nCPC
12 QUESTÕES SOBRE PRÁTICAS PROCESSUAIS
NO (NOVO) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Armando A. Oliveira
25 de junho de 2015
Interação entre A.E. e tribunal

Um dos principais entraves ao regular funcionamento do processo de execução
prende-se com a dificuldade de integração das atividades do agente de execução e
do tribunal. Estas dificuldades foram amplificadas com os problemas surgidos na
implementação do novo mapa judiciário.


A principais necessidades do A.E. prendem-se com:

Confirmação da inexistência de oposição à execução e/ou à penhora;

Suspensão (ou não) das diligências quando há oposição/embargos;

Informação sobre os créditos reclamados, identificação das partes e dos mandatários;

Informação sobre custas em dívida;

Impossibilidade de comunicação direta e eletrónica com o Ministério Público.
Estas dificuldades podem ser colmatadas através de integração de
serviços eletrónicos nas plataformas SISAAE/GPESE.
Interação entre A.E. e tribunal

ARTIGO 748.º CONSULTAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À PENHORA
1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as
diligências para penhora:
a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do
executado;
b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta
tenha sido deduzida;
c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha
suspendido a execução.
Interação entre A.E. e tribunal

Sempre que há oposição/embargos ou reclamação de créditos:

Comunicar ao agente de execução o teor da oposição/embargos;

Inserir no CITIUS, no processo principal, a identificação dos
embargantes/reclamantes e respetivos mandatários;


O despacho que admite a oposição deve atribuir os efeitos.
Quanto não há oposição:

Não cabe à secretaria verificar a regularidade da citação nem contar os prazos;

Cabe tão só informar que no dia xx consta(m) do processo oposição/embargos.
Interação entre A.E. e tribunal

Para os tribunais, um dos principais entraves prende-se com a errada
utilização, por parte dos agentes de execução, dos modelos de
documentos que estão disponíveis.

Muitos agentes de execução utilizam o requerimento genérico para
juntar ou fazer os pedidos mais diversos, colocando em causa a
organização dos serviços da secretaria.

No SISAAE/GPESE será disponibilizada uma nova funcionalidade que
pode diminuir significativamente a utilização deste modelo, uma vez
que passa a ter que ser justificada a respetiva utilização.
Interação entre A.E. e tribunal

Outro dos problemas para os tribunais, mais agora com a
redistribuição dos processos pelas novas comarcas, prende-se com
a dificuldade em interpretar os pedidos dos agentes de execução,
pois são, em regra, demasiados sintéticos.

Quer para a secretaria, quer para o juiz, é tendencialmente
impossível analisar o histórico de processo que pode conter
centenas de registos.

Os agentes de execução devem procurar fazer uma síntese do
processo (ou do momento processual) para auxiliar o juiz a tomar a
decisão.
Decisões do agente de
execução (ou falta destas)

Continua a ser habitual que agentes de execução questionem o juiz
sobre
a
solução
a
dar
a
determinado
problema,
muito
particularmente quando existem conflitos mais ou menos declarados
com o exequente, como, por exemplo:

Redução do valor de venda;

Remoção de bens quando o executado foi constituído fiel depositário;

Entrega de montantes antes de decorrido o prazo de oposição;

Aplicação do n.º 3 do artigo 796º;

Dispensa de pagamento de Imposto de Selo ou IVA.
Decisões do agente de
execução (ou falta destas)

O agente de execução deve tomar uma decisão, cabendo à
parte reclamar daquela para o juiz;

A
decisão
do
agente
de
execução
deve
estar
sempre
fundamentada;

Quando o agente execução verifica que há reclamação deve,
proativamente,
prestar
esclarecimentos
possam auxiliar o juiz à tomada de decisão.
complementares
que
Penhora de depósitos bancários

O novo regime de penhora de depósitos bancários fez com que o número de pedidos
tivesse crescido para números nunca antes vistos e, naturalmente, foi causa do elevado
número de oposições/embargos.

Um número significativo destes embargos está sustentado no facto de o saldo existente
resultar do créditos salariais impenhoráveis.

Não existe forma, direta ou indireta, de o agente de execução antecipadamente saber
qual a origem do saldo penhorado.

O agente execução só tem conhecimento desta situação quando lhe é comunicado que
foram deduzidos embargos, em muitos casos mesmo antes do executado ter sido
citado/notificado.

Se, antes de notificado/citado, o executado demostrar ao agente de execução que os
valores existentes na conta bancária resultam exclusivamente de créditos salariais
impenhoráveis, pode o agente de execução decidir pelo levantamento da penhora.
A venda e o leilão eletrónico

A plataforma de leilão eletrónico encontra-se pronta a funcionar, estando tão
só dependente da autorização da C.N.P.D.;

Logo que a plataforma esteja em funcionamento, todas as vendas já
decididas em carta fechada, cuja data não esteja fixada, devem passar para
venda em leilão eletrónico;

Para tal, o agente de execução deve tomar decisão nesse sentido e informar
o tribunal de que já não se mostra necessária a marcação de dia e hora;

A plataforma vai servir para os processos tramitados por agente de
execução, mas também para todas e quaisquer vendas, incluindo em
processos de insolvência.
Venda em carta fechada

A análise da atividade processual antecedente ao pedido de marcação da venda não
é simples, seja pela secretaria, seja pelo juiz.

É conveniente que o agente de execução, no pedido de marcação de dia e hora da
venda, junte os seguintes elementos:


Notificação para pronunciar quanto à venda;

Decisão da venda;

Notificação da decisão.
Tendo em consideração que é habitual que, na data da venda, se constate que o
imóvel já foi vendido pela AT, deve o agente de execução, no dia da venda ou no dia
antecedente, realizar uma consulta ao registo predial, a fim de verificar a situação
registral.
Remoção de fiel depositário

A remoção de fiel depositário depende de decisão judicial que assim o determine;

O pedido de remoção de fiel depositário é normalmente efetuado pelo agente de
execução;

O pedido de remoção de fiel depositário deve ser devidamente fundamentado;

Deve o agente de execução demostrar que o fiel depositário foi pessoalmente
notificado para apresentar os bens e que não o fez ou justificou. Pode ainda
demostrar a impossibilidade de concretizar a notificação pessoal do fiel
depositário;

A notificação do fiel depositário deve ser feita sob carta registada com aviso de
receção ou, quando esta se frustre, por contacto pessoal, salvo se o fiel depositário
estiver
representado
eletronicamente.
por
mandatário
judicial,
pois,
nesse
caso,
é
feita
Reclamações de créditos

Não é claro se o disposto no n.º 3 do artigo 796º do CPC só é
aplicável se a sentença de graduação de créditos expressamente
assim o consagrar.

A aplicação desta norma não está dependente de tal constar da
decisão de graduação.

No
site
http://www.novocpc.org/nordm-3---796ordm.html
disponível um simulador que ajuda na aplicação prática.
está
Título de crédito - Efeitos da
falta de entrega do original

Dispõem o n.º 5 do 724º que, “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver
sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias
subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a
notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução”.
Sabemos então que é “dever do exequente remeter o original no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição”.
No entanto, a falta dessa entrega não implica a recusa do requerimento executivo, só sendo tal exigível se o juiz
(oficiosamente ou a pedido do executado), assim o determinar.
Decidindo o juiz por impor a entrega do original do título de crédito, tem o exequente o prazo de 10 dias (contados
da notificação) para fazer a entrega do original do título de crédito. Caso não o faça, a execução será declarada
extinta, cabendo tal decisão ao juiz.
Em resumo:
I - Sendo entregue o requerimento executivo em suporte de papel, o original do título de crédito tem que ser
entregue conjuntamente com o r.e.
II - Sendo o requerimento executivo entregue por via eletrónica, a entrega do original do título de crédito só pode
ser exigida por decisão do juiz, não tendo assim o agente de execução (ou a secretaria) que recusar o
requerimento executivo ou sequer notificar o exequente para proceder à entrega do original.
Notificação do executado na
execução nos próprios autos

Dispõe o artigo 626º do CPC:

A execução da decisão condenatória no pagamento de quantia
certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo
lugar à notificação do executado após a realização da penhora.

Questões recorrentes:

Havendo mandatário constituído, a notificação é feita a este por via
eletrónica?

Uma vez que a execução passou a ser uma extensão do processo
declarativo, a notificação (após penhora) é concretizada na pessoa
do mandatário.
Notificação do executado na
execução nos próprios autos

É feita ao executado por carta registada simples, considerando-se que este
a recebeu mesmo que devolvida por não reclamada?

Mais uma vez, não se trata de um novo processo, pelo que o executado é
notificado nos termos gerais. Atenção que, se o executado for constituído
fiel depositário, tal implica a constituição de obrigações específicas que
deve delas ter conhecimento pessoal.

Entendendo-se que esta é pessoal (nos moldes de uma citação), há lugar à
“notificação edital”?


Não há previsão legal para notificações editais.
Tendo o réu, agora executado, sido citado editalmente, como proceder?

Será notificado o MP em representação do ausente.
Processo Declarativo
Citação por agente de execução

É habitualmente suscitada a intervenção do agente de execução quando se frustra a citação por via
postal.

Há, no entanto, um conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas antes da remessa do
processo ao agente de execução.

Cabe à secretaria, quando frustrada a citação por via postal, realizar as consultas às bases de dados,
devendo promover nova tentativa naquela que se presuma ser a morada mais atualizada.

No caso de pessoas coletivas, antes de ser concretizada a citação postal, deve a secretaria promover
a consulta ao RNPC para concretizar a citação postal nessa morada e, caso venha devolvida,
novamente por via postal por carta em depósito.

Frustrando-se a citação por via postal por inexistência de recetáculo (por exemplo), a secretaria deve
promover a citação posta do legal representante.

Só depois de esgotadas estas possibilidades deve ser designado agente de execução.
Ordem da realização da
penhora

Dispõe o artigo 751º que a penhora começa pelos bens cujo valor
pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
montante do crédito do exequente. Dispõe ainda que o agente de
execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens
que pretende ver prioritariamente penhorados.

A aplicação prática desta norma pode mostrar-se complexa,
cabendo ao agente de execução a sua interpretação e aplicação,
devendo saber demonstrar a sua independência em relação à
vontade do exequente.
Ordem da realização da
penhora

A adequação da penhora prevalece sobre a vontade do exequente.

Para defesa da sua atividade, o agente de execução, sempre que entender
que a vontade do exequente não é consentânea com os limites impostos
pelo princípio da adequação (ou outros legalmente impostos), deve tomar
decisão formal nesse sentido, devolvendo ao exequente a possibilidade de
reclamar dessa mesma decisão.

A aceitação da indicação do exequente, quando se adivinhe a possibilidade
de ser questionada por conflituar com o princípio da adequação, deve ser
objeto de decisão do agente de execução, devidamente fundamentada.
Ordem da realização da penhora
Exemplo

Num processo com a quantia exequenda de 5.000,00 €, opta-se
pela penhora de imóvel em detrimento de veículo automóvel.

Decisão: Opta-se pela penhora do imóvel uma vez que o único
veículo registado a favor do executado é do ano de 2003, sem
seguro em vigor, pelo que é expectável que este possa já não
existir.
Ordem da realização da penhora
Exemplo

Num processo com a quantia exequenda de 5.000,00 €, opta-se pela
penhora de bens móveis sem que, previamente, se realize penhora de
depósitos bancários.

Decisão: Opta-se pela penhora de bens móveis uma vez que, após as
consultas realizadas, não foram apurados outros bens, nomeadamente
salários ou veículos e, conforme expresso pelo exequente, a
possibilidade de existirem saldos é reduzida, podendo, por via dessa
penhora, ser o executado alertado do presente processo e com isso
fazer “desaparecer” os bens móveis.
Valor constante do título
vs quantia exequenda

Para determinação da forma do processo (ordinária ou sumária), nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 550º, deve atender-se ao valor da
quantia exequenda, incluindo juros e despesas, ou ao valor constante do
título (exemplo: cheque de 9.600,00 € + 420,00 € de juros).

Dispõe a alínea d) do n.º1 do artigo 550º que o “valor” está diretamente
ligado á “obrigação pecuniária vencida” e não ao valor constante do título
executivo, pelo que deve atender-se ao valor indicado no processo.
www.novocpc.org
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Armando Oliveira, Agente de Execução