NOVOS DESAFIOS PARA A GESTÃO EMPRESARIAL: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS E AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL 1 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CNDT 2 A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT é uma prova da regularidade trabalhista, atestando a inexistência de débitos impagos perante a Justiça do Trabalho. 3 Isso implica dizer que a CNDT se refere aos processos em execução na justiça laboral, tais como sentenças líquidas (com valores já definidos e com citação) e acordos não pagos, quer sejam eles judiciais ou extrajudiciais. 4 Os acordos extrajudiciais são aqueles realizados perante as Comissões Sindicais de Conciliação Prévia e o Ministério Público do Trabalho, o que inclui OS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 5 Esta é uma das mais significativas novidades da nova lei: CONFERIR EFICÁCIA EXECUTIVA AOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA! 6 A principal consequência, contudo, é A NECESSIDADE DE UM OLHAR MAIS ESTRATÉGICO AO GERENCIAMENTO DOS CONTINGENTES TRABALHISTAS. 7 A existência de débitos em execução não se mostra mais econômico às empresas, já que pode retirar-lhes competitividade. 8 É fundamental que se possa trabalhar com a quantificação e resolução dos processos pendentes de pagamento, já que a partir de janeiro de 2012 os mesmos serão empecilho para a concorrência nas licitações. 9 Outra solução é também a oferta de bens ou direitos suficientes para a garantia integral do débito, pois a lei prevê a existência da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a exemplo do que acontece com os débitos fiscais e previdenciários. 10 Dessa forma, a recomendação é uma análise minuciosa sobre as CHANCES DE ÊXITO de cada discussão, para que se possa nortear a decisão de pagar o débito, acordar com a parte adversa ou garantir o juízo, preparando-se para a licitação. 11 Destaque-se que a certidão abrangerá todos os recolhimentos oriundos do processo, desde custas até recolhimentos fiscais e previdenciários Se a empresa está discutindo incidências de contribuições previdenciárias sobre determinadas parcelas, terá negada a CNDT. 12 Ressaltamos que são considerados débitos trabalhistas aqueles relativos a sentenças condenatórias transitadas em julgado e acordos não pagos. Vejamos que o simples trânsito em julgado é necessário para constituir o débito; o início da execução não é condição. Mesmo ainda não citado o devedor, o débito irá constar de seu cadastro. 13 A lei alterou a CLT e a Lei das Licitações, mas CERTAMENTE SERVIRÁ DE BASE PARA AS EXIGÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS TAMBÉM. 14 É com base nas licitações que os contratos de terceirização fazem suas exigências. É TAMBÉM INSTRUMENTO DE GESTÃO DESSES CONTRATOS. 15 A certidão abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, gerando dúvidas acerca do órgão emissor. Ao que tudo indica, será a Justiça do Trabalho, mas existe a necessidade da sincronia das informações em todas as regiões, o que ainda não é uma realidade . 16 A lei tem previsão de vigência para janeiro de 2012 e a expedição da CNDT será gratuita e eletrônica. Há questionamentos sobre a ausência de previsão para a expedição do documento em papel, eis que sua extração da internet pode ser considerada insuficiente para alguns órgãos licitantes. 17 Destacamos o fato de que a previsão legal de exigência da CNDT é para a fase de habilitação em licitações. Portanto, poderá ser dispensada nas modalidades de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilões. 18 A exemplo das CNDs atualmente exigidas, haverá sempre espaço para que se discuta a negativa de certidão através de medidas judiciais, dependendo do caso concreto. 19 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL 20 O aviso prévio é o direito do trabalhador em receber uma comunicação prévia de que será despedido sem justa causa nos contratos firmados por tempo indeterminado. 21 É instituto oriundo do próprio Direito Civil, mais precisamente nos contratos, mas que adquiriu na Constituição Federal status de garantia fundamental. 22 Ao definir o aviso prévio na Lei Maior, o constituinte mencionou a figura do “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”, fixando como MÍNIMO o período de 30 dias. 23 Entretanto, o texto constitucional remeteu a regulamentação do aviso prévio proporcional à lei, que não foi elaborada até os dias de hoje. 24 Existe um remédio constitucional contra a inércia do legislativo, que é o MANDADO DE INJUNÇÃO. 25 MANDADO DE INJUNÇÃO é o processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 26 A rigor, a decisão exarada no Mandado de Injunção deveria comunicar à casa legislativa competente para a elaboração da lei que ela se encontra em “mora legislativa” e que deve suprir essa falha. 27 Um dos casos mais conhecidos de Mandados de Injunção julgados e aplicados pelo STF é o caso da aposentadoria especial por insalubridade para o servidor público, que não tem regra definida em lei. Ao julgar os mandados propostos, o STF, em alguns casos, deferiu o direito e aplicou por analogia a legislação prevista no Regime Geral da Previdência Social. 28 A questão relativa à aplicação do aviso prévio proporcional veio do julgamento de 4 Mandados de Injunção propostos por trabalhadores que se dizem prejudicados pela ausência de normatização acerca do tema. Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que a previsão constitucional deve ser cumprida e o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. 29 Contudo, o julgamento dos Mandados foi suspenso porque os ministros não chegaram a um acordo sobre a fórmula do cálculo do aviso prévio proporcional. Mesmo que este julgamento não tenha data prevista para ocorrer, a questão é que, eventualmente, A DECISÃO QUE FOR PROFERIDA PODERÁ TER EFEITO PARA TODOS OS TRABALHADORES! 30 Nesse caso, uma vez estabelecida uma regra pelo Poder Judiciário no sentido da proporcionalidade do aviso prévio, todas as empresas estariam, em tese, obrigadas a cumpri-la até que sobrevenha uma lei. Contudo, esta interpretação é bastante discutível, pois iria de encontro ao Princípio da Legalidade, além de não ter previsão legal de tal efeito para as decisões proferidas no Mandado de Injunção. 31 O mais provável que ocorra não é a aplicação do chamado efeito “erga omnes”, mas a criação de um precedente jurisprudencial no órgão maior do Poder Judiciário, estimulando uma verdadeira corrida aos processos em busca da garantia a tal direito. 32 Há vários projetos de lei no Congresso que tratam de tal regulamentação: 1)Um deles, o PLS 112/09 foi apresentado por Paulo Paim em 2009, por sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Esse projeto estabelece diferentes prazos conforme o período de contratação, que variam de 30 a 180 dias. 2)O Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ) apresentou em 29/06 projeto de lei que dispõe sobre o aviso prévio proporcional. A proposta é resultado das discussões sobre o assunto ocorridas recentemente no âmbito do STF. De acordo com o projeto (PL 1730/2011) não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a) trinta dias aos que tenham até 12 meses de serviço na empresa; (b) dez dias somados ao prazo de 30 dias, para cada ano de serviço a partir do 13º mês de serviço. 33 3) PL 1122/2007, do Deputado Léo Vivas (PRB/RJ), que altera o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para estabelece que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês com até 12 meses de serviço na empresa; (b) trinta dias mais um dia por ano ou fração superior a seis meses de serviço na empresa. O projeto encontra-se na CTASP, primeira comissão a examiná-lo. Recebeu parecer da relatora, Dep. Gorete Pereira, pela sua aprovação na forma de um substitutivo. Após deliberação dessa comissão deverá seguir à CCJC. 4) PL 3941/1989, do ex-Senador Carlos Chiarelli (PFL/RS), que estabelece que ao aviso prévio mínimo de 30 dias serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60, perfazendo um total de até 90 dias. O projeto encontra-se no Plenário, aguardando deliberação. 34 Como se vê, desde 1989 o Legislativo vem tentando criar lei que regulamente o aviso prévio proporcional, sendo que até agora não foi bem sucedida a tentativa. O aviso prévio proporcional irá certamente encarecer os encargos rescisórios, que já são expressivos principalmente por um instituto que certamente representa uma renda significativa e tem proporcionalidade ao tempo de serviço, que é a multa de 40% sobre o saldo de FGTS, que é recebida pelo trabalhador na demissão sem justa causa. 35 Muitos sindicatos já vêm definindo em suas normas coletivas a proporcionalidade do aviso prévio, acrescendo dias na proporção até da idade do empregado. Alguns doutrinadores entendem que a norma constitucional já tem aplicabilidade, por se tratar de direito-garantia, utilizando analogicamente de institutos existentes e jurisprudência. 36 A nosso ver, o que deve ocorrer em relação à decisão do STF é que o mesmo aplique a sentença para aqueles que pleitearam no juízo do Mandado de Injunção, podendo determinar a suspensão do julgamentos dos processos trabalhistas em que se discute a matéria e que o Legislativa supra sua omissão. MAS APLICAR A EFICÁCIA PARA TODA A SOCIEDADE NÃO TEM BASE LEGAL. 37 O setor empresarial vem se movimentando para impedir abusos, sendo que diversas entidades de classe, como a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, estão apresentando requerimentos no STF para que a decisão, caso seus efeitos repercutam sobre toda a sociedade, não adote a retroatividade do aviso prévio e que este tenha como teto 90 dias. 38 O que é importante que nos apercebamos é que o aviso prévio proporcional pode não ser visto apenas como um desafio, mas também é, hoje, um instrumento de gestão, sobretudo em relação aos planos de demissão que são indispensáveis em momentos de crise ou de redirecionamento dos negócios. 39 Por não ter prazo definido em lei, sua negociação vem sendo bem aceita e até poderá refrear a iniciativa dos trabalhadores em demandar a empresa para buscá-lo. É forma de retenção de talentos, pois estimula a longevidade do contrato. Para a empresa que tiver garantida a não-incidência de encargos sobre o aviso prévio indenizado, mostrar-se-á mais econômico do que, por exemplo, o aumento de salário. 40 O fato é que toda essa polêmica certamente não ficará sem continuidade. Ante a possibilidade da determinação pelo STF de que a lacuna legislativa seja preenchida, é provável que o Legislativo passe a considerar um dos projetos de lei já apresentados e o vote, em um prazo não muito distante. 41 Assim, em muito honrados e gratos por poder dividir nossas impressões e estudos sobre os temas aqui apresentados, gostaríamos de colocar nossa equipe à disposição para qualquer esclarecimento e auxílio que se fizer necessário. 42 Atenciosamente, Mirela Barboza Cardoso Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora da Áreas Trabalhista da Unidade RS da Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Contatos E-mail: Fone direto: End. Corresp.: Site: Site mobile: Twittet: [email protected] 51 33141429 Av. Independência, 1199 – Porto Alegre/RS CEP: 90.035-077 www.pactum.com.br m.pactum.com.br (para acessar do celular) www.twiter.com/pactumconsult 43