal. 20 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Se ambos têm os mesmos direitos e os mesmos poderes, então ambos participam na realização do direito, na administração da justiça. É uma chamada participação constitutiva dos sujeitos processuais afectados na decisão do caso em apreço, ambos contribuem na definição do direito ao caso: (a) O Ministério Público acusando, imputando ao arguido à prática de determinados factos; (b) O arguido defendendo-se, se o quiser fazer, impugnando, contestando, trazendo justificações para a sua prática. 3.3. Princípios relativos à prossecução processual Qual a estrutura do processo penal moçambicano? È a seguinte: (a) Tem-se uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora; (b) Há o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito ao caso; (c) Existe por outro lado uma igualdade de poderes, nomeadamente na fase da instrução e de julgamento; (d) Ao juiz é permitido investigar os factos que são submetidos à sua apreciação em julgamento. O processo penal moçambicano será de estrutura basicamente acusatória, mas integrado por um princípio da investigação. Com este princípio da investigação permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação e da pronúncia. Trata-se ainda, numa fase de inquérito, na possibilidade que é dada ao Ministério Público de investigar autonomamente a prática do crime, após a denúncia, após o conhecimento ou após a notícia do crime, ele vai proceder à investigação. Em caso de alteração substancial dos factos, pode acontecer que o juiz, conhecendo desses factos, impute ao arguido a prática de um crime diverso daquele que vem descrito na acusação. A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre que se apurem novos factos ou que seja uma modificação dos que estão descritos na acusação, de tal maneira que essa modificação se venha a traduzir num agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido. O Tribunal é livre de fazer qualificação jurídica diferente daquela que é feita pelo Ministério Público. Não há alteração dos factos, se o arguido vier acusado pela prática de determinados factos e em julgamento não se provarem todos esses factos de que vem acusado, mas apenas parte deles; e com base naqueles foram provados ele será condenado por um determinado tipo de crime. O essencial a tomar em conta é a alteração substancial dos factos. Esta determinação e este conceito de alteração substancial dos factos insere-se no princípio da acusação, nos poderes que são dados ao juiz para que este, dentro do “ thema probandum ”, possa investigar exaustivamente e oficiosamente todos esses factos; e se durante essa investigação ele se aperceber que há outros factos, terá de os comunicar ao Ministério Público. O princípio da economia processual, em processo penal não vinga, porque o arguido tem o direito de se defender. Pode até não o fazer, pode concordar em ser julgado por esses factos e prepara a sua defesa; e depois até pode nem apresentar contestação. Mas isso não impede que tenha que haver um novo processo. 3.3.1. Implicações do princípio da acusação Desde logo a inadmissibilidade de investigação inicial por parte do Tribunal, a investigação pertence a uma entidade própria. O Tribunal não pode por sua iniciativa começar uma investigação com o objectivo de esclarecer a existência de um crime, de determinar os seus agentes e a responsabilidade deles. Isso compete quase exclusivamente ao Ministério Público. Ainda como implicação deste princípio da acusação ou acusatório, impõe-se, para que haja a dedução de acusação contra alguém, que se verifique forte suspeita da prática de um crime, e que 21 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano seja de tal maneira forte que a comunidade se sinta obrigada a chamar o agente à razão, através de julgamento. Portanto, quando se deduz acusação contra alguém tem que se ter sempre presente se há ou não há, fortes indícios da prática do crime, não basta haver meras suspeitas. Torna-se necessária uma forte suspeita da prática de um crime para que a comunidade possa chamar aquele indivíduo à responsabilidade. Outra implicação do princípio da acusação, é a imputação dos factos ao arguido, constitui, define e fixa perante o Tribunal o objecto do processo. É o mesmo que dizer-se que o objecto do processo penal é a acusação. 3.3.2 A pronúncia O despacho de pronúncia, é a imputação ao arguido da prática de determinados factos, só que agora não pelo Ministério Público, mas por uma entidade judicial que é o Juiz de Instrução Criminal. Em termos práticos é muito mais gravoso para o arguido ir ao julgamento com o despacho de pronúncia do que com uma acusação, porque: (a) Enquanto a acusação se baseava em indícios recolhidos por uma entidade não judicial, o Ministério Público; (b) No despacho de pronúncia, houve já uma comprovação desses mesmos factos. A pronúncia comprova os factos deduzidos na acusação. A estes efeitos, ou a estas consequências, chama-se em direito, a vinculação temática do Tribunal, o Tribunal está vinculado a um tema, que é a acusação. Analisando esta vinculação temática, encontra-se ainda três princípios: a) Princípio da identidade: o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença; b) Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível; c) Princípio da consumpção: o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade. O Tribunal não conheceu, mas devia ter conhecido, porque os factos constam da acusação; se não conheceu, transitou em julgado a sentença. O objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade. O objectivo que se pretende com a adopção do princípio da acusação é, desde logo, uma protecção do arguido contra alargamentos arbitrários da actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito de contrariedade e de audiência. Isto é, o arguido tem o poder de se fazer ouvir, o arguido tem o poder de contraditar, de impugnar, de contestar os factos de que é acusado. Este princípio da acusação é a garantia da estrutura acusatória do processo, na medida em que não há processo tipo acusatório sem princípio de acusação. 3.3.3. Princípio do contraditório e da audiência O juiz penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto na prossecução processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa. E mais: deve fazer ressaltar e sobressair, quer as razões da acusação, quer as razões de defesa. Incumbe ao Tribunal, ao juiz penal, fazer sobressair as razões, quer de acusação, quer da defesa " Nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender ". Daí que a última pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento e após as alegações finais é o arguido. Resultando, que o juiz só pode proferir a sua decisão depois de dar ao arguido a possibilidade de contestar, de contrariar as razões ou os factos que lhe são imputados. Este princípio do contraditório está directamente relacionado com o princípio da audiência. 22 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano A oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto. Através do princípio da audiência tem-se o reconhecimento da dignidade pessoal do homem, impedindo que ele se torne num objecto do processo. O arguido, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito activo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto. 3.3.4. Princípio da suficiência No processo penal vão-se resolver todas as questões que interessam à decisão daquela causa23. Atribui-se ao juiz penal a competência para conhecer de todas as questões. Mas por vezes os juízes deparam-se com determinadas questões no processo penal que, ou porque têm um objecto diferente, ou porque têm uma natureza distinta da questão principal a resolver no processo penal, ou ainda porque se revelam de uma complexidade extrema, a sua resolução terá de ser decidida noutro Tribunal. Estas questões que condicionam e por vezes, limitam o conhecimento do juiz penal são aquilo a que se chama: questões prejudiciais em processo penal. Questões de natureza civil, duas teses: a) Tese do conhecimento obrigatório: o juiz penal é obrigado a conhecer todas as questões; bem ou mal, o juiz penal tem delas conhecer. Em processo penal, o juiz deve conhecer de tudo. b) Tese da devolução obrigatória: sempre que aparece uma questão prejudicial, há que devolvê-la para o Tribunal competente. c) Tese ecléctica ou intermediária ou tese da devolução facultativa: Há questões que pelo seu relevo, pela sua complexidade ou pela especialidade de que se revestem, impõem que a sua decisão seja tomada por um Tribunal mais qualificado para o seu conhecimento. Concede-se um certo poder discricionário quanto à devolução ou não devolução da questão prejudicial para outro Tribunal. É a tese da devolução facultativa, que é uma tese intermediária: o juiz analisa a questão e se entender que não se sente à vontade para a resolver em conformidade, devolve-a para o Tribunal que considere competente para a resolver. 3.3.5. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal a) Requisitos de natureza substancial Que esta questão seja de resolução necessária para se conhecer da infracção penal. Isto é torna-se necessário conhecer da questão prejudicial para se prosseguir a acção penal – necessidade. Entende-se pois que a questão de natureza não penal seja importante para a decisão da causa em processo penal, isto é, que a questão prejudicial implique o conhecimento de um elemento constitutivo da infracção. Mas não um elemento qualquer: tem que ser um elemento de tal modo relevante que possa decidir sobre a absolvição ou a condenação do arguido, não basta uma mera circunstância atenuante. Outro requisito – conveniência da sua resolução em processo penal – é que essa questão possa ser resolvida convenientemente no processo penal. Isto é, o Tribunal penal só deverá deixar de ordenar a devolução quando no processo penal tiver prova segura de todos os elementos da infracção. Por conseguinte, conjugando com o primeiro requisito (da necessidade), ou decide pela absolvição ou pela condenação, isto é, o Tribunal já tem elementos estão dependentes do conhecimento da 23 Vide o artigo 2 do Codigo de Processo Penal Anotado. 23 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano questão prejudicial e ela pode resolver-se convenientemente no processo penal. Então, deve ser devolvida. b) Requisitos de natureza formal A questão só pode resolvida após o termo do inquérito. O Ministério Público conhece a infracção, para determinar quem foram os seus agentes e outros meios de prova. Quanto, a legitimidade para a suspensão é oficiosa ou pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou até pelo próprio arguido. São estes os sujeitos processuais com legitimidade para se pronunciarem sobre a suspensão ou, eventualmente, a requerem. 3.3.6. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil a) Caso julgado O Tribunal penal não pode decidir uma questão prejudicial se esta já está definitivamente resolvida, se já há um caso julgado sobre a questão24. b) Litispendência Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se já está uma acção pendente não vai agora o Tribunal Penal pedir a outro que a resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no Tribunal competente25. São estas as questões que se levantam à chamada suficiência do processo penal. Ao falarmos da suficiência do processo penal diz-se que o processo se suspende. a) Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo penal; b) Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento directo com o facto na própria audiência. 3.3.7. Princípio da investigação ou da verdade material Pretende-se saber, após a iniciativa promocional de qualquer espécie de processo penal e com vista à sua prossecução normal, a quem compete dispor do processo. Isto é, se o processo contínua na disponibilidade das partes ou se se deixa ao Tribunal a tarefa de investigar, embora sem desprezar o contributo das partes, o facto que é sujeito a julgamento; e assim, é o Tribunal que irá ele próprio constituir as bases para a sua decisão. No primeiro caso, se após iniciativa processual – a queixa se deixa o processo a particulares, temos um processo presidido pelo princípio da discussão. Isto é, cada uma das partes fará valer a sua pretensão, utilizando as mesmas armas 26; tem os mesmos argumentos, tem à sua disposição tudo. O juiz terá uma posição passiva; apenas lhe cabe respeitar as normas e presidir à audiência, manter a disciplina na audiência e proferir a decisão de acordo com aquilo que é provado ou não provado em audiência. No segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princípio da investigação. 24 Ou seja, se em um processo penal se decidir, por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado que os factos constantes dos autos não constituem infracção, ou que a acção penal se extinguem quanto a todos os agentes, não pode propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma. Ou ainda, se o tribunal julgar por decisão com trânsito em julgamento que não há prova bastante de qualquer elemento da infracção, não pode prosseguir o processo penal com a mesma prova contra qualquer arguido. 25 Pois, mostrando-se que em outro tribunal corre contra o mesmo arguido um processo penal pelo mesmo facto punível, sustêm-se os termos posteriores à prisão ou caução como consequência da pronúncia, ou os posteriores à instrução preparatória nos processos em que a não há, até que se averigúe em que tribunal deve o processo ter andamento. E, quando se averigúe que deve proferir outro tribunal ou quando, no caso de conflito de jurisdição e competência, assim se tenha decidido, é remetido para esse tribunal todo o processo. 26 Entenda se armas, como o conjunto de alegacoes baseadas em meios de provas materiais. 24 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 3.3.8. Princípio da discussão A sua característica geral é a que as partes dispõem do processo, é o processo que é seguido nos sistemas anglo-saxónico. Consequências: Às partes compete trazer aos autos toda a matéria factual que há-de servir de base à decisão, sendo ao juiz proibido, investigar de “ motu próprio ”, a veracidade do facto traduzido a julgamento. Vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes, se uma das partes alega um facto, terá o ónus de fazer a sua prova, tal como a outra parte tem o ónus de contradizer, de impugnar os factos alegados pela outra. Vigora o princípio da verdade formal, é a verdade que resulta dos autos, da força probatória de cada uma das partes e não a verdade material. Vigora o princípio do dispositivo, é lícito às partes porem fim ao processo, quer através da desistência, quer através da confissão, quer através da transacção, podendo ainda acordar sobre determinados aspectos. 3.3.9. Princípio da investigação ou verdade material A missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão. Está limitado porém, aos factos constantes na acusação. Consequências da natureza judicial da investigação: a) A investigação em processo penal, relativamente aos factos que constam da acusação, tem natureza judicial, pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal. b) Resulta daqui que é afastado desde logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre uma outra consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento. c) Não há lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções, acordos ou confissões. d) É admitida a confissão, mas limitada, com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a fazer de livre vontade, poderá não a aceitar. e) Se o arguido confessar, a sua confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de toda e qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante. O princípio da investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação compete fixar o objecto do processo, compete fixar o “ thema decidendum ”, os factos que constam da acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “ thema probandum ”. Ao princípio da investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo toda a investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou seja: (a) O Ministério Público deduz a acusação e imputa ao arguido a prática de determinados factos: é o objecto da acusação; (b) Através desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento; (c) E a prova vai 25 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da acusação; (d) Agora, quanto ao alcance, quanto às diligências probatórias para provar única e exclusivamente esses factos, o Tribunal é livre de fazer as que entender: princípio da investigação. 3.4. Princípios relativos à forma 3.4.1. Princípio da publicidade Traduz-se na publicidade das audiências dos Tribunais (artigo 65, nº 2, primeira parte, da CRM). O princípio da publicidade nomeadamente a publicidade das audiências dos Tribunais é público, mas admite algumas excepções (artigo 65, nº 2, segunda parte, da CRM). A razão de ser da publicidade da audiência e a sua justificação encontra-se desde logo no facto de que com a publicidade pretendese dissipar, afastar, a desconfiança sobre a independência e sobre a imparcialidade da justiça penal 27. 3.4.2. Princípio da oralidade Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria. Relacionando com o princípio da oralidade encontra-se o princípio da imediação, significa o contacto directo que o Tribunal tem com as provas. Uma questão se levanta, relacionada quer com o princípio da oralidade quer com o princípio da imediação e que tem a ver com o conhecimento da matéria de facto, nomeadamente para efeitos de recurso. O Tribunal de 1ª Instância, onde o processo está a ser julgado pela primeira vez, aprecia os factos com base no contacto directo com as provas. Mas o Tribunal superior para o qual tenha sido interposto recurso, se tiver que conhecer da matéria de facto: (a) Ou se guia pela resposta que é dada pelo juiz do Tribunal de 1ª Instância; (b) Ou então, para apreciar devidamente, tem de ter um relato dos factos. Aqui põe-se a questão da chamada documentação da audiência. Esta documentação vai permitir ao Tribunal superior duas coisas: a) Por um lado, uma melhor apreciação da prova, mais ponderada eventualmente por parte do Tribunal de 1ª Instância que ficou com dúvidas quanto à apreciação da matéria de facto para fundamentar a sentença; b) Por outro lado, o juiz voltará a rever o depoimento das testemunhas ou aquilo que se passou na audiência de julgamento. As razões que levaram o legislador a adoptar o princípio da oralidade, e sobretudo, o princípio da imediação, desde logo permite um contacto vivo e imediato do Tribunal com o arguido. Permite avaliar a credibilidade das declarações dos restantes participantes processuais: as testemunhas e os peritos envolvidos. 27 Ou seja, o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho que ordenar a abertura da instrução contraditória ou, se não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça. Portanto, note se que, o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto como o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes. 26 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Permite ainda que haja plena audiência e participação dos sujeitos processuais e dos restantes participantes processuais. Sistema da prova livre: a apreciação da prova é deixada à livre convicção da entidade julgadora. Significa pois que os factos são dados como provados ou não de acordo com a convicção que a entidade decisória forma face ao material probatório que lhe é levado. 3.5. Princípios relativo à prova É através da produção de prova em julgamento que o Tribunal vai formar a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos, das situações e das circunstâncias em que ocorreu o crime, os quais serão relevantes para o acto decisório, ou seja, para a sentença. A prova é cariada para o processo, ou através das partes ou, inclusivamente, através do Tribunal. E através da sua apreciação o Tribunal forma a sua convicção sobre a existência ou não do crime, em que circunstâncias ele ocorreu, e em função disto vai proferir a decisão. a) Sistema da prova legal A apreciação da prova deve obedecer a regras gerais previamente fixadas na lei, as quais prédeterminam o valor a atribuir às diversas provas. b) Sistema da livre apreciação da prova Deixa-se ao Tribunal a livre apreciação da prova. Este princípio tem alguns limites, e assim, toda e qualquer apreciação da prova por parte do Tribunal terá que ser reduzida a critérios objectivos. Esta apreciação da prova deverá ser susceptível de motivação e de controlo. Se o Tribunal não fundamentar a sentença, ou não indicar os motivos de facto ou de direito, esta sentença é susceptível de recurso, na medida em que estará a ser violado um princípio geral de direito. Quanto à valoração da prova, ela pode ser: a) Prova testemunhal; b) Prova pericial; c) Prova documental; d) Referência à confissão do arguido. Prova testemunhal É deixada à livre convicção do Tribunal face ao depoimento. O Tribunal é livre de apreciar se o depoimento que foi lhe prestado merece ou não credibilidade. Prova pericial O juiz não poderá pôr em causa o parecer técnico dos peritos, apenas o pode criticar. Ele pode pôr em causa, são os factos ou os pressupostos que serviam de base ao parecer dos peritos. Os meios utilizados podiam não ser os mais adequados para obter aquele parecer. É subtraído à apreciação do Tribunal o parecer técnico. Mas já é da livre apreciação do Tribunal os dados de facto, que serviram de base à emissão desse mesmo parecer técnico. Parecer documental O que se pode por em causa é a qualidade das declarações das partes que levaram à emissão daquele documento. Quanto às sentenças, elas apenas comprovam aquilo que cabe dentro do âmbito do caso julgado. Tudo aquilo que nada tenha a ver com isso, portanto a fundamentação da sentença, já poderá ser posto em causa pelo Tribunal. Declarações do arguido Os requisitos que se exigem desde logo são que a confissão seja integral, sem reservas, livre de toda em qualquer coacção. A confissão equivale a uma renúncia à produção de prova, quer por parte do arguido, quer por parte do Ministério Público ou do assistente. 27 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano A relevância traduz-se, em que é abreviado o processo penal, traduz-se numa renúncia à produção de prova aparente mas, o juiz pode fazer diligências necessárias à produção de melhor prova 28. 3.6. Identificação do acusado Segundo o Código Penal29, a certeza física de quem é o acusado é indispensável para a propositura da acção, pois a responsabilidade criminal é de carácter personalíssimo, não sendo atribuída a outra pessoa que não o verdadeiro autor da infracção. No entendimento de Cavaleiro de Ferreira, “ É a individualização do acusado perante as demais pessoas, ditada pela necessidade em se certificar que aquela submetida ao processo é a mesma à qual se imputam os factos.” Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de acção penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa é inequívoca, tal identificação é feita por meio de outras características passíveis que o diferencia frente às demais pessoas da sociedade. É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outro (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo ), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método dactiloscópico 30. A ausência de identificação nominal, portanto, não impedirá o exercício da acção penal, nem implicará seu retardamento, desde que certa a identidade física. Se durante o processo de conhecimento ou da execução for descoberta a qualificação do agente, proceder-se-á à rectificação, por termo, sem qualquer prejuízo dos actos precedentes ( artigo 166 do CPP ), igual procedimento deverá ser adoptado caso se verifique que o autor do crime foi denunciado ou até condenado com o 28 Mais uma vez, surge aqui, o problema que deu origem ao presente estudo pois, o juiz nesta condicoes em que não exista prova bastante, apesar da confissão do arguido, qual deve ser o seu posicionamento? A resposta a essa questão, passa necessariamente por beneficiar o réu, o que se traduz na sua absolvicao por falta de provas ou seja, na duvida, entre condenar um inocente e devolver um deliquente as ruas, o juiz deve optar pela absolvicao,mesmo que isso acarrete consequências futuras. 29 Vide os artigos 19, 26 e 28, todos do Código Penal, relativamente aos, agentes dos crimes, sujeito activo da infracção criminal. Imputabilidade e o princípio da individualidade da responsabilidade criminal apesar de, a identificação em processo penal obedecer a outros critérios observados pela Medicina Legal. 30 É um método de identificação reconhecido, aceito e adoptado pelas polícias de todo o mundo. A polpa dos dedos, a palma das mãos e as plantas dos pés têm linhas e saliências papilares de disposição variável. 28 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano nome errado ou de terceiro. Havendo erro quanto à identidade física da pessoa, o processo será nulo ab initio. 3.8. Direitos e garantias do acusado A Constituição da República de Moçambique prevê em seus artigos 56 e seguintes, diversos direitos subjectivos, liberdades e garantias individuais do qual é titular o sujeito passivo da acção penal 31. Em processo criminal é inviolável o direito de defesa e de audiência e todo arguido deverá ser imperiosamente assegurado. A escolha livre de defensor para o assistir em qualquer fase e acto do processo criminal é um direito assegurado a todo o arguido 32. Nos limites da respectiva competência, todas as autoridades e funcionários que intervenham no processo criminal, são obrigados, na falta de disposição expressa em contrário, a informarem e esclarecerem o arguido acerca dos seus direitos constitucionais e processuais e a forma de os exercerem, enquanto não for assistido por defensor. Assiste ainda, ao arguido o direito de ser julgado no menor prazo, não se descurando as garantias de defesa. Tem procedência sobre todos os outros, o andamento dos processos em que haja arguidos privados da liberdade, seja por lhe ter sido imposta medida cautelar processual, seja por efeito de condenação transitada em julgado, tratando-se de recurso extraordinário de revisão. Para além, destes direitos que recaem no acusado/arguido, existem outros que recaem sobre este quando se encontra detido em instância de polícia, nomeadamente, nas esquadras ou nas cadeias que passam por, a pessoa detida ou presa deverá imperativa e imediatamente ser informada, de forma clara e compreensível, dos motivos que determinaram a sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e, autorizada a contactar defensor, directamente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança. A pessoa detida ou presa não poderá por qualquer forma ser obrigada a responder a qualquer pergunta, salvo nos casos e nos termos previstos na lei penal. É direito da pessoa detida ou presa conhecer a identificação dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório. Deverão ser imperiosamente comunicados à família de um detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária mas precisa e concisa das razões que determinaram a medida de detenção ou prisão e o local onde se encontra. Portanto, é sobre estes direitos, liberdades e deveres que no terceiros capítulo, de forma específica, o trabalho se debruçará, por formas a se apurar os procedimentos penais adoptados pelas instituições de justiça, favorecem o acusado/arguido ou não passa apenas de letra morta. 31 Pois, recai sobre ele a imputação de factos que consubstanciam o processo criminal. 32 Estabelece o n˚ 1, do artigo 62, da CRM que: o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário. Nota se claramente que, o arguido tenha o direito de livre escolha do seu defensor. 29 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 3.8.1. Direito ao devido processo legal Expressamente exposto na Constituição da República, mais precisamente nos nº 1 e 2 do artigo 65, onde se garante ao acusado a submissão a um processo justo, no qual serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, do tratamento paritário dos sujeitos processuais, da publicidade dos actos processuais. Para aplicação de sanção criminal exige-se a prova do cometimento da infracção e da responsabilidade do acusado, em obediência e conformidade com as disposições do presente nos códigos penal e de processo penal, respectivamente, ou outros diplomas legais que versem matéria processual penal, e como consequência de sentença proferida por magistrado judicial competente. O ius puniendi não pode ser exercido contra o acusado sem o devido processo legal. De tal importância, recomenda-se ao juiz conduzir o acto de interrogar o réu com técnica, e redobrada atenção para que se possa conferir ao tratamento adequado a pessoa humana. No entendimento de Eduardo Correia: “ O devido processo legal exige um regular contraditório, com o antagonismo de partes homogêneas. Deve haver uma luta leal entre o acusado e o acusador. Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em pôlos opostos, com os mesmos direito, e as mesmas faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus ”. Tem-se uma visão clara que não se espera justiça, se as partes não têm as mesmas vantagens, não se tendo igualdade numa sentença, esta será injusta, deixando de lado o direito, a qual a constituição deixa bem claro ao acusador, ou seja, tem que seguir a forma que estabelece a lei, com total plenitude. A ampla defesa de que trata o texto da Constituição da República desdobra-se em dois aspectos, a defesa técnica exercida pelo defensor e a defesa desempenhada pela própria parte 33 quando do momento de seu interrogatório. 3.8.2. Direito ao contraditório e a ampla defesa A norma prevista nos números 1 e 2 do mencionado artigo 65 da CRM, assegura a bilateralidade dos actos processuais e o livre exercício do direito de defesa. O exercício do direito de defesa pressupõe a ciência por parte do acusado acerca da imputação que em face dele é dirigida, daí se conclui que o réu tem direito à citação. Uma vez chamado a participar do processo e ciente da acusação, pode o 33 Entenda se como, o arguido/acusado e réu. 30 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano acusado/arguido reagir à acusação, exercendo sua defesa, a qual engloba a autodefesa e a defesa técnica. O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. O poder-dever que o juíz exerce em busca da verdade impede-o de compactuar, ou mesmo legitimar a realização do acto mediante o emprego de tortura, física ou psíquica, é vedado ainda a narcoanálise 34, ou detector de mentiras35. Resguarda-se tal direito a toda pessoa acusada de haver praticado uma infracção penal, que não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. Daí surge ao investigado ou, ao acusado, o direito de permanecer calado constitucionalmente garantido, sem que desta prerrogativa possa se extrair alguma presunção em seu favor. Contudo, caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esses direitos, ou outros, por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado. 3.8.3. Da Confissão e Parcialidade do Acusado Conhecida como um meio de prova, embora alguns autores a consideram um meio de prova atípico, sob a argumentação de que a confissão é o resultado de uma vontade do réu, para melhorar sua defesa. Define-se confissão como sendo o acto de reconhecimento, feito pelo indiciado ou pelo acusado, da imputação que lhe é feita. É admitir contra si, a prática de um crime, perante autoridade competente, sendo essa confissão um acto voluntário do acusado. Submete-se a alguns requisitos de preenchimento para sua validade: deve ser espontânea ou voluntária, expressa, e pessoal 36. Quanto aos efeitos, pode ser simples ou qualificada. “ Simples, quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infracção penal ”, apenas admite a imputação que lhe é feita. Qualificada, quando embora reconheça a acusação, procura uma excludente de antijuricidade, como por exemplo quando o réu alega ter agido em legítima defesa. 34 A narconálise consiste na administração de narcótico mediante uma técnica especial, para produzir no indivíduo um estado crepuscular ou de subnarcose que impede o domínio voluntário. Deve considerar-se que, à face da ordem jurídica moçambicana, a narconálise não é um meio de prova admissível, mesmo que se verifique o prévio consentimento do arguido, pelas fortes razões morais que o condenaram e porque os resultados são precários. (Cavaleiro de Ferreira & Eduardo Correia. Processo Criminal.p.47) 35 O detector de mentiras, este meio não é admissível no ordenamento jurídico moçambicano, apenas e uma discussão doutrinária. Apontam-se inconvenientes semelhantes aos na narconálise, e os resultados são precários. 36 Importa salientar que, são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, conforme dispõe o artigo 65, n˚ 3, da CRM. 31 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Quanto à forma, deve ser expressa ou explicita oral ou escrita. Vale lembrar que: o nosso sistema processual não admite a confissão tácita, implícita ou ficta, baseada em presunção legal. Pode ser judicial, feita durante o interrogatório, perante juíz competente, ou extrajudicial, devendo ser tomada por termos nos autos, aquela que não se inclui entre as judiciais. Se ofertada em juízo é meio de prova directa, sendo seu valor relativo. “ Mas, se o réu confessar a autoria, impõe-se ao juíz, o especial cuidado de indagar-lhe sobre os motivos e circunstancias da acção e se outras pessoas concorreram para a infracção ”37. A exposição dos motivos do código em vigor deixa claro, que a confissão do acusado não constitui prova plena de sua culpa, sendo de modo algum usada como prova segura para desvendar a verdade, sendo considerado valor mínimo, ou até mesmo nenhum, para resolução final da acção penal. Além das possibilidades que todo réu possui de apresentar ao juiz sua autodefesa, destaca-se a de autodefesa técnica, o réu poderá defender a si mesmo, da qual deve ser ouvido e ter seus argumentos comentados na sentença, podendo o réu prescindir da defesa técnica, caso seja ele o advogado, como menciona Nucci, “ Não é o mais recomendável, pois sempre há o envolvimento emocional do acusado com sua própria defesa, embora seja permitido ”. Enfim, deve ser coibida essa hipótese, em seguimento à plenitude de defesa e para protecção do próprio réu. Descarte, levantada razoável dúvida sobre quaisquer elementos relativos ao crime cuja autoria se procura determinar ou ao apuramento da responsabilidade, impera sempre o princípio in dúbio pró réu, ou seja, a sua resolução será sempre a favor do arguido. 3.8.4. Da Indisponibilidade do Direito de Defesa do Acusado Salvo no acto de interrogatório, pode se dizer que o defensor, tem no exercício de sua militância, o privilégio de ser a voz do acusado no processo penal. Em razão da indisponibilidade do direito de defesa e da necessidade do acusado estar assistido por pessoa com capacitação técnica suficiente para tornar efectivo o exercício de tal direito, há obrigatoriedade da intervenção do defensor, pela qual, ainda que não queira, o terá nomeado para o patrocínio de sua defesa, não tendo, poderá ser anulado o processo. 37 A confissão do arguido desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova não vale como corpo de delito. Sendo assim, ainda que o arguido tenha confessado a infracção, o juiz deverá proceder a todas as diligências para o apuramento da verdade, devendo investigar, com todos os elementos de que dispuser, se a confissão é ou não verdadeira, conforme dispõe o artigo 174 do CPP. Quanto à admissibilidade da confissão do inculpado como meio de prova em processo penal, têm sido propostas três orientações fundamentais: Uma, considerando lícito esse meio de prova e dando-lhe em geral força probatória plena; outra rejeitando-o em absoluto; finalmente uma terceira admitindo-o com reservas, isto é, subordinando-o ao princípio da verdade material, pesquisada através da livre convicção do julgador. 32 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano “ E tal medida não é o bastante, torna-se fundamental que o magistrado zele pela qualidade da defesa técnica, declarando se for preciso, indefeso o acusado e nomeando outro advogado para desempenhar a função ”. Por isso o juiz deve zelar pelo fiel exercício da ampla e eficaz defesa, cuidando de garantir ao acusado todos os meios possíveis e legítimos para tanto. Tem direito ainda o acusado de escolher defensor de sua confiança, devendo haver uma relação de confiança e comprometimento entre eles, o réu e o profissional destacado para ouvir suas razões e usar todos os recursos, e que possa honestamente contribuir para diminuir e garantir o seu indisponível direito à liberdade. Por outro lado isso não quer dizer que o acusado possa seleccionar, a seu bel-prazer, o seu defensor nomeado pelo magistrado, sendo restringido esse direito. Há duas classificações de defensor. A começar por: 3.8.5. Defensor Constituído ou Procurador É o advogado nomeado pelo acusado por via de procuração ou indicado por ele na ocasião do interrogatório (artigo 22 do CPP). Só poderá o advogado, portanto, praticar actos processuais se houver procuração outorgada pelo réu, ou se for declinado seu nome por oportunidade do interrogatório (constituição apud acta) ou, ainda, nas hipóteses de nomeação pelo juiz. O acusado pode constituir o procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. No entanto exige-se procuração do réu outorgando poderes especiais ao seu defensor em algumas hipóteses do diploma processual penal: a) Para aceitar o perdão do ofendido, em nome do réu ou querelado; b) Para arguir a suspeição do juiz e c) Para arguir falsidade de documento. Ou seja, é direito de todo o interveniente em processo penal, que seja chamado a nele prestar depoimento, ou declarações, de se fazer acompanhar de advogado, advogado estagiário, técnico jurídico ou assistente jurídico, seja perante autoridade judiciária, seja perante órgão ou autoridade de polícia criminal. 3.8.6.Defensor Oficioso “ Oficioso é o advogado nomeado pelo juiz ao réu que se omitiu em constituir seu representante ”. Sendo uma vez nomeado pelo juiz, o advogado não pode recusar a exercer o ofício, a não ser por motivo justo, os quais serão avaliados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no campo ético. Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa, sem prejuízo de outras sanções, com exemplo, de ordem administrativa. “ Esta multa deverá incidir caso não seja feita a aludida comunicação, e não pelo facto de o magistrado, eventualmente, não considerar “imperioso” o motivo alegado ”. Aceitando a função, cujo exercício é intransferível, incumbira ao 33 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano advogado nomeado, defender o réu, praticando todos os actos do processo. Estando ainda previsto no código de processo penal, que se o acusado alegar que não tem condição, e após se comprova que era mentira, será obrigado a pagar os honorários do defensor oficioso. Sendo assim, fica evidente que não se exige imparcialidade do defensor, tendo essa obrigação do juiz, que está acima dos contendores, enquanto os advogados são feitos para serem parciais. Ficando claro que o relacionamento com o defensor com a verdade exige habilidade e tolerância. 3.9. Princípio do in dúbio pró réu e sua utilização no processo penal No processo penal a acusação do Estado deve ser bem fundamentada e que não reste dúvidas quanto a quem cometeu certo delito, isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objecto jurídico de que trata o espaço penal, lidando com factos que resultam na liberdade ou prisão do sujeito (réu), sentenciando sua culpabilidade ou inocência. Portanto, o acusado só assim será considerado, depois da plena convicção do juiz que ele cometeu tal delito (BECCARIA, 1998) . Quando o juiz ver-se diante de uma dúvida quanto a prática de certo delito, aplicará o princípio do in dúbio pró réu, no qual consiste na dúvida, a favor do réu. Esse princípio encontra-se correlacionado com o da presunção de inocência, na qual o réu presume-se inocente até que se prove o contrário (FLAVIO, 1998). O acusado não deverá ser condenado quando o juíz estiver em dúvida, isso se dá, principalmente, quando faltam elementos probatórios para a formação da convicção do magistrado. Esses elementos são colhidos geralmente na fase investigatória, trata de provas que podem revelar o direito infringido e, se sentenciado de forma equivocada, privará a liberdade do indivíduo. O princípio do in dúbio pró réu é de fundamental importância no processo penal pelo facto de que permite a absolvição do réu, no caso da acusação, que é o Ministério Público (MP) não ter convencido o juíz. A presunção de inocência, princípio localizado na Constituição da República, no artigo 59, n° 2, está intimamente ligada ao in dúbio pró réu. Através dela impede-se que o Estado, autor da acusação, prossiga com a acusação sem que haja elementos suficientes para provar a culpabilidade do acusado, que no processo penal poderá sofrer sanção de privação de liberdade, caso infrinja as normas legais. 3.10. O ônus da prova e a relativização do princípio do in dubio pro réu Abre-se uma grande discussão em torno da distribuição do ônus da prova no processo penal, no que tange a não aceitação do princípio do in dúbio pró réu neste contexto, já que para ANDRADE (2006), tal distribuição se assemelha a estabelecida no Processo Civil, sendo para outra parte da doutrina a distribuição se estabeleceria de forma a ser de competência do réu provar simplesmente as excludentes de culpabilidade, enquanto para a vítima, qual seja a acusação caberia provar o facto típico em si, ou seja, a conduta praticada pelo réu. Estando previsto, segundo esse entendimento que a produção de prova é destinada a quem efectivamente provocar a tutela jurisdicional, o que já é alvo de discussão como já mencionado anteriormente. 34 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Assim, a quem entenda que haverá relativização do princípio do in dúbio pró réu, nas hipóteses de distribuição do ônus da prova já mencionadas, na média em que não se saberia se o referido princípio iria ser utilizado pela defesa ou acusação do réu, ou seja, poderia ser utilizado em uma situação pela defesa e logo em outra pela acusação, que poderia incidir pela condenação do réu, que só seria resolvida pela produção de uma prova plena por este. Porém, tal entendimento não é muito utilizado, já que a distribuição do ônus da prova já esta estabelecida como sendo de responsabilidade da acusação provar tipicidade objectiva e subjectiva referente ao crime, e a defesa cabe a negação de tal prova, sendo que se houver contradição ou dúvidas no que se refere as alegações postas pelo Ministério Público cabe ao juiz a aplicação do princípio do in dúbio pró réu. Dessa maneira, percebe-se que muitos juristas não optam por aplicar o referido princípio em suas decisões quando for a referida pretensão alvo de dúvidas referentes a prova a ser apresentada pelo órgão acusatório que para o nosso ordenamento jurídico, é o Ministério Público, por excelência, posto que na prática forense não é efectivamente garantido ao réu seus direitos de forma plena. Sendo que, se houver mesmo dúvida com relação as provas apresentadas pelo órgão acusatório não será necessário nem mesmo a produção de prova por parte da defesa, já que de acordo com o dispositivo ora mencionado será devida a absolvição do réu, pois não há pretensão punitiva a ser deduzida. A verificação do princípio do in dúbio pró réu se torna efectiva no direito pátrio, pois não é previsto no sistema penal, que não sejam para as pessoas que realmente são consideradas acusadas com provas consistentes, já que no sistema jurídico prevalece sempre a liberdade do suposto acusado do que a punição do Estado, partindo do entendimento de que as pessoas nascem inocentes, o que revela neste momento a ligação do princípio ora estudado com o principio da presunção de inocência, como ressalva NUCCI (2009, p. 97) que o princípio do in dúbio pró réu “ [...] se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (artigo 59, nº 2, CRM), constituindo autêntica consequência em relação ao facto de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência ”. 3.11. A prova ilícita e o princípio do in dúbio pró réu A utilização de provas ilícitas no processo penal é regulada através da nossa Lei Constitucional deu ao Código de Processo Penal, no qual trata que são inadmissíveis as provas ilícitas dentro do processo e que esta seja retirada para que não influencie no julgamento do magistrado judicial, todavia de acordo com o artigo 65, nº 3 da CRM, não está permitido a utilização de prova obtidas por meio ilícito, mas a sua apreciação caso venha a proteger um bem maior, tendo em vista que há o princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro réu, quando não há provas suficientes para 35 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano condená-lo, que poderá inocentar um culpado, por isso essa vedação torna-se bem subjectiva na aplicação do caso concreto. Em regra não há que se falar em prova ilícita no processo penal, mas há uma relativização quando analisado o caso real. A vedação feita pelo artigo 59, da CRM, concomitantemente com a vedação taxativa do número 2 do mesmo artigo, proporciona esse entendimento, principalmente quando o texto legal instaura uma ressalva no artigo 68, nº 1, da CRM “ é inviolável o domicílio e a correspondência ou outro meio de comunicação, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”, dando uma liberdade aos meios de prova nesse âmbito, para garantir um julgamento o mais justo possível. Na verdade, o legislador ao mesmo tempo que dá a segurança de inviolabilidade desses meios, os menciona com ressalva, porque permite sua apreciação em determinados casos, assim resta notório a incidência dessas provas em algumas situações excepcionais. Contudo, o juiz não poderá basear-se somente nesse tipo de prova para decretar sua sentença, sob pena de nulidade da mesma. A prova ilícita no processo penal deve ser observada com cautela, pois mesmo que possa servir de acusação para o réu, poderá também infringir direitos constitucionais do indivíduo moçambicano, que mesmo cometendo um ilícito penal, continuará sendo um cidadão. Para Flávio Gomes não há que se falar na admissão dessa prova, mas é na protecção desses direitos fundamentais que foram violados pelo acusado decorrente ao crime que cometeu que deve ser balanceado, por isso a ponderação é necessária. Moçambique é um Estado Democrático de Direito 38 e a Constituição da República de Moçambique é a norma basilar que rege todo ordenamento, se infringido princípios e direitos constitucionais, estar-se-á descumprindo tal legislação e instaurando um governo autoritário que não respeita os anseios da sociedade e os direitos humanos, caso haja dúvida, em benefício do réu, mas a defesa de apreciação da prova ilícita desde que esta venha a defender um direito maior ao que foi infringido com a aquisição da prova, isso também visando a protecção dos direitos constitucionais. 38 A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, nos termos do artigo 3 da CRM. 36 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano CAPITULO IV 4.1. Das Instituições de Justiça e o Princípio In Dúbio Pró Réu 4.1.2. Generalidades As crescentes transformações que se verificam ao nível dos Direitos Humanos, quer na atribuição dos direitos chamados da terceira geração, quer na forma do seu exercício representa um dos maiores desafios ao desenvolvimento e progresso social. Em Moçambique, estas crescentes transformações devem ser acompanhadas com a respectiva reforma legislativa como forma de acolher os vários interesses e interessados no desenvolvimento e celeridade do Processo Penal pois, o estágio actual deixa muito a desejar. Tendo em conta, a dimensão do impacto social e jurídico do Princípio In Dúbio Pro Reu, o crescente desesrespeito por este princípio constitucionalmente consagrado, atinge proporções alarmantes pondo em causa a própria Lei Fundamental. Daí que, uma sociedade não pode, sem perigo, consentir longamente na violação assídua das regras fundamentais em que assenta a sua existência e ordenado funcionamento, como os cidadãos não podem permanecer continuamente à mercê da crescente agressão à sua esfera jurídica. Não obstante, parece oportuno remodelar desde já alguns princípios básicos da organização judiciária e do processo penal. 37 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Importa ter presente que as leis penais só são aplicáveis através do processo penal e que, em consequência, da boa organização das instituições processuais39 depende a segurança jurídica da Nação. Ora, se se atentar neste aspecto fundamental da organização jurídica, será certamente causa de inquietação a circunstância de cerca de um terço dos crimes perpretados no País não serem objecto de julgamento em tempo útil, em grande parte, por insuficiência da instrução processual consentânea e, quase sempre com a violação grave dos prazos, por exemplo para a apresentação dos arguidos presos ao poder judicial. 4.1.3. Separação de Poderes e as Instituições de Justiça Os poderes do Estado, na clássica tripartidão de Montesquieu, até hoje adoptada nos Estados de Direito, são o Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos, e com suas funções reciprocamente indelegáveis, como consta expressamente do artigo 134 da CRM. Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado ( diversamente dos poderes administrativos que são incidentais e instrumentais da administração ), a cada um deles correspondendo a função que lhes é atribuida com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder Legislativo ou da Assembleia da República é a elaboração de leis ( função normativa ) – artigo 169 da CRM, a função precípua do Poder Executivo ou do Governo é a conversão da lei em acto individual e concreto ( função administrativa ) – artigo 203 da CRM; a função precípua do Poder Judiciário ou dos Tribunais é a aplicação coactiva da lei aos litigantes ( finção judicial ) – artigo 212 da CRM. Refiro me à função de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privacidade de cada função para cada Poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que os Poderes tem necessidade de praticar actos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento e, em carácter excepcional, admitindo pela Constituição da República de Moçambique, desempenham funções e praticam actos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que há, portanto, não é separação de poderes com divisão absoluta de funções, mas sim, distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível. Aliás, já se observou que Montesquieu nunca empregou e sua obra política as expressões “ separação de poderes “ ou “ divisão de poderes “, referindo-se unicamente à necessidade do “ equilibrio entre os poderes “, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de cheks and balances, que quer dizer, método de travões ou freios e contrapesos, em que um poder limita o outro. Portanto, a separação e interdepedência dos poderes, como a nossa lei fundamental preceitua não se faz sentir de forma material, na medida em que a articulação e coordenação entre as instituições de administração de Justiça ( Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal ), vezes sem conta, o fazem de forma muito reticente com a sonegação de algumas atribuições que por lei deveriam pertencer a um órgão especializado mas que por convicções políticas pertence ao outro órgão. Se não, ora vejamos, a Polícia de Investigação Criminal ( PIC ), já há muito devia estar extinta, dando lugar a criação de uma polícia especifica para a investigação criminal e subordinada directamente ao Ministério Público 40, como sendo um órgão com competências especificas no interesse do Estado, dos menores, dos ausentes e incapazes. A realidade vivida e actual não é esta, a PIC não se subordina ao Ministério Público ou seja, é um órgão autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 39 Refiro-me aos Tribunais, ao Ministério Público e a Polícia da República de Moçambique. 40 Tem por competência representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exerce a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, nos termos do artigo 236 da CRM. 38 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Portanto, as pessoas e as entidades que actuam no processo penal chama-se de um modo geral intervenientes processuais. São aquelas pessoas ou entidades que sendo investidas das mais diversas funções actuam juridicamente no processo. A estes intervenientes a quem competem determinados direitos, liberdades e deveres, chama-se sujeitos processuais, e têm-se : - O Tribunal; - O Ministério Público, e na sua dependência os órgãos de polícia de investigação criminal; - O arguido, associado ao defensor/advogado; - O assistente; - As partes civis. Tem-se depois aqueles a que se chama simples intervenientes processuais. São pessoas que intervêm no processo, mas que de forma alguma vão co-determinar a sua tramitação. Eles intervêm e com a sua intervenção contribuem para a boa decisão da causa, são eles: - As testemunhas; - Os peritos; - Os intérpretes41. O conceito formal, adjectivo ou processual de parte em processo penal, são aqueles sujeitos processuais que discutem a causa e esperam do juiz uma apreciação de mérito. O conceito adjectivo está ligado ao conceito formal de parte, isto é, dois sujeitos: o acusador (o MP, o particular e o assistente) e o acusado/arguido, que exercem funções formalmente contrapostas. O acusador pretende a condenação do acusado/arguido: o arguido pretende afastar essa mesma condenação fazendo o uso de todos meios de defesa que possui sem se esquecer de que o mesmo antes da sua condenação impera a presunção da inocência que se desdobra no princípio in dúbio pro reu. A posição da parte acusadora, o Ministério Público 42 não poderá ser visto como uma verdadeira parte em sentido formal, isto é, ele não tem como finalidade pura e exclusiva obter a condenação do arguido na medida em que toda a sua actuação é conduzida sob critérios de estrita objectividade. O Ministério Público não poderá ser uma verdadeira parte em processo penal, só o seria se ele pudesse dispor do processo e sempre pretendesse o custo obter uma condenação. A posição do arguido, a parte acusada. O arguido seria parte em processo penal se ele em vez de ter um direito de defesa, tivesse um dever de defesa, isto é, se o arguido perante uma acusação tivesse obrigatoriamente de se defender sob pena de se considerarem provados os factos que eles não contestasse. Ele não é uma verdadeira parte, não tem o dever de se defender, ele tem o direito de se defender. Do ponto de vista formal não se tem nem uma verdadeira parte acusadora nem uma verdadeira parte defensora, na medida em que um não tem um dever de defesa, mas apenas um direito de defesa. Em sentido material parte, são os titulares de interesses contrapostos que no processo se discutem e que se encontram concretamente em jogo. 41 Inclui o rol dos direitos do acusado/arguido ou seja, o direito ao interprete em observância ao principio da oralidade. 42 o Ministério Público ao adquirir a notícia do crime fá-lo, por conhecimento próprio, por intermédio das entidades policiais competentes ou mediante denúncia e, depois da denúncia é obrigatória para as autoridades policiais, quanto aos crimes de que tomem conhecimento, e para quaisquer outras autoridades ou agentes da Administração Pública, quanto a crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. E, quando várias pessoas ou autoridades forem obrigadas à denúncia domesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes. Por outro lado, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público os crimes de cuja prática tenha conhecimento, desde que: a) O procedimento não dependa de queixa ou participação; ou b) A prossecução do processo não dependa da acusação particula. A denúncia apresentada a qualquer outra entidade diferente do Ministério Público é imediatamente transmitida a este, é assim que mandam os fundamentos do Processo Penal. 39 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 43 O arguido e o defensor, ligado ao arguido está sempre o defensor, nunca poderá haver audiência de julgamento sem a presença do defensor. Poderá excepcionalmente, nalguns casos, haver audiência de julgamento sem a presença do arguido, nomeadamente nos casos punidos apenas com multa. O arguido poderá não estar presente, mas estará sempre o defensor. O assistente, é o ofendido que, quando quer intervir no processo, adquire essa qualidade, desde que reúna determinados requisitos. Se o não fizer, está lá o Ministério Público que defenderá mas se ele quiser também intervir e colaborar no processo, adquire a qualidade de assistente44. As partes civis, são aquelas pessoas ou entidades que, embora não sofrendo directamente com o crime no entanto sofreram danos. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória. 4.2. Exercício da função jurisdicional penal Havendo uma clara separação e interdependência entre os órgãos de soberania consagrados na Constituição e as demais leis a que se ter em conta, as funções de cada instituição na administração da justiça. Sendo assim, no nosso ordenamento jurídico, a justiça penal será administrada pelos tribunais judiciais de acordo com a lei e o Direito. Cabendo, a todas as outras entidades públicas e privadas, em especial as autoridades devem prestar aos tribunais toda a colaboração e coadjuvá-las, no exercício de funções, preferindo a colaboração solicitada a qualquer outro serviço. Compete ao juiz de instrução, onde o houver, exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória, e, decidir quanto à pronúncia, nos termos prescritos na lei. Constituem funções jurisdicionais que devem ter lugar no decurso da instrução preparatória dos processos crimes, designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos: a) A validação e manutenção das detenções; b) As decisões sobre liberdade provisória; c) As decisões sobre buscas e apreensão de objectos e instrumentos do Crime; d) A aplicação provisória de medidas de segurança; e) A admissão de assistente; f) A condenação em multa e imposto de justiça. g) As decisões nos incidentes relativos a impedimentos, suspensões, Falsidade e alienação mental do arguido. 43 É arguido, toda a pessoa sobre quem recai a forte suspeita de ter cometido um crime, cuja prática esteja suficientemente comprovada. É suspeito, toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. Portanto, assumirá a qualidade processual de arguido, todo aquele contra quem for deduzido acusação ou requerido instrução contraditória num processo penal. A qualidade do arguido conservar-se-á durante o decurso do processo até ao trânsito em julgado da sentença. 44 Se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o Ministério Público, se para isso tiver legitimidade, deduzirá a acusação. O assistente, havendo-o, será notificado para deduzir a sua acusação, sendo-lhe para esse fim facultado o exame do processo. Se a acção penal depender de acusação da parte,deduzirá esta acusação no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for feita, e em seguida será o processo concluso ao Ministério Público para acusar também pelos mesmos factos, limitar a sua acusação ou abster-se de acusar, conforme dispõe o artigo 349 do CPP. 40 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 4.3. Da Polícia da República de Moçambique - PRM A Polícia da República de Moçambique, criada pela Lei nº 19/92, de 31 de Dezembro ( publicada no Boletim da República I Série - Número 53, de 31/12/92 ), é uma força paramilitar integrada no Ministério do Interior de Moçambique. Com a sua criação foi extinta a PPM - Polícia Popular de Moçambique. A Polícia da República de Moçambique (PRM) é chefiada por um Comandante-Geral, subordinado ao Ministro do Interior. A PRM tem três departamentos principais: Direcção da Ordem e Segurança Pública, também chamada "Polícia de Protecção" Polícia de Investigação Criminal (PIC) Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR). Desenvolve os serviços de segurança pública no território nacional através de comandos, esquadras e postos policiais, estendendo as suas atribuições à protecção lacustre e fluvial, à polícia de trânsito e à polícia aeroportuária, dentre outras. A Força de Intervenção Rápida conta com agentes treinados em modernas técnicas de resgate de reféns e de combate ao terrorismo, todos formados em cursos de operações especiais. Alguns cursos ministrados à polícia moçambicana, que tem na sua estrutura a Academia de Ciências Policiais (ACIPOL), receberam o suporte técnico da polícia portuguesa. Portanto, a PRM, interessa para o presente estudo a parte que refere a investigação criminal ao cargo da PIC que estabelece uma relação profissional com o Ministério Público e o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP). Sendo assim, em 1975, ano em que o país se tornou independente, as prisões ficaram subordinadas ao Ministério da Justiça. Com a extinção da Policia Judiciária e a criação da Polícia de Investigação Criminal (PIC ) os estabelecimentos destinados a detenção ficaram subordinados ao Ministério do Interior. Com este cenário surgiu no país um sistema prisional “dual” com prisões dependentes do Ministério da Justiça e outras do Ministério Interior, situação que se manteve até 2006, quando foi decidido unificar o sistema prisional. O SERNAP estabelece protocolos, programas e acordos de cooperação institucional no âmbito da execução das penas alternativas em articulação com as autoridades judiciárias; incentiva a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, especialmente a reabilitação e reinserção social; promove estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes; entre outras acções. Estas são as atribuições do sistema penitenciário em vigor no país mas a questão central prende-se com o não cumprimento dos procedimentos legais para à detenção do cidadão caracterizado em garnde medida por falhas gravissímas sobre os fundamentos do processo penal que se baseia na presunção de inocência do o cidadão arguido em processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe for imposta, apesar do vários apelos das autoridades que zelam pela área de administração da justiça45. 45 " A Ministra da Justiça, Benvinda Levi, disse, na Beira província de Sofala, que o sector que dirige não vai tolerar actos que coloquem em causa a dignidade humana e que afectem a integridade física dos condenados, dai que seja 41 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano 4.4. Do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP A reforma do sistema penitenciário avançou e caminha para uma fase mais humanizada e consentânea com os instrumentos internacionais relativos ao tratamento do preventivo e/ou do condenado. As realizações em curso têm um grande impacto na melhoria das condições de reclusão, na vida do guarda penitenciário, na ordem e segurança pública e na sociedade, em geral. Através do novo quadro legal, o Serviço Nacional Penitenciário ( SERNAP ) passa a comportar na sua estrutura orgânica 10 serviços e quatro departamentos autónomos, com destaque para os que se ocupam da responsabilização dos condenados que cometem delitos de menor gravidade, através da aplicação de penas não privativas de liberdade, como é o caso das penas alternativas à prisão. Outras ainda se ocupam de casos de prevenção e gestão da violência declarada, a inteligência e contra-inteligência penitenciária, as actividades económicas e gestão da informação penitenciária 46, que ainda está em reforma. Todavia, temos os seguintes directores nacionais: a) Serviço de Operações Penitenciárias - Samo Gonçalves; b) Serviço de Inspecção - Fernando Sumana; c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada - Alberto Burasse; d) Penas Alternativas à Prisão - Paula Muchine; e) Cooperação - Luís Cezerilo; f) Administração e Finanças - Hélder Mathe; g) Assuntos Jurídicos - Eugénio Balate. Temos ainda os directores: a) Estabelecimentos Penitenciários Regional de Mabalane - Rodolfo Cumbana; b) Regional de Nampula - Chico Quembo; c) Provincial de Maputo - Castigo Machaieie; d) Especial de Máxima Segurança da Machava - José Machado; e) de Reabilitação Juvenil de Boane - Vasco Quitério; f) Provincial de Gaza - Jacinta Ntambalica; g) Preventivo de Maputo - Júlia Macuácua; h) Especial para Mulheres de Ndlavela - Judite Florêncio; necessária a observação do estatuído pela Constituição da República e por alguns decretos afins, no funcionamento dos membros do Serviço Nacional Penitenciário ( SERNAP ) ". Texto retirado da Agência de Informação de Moçambique, Edição de 03 de Julho de 2014. 46 “ Estamos claros que a agenda do sector é concluir a reforma do sistema penitenciário e sua implementação. Os desafios que temos exigem de nós a cultura de trabalho que devemos assumir como um aspecto a enquadrar no epicentro da nossa acção directiva. Dos desafios temos de colocar no topo o combate à indisciplina no sector penitenciário, à negligência, ao conluio na fuga de presos, às sevícias ao recluso, á ociosidade, à corrupção e ao crime ” – segundo a Ministra da Justiça. 42 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano i) Provincial de Inhambane - Mário Malige; j) Provincial de Sofala - Fernando Meliço; k) Provincial de Cabo Delgado - Charles Massai; l) Provincial da Zambézia - Jordão Mangue; m) de Nampula - Luís Sabão, e n) do Niassa - Venâncio Chauma. Igualmente, no SERNAP temos Ilídio Mutola como chefe do Departamento de Inteligência Penitenciária, Ussumane Ali para Gestão de Sistema Penitenciário e Elga Pelembe como chefe do gabinete do Director-geral do Serviço Nacional Penitenciário 47. O Serviço Nacional Penitenciário deve responder, cabalmente, aos desafios de momento, reforçando o seu grau de adesão aos grandes objectivos da reforma preconizados, pois de pouco valerão os esforços da modernização da instituição se os membros desta não implementarem em tempo útil as medidas anunciadas pelo Governo ou seja, é necessária uma articulação e coordenação entre todas as instituições por forma a se respeitar os direitos humanos dos cidadãos constitucionalmente consagrados e noutros tratados internacionais. 48 4.5. Do Ministério Público O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados. Portanto, no exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas legalmente. Ao nível de competência o Ministério Público actua nas seguintes áreas: (a) exercer a acção penal; (b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; (c) dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; (d) assegurar a defesa jurídica daqueles a quem o Estado deva protecção especial, nomeadamente os menores, os ausentes e os incapazes, nos termos definidos por lei; (e) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material; (f) recorrer para as instâncias superiores das decisões judiciais nos termos da lei; (g) representar e defender junto dos tribunais os bens e interesses do Estado e das autarquias locais, os interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei; (h) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos; (i) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, nos processos judiciais movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte; (j) fiscalizar os actos processuais dos órgãos da polícia criminal; (k) velar para que a pena de prisão determinada na sentença, bem como o respectivo regime de reclusão sejam estritamente cumpridos; (l) inspeccionar as condições de reclusão nos 47 Trata-se de Eduardo Mussanhane. 48 Refiro-me a Declaração dos Direitos Humanos, outorgada em 10 de Dezembro de 1948 e da Carta Africana dos Direitos do Homem. 43 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano estabelecimentos prisionais e outros similares; (m) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos reclusos; (n) dar parecer sobre os pedidos de modificação do regime do cumprimento da pena, bem como da concessão da liberdade condicional; (o) Pronunciar-se sobre a legalidade dos pedidos de concessão da liberdade condicional; (p) promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; (q) controlar e orientar metodologicamente todos os órgãos do Estado que tenham competência legal para proceder a detenção de cidadãos; (r) exercer as demais funções previstas na lei. Pode ainda, o Ministério Público pode requisitar, directamente, a quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades ou seus agentes, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição da República e demais leis. O Ministério Público é representado: (a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República; (b) nas Secções do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e nos Tribunais Superiores de Recurso, por Procuradores-Gerais Adjuntos; (c) nos tribunais de primeira instância, por procuradores provinciais e por Procuradores distritais. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando: (a) representa o Estado; (b) representa as autarquias locais; (c) representa os incapazes e ausentes; (d) representa interesses colectivos ou difusos; (e) defende os interesses dos menores. Importa lembrar que, a Procuradoria-Geral da República ( PGR )é órgão superior do Ministério Público, com a orgânica, composição e competências definidas legalmente 49. E, ao nível das competências da PGR, podemos apontar as seguintes: (a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição e das demais normas legais; (b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos; (c) realizar inspecções e sindicâncias de controlo do cumprimento da lei, no âmbito dos respectivos serviços; (d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros; (e) colaborar com os órgãos de manutenção da segurança, ordem e tranquilidade públicas, na prevenção e combate à criminalidade; (f) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja parte, quando exigidos por lei ou solicitados pelo Conselho de Ministros; (g) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, dos funcionários e agentes do Estado; (h) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. 4.6. Dos Tribunais 4.6.1. Generalidades A revisão da Constituição, operada em finais de 2004, em consequência das transformações sociais, económicas e políticas ocorridas nos últimos quinze anos, a acumulação de conhecimento sobre o direito e a justiça em Moçambique e, ainda, o início de um novo ciclo político, consequente às eleições presidenciais e legislativas, tornaram mais premente a necessidade de efectuar uma reforma 49 Nos termos do artigo 237, nº1 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 12 da Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público. 44 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano no sistema de administração da Justiça, que tenha como objectivo tornar os tribunais mais próximos dos cidadãos, mais acessíveis, mas também mais eficientes e transparentes. A reforma do sector da administração da justiça visou, assim, a consolidação e aprofundamento do Estado de Direito, enriquecido pela experiência e pelas culturas moçambicanas, permitindo aos cidadãos recorrer à instância do sistema de Justiça que lhe seja mais próxima e competente para a resolução do seu litígio, para que aí lhes sejam promovidos e reconhecidos, os seus direitos e deveres. Parafraseando Albie Sachs, “o desenvolvimento progressivo e seguro de um sistema de justiça moçambicano exige que este se forme na confluência das melhores práticas dos sistemas de justiça presentes no país. Isto significa dar o merecido reconhecimento ao sistema legal africano e ao pensamento jurídico africano como uma fonte das nossas ideias, normas e práticas legais”. Não obstante as profundas transformações políticas, sociais e económicas ocorridas nos últimos anos, os tribunais comunitários e as outras instâncias “ informais ” de resolução de litígios mantiveram-se o principal instrumento de resolução conflitual, dado o seu carácter de proximidade física e cultural à população moçambicana. Realizou-se um vastíssimo trabalho de campo que permitiu aprofundar o conhecimento da riqueza da realidade sócio-económica de Moçambique e, a partir dela, potenciar soluções inovadoras realistas, ancoradas na prática das populações e não na importação de soluções ou modelos externos que sejam limitativos da realidade da sociedade moçambicana. O crescimento da procura de tutela judicial e dos processos pendentes e a sua longa duração na maioria dos tribunais judiciais; a ineficiência e inacessibilidade destes tribunais; a existência de uma pluralidade de instâncias a resolver litígios na sociedade moçambicana; a ausência de tribunais judiciais e/ou comunitários em grande parte do território, perto das populações; e a incapacidade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) em desempenhar cabalmente a sua missão exigem uma reforma da justiça de modo a torná-la mais acessível aos cidadãos, mais célere, mais transparente, e com maior capacidade para promover os direitos humanos e responder às necessidades decorrentes do desenvolvimento económico e social do país. As autoridades judiciárias ao mais alto nível vêm defendendo que é necessário redefinir a organização judiciária, estabelecendo uma articulação estreita entre os tribunais judiciais e as instâncias comunitárias de resolução de conflitos, de modo a que a justiça e o poder judiciário possam estar mais próximos dos cidadãos. No contexto deste objectivo político foi elaborado o Plano Estratégico Integrado do Sector da Justiça para os anos 2002-2006, no qual se estabeleceu como prioritária a revisão da organização judiciária, a revisão e regulamentação da lei dos tribunais comunitários e a institucionalização de um novo sistema de acesso à justiça e ao direito. Nas sociedades contemporâneas, o Estado e a sociedade estão a construir um novo sistema de justiça, que inclui os tribunais judiciais e o denominado «pluralismo jurídico50», ou seja, o reconhecimento da existência de meios não judiciais com legitimidade para dirimir conflitos. Consequentemente, houve a necessidade da definição de uma nova arquitectura do sistema de justiça e foi revista a seguinte legislação: a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 10/92, de 6 de Maio 51 ); a Lei dos Tribunais Comunitários ( Lei n.º 4/92, de 6 de Maio ); a Lei que criou o Instituto 50 O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição, conforme dispõe o artigo 4 da CRM. 51 Revogada pela Lei n˚ 24/2007, de 20 de Agosto, publicada no BR n˚ 33, I Serie, Suplemento, 20 de Agosto de 2007. 45 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano do Patrocínio e Assistência Jurídica e o Decreto que aprovou o Estatuto Orgânico desse Instituto ( Lei n.º 6/94, de 13 de Janeiro e Decreto n.º 54/95, de 13 de Dezembro ). 4.6.2. Da organização judiciária A evolução da organização judiciária desde a independência até aos nossos dias, acompanha, em termos gerais, a evolução do próprio sistema político e da ordem jurídico-constitucional de Moçambique. É, assim, possível observar quatro períodos, correspondendo cada um deles ao tempo de vigência das transformações que se fizeram sentir, com incidência sobre a composição, a organização e o funcionamento dos tribunais e dos outros órgãos de administração da justiça: a) De 1975 a 1978, a (re) construção do sistema judiciário; b) De 1978 a 1992, a implantação do sistema de Justiça Popular; c) De 1992 a 2004, a criação de uma organização judiciária do Estado de Direito, com a separação dos tribunais comunitários; d) O período que se inicia com a recente revisão constitucional, de Novembro de 2004, é o do reconhecimento do pluralismo jurídico e da criação de um sistema integrado de Justiça, com o objectivo de tornar a justiça mais próxima, mais acessível, mais eficiente, mais transparente e ao serviço da cidadania, da democracia e do desenvolvimento. O período entre a proclamação da independência e a aprovação da primeira Lei da Organização Judiciária foi o da concepção do sistema judiciário moçambicano e, ainda, de tomada de medidas pragmáticas necessárias para garantir o funcionamento das instituições de justiça, dentro do novo quadro constitucional de um novo país. A Constituição de 1975 tratava de forma bastante genérica a organização judiciária, consagrando as seguintes regras e princípios: reserva da função judicial para os tribunais; subordinação dos tribunais ao poder político, particularmente à Assembleia da República a quem prestavam contas; princípio da legalidade; prevenção e educação no cumprimento da lei; independência dos juízes e obediência à lei no exercício das suas funções; organização hierárquica do Ministério Público e subordinação ao Procurador-Geral da República; e o princípio de que o Tribunal Supremo ( que viria a ser constituído anos mais tarde ) seria dotado da função de garantir a aplicação uniforme da lei nos tribunais. As reformas políticas e económicas introduzidas no país a partir dos finais da década de oitenta, com o processo de paz, o alargamento dos direitos e liberdades fundamentais individuais e colectivos, a passagem de um regime monopartidário e de orientação socialista para outro multipartidário e de economia de mercado, reflectiram-se na Constituição de 1990 e, consequentemente, na organização judiciária. Os tribunais passaram a ser considerados instrumentos fundamentais para a manutenção da paz social e para o fortalecimento da democracia. Assim, na Constituição de 1990 foram considerados os seguintes princípios e regras constitucionais relativas aos órgãos judiciários: a) Tribunais como órgãos de soberania (artigo 109º ); b) Autonomia dos poderes executivo e legislativo; 46 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano c) Tribunais tendo como objectivos reforçar a legalidade, garantir o respeito pelas leis e assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos; d) Tribunais com a função de educar os cidadãos no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social; e) Tribunais reprimindo as violações da legalidade e decidindo os pleitos de acordo com o estabelecido na lei; f) Decisões dos tribunais de cumprimento obrigatório e prevalecendo sobre as de outras autoridades; g) Juízes independentes no exercício das suas funções, devendo obediência à lei e à Constituição (artigos 162.º e 164.º, 1); h) Juízes com garantias de imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade (artigos 164.º, 2 e 165.º, 2); i) Juízes eleitos participando apenas nos julgamentos em primeira instância e exclusivamente na decisão sobre a matéria de facto. Ao contrário do que aconteceu em 1975, a Constituição de 1990 veio proibir a criação de tribunais especiais e enumerar os tribunais existentes em Moçambique: o Tribunal Supremo e outros tribunais judiciais; o Tribunal Administrativo; os tribunais militares, aduaneiros52, fiscais, marítimos e, ainda, os tribunais de trabalho. Outra importante inovação foi a institucionalização do Conselho Constitucional, com a competência de fiscalizar a Constituição e a ilegalidade dos actos normativos públicos, de julgar os conflitos de competências entre os órgãos de soberania e de decidir sobre questões eleitorais. A Lei da Organização Judiciária de 1992 acolheu todos os princípios previstos na Constituição e acrescentou, ainda, os seguintes: a) Publicidade das audiências; b) Dever de cooperação de todas as entidades públicas e privadas para com os tribunais; c) Recurso único em decisões sobre a matéria de facto; d) Poder atribuído ao Tribunal Supremo e aos tribunais judiciais de província para emitirem instruções e directivas, de carácter obrigatório, aos tribunais de escalão inferior, a fim de assegurar a sua operacionalidade e a eficiência na administração da justiça; e) O princípio de que a divisão judicial deverá, tanto quanto possível, coincidir com a divisão administrativa. 52 Os tribunais aduaneiros são órgãos de soberania especificadamente investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matéria relativa à legislação aduaneira, nos termos do artigo 1 da Lei nº 10/2001, de 7 de Julho, que, define as competências, organização, composição e funcionamento dos Tribunais Aduaneiros. 47 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano A referida lei acolhe ainda as seguintes inovações na organização judiciária: a direcção e gestão do aparelho judicial ficam a cargo do Tribunal Supremo e do Conselho Judicial, como órgãos centrais do sistema judicial, que têm de se organizar para o desempenho de várias funções de gestão e de direcção do aparelho judicial. O poder disciplinar sobre os magistrados passa a ser exercido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. É criado um órgão consultivo do Tribunal Supremo, que integra, entre outros, os respectivos juízes e o secretário-geral e consagra-se a possibilidade de criação de «órgãos locais 53», concretamente de «conselhos de tribunais», constituídos pelos juizes profissionais dos escalões provincial e distrital. É, ainda, institucionalizada a inspecção judicial, que foi regulada por diploma próprio. Portanto, no nosso ordenamento jurídico existem os seguintes tribunais: a) O Tribunal Supremo; b) O Tribunal Administrativo; c) Os tribunais judiciais. Interessa-nos aqui, nesta classificação dos tribunais, à última designação ou seja, os tribunais judiciais de província, como os principais autores na resolução dos ilícitos criminais, na medida em que, sobre eles recai a responsabilidade de observância de todos os princípios do processo penal com maior destaque, ao princípio in dúbio pro réu. E, estes tribunais funcionam como tribunais de primeira e segunda instância. Os tribunais judiciais de província, como tribunais de primeira instância, organizam-se em secções de competência genérica ou de competência especializada, definidas por lei, de acordo com o movimento processual e a natureza da litigação, e, como tribunais de segunda instância, em secções de recurso. Todavia, compete às secções, segundo a sua natureza ou especialização, exercer as competências conferidas por lei, designadamente as seguintes: a) Conhecer das causas ou das infracções cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais; b) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais judiciais de distrito, e entre estes e os tribunais comunitários; c) Julgar os processos em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de distrito e os magistrados do Ministério Público junto dos mesmos; d) Julgar as acções propostas contra os juízes e magistrados mencionados na alínea anterior, por factos relacionados com o exercício das respectivas funções; 53 Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacional e na sua organização e funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo, promovendo a utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, respeitando as suas atribuições, competências e autonomia das autarquias locais, sendo garantida a representação do Estado em cada circunscrição autárquica, nos termos do artigo 262 e 263 da CRM, conjugado com o artigo 2 e 3 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio. 48 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano e) Conhecer dos pedidos de habeas corpus54 que, nos termos da lei processual, devam ser remetidos para o tribunal judicial de província; f) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças cíveis e penais proferidas pelos tribunais judiciais de distrito. 4.6.3. O mecanismo do habeas corpus e o princípio in dúbio pró réu Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição moçambicana, concretamente no artigo 66. Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida. Contudo, o mecanismo de habeas corpus, deve ter o requerimento da petição para apresentação imediata ao tribunal competente deve basear-se em algum dos seguintes fundamentos que, podem ajudar a importância do princípio in dúbio pró réu: a) Mostrar-se excedido o prazo para apresentação do detido ou preso ao poder judicial; b) Manter-se a detenção fora dos locais permitidos por lei; c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade, autoridade ou agente da autoridade a quem a lei não atribua competências; d) Ser a detenção determinada por facto pelo qual a lei a não admite; e) Quando ao detido não for admitida a prestação de caução, nos casos em que a lei a autoriza; f) Quando o processo for manifestamente nulo; g) Quando extinta a punibilidade. O requerimento com a petição de habeas corpus deverá conter fundamentalmente: a) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência, detenção ou prisão e o de quem exercer ou as mandar exercer; b) A descrição da espécie de medida ilegal, ou em caso de simples ameaça, as razões em que funda ou seu temor; c) A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando nãosouber ou não puder escrever, e a designação das respectivas moradas. 54 Importa salientar que, em caso de detenção ilegal de um cidadão, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguma pessoa sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência, detenção ou prisão ilegais, salvo no caso de punição disciplinar. Aos detidos à ordem de qualquer autoridade assiste-lhes o direito de requerer ao juíz de instrução ou na sua ausência a qualquer outro magistrado judicial da área de jurisdição competente, que ordena a sua imediata apresentação judicial. 49 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano E, recebida a petição, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordenará pelo meio mais expedido possível, incluindo telefonicamente, se necessário, a apresentação imediata do detido no dia e hora que designar, sob pena de desobediência qualificada. Conjuntamente com a ordem referida anteriormente, o juíz mandará notificar a entidade que mantiver o detido à sua guarda, ou que estiver na iminência de executar a medida ilegal, ou quem puder representá-la, para comparecer no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre a petição, nomeadamente cópia da ordem emitida, data, hora, e local em que se efectuou ou vai efectuar, razões que justificaram a medida e o local onde o detido ou preso se encontra ou irá ser conduzido. O juíz tomará decisão após analisado o parecer do Ministério Público e a posição do defensor constituído ou nomeado para o efeito, no prazo máximo de cinco dias a contar da apresentação da petição. Se a conclusão do juiz for no sentido de não se verificar qualquer das circunstâncias que levem a considerar ilegal a detenção ou que é infundado o temor de sua iminência, ordenará o arquivamento do processo, lavrando, despacho com os fundamentos jurídicos da sua decisão. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da medida ou a sua iminência, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente. Se a ilegalidade advier do facto de não ter sido permitido o pagamento de caução, o juiz arbitrá-la-á, podendo ser prestada perante ele, remetendo nesse caso, à autoridade dos respectivos autos, para serem anexados aos da instrução preparatória ou aos do processo. Se a concessão de habeas corpus for para evitar ameaça de violência ou de privação da liberdade, dar-se-á ao impetrante documento assinado pelo juiz contendo a decisão. Será in continenti enviada cópia da decisão à entidade ou autoridade que tiver ordenado a medida ou tiver o impetrante à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos. Quanto o detido estiver em lugar que não seja o do tribunal que decidir a ordem, o mandado de soltura será expedido por qualquer via permitida por lei, que estiver à disposição, observados as formalidades legais acima citadas. 4.8. Constatações das vulnerabilidades das instituições no tratamento do acusado/arguido Porém, uma das situações mais frequentes no nosso ordenamento jurídico e que foi constatado ao longo do presente estudo de campo é o facto de, apesar de haver sanções para qualquer entidade ou autoridade, nomeadamente guarda prisional ou director do estabelecimento de detenção, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que ilegitimamente embaraçar, adiar, usar de delongas ou por qualquer forma opuser obstáculo à apresentação da petição de habeas corpus ou à sua remessa ao tribunal competente, ou ainda à expedição de ordem de habeas corpus, à insentação do impetrante, ou à sua soltura, será multado na quantia de um a cinco mil de meticais, sem prejuízo das penas em que incorrer pela prática do crime de obstrução à actividade jurisdicional mas continuam a existir comportamentos que colocam em causa os direitos do acusado/arguido. A promiscuidade de alguns agentes do Estado permite com que o cidadão veja as instituições de administração da justiça com uma grande descrença pois, as graves violações de variados direitos tornou-se nalguns casos sistemáticas e rotineiras passando mesmo a ser o modus vivendi e o modus operandi destes agentes pois, há uma ausência de eficácia de aplicação das medidas disciplinares e 50 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano até mesmo criminais quando assim se justifique. Sobre os agentes que pendem fortes indícios de práticas que em nada abonam as instituições deveriam recair pesadas sanções que servissem de exemplo que afastassem qualquer actos futuros que atentem contra os direitos humanos e a boa imagem das instituições do Estado. A matéria dos direitos humanos esta intrisecamente ligada as aspirações do cidadão inserido num Estado de Direito Democrático pois, a partir do momento em que são garantidos um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais torna-se necessário para o Estado criar mecanismos de controle ou fiscalização dos mesmos como forma a evitar que todo um esforço caia por terra. Geralmente, a questão dos direitos humanos é tida de um ponto de vista particular em cada ordenamento jurídico apesar de ter uma abrangência global ao nível da discussão, implementação e aplicação de sanções em caso de um Estado violá-los. Alguns analistas defendem que os estados mais desenvolvidos economicamente tem um índice elevado de casos de violação dos direitos humanos. Poucas vezes, acontece, a situação em que, o Tribunal tem dúvidas quanto à prova que foi fornecida, absolve o réu, não por ausência de prova, mas porque não se convenceu da sua culpabilidade na prática do crime – princípio “in dúbio pró réu”. O Tribunal adquire a sua convicção através da oralidade na produção das provas e através da imediação do contacto imediato com essas mesmas provas e que isto é importante inclusivamente para conhecer da personalidade concreta do arguido. CAPITULO V: 5.1. Considerações finais 5.1.1. Conclusões A democracia, apesar de todas as suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adoptado por uma nação. Por ela, as pessoas têm oportunidades, liberdades individuais e condições plenas para o exercício da vida humana. No entanto, para a construção de um estado democrático de direito – e, principalmente, de facto – há de se observar, em primeiro momento, os princípios fundamentais constitucionais, seguindo fielmente suas trilhas. O Direito visa a preservação do ser humano dentro de sua condição fundamental, para que este goze de todos os elementos primordiais à sua existência. De nada adianta um país com leis absolutamente humanistas, onde o Estado garante todos os meios de subsistência, as pessoas são igualmente tratadas, todos têm seu emprego garantido, se, na realidade fáctica, esses mesmos preceitos legais não ultrapassam as barreiras da utopia. 51 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano Vários são os princípios constitucionais que regem o sistema normativo moçambicano, no entanto, o presente trabalho trouxe uma pequena análise de apenas dois deles: o princípio in dubio pro reu que se desdobra também na presunção de inocência e o direito à ampla defesa. O primeiro, sendo mais amplo e filosófico; o segundo, de mais próximo relacionamento processual. A análise contida aqui visa uma maior correlação entre os princípios e o Direito, o instrumento mais poderoso de mudanças para uma sociedade. O que se tentou buscar foi a demosnstração de como a responsabilidade dos operadores das ciências jurídicas reflectem na vida de todas as pessoas. Perante ao que foi exposto no estudo, entende-se que o princípio do in dúbio pró réu é de extrema importância para garantir ao acusado/arguido, que se encontra em uma posição desfavorável, o direito de não ser condenado injustamente, posto que na dúvida sempre deve prevalecer a liberdade do réu em prol da concretização dos direitos resguardados pelo Estado Democrático de Direito. Tendo este princípio o carácter de princípio constitucional implícito, já que é uma consequência do princípio da presunção de inocência, que esta previsto no artigo 59, nº 2, da CRM, o que garante a efectiva aplicação, só podendo ser contestado por prova idónea, capaz de eliminar o juízo de dúvida existente. Portanto, a aplicação de prova ilícita não é permitida no processo penal, mas se a sua utilização denota uma protecção ao bem jurídico maior que a infringida para obtenção da prova ilícita, deverá ser reconsiderada. É importante ressaltar que essa premissa é em carácter de excepção e não poderá ser frequentemente praticada, mesmo porque a sentença condenatória baseada tão somente em prova ilícita será nula, não produzindo efeitos no âmbito jurídico. Partindo dessa premissa, deve o juiz, na análise do caso concreto, observar o disposto no referido princípio, no sentido de dar também relevância as provas apresentadas pelo órgão acusatório (MP) para que na verificação destas não se deixe nenhuma dúvida quanto a culpabilidade do acusado/arguido, posto que um erro poderá causar danos irreparáveis, já que nada compensará a prisão de um inocente e várias decisões nos tribunais provinciais já foram nesse sentido, no qual o magistrado por não se estar convencido da culpabilidade do acusado/arguido, inocenta-o pela insuficiência de provas. 5.1.2. Recomendações e sugestões O ser humano é passível de falhas, e por isso com frequência as comete. Dependendo do bem jurídico atingido pelo erro, o agente causador poderá ou não sofrer sanções estabelecidas pelo poder estatal, representado pelo Poder Judiciário. Porém, antes de que qualquer sanção seja aplicada, aquele que se encontra em condição de réu deve passar por um cuidadoso procedimento de averiguação de todos os elementos que compõem um delito, sejam objectivos, sejam subjectivos. A lei considera a inocência de todos até que eventual condenação seja transitada em caso julgado. Durante todo esse período, o averiguado tem todos os seus direitos e garantias fundamentais tutelados por lei. Todo o processo tem que caminhar dentro do due process of law ( devido processo legal ) e, mesmo após trânsito em julgado, o condenado somente será apenado dentro do que a lei prevê. Portanto, é necessário que o Ministério Público, quer o próprio Tribunal, mas principalmente o Ministério Público, tem que obedecer a determinados requisitos legais, tem determinados preceitos a cumprir: princípio da legalidade. Se ele durante a instrução preparatória recolhe indícios suficientes 52 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano da prática do crime, tem que deduzir acusação; ou poderá ir para a suspensão provisória do processo, como uma medida de prevenir à condenação de inocentes. Em obediência ao princípio da legalidade ele tem que manter e sustentar a acusação em julgamento, por forma à se assegurar com convicção a culpabilidade do acusado/arguido. 5.1.3. Referências bibliográficas Manuais: ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992. ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra, (reimpressão de 2006). AZEVEDO, MARIA DA GRAÇA VICENTE DE, «O interrogatório do arguido na fase de inquérito», in RDP, Ano I, nº 1, 2002. BECCARIA, Cesare, Dos delitos e das penas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998. BELEZA, Teresa Pisarro; Direito Penal, Volume II, Lisboa; Edição AAFDL, Rimp. 2003 ( 1ª Edição – 1980 ); BELEZA, Teresa e PINTO, Frederico de Lacerda da Costa, Prova criminal e direito de defesa, Coimbra, Almedina, 2010. CAETANO, Marcelo; Lições de Direito Penal; Lisboa, Faculdade de Direito, 1937; CARVALHO, Paula Marques; Manual Prático do Processo Penal, Editora Almedina 2001; DIAS, Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal, Coimbra, Almedina, 1991. DIAS, Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal. Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1995. 53 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano MONCADA, Cabral, Estudos de história do direito. Acta universitatis conimbrigensis, vol. I, Coimbra, 1948. DA SILVA, Germano Marques; " Curso de Processo Penal " ; Volume 2, Editora Verbos 2009. SILVA, Sandra Oliveira E, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007. 54 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano GARCIA, M. Mignez; Direito Penal Passo-a-Passo; Volume 1, Edição: Almedina, Outubro de 2011; MIRANDA, Jorge; Manual de Direito Constituicional; Io e IIo Tomo, 5a Edição, Coimbra 1981; 55 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano NUCCI, Guilherme de Souza; " Manual de Processo Penal e Execução Penal "; 5ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 56 Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano MONCADA, Cabral, Estudos de história do direito. Acta universitatis conimbrigensis, vol. I, Coimbra, 1948. DA SILVA, Germano Marques; " Curso de Processo Penal " ; Volume 2, Editora Verbos 2009. SILVA, Sandra Oliveira E, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007. Legislação: - Constituição da República de Moçambique; Plural Editores; 2004 - Código de Processo Penal; - Código Penal; - Código Civil; - Alteração do Código Penal, aprovada pela Lei nº 8/2002, de 5 de Fevereiro; - Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. 57