Código Civil 1916
Ambos culpados
os filhos podiam
ficar com a mãe
Guarda unilateral
Código Civil 1916
Desquite
guarda
com o cônjuge
inocente
CF/88, ECA e
Código Civil 2002
Princípio
da
igualdade entre
os cônjuges
Poder familiar
Crianças
e
adolescentes
–
sujeitos
de
direitos
Guarda
compartilhada
GUARDA
UNILATERAL OU
EXCLUSIVA
GUARDA
COMPARTILHADA
OU CONJUNTA
GUARDA
ALTERNADA
•Um dos pais exerce
exclusivamente a guarda,
cabendo ao outro direito de
visitas.
•Art.1583, § 1º., 1ª.parte CC
• atribuída a quem revele
melhores condições de
exercê-la (art.1583,§2º. CC)
•Manutenção responsável e
solidária dos direitos-deveres
inerentes ao poder familiar,
preferencialmente os pais
permanecem
com
as
mesmas divisões de tarefas
que
mantinham
quando
conviviam,
acompanhando
conjuntamente a formação e
o desenvolvimento do filho.
(Lei 11698/2008 e art.
1583, § 1º. parte final)
•Implica
em
exercício
unilateral do poder familiar
por período determinado,
promovendo uma verdadeira
divisão do menor.
Art. 1583
Parágrafo 2º.
•A guarda será
compartilhada:
unilateral
ou
•A guarda unilateral será atribuída ao
genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os
seguintes fatores:
•I – afeto nas relações com o genitor e
com o grupo familiar;
•II- saúde e segurança;
•III – educação.
Art. 1584 CC
• A guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá ser:
Parágrafo 2º.
• Quando não houver acordo
entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, será aplicada
sempre que possível, a
guarda compartilhada.
OBRIGAÇÃO DE
QUEM NÃO
DETENHA A
GUARDA DE
SUPERVISIONAR
OS INTERESSES
DOS FILHOS
DIREITO DE
VISITA À QUEM
NÃO DETENHA A
GUARDA
ESTENDE-SE
AOS AVÓS
QUEM ESTÁ
SUJEITO À GUARDA
•Assistência
material,
moral e educacional
•Menores de 18 anos
GUARDA
•Podem pleitear o pai ou
a mãe que não esteja na
posse da criança ou
adolescente, os avós, os
parentes ou aqueles que
mantenham relação de
afinidade e afetividade.
(art. 1584, § 5º. CC)
QUEM PODE SER
GUARDIÃO
REGULARIZAÇÃO
DE SITUAÇÃO DE
FATO
MEDIDA LIMINAR
OU INCIDENTAL
NOS
PROCEDIMENTOS
DE TUTELA E
ADOÇÃO
• ECA Art. 33, § 1º.
• ECA Art. 33, § 2º.
ESTATUI
DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
REFLEXO
PENAL
PROCESSUAL
ELEITORAL
ADMINISTRATIVO
FIXA PROIBIÇÕES
E SANÇÕES
ESTABELECE
DIREITOS
SUCESSÕRIOS
Art. 1593 CC
•O parentesco é natural
ou civil, conforme resulte
de
consanguinidade
outra origem.
•Posse do estado
de filho
•Existente entre
um dos cônjuges
ou companheiros
e os parentes do
outro
•Decorrente de
vínculo
consanguíneo
•Decorrente de
vínculo jurídico
Matrimônio
Parentesco civil
ou outra origem
afinidade,
adoção e
afetividade
FAMÍLIA
FORMAÇÃO
Parentesco
natural
União Estável
Art. 1591 CC
• São parentes em linha reta as
pessoas que estão umas para
com as outras na relação de
ascendentes e descendentes.
Art. 1592 CC
• São parentes em linha
colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco,
sem descenderem uma da
outra.
Art. 1594 CC
•Contam-se, na linha reta, os
graus de parentesco pelo número
de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até o
ascendente comum, e descendo
até encontrar o outro parente.
Art. 1595 CC
•Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
•§ 1º. O parentesco por afinidade
limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
•§ 2º. Na linha reta, a afinidade não
se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
Parentesco
em linha
reta
Parentesco
em linha
colateral
•Descendem uns dos outros
•Podem ser consanguíneos ou por
afinidade
•Ilimitado
•São perpétuos
•Têm somente um ascendente
comum
•Podem ser consanguíneos ou por
afinidade
•Limita-se ao quarto grau
•Quando por afinidade, terminam
quando finda o relacionamento
Art. 1596 CC
• Os filhos, havidos ou não
da relação de casamento,
ou por adoção, terão os
mesmo
direitos
e
qualificações,
proibidas
quaisquer
designações
discriminatórias relativas à
filiação.
FILIAÇÃO
RECONHECIMENTO
DE FILHOS
• Presunção = casamento
• Filhos fora do casamento
Nascidos 180 dias
após o início da
convivência conjugal
- Aproximadamente 6 meses –
- viabilidade gestacional -
Nascidos nos 300 dias
após a dissolução da
sociedade conjugal, por
morte, separação
judicial, nulidade e
anulação do casamento
Divórcio / separação de fato?
Havidos por fecundação
artificial homóloga
mesmo que falecido o
marido.
Havidos por fecundação
artificial heteróloga,
desde que tenha prévia
autorização do marido.
Havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de
embriões excedentários,
decorrentes de concepção
artificial homóloga
Capacidade para suceder
é regulada pela lei
vigente ao tempo da
abertura da sucessão
(art. 1784 e 1787 CC)
DIREITOS
SUCESSÓRIOS
Sucessão testamentária
É possível ao testador
indicar filhos ainda não
concebidos, basta que
nasçam até 2 anos após
a abertura da sucessão
(art. 1799, e 1800 CC)
O filho concebido tem
direito à sucessão
(art. 1798 CC)
Art. 1598 CC
•Salvo prova em contrário, se, antes
de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523 (10 meses), a
mulher contrair novas núpcias e lhe
nascer algum filho, este se
presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a
contar da data do falecimento deste
e, do segundo, se o nascimento
ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o
inciso I do art. 1597
Art. 1599 CC
• A prova da impotência do
cônjuge para gerar, à época
da concepção, ilide a
presunção de paternidade.
• impotência generandi =
para procriar
• Impotência
coeundi
=
mantença
de
relações
sexuais
Cabe ao marido o
direito de contestar a
paternidade
Imprescritibilidade
(art. 1601 CC)
Não basta o adultério
para ilidir a presunção
da paternidade
(art. 1600 CC)
A confissão materna
não basta para excluir
a paternidade
(art. 1602 CC)
Filiação
presunção
A maternidade
somente pode ser
contestada provando a
falsidade do termo ou
das informações nele
contidas
(art. 1608 CC)
VOLUNTÁRIO
JUDICIAL
Eficácia declaratória
Efeito ex tunc
irrevogável
Imprescritível
Pode ser levado a
efeito antes do
nascimento ou
posteriormente ao
falecimento, desde
que o filho tenha
deixado descendente
Incabível o
estabelecimento de
termo ou condição
RECONHECIMENTO
DE FILIAÇÃO
O filho menor terá o
prazo de 4 anos a
partir da maioridade
ou emancipação
para impugnar o
reconhecimento
Necessidade
consentimento do
filho maior
RECONHECIMENTO
DE FILIAÇÃO
Súmula 301 STJ
Recusa exame de
DNA presunção iuris
tantum de
paternidade
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