Rotinas Trabalhistas
(Folha de Pagto, 13º, Férias e Rescisão)
Randal Sena
FUNÇÃO DO
DEPARTAMENTO PESSOAL
Administrar a movimentação de
pessoal entre empregador e
empregado, preparar folha de
pagamento, férias, 13.º salário,
rescisão do contrato de trabalho e
encargos sociais.
Folha de Pagamento
A folha de pagamento representa o resumo
de tudo o que o empregado tem a receber,
o que deve ser descontado e o valor líquido
a receber.
A empresa é obrigada a preparar folhas de
pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu
serviço, de acordo com os padrões e
normas estabelecido pelo órgão
competente da Seguridade Social;,
A FOLHA DE PAGAMENTO DIVIDE-SE EM
DUAS PARTES:
PROVENTOS
E
DESCONTOS
PROVENTOS
SALÁRIO - FIXO
REMUNERAÇÃO - SALÁRIO FIXO +
ADICIONAIS
Adicional de insalubridade
Art. 189 CLT: Insalubres são aquelas atividades que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde;
Art. 192 CLT. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo MTE, assegura a percepção de adicional
respectivamente de:
40% (grau máximo),
20% (grau médio)
10% (grau mínimo)
do salário mínimo da região
Adicional de Periculosidade
Art. 193 (CLT). São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§1º “O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa.”
Art . 195 da CLT- A caracterização e a
classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho
Salário
Família
É devido ao(à) trabalhador(a) empregado(a), exceto
o(a) doméstico(a), e ao(à) trabalhador(a) avulso(a),
pago diretamente pelo empregador.
É devido também ao(s) aposentado(s) por invalidez
ou por idade, e aos demais aposentados quando
completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se
mulher, pago pela Previdência Social junto com a
aposentadoria.
É paga uma cota de Salário-Família por filho até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer
idade.
Para os filhos
até 6 anos de idade o empregado deverá
apresentar no mês de novembro o atestado de
vacinação ou documento equivalente e para
os filhos a partir de 7 anos de idade,
comprovante de frequência escolar nos
meses de maio e novembro. No caso de
menor inválido que não frequenta a escola
por motivo de invalidez, deve ser
apresentado atestado médico que confirme
este fato. (Decreto 3.048/99, Art. 84)
SALÁRIO-FAMÍLIA A PARTIR
DE 1º de janeiro de 2012
Salário-de-contribuição Salário-família
R$
R$
Até 608,80
31,20
De R$ 608,81 a R$ 915,05
22,00
Portaria MPS/MF Nº 02/2012
Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas. Art. 4º § 1º
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do
mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família. Art. 4º § 3º
Portaria MPS/MF Nº 02/2012
O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
Art. 4º § 2º
A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do
empregado. Art. 4º § 4º
DESCONTOS
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•
•
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•
•
Quota de previdência (INSS);
Imposto de renda;
Contribuição sindical;
Adiantamentos;
Faltas e atrasos;
Vale-transporte;
Pensão alimentícia.
Tabela de contribuição dos segurados
empregados, empregados domésticos,
avulsos, para pagamento de remuneração a
partir de 1º de janeiro/2012
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$
ALÍQUOTA
até 1.174,86
8%
de 1.174,87 até 1.958,10
9%
de 1.958,11 até 3.916,20
11%
Portaria MPS/MF Nº 02/2012
VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
Múltiplos vínculos
Múltiplos vínculos empregatícios ou
múltiplas fontes pagadoras
Para os segurados empregados e
trabalhadores avulsos, o valor
descontado deve observar a tabela de
salário-de-contribuição e a alíquota
correspondente à soma das
remunerações no mês de competência.
Exemplo
Empregado com mais de um vínculo na mesma
competência
• Empresa A ---------------- R$ 1.000,00 x 11%
• Empresa B ---------------- R$ 1.200,00 x 11%
• Total ------------------------ R$ 2.200,00
• Prestação de Serviços como autônomo no
valor de R$ 2.000,00
• 3.916,20 – 2.200,00 = 1.716,20 x 11%
OBS: Nesse caso o autônomo fornecerá declaração
sob as penas da lei. (IN RFB nº 971 Art. 64).
Das Obrigações dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que
possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar
a todos os seus empregadores, mensalmente, a
remuneração recebida até o limite máximo do
salário-de-contribuição, envolvendo todos os
vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o
qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota
a ser aplicada. (IN RFB nº 971 Art. 64).
Tabela Progressiva Mensal - IRRF
para o ano-calendário de 2012
Base de Cálculo (R$)
Até 1.637,11
Alíquota (%) Parcela a Deduzir
do IR (R$)
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
Dedução de R$ 164,56 por dependente (Lei 12.469/2011)
EXEMPLO: IRRF
Remuneração---------------------------------------- 3.000,00
(-) INSS 11% --------------------------------------- ( 330,00)
(-) Dependentes 2 x 164,56 = ------------------- ( 329,12)
= Base de Cálculo -------------------------------- 2.340,88
x 7,5%
175,57
(-) Parcela a deduzir do IR------------------------ ( 122,78)
= IRRF --------------------------------------------52,79
EXEMPLO:
Remuneração---------------------------------------- 3.000,00
(-) INSS 11% --------------------------------------- ( 330,00)
(-) IRRF--------------------------------------------- (
52,79)
= Valor líquido a receber------------------------- 2.617,21
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Na folha de pagamento do mês de março, a
empresa é obrigada a descontar um dia de
trabalho de todos os empregados, qualquer que
seja a forma do referido pagamento.
Caso o empregado seja admitido depois de
março e não tenha contribuído para nenhum
sindicato, o desconto referente à sua
contribuição será efetuado no mês subseqüente
ao da sua admissão.
Pág. 92 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
VALE TRANSPORTE
A empresa que concede o vale transporte está
autorizada a descontar mensalmente do
empregado a parcela equivalente até 6% (dos
dias trabalhados) do seu salário básico ou do
vencimento fixo, excluídas qualquer
vantagens ou adicionais desde que o valor
descontado do seu salário, não ultrapasse o
valor do vale transporte do mês (6% do salário
base ou o valor dos vales, o que for menor).
Página 93 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
CÁLCULO DE FOLHA DE
PAGAMENTO (abril/2012)
•
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•
•
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•
1 ANA DA SILVA
Salário Base R$ 622,00 por mês
Adicional de Insalubridade 20%
Tem 2 dependentes (filho menor de 14 anos)
Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00
Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo
Adiantamento de Salário 40%
Página 99 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
2 MARTHA HELENA
- Salário base R$ 1.900,00 por mês
- Adicional de Periculosidade 30%
- Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00
- Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo
- Adiantamento de Salário 40%
• 3 LUCIANA SILVA
• Salário R$ 3.200,00 por mês
• Realizou 20 horas extras diurnas e 12 horas extras
noturnas
• Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00
• Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo
• 2 dependentes
• Adiantamento de salário 40%
Página 104 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 110 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 110 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 111 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
(13º SALÁRIO)
CONCEITO:
É uma gratificação compulsória devida a todo
empregado no mês de dezembro de cada ano.
O seu valor equivale a 1/12 da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço.
Considerando-se a fração igual ou superior a
15 dias como mês inteiro. (Lei nº 4.090/62)
Página 117 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
FORMA DE PAGAMENTO:
A gratificação natalina
deve ser paga
em duas parcelas:
Primeira parcela:
é paga entre os meses de fevereiro
e novembro ou, se o empregado o
requerer no mês de janeiro do
correspondente ano, por ocasião
de suas férias, e equivale à metade
do salário do empregado no mês
anterior ao do pagamento.
Segunda parcela:
deve ser paga até o dia 20 de
dezembro, e equivale à
remuneração do mês de
dezembro, compensando-se a
importância paga a título de
adiantamento (1ª parcela).
13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O empregado tem direito a receber
o 13º salário proporcional aos meses
trabalhados no ano, quando extinto o
seu contrato de trabalho, nas
seguintes hipóteses:
• Dispensa indireta;
• Término do contrato a prazo
determinado;
• Aposentadoria;
• Extinção da empresa;
• Pedido de demissão;
• Dispensa sem justa causa.
13º Salário
Cálculo da
1ª e 2ª parcela
Pág. 119 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Pág. 119 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 120 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias correspondem ao
período do contrato de trabalho
em que o empregado não
presta serviços, com o fim de
restaurar suas energias, mas
recebe remuneração do
empregador.
Página 142 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 144 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
PERÍODO AQUISITIVO
No momento em que é
admitido na empresa, começa
a correr o período aquisitivo, e
somente após 12 meses de
vigência do contrato de
trabalho do empregado é que
haverá o direito às férias.
Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
PERÍODO CONCESSIVO
Completado o período aquisitivo,
que é de 12 meses, o empregador
terá de conceder as férias nos 12
meses subseqüentes, período a
que se dá o nome de período
concessivo.
Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Exemplo:
Funcionário admitido
em 04/05/2011
Período aquisitivo:
= 04/05/2011 a 03/05/2012
(12/12 avos = 1º ano)
Período concessivo:
= 04/05/2012 a 03/05/2013
(período máximo de gozo de férias
Página 156 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Férias de 30 dias
Empregado JOÃO DA SILVA,
admitido em 04/05/2011, com
salário mensal de R$ 2.800,00,
tendo 2 dependentes, iniciou o
gozo de férias em
01/09/2012.
Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Abono de férias
É facultado ao empregado converter 1/3 do
período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário (transformar em
dinheiro 1/3 das férias). Art. 143 CLT
O abono de férias deverá ser requerido até
15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo.
Página 145 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição
Férias com abono
pecuniário
JOÃO DA SILVA, admitido
em 04/05/2011, com salário
mensal de R$ 2.800,00,
tendo 2 dependentes
Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Solicitou a concessão de
abono pecuniário 15
dias antes do término
do período aquisitivo e
iniciou o gozo de férias
em 01/09/2012.
Período aquisitivo:
04/05/2011 a 03/05/2012
Período de gozo:
01/09/2012 a 20/09/2012
Página 113 7ª
doEdição
Livro
Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Página 164 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Férias em dobro
Empregado CARLOS ALBERTO DA
SILVA, admitido em 04/05/2010,
com salário mensal de R$ 1.200,00,
tendo 2 dependentes, iniciou o gozo
de férias em 01/09/2012.
Período de gozo:
01/09/2012 a 30/09/2012
Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição
Período aquisitivo:
= 04/05/2010 a 03/05/2011
(12/12 avos = 1º ano)
Período concessivo:
= 04/05/2011 a 03/05/2012
(período máximo de gozo de férias)
Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição
O primeiro período aquisitivo deve
ser gozado antes de completar o
2º período aquisitivo, sob pena de
ter que pagar o primeiro período
aquisitivo em dobro
(CLT. Art. 137).
Vencido o prazo sem que o
empregador tenha concedido as
férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação pedindo a fixação, por
sentença, da época de gozo da
mesma (CLT art. 137 § 1º ).
Página 171 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição
Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Página 146 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Página 151 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Empregado Admitido em 01/01/2011,
afastado por motivo de doença em
01/08/2011 e retornou em 30/04/2012
Período Aquisitivo:
01/01/2011 a 31/12/2011
Afastamento: 5 meses (Agosto a Dezembro
01/01/2012 a 31/12/2012
Afastamento: 4 meses (Janeiro a Abril)
RESCISÃO CONTRATUAL
• PRAZOS DE PAGAMENTO:
• CLT, art. 477, § 6º
O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de
rescisão deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da
data da notificação da
demissão
Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
No caso de aviso prévio trabalhado,
havendo redução facultativa pelo
empregado de 7 dias corridos do
prazo do aviso, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias
é contado do 30º dia do aviso.
Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
MULTAS: CLT, art. 477, § 8º
Se houver atraso no pagamento, isto é,
se o empregador não cumprir os
prazos previstos no § 6º do art. 477,
ficará sujeito a multa administrativa,
devida ao MTE, bem como ao
pagamento de multa em favor do
empregado, em valor equivalente ao
seu salário.
.
Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
HOMOLOGAÇÕES
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato
de trabalho, firmado por empregado
com mais de um ano de serviço, só
será válido quando feito com a
assistência do Sindicato ou perante
a autoridade do MTE.
Página 178 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 179 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Rescisão por dispensa
sem justa causa
Direitos:
- Aviso prévio
- Saldo de salário
- Salário família
- Férias proporcionais mais 1/3 constitucional
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional
- 13º salário
- Termo de rescisão de contrato de trabalho
código 01
- Multa 50% do FGTS
Recomendamos a Leitura da IN SRT nº 15
Página 193 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição
Nota Técnica CGRT/SRT/MTE - 184/2012
(Esclarecimento da Lei nº 12.506 de 11/10/2011)
O aviso prévio proporcional terá uma
variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo
de serviço na empresa. Dessa forma, todos
os empregados terão no mínimo 30 dias
durante o primeiro ano de trabalho, somado a
cada ano mais três dias, devendo ser
considerada a projeção do aviso prévio para
todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que
trata o parágrafo único da lei, somente será
computado a partir do momento em que se
configure uma relação contratual que
supere um ano na mesma empresa.
Nota Técnica CGRT/SRT/MTE
184/2012 - Conclusão
1- A lei não poderá retroagir para alcançar a
situação de aviso prévio já iniciado;
2- A proporcionalidade de que trata o parágrafo
único do art. 1º da norma sob comento aplica-se,
exclusivamente em benefícios do empregado;
3- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço
prestado ao mesmo empregador, computar-se-á
a partir do momento em que a relação contratual
supere um ano na mesma empresa;
4- A jornada reduzida ou a faculdade de
ausência no trabalho, durante o aviso
prévio, previstas no art. 488 da CLT, não
foram alterados pela Lei 12.506/2011;
5- A projeção do aviso prévio integra o tempo de
serviço para todos os fins legais;
6- Recaindo o término do aviso prévio proporcional
nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus
o empregado despedido á indenização prevista na
Lei nº 7.238/84; e
7- As cláusulas pactuadas em acordo ou
convenção coletiva que tratam do aviso prévio
proporcional deverão ser observadas, desde que
respeitada a proporcionalidade mínima prevista na
Lei nº 12.506/2011.
•
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•
Rescisão por dispensa sem justa causa
aviso prévio indenizado
Empresa: EMPRESA MODELO DE TREINAMENTO
Empregado: João de Deus
Admissão: 18/01/2012
Demissão: 12/08/2012
Função: Auxiliar de Depto Pessoal
Maior remuneração: 2.300,00
Dispensa sem justa causa
Aviso prévio indenizado
2 dependentes
Extrato do FGTS R$ 1.300,00
Página 257 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 259 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 259 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Decreto 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social), art. 214, § 9º, inciso
V, alínea “f ”, Determinou a não
incidência do INSS sobre o aviso prévio
indenizado. Mas, o Decreto 6.727/2009,
atualmente em vigor, revogou a alínea “f ”
do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto
3.048/99, autorizando o desconto de INSS
.
Considerando essa controvérsia, algumas
empresas e sindicatos da categoria impetraram
Mandado de Segurança e conseguiram liminar
suspendendo a incidência do INSS sobre o
aviso prévio indenizado .
Assim, sugerimos verificar a posição do
sindicato de sua categoria sobre o tema.
Página 268 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição
Página 269 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 270 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 270 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Página 287 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias
Que funcionalidades o
HomologNet oferece?
• Permite ao Empregador o cadastro (inclusão,
alteração e exclusão) das informações referentes à
rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as
informações, o HomologNet realiza crítica, faz
cálculos e gera o TRCT.
• Possibilita ao Trabalhador consultar informações
sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
• Dá suporte ao MTE nos procedimentos de
assistência à rescisão de contrato de trabalho.
Qual é a legislação específica
do HomologNet?
• a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010
• b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010
• c) Instrução Normativa Nº 15, de
14/07/2010
A utilização do HomologNet é obrigatória?
• A utilização do HomologNet é facultativa. Nas
rescisões contratuais sem necessidade de
assistência e homologação, bem como naquelas em
que não for utilizado o HomologNet, será
utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº
1.621/2010.
• É permitida a utilização do TRCT aprovado pela
Portaria SRT nº 302/2002, até o dia 31/12/2010.
Novas regras para anotar a
data de saída na CTPS quando
o aviso prévio é indenizado.
IN nº 15 / 2010 Art. 17
•
IN nº 15 / 2010 Art. 17
• I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a
do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado; e
• II - na página relativa às Anotações Gerais, a
data do último dia efetivamente trabalhado.
• Parágrafo único. No TRCT, a data de
afastamento a ser consignada será a do último
dia efetivamente trabalhado.
Empregado demitido em 05/10/2012
Aviso Prévio Indenizado
31 de outubro
- 5 data do aviso prévio indenizado
26 dias projetado em outubro
+4 dias de novembro – término do aviso prévio projetado
30 dias de aviso
- Data da comunicação do aviso prévio = 05/10/2012
- Página de anotações gerais da CTPS = 05/10/2012
-Anotação na página do contrato da CTPS (saída) = 04/11/2012
- Anotação No TRCT = 05/10/2012
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA
RANDAL SENA
[email protected]
www.jrhcontabil.com.br
www.livrariasena.com.br
085 – 3252.1447 –91998884
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