DIREITO DO TRABALHO
NEWSLETTER RVR 3
Setembro de 2007
O SISTEMA DE MEDIAÇÃO LABORAL
Sandra Lemos
[email protected]
O Sistema de Mediação Laboral (SML) entrou em funcionamento a 19 de Dezembro de 2006, a
título experimental, por um ano, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, abrangendo o distrito
de Braga a partir de Maio deste ano.
Na mesma linha das iniciativas que criaram os Julgados de Paz e os Centros de Arbitragem de
Conflitos de Consumo para resolução dos litígios de natureza cível, foi criado o SML, que pretende
criar uma forma célere de justiça, por conciliação das partes e com custos reduzidos.
O Sistema de Mediação Laboral resulta de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça entre
todas as Confederações Patronais (CAP, CCP, CIP e CTP) e Centrais Sindicais (UGT e CGTP-IN),
cujo protocolo de criação foi assinado no dia 5 de Maio de 2006.
Segundo o Ministério da Justiça, o SML já teve a adesão de mais de 60 associações empresariais e
comerciais, sindicatos e entidades empregadoras de referência no panorama nacional.
O Ministério da Justiça estabeleceu como meta a atingir até ao final do ano de 2007 conseguir que
75% da população portuguesa se encontre geograficamente abrangida pelo SML.
As empresas signatárias do protocolo têm como obrigação a divulgação do SML junto dos seus
trabalhadores e a inclusão de uma cláusula no contrato de trabalho que faça expressa referência
ao SML e à adesão da entidade patronal a este meio de resolução de conflitos laborais.
Saliente-se que as partes apenas poderão recorrer ao SML nas situações de litígio em que não
estejam em causa direitos indisponíveis e quando o litígio não resulte de acidente de trabalho,
uma vez que nesses casos será necessário o recurso aos tribunais.
Aliás, o recurso ao SML não afasta a possibilidade das partes recorrerem aos tribunais, ou a
qualquer outro meio de resolução de conflitos a que tenham acesso, mesmo quanto a outras
questões que derivem do litígio, designadamente nos casos em que possa existir algum tipo de
responsabilidade civil ou criminal.
O Sistema de Mediação Laboral funciona da seguinte forma: a parte que pretenda dirimir o litígio
dirige-se (por qualquer meio ao seu dispor, nomeadamente via postal, telefone, fax, correio
electrónico) ao Ponto de Contacto do SML, expõe sucintamente o objecto do litígio, a sua
pretensão, e identifica a outra parte.
Recebido o pedido de mediação, o Ponto de Contacto do SML contacta a outra parte, que deverá
demonstrar a sua aceitação através de um termo de consentimento de mediação. Caso esta não
aceite a mediação, a resposta é transmitida ao requerente, que terá de recorrer a outro meio para
a resolução do conflito, uma vez que a mediação não poderá ser imposta a nenhuma das partes.
Havendo concordância de ambas as partes, é necessário efectuar o pagamento da taxa de
utilização do SML, no montante total de € 100,00, cabendo o pagamento de € 50,00 a cada uma
das partes. É de referir que sem o pagamento desta taxa o SML não actua, sem embargo de ser
permitido o recurso ao apoio judiciário, nos termos em que a lei o concede.
Em seguida é indicado um mediador de conflitos pelo SML, de entre aquelas que constam das
listas aprovadas pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo das partes também poderem escolher um
mediador desta lista.
O mediador está obrigado a desempenhar as suas funções com imparcialidade, neutralidade,
independência, confidencialidade, flexibilidade, informalidade, diligência e celeridade.
O local onde serão realizadas as sessões da mediação pode ser determinado pelas partes ou
escolhido de entre uma listagem de locais públicos e privados disponíveis que se encontra
organizada geograficamente, indicados pelo Ponto de Contacto do SML.
As partes deverão comparecer pessoalmente às sessões, podendo, caso queiram, fazer-se
acompanhar de advogado, advogado estagiário, solicitador ou outros assessores técnicos. As
pessoas colectivas deverão ser representadas pelo seu legal representante.
A mediação deverá ser concluída no prazo de 90 dias, a não ser que as partes concordem na
prorrogação desse prazo.
Quando conclua pela impossibilidade de conseguir alcançar um acordo, o mediador pode, em
qualquer altura, pôr termo à mediação.
Também qualquer uma das partes poderá pôr fim à mediação laboral, a qualquer momento, se
assim o entender.
Alcançado o acordo, o mediador deverá redigir o Termo de Acordo, que será assinado pelas partes
e que deverá incluir uma cláusula de mediação, através da qual se convenciona que em caso de
incumprimento do acordo as partes deverão recorrer ao SML antes de recorrer a qualquer outro
meio de resolução de conflitos.
Este Termo de Acordo não necessita de qualquer intervenção judicial, produzindo os seus efeitos
após a assinatura das partes e considera-se obtido na data da sua assinatura.
© Regal, Varela, Ramos & Associados – Sociedade de Advogados RL // 2007
Esta informação tem apenas carácter genérico, não constituindo uma forma de publicidade, de solicitação de clientes ou de aconselhamento jurídico. Caso
necessite de aconselhamento jurídico sobre estas ou outras matérias sugerimos que contacte um advogado.
Download

O SISTEMA DE MEDIAÇÃO LABORAL