PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 389427/SE (2001.85.00.005588-5) APTE : GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO ADV/PROC : WANDERSON BASTOS SILVA ANDRADE E OUTRO APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CICERO CORBAL GUERRA NETO E OUTROS ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO contra sentença que, em sede de ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão liminar. Houve, ainda, condenação do réu em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entendeu o juiz prolator da sentença que houve ameaça à perturbação ou turbação da posse da autora, não se tratando de mero temor subjetivo, com o que restou presente o pressuposto do justo receio, previsto no art. 932 do CPC. Nas razões, alega o Apelante que a ação perdeu o objeto, tendo em conta que visava impedir que o Recorrente, juntamente com diversos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, invadissem o prédio da CEF em 28/11/2001. Argumenta que, neste dia, não houve invasão, mas apenas negociação entre os dirigentes e alguns dos seus mutuários, mediada pelo Deputado Estadual GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO. Alega que desapareceu a necessidade da CEF de alcançar a proteção invocada para pretensão da posse, razão pela qual, pugna pela anulação do provimento judicial para declarar a perda do objeto do interdido proibitório ajuizado pela CEF. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, fls. 109/112. É o relatório. (OGGN) AC-389427 - SE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 389427/SE (2001.85.00.005588-5) APTE : GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO ADV/PROC : WANDERSON BASTOS SILVA ANDRADE E OUTRO APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CICERO CORBAL GUERRA NETO E OUTROS ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): No caso em apreço, em se tratando de liminar satisfativa concedida em sede de interdito proibitório, confirmada pela sentença, para que o Réu se abstivesse de tentar invadir/turbar as agências da CEF, no Estado de Sergipe, prevista para ocorrer no dia 28/11/2001, expedindo-se mandado de interdito proibitório, é de se considerar o exaurimento da matéria em sede de análise jurisdicional. De fato, não mais se justifica no mundo fático a utilidade da discussão acerca da ameaça de invasão ou turbação as agência da CEF pelo Réu e mutuários do SFH, prevista para o dia 28/11/2001, pois esse desiderato foi alcançado. Destarte, esvaziou-se qualquer análise sobre a matéria pois o objeto da presente ação já foi alcançado por meios e instrumentos processuais próprios, na medida em que o pedido formulado na inicial cinge-se apenas à proteção da posse contra possíveis turbações. Neste sentido, precedente deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - GREVE - ANO DE 2001 - FUNCIONÁRIOS DA CEF - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR E SENTENÇA CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO - 1- Ação de interdito proibitório julgada procedente, e a liminar, já anteriormente deferida, devidamente cumprida já em meados de julho de 2001, não havendo nos autos nenhuma notícia de ameaça de novo esbulho ou turbação na posse dos imóveis da CEF, que servem de agência bancária, invadida em decorrência de movimento grevista na época. 2- Os atos judiciais em questão cumpriram satisfativamente sua finalidade, não mais havendo receio de novo esbulho ou turbação, ao menos em virtude do movimento grevista ocorrido nos idos de 2001, efetivo objeto da ação. (...) (TRF-5ª R. AC 2001.82.00.004438-8 - (336648/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho - DJe 17.07.2009 - p. 367) (OGGN) AC-389427 - SE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Apesar da jurisprudência caminhar no sentido de afirmar que há perda de objeto da ação de interdito proibitório, prefiro dizer que o objeto foi alcançado com os meios e instrumentos processuais próprios para tutelar direitos com a urgência que a natureza do caso requer. O recurso de Apelação é que resta prejudicado tendo em vista a sua total inutilidade para o caso, vez que a análise do mesmo em nada irá modificar o cenário do direito discutido. Essa posição tem em vista o novo perfil que o processo vem adquirindo, como sendo instrumento útil a uma prestação jurisdicional, o qual só deve caminhar ou seguir os seus passos até o momento em que alcança sua finalidade. É exatamente o caso dos autos. Nestes termos, julgo prejudicada à apelação, por já ter a pretensão jurisdicional quanto à forma e ao conteúdo sido alcançada em sua plenitude. É como voto. (OGGN) AC-389427 - SE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 389427/SE (2001.85.00.005588-5) APTE : GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO ADV/PROC : WANDERSON BASTOS SILVA ANDRADE E OUTRO APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CICERO CORBAL GUERRA NETO E OUTROS ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE INVASÃO/TURBAÇÃO DE AGÊNCIA DA CEF. MUTUÁRIOS DO SFH. LIMINAR SATISFATIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO SATISFEITA. RECUROS PREJUDICADOS. 1. Em se tratando de liminar satisfativa concedida em sede de interdito proibitório, confirmada pela sentença, para que o Réu se abstivesse de tentar invadir/turbar as agências da CEF, no Estado de Sergipe, prevista para ocorrer no dia 28/11/2001, expedindo-se mandado de interdito proibitório, é de se considerar o exaurimento da matéria em sede de análise jurisdicional. 2. Não mais se justifica no mundo fático a utilidade da discussão acerca da ameaça de invasão ou turbação as agência da CEF pelo Réu e mutuários do SFH, prevista para o dia 28/11/2001, pois esse desiderato foi alcançado. Destarte, esvaziou-se qualquer análise sobre a matéria pois o objeto da presente ação já foi alcançado por meios e instrumentos processuais próprios, na medida em que o pedido formulado na inicial cinge-se apenas à proteção da posse contra possíveis turbações.Precedente deste E. Tribunal. 3. Apesar da jurisprudência caminhar no sentido de afirmar que há perda de objeto da ação de interdito proibitório, deve prevalecer o entendimento de que o objeto foi alcançado com os meios e instrumentos processuais próprios para tutelar direitos com a urgência que a natureza do caso requer. 4. Apelação prejudicada. (OGGN) AC-389427 - SE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, julgar prejudicada à apelação, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, de de 2009. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (OGGN) AC-389427 - SE 5