Código Civil 1916 Ambos culpados os filhos podiam ficar com a mãe Guarda unilateral Código Civil 1916 Desquite guarda com o cônjuge inocente CF/88, ECA e Código Civil 2002 Princípio da igualdade entre os cônjuges Poder familiar Crianças e adolescentes – sujeitos de direitos Guarda compartilhada GUARDA UNILATERAL OU EXCLUSIVA GUARDA COMPARTILHADA OU CONJUNTA GUARDA ALTERNADA •Um dos pais exerce exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. •Art.1583, § 1º., 1ª.parte CC • atribuída a quem revele melhores condições de exercê-la (art.1583,§2º. CC) •Manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, preferencialmente os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. (Lei 11698/2008 e art. 1583, § 1º. parte final) •Implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor. Art. 1583 Parágrafo 2º. •A guarda será compartilhada: unilateral ou •A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: •I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; •II- saúde e segurança; •III – educação. Art. 1584 CC • A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: Parágrafo 2º. • Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada. OBRIGAÇÃO DE QUEM NÃO DETENHA A GUARDA DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DOS FILHOS DIREITO DE VISITA À QUEM NÃO DETENHA A GUARDA ESTENDE-SE AOS AVÓS QUEM ESTÁ SUJEITO À GUARDA •Assistência material, moral e educacional •Menores de 18 anos GUARDA •Podem pleitear o pai ou a mãe que não esteja na posse da criança ou adolescente, os avós, os parentes ou aqueles que mantenham relação de afinidade e afetividade. (art. 1584, § 5º. CC) QUEM PODE SER GUARDIÃO REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO MEDIDA LIMINAR OU INCIDENTAL NOS PROCEDIMENTOS DE TUTELA E ADOÇÃO • ECA Art. 33, § 1º. • ECA Art. 33, § 2º. ESTATUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFLEXO PENAL PROCESSUAL ELEITORAL ADMINISTRATIVO FIXA PROIBIÇÕES E SANÇÕES ESTABELECE DIREITOS SUCESSÕRIOS Art. 1593 CC •O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade outra origem. •Posse do estado de filho •Existente entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro •Decorrente de vínculo consanguíneo •Decorrente de vínculo jurídico Matrimônio Parentesco civil ou outra origem afinidade, adoção e afetividade FAMÍLIA FORMAÇÃO Parentesco natural União Estável Art. 1591 CC • São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1592 CC • São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1594 CC •Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1595 CC •Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. •§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. •§ 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Parentesco em linha reta Parentesco em linha colateral •Descendem uns dos outros •Podem ser consanguíneos ou por afinidade •Ilimitado •São perpétuos •Têm somente um ascendente comum •Podem ser consanguíneos ou por afinidade •Limita-se ao quarto grau •Quando por afinidade, terminam quando finda o relacionamento Art. 1596 CC • Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. FILIAÇÃO RECONHECIMENTO DE FILHOS • Presunção = casamento • Filhos fora do casamento Nascidos 180 dias após o início da convivência conjugal - Aproximadamente 6 meses – - viabilidade gestacional - Nascidos nos 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento Divórcio / separação de fato? Havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido. Havidos por fecundação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga Capacidade para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1784 e 1787 CC) DIREITOS SUCESSÓRIOS Sucessão testamentária É possível ao testador indicar filhos ainda não concebidos, basta que nasçam até 2 anos após a abertura da sucessão (art. 1799, e 1800 CC) O filho concebido tem direito à sucessão (art. 1798 CC) Art. 1598 CC •Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 (10 meses), a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 Art. 1599 CC • A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção de paternidade. • impotência generandi = para procriar • Impotência coeundi = mantença de relações sexuais Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade Imprescritibilidade (art. 1601 CC) Não basta o adultério para ilidir a presunção da paternidade (art. 1600 CC) A confissão materna não basta para excluir a paternidade (art. 1602 CC) Filiação presunção A maternidade somente pode ser contestada provando a falsidade do termo ou das informações nele contidas (art. 1608 CC) VOLUNTÁRIO JUDICIAL Eficácia declaratória Efeito ex tunc irrevogável Imprescritível Pode ser levado a efeito antes do nascimento ou posteriormente ao falecimento, desde que o filho tenha deixado descendente Incabível o estabelecimento de termo ou condição RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO O filho menor terá o prazo de 4 anos a partir da maioridade ou emancipação para impugnar o reconhecimento Necessidade consentimento do filho maior RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO Súmula 301 STJ Recusa exame de DNA presunção iuris tantum de paternidade