PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 389427/SE (2001.85.00.005588-5)
APTE : GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO
ADV/PROC : WANDERSON BASTOS SILVA ANDRADE E OUTRO
APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : CICERO CORBAL GUERRA NETO E OUTROS
ORIGEM:
3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE
CARVALHO contra sentença que, em sede de ação de interdito proibitório, julgou
procedente o pedido, confirmando a decisão liminar. Houve, ainda, condenação do
réu em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Entendeu o juiz prolator da sentença que houve ameaça à
perturbação ou turbação da posse da autora, não se tratando de mero temor
subjetivo, com o que restou presente o pressuposto do justo receio, previsto no art.
932 do CPC.
Nas razões, alega o Apelante que a ação perdeu o objeto, tendo em
conta que visava impedir que o Recorrente, juntamente com diversos mutuários do
Sistema Financeiro de Habitação, invadissem o prédio da CEF em 28/11/2001.
Argumenta que, neste dia, não houve invasão, mas apenas negociação entre os
dirigentes e alguns dos seus mutuários, mediada pelo Deputado Estadual GILMAR
JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO.
Alega que desapareceu a necessidade da CEF de alcançar a
proteção invocada para pretensão da posse, razão pela qual, pugna pela anulação
do provimento judicial para declarar a perda do objeto do interdido proibitório
ajuizado pela CEF.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, fls. 109/112.
É o relatório.
(OGGN) AC-389427 - SE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 389427/SE (2001.85.00.005588-5)
APTE : GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO
ADV/PROC : WANDERSON BASTOS SILVA ANDRADE E OUTRO
APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : CICERO CORBAL GUERRA NETO E OUTROS
ORIGEM:
3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
No caso em apreço, em se tratando de liminar satisfativa concedida em
sede de interdito proibitório, confirmada pela sentença, para que o Réu se abstivesse de
tentar invadir/turbar as agências da CEF, no Estado de Sergipe, prevista para ocorrer
no dia 28/11/2001, expedindo-se mandado de interdito proibitório, é de se considerar o
exaurimento da matéria em sede de análise jurisdicional.
De fato, não mais se justifica no mundo fático a utilidade da
discussão acerca da ameaça de invasão ou turbação as agência da CEF pelo Réu e
mutuários do SFH, prevista para o dia 28/11/2001, pois esse desiderato foi
alcançado. Destarte, esvaziou-se qualquer análise sobre a matéria pois o objeto da
presente ação já foi alcançado por meios e instrumentos processuais próprios, na
medida em que o pedido formulado na inicial cinge-se apenas à proteção da posse
contra possíveis turbações.
Neste sentido, precedente deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - GREVE - ANO DE 2001 - FUNCIONÁRIOS DA
CEF - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR E SENTENÇA CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO - 1- Ação de interdito proibitório
julgada procedente, e a liminar, já anteriormente deferida, devidamente
cumprida já em meados de julho de 2001, não havendo nos autos
nenhuma notícia de ameaça de novo esbulho ou turbação na posse dos
imóveis da CEF, que servem de agência bancária, invadida em
decorrência de movimento grevista na época. 2- Os atos judiciais em
questão cumpriram satisfativamente sua finalidade, não mais havendo
receio de novo esbulho ou turbação, ao menos em virtude do movimento
grevista ocorrido nos idos de 2001, efetivo objeto da ação. (...) (TRF-5ª R. AC 2001.82.00.004438-8 - (336648/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Vladimir
Souza Carvalho - DJe 17.07.2009 - p. 367)
(OGGN) AC-389427 - SE
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Apesar da jurisprudência caminhar no sentido de afirmar que há
perda de objeto da ação de interdito proibitório, prefiro dizer que o objeto foi
alcançado com os meios e instrumentos processuais próprios para tutelar direitos
com a urgência que a natureza do caso requer.
O recurso de Apelação é que resta prejudicado tendo em vista a sua
total inutilidade para o caso, vez que a análise do mesmo em nada irá modificar o
cenário do direito discutido.
Essa posição tem em vista o novo perfil que o processo vem
adquirindo, como sendo instrumento útil a uma prestação jurisdicional, o qual só
deve caminhar ou seguir os seus passos até o momento em que alcança sua
finalidade. É exatamente o caso dos autos.
Nestes termos, julgo prejudicada à apelação, por já ter a pretensão
jurisdicional quanto à forma e ao conteúdo sido alcançada em sua plenitude.
É como voto.
(OGGN) AC-389427 - SE
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RELATOR:
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE
INVASÃO/TURBAÇÃO DE AGÊNCIA DA CEF. MUTUÁRIOS DO
SFH. LIMINAR SATISFATIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO SATISFEITA. RECUROS PREJUDICADOS.
1. Em se tratando de liminar satisfativa concedida em sede de interdito
proibitório, confirmada pela sentença, para que o Réu se abstivesse de
tentar invadir/turbar as agências da CEF, no Estado de Sergipe,
prevista para ocorrer no dia 28/11/2001, expedindo-se mandado de
interdito proibitório, é de se considerar o exaurimento da matéria em
sede de análise jurisdicional.
2. Não mais se justifica no mundo fático a utilidade da discussão
acerca da ameaça de invasão ou turbação as agência da CEF pelo
Réu e mutuários do SFH, prevista para o dia 28/11/2001, pois esse
desiderato foi alcançado. Destarte, esvaziou-se qualquer análise
sobre a matéria pois o objeto da presente ação já foi alcançado por
meios e instrumentos processuais próprios, na medida em que o
pedido formulado na inicial cinge-se apenas à proteção da posse
contra possíveis turbações.Precedente deste E. Tribunal.
3. Apesar da jurisprudência caminhar no sentido de afirmar que há
perda de objeto da ação de interdito proibitório, deve prevalecer o
entendimento de que o objeto foi alcançado com os meios e
instrumentos processuais próprios para tutelar direitos com a
urgência que a natureza do caso requer.
4. Apelação prejudicada.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por
unanimidade, julgar prejudicada à apelação, na forma do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife/PE,
de
de 2009. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
(OGGN) AC-389427 - SE
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