SEMINÁRIO SOBRE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO
DOS EMPREGADORES – DEMANDAS
TRABALHISTAS
Marcelo Rodrigues Maia
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...
(Art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991)
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença. (Art. 276 do Decreto nº 3.048, de 1999)
Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os
serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo
reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos
de liquidação ou nos termos do acordo. (Art. 132 da IN MPS/SRP nº 03, de
2005)
Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de
juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências
apuradas na forma do art. 132. (Art. 133 da IN MPS/SRP nº 03, de 2005)
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Conceito de Empresa (Art. 15 da Lei nº 8.212, de
1991, art.12 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 3º
da IN MPS/SRP nº 03, de 2005):
É a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional. (Art.15 da Lei nº 8.212, de 1991)
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Equiparam-se à empresa:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe
presta serviços;
II - a cooperativa
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra
de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviços.
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Contribuições dos Segurados
de Responsabilidade das Empresas
 A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração (Art.30, I,
“a”, da Lei nº 8.212, de 1991)
 Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao da competência. (Medida Provisória nº 83/2002,
art.4º da Lei nº 10.666, de 2003, com redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007, em vigor desde 01/04/2003)
 O desconto de contribuição e de consignação legalmente
autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente
pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em
desacordo com o disposto nesta Lei.(Art. 33, §5º da Lei nº 8.212,
de 1991)
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Contribuições dos Segurados
de Responsabilidade das Empresas
Base de Cálculo = Salário de Contribuição
Características
Totalidade dos
Rendimentos
Faixas
Remuneratórias
Limites mínimo
e máximo
(Art. 28 da Lei 8.212/91)
(Art.20 da Lei 8.212/91)
(Art. 28 da Lei 8.212/91)
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Contribuições dos Segurados
de Responsabilidade das Empresas
Limite mínimo do salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial
legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme
definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido
na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo.
O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido,
periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado
na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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TABELA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Período
05/1998
06/1998 a 15/12/1998
16/12/1998 a 04/1999
05/1999
06/1999 a 03/2000
04/2000
05/2000
06/2000 a 03/2001
04/2001 a 05/2001
06/2001 a 03/2002
04/2002 a 05/2002
06/2002 a 03/2003
04/2003 a 05/2003
06/2003 a 12/2003
01/2004 a 04/2004
05/2004 a 04/2005
05/2005 a 03/2006
04/2006 a 07/2006
08/2006 a 03/2007
04/2007 a 02/2008
03/2008 a ...
Salário Mínimo
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
150,00
151,00
151,00
180,00
180,00
200,00
200,00
240,00
240,00
240,00
260,00
300,00
350,00
350,00
380,00
415,00
Limite Máximo
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1.031,87
1.081,50
1.200,00
1.200,00
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.328,25
1.328,25
1.430,00
1.430,00
1.561,56
1.561,56
1.869,34
2.400,00
2.508,72
2.668,15
2.801,56
2.801,82
2.894,28
3.038,99
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Período
Limite
Mínimo
17/06/1999 a 31/03/2000
abr/00
mai/00
01/06 a 16/06/2000
136,00
150,00
151,00
151,00
17/06/2000 a 17/03/2001
151,00
18/03/2001
01/04/2001
01/06/2001
01/04/2002
01/06/2002
01/04/2003
01/06/2003
01/01/2004
01/05/2004
01/05/2005
01/04/2006
01/08/2006
01/04/2007
31/03/2001
31/05/2001
31/03/2002
31/05/2002
31/03/2003
31/05/2003
31/12/2003
30/04/2004
30/04/2005
31/03/2006
31/07/2006
31/03/2007
31/12/2007
151,00
180,00
180,00
200,00
200,00
240,00
240,00
240,00
260,00
300,00
350,00
350,00
380,00
01/01/2008 a 29/02/2008
01/03/2008 a ...
380,00
415,00
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
ALÍQUOTA
7,65% até
376,60
376,60
376,60
398,48
7,72% até
398,48
7,65% até
398,48
398,48
429,00
429,00
468,47
468,47
560,81
720,00
752,62
800,45
840,47
840,55
868,29
8% até
868,29
911,7
8,65% até
408,00
450,00
453,00
453,00
8,73% até
453,00
8,65% até
453,00
540,00
540,00
600,00
600,00
720,00
720,00
780,00
900,00
1.050,00
1.050,00
1.140,00
9% até
627,66
627,66
627,66
664,13
9% até
664,13
9% até
664,13
664,13
715,00
715,00
780,78
780,78
934,67
1.200,00
1.254,36
1.334,07
1.400,77
1.400,91
1.447,14
9% até
1.447,14
1.519,50
11% até
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.328,25
11% até
1.328,25
11% até
1.328,25
1.328,25
1.430,00
1.430,00
1.561,56
1.561,56
1.869,34
2.400,00
2.508,72
2.668,15
2.801,56
2.801,82
2.894,28
11% até
2.894,28
3.038,99
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Sobre a
remuneração
dos empregados
e avulsos
20% +
SAT +
Terceiros
Sobre a
remuneração
dos contribuintes
individuais
(a partir de 01/03/2000)
20%
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Parte Patronal
(Art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991)
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços...
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Empregados : 20%
Trabalhadores Avulsos :
 15% no período de 05/1996 a 02/2000 (Lei
Complementar nº 84, de 18/01/1996)
 20% a partir de 01/03/2000 (Lei nº 9.876, de
26/11/99)
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
SAT / RAT
(Art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991):
Base de Cálculo
Remuneração de
Empregados e
Trabalhadores
Avulsos
Alíquotas
1% -
2% -
3% -
RISCO
LEVE
RISCO
MÉDIO
RISCO
GRAVE
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Contribuições das Empresas
(SAT / RAT)
Enquadramento no grau de risco
De acordo com a
atividade econômica
preponderante
A que ocupa na
empresa o maior no de
empregados e avulsos
Mensal
De responsabilidade
da empresa
Cabe ao Fisco rever
Relação de atividades
e graus de risco
Anexo II da IN nº 03/05
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Contribuições das Empresas
A aposentadoria especial – Adicional ao SAT/RAT
(Art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991)
 Devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
 As alíquotas do SAT/RAT serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
 O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais
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Contribuições p/ Financiamento
da Aposentadoria Especial
Tempo exigido
15 anos
20 anos
25 anos
Adicional devido a partir de
03/2000
12%
9%
6%
Incidentes sobre a remuneração de empregados
e avulsos em condições de trabalho especiais
(exposição a agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física)
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Contribuições das Empresas
SAT / RAT
 Tabela de Códigos FPAS
 Roteiro
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Contribuições das Empresas
Instituições Financeiras
(Art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, de 1991):
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de
financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou
fechadas, devem a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais que lhe prestam serviços.
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Contribuições das Empresas
Contribuintes Individuais
(Art.22, III, da Lei nº 8.212, de 1991)
Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
(Obs: incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99 e em vigor a partir de
01/03/2000)
Período de 05/1996 a 02/2000 (Lei Complementar nº 84, de
18/01/1996):
 15% - Alíquota geral
 17,5% - Alíquota para empresas do setor financeiro, de
crédito e seguros
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Contribuições das Empresas
Outras Entidades e Fundos – Terceiros – As
contribuições para os Terceiros incidem sobre a
mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das
contribuições destinadas à Previdência Social, sendo
devidas pela empresa ou equiparado em relação a
segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestam serviços.
Alíquotas que variam de 0,2% (INCRA) a 2,5%
(Salário Educação)
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Contribuições das Empresas
Cooperativas de Trabalho
A empresa deve contribuir com o percentual de quinze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho (Art.22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999)
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Contribuições das Empresas
Contribuições em Substituição
Sobre a
comercialização
da produção rural
para o produtor
rural e a
agroindústria
Simples
Sobre a receita bruta
de jogos, patrocínios,
publicidade, etc, para
as associações que
mantém clube de
futebol profissional
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações
com clubes de futebol profissional
(Art. 22, §§6º a 11-A, da Lei n.º 8.212, de 1991)
A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste
artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta,
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos. (Art.22, §6º, da Lei nº 8.212, de 1991)
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações
com clubes de futebol profissional
Contribuições
Substituídas
Parte
Patronal
SAT
Contribuições
Devidas
Contribuinte
Terceiros Segurados
Individual
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações
com clubes de futebol profissional
 Aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com
a manutenção e administração de equipe profissional de
futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas
exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias
(Art.22, §11-A, da Lei nº 8.212, de 1991)
 Responsabilidade pelo recolhimento: da empresa promotora
do espetáculo e da empresa ou entidade patrocinadora, em
documento específico no nome destas (Art. 22,§§7º e 9º, da
Lei n.º 8.212, de 1991)
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas - Setor Rural
As contribuições sociais incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as
contribuições sociais incidentes sobre a folha de
pagamento dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos (patronal e SAT), previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo
devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica
e agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
Previsão legal - Art. 22-A e art. 25, ambos da Lei n.º
8.212, de 1991 e art. 25 da Lei n.º 8.870, de 1994.
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Setor Rural
Contribuições
Substituídas
Parte
Patronal
SAT
Contribuições
Devidas
Contribuinte
Terceiros Segurados
Individual
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Setor Rural
 Excetuam-se as agroindústrias de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura, de avicultura, de
florestamento e reflorestamento e quando prestarem
serviços a terceiros, bem como o produtor rural quando,
além da produção rural, exercer outra atividade.
ALÍQUOTAS:
2,5% + 0,1% (SAT) = 2,6% para o produtor rural
pessoa jurídica e a agroindústria
2,0% + 0,1% (SAT) = 2,1% para o produtor rural
pessoa física
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas - Setor Rural
Responsabilidade pelo recolhimento:
 Do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria.
 Da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial,
consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor
rural, pessoa física, e do segurado especial.
 Do produtor rural pessoa física, quando
comercializar sua produção ao exterior; diretamente no
varejo ao consumidor pessoa física; a produtor rural
pessoa física ou a segurado especial.
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples
Simples - Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Lei nº 9.317, de 1996).
Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006)
• Base de cálculo – Receita Bruta Mensal
• Alíquotas variáveis
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PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples
Contribuições Substituídas
Parte
Patronal
SAT
Contribuinte
Terceiros
Individual
Contribuições
Devidas
Segurados
SEMINÁRIO SOBRE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional
Excluem-se
(Art. 13, VI; art.17, §1º, VIII e XV a XVIII e art. 18,
§5º, IV a VI, todos da Lei Complementar nº 127, de 2006):
•serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
•serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e
de informática;
•serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências
ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos
•serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados
•veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
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Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional
Excluem-se:
•construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada;
•empresas montadoras de estandes para feiras;
•escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
•produção cultural e artística;
•produção cinematográfica e de artes cênicas;
•cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
•academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
•academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
•elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
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Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional
Excluem-se:
•licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
•planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
•escritórios de serviços contábeis;
•serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
•transporte intermunicipais e interestaduais
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Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social
(Art. 195, §7º da Constituição Federal, art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991 e arts.206 a 210 do Decreto nº 3.048, de 1999)
Requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial
a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(
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Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social
Requisitos:
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente,
relatório circunstanciado de suas atividades.
VI -estar em situação regular em relação às contribuições
sociais (art. 55, §6º, da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 206, VII, do
Decreto nº 3.048, de 1999)
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Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social
Abrangência:
I - A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social é
extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e
obras de construção civil, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio. (art. 206, §5º, do Decreto nº 3.048, de
1999)
II - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida ou controlada por
outra que esteja no exercício da isenção. (art. 55, §2º, da Lei nº
8.212, de 1991 e art.206, §6º do Decreto nº 3.048, de 1999)
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Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social
(Art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, art.3º, §5º da Lei nº 11.457, de
2007 e art.206 do Decreto nº 3.048, de 1999)
Isenção das
Contribuições
Parte
Patronal
SAT
Contribuinte
Terceiros
Individual
Contribuições
Devidas
Segurados
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Entidades Beneficentes de Assistência Social
Panorama Estadual:
59 entidades vinculadas à DRF/Recife
14 à DRF/Cabo de Sto. Agostinho
12 à DRF/Caruaru
05 à DRF/Petrolina
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Empregador Doméstico
Contribuição
de 12%
Desconto e
recolhimento da
contribuição do
empregado
Fazer GFIP no
caso de
empregado
com FGTS
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Contribuições das Empresas
SAT / RAT
 Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
 Roteiro
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