nCPC 12 QUESTÕES SOBRE PRÁTICAS PROCESSUAIS NO (NOVO) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Armando A. Oliveira 25 de junho de 2015 Interação entre A.E. e tribunal Um dos principais entraves ao regular funcionamento do processo de execução prende-se com a dificuldade de integração das atividades do agente de execução e do tribunal. Estas dificuldades foram amplificadas com os problemas surgidos na implementação do novo mapa judiciário. A principais necessidades do A.E. prendem-se com: Confirmação da inexistência de oposição à execução e/ou à penhora; Suspensão (ou não) das diligências quando há oposição/embargos; Informação sobre os créditos reclamados, identificação das partes e dos mandatários; Informação sobre custas em dívida; Impossibilidade de comunicação direta e eletrónica com o Ministério Público. Estas dificuldades podem ser colmatadas através de integração de serviços eletrónicos nas plataformas SISAAE/GPESE. Interação entre A.E. e tribunal ARTIGO 748.º CONSULTAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À PENHORA 1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. Interação entre A.E. e tribunal Sempre que há oposição/embargos ou reclamação de créditos: Comunicar ao agente de execução o teor da oposição/embargos; Inserir no CITIUS, no processo principal, a identificação dos embargantes/reclamantes e respetivos mandatários; O despacho que admite a oposição deve atribuir os efeitos. Quanto não há oposição: Não cabe à secretaria verificar a regularidade da citação nem contar os prazos; Cabe tão só informar que no dia xx consta(m) do processo oposição/embargos. Interação entre A.E. e tribunal Para os tribunais, um dos principais entraves prende-se com a errada utilização, por parte dos agentes de execução, dos modelos de documentos que estão disponíveis. Muitos agentes de execução utilizam o requerimento genérico para juntar ou fazer os pedidos mais diversos, colocando em causa a organização dos serviços da secretaria. No SISAAE/GPESE será disponibilizada uma nova funcionalidade que pode diminuir significativamente a utilização deste modelo, uma vez que passa a ter que ser justificada a respetiva utilização. Interação entre A.E. e tribunal Outro dos problemas para os tribunais, mais agora com a redistribuição dos processos pelas novas comarcas, prende-se com a dificuldade em interpretar os pedidos dos agentes de execução, pois são, em regra, demasiados sintéticos. Quer para a secretaria, quer para o juiz, é tendencialmente impossível analisar o histórico de processo que pode conter centenas de registos. Os agentes de execução devem procurar fazer uma síntese do processo (ou do momento processual) para auxiliar o juiz a tomar a decisão. Decisões do agente de execução (ou falta destas) Continua a ser habitual que agentes de execução questionem o juiz sobre a solução a dar a determinado problema, muito particularmente quando existem conflitos mais ou menos declarados com o exequente, como, por exemplo: Redução do valor de venda; Remoção de bens quando o executado foi constituído fiel depositário; Entrega de montantes antes de decorrido o prazo de oposição; Aplicação do n.º 3 do artigo 796º; Dispensa de pagamento de Imposto de Selo ou IVA. Decisões do agente de execução (ou falta destas) O agente de execução deve tomar uma decisão, cabendo à parte reclamar daquela para o juiz; A decisão do agente de execução deve estar sempre fundamentada; Quando o agente execução verifica que há reclamação deve, proativamente, prestar esclarecimentos possam auxiliar o juiz à tomada de decisão. complementares que Penhora de depósitos bancários O novo regime de penhora de depósitos bancários fez com que o número de pedidos tivesse crescido para números nunca antes vistos e, naturalmente, foi causa do elevado número de oposições/embargos. Um número significativo destes embargos está sustentado no facto de o saldo existente resultar do créditos salariais impenhoráveis. Não existe forma, direta ou indireta, de o agente de execução antecipadamente saber qual a origem do saldo penhorado. O agente execução só tem conhecimento desta situação quando lhe é comunicado que foram deduzidos embargos, em muitos casos mesmo antes do executado ter sido citado/notificado. Se, antes de notificado/citado, o executado demostrar ao agente de execução que os valores existentes na conta bancária resultam exclusivamente de créditos salariais impenhoráveis, pode o agente de execução decidir pelo levantamento da penhora. A venda e o leilão eletrónico A plataforma de leilão eletrónico encontra-se pronta a funcionar, estando tão só dependente da autorização da C.N.P.D.; Logo que a plataforma esteja em funcionamento, todas as vendas já decididas em carta fechada, cuja data não esteja fixada, devem passar para venda em leilão eletrónico; Para tal, o agente de execução deve tomar decisão nesse sentido e informar o tribunal de que já não se mostra necessária a marcação de dia e hora; A plataforma vai servir para os processos tramitados por agente de execução, mas também para todas e quaisquer vendas, incluindo em processos de insolvência. Venda em carta fechada A análise da atividade processual antecedente ao pedido de marcação da venda não é simples, seja pela secretaria, seja pelo juiz. É conveniente que o agente de execução, no pedido de marcação de dia e hora da venda, junte os seguintes elementos: Notificação para pronunciar quanto à venda; Decisão da venda; Notificação da decisão. Tendo em consideração que é habitual que, na data da venda, se constate que o imóvel já foi vendido pela AT, deve o agente de execução, no dia da venda ou no dia antecedente, realizar uma consulta ao registo predial, a fim de verificar a situação registral. Remoção de fiel depositário A remoção de fiel depositário depende de decisão judicial que assim o determine; O pedido de remoção de fiel depositário é normalmente efetuado pelo agente de execução; O pedido de remoção de fiel depositário deve ser devidamente fundamentado; Deve o agente de execução demostrar que o fiel depositário foi pessoalmente notificado para apresentar os bens e que não o fez ou justificou. Pode ainda demostrar a impossibilidade de concretizar a notificação pessoal do fiel depositário; A notificação do fiel depositário deve ser feita sob carta registada com aviso de receção ou, quando esta se frustre, por contacto pessoal, salvo se o fiel depositário estiver representado eletronicamente. por mandatário judicial, pois, nesse caso, é feita Reclamações de créditos Não é claro se o disposto no n.º 3 do artigo 796º do CPC só é aplicável se a sentença de graduação de créditos expressamente assim o consagrar. A aplicação desta norma não está dependente de tal constar da decisão de graduação. No site http://www.novocpc.org/nordm-3---796ordm.html disponível um simulador que ajuda na aplicação prática. está Título de crédito - Efeitos da falta de entrega do original Dispõem o n.º 5 do 724º que, “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução”. Sabemos então que é “dever do exequente remeter o original no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição”. No entanto, a falta dessa entrega não implica a recusa do requerimento executivo, só sendo tal exigível se o juiz (oficiosamente ou a pedido do executado), assim o determinar. Decidindo o juiz por impor a entrega do original do título de crédito, tem o exequente o prazo de 10 dias (contados da notificação) para fazer a entrega do original do título de crédito. Caso não o faça, a execução será declarada extinta, cabendo tal decisão ao juiz. Em resumo: I - Sendo entregue o requerimento executivo em suporte de papel, o original do título de crédito tem que ser entregue conjuntamente com o r.e. II - Sendo o requerimento executivo entregue por via eletrónica, a entrega do original do título de crédito só pode ser exigida por decisão do juiz, não tendo assim o agente de execução (ou a secretaria) que recusar o requerimento executivo ou sequer notificar o exequente para proceder à entrega do original. Notificação do executado na execução nos próprios autos Dispõe o artigo 626º do CPC: A execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora. Questões recorrentes: Havendo mandatário constituído, a notificação é feita a este por via eletrónica? Uma vez que a execução passou a ser uma extensão do processo declarativo, a notificação (após penhora) é concretizada na pessoa do mandatário. Notificação do executado na execução nos próprios autos É feita ao executado por carta registada simples, considerando-se que este a recebeu mesmo que devolvida por não reclamada? Mais uma vez, não se trata de um novo processo, pelo que o executado é notificado nos termos gerais. Atenção que, se o executado for constituído fiel depositário, tal implica a constituição de obrigações específicas que deve delas ter conhecimento pessoal. Entendendo-se que esta é pessoal (nos moldes de uma citação), há lugar à “notificação edital”? Não há previsão legal para notificações editais. Tendo o réu, agora executado, sido citado editalmente, como proceder? Será notificado o MP em representação do ausente. Processo Declarativo Citação por agente de execução É habitualmente suscitada a intervenção do agente de execução quando se frustra a citação por via postal. Há, no entanto, um conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas antes da remessa do processo ao agente de execução. Cabe à secretaria, quando frustrada a citação por via postal, realizar as consultas às bases de dados, devendo promover nova tentativa naquela que se presuma ser a morada mais atualizada. No caso de pessoas coletivas, antes de ser concretizada a citação postal, deve a secretaria promover a consulta ao RNPC para concretizar a citação postal nessa morada e, caso venha devolvida, novamente por via postal por carta em depósito. Frustrando-se a citação por via postal por inexistência de recetáculo (por exemplo), a secretaria deve promover a citação posta do legal representante. Só depois de esgotadas estas possibilidades deve ser designado agente de execução. Ordem da realização da penhora Dispõe o artigo 751º que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. Dispõe ainda que o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados. A aplicação prática desta norma pode mostrar-se complexa, cabendo ao agente de execução a sua interpretação e aplicação, devendo saber demonstrar a sua independência em relação à vontade do exequente. Ordem da realização da penhora A adequação da penhora prevalece sobre a vontade do exequente. Para defesa da sua atividade, o agente de execução, sempre que entender que a vontade do exequente não é consentânea com os limites impostos pelo princípio da adequação (ou outros legalmente impostos), deve tomar decisão formal nesse sentido, devolvendo ao exequente a possibilidade de reclamar dessa mesma decisão. A aceitação da indicação do exequente, quando se adivinhe a possibilidade de ser questionada por conflituar com o princípio da adequação, deve ser objeto de decisão do agente de execução, devidamente fundamentada. Ordem da realização da penhora Exemplo Num processo com a quantia exequenda de 5.000,00 €, opta-se pela penhora de imóvel em detrimento de veículo automóvel. Decisão: Opta-se pela penhora do imóvel uma vez que o único veículo registado a favor do executado é do ano de 2003, sem seguro em vigor, pelo que é expectável que este possa já não existir. Ordem da realização da penhora Exemplo Num processo com a quantia exequenda de 5.000,00 €, opta-se pela penhora de bens móveis sem que, previamente, se realize penhora de depósitos bancários. Decisão: Opta-se pela penhora de bens móveis uma vez que, após as consultas realizadas, não foram apurados outros bens, nomeadamente salários ou veículos e, conforme expresso pelo exequente, a possibilidade de existirem saldos é reduzida, podendo, por via dessa penhora, ser o executado alertado do presente processo e com isso fazer “desaparecer” os bens móveis. Valor constante do título vs quantia exequenda Para determinação da forma do processo (ordinária ou sumária), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 550º, deve atender-se ao valor da quantia exequenda, incluindo juros e despesas, ou ao valor constante do título (exemplo: cheque de 9.600,00 € + 420,00 € de juros). Dispõe a alínea d) do n.º1 do artigo 550º que o “valor” está diretamente ligado á “obrigação pecuniária vencida” e não ao valor constante do título executivo, pelo que deve atender-se ao valor indicado no processo. www.novocpc.org