Flora Munhenhia Fernando Peranhe
APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO IN DÚBIO PRO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL
PENAL MOÇAMBICANO
Mestrado em Ciências Jurídicas Público Forense
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE
Beira
2014
Flora Munhenhia Fernando Peranhe
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL
PENAL MOÇAMBICANO
Dissertação apresentado ao CEP do Instituto
Superior de Ciências e Tecnologia Alberto
Chipande, para obtenção do grau académico de
Mestre em Ciências Jurídicas Publico Forense
Coordenador: Prof. Doutor Óscar Dada Hutt
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE
Beira
2014
Índice
CAPITULO I. ....................................................................................................................................... 6
1.0 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 6
1.2 Delimitação do tema ............................................................................................................... 7
1.3 Justificativa .................................................................................................................. 7
1.4 Problema ...................................................................................................................... 8
1.5 Hipóteses ...................................................................................................................... 8
1.6. Objectivos ............................................................................................................................... 9
1.6.1. Objectivo Geral................................................................................................................... 9
1.6.2. Objectivos Específicos ........................................................................................................ 9
1.6.3 Metodologia ........................................................................................................... 9
1.7. Importância e Actualidade do Tema ...................................................................................... 9
1.8. Relevância do Tema ............................................................................................................. 10
CAPÍTULO II:.................................................................................................................................... 10
2.1. Do Princípio In Dúbio Pró Réu .................................................................................................. 10
2.2. Generalidades .......................................................................................................................... 10
2.4. Conceito .................................................................................................................................. 12
2.5. O Princípio in dúbio pró réu e os Direitos Humanos ................................................................. 13
2.5. Características dos Direitos Humanos ...................................................................................... 14
2.7. Classificação dos Direitos Humanos ......................................................................................... 14
CAPITULO III:................................................................................................................................... 16
3.1. O Princípio In Dúbio Pró Réu e as Provas ................................................................................ 16
3.1.1. Generalidades ..................................................................................................................... 16
3.2. Princípios gerais do processo penal ........................................................................................ 17
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
3.2.1. Princípio da oficialidade ........................................................................................................ 17
3.2.2. Princípio da legalidade .......................................................................................................... 18
3.2.3. Princípio da oportunidade ..................................................................................................... 19
3.2.4. Princípio da acusação ou do acusatório ................................................................................. 20
3.3. Princípios relativos à prossecução processual .......................................................................... 21
3.3.1. Implicações do princípio da acusação .................................................................................... 21
3.3.2 A pronúncia ........................................................................................................................ 22
3.3.3. Princípio do contraditório e da audiência .............................................................................. 22
3.3.4. Princípio da suficiência .......................................................................................................... 23
3.3.5. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal ............ 23
3.3.6. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil .......................................................... 24
3.3.7. Princípio da investigação ou da verdade material .................................................................. 24
3.3.8. Princípio da discussão ........................................................................................................... 25
3.3.9. Princípio da investigação ou verdade material ...................................................................... 25
3.4. Princípios relativos à forma ...................................................................................................... 26
3.4.1. Princípio da publicidade ........................................................................................................ 26
3.4.2. Princípio da oralidade............................................................................................................ 26
3.5. Princípios relativo à prova ........................................................................................................ 27
3.6. Identificação do acusado .......................................................................................................... 28
3.8. Direitos e garantias do acusado ................................................................................................ 29
3.8.1. Direito ao devido processo legal ............................................................................................ 30
3.8.2. Direito ao contraditório e a ampla defesa ............................................................................. 30
3.8.3. Da Confissão e Parcialidade do Acusado ................................................................................ 31
3.8.4. Da Indisponibilidade do Direito de Defesa do Acusado .......................................................... 32
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
3.8.5. Defensor Constituído ou Procurador ..................................................................................... 33
3.8.6.Defensor Oficioso ................................................................................................................... 33
3.9. Princípio do in dúbio pró réu e sua utilização no processo penal .............................................. 34
3.10. O ônus da prova e a relativização do princípio do in dubio pro réu ......................................... 34
3.11. A prova ilícita e o princípio do in dúbio pró réu ...................................................................... 35
CAPITULO IV ................................................................................................................................... 37
4.1. Das Instituições de Justiça e o Princípio In Dúbio Pró Réu ......................................................... 37
4.1.2. Generalidades ....................................................................................................................... 37
4.1.3. Separação de Poderes e as Instituições de Justiça ............................................................... 38
4.2. Exercício da função jurisdicional penal ................................................................................... 40
4.3. Da Polícia da República de Moçambique - PRM ....................................................................... 41
4.4. Do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP ............................................................................ 42
4.6. Dos Tribunais ........................................................................................................................... 44
4.6.1. Generalidades ....................................................................................................................... 44
4.6.2. Da organização judiciária ....................................................................................................... 46
4.6.3. O mecanismo do habeas corpus e o princípio in dubio pro réu .............................................. 49
4.8. Constatações das vulnerabilidades das instituições no tratamento do acusado/arguido .......... 50
CAPITULO V: ................................................................................................................................... 51
5.1. Considerações finais ............................................................................................................... 51
5.1.1. Conclusões .......................................................................................................................... 51
5.1.3. Referências bibliográficas .................................................................................................... 53
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
CAPITULO I.
1.0 INTRODUÇÃO
A concepção de Estado democrático, no qual vive a quase totalidade das sociedades modernas, é
fruto de uma longa caminhada histórica, com tempos de valorização ou de negação dos direitos do
homem, Homem este que em caso de cometimento de um ilícito criminal, é chamado à
responsabilidade, através de um processo penal regido pelas normas emanadas do Estado.
Sendo assim, o acusado/arguido, é a pessoa que faz parte do polo passivo da relação processual
penal, a quem é atribuído à prática de uma infracção penal, inserido numa sociedade. Não
abrangendo a nenhuma outra pessoa, tendo ele que ser devidamente identificado, como pessoa
natural. Além disso, deve o acusado ter capacidade para ser parte, sendo ele sujeito de direitos e
obrigações.
Ainda tem capacidade processual para estar em juízo, ou seja, com idade igual ou superior a 18 anos.
Àqueles que praticam uma conduta delituosa, mas por ter alguma deficiência mental não são capazes
de ter discernimento das consequências que seus actos podem causar, é assegurado, ao fim do
processo em caso de condenação a Medida de Segurança, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Ainda, o acusado/arguido tem que possuir legitimidade passiva “ ad causam ”, na qual tem que
existir coincidência entre a pessoa indicada na peça inicial, como o autor do facto ou suspeito da
prática do crime. Sendo assim, conclui-se que só haverá acusado depois de oferecida a denúncia, ou
queixa-crime. Antes disso não existe acusado, tendo ele a partir deste momento garantias, as quais
estão expressas nitidamente na Constituição da República de Moçambique, e também na legislação
infraconstitucional, chamados de direitos do acusado.1
Assim, o presente trabalho serviu para enfocar a importância e relevância do processo da Aplicação
do Princípio In Dubio Pro Réu no âmbito do Direito Processual Penal Moçambicano, destacando os
aspectos positivos e negativos do desempenho da administração da justiça moçambicana, tendo em
conta, a doutrina e a jurisprudência criminal, quando se trata da pessoa humana nos seus variados
direitos, deveres, liberdades e garantias individuais que fazem parte da sua esfera jurídica,
concretamente a dignidade humana que aparece como sendo um dos pilares para o desenvolvimento
humano ou seja, em caso de dúvidas sérias sobre à prática ou não de um ilícito criminal, deve-se
beneficiar o arguido/acusado.
Portanto, o princípio do in dúbio pró réu do qual se pretende estudar no presente trabalho, foi
instituído para a protecção dos acusados contra as arbitrariedades do Estado, não possibilitando
assim que uma pessoa seja condenada quando restar dúvidas sobre a sua inocência, sendo utilizado
para favorecer o réu. Devendo deste modo o Estado priorizar o réu inocente até que se prove o
contrário, na medida em que deve se conceber a expressão de que é melhor um acusado solto do que
um preso inocente.
1
Vid arts.312, 269,22
6
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Assim, o referido princípio é considerado a base de todo o processo penal do Estado Democrático de
Direito, devendo este princípio ser norteador inclusive no que diz respeito a interpretação, como já
foi mencionado anteriormente, que na presença de duas proposições antagônicas, deve sempre
prevalecer a que beneficia o réu.
Dessa maneira, o que se põe em questionamento é a possibilidade de utilização deste princípio sem
ferir os direitos inerentes das outras partes no processo, estabelecendo-se a igualdade processual para
que seja garantido o devido processo legal.
Assim, objectiva-se com este trabalho, analisar todos os aspectos que envolvem o tema numa
perspectiva de Direito Processual Penal podem dar um grande contributo para o desenvolvimento da
cultura do respeito pelos Direitos Humanos genuinamente moçambicanos. E com o itento de melhor
compreendermos o surgimento, a transformação, a aplicabilidade evolução do princípio in dúbio pró
réu, a dissertação em pauta, será composto de cinco capítulos. O primeiro deles tratar-se-á
Introdução, delimitação do tema, justificativa, problema, objectivos, metodologia e relevância do
tema, no segundo capitulo tratar-se-á do conceito do princípio in dúbio pró réu de forma abrangente,
ou seja, englobando a evolução histórica do tratamento do acusado/arguido por prática de um ilícito
criminal. No terceiro capítulo veremos o princípio in dúbio pró réu, tendo em conta, os princípios
gerais do processo penal, a admissibilidade e inadmissibilidade de provas, o marco do surgimento
desta, suas teorias e aplicabilidade, ônus e inversão do ônus da prova, excludentes de
responsabilidade criminal, tendo em conta o regime jurídico. O quarto capítulo versa sobre o
princípio in dúbio pró réu, identificando-se os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais,
Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção, tendo em conta, a sua
organização, composição, competências e funcionamento, são necessariamente previstos na lei,
analisando em que medida os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e
Polícia de Investigação Criminal durante a detenção podem contribuir para o desrespeito dos direitos,
das liberdades e dos deveres do cidadão, tendo em conta, ainda os aspectos que influenciam o
desrespeito e o possível regime jurídico coerrente integrado a ser aplicado de modo que a situação
dos arguidos presos em consequência da vulnerabilidade decorente da falta de articulação e
coordenação entre os órgãos de Administração de Justiça não crie situações que violem os direitos
humanos. E, no quinto capítulo, apresentaremos as conclusões e recomendações do trabalho
resultantes dos problemas encontrados ao longo da pesquisa.
1.2 Delimitação do tema
O presente estudo decorreu ao nível da Cidade da Beira, concretamente nas instituições que
articulam e coordenam as suas actividades para a Administração da Justiça, ao nível de dois
Ministérios que são o da Justiça e do Interior, que ao longo do desempenho das suas atribuições se
subdividem em funções de Policia (como investigador) e Julgador (a aplicação das normas de
Direito), estamos a falar dos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação Criminal, ou
seja, este estudo baseou-se na análise do tratamento dos detidos, arguidos e réus em relação ao
Princípio In Dubio Pro Réu – no Tribunal Judicial da Província de Sofala (Secções Criminais),
Procuradoria Provincial de Sofala e Polícia de Investigação Criminal, situados na cidade acima
referenciada.
1.3 Justificativa
Como mestranda em Ciências Jurídicas Público forense há quase dois anos, constatou-se que durante
as actividades profissionais que coincidissem com o tempo de apresentação de algumas secções de
audiência e julgamento no Tribunal Judicial da Província de Sofala, no Ministério Público e na
Polícia de Investigação Criminal era notória a ausência de respeito dos intervenientes com maior
destaque para as questões relacionadas com a instrução do processo. Durante as secções ficam sérias
dúvidas de que o detido/arguido e réu tenha maior liberdade que se traduz no respeito da sua posição
7
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
de não culpado antes de se provarem as ilicitudes, recai sobre ele o benefício da dúvida que, não é
mais do que a essência e aplicação do princípio que se pretende estudar no tema ora proposto. Como
jurista e mestranda em Ciências Jurídicas Público-Forense acredito que a ciência de Direito e o
respeito pelos direitos, liberdades e deveres do cidadão, a conta com à justiça, na instrução
preparatória têm um papel importante na aferição das causas que sustentem a sua posterior
responsabilidade criminal ante o processo (como testemunham estas secções de audiência e
julgamento), mas que tal acção deverá ter em conta a evolução histórico-jurídica destas instituições
que surgem como uma garantia para o cidadão. Quanto as causas que sustentam o desrespeito, sobre
a matéria que se ensina nas faculdades de Direito, há um vazio na sua observância.
Percebo que a missão julgadora não passa pela inobservância de normas jurídicas, mas pela
clarificação e definição de um sistema de juízos de valores amplamente partilhado pelas múltiplas
diversidades sociais e culturais que integram a sociedade moçambicana ante à justiça porque,
" O grande desafio que se coloca aos tribunais, ao ministério público e a polícia de investigação
criminal prende-se em como inculcar valores através da garantia e reforço da legalidade como
força factor da estabilidade jurídica, porque investigar, acusar e julgar é educar e doutrinar, não é
tratar o destinatário da justiça como se fosse um mero infractor de normas que se lhe impõem. A
prática de administrar a justiça baseado em valores ético-morais deve assumir o princípio de
argumentação, isto é, explicitar a razão de ser dar regras e normas jurídico-sociais e sobretudo o
caminho a seguir. O infractor e a sociedade moçambicana devem ser colocados em situações onde
possam identificar o bem ou o mal, o justo ou injusto, o honesto ou desonesto a partir da actuação
destas instituições do Estado ".
Todo o esforço implica que o tribunal, o ministério público e a polícia de investigação criminal, a
própria sociedade assumam os valores na prática e os tenham como parte de sua rotina prática e
espiritual. Por outras palavras, o exemplo é o método mais eficaz da administração da justiça em
valores: “ o exemplo vem de cima ”, dos pais, dos educadores, dos políticos, das instituições
jurídicas, sociais e políticas, dos adultos2.
1.4 Problema
Os princípios da legalidade e constitucionais são fontes imprescindíveis na administração da justiça
num Estado de Direito Democrático, e a falta de observância, por quaisquer razões, pelas instituições
da administração da justiça e das comunidades em geral leva com que não se respeite os direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos em território nacional. Um dos princípios é o in dúbio pró réu,
este para além de não estar expresso de forma material na Constituição da República de Moçambique
- CRM, tem sido ignorado no processo de julgamento, nas inferências objectivas dos aplicadores da
legalidade. O in dúbio pró réu significa a justiça aplicada aos arguidos, réus, em matéria criminal é
questionável.
Tendo em conta, ao exposto acima, pode se questionar o seguinte: não se sabe se o arguido ou réu
entra no julgamento como culpado ou inocente, prevalecendo as dúvidas sobre os factos, qual
deve ser a posição ou posicionamento do juiz?
A nossa inquietação resulta da ignorância desse princípio da legalidade e criminal em matéria da
aplicação da justiça.
1.5 Hipóteses
• Os procedimentos adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação
Criminal durante os procedimentos penais são responsáveis pelo desrespeito dos direitos, das
liberdades e dos deveres do cidadão, na medida em que nem sempre são observados os aspectos
2
PNUD, Relatório Nacional do Desenvolvimento Humano 2000. Maputo: PNUD, SADC, UEM, 2000
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
legais previstos para o processo de detenção, o que resulta na prisão de indivíduos de forma
arbitrária.
• Nem sempre existe uma maior divulgação da legislação penal específica ao processo para os órgãos
de comunicação social que veiculam a informação que chega a sociedade no geral, como forma de
evitar interpretaçõe que atente contra a segurança dos arguidos presos por suspeitas de prática de um
ilícito criminal.
• Se existir uma maior intervenção do Estado no controle ou fiscalização da actividade da
administração de Justiça por forma a disciplinar a conduta dos seus agentes, evitando assim actos
lesivos que levem o estado a ser responsabilizados nos termos de n° 2, do artigo 58, da Constituição
da República de Mocambique.
1.6. Objectivos
1.6.1. Objectivo Geral
• Analisar todos os aspectos que envolvem o tema numa perspectiva de Direito Processual Penal
podem dar um grande contributo para o desenvolvimento da cultura do respeito pelos Direitos
Humanos genuinamente moçambicanos.
1.6.2. Objectivos Específicos
• Identificar se os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de
Investigação Criminal durante a detenção, são necessariamente previstos na lei.
• Analisar em que medida os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e
Polícia de Investigação Criminal durante a detenção pode contribuir para o desrespeito dos direitos,
das liberdades e dos deveres do cidadão.
• Identificar os aspectos que influenciam o desrespeito e o possível regime jurídico coerrente
integrado a ser aplicado de modo que a situação dos arguidos presos em consequência da
vulnerabilidade decorente da falta de articulação e coordenação entre os órgãos de Administração de
Justiça não crie situações que violem os direitos humanos.
1.6.3 Metodologia
Tipo de pesquisa
A pesquisa levada a cabo é de campo exploratória e documental, baseada no critério da viabilidade e
de interesse pessoal.
Métodos e Técnicas de recolha de Dados
Pesquisa e Análise Bibliográfica – foram consultadas revistas, obras relacionadas com o tema,
tendo em conta, o Direito Comparado.
1.7. Importância e Actualidade do Tema
Em Moçambique, a problemática da falta da verificação do respeito pelos direitos humanos é uma
realidade que não se pode ignorar, que exige e cada vez mais contínua a exigir, da parte do legislador
constituinte e não só, uma intervenção rigorosa, sob pena de se agravarem que por si só já maus, os
efeitos do desrespeito.
Ao nível do Direito Processual Penal (um ramo de direito público especial) sobre qual versa a
presente dissertacao, a matéria relativa a aplicação do principio in dubio pro réu ganha uma especial
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
relevância em virtude das implicações criminais, sociais, econômicas e humanas associadas a
situação reclusória vigente no país que não se compadece com os princípios inerentes a dignidade da
pessoa humana.
Pela sua natureza, ao Direito Processual Penal estão geralmente associadas não só as questões
jurídicas de natureza prática e processual de maior impacto criminal e social, bem como também as
iniciativas legislativas de maior visibilidade e a fiscalização da legislação existente em vigor no país.
1.8. Relevância do Tema
Social
O fim de uma determinada fase de formação do homem assim como o da formação dada pela
família, é a preparação para a vida. E com a vida, mesmo nos seus aspectos mais individuais, é
condicionada pelo grupo, poderia dizer-se que não há bem estar de um cidadão que seja a educação
social. É pela e para a sociedade que exerce, é na sociedade que se realizam normalmente os destinos
individuais e, estes destinos acabam nalgumas vezes entrando em rota de colisão com aquilo que são
os princípios norteadores de um Estado de Direito.
A relevância social deste tema esta no facto de contribuir para a compreensão de algumas situações
particulares e típicas que regem o Processo Penal Moçambicano na sua articulação com outros
institutos jurídicos existentes e vigentes.
Científica
Para o alcance destes objectivos definidos pelo tema a pesquisa irá:
● Compreender os critérios de acolhecimento dos detidos, arguidos e réus nas instituições de
Administração de Justiça;
● Observar o grau de implementação das normas processuais nas secções de audiência e
julgamentos;
● Detectar os motivos de falta de inclusão nalgumas vezes das normas que regem o processo penal
moçambicano por parte de alguns magistrados judiciais.
CAPÍTULO II:
2.1. Do Princípio In Dúbio Pró Réu
2.2. Generalidades
A necessidade de reorganizar os órgãos de administração da justiça no país é certamente uma
questão urgente apesar de já terem sido avançadas algumas acções neste sentido que são, por
exemplo, a afectação de quadros com o nível superior nos cargos que directamente lidam com a
pessoa humana que se encontre em falta com à justiça. Porém, este esforço não é suficiente, pois,
actualmente assistimos vezes sem conta, alguns actos praticados por titulares de órgãos de
administração de justiça a cometer ou mandarem atrocidades contra a integridade física das pessoas e
que ferem de forma gravosa vários princípios que proclamam e defendem o ser humano por um lado,
e, por outro lado, a comunicação social existente no país, também vezes sem conta faz o mesmo, ou
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
seja, julga e sentencia algumas pessoas que em princípio apenas recaem fortes suspeitas de terem
praticado ou cometido algum tipo legal de crime, mesmo em caso de fortes dúvidas sobre a
participação ou não dos suspeitos em qualquer acto que seja considerado legal e tipificadamente
crime.
Importante salientar que, o simples acto de confissão não é o único meio de prova em Processo Penal
Moçambicano, pois, mesmo que haja confissão, a lei processual penal exige outro conjunto de
provas para sustentar qualquer acusação e como consequência directa desta prerrogativa legal é a
existência de um processo crime, onde são apresentadas todas as declarações do detido com a sua
prisão devidamente formalizada nos termos da lei. Posto isso, não se pode em algum momento
pensar que o arguido pode ser considerado culpado e com isso apresentá-lo " publicamente " ou nos
jornais ( imprensa escrita por meio de fotografias ou em aúdio e vídeo quando se trate de televisão )
pois, ainda corre o processo que vai aferir ou atestar a sua culpabilidade ou não, que é a fase de
julgamento, onde temos uma sentença condenatória ou absolvitória.
O tema encontra especial relevância numa altura em que o País encontra-se num compromisso
inadiável para a reformulação de todo o processo penal e a crescente necessidade do respeito aos
direitos fundamentais do homem, como um dos pilares para a construção de um Estado de Direito
Democrático que assente no pluralismo jurídico e na promoção da liberdade e segurança.
Portanto, por forma a entender o que está a falhar ou seja, temos por um lado um conjunto de
instrumentos legais que regulam o processo penal e outro lado temos actores que administram a
máquina da justiça cometendo graves violações que atentam contra a dignidade humana.
2.3. Surgimento e Evolução histórica
Descende do princípio da Legalidade 3 e consiste num dos pilares do Direito Penal e um princípio
fundamental do Direito Processo Penal. O Principio in dúbio pro réu é o princípio jurídico da
presunção de inocência, que diz-nos que, em caso de dúvida (insuficiência de prova) favorece-se o
réu e é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido
quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, mas daqui não resulta
que, tendo havido versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser
absolvido. O princípio in dúbio pró réu respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra
legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se
não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de
dúvida sobre a realidade do mesmo. Contrariamente ao que parece, o princípio não constitui uma
regra probatória em sentido próprio, isto é, uma regra relativa à produção ou valoração da prova,
nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado,
reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou
falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida.
Em Súmula, nada nem ninguém pode ser considerado culpado da prática de um ilícito, enquanto
restar dúvida sobre a sua inocência.
Importa reter e não esquecer a Constituição da Republica de Moçambique (artigo 59, nº 2 ): " Os
arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva ".
3
Significa que a lei penal não pode ser aplicada retroactivamente, salvo se dessa aplicação resultarem benefícios para o
réu; por outro lado, significa que a lei penal incriminadora não pode ser interpretada extensivamente e tão pouco as suas
lacunas podem ser preenchidas por analogia. Portanto, o principio in dúbio pro réu materializou se a partir das ideias
iluministas, principalmente de Montesquieu, em sua obra clássica, O Espírito das Leis e, que hoje constitui se numa
pedra basilar do Direito Moderno. No século XVII, o principio da inocência teve a defesa de inúmeros filósofos e
teóricos, tais como, Rosseau, John Locke, Aristóles, São Tomas de Aquino e Thomas Hobbes, cujas as ideias de serem
iguais os homens, possuindo os direitos naturais exerceram grande influencia na declaração da independência e nas
constituições dos Estados americanos ( MONCADA, 1948 ).
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
2.4. Conceito
O princípio do in dúbio pró réu é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não
permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a
sua inocência. Segundo FIGUEIREDO (1988), MARQUES (2008), entendem que a norma apenas se
refere às provas incriminadoras e não quanto à interpretação da lei. Entretanto, em casos em que as
técnicas de interpretação da norma não conseguem coaduná-la com o facto concreto, por extensão,
considerado este princípio, não restará outro caminho para o juiz senão acolher a interpretação que
possa ser mais benéfica ao acusado.
Ou seja, o princípio in dúbio pró réu, impõe ao intérprete que em caso de dúvida se oriente por
aquela das interpretações que melhor favoreça o réu (CANOTILHO, 2003). Naturalmente, que se
este princípio for entendido com este alcance é de se afastar. Na medida em que iria contrariar as
regras da hermenêutica jurídica sobre a interpretação4.
Vamos dizer que em caso de dúvida sobre o significado das normas, o intérprete deve socorrer-se de
todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador. Depois dessa
actividade nós vamos continuar com duas interpretações contraditórias de igual valor. Mas admitindo
essa hipótese há que aplicar o princípio de que a liberdade é a regra e a limitação da liberdade é
excepção. E se por ventura estivermos perante essa situação e se uma dada interpretação conduz a
limitação da liberdade, afasta-se essa solução optando a solução de que melhor beneficie o réu ou
aquela solução não limitativa de liberdade.
Pode acontecer que nenhuma das interpretações conduza a limitação da liberdade. Nesse caso o
caminho a seguir é aquele que melhor conduza a justiça tal como é entendido, de acordo com as
orientações do legislador.
Seguramente que essa solução acarreta uma certa dose de subjectivismo do intérprete, conduzindo a
uma interpretação que vai corresponder a concreta vontade do intérprete ou juiz.
Outro problema que se levanta tem a ver com o caminho a seguir quando a situação de facto aponta
para aplicação de vários preceitos, sem que a prova produzida não seja clara, suficiente no sentido de
se alcançar os elementos de um e de outro crime. Nesses casos, a solução proposta deve ser aquela
que aponta na aplicação do preceito, da norma que estabelece uma solução concretamente menos
grave porque o fundamento está em que a aplicação da lei penal deve-se, na dúvida, optar pela
solução que acarrete menor limitação da liberdade das pessoas (FLAVIO, 1984).
Esta mesma solução deve aplicar-se quando surgem dúvidas não em relação às provas em si mesmas,
mas sim em relação aos elementos constitutivos do crime, elementos que se encontram numa relação
de alternatividade por meio da qual aplicação de um preceito exclui a aplicação do outro. É o que se
passa em relação ao crime de furto e de abuso de confiança. Esses dois preceitos contêm elementos
que devem excluir mutuamente em obediência ao princípio de alternatividade.
Outro problema da interpretação refere-se a normas que se encontram numa relação de hierarquia e
pode apontar-se o princípio da consumpção, subsidiariedade, especialidade, consumpção pura e
impura.
Em relação as soluções impostas pelo princípio in dúbio pro réu há que considerar que essas soluções
derivam da própria natureza do Direito Penal e não do princípio in dúbio pró réu, outros ainda
consideram não ter qualquer interesse para a interpretação da lei penal e sustentam estar directamente
ligado à apreciação da prova no acto da imputação, outros ainda sustentam no sentido contrário.
Para nós, o mais importante não é o seu enquadramento doutrinário, isto é, saber se se situa no
domínio da interpretação ou de apreciação da prova ou ainda saber se deriva da própria natureza do
4
Entende se por hermenêutica jurídica como a técnica ou arte utilizada para a interpretação e aplicação da lei para cada
caso em concreto.
12
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Direito Penal ou não. Interessa sim, saber todos problemas que se levantam acima do mesmo
princípio, independentemente do domínio em que se enquadram.
No processo penal, são resguardados os direitos individuais do réu, que, em sua grande maioria, é
absolvido pelo benefício da dúvida, decorrente da falta de provas. É importante apontar que, a falta
de provas apesar de ser a justificativa legal, não é o que normalmente decide, pois as influências
culturais e concepções morais dos operadores, actuam indirectamente no julgamento
(FIGUEIREDO, 1974).
2.5. O Princípio in dúbio pró réu e os Direitos Humanos
O período do Iluminismo corresponde ao momento histórico no qual se estabelecem barreiras ao
poder punitivo. A limitação ao seu exercício corresponde também ao surgimento dos direitos
humanos da primeira geração. Assim, os direitos humanos 5 e o direito penal se relacionam a partir do
momento em que o primeiro fornecerá uma alternativa política ao exercício arbitrário do poder.
Os direitos humanos são um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,
efectivam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas e que devem ser
reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional. Têm
sua origem moderna exactamente no primeiro momento em que se busca impor limites ao exercício
arbitrário do poder punitivo, a partir do reconhecimento da liberdade e da dignidade da pessoa
humana.
A noção de dignidade da pessoa humana será, na modernidade, o norte do Estado de Direito como
valor básico fundamental dos direitos humanos, tanto na sua acepção negativa, de garantia contra o
arbítrio, como na afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada pessoa. O
processo dialéctico de desenvolvimento da positivação dos direitos humanos reflecte directamente na
história da legislação penal e no saber produzido pelos juristas, na medida em que determinados
princípios limitativos reconhecidos produzem efeitos no processo de criminalização primária e
secundária, formando uma rede de contenção racional em face do poder punitivo.
O pensamento jurídico-legal seguirá sua direcção histórica sempre directamente se relacionando com
os direitos humanos, ora deles se aproximando, ora se afastando, em conformidade com o contexto
político e ideológico do momento. Ao mesmo tempo, a partir da consolidação da forma estatal de
monopólio do poder, a positivação dos direitos humanos e a codificação penal serão o marco de
referência para o debate jurídico (SILVA, 1990).
5
“ Direitos naturais “, “ direitos humanos “, “ direitos do homem “, “ direitos individuais “, “ direitos públicos
subjectivos “, “ direitos fundamentais “, “ liberdades fundamentais “, “ liberdades públicas “, são todas expressões
utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica ( SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo; 15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 179 ). A preferência por uma determinada designação varia no
tempo e no espaço. Originalmente, era dessiminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era
tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de
Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos
países anglo-saxónicos e latinos, a expressão “ direitos do homem “, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra
Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas ( ONU ), substituída por “ direitos humanos “ na medida
em aquela não necessariamente contemplava as mulheres ( WESTON, Burns H.; Human Rights In: The New
Encyclopaedia Britannica, 15ª Edição, Chicago, 1990, Vol. 20, pág. 656 ). Direitos individuais, direitos subjectivos
públicos, liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção
especifica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais,
incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, colectivos e difusos que dependem de
prestações estatais positivas ( SILVA, 1990, pág. 180 e 181 ).
13
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
2.5. Características dos Direitos Humanos
Das definições apresentadas acima, podem-se inferir alguns carácteres comuns aos direitos humanos.
O primeiro deles é sua historicidade, explicitando nas expressões “ consenso contemporâneo “, “
direito vigente “, “ em cada momento histórico “. Nesse sentido, chama se atenção para o facto de
que os homens não nascem livre e iguais, a liberdade e a igualdade são opções políticas.
É justamente porque, em algum momento histórico, optou-se por buscar recuperar a liberdade e a
igualdade perdidas com o advento da propriedade privada que se começaram a construir
colectivamente os direitos humanos como um instrumento de luta contra a opressão. Nessa luta,
constantemente modificam-se e expandem-se.
Essa opção colectiva pela liberdade e pela igualdade tornou os direitos humanos sociedade política,
pois a existência de pessoas destituídas de direitos humanos enfraqueceria a posição de todos. Mal
comparando, é uma situação que lembra a questão económica do desemprego: quanto mais
desempregados houver, mais frágil será a posição dos empregados ( para conseguir melhorias
salariais, de condição de trabalho e, mesmo, para manter o emprego ). Daí derivam os três outros
carácteres comuns a cada direito humano,a saber,a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a
irrenunciabilidade, todos os quais se referem à impossibilidade jurídica, no âmbito de um
ordenamento que os reconheça, de o ser humano, voluntária ou involuntariamente, privar-se ou ser
privado de seus direitos fundamentais. O que, obviamente, não impede que eles sejam violados (
SILVA, 1997, pág. 185 ).
2.7. Classificação dos Direitos Humanos
Para a classificação dos direitos humanos, costuma-se recorrer ao critério das gerações, baseado
grosso modo na ordem cronológica em que os diversos direitos foram sendo reconhecidos ao
longo da história moderna. Tal divisão, contudo, não deve ser interpretada como uma afronta ao
princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas tão-somente como um recurso
metodológico para melhor compreensão de certos aspectos seus. Inicialmente, como acabou-se de
mencionar, tal classificação é útil para que se tenha uma noção da formação histórica do conjunto
de direitos humanos internamente reconhecidos. Na medida em que cada geração foi reconhecida
a partir de lutas políticas, tal classificação permite também que se tenha em mente as influências
ideológicas que são subjacentes a cada direito. Por fim, essa classificação é útil na implementação
dos direitos humanos, posto que facilita a compreensão de aspectos como titularidade, conteúdo e
formas de exercício de cada direito.
É importante, entretanto, notar que da classificação em gerações não deve ser deduzido nem que
uma geração surge naturalmente do desenvolvimento da anterior, como nos seres vivos, nem que o
surgimento de uma nova geração torna a anterior obsoleta. Ao contrário, a Assembleia Geral da
ONU, já reiteradamente afirmou a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. No
mesmo diapasão, a mais actual literatura a respeito ressalta, com base nos princípios da expansão e
melhoria em grau e extensão da protecção conferida pelos direitos humanos e da aplicação da
norma mais favorável ao protegido, a complementaridade e a necessidade de uma interpretação
harmonizante entre as diversas gerações, assim como entre os diversos instrumentos normativos. É
importante saber que as autoridades públicas ou entes públicos são responsáveis pela efectivação
dos direitos humanos6. Moçambique, assinou e ractificou vários instrumentos internacionais
comprometendo-se a respeitar, a garantir e proteger esses direitos. Desta forma, podemos cobrar
dos governantes o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração.
6
Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual ninguém pode ser privado. Mas a
garantia à saúde, educação, salário justo e moradia também. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação,
vestuário, moradia, trabalho, previdência, participação política e tudo mais. Isto quer dizer que os direitos humanos não
odem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo.
São universais.
14
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
O povo tem o poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos humanos.
No conjunto dos direitos humanos temos um conjunto de direitos relativos à aos homens,
nomeadamente:
Direitos civis – são o direito a igualdade perante à lei, o direito a um julgamento justo ( diz
respeito ao processo penal – tendo em conta, sempre o princípio da presunção da inôcencia ),
direito de ir e vir, direito à liberdade de opinião, entre outros7.
Direitos políticos – são o direito à liberdade de reunião, o direito de associação, o direito de votar
e de ser votado, o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um
movimento social, entre outros8.
Direitos sociais – são o direito à previdência social, o direito ao atendimento de saúde e tantos
outros direitos neste sentido ( artigos 88 e seguintes da CRM ) .
Direitos culturais – são direitos à educação, o direito de participar da vida cultural, o direito ao
progresso cientifico e tecnológico, entre outros ( artigos 93 e seguintes da CRM ).
Direitos económicos – são o direito à habitação, o direito ao trabalho, direito à terra: o direito às
leis trabalhistas e outros ( artigos 82 a 87 da CRM ).
Direitos ambientais – são os direitos de protecção, preservação e recuperação do meio ambiente,
utilizando recursos naturais sustentáveis ( artigo 90 da CRM ).
Mas, afinal, por que esses direitos são chamados de fundamentais?
São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer
sociedade que se pretenda justa e igualitária 9.
Assim, o direito que cada cidadão tem, por exemplo, à livre expressão, corresponde ao dever do
governo e da sociedade de deixá-lo se expressar, mesmo que seja para recusar, denunciar,
discordar, ou criticar, tudo com base na lei, que não deve ser injusta.
Portanto, o jus puniendi, de que é titular privativo o Estado, concretiza-se através do processo
penal10; não pode ser exercido sem este processo, nem a pena pode ser aplicada pela só aceitação
do deliquente. Aqui reside um nítido traço diferenciador das relações jurídicas de direito privado,
que tantas vezes se realizam sem intervenção do processo civil.
O direito penal substantivo e o direito processual penal constituem, assim, uma unidade, pois o
primeiro não é susceptível de aplicação voluntária, nem pode ter aplicação sem o segundo. É que o
direito penal substantivo encontra-se distanciado da viad real; não passa de valorações
esquemáticas e abstractas. Pressupõe, por isso, uma tarefa indagação e de processamento; uma
actividade humana complementar, para indagação das coordenadas da pena e das demais reacções
criminais. Esta actividade constitui o processo penal ou criminal que deve, na sua execução
observar as questões ligadas aos direitos humanos, respeitando-se na integra a dignidade humana.
Todavia, segundo a lição do Prof. Cavaleiro de Ferreira 11, o direito penal realiza-se através do
processo penal, concretizando-se pela actividade jurisdicional dos tribunais. Afirmar que o direito
penal se realiza através do processo penal equivale a dizer que se realiza jurisdicionalmente. Através
do processo exerce-se uma função especifíca do Estado, a função jurisdicional ou dos tribunais que
7
Vide artigos 48 e 55 da CRM.
8
Vide os artigos 51, 52, 53, 73 e 74 todos da CRM.
9
Tal como se prevê no artigo 35 da CRM, que estabelece a essência do principio da universalidade e da igualdade como
pressupostos fundamentais para um Estado de Direito Democratico.
10
Vide os artigos 60 e 61 da CRM, relativamente a aplicacao da lei criminal e limites das penas e das medidas de
segurança.
11
Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 7.
15
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
devem observar na sua actuação os princípios gerais do direito penal, tal como é o caso do princípio
em estudo neste trabalho.
Todos os processos em que não actua esta função jurisdicional podem corresponder, no seu rito ou
na forma exterior, ao processo judicial, mas não são processos, no significado técnico próprio; são
antes a realização de uma actividade de natureza administrativa.
CAPITULO III:
3.1. O Princípio In Dúbio Pró Réu e as Provas
3.1.1. Generalidades
O princípio de admissíbilidade de qualquer meio de prova, náo é especifíco do direito processual
penal; vale do mesmo modo para o processo civil, embora neste último ramo os meios de prova
possam estar condicionados pela apresentação prévia, e no processo penal tenha particularidades, que
decorrem de uma mais vincada afirmação do princípio da demanda da verdade material e da posição
muito particular que o réu assume no processo penal. Assim, é que o dever de colaboração das
partes, que o artigo 519 do Código de Processo Civil formula, não é extensivo ao réu em processo
penal, o qual não é mesmo obrigado a responder ao que lhe é perguntado, nem sofre sanção
específica quando, prestando-se a responder, falta à verdade.
Quando se estudam os meios de provas admissíveis em processo penal, costumam os autores, tais
como, ANDRADE (2006) e CORREIA (2002), acentuar a proibição de serem usados meios
irregulares para obter declarações comprometedoras, e encarar especialmente alguns meios que o
progresso técnico pôs à disposição dos investigadores: i) Os conselhos sobre as consequências de
declarações ou respostas falsas, memso quando essas consequências sejam danosas, são
admissíveis, desde que essas consequências sejam verídicas; ii) Narconálise12; iii) Microfones e
registos de voz não autorizadas; iv) Detector de mentiras; v) Hipnose; vi) Ciência privada do juiz;
vii) Factos notórios e do conhecimento geral; viii) In dubio pro reu; ix) Presunções, elas constituem,
em processo penal, excepções ao princípio in dubio pro reu. Como excepções, devem ser
interpretadas aos precisos termos textuais da lei, não podendo ser aplicadas analógicamente. As
presunções legais absolutas são normas de direito substantivo, que se não relacionam com
12
Vide o artigo 173 do Codigo de Processo Penal Anotado.
16
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
aprodução de prova. A doutrina considera-as um meio técnico para estender a esfera ade aplicação
de uma norma.
Portanto, as presunções legais relativas fazem inverter o ónus de prova. Em obediência à presunção,
o julgador terá de dar o facto como provado, no caso de incerteza. A presunção legal relativa tem
natureza processual e actua, precisamente, quando, incerto o facto probando ( mas somente quando
incerto ), o legislador permite, perante essa incerteza, a equiparação dum facto indiciante ao facto
presumido incerto, da prova ao primeiro fazendo derivar então as mesmas consequências que teriam
lugar com aprova do segundo. E, assim, as presunções simples ou naturais são meios lógicos de
apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua
exactidão no caso concreto.
3.2. Princípios gerais do processo penal
Uma das regras que hoje é muito defendida é a de que o Direito Penal só deve intervir, só deve
querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de acusações ou de actos quando isso for por
um lado eficaz e por outro necessário. Ou seja, só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos
crime, e portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais ou menos grave, quando não forem
suficientes outros tipos de medidas civis, medidas administrativas ou até medidas de política social
(como na maioria dos casos acontece ). Por outro lado, ainda é necessário também que essa
incriminação seja eficaz – esta é a essência do princípio da intervenção mínima – os princípios da
necessidade e da eficácia; o carácter subsidiário do Direito Penal.
Todavia, existem outros princípios fundamentais do Direito Penal, a começar por:
3.2.1. Princípio da oficialidade
Em causa está saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual, portanto, o impulso de
investigar a infracção, e quem compete também a decisão de submeter ou não o infractor a
julgamento.
Tem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é realizada oficiosamente, em certos
casos mesmo à margem da vontade e da actuação dos particulares.
Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do
impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar
quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento. O exercício da acção penal
compete ao Ministério Público – princípio da oficialidade.
Ao lado do Ministério Público, tem-se determinadas entidades oficiais que podem promover e
realizar certas diligências, mas sempre actos que são ou delegados pelas autoridades judiciárias, ou
sempre em coordenação com o Ministério Público – os chamados órgãos de polícia de investigação
criminal (PIC).
17
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Desde a notícia do crime que é dada ao Ministério Público, até ao julgamento, tudo se vai
desenvolver oficiosamente, através de órgãos ou entidades em que o Estado, detentor do poder
soberano de investigar, de esclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar.
Quer-se dizer, que se impede, se proíbe, a actuação de particulares na investigação dos factos que
constituem crime.
É nisto que se traduz o princípio da oficialidade, é o carácter público da promoção processual.
Há limitações ao princípio da oficialidade:
a) Crimes particulares13:
São constituídos por infracções de pequena gravidade, de infracções que, não se relacionando com
bens jurídicos fundamentais da comunidade, apenas atingem a pessoa visada e a comunidade em si
própria não se sente lesada, e por conseguinte, não sente necessidade de reagir.
Deixa-se ao particular que tome a iniciativa de dar conhecimento, e depois ele próprio, se quiser,
após a diligência da instrução preparatória, que deduza acusação 14.
Se o ofendido por um crime particular, quiser que haja procedimento criminal, dá conhecimento ao
Ministério Público e tem de declarar que se quer constituir assistente, mas não é ele que vai fazer a
instrução preparatória, quem o faz é o Ministério Público 15.
Simplesmente, depois de submeter o arguido ou não a julgamento, através da dedução de acusação,
essa decisão última pertence ao particular, se ele não o fizer o processo é arquivado16.
b) Crimes semi-públicos:
Aqui a comunidade já se sente lesada, sente que os seus valores fundamentais foram violados. No
entanto, põe acima dos valores comunitários os valores individuais que foram infringidos, que foram
violados, porque entende que a reacção contra essa infracção depende da vítima, do ofendido.
Se o ofendido entende que não deve queixar-se, então a comunidade também não o faz, mas se o
fizer, a partir do momento em que o ofendido se queixou, então o Estado assume nos seus ombros
todo o processo, sem mais intervenção do ofendido: já não se torna necessário ele constituir-se
assistente e deduzir acusação particular.
A lei deixa nestes casos o direito de denúncia ao particular. Se ele quiser queixar-se, então prossegue
tudo como se fosse um crime público, como se a comunidade se sentisse violada. O Estado assume
todo o processo, desde a instrução preparatória até ao julgamento.
c)
Crimes públicos:
Aqueles que pela sua gravidade e consequência, atingem de tal maneira os valores da comunidade
que esta não pode ficar inactiva. E por conseguinte, basta a notícia do crime para que o Ministério
Público desencadeie todo o processo. E mais: é obrigado a deduzir acusação, e durante o
julgamento, tem que a sustentar, tem que mantê-la. Só poderá deixar de o fazer no final do
julgamento, quando se passa à fase das alegações gerais.
3.2.2. Princípio da legalidade
Surge como forma de controlo da actividade do Ministério Público, que é um órgão
hierarquicamente dependente e responsável.
Como é que o Ministério Público desencadeia o processo?
13
Vide o artigo 7 do Codigo de Processo Penal Anotado.
14
Nos termos do nº 2, do artigo 3 do Decreto – Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
15
Conforme dispõe o nº 1, do artigo 4, idem.
16
O artigo 25 do Decreto – Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, estabelece: " Se se verificar não ter havido crime,
ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o
Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justifiacativas ".
18
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Tem de haver, a chamada notícia do crime: se o crime for semi-público ou particular, tem de ser o
ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidade para tal a queixar-se, tem de haver uma
queixa.
Se o caso se trata de um crime público, basta que alguém dê a notícia ao Ministério Público, basta o
conhecimento por parte do Ministério Público para que ele desenvolva a acção penal.
O princípio da legalidade, traduz-se, desde logo em processo penal, na obrigatoriedade de o
Ministério Público proceder, dar ou deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente ( artigos 5 e
seguintes do CPP ), por todas as infracções de cujos os pressupostos tenha tido conhecimento e que
tenha logrado recolher na instrução preparatória indícios suficientes.
O princípio da legalidade não é apenas aplicado ao Ministério Público. Os juízes e os órgãos da PIC
também estão sujeitos a este princípio.
Se quanto ao impulso inicial basta a notícia do crime, já para o impulso processual sucessivo,
imediato, que será a dedução da acusação, torna-se necessário que durante a instrução preparatória
tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e quem foi o seu agente.
Após dedução de acusação, não acabou ainda a obrigação do Ministério Público respeitar a
legalidade. Durante a fase de julgamento ele deve não só manter essa acusação, como sustentá-la
efectivamente (artigo 4, nº 1, alíneas a), b) e c), da Lei 22/2007, de 1 de Agosto ).
Esta expressão “ sustentar efectivamente ”, quer dizer que o Ministério Público, perante a prova que
está a ser produzida em audiência de julgamento, não pode pura e simplesmente desistir.
Terminada aquela fase de julgamento em que se faz a prova dos factos, então já o Ministério Público
fica liberto da obediência ao princípio da legalidade.
Nos crimes particulares, o princípio da legalidade não existe, o Ministério Público, não é obrigado a
deduzir acusação; apenas está obrigado a fazer a instrução preparatória: a partir do momento em que
há queixa, declaração de constituição de assistente, então o Ministério Público é obrigado a fazer
inquérito. Mas uma vez findo, não está obrigado a deduzir acusação porque isso é um direito que
compete em exclusivo ao particular.
Nos crimes semi-públicos, pode acontecer que ao Ministério Público seja retirada a legitimidade para
continuar. Mas aqui não se tem nenhuma ofensa ao princípio da legalidade, o que acontece é que o
ofendido, até à sentença pode desistir da queixa, da instância.
3.2.3. Princípio da oportunidade
Consiste este princípio numa certa margem de discricionariedade concedida ao Ministério Público
para que ele desde logo resolva determinados casos, os arquive, não lhes dê seguimento. Estas
situações: (a) Ou é desde logo afastada, porque se trata daquelas incertezas penais, e por conseguinte,
nem há lugar à promoção do processo. (b) Ou então há indícios da prática do crime, houve toda uma
investigação, mas não se determinam os agentes, ou determinam-se os agentes mas eles são
irresponsáveis ou inimputáveis17, ou estão isentos de aplicação de pena – no final da instrução
preparatória o processo é arquivado18.
Concede-se ao Ministério Público a faculdade de dispor do processo: concede-se portanto um certo
poder discricionário para resolver desde logo o processo. É o chamado princípio da oportunidade,
concedido ao Ministério Público e que certa forma constitui uma limitação ao princípio da
legalidade19. Este princípio é aceite em casos muito restritos no Código de Processo Penal – artigos 5
e seguintes.
17
Vide o artigo 42 do Código Penal.
18
Vide o artigo 25, do Decreto –Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
19
Segundo o Prof. Eduardo Correia, Lições de Processo Criminal – 1953/1954.
19
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Uma outra situação em que se verifica o princípio da oportunidade, é a suspensão provisória do
processo. Aí também, desde que se verifiquem todos os requisitos, isto é, desde que haja indícios
suficientes da prática do crime, desde que seja conhecido o agente e determinada a sua
responsabilidade, se o crime não for punível em abstracto com pena superior, se o arguido for
primário, se for diminuta a culpa na sua actuação, se houver a concordância do assistente e do
próprio arguido e também do Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público numa situação destas,
pode decidir-se não pelo arquivamento, mas pela “ suspensão provisória do processo ”. Isto é, o
processo fica latente, fica suspenso: aplica-se ao arguido certas injunções e normas de conduta. Esta
situação mantém-se durante um certo prazo; se ele cumprir, no fim do prazo o processo é
arquivado20; se não cumprir, volta tudo ao princípio e, porque há indícios suficientes, é deduzida
acusação, nos termos do artigo 349 do CPP.
Mas, se o legislador está a conceder ao Ministério Público a possibilidade de, em certas situações,
não deduzir acusação, não obedecer ao princípio da legalidade, então há que controlar a própria
legalidade do Ministério Público; ou seja, controlar a sua actuação sempre que o Ministério Público
não obedece à lei.
Uma das formas de controlar a sua actuação é através da chamada intervenção hierárquica: quer isto
dizer que o processo é levado ao conhecimento de um superior.
A instrução é uma fase facultativa, em que se requer a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. O
assistente é a pessoa ofendida, vítima do crime que requereu ao juiz a sua intervenção como tal, e por
tanto quer também colaborar no processo, ao lado do Ministério Público.
O assistente pode requerer ao Juiz de Instrução Criminal que venha fazer uma reapreciação do
processo, é nisto que consiste o requerimento de abertura do processo o assistente chama ao juiz de
instrução, através de um requerimento em que expõe as razões porque discorda da actuação do
Ministério Público, eventualmente pode requerer que ele faça certas diligências e requerer que ele
aprecie a conduta do arguido no sentido de o submeter a julgamento através de um despacho de
pronúncia, tem-se aqui, também, uma forma de controlo da actividade do Ministério Público.
3.2.4. Princípio da acusação ou do acusatório
Com a adopção deste princípio, pretende-se assegurar o carácter isento, objectivo, imparcial e
independente da decisão judicial.
Com o processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, e essa finalidade será atingida
com objectividade, com imparcialidade e mediante um órgão independente 21.
Para que isto seja assim, torna-se necessário que a entidade julgadora não possa ter também funções
de investigação e da acusação da infracção, por conseguinte: (a) O Ministério Público investiga e
acusa; (b) O juiz julga, aprecia a conduta do arguido.
Ao lado desta distinção entre entidade julgadora e entidade acusadora há que estipular e postular um
princípio de igualdade de “ armas ” entre a acusação e defesa. Ambos devem ter mesmos direitos e
os mesmos poderes.
Mas o Ministério Público tem mais poderes, tem uma máquina investigatória ao seu dispor 22. Esta
igualdade de direitos só será relevante nas fases seguintes ao Inquérito, na fase de Instrução (quando
houver) e na fase de julgamento. Nesta fase o Ministério Público e o arguido têm os mesmos direitos,
está assegurado pelo princípio do acusatório.
20
Conforme dispõe o artigo 343 do CPP.
21
Por exemplo, os juízes no exercício das suas funções, são independentes e apenas obedecem à lei. Os juízes têm
igualmente as garantias de imparcialidade e irrresponsabilidade, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 217 do CRM.
22
Trata-se da Polícia de Investigação Criminal.
20
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Se ambos têm os mesmos direitos e os mesmos poderes, então ambos participam na realização do
direito, na administração da justiça. É uma chamada participação constitutiva dos sujeitos
processuais afectados na decisão do caso em apreço, ambos contribuem na definição do direito ao
caso: (a) O Ministério Público acusando, imputando ao arguido à prática de determinados factos; (b)
O arguido defendendo-se, se o quiser fazer, impugnando, contestando, trazendo justificações para a
sua prática.
3.3. Princípios relativos à prossecução processual
Qual a estrutura do processo penal moçambicano?
È a seguinte: (a) Tem-se uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora; (b) Há o
reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito ao caso;
(c) Existe por outro lado uma igualdade de poderes, nomeadamente na fase da instrução e de
julgamento; (d) Ao juiz é permitido investigar os factos que são submetidos à sua apreciação em
julgamento.
O processo penal moçambicano será de estrutura basicamente acusatória, mas integrado por um
princípio da investigação.
Com este princípio da investigação permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes
da acusação e da pronúncia.
Trata-se ainda, numa fase de inquérito, na possibilidade que é dada ao Ministério Público de
investigar autonomamente a prática do crime, após a denúncia, após o conhecimento ou após a
notícia do crime, ele vai proceder à investigação.
Em caso de alteração substancial dos factos, pode acontecer que o juiz, conhecendo desses factos,
impute ao arguido a prática de um crime diverso daquele que vem descrito na acusação.
A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre que se apurem novos factos
ou que seja uma modificação dos que estão descritos na acusação, de tal maneira que essa
modificação se venha a traduzir num agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao
arguido.
O Tribunal é livre de fazer qualificação jurídica diferente daquela que é feita pelo Ministério Público.
Não há alteração dos factos, se o arguido vier acusado pela prática de determinados factos e em
julgamento não se provarem todos esses factos de que vem acusado, mas apenas parte deles; e com
base naqueles foram provados ele será condenado por um determinado tipo de crime.
O essencial a tomar em conta é a alteração substancial dos factos. Esta determinação e este conceito
de alteração substancial dos factos insere-se no princípio da acusação, nos poderes que são dados ao
juiz para que este, dentro do “ thema probandum ”, possa investigar exaustivamente e oficiosamente
todos esses factos; e se durante essa investigação ele se aperceber que há outros factos, terá de os
comunicar ao Ministério Público.
O princípio da economia processual, em processo penal não vinga, porque o arguido tem o direito de
se defender. Pode até não o fazer, pode concordar em ser julgado por esses factos e prepara a sua
defesa; e depois até pode nem apresentar contestação. Mas isso não impede que tenha que haver um
novo processo.
3.3.1. Implicações do princípio da acusação
Desde logo a inadmissibilidade de investigação inicial por parte do Tribunal, a investigação
pertence a uma entidade própria.
O Tribunal não pode por sua iniciativa começar uma investigação com o objectivo de esclarecer a
existência de um crime, de determinar os seus agentes e a responsabilidade deles. Isso compete quase
exclusivamente ao Ministério Público.
Ainda como implicação deste princípio da acusação ou acusatório, impõe-se, para que haja a
dedução de acusação contra alguém, que se verifique forte suspeita da prática de um crime, e que
21
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
seja de tal maneira forte que a comunidade se sinta obrigada a chamar o agente à razão, através de
julgamento.
Portanto, quando se deduz acusação contra alguém tem que se ter sempre presente se há ou não há,
fortes indícios da prática do crime, não basta haver meras suspeitas.
Torna-se necessária uma forte suspeita da prática de um crime para que a comunidade possa chamar
aquele indivíduo à responsabilidade.
Outra implicação do princípio da acusação, é a imputação dos factos ao arguido, constitui, define e
fixa perante o Tribunal o objecto do processo.
É o mesmo que dizer-se que o objecto do processo penal é a acusação.
3.3.2 A pronúncia
O despacho de pronúncia, é a imputação ao arguido da prática de determinados factos, só que agora
não pelo Ministério Público, mas por uma entidade judicial que é o Juiz de Instrução Criminal.
Em termos práticos é muito mais gravoso para o arguido ir ao julgamento com o despacho de
pronúncia do que com uma acusação, porque: (a) Enquanto a acusação se baseava em indícios
recolhidos por uma entidade não judicial, o Ministério Público; (b) No despacho de pronúncia,
houve já uma comprovação desses mesmos factos.
A pronúncia comprova os factos deduzidos na acusação.
A estes efeitos, ou a estas consequências, chama-se em direito, a vinculação temática do Tribunal, o
Tribunal está vinculado a um tema, que é a acusação.
Analisando esta vinculação temática, encontra-se ainda três princípios:
a) Princípio da identidade: o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação
até ao trânsito em julgado da sentença;
b) Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objecto do processo deve ser conhecido e
julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível;
c) Princípio da consumpção: o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente
decidido na sua totalidade.
O Tribunal não conheceu, mas devia ter conhecido, porque os factos constam da acusação; se não
conheceu, transitou em julgado a sentença. O objecto do processo deve considerar-se
irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade.
O objectivo que se pretende com a adopção do princípio da acusação é, desde logo, uma protecção
do arguido contra alargamentos arbitrários da actividade cognitiva e decisória do Tribunal.
Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito de contrariedade e de audiência. Isto é, o
arguido tem o poder de se fazer ouvir, o arguido tem o poder de contraditar, de impugnar, de
contestar os factos de que é acusado.
Este princípio da acusação é a garantia da estrutura acusatória do processo, na medida em que não há
processo tipo acusatório sem princípio de acusação.
3.3.3. Princípio do contraditório e da audiência
O juiz penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto na prossecução processual deve ouvir
quer a acusação, quer a defesa. E mais: deve fazer ressaltar e sobressair, quer as razões da
acusação, quer as razões de defesa.
Incumbe ao Tribunal, ao juiz penal, fazer sobressair as razões, quer de acusação, quer da defesa "
Nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer
ouvir, de se defender ".
Daí que a última pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento e após as alegações finais é o
arguido. Resultando, que o juiz só pode proferir a sua decisão depois de dar ao arguido a
possibilidade de contestar, de contrariar as razões ou os factos que lhe são imputados.
Este princípio do contraditório está directamente relacionado com o princípio da audiência.
22
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
A oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na
decisão do caso concreto.
Através do princípio da audiência tem-se o reconhecimento da dignidade pessoal do homem,
impedindo que ele se torne num objecto do processo. O arguido, como qualquer outro sujeito
processual, é um sujeito activo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve
ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto.
3.3.4. Princípio da suficiência
No processo penal vão-se resolver todas as questões que interessam à decisão daquela causa23.
Atribui-se ao juiz penal a competência para conhecer de todas as questões. Mas por vezes os juízes
deparam-se com determinadas questões no processo penal que, ou porque têm um objecto diferente,
ou porque têm uma natureza distinta da questão principal a resolver no processo penal, ou ainda
porque se revelam de uma complexidade extrema, a sua resolução terá de ser decidida noutro
Tribunal.
Estas questões que condicionam e por vezes, limitam o conhecimento do juiz penal são aquilo a que
se chama: questões prejudiciais em processo penal.
Questões de natureza civil, duas teses:
a) Tese do conhecimento obrigatório: o juiz penal é obrigado a conhecer todas as questões;
bem ou mal, o juiz penal tem delas conhecer. Em processo penal, o juiz deve conhecer de
tudo.
b) Tese da devolução obrigatória: sempre que aparece uma questão prejudicial, há que
devolvê-la para o Tribunal competente.
c)
Tese ecléctica ou intermediária ou tese da devolução facultativa:
Há questões que pelo seu relevo, pela sua complexidade ou pela especialidade de que se revestem,
impõem que a sua decisão seja tomada por um Tribunal mais qualificado para o seu conhecimento.
Concede-se um certo poder discricionário quanto à devolução ou não devolução da questão
prejudicial para outro Tribunal.
É a tese da devolução facultativa, que é uma tese intermediária: o juiz analisa a questão e se entender
que não se sente à vontade para a resolver em conformidade, devolve-a para o Tribunal que
considere competente para a resolver.
3.3.5. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal
a) Requisitos de natureza substancial
Que esta questão seja de resolução necessária para se conhecer da infracção penal. Isto é torna-se
necessário conhecer da questão prejudicial para se prosseguir a acção penal – necessidade.
Entende-se pois que a questão de natureza não penal seja importante para a decisão da causa em
processo penal, isto é, que a questão prejudicial implique o conhecimento de um elemento
constitutivo da infracção. Mas não um elemento qualquer: tem que ser um elemento de tal modo
relevante que possa decidir sobre a absolvição ou a condenação do arguido, não basta uma mera
circunstância atenuante.
Outro requisito – conveniência da sua resolução em processo penal – é que essa questão possa ser
resolvida convenientemente no processo penal. Isto é, o Tribunal penal só deverá deixar de ordenar a
devolução quando no processo penal tiver prova segura de todos os elementos da infracção.
Por conseguinte, conjugando com o primeiro requisito (da necessidade), ou decide pela absolvição
ou pela condenação, isto é, o Tribunal já tem elementos estão dependentes do conhecimento da
23
Vide o artigo 2 do Codigo de Processo Penal Anotado.
23
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
questão prejudicial e ela pode resolver-se convenientemente no processo penal. Então, deve ser
devolvida.
b) Requisitos de natureza formal
A questão só pode resolvida após o termo do inquérito. O Ministério Público conhece a infracção,
para determinar quem foram os seus agentes e outros meios de prova.
Quanto, a legitimidade para a suspensão é oficiosa ou pode ser requerida pelo Ministério Público,
pelo assistente ou até pelo próprio arguido. São estes os sujeitos processuais com legitimidade para
se pronunciarem sobre a suspensão ou, eventualmente, a requerem.
3.3.6. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil
a) Caso julgado
O Tribunal penal não pode decidir uma questão prejudicial se esta já está definitivamente resolvida,
se já há um caso julgado sobre a questão24.
b) Litispendência
Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se já está uma acção pendente não vai agora o
Tribunal Penal pedir a outro que a resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no
Tribunal competente25.
São estas as questões que se levantam à chamada suficiência do processo penal. Ao falarmos da
suficiência do processo penal diz-se que o processo se suspende.
a)
Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo penal;
b)
Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento directo com o facto na própria
audiência.
3.3.7. Princípio da investigação ou da verdade material
Pretende-se saber, após a iniciativa promocional de qualquer espécie de processo penal e com vista à
sua prossecução normal, a quem compete dispor do processo. Isto é, se o processo contínua na
disponibilidade das partes ou se se deixa ao Tribunal a tarefa de investigar, embora sem desprezar o
contributo das partes, o facto que é sujeito a julgamento; e assim, é o Tribunal que irá ele próprio
constituir as bases para a sua decisão.
No primeiro caso, se após iniciativa processual – a queixa se deixa o processo a particulares, temos
um processo presidido pelo princípio da discussão. Isto é, cada uma das partes fará valer a sua
pretensão, utilizando as mesmas armas 26; tem os mesmos argumentos, tem à sua disposição tudo. O
juiz terá uma posição passiva; apenas lhe cabe respeitar as normas e presidir à audiência, manter a
disciplina na audiência e proferir a decisão de acordo com aquilo que é provado ou não provado em
audiência.
No segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princípio da investigação.
24
Ou seja, se em um processo penal se decidir, por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado que os factos
constantes dos autos não constituem infracção, ou que a acção penal se extinguem quanto a todos os agentes, não pode
propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma. Ou ainda, se o tribunal julgar por decisão com
trânsito em julgamento que não há prova bastante de qualquer elemento da infracção, não pode prosseguir o processo
penal com a mesma prova contra qualquer arguido.
25
Pois, mostrando-se que em outro tribunal corre contra o mesmo arguido um processo penal pelo mesmo facto punível,
sustêm-se os termos posteriores à prisão ou caução como consequência da pronúncia, ou os posteriores à instrução
preparatória nos processos em que a não há, até que se averigúe em que tribunal deve o processo ter andamento. E,
quando se averigúe que deve proferir outro tribunal ou quando, no caso de conflito de jurisdição e competência, assim se
tenha decidido, é remetido para esse tribunal todo o processo.
26
Entenda se armas, como o conjunto de alegacoes baseadas em meios de provas materiais.
24
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
3.3.8. Princípio da discussão
A sua característica geral é a que as partes dispõem do processo, é o processo que é seguido nos
sistemas anglo-saxónico. Consequências:
Às partes compete trazer aos autos toda a matéria factual que há-de servir de base à decisão, sendo
ao juiz proibido, investigar de “ motu próprio ”, a veracidade do facto traduzido a julgamento.
Vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes, se uma das partes alega um
facto, terá o ónus de fazer a sua prova, tal como a outra parte tem o ónus de contradizer, de impugnar
os factos alegados pela outra.
Vigora o princípio da verdade formal, é a verdade que resulta dos autos, da força probatória de cada
uma das partes e não a verdade material.
Vigora o princípio do dispositivo, é lícito às partes porem fim ao processo, quer através da
desistência, quer através da confissão, quer através da transacção, podendo ainda acordar sobre
determinados aspectos.
3.3.9. Princípio da investigação ou verdade material
A missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence
exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar, esclarecer
oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear para o processo as provas
necessárias para fundamentar a sua decisão. Está limitado porém, aos factos constantes na acusação.
Consequências da natureza judicial da investigação:
a) A investigação em processo penal, relativamente aos factos que constam da acusação, tem
natureza judicial, pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
b) Resulta daqui que é afastado desde logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre
uma outra consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não
vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e
o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento.
c) Não há lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem desistir,
nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções, acordos ou confissões.
d) É admitida a confissão, mas limitada, com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade
de apreciar subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a
fazer de livre vontade, poderá não a aceitar.
e) Se o arguido confessar, a sua confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de
toda e qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante.
O princípio da investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação compete
fixar o objecto do processo, compete fixar o “ thema decidendum ”, os factos que constam da
acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “ thema probandum ”.
Ao princípio da investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo toda a
investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou seja: (a) O Ministério
Público deduz a acusação e imputa ao arguido a prática de determinados factos: é o objecto da
acusação; (b) Através desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento; (c) E a prova vai
25
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da acusação; (d) Agora, quanto ao
alcance, quanto às diligências probatórias para provar única e exclusivamente esses factos, o
Tribunal é livre de fazer as que entender: princípio da investigação.
3.4. Princípios relativos à forma
3.4.1. Princípio da publicidade
Traduz-se na publicidade das audiências dos Tribunais (artigo 65, nº 2, primeira parte, da CRM).
O princípio da publicidade nomeadamente a publicidade das audiências dos Tribunais é público, mas
admite algumas excepções (artigo 65, nº 2, segunda parte, da CRM). A razão de ser da publicidade
da audiência e a sua justificação encontra-se desde logo no facto de que com a publicidade pretendese dissipar, afastar, a desconfiança sobre a independência e sobre a imparcialidade da justiça penal 27.
3.4.2. Princípio da oralidade
Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o
depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo
inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa
audiência de discussão oral da matéria.
Relacionando com o princípio da oralidade encontra-se o princípio da imediação, significa o
contacto directo que o Tribunal tem com as provas.
Uma questão se levanta, relacionada quer com o princípio da oralidade quer com o princípio da
imediação e que tem a ver com o conhecimento da matéria de facto, nomeadamente para efeitos de
recurso.
O Tribunal de 1ª Instância, onde o processo está a ser julgado pela primeira vez, aprecia os factos
com base no contacto directo com as provas. Mas o Tribunal superior para o qual tenha sido
interposto recurso, se tiver que conhecer da matéria de facto: (a) Ou se guia pela resposta que é dada
pelo juiz do Tribunal de 1ª Instância; (b) Ou então, para apreciar devidamente, tem de ter um relato
dos factos.
Aqui põe-se a questão da chamada documentação da audiência. Esta documentação vai permitir ao
Tribunal superior duas coisas:
a) Por um lado, uma melhor apreciação da prova, mais ponderada eventualmente por parte do
Tribunal de 1ª Instância que ficou com dúvidas quanto à apreciação da matéria de facto para
fundamentar a sentença;
b) Por outro lado, o juiz voltará a rever o depoimento das testemunhas ou aquilo que se passou
na audiência de julgamento.
As razões que levaram o legislador a adoptar o princípio da oralidade, e sobretudo, o princípio da
imediação, desde logo permite um contacto vivo e imediato do Tribunal com o arguido. Permite
avaliar a credibilidade das declarações dos restantes participantes processuais: as testemunhas e os
peritos envolvidos.
27
Ou seja, o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho que ordenar a abertura da instrução
contraditória ou, se não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses
momentos o segredo de justiça. Portanto, note se que, o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais,
bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto como o processo e conhecimento de elementos a
ele pertencentes.
26
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Permite ainda que haja plena audiência e participação dos sujeitos processuais e dos restantes
participantes processuais.
Sistema da prova livre: a apreciação da prova é deixada à livre convicção da entidade julgadora.
Significa pois que os factos são dados como provados ou não de acordo com a convicção que a
entidade decisória forma face ao material probatório que lhe é levado.
3.5. Princípios relativo à prova
É através da produção de prova em julgamento que o Tribunal vai formar a sua convicção sobre a
existência ou inexistência dos factos, das situações e das circunstâncias em que ocorreu o crime, os
quais serão relevantes para o acto decisório, ou seja, para a sentença.
A prova é cariada para o processo, ou através das partes ou, inclusivamente, através do Tribunal. E
através da sua apreciação o Tribunal forma a sua convicção sobre a existência ou não do crime, em
que circunstâncias ele ocorreu, e em função disto vai proferir a decisão.
a) Sistema da prova legal
A apreciação da prova deve obedecer a regras gerais previamente fixadas na lei, as quais prédeterminam o valor a atribuir às diversas provas.
b) Sistema da livre apreciação da prova
Deixa-se ao Tribunal a livre apreciação da prova. Este princípio tem alguns limites, e assim, toda e
qualquer apreciação da prova por parte do Tribunal terá que ser reduzida a critérios objectivos. Esta
apreciação da prova deverá ser susceptível de motivação e de controlo.
Se o Tribunal não fundamentar a sentença, ou não indicar os motivos de facto ou de direito, esta
sentença é susceptível de recurso, na medida em que estará a ser violado um princípio geral de
direito.
Quanto à valoração da prova, ela pode ser:
a)
Prova testemunhal;
b)
Prova pericial;
c)
Prova documental;
d)
Referência à confissão do arguido.
Prova testemunhal
É deixada à livre convicção do Tribunal face ao depoimento. O Tribunal é livre de apreciar se o
depoimento que foi lhe prestado merece ou não credibilidade.
Prova pericial
O juiz não poderá pôr em causa o parecer técnico dos peritos, apenas o pode criticar. Ele pode pôr
em causa, são os factos ou os pressupostos que serviam de base ao parecer dos peritos. Os meios
utilizados podiam não ser os mais adequados para obter aquele parecer. É subtraído à apreciação do
Tribunal o parecer técnico. Mas já é da livre apreciação do Tribunal os dados de facto, que serviram
de base à emissão desse mesmo parecer técnico.
Parecer documental
O que se pode por em causa é a qualidade das declarações das partes que levaram à emissão daquele
documento.
Quanto às sentenças, elas apenas comprovam aquilo que cabe dentro do âmbito do caso julgado.
Tudo aquilo que nada tenha a ver com isso, portanto a fundamentação da sentença, já poderá ser
posto em causa pelo Tribunal.
Declarações do arguido
Os requisitos que se exigem desde logo são que a confissão seja integral, sem reservas, livre de toda
em qualquer coacção.
A confissão equivale a uma renúncia à produção de prova, quer por parte do arguido, quer por parte
do Ministério Público ou do assistente.
27
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
A relevância traduz-se, em que é abreviado o processo penal, traduz-se numa renúncia à produção de
prova aparente mas, o juiz pode fazer diligências necessárias à produção de melhor prova 28.
3.6. Identificação do acusado
Segundo o Código Penal29, a certeza física de quem é o acusado é indispensável para a propositura
da acção, pois a responsabilidade criminal é de carácter personalíssimo, não sendo atribuída a outra
pessoa que não o verdadeiro autor da infracção.
No entendimento de Cavaleiro de Ferreira, “ É a individualização do acusado perante as demais
pessoas, ditada pela necessidade em se certificar que aquela submetida ao processo é a mesma à
qual se imputam os factos.”
Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de acção penal contra determinado sujeito, cujos dados
qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa é inequívoca, tal identificação é
feita por meio de outras características passíveis que o diferencia frente às demais pessoas da
sociedade.
É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade
policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outro (o que acontece com
mendigos, sem endereço ou família, por exemplo ), mas é suficiente que a identificação seja feita
pelo método dactiloscópico 30.
A ausência de identificação nominal, portanto, não impedirá o exercício da acção penal, nem
implicará seu retardamento, desde que certa a identidade física. Se durante o processo de
conhecimento ou da execução for descoberta a qualificação do agente, proceder-se-á à rectificação,
por termo, sem qualquer prejuízo dos actos precedentes ( artigo 166 do CPP ), igual procedimento
deverá ser adoptado caso se verifique que o autor do crime foi denunciado ou até condenado com o
28
Mais uma vez, surge aqui, o problema que deu origem ao presente estudo pois, o juiz nesta condicoes em que não
exista prova bastante, apesar da confissão do arguido, qual deve ser o seu posicionamento? A resposta a essa questão,
passa necessariamente por beneficiar o réu, o que se traduz na sua absolvicao por falta de provas ou seja, na duvida, entre
condenar um inocente e devolver um deliquente as ruas, o juiz deve optar pela absolvicao,mesmo que isso acarrete
consequências futuras.
29
Vide os artigos 19, 26 e 28, todos do Código Penal, relativamente aos, agentes dos crimes, sujeito activo da infracção
criminal. Imputabilidade e o princípio da individualidade da responsabilidade criminal apesar de, a identificação em
processo penal obedecer a outros critérios observados pela Medicina Legal.
30
É um método de identificação reconhecido, aceito e adoptado pelas polícias de todo o mundo. A polpa dos dedos, a
palma das mãos e as plantas dos pés têm linhas e saliências papilares de disposição variável.
28
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
nome errado ou de terceiro. Havendo erro quanto à identidade física da pessoa, o processo será nulo
ab initio.
3.8. Direitos e garantias do acusado
A Constituição da República de Moçambique prevê em seus artigos 56 e seguintes, diversos direitos
subjectivos, liberdades e garantias individuais do qual é titular o sujeito passivo da acção penal 31.
Em processo criminal é inviolável o direito de defesa e de audiência e todo arguido deverá ser
imperiosamente assegurado.
A escolha livre de defensor para o assistir em qualquer fase e acto do processo criminal é um direito
assegurado a todo o arguido 32.
Nos limites da respectiva competência, todas as autoridades e funcionários que intervenham no
processo criminal, são obrigados, na falta de disposição expressa em contrário, a informarem e
esclarecerem o arguido acerca dos seus direitos constitucionais e processuais e a forma de os
exercerem, enquanto não for assistido por defensor.
Assiste ainda, ao arguido o direito de ser julgado no menor prazo, não se descurando as garantias de
defesa.
Tem procedência sobre todos os outros, o andamento dos processos em que haja arguidos privados
da liberdade, seja por lhe ter sido imposta medida cautelar processual, seja por efeito de condenação
transitada em julgado, tratando-se de recurso extraordinário de revisão.
Para além, destes direitos que recaem no acusado/arguido, existem outros que recaem sobre este
quando se encontra detido em instância de polícia, nomeadamente, nas esquadras ou nas cadeias que
passam por, a pessoa detida ou presa deverá imperativa e imediatamente ser informada, de forma
clara e compreensível, dos motivos que determinaram a sua detenção ou prisão e dos seus direitos
constitucionais e legais, e, autorizada a contactar defensor, directamente ou por intermédio da sua
família ou de pessoa da sua confiança.
A pessoa detida ou presa não poderá por qualquer forma ser obrigada a responder a qualquer
pergunta, salvo nos casos e nos termos previstos na lei penal.
É direito da pessoa detida ou presa conhecer a identificação dos responsáveis pela sua detenção ou
prisão e pelo seu interrogatório.
Deverão ser imperiosamente comunicados à família de um detido ou preso ou a pessoa por ele
indicada, com a descrição sumária mas precisa e concisa das razões que determinaram a medida de
detenção ou prisão e o local onde se encontra.
Portanto, é sobre estes direitos, liberdades e deveres que no terceiros capítulo, de forma específica, o
trabalho se debruçará, por formas a se apurar os procedimentos penais adoptados pelas instituições
de justiça, favorecem o acusado/arguido ou não passa apenas de letra morta.
31
Pois, recai sobre ele a imputação de factos que consubstanciam o processo criminal.
32
Estabelece o n˚ 1, do artigo 62, da CRM que: o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos
arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário. Nota se claramente que, o arguido
tenha o direito de livre escolha do seu defensor.
29
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
3.8.1. Direito ao devido processo legal
Expressamente exposto na Constituição da República, mais precisamente nos nº 1 e 2 do artigo 65,
onde se garante ao acusado a submissão a um processo justo, no qual serão observados os princípios
do contraditório, da ampla defesa, do tratamento paritário dos sujeitos processuais, da publicidade
dos actos processuais.
Para aplicação de sanção criminal exige-se a prova do cometimento da infracção e da
responsabilidade do acusado, em obediência e conformidade com as disposições do presente nos
códigos penal e de processo penal, respectivamente, ou outros diplomas legais que versem matéria
processual penal, e como consequência de sentença proferida por magistrado judicial competente.
O ius puniendi não pode ser exercido contra o acusado sem o devido processo legal. De tal
importância, recomenda-se ao juiz conduzir o acto de interrogar o réu com técnica, e redobrada
atenção para que se possa conferir ao tratamento adequado a pessoa humana.
No entendimento de Eduardo Correia: “ O devido processo legal exige um regular contraditório,
com o antagonismo de partes homogêneas. Deve haver uma luta leal entre o acusado e o acusador.
Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em pôlos opostos, com os mesmos direito, e as mesmas
faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus ”.
Tem-se uma visão clara que não se espera justiça, se as partes não têm as mesmas vantagens, não se
tendo igualdade numa sentença, esta será injusta, deixando de lado o direito, a qual a constituição
deixa bem claro ao acusador, ou seja, tem que seguir a forma que estabelece a lei, com total
plenitude.
A ampla defesa de que trata o texto da Constituição da República desdobra-se em dois aspectos, a
defesa técnica exercida pelo defensor e a defesa desempenhada pela própria parte 33 quando do
momento de seu interrogatório.
3.8.2. Direito ao contraditório e a ampla defesa
A norma prevista nos números 1 e 2 do mencionado artigo 65 da CRM, assegura a bilateralidade dos
actos processuais e o livre exercício do direito de defesa. O exercício do direito de defesa pressupõe
a ciência por parte do acusado acerca da imputação que em face dele é dirigida, daí se conclui que o
réu tem direito à citação. Uma vez chamado a participar do processo e ciente da acusação, pode o
33
Entenda se como, o arguido/acusado e réu.
30
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
acusado/arguido reagir à acusação, exercendo sua defesa, a qual engloba a autodefesa e a defesa
técnica.
O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido
formal do réu ou acusado nesse sentido. O poder-dever que o juíz exerce em busca da verdade
impede-o de compactuar, ou mesmo legitimar a realização do acto mediante o emprego de tortura,
física ou psíquica, é vedado ainda a narcoanálise 34, ou detector de mentiras35.
Resguarda-se tal direito a toda pessoa acusada de haver praticado uma infracção penal, que não pode
ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. Daí surge ao investigado ou, ao
acusado, o direito de permanecer calado constitucionalmente garantido, sem que desta prerrogativa
possa se extrair alguma presunção em seu favor. Contudo, caso seja comprovado que o réu ou o
acusado foi inibido de exercer esses direitos, ou outros, por algum mecanismo qualquer, o processo
pode ser anulado.
3.8.3. Da Confissão e Parcialidade do Acusado
Conhecida como um meio de prova, embora alguns autores a consideram um meio de prova atípico,
sob a argumentação de que a confissão é o resultado de uma vontade do réu, para melhorar sua
defesa. Define-se confissão como sendo o acto de reconhecimento, feito pelo indiciado ou pelo
acusado, da imputação que lhe é feita. É admitir contra si, a prática de um crime, perante autoridade
competente, sendo essa confissão um acto voluntário do acusado. Submete-se a alguns requisitos de
preenchimento para sua validade: deve ser espontânea ou voluntária, expressa, e pessoal 36.
Quanto aos efeitos, pode ser simples ou qualificada. “ Simples, quando o confitente reconhece pura e
simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infracção penal ”, apenas
admite a imputação que lhe é feita. Qualificada, quando embora reconheça a acusação, procura uma
excludente de antijuricidade, como por exemplo quando o réu alega ter agido em legítima defesa.
34
A narconálise consiste na administração de narcótico mediante uma técnica especial, para produzir no indivíduo um
estado crepuscular ou de subnarcose que impede o domínio voluntário. Deve considerar-se que, à face da ordem jurídica
moçambicana, a narconálise não é um meio de prova admissível, mesmo que se verifique o prévio consentimento do
arguido, pelas fortes razões morais que o condenaram e porque os resultados são precários. (Cavaleiro de Ferreira &
Eduardo Correia. Processo Criminal.p.47)
35
O detector de mentiras, este meio não é admissível no ordenamento jurídico moçambicano, apenas e uma discussão
doutrinária. Apontam-se inconvenientes semelhantes aos na narconálise, e os resultados são precários.
36
Importa salientar que, são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações, conforme dispõe o artigo 65, n˚ 3, da CRM.
31
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Quanto à forma, deve ser expressa ou explicita oral ou escrita.
Vale lembrar que: o nosso sistema processual não admite a confissão tácita, implícita ou ficta,
baseada em presunção legal. Pode ser judicial, feita durante o interrogatório, perante juíz
competente, ou extrajudicial, devendo ser tomada por termos nos autos, aquela que não se inclui
entre as judiciais. Se ofertada em juízo é meio de prova directa, sendo seu valor relativo. “ Mas, se o
réu confessar a autoria, impõe-se ao juíz, o especial cuidado de indagar-lhe sobre os motivos e
circunstancias da acção e se outras pessoas concorreram para a infracção ”37.
A exposição dos motivos do código em vigor deixa claro, que a confissão do acusado não constitui
prova plena de sua culpa, sendo de modo algum usada como prova segura para desvendar a verdade,
sendo considerado valor mínimo, ou até mesmo nenhum, para resolução final da acção penal.
Além das possibilidades que todo réu possui de apresentar ao juiz sua autodefesa, destaca-se a de
autodefesa técnica, o réu poderá defender a si mesmo, da qual deve ser ouvido e ter seus argumentos
comentados na sentença, podendo o réu prescindir da defesa técnica, caso seja ele o advogado, como
menciona Nucci, “ Não é o mais recomendável, pois sempre há o envolvimento emocional do
acusado com sua própria defesa, embora seja permitido ”. Enfim, deve ser coibida essa hipótese, em
seguimento à plenitude de defesa e para protecção do próprio réu.
Descarte, levantada razoável dúvida sobre quaisquer elementos relativos ao crime cuja autoria se
procura determinar ou ao apuramento da responsabilidade, impera sempre o princípio in dúbio pró
réu, ou seja, a sua resolução será sempre a favor do arguido.
3.8.4. Da Indisponibilidade do Direito de Defesa do Acusado
Salvo no acto de interrogatório, pode se dizer que o defensor, tem no exercício de sua militância, o
privilégio de ser a voz do acusado no processo penal. Em razão da indisponibilidade do direito de
defesa e da necessidade do acusado estar assistido por pessoa com capacitação técnica suficiente para
tornar efectivo o exercício de tal direito, há obrigatoriedade da intervenção do defensor, pela qual,
ainda que não queira, o terá nomeado para o patrocínio de sua defesa, não tendo, poderá ser anulado
o processo.
37
A confissão do arguido desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova não vale como corpo de delito. Sendo
assim, ainda que o arguido tenha confessado a infracção, o juiz deverá proceder a todas as diligências para o apuramento
da verdade, devendo investigar, com todos os elementos de que dispuser, se a confissão é ou não verdadeira, conforme
dispõe o artigo 174 do CPP. Quanto à admissibilidade da confissão do inculpado como meio de prova em processo penal,
têm sido propostas três orientações fundamentais: Uma, considerando lícito esse meio de prova e dando-lhe em geral
força probatória plena; outra rejeitando-o em absoluto; finalmente uma terceira admitindo-o com reservas, isto é,
subordinando-o ao princípio da verdade material, pesquisada através da livre convicção do julgador.
32
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
“ E tal medida não é o bastante, torna-se fundamental que o magistrado zele pela qualidade da
defesa técnica, declarando se for preciso, indefeso o acusado e nomeando outro advogado para
desempenhar a função ”. Por isso o juiz deve zelar pelo fiel exercício da ampla e eficaz defesa,
cuidando de garantir ao acusado todos os meios possíveis e legítimos para tanto.
Tem direito ainda o acusado de escolher defensor de sua confiança, devendo haver uma relação de
confiança e comprometimento entre eles, o réu e o profissional destacado para ouvir suas razões e
usar todos os recursos, e que possa honestamente contribuir para diminuir e garantir o seu
indisponível direito à liberdade. Por outro lado isso não quer dizer que o acusado possa seleccionar, a
seu bel-prazer, o seu defensor nomeado pelo magistrado, sendo restringido esse direito. Há duas
classificações de defensor. A começar por:
3.8.5. Defensor Constituído ou Procurador
É o advogado nomeado pelo acusado por via de procuração ou indicado por ele na ocasião do
interrogatório (artigo 22 do CPP). Só poderá o advogado, portanto, praticar actos processuais se
houver procuração outorgada pelo réu, ou se for declinado seu nome por oportunidade do
interrogatório (constituição apud acta) ou, ainda, nas hipóteses de nomeação pelo juiz.
O acusado pode constituir o procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. No
entanto exige-se procuração do réu outorgando poderes especiais ao seu defensor em algumas
hipóteses do diploma processual penal: a) Para aceitar o perdão do ofendido, em nome do réu ou
querelado; b) Para arguir a suspeição do juiz e c) Para arguir falsidade de documento.
Ou seja, é direito de todo o interveniente em processo penal, que seja chamado a nele prestar
depoimento, ou declarações, de se fazer acompanhar de advogado, advogado estagiário, técnico
jurídico ou assistente jurídico, seja perante autoridade judiciária, seja perante órgão ou autoridade de
polícia criminal.
3.8.6.Defensor Oficioso
“ Oficioso é o advogado nomeado pelo juiz ao réu que se omitiu em constituir seu representante ”.
Sendo uma vez nomeado pelo juiz, o advogado não pode recusar a exercer o ofício, a não ser por
motivo justo, os quais serão avaliados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no
campo ético. Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa, sem prejuízo de
outras sanções, com exemplo, de ordem administrativa. “ Esta multa deverá incidir caso não seja
feita a aludida comunicação, e não pelo facto de o magistrado, eventualmente, não considerar
“imperioso” o motivo alegado ”. Aceitando a função, cujo exercício é intransferível, incumbira ao
33
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
advogado nomeado, defender o réu, praticando todos os actos do processo. Estando ainda previsto no
código de processo penal, que se o acusado alegar que não tem condição, e após se comprova que era
mentira, será obrigado a pagar os honorários do defensor oficioso.
Sendo assim, fica evidente que não se exige imparcialidade do defensor, tendo essa obrigação do
juiz, que está acima dos contendores, enquanto os advogados são feitos para serem parciais. Ficando
claro que o relacionamento com o defensor com a verdade exige habilidade e tolerância.
3.9. Princípio do in dúbio pró réu e sua utilização no processo penal
No processo penal a acusação do Estado deve ser bem fundamentada e que não reste dúvidas quanto
a quem cometeu certo delito, isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objecto jurídico de que
trata o espaço penal, lidando com factos que resultam na liberdade ou prisão do sujeito (réu),
sentenciando sua culpabilidade ou inocência. Portanto, o acusado só assim será considerado, depois
da plena convicção do juiz que ele cometeu tal delito (BECCARIA, 1998) .
Quando o juiz ver-se diante de uma dúvida quanto a prática de certo delito, aplicará o princípio do in
dúbio pró réu, no qual consiste na dúvida, a favor do réu. Esse princípio encontra-se correlacionado
com o da presunção de inocência, na qual o réu presume-se inocente até que se prove o contrário
(FLAVIO, 1998).
O acusado não deverá ser condenado quando o juíz estiver em dúvida, isso se dá, principalmente,
quando faltam elementos probatórios para a formação da convicção do magistrado. Esses elementos
são colhidos geralmente na fase investigatória, trata de provas que podem revelar o direito infringido
e, se sentenciado de forma equivocada, privará a liberdade do indivíduo.
O princípio do in dúbio pró réu é de fundamental importância no processo penal pelo facto de que
permite a absolvição do réu, no caso da acusação, que é o Ministério Público (MP) não ter
convencido o juíz.
A presunção de inocência, princípio localizado na Constituição da República, no artigo 59, n° 2, está
intimamente ligada ao in dúbio pró réu. Através dela impede-se que o Estado, autor da acusação,
prossiga com a acusação sem que haja elementos suficientes para provar a culpabilidade do acusado,
que no processo penal poderá sofrer sanção de privação de liberdade, caso infrinja as normas legais.
3.10. O ônus da prova e a relativização do princípio do in dubio pro réu
Abre-se uma grande discussão em torno da distribuição do ônus da prova no processo penal, no que
tange a não aceitação do princípio do in dúbio pró réu neste contexto, já que para ANDRADE
(2006), tal distribuição se assemelha a estabelecida no Processo Civil, sendo para outra parte da
doutrina a distribuição se estabeleceria de forma a ser de competência do réu provar simplesmente as
excludentes de culpabilidade, enquanto para a vítima, qual seja a acusação caberia provar o facto
típico em si, ou seja, a conduta praticada pelo réu.
Estando previsto, segundo esse entendimento que a produção de prova é destinada a quem
efectivamente provocar a tutela jurisdicional, o que já é alvo de discussão como já mencionado
anteriormente.
34
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Assim, a quem entenda que haverá relativização do princípio do in dúbio pró réu, nas hipóteses de
distribuição do ônus da prova já mencionadas, na média em que não se saberia se o referido princípio
iria ser utilizado pela defesa ou acusação do réu, ou seja, poderia ser utilizado em uma situação pela
defesa e logo em outra pela acusação, que poderia incidir pela condenação do réu, que só seria
resolvida pela produção de uma prova plena por este.
Porém, tal entendimento não é muito utilizado, já que a distribuição do ônus da prova já esta
estabelecida como sendo de responsabilidade da acusação provar tipicidade objectiva e subjectiva
referente ao crime, e a defesa cabe a negação de tal prova, sendo que se houver contradição ou
dúvidas no que se refere as alegações postas pelo Ministério Público cabe ao juiz a aplicação do
princípio do in dúbio pró réu.
Dessa maneira, percebe-se que muitos juristas não optam por aplicar o referido princípio em suas
decisões quando for a referida pretensão alvo de dúvidas referentes a prova a ser apresentada pelo
órgão acusatório que para o nosso ordenamento jurídico, é o Ministério Público, por excelência,
posto que na prática forense não é efectivamente garantido ao réu seus direitos de forma plena.
Sendo que, se houver mesmo dúvida com relação as provas apresentadas pelo órgão acusatório não
será necessário nem mesmo a produção de prova por parte da defesa, já que de acordo com o
dispositivo ora mencionado será devida a absolvição do réu, pois não há pretensão punitiva a ser
deduzida.
A verificação do princípio do in dúbio pró réu se torna efectiva no direito pátrio, pois não é previsto
no sistema penal, que não sejam para as pessoas que realmente são consideradas acusadas com
provas consistentes, já que no sistema jurídico prevalece sempre a liberdade do suposto acusado do
que a punição do Estado, partindo do entendimento de que as pessoas nascem inocentes, o que revela
neste momento a ligação do princípio ora estudado com o principio da presunção de inocência, como
ressalva NUCCI (2009, p. 97) que o princípio do in dúbio pró réu “ [...] se acha conectado ao
princípio da presunção de inocência (artigo 59, nº 2, CRM), constituindo autêntica consequência em
relação ao facto de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência ”.
3.11. A prova ilícita e o princípio do in dúbio pró réu
A utilização de provas ilícitas no processo penal é regulada através da nossa Lei Constitucional deu
ao Código de Processo Penal, no qual trata que são inadmissíveis as provas ilícitas dentro do
processo e que esta seja retirada para que não influencie no julgamento do magistrado judicial,
todavia de acordo com o artigo 65, nº 3 da CRM, não está permitido a utilização de prova obtidas por
meio ilícito, mas a sua apreciação caso venha a proteger um bem maior, tendo em vista que há o
princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro réu, quando não há provas suficientes para
35
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
condená-lo, que poderá inocentar um culpado, por isso essa vedação torna-se bem subjectiva na
aplicação do caso concreto. Em regra não há que se falar em prova ilícita no processo penal, mas há
uma relativização quando analisado o caso real.
A vedação feita pelo artigo 59, da CRM, concomitantemente com a vedação taxativa do número 2 do
mesmo artigo, proporciona esse entendimento, principalmente quando o texto legal instaura uma
ressalva no artigo 68, nº 1, da CRM “ é inviolável o domicílio e a correspondência ou outro meio de
comunicação, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”, dando uma liberdade
aos meios de prova nesse âmbito, para garantir um julgamento o mais justo possível. Na verdade, o
legislador ao mesmo tempo que dá a segurança de inviolabilidade desses meios, os menciona com
ressalva, porque permite sua apreciação em determinados casos, assim resta notório a incidência
dessas provas em algumas situações excepcionais.
Contudo, o juiz não poderá basear-se somente nesse tipo de prova para decretar sua sentença, sob
pena de nulidade da mesma. A prova ilícita no processo penal deve ser observada com cautela, pois
mesmo que possa servir de acusação para o réu, poderá também infringir direitos constitucionais do
indivíduo moçambicano, que mesmo cometendo um ilícito penal, continuará sendo um cidadão.
Para Flávio Gomes não há que se falar na admissão dessa prova, mas é na protecção desses direitos
fundamentais que foram violados pelo acusado decorrente ao crime que cometeu que deve ser
balanceado, por isso a ponderação é necessária. Moçambique é um Estado Democrático de Direito 38
e a Constituição da República de Moçambique é a norma basilar que rege todo ordenamento, se
infringido princípios e direitos constitucionais, estar-se-á descumprindo tal legislação e instaurando
um governo autoritário que não respeita os anseios da sociedade e os direitos humanos, caso haja
dúvida, em benefício do réu, mas a defesa de apreciação da prova ilícita desde que esta venha a
defender um direito maior ao que foi infringido com a aquisição da prova, isso também visando a
protecção dos direitos constitucionais.
38
A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política
democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, nos termos do artigo 3 da CRM.
36
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
CAPITULO IV
4.1. Das Instituições de Justiça e o Princípio In Dúbio Pró Réu
4.1.2. Generalidades
As crescentes transformações que se verificam ao nível dos Direitos Humanos, quer na atribuição
dos direitos chamados da terceira geração, quer na forma do seu exercício representa um dos
maiores desafios ao desenvolvimento e progresso social.
Em Moçambique, estas crescentes transformações devem ser acompanhadas com a respectiva
reforma legislativa como forma de acolher os vários interesses e interessados no desenvolvimento
e celeridade do Processo Penal pois, o estágio actual deixa muito a desejar.
Tendo em conta, a dimensão do impacto social e jurídico do Princípio In Dúbio Pro Reu, o
crescente desesrespeito por este princípio constitucionalmente consagrado, atinge proporções
alarmantes pondo em causa a própria Lei Fundamental. Daí que, uma sociedade não pode, sem
perigo, consentir longamente na violação assídua das regras fundamentais em que assenta a sua
existência e ordenado funcionamento, como os cidadãos não podem permanecer continuamente à
mercê da crescente agressão à sua esfera jurídica.
Não obstante, parece oportuno remodelar desde já alguns princípios básicos da organização
judiciária e do processo penal.
37
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Importa ter presente que as leis penais só são aplicáveis através do processo penal e que, em
consequência, da boa organização das instituições processuais39 depende a segurança jurídica da
Nação. Ora, se se atentar neste aspecto fundamental da organização jurídica, será certamente causa
de inquietação a circunstância de cerca de um terço dos crimes perpretados no País não serem
objecto de julgamento em tempo útil, em grande parte, por insuficiência da instrução processual
consentânea e, quase sempre com a violação grave dos prazos, por exemplo para a apresentação
dos arguidos presos ao poder judicial.
4.1.3. Separação de Poderes e as Instituições de Justiça
Os poderes do Estado, na clássica tripartidão de Montesquieu, até hoje adoptada nos Estados de
Direito, são o Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos, e com suas
funções reciprocamente indelegáveis, como consta expressamente do artigo 134 da CRM.
Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado ( diversamente dos poderes administrativos
que são incidentais e instrumentais da administração ), a cada um deles correspondendo a função
que lhes é atribuida com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder Legislativo ou da
Assembleia da República é a elaboração de leis ( função normativa ) – artigo 169 da CRM, a
função precípua do Poder Executivo ou do Governo é a conversão da lei em acto individual e
concreto ( função administrativa ) – artigo 203 da CRM; a função precípua do Poder Judiciário ou
dos Tribunais é a aplicação coactiva da lei aos litigantes ( finção judicial ) – artigo 212 da CRM.
Refiro me à função de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privacidade de cada
função para cada Poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que os Poderes tem necessidade de
praticar actos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento e, em
carácter excepcional, admitindo pela Constituição da República de Moçambique, desempenham
funções e praticam actos que, a rigor, seriam de outro Poder.
O que há, portanto, não é separação de poderes com divisão absoluta de funções, mas sim,
distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e
coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.
Aliás, já se observou que Montesquieu nunca empregou e sua obra política as expressões “
separação de poderes “ ou “ divisão de poderes “, referindo-se unicamente à necessidade do “
equilibrio entre os poderes “, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de
cheks and balances, que quer dizer, método de travões ou freios e contrapesos, em que um poder
limita o outro.
Portanto, a separação e interdepedência dos poderes, como a nossa lei fundamental preceitua não
se faz sentir de forma material, na medida em que a articulação e coordenação entre as instituições
de administração de Justiça ( Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal ),
vezes sem conta, o fazem de forma muito reticente com a sonegação de algumas atribuições que
por lei deveriam pertencer a um órgão especializado mas que por convicções políticas pertence ao
outro órgão.
Se não, ora vejamos, a Polícia de Investigação Criminal ( PIC ), já há muito devia estar extinta,
dando lugar a criação de uma polícia especifica para a investigação criminal e subordinada
directamente ao Ministério Público 40, como sendo um órgão com competências especificas no
interesse do Estado, dos menores, dos ausentes e incapazes.
A realidade vivida e actual não é esta, a PIC não se subordina ao Ministério Público ou seja, é um
órgão autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
39
Refiro-me aos Tribunais, ao Ministério Público e a Polícia da República de Moçambique.
40
Tem por competência representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a
legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exerce a acção penal e assegurar
a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, nos termos do artigo 236 da CRM.
38
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Portanto, as pessoas e as entidades que actuam no processo penal chama-se de um modo geral
intervenientes processuais. São aquelas pessoas ou entidades que sendo investidas das mais
diversas funções actuam juridicamente no processo. A estes intervenientes a quem competem
determinados direitos, liberdades e deveres, chama-se sujeitos processuais, e têm-se :
- O Tribunal;
- O Ministério Público, e na sua dependência os órgãos de polícia de investigação criminal;
- O arguido, associado ao defensor/advogado;
- O assistente;
- As partes civis.
Tem-se depois aqueles a que se chama simples intervenientes processuais. São pessoas que
intervêm no processo, mas que de forma alguma vão co-determinar a sua tramitação. Eles
intervêm e com a sua intervenção contribuem para a boa decisão da causa, são eles:
- As testemunhas;
- Os peritos;
- Os intérpretes41.
O conceito formal, adjectivo ou processual de parte em processo penal, são aqueles sujeitos
processuais que discutem a causa e esperam do juiz uma apreciação de mérito.
O conceito adjectivo está ligado ao conceito formal de parte, isto é, dois sujeitos: o acusador (o
MP, o particular e o assistente) e o acusado/arguido, que exercem funções formalmente
contrapostas. O acusador pretende a condenação do acusado/arguido: o arguido pretende afastar
essa mesma condenação fazendo o uso de todos meios de defesa que possui sem se esquecer de
que o mesmo antes da sua condenação impera a presunção da inocência que se desdobra no
princípio in dúbio pro reu.
A posição da parte acusadora, o Ministério Público 42 não poderá ser visto como uma verdadeira
parte em sentido formal, isto é, ele não tem como finalidade pura e exclusiva obter a condenação
do arguido na medida em que toda a sua actuação é conduzida sob critérios de estrita
objectividade. O Ministério Público não poderá ser uma verdadeira parte em processo penal, só o
seria se ele pudesse dispor do processo e sempre pretendesse o custo obter uma condenação.
A posição do arguido, a parte acusada. O arguido seria parte em processo penal se ele em vez de
ter um direito de defesa, tivesse um dever de defesa, isto é, se o arguido perante uma acusação
tivesse obrigatoriamente de se defender sob pena de se considerarem provados os factos que eles
não contestasse.
Ele não é uma verdadeira parte, não tem o dever de se defender, ele tem o direito de se defender.
Do ponto de vista formal não se tem nem uma verdadeira parte acusadora nem uma verdadeira
parte defensora, na medida em que um não tem um dever de defesa, mas apenas um direito de
defesa.
Em sentido material parte, são os titulares de interesses contrapostos que no processo se discutem
e que se encontram concretamente em jogo.
41
Inclui o rol dos direitos do acusado/arguido ou seja, o direito ao interprete em observância ao principio da oralidade.
42
o Ministério Público ao adquirir a notícia do crime fá-lo, por conhecimento próprio, por intermédio das entidades
policiais competentes ou mediante denúncia e, depois da denúncia é obrigatória para as autoridades policiais, quanto aos
crimes de que tomem conhecimento, e para quaisquer outras autoridades ou agentes da Administração Pública, quanto a
crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. E, quando várias pessoas ou
autoridades forem obrigadas à denúncia domesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes. Por
outro lado, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público os crimes de cuja prática tenha conhecimento, desde
que: a) O procedimento não dependa de queixa ou participação; ou b) A prossecução do processo não dependa da
acusação particula. A denúncia apresentada a qualquer outra entidade diferente do Ministério Público é imediatamente
transmitida a este, é assim que mandam os fundamentos do Processo Penal.
39
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
43
O arguido e o defensor, ligado ao arguido está sempre o defensor, nunca poderá haver audiência
de julgamento sem a presença do defensor. Poderá excepcionalmente, nalguns casos, haver
audiência de julgamento sem a presença do arguido, nomeadamente nos casos punidos apenas com
multa. O arguido poderá não estar presente, mas estará sempre o defensor.
O assistente, é o ofendido que, quando quer intervir no processo, adquire essa qualidade, desde
que reúna determinados requisitos. Se o não fizer, está lá o Ministério Público que defenderá mas
se ele quiser também intervir e colaborar no processo, adquire a qualidade de assistente44.
As partes civis, são aquelas pessoas ou entidades que, embora não sofrendo directamente com o
crime no entanto sofreram danos.
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
4.2. Exercício da função jurisdicional penal
Havendo uma clara separação e interdependência entre os órgãos de soberania consagrados na
Constituição e as demais leis a que se ter em conta, as funções de cada instituição na
administração da justiça.
Sendo assim, no nosso ordenamento jurídico, a justiça penal será administrada pelos tribunais
judiciais de acordo com a lei e o Direito. Cabendo, a todas as outras entidades públicas e privadas,
em especial as autoridades devem prestar aos tribunais toda a colaboração e coadjuvá-las, no
exercício de funções, preferindo a colaboração solicitada a qualquer outro serviço.
Compete ao juiz de instrução, onde o houver, exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução
preparatória, e, decidir quanto à pronúncia, nos termos prescritos na lei.
Constituem funções jurisdicionais que devem ter lugar no decurso da instrução preparatória dos
processos crimes, designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos:
a) A validação e manutenção das detenções;
b) As decisões sobre liberdade provisória;
c) As decisões sobre buscas e apreensão de objectos e instrumentos do
Crime;
d) A aplicação provisória de medidas de segurança;
e) A admissão de assistente;
f) A condenação em multa e imposto de justiça.
g) As decisões nos incidentes relativos a impedimentos, suspensões,
Falsidade e alienação mental do arguido.
43
É arguido, toda a pessoa sobre quem recai a forte suspeita de ter cometido um crime, cuja prática esteja
suficientemente comprovada. É suspeito, toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara
para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. Portanto, assumirá a qualidade processual de
arguido, todo aquele contra quem for deduzido acusação ou requerido instrução contraditória num processo penal. A
qualidade do arguido conservar-se-á durante o decurso do processo até ao trânsito em julgado da sentença.
44
Se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua
responsabilidade, o Ministério Público, se para isso tiver legitimidade, deduzirá a acusação. O assistente, havendo-o, será
notificado para deduzir a sua acusação, sendo-lhe para esse fim facultado o exame do processo. Se a acção penal
depender de acusação da parte,deduzirá esta acusação no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for
feita, e em seguida será o processo concluso ao Ministério Público para acusar também pelos mesmos factos, limitar a
sua acusação ou abster-se de acusar, conforme dispõe o artigo 349 do CPP.
40
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
4.3. Da Polícia da República de Moçambique - PRM
A Polícia da República de Moçambique, criada pela Lei nº 19/92, de 31 de Dezembro ( publicada no
Boletim da República I Série - Número 53, de 31/12/92 ), é uma força paramilitar integrada no
Ministério do Interior de Moçambique.
Com a sua criação foi extinta a PPM - Polícia Popular de Moçambique.
A Polícia da República de Moçambique (PRM) é chefiada por um Comandante-Geral, subordinado
ao Ministro do Interior.
A PRM tem três departamentos principais:

Direcção da Ordem e Segurança Pública, também chamada "Polícia de Protecção"

Polícia de Investigação Criminal (PIC)

Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR).
Desenvolve os serviços de segurança pública no território nacional através de comandos,
esquadras e postos policiais, estendendo as suas atribuições à protecção lacustre e fluvial, à
polícia de trânsito e à polícia aeroportuária, dentre outras.
A Força de Intervenção Rápida conta com agentes treinados em modernas técnicas de resgate de
reféns e de combate ao terrorismo, todos formados em cursos de operações especiais. Alguns cursos
ministrados à polícia moçambicana, que tem na sua estrutura a Academia de Ciências Policiais
(ACIPOL), receberam o suporte técnico da polícia portuguesa.
Portanto, a PRM, interessa para o presente estudo a parte que refere a investigação criminal ao
cargo da PIC que estabelece uma relação profissional com o Ministério Público e o Serviço
Nacional Penitenciário (SERNAP).
Sendo assim, em 1975, ano em que o país se tornou independente, as prisões ficaram subordinadas
ao Ministério da Justiça. Com a extinção da Policia Judiciária e a criação da Polícia de
Investigação Criminal (PIC ) os estabelecimentos destinados a detenção ficaram subordinados ao
Ministério do Interior.
Com este cenário surgiu no país um sistema prisional “dual” com prisões dependentes do
Ministério da Justiça e outras do Ministério Interior, situação que se manteve até 2006, quando foi
decidido unificar o sistema prisional.
O SERNAP estabelece protocolos, programas e acordos de cooperação institucional no âmbito da
execução das penas alternativas em articulação com as autoridades judiciárias; incentiva a
colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, especialmente
a reabilitação e reinserção social; promove estudos, projectos e actividades de investigação
referentes ao tratamento de delinquentes; entre outras acções.
Estas são as atribuições do sistema penitenciário em vigor no país mas a questão central prende-se
com o não cumprimento dos procedimentos legais para à detenção do cidadão caracterizado em
garnde medida por falhas gravissímas sobre os fundamentos do processo penal que se baseia na
presunção de inocência do o cidadão arguido em processo penal, até ao trânsito em julgado da
sentença condenatória que lhe for imposta, apesar do vários apelos das autoridades que zelam pela
área de administração da justiça45.
45
" A Ministra da Justiça, Benvinda Levi, disse, na Beira província de Sofala, que o sector que dirige não vai tolerar
actos que coloquem em causa a dignidade humana e que afectem a integridade física dos condenados, dai que seja
41
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
4.4. Do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP
A reforma do sistema penitenciário avançou e caminha para uma fase mais humanizada e
consentânea com os instrumentos internacionais relativos ao tratamento do preventivo e/ou do
condenado. As realizações em curso têm um grande impacto na melhoria das condições de reclusão,
na vida do guarda penitenciário, na ordem e segurança pública e na sociedade, em geral.
Através do novo quadro legal, o Serviço Nacional Penitenciário ( SERNAP ) passa a comportar na
sua estrutura orgânica 10 serviços e quatro departamentos autónomos, com destaque para os que se
ocupam da responsabilização dos condenados que cometem delitos de menor gravidade, através da
aplicação de penas não privativas de liberdade, como é o caso das penas alternativas à prisão.
Outras ainda se ocupam de casos de prevenção e gestão da violência declarada, a inteligência e
contra-inteligência penitenciária, as actividades económicas e gestão da informação penitenciária 46,
que ainda está em reforma.
Todavia, temos os seguintes directores nacionais:
a) Serviço de Operações Penitenciárias - Samo Gonçalves;
b) Serviço de Inspecção - Fernando Sumana;
c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada - Alberto Burasse;
d) Penas Alternativas à Prisão - Paula Muchine;
e) Cooperação - Luís Cezerilo;
f) Administração e Finanças - Hélder Mathe;
g) Assuntos Jurídicos - Eugénio Balate.
Temos ainda os directores:
a) Estabelecimentos Penitenciários Regional de Mabalane - Rodolfo Cumbana;
b) Regional de Nampula - Chico Quembo;
c) Provincial de Maputo - Castigo Machaieie;
d) Especial de Máxima Segurança da Machava - José Machado;
e) de Reabilitação Juvenil de Boane - Vasco Quitério;
f) Provincial de Gaza - Jacinta Ntambalica;
g) Preventivo de Maputo - Júlia Macuácua;
h) Especial para Mulheres de Ndlavela - Judite Florêncio;
necessária a observação do estatuído pela Constituição da República e por alguns decretos afins, no funcionamento dos
membros do Serviço Nacional Penitenciário ( SERNAP ) ". Texto retirado da Agência de Informação de Moçambique,
Edição de 03 de Julho de 2014.
46
“ Estamos claros que a agenda do sector é concluir a reforma do sistema penitenciário e sua implementação. Os
desafios que temos exigem de nós a cultura de trabalho que devemos assumir como um aspecto a enquadrar no
epicentro da nossa acção directiva. Dos desafios temos de colocar no topo o combate à indisciplina no sector
penitenciário, à negligência, ao conluio na fuga de presos, às sevícias ao recluso, á ociosidade, à corrupção e ao crime
” – segundo a Ministra da Justiça.
42
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
i) Provincial de Inhambane - Mário Malige;
j) Provincial de Sofala - Fernando Meliço;
k) Provincial de Cabo Delgado - Charles Massai;
l) Provincial da Zambézia - Jordão Mangue;
m) de Nampula - Luís Sabão, e
n) do Niassa - Venâncio Chauma.
Igualmente, no SERNAP temos Ilídio Mutola como chefe do Departamento de Inteligência
Penitenciária, Ussumane Ali para Gestão de Sistema Penitenciário e Elga Pelembe como chefe do
gabinete do Director-geral do Serviço Nacional Penitenciário 47.
O Serviço Nacional Penitenciário deve responder, cabalmente, aos desafios de momento,
reforçando o seu grau de adesão aos grandes objectivos da reforma preconizados, pois de pouco
valerão os esforços da modernização da instituição se os membros desta não implementarem em
tempo útil as medidas anunciadas pelo Governo ou seja, é necessária uma articulação e
coordenação entre todas as instituições por forma a se respeitar os direitos humanos dos cidadãos
constitucionalmente consagrados e noutros tratados internacionais. 48
4.5. Do Ministério Público
O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao
Procurador-Geral da República.
O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os
órgãos subordinados.
Portanto, no exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão
sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens
previstas legalmente.
Ao nível de competência o Ministério Público actua nas seguintes áreas: (a) exercer a acção penal;
(b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais;
(c) dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; (d) assegurar a defesa jurídica daqueles a
quem o Estado deva protecção especial, nomeadamente os menores, os ausentes e os incapazes, nos
termos definidos por lei; (e) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no
esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer
directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade
material; (f) recorrer para as instâncias superiores das decisões judiciais nos termos da lei; (g)
representar e defender junto dos tribunais os bens e interesses do Estado e das autarquias locais, os
interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei; (h) controlar a legalidade das
detenções e a observância dos respectivos prazos; (i) promover a representação ou assistência
jurídica do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, nos processos judiciais movidos em
tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte; (j) fiscalizar os actos processuais dos órgãos da
polícia criminal; (k) velar para que a pena de prisão determinada na sentença, bem como o respectivo
regime de reclusão sejam estritamente cumpridos; (l) inspeccionar as condições de reclusão nos
47
Trata-se de Eduardo Mussanhane.
48
Refiro-me a Declaração dos Direitos Humanos, outorgada em 10 de Dezembro de 1948 e da Carta Africana dos
Direitos do Homem.
43
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
estabelecimentos prisionais e outros similares; (m) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos
dos reclusos; (n) dar parecer sobre os pedidos de modificação do regime do cumprimento da pena,
bem como da concessão da liberdade condicional;
(o) Pronunciar-se sobre a legalidade dos pedidos de concessão da liberdade condicional; (p)
promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; (q) controlar e orientar
metodologicamente todos os órgãos do Estado que tenham competência legal para proceder a
detenção de cidadãos; (r) exercer as demais funções previstas na lei.
Pode ainda, o Ministério Público pode requisitar, directamente, a quaisquer órgãos do Estado,
instituições, empresas, funcionários, autoridades ou seus agentes, quaisquer esclarecimentos,
documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da
Constituição da República e demais leis.
O Ministério Público é representado: (a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal
Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República; (b) nas Secções
do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e nos Tribunais Superiores de Recurso, por
Procuradores-Gerais Adjuntos; (c) nos tribunais de primeira instância, por procuradores provinciais e
por Procuradores distritais.
O Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando: (a) representa o Estado; (b)
representa as autarquias locais; (c) representa os incapazes e ausentes; (d) representa interesses
colectivos ou difusos; (e) defende os interesses dos menores.
Importa lembrar que, a Procuradoria-Geral da República ( PGR )é órgão superior do Ministério
Público, com a orgânica, composição e competências definidas legalmente 49. E, ao nível das
competências da PGR, podemos apontar as seguintes: (a) zelar pela observância da legalidade nos
termos da Constituição e das demais normas legais; (b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros
diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e
privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos; (c) realizar inspecções e
sindicâncias de controlo do cumprimento da lei, no âmbito dos respectivos
serviços; (d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou por
solicitação do Conselho de Ministros; (e) colaborar com os órgãos de manutenção da segurança,
ordem e tranquilidade públicas, na prevenção e combate à criminalidade; (f) emitir pareceres sobre a
legalidade dos contratos em que o Estado seja parte, quando exigidos por lei ou solicitados pelo
Conselho de Ministros; (g) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da
consciência jurídica dos cidadãos, dos funcionários e agentes do Estado; (h) exercer as demais
funções que lhe forem atribuídas por lei.
4.6. Dos Tribunais
4.6.1. Generalidades
A revisão da Constituição, operada em finais de 2004, em consequência das transformações sociais,
económicas e políticas ocorridas nos últimos quinze anos, a acumulação de conhecimento sobre o
direito e a justiça em Moçambique e, ainda, o início de um novo ciclo político, consequente às
eleições presidenciais e legislativas, tornaram mais premente a necessidade de efectuar uma reforma
49
Nos termos do artigo 237, nº1 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 12 da Lei nº
22/2007, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
44
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
no sistema de administração da Justiça, que tenha como objectivo tornar os tribunais mais próximos
dos cidadãos, mais acessíveis, mas também mais eficientes e transparentes.
A reforma do sector da administração da justiça visou, assim, a consolidação e aprofundamento do
Estado de Direito, enriquecido pela experiência e pelas culturas moçambicanas, permitindo aos
cidadãos recorrer à instância do sistema de Justiça que lhe seja mais próxima e competente para a
resolução do seu litígio, para que aí lhes sejam promovidos e reconhecidos, os seus direitos e
deveres. Parafraseando Albie Sachs, “o desenvolvimento progressivo e seguro de um sistema de
justiça moçambicano exige que este se forme na confluência das melhores práticas dos sistemas de
justiça presentes no país. Isto significa dar o merecido reconhecimento ao sistema legal africano e
ao pensamento jurídico africano como uma fonte das nossas ideias, normas e práticas legais”.
Não obstante as profundas transformações políticas, sociais e económicas ocorridas nos últimos
anos, os tribunais comunitários e as outras instâncias “ informais ” de resolução de litígios
mantiveram-se o principal instrumento de resolução conflitual, dado o seu carácter de proximidade
física e cultural à população moçambicana. Realizou-se um vastíssimo trabalho de campo que
permitiu aprofundar o conhecimento da riqueza da realidade sócio-económica de Moçambique e, a
partir dela, potenciar soluções inovadoras realistas, ancoradas na prática das populações e não na
importação de soluções ou modelos externos que sejam limitativos da realidade da sociedade
moçambicana.
O crescimento da procura de tutela judicial e dos processos pendentes e a sua longa duração na
maioria dos tribunais judiciais; a ineficiência e inacessibilidade destes tribunais; a existência de uma
pluralidade de instâncias a resolver litígios na sociedade moçambicana; a ausência de tribunais
judiciais e/ou comunitários em grande parte do território, perto das populações; e a incapacidade do
Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) em desempenhar cabalmente a sua missão
exigem uma reforma da justiça de modo a torná-la mais acessível aos cidadãos, mais célere, mais
transparente, e com maior capacidade para promover os direitos humanos e responder às
necessidades decorrentes do desenvolvimento económico e social do país.
As autoridades judiciárias ao mais alto nível vêm defendendo que é necessário redefinir a
organização judiciária, estabelecendo uma articulação estreita entre os tribunais judiciais e as
instâncias comunitárias de resolução de conflitos, de modo a que a justiça e o poder judiciário
possam estar mais próximos dos cidadãos.
No contexto deste objectivo político foi elaborado o Plano Estratégico Integrado do Sector da Justiça
para os anos 2002-2006, no qual se estabeleceu como prioritária a revisão da organização judiciária,
a revisão e regulamentação da lei dos tribunais comunitários e a institucionalização de um novo
sistema de acesso à justiça e ao direito.
Nas sociedades contemporâneas, o Estado e a sociedade estão a construir um novo sistema de justiça,
que inclui os tribunais judiciais e o denominado «pluralismo jurídico50», ou seja, o reconhecimento
da existência de meios não judiciais com legitimidade para dirimir conflitos.
Consequentemente, houve a necessidade da definição de uma nova arquitectura do sistema de justiça
e foi revista a seguinte legislação: a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 10/92, de 6 de
Maio 51 ); a Lei dos Tribunais Comunitários ( Lei n.º 4/92, de 6 de Maio ); a Lei que criou o Instituto
50
O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade
moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição, conforme
dispõe o artigo 4 da CRM.
51
Revogada pela Lei n˚ 24/2007, de 20 de Agosto, publicada no BR n˚ 33, I Serie, Suplemento, 20 de Agosto de 2007.
45
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
do Patrocínio e Assistência Jurídica e o Decreto que aprovou o Estatuto Orgânico desse Instituto (
Lei n.º 6/94, de 13 de Janeiro e Decreto n.º 54/95, de 13 de Dezembro ).
4.6.2. Da organização judiciária
A evolução da organização judiciária desde a independência até aos nossos dias, acompanha, em
termos gerais, a evolução do próprio sistema político e da ordem jurídico-constitucional de
Moçambique. É, assim, possível observar quatro períodos, correspondendo cada um deles ao tempo
de vigência das transformações que se fizeram sentir, com incidência sobre a composição, a
organização e o funcionamento dos tribunais e dos outros órgãos de administração da justiça:
a) De 1975 a 1978, a (re) construção do sistema judiciário;
b) De 1978 a 1992, a implantação do sistema de Justiça Popular;
c) De 1992 a 2004, a criação de uma organização judiciária do Estado de Direito, com a
separação dos tribunais comunitários;
d) O período que se inicia com a recente revisão constitucional, de Novembro de 2004, é o do
reconhecimento do pluralismo jurídico e da criação de um sistema integrado de Justiça, com
o objectivo de tornar a justiça mais próxima, mais acessível, mais eficiente, mais transparente
e ao serviço da cidadania, da democracia e do desenvolvimento.
O período entre a proclamação da independência e a aprovação da primeira Lei da Organização
Judiciária foi o da concepção do sistema judiciário moçambicano e, ainda, de tomada de medidas
pragmáticas necessárias para garantir o funcionamento das instituições de justiça, dentro do novo
quadro constitucional de um novo país.
A Constituição de 1975 tratava de forma bastante genérica a organização judiciária, consagrando as
seguintes regras e princípios: reserva da função judicial para os tribunais; subordinação dos tribunais
ao poder político, particularmente à Assembleia da República a quem prestavam contas; princípio da
legalidade; prevenção e educação no cumprimento da lei; independência dos juízes e obediência à lei
no exercício das suas funções; organização hierárquica do Ministério Público e subordinação ao
Procurador-Geral da República; e o princípio de que o Tribunal Supremo ( que viria a ser constituído
anos mais tarde ) seria dotado da função de garantir a aplicação uniforme da lei nos tribunais.
As reformas políticas e económicas introduzidas no país a partir dos finais da década de oitenta, com
o processo de paz, o alargamento dos direitos e liberdades fundamentais individuais e colectivos, a
passagem de um regime monopartidário e de orientação socialista para outro multipartidário e de
economia de mercado, reflectiram-se na Constituição de 1990 e, consequentemente, na organização
judiciária. Os tribunais passaram a ser considerados instrumentos fundamentais para a manutenção
da paz social e para o fortalecimento da democracia.
Assim, na Constituição de 1990 foram considerados os seguintes princípios e regras constitucionais
relativas aos órgãos judiciários:
a) Tribunais como órgãos de soberania (artigo 109º );
b) Autonomia dos poderes executivo e legislativo;
46
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
c) Tribunais tendo como objectivos reforçar a legalidade, garantir o respeito pelas leis e
assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
d) Tribunais com a função de educar os cidadãos no cumprimento voluntário e consciente das
leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social;
e) Tribunais reprimindo as violações da legalidade e decidindo os pleitos de acordo com o
estabelecido na lei;
f) Decisões dos tribunais de cumprimento obrigatório e prevalecendo sobre as de outras
autoridades;
g) Juízes independentes no exercício das suas funções, devendo obediência à lei e à Constituição
(artigos 162.º e 164.º, 1);
h) Juízes com garantias de imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade (artigos 164.º, 2
e 165.º, 2);
i) Juízes eleitos participando apenas nos julgamentos em primeira instância e exclusivamente na
decisão sobre a matéria de facto.
Ao contrário do que aconteceu em 1975, a Constituição de 1990 veio proibir a criação de tribunais
especiais e enumerar os tribunais existentes em Moçambique: o Tribunal Supremo e outros tribunais
judiciais; o Tribunal Administrativo; os tribunais militares, aduaneiros52, fiscais, marítimos e, ainda,
os tribunais de trabalho. Outra importante inovação foi a institucionalização do Conselho
Constitucional, com a competência de fiscalizar a Constituição e a ilegalidade dos actos normativos
públicos, de julgar os conflitos de competências entre os órgãos de soberania e de decidir sobre
questões eleitorais.
A Lei da Organização Judiciária de 1992 acolheu todos os princípios previstos na
Constituição e acrescentou, ainda, os seguintes:
a) Publicidade das audiências;
b) Dever de cooperação de todas as entidades públicas e privadas para com os tribunais;
c) Recurso único em decisões sobre a matéria de facto;
d) Poder atribuído ao Tribunal Supremo e aos tribunais judiciais de província para emitirem
instruções e directivas, de carácter obrigatório, aos tribunais de escalão inferior, a fim de
assegurar a sua operacionalidade e a eficiência na administração da justiça;
e) O princípio de que a divisão judicial deverá, tanto quanto possível, coincidir com a divisão
administrativa.
52
Os tribunais aduaneiros são órgãos de soberania especificadamente investidos na função de julgar as infracções e
dirimir litígios sobre matéria relativa à legislação aduaneira, nos termos do artigo 1 da Lei nº 10/2001, de 7 de Julho, que,
define as competências, organização, composição e funcionamento dos Tribunais Aduaneiros.
47
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
A referida lei acolhe ainda as seguintes inovações na organização judiciária: a direcção e gestão do
aparelho judicial ficam a cargo do Tribunal Supremo e do Conselho Judicial, como órgãos centrais
do sistema judicial, que têm de se organizar para o desempenho de várias funções de gestão e de
direcção do aparelho judicial.
O poder disciplinar sobre os magistrados passa a ser exercido pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial. É criado um órgão consultivo do Tribunal Supremo, que integra, entre outros,
os respectivos juízes e o secretário-geral e consagra-se a possibilidade de criação de «órgãos
locais 53», concretamente de «conselhos de tribunais», constituídos pelos juizes profissionais dos
escalões provincial e distrital. É, ainda, institucionalizada a inspecção judicial, que foi regulada por
diploma próprio.
Portanto, no nosso ordenamento jurídico existem os seguintes tribunais:
a) O Tribunal Supremo;
b) O Tribunal Administrativo;
c) Os tribunais judiciais.
Interessa-nos aqui, nesta classificação dos tribunais, à última designação ou seja, os tribunais
judiciais de província, como os principais autores na resolução dos ilícitos criminais, na medida em
que, sobre eles recai a responsabilidade de observância de todos os princípios do processo penal com
maior destaque, ao princípio in dúbio pro réu.
E, estes tribunais funcionam como tribunais de primeira e segunda instância. Os tribunais judiciais de
província, como tribunais de primeira instância, organizam-se em secções de competência genérica
ou de competência especializada, definidas por lei, de acordo com o movimento processual e a
natureza da litigação, e, como tribunais de segunda instância, em secções de recurso.
Todavia, compete às secções, segundo a sua natureza ou especialização, exercer as competências
conferidas por lei, designadamente as seguintes:
a) Conhecer das causas ou das infracções cujo conhecimento não seja atribuído a outros
tribunais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais judiciais de distrito, e entre estes e
os tribunais comunitários;
c) Julgar os processos em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de
distrito e os magistrados do Ministério Público junto dos mesmos;
d) Julgar as acções propostas contra os juízes e magistrados mencionados na alínea anterior, por
factos relacionados com o exercício das respectivas funções;
53
Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o
desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacional e na sua organização e
funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem
prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo, promovendo a utilização dos recursos disponíveis,
garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades,
respeitando as suas atribuições, competências e autonomia das autarquias locais, sendo garantida a representação do
Estado em cada circunscrição autárquica, nos termos do artigo 262 e 263 da CRM, conjugado com o artigo 2 e 3 da Lei
nº 8/2003, de 19 de Maio.
48
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
e) Conhecer dos pedidos de habeas corpus54 que, nos termos da lei processual, devam ser
remetidos para o tribunal judicial de província;
f) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças cíveis e penais proferidas pelos tribunais
judiciais de distrito.
4.6.3. O mecanismo do habeas corpus e o princípio in dúbio pró réu
Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas
corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é
um direito do cidadão, e está na Constituição moçambicana, concretamente no artigo 66.
Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade
provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade,
uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.
Contudo, o mecanismo de habeas corpus, deve ter o requerimento da petição para apresentação
imediata ao tribunal competente deve basear-se em algum dos seguintes fundamentos que, podem
ajudar a importância do princípio in dúbio pró réu:
a) Mostrar-se excedido o prazo para apresentação do detido ou preso ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais permitidos por lei;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade, autoridade ou agente da autoridade a
quem a lei não atribua competências;
d) Ser a detenção determinada por facto pelo qual a lei a não admite;
e) Quando ao detido não for admitida a prestação de caução, nos casos em que a lei a autoriza;
f) Quando o processo for manifestamente nulo;
g) Quando extinta a punibilidade.
O requerimento com a petição de habeas corpus deverá conter fundamentalmente:
a) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência, detenção ou prisão e o de
quem exercer ou as mandar exercer;
b) A descrição da espécie de medida ilegal, ou em caso de simples ameaça, as razões em que
funda ou seu temor;
c) A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando nãosouber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas moradas.
54
Importa salientar que, em caso de detenção ilegal de um cidadão, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguma
pessoa sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência, detenção ou prisão ilegais, salvo no caso de punição
disciplinar. Aos detidos à ordem de qualquer autoridade assiste-lhes o direito de requerer ao juíz de instrução ou na sua
ausência a qualquer outro magistrado judicial da área de jurisdição competente, que ordena a sua imediata apresentação
judicial.
49
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
E, recebida a petição, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordenará pelo meio
mais expedido possível, incluindo telefonicamente, se necessário, a apresentação imediata do detido
no dia e hora que designar, sob pena de desobediência qualificada.
Conjuntamente com a ordem referida anteriormente, o juíz mandará notificar a entidade que
mantiver o detido à sua guarda, ou que estiver na iminência de executar a medida ilegal, ou quem
puder representá-la, para comparecer no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos
necessários à decisão sobre a petição, nomeadamente cópia da ordem emitida, data, hora, e local em
que se efectuou ou vai efectuar, razões que justificaram a medida e o local onde o detido ou preso se
encontra ou irá ser conduzido.
O juíz tomará decisão após analisado o parecer do Ministério Público e a posição do defensor
constituído ou nomeado para o efeito, no prazo máximo de cinco dias a contar da apresentação da
petição.
Se a conclusão do juiz for no sentido de não se verificar qualquer das circunstâncias que levem a
considerar ilegal a detenção ou que é infundado o temor de sua iminência, ordenará o arquivamento
do processo, lavrando, despacho com os fundamentos jurídicos da sua decisão.
Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da medida ou a sua iminência,
o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente.
Se a ilegalidade advier do facto de não ter sido permitido o pagamento de caução, o juiz arbitrá-la-á,
podendo ser prestada perante ele, remetendo nesse caso, à autoridade dos respectivos autos, para
serem anexados aos da instrução preparatória ou aos do processo.
Se a concessão de habeas corpus for para evitar ameaça de violência ou de privação da liberdade,
dar-se-á ao impetrante documento assinado pelo juiz contendo a decisão.
Será in continenti enviada cópia da decisão à entidade ou autoridade que tiver ordenado a medida ou
tiver o impetrante à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos.
Quanto o detido estiver em lugar que não seja o do tribunal que decidir a ordem, o mandado de
soltura será expedido por qualquer via permitida por lei, que estiver à disposição, observados as
formalidades legais acima citadas.
4.8. Constatações das vulnerabilidades das instituições no tratamento do acusado/arguido
Porém, uma das situações mais frequentes no nosso ordenamento jurídico e que foi constatado ao
longo do presente estudo de campo é o facto de, apesar de haver sanções para qualquer entidade ou
autoridade, nomeadamente guarda prisional ou director do estabelecimento de detenção, o oficial de
justiça ou a autoridade judiciária ou policial que ilegitimamente embaraçar, adiar, usar de delongas
ou por qualquer forma opuser obstáculo à apresentação da petição de habeas corpus ou à sua
remessa ao tribunal competente, ou ainda à expedição de ordem de habeas corpus, à insentação do
impetrante, ou à sua soltura, será multado na quantia de um a cinco mil de meticais, sem prejuízo das
penas em que incorrer pela prática do crime de obstrução à actividade jurisdicional mas continuam a
existir comportamentos que colocam em causa os direitos do acusado/arguido.
A promiscuidade de alguns agentes do Estado permite com que o cidadão veja as instituições de
administração da justiça com uma grande descrença pois, as graves violações de variados direitos
tornou-se nalguns casos sistemáticas e rotineiras passando mesmo a ser o modus vivendi e o modus
operandi destes agentes pois, há uma ausência de eficácia de aplicação das medidas disciplinares e
50
Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
até mesmo criminais quando assim se justifique. Sobre os agentes que pendem fortes indícios de
práticas que em nada abonam as instituições deveriam recair pesadas sanções que servissem de
exemplo que afastassem qualquer actos futuros que atentem contra os direitos humanos e a boa
imagem das instituições do Estado.
A matéria dos direitos humanos esta intrisecamente ligada as aspirações do cidadão inserido num
Estado de Direito Democrático pois, a partir do momento em que são garantidos um conjunto de
direitos, liberdades e garantias individuais torna-se necessário para o Estado criar mecanismos de
controle ou fiscalização dos mesmos como forma a evitar que todo um esforço caia por terra.
Geralmente, a questão dos direitos humanos é tida de um ponto de vista particular em cada
ordenamento jurídico apesar de ter uma abrangência global ao nível da discussão, implementação e
aplicação de sanções em caso de um Estado violá-los. Alguns analistas defendem que os estados
mais desenvolvidos economicamente tem um índice elevado de casos de violação dos direitos
humanos.
Poucas vezes, acontece, a situação em que, o Tribunal tem dúvidas quanto à prova que foi fornecida,
absolve o réu, não por ausência de prova, mas porque não se convenceu da sua culpabilidade na
prática do crime – princípio “in dúbio pró réu”.
O Tribunal adquire a sua convicção através da oralidade na produção das provas e através da
imediação do contacto imediato com essas mesmas provas e que isto é importante inclusivamente
para conhecer da personalidade concreta do arguido.
CAPITULO V:
5.1. Considerações finais
5.1.1. Conclusões
A democracia, apesar de todas as suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adoptado por uma
nação. Por ela, as pessoas têm oportunidades, liberdades individuais e condições plenas para o
exercício da vida humana.
No entanto, para a construção de um estado democrático de direito – e, principalmente, de facto – há
de se observar, em primeiro momento, os princípios fundamentais constitucionais, seguindo
fielmente suas trilhas. O Direito visa a preservação do ser humano dentro de sua condição
fundamental, para que este goze de todos os elementos primordiais à sua existência.
De nada adianta um país com leis absolutamente humanistas, onde o Estado garante todos os meios
de subsistência, as pessoas são igualmente tratadas, todos têm seu emprego garantido, se, na
realidade fáctica, esses mesmos preceitos legais não ultrapassam as barreiras da utopia.
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Aplicação do Principio in dúbio pró réu no Direito Processual Penal Moçambicano
Vários são os princípios constitucionais que regem o sistema normativo moçambicano, no entanto, o
presente trabalho trouxe uma pequena análise de apenas dois deles: o princípio in dubio pro reu que
se desdobra também na presunção de inocência e o direito à ampla defesa. O primeiro, sendo mais
amplo e filosófico; o segundo, de mais próximo relacionamento processual.
A análise contida aqui visa uma maior correlação entre os princípios e o Direito, o instrumento mais
poderoso de mudanças para uma sociedade. O que se tentou buscar foi a demosnstração de como a
responsabilidade dos operadores das ciências jurídicas reflectem na vida de todas as pessoas.
Perante ao que foi exposto no estudo, entende-se que o princípio do in dúbio pró réu é de extrema
importância para garantir ao acusado/arguido, que se encontra em uma posição desfavorável, o
direito de não ser condenado injustamente, posto que na dúvida sempre deve prevalecer a liberdade
do réu em prol da concretização dos direitos resguardados pelo Estado Democrático de Direito.
Tendo este princípio o carácter de princípio constitucional implícito, já que é uma consequência do
princípio da presunção de inocência, que esta previsto no artigo 59, nº 2, da CRM, o que garante a
efectiva aplicação, só podendo ser contestado por prova idónea, capaz de eliminar o juízo de dúvida
existente.
Portanto, a aplicação de prova ilícita não é permitida no processo penal, mas se a sua utilização
denota uma protecção ao bem jurídico maior que a infringida para obtenção da prova ilícita, deverá
ser reconsiderada. É importante ressaltar que essa premissa é em carácter de excepção e não poderá
ser frequentemente praticada, mesmo porque a sentença condenatória baseada tão somente em prova
ilícita será nula, não produzindo efeitos no âmbito jurídico.
Partindo dessa premissa, deve o juiz, na análise do caso concreto, observar o disposto no referido
princípio, no sentido de dar também relevância as provas apresentadas pelo órgão acusatório (MP)
para que na verificação destas não se deixe nenhuma dúvida quanto a culpabilidade do
acusado/arguido, posto que um erro poderá causar danos irreparáveis, já que nada compensará a
prisão de um inocente e várias decisões nos tribunais provinciais já foram nesse sentido, no qual o
magistrado por não se estar convencido da culpabilidade do acusado/arguido, inocenta-o pela
insuficiência de provas.
5.1.2. Recomendações e sugestões
O ser humano é passível de falhas, e por isso com frequência as comete. Dependendo do bem
jurídico atingido pelo erro, o agente causador poderá ou não sofrer sanções estabelecidas pelo
poder estatal, representado pelo Poder Judiciário.
Porém, antes de que qualquer sanção seja aplicada, aquele que se encontra em condição de réu
deve passar por um cuidadoso procedimento de averiguação de todos os elementos que compõem
um delito, sejam objectivos, sejam subjectivos.
A lei considera a inocência de todos até que eventual condenação seja transitada em caso julgado.
Durante todo esse período, o averiguado tem todos os seus direitos e garantias fundamentais
tutelados por lei. Todo o processo tem que caminhar dentro do due process of law ( devido
processo legal ) e, mesmo após trânsito em julgado, o condenado somente será apenado dentro do
que a lei prevê.
Portanto, é necessário que o Ministério Público, quer o próprio Tribunal, mas principalmente o
Ministério Público, tem que obedecer a determinados requisitos legais, tem determinados preceitos a
cumprir: princípio da legalidade. Se ele durante a instrução preparatória recolhe indícios suficientes
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da prática do crime, tem que deduzir acusação; ou poderá ir para a suspensão provisória do processo,
como uma medida de prevenir à condenação de inocentes. Em obediência ao princípio da legalidade
ele tem que manter e sustentar a acusação em julgamento, por forma à se assegurar com convicção a
culpabilidade do acusado/arguido.
5.1.3. Referências bibliográficas
Manuais:
ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora,
1992.
ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra,
(reimpressão de 2006).
AZEVEDO, MARIA DA GRAÇA VICENTE DE, «O interrogatório do arguido na fase de
inquérito», in RDP, Ano I, nº 1, 2002.
BECCARIA, Cesare, Dos delitos e das penas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998.
BELEZA, Teresa Pisarro; Direito Penal, Volume II, Lisboa; Edição AAFDL, Rimp.
2003 ( 1ª Edição – 1980 );
BELEZA, Teresa e PINTO, Frederico de Lacerda da Costa, Prova criminal e direito de defesa,
Coimbra, Almedina, 2010.
CAETANO, Marcelo; Lições de Direito Penal; Lisboa, Faculdade de Direito, 1937;
CARVALHO, Paula Marques; Manual Prático do Processo Penal, Editora Almedina
2001;
DIAS, Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal, Coimbra,
Almedina, 1991.
DIAS, Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal. Jornadas de
Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1995.
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Coimbra, 1948.
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Verbos 2009.
SILVA, Sandra Oliveira E, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007.
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GARCIA, M. Mignez; Direito Penal Passo-a-Passo; Volume 1, Edição: Almedina, Outubro de
2011; MIRANDA, Jorge; Manual de Direito Constituicional; Io e IIo Tomo, 5a Edição, Coimbra
1981;
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NUCCI, Guilherme de Souza; " Manual de Processo Penal e Execução Penal "; 5ª Edição, 3ª
Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
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Coimbra, 1948.
DA SILVA, Germano Marques; " Curso de Processo Penal " ; Volume 2, Editora
Verbos 2009.
SILVA, Sandra Oliveira E, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007.
Legislação:
- Constituição da República de Moçambique; Plural Editores; 2004
- Código de Processo Penal;
- Código Penal;
- Código Civil;
- Alteração do Código Penal, aprovada pela Lei nº 8/2002, de 5 de Fevereiro;
- Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Magistrados do
Ministério Público.
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