NOVOS DESAFIOS PARA A GESTÃO
EMPRESARIAL:
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
E
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
1
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
CNDT
2
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT é uma prova da regularidade
trabalhista, atestando a inexistência de
débitos impagos perante a Justiça do
Trabalho.
3
Isso implica dizer que a CNDT se refere aos
processos em execução na justiça laboral,
tais como sentenças líquidas (com valores já
definidos e com citação) e acordos não
pagos, quer sejam eles judiciais ou
extrajudiciais.
4
Os acordos extrajudiciais são aqueles
realizados perante as Comissões Sindicais
de Conciliação Prévia e o Ministério Público
do Trabalho, o que inclui OS TERMOS DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
5
Esta é uma das mais significativas
novidades da nova lei:
CONFERIR EFICÁCIA EXECUTIVA AOS
TERMOS DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA!
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A principal consequência, contudo, é
A NECESSIDADE DE UM OLHAR MAIS
ESTRATÉGICO AO GERENCIAMENTO
DOS CONTINGENTES TRABALHISTAS.
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A existência de débitos em execução
não se mostra mais econômico às
empresas, já que pode retirar-lhes
competitividade.
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É fundamental que se possa trabalhar
com a quantificação e resolução dos
processos pendentes de pagamento, já
que a partir de janeiro de 2012 os
mesmos serão empecilho para a
concorrência nas licitações.
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Outra solução é também a oferta de
bens ou direitos suficientes para a
garantia integral do débito, pois a lei
prevê a existência da Certidão Positiva
com Efeito de Negativa, a exemplo do
que acontece com os débitos fiscais e
previdenciários.
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Dessa forma, a recomendação é uma
análise minuciosa sobre as CHANCES
DE ÊXITO de cada discussão, para que
se possa nortear a decisão de pagar o
débito, acordar com a parte adversa
ou garantir o juízo, preparando-se
para a licitação.
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Destaque-se que a certidão abrangerá todos
os recolhimentos oriundos do processo,
desde custas até recolhimentos fiscais e
previdenciários
Se a empresa está discutindo incidências de
contribuições previdenciárias sobre
determinadas parcelas, terá negada a CNDT.
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Ressaltamos que são considerados débitos
trabalhistas aqueles relativos a sentenças
condenatórias transitadas em julgado e
acordos não pagos.
Vejamos que o simples trânsito em julgado
é necessário para constituir o débito; o
início da execução não é condição. Mesmo
ainda não citado o devedor, o débito irá
constar de seu cadastro.
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A lei alterou a CLT e a Lei das Licitações,
mas CERTAMENTE SERVIRÁ DE BASE PARA
AS EXIGÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO DAS
EMPRESAS PRIVADAS TAMBÉM.
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É com base nas licitações que os contratos
de terceirização fazem suas exigências.
É TAMBÉM INSTRUMENTO DE GESTÃO
DESSES CONTRATOS.
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A certidão abrangerá todos os
estabelecimentos da empresa, gerando
dúvidas acerca do órgão emissor.
Ao que tudo indica, será a Justiça do
Trabalho, mas existe a necessidade da
sincronia das informações em todas as
regiões, o que ainda não é uma realidade .
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A lei tem previsão de vigência para
janeiro de 2012 e a expedição da
CNDT será gratuita e eletrônica.
Há questionamentos sobre a ausência
de previsão para a expedição do
documento em papel, eis que sua
extração da internet pode ser
considerada insuficiente para alguns
órgãos licitantes.
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Destacamos o fato de que a previsão
legal de exigência da CNDT é para a
fase de habilitação em licitações.
Portanto, poderá ser dispensada nas
modalidades de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta
entrega e leilões.
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A exemplo das CNDs
atualmente exigidas, haverá
sempre espaço para que se
discuta a negativa de certidão
através de medidas judiciais,
dependendo do caso
concreto.
19
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
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O aviso prévio é o direito do
trabalhador em receber uma
comunicação prévia de que
será despedido sem justa
causa nos contratos firmados
por tempo indeterminado.
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É instituto oriundo do próprio
Direito Civil, mais precisamente
nos contratos, mas que
adquiriu na Constituição
Federal status de garantia
fundamental.
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Ao definir o aviso prévio na Lei
Maior, o constituinte mencionou
a figura do “aviso prévio
proporcional ao tempo de
serviço”, fixando como MÍNIMO
o período de 30 dias.
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Entretanto, o texto
constitucional remeteu a
regulamentação do aviso prévio
proporcional à lei, que não foi
elaborada até os dias de hoje.
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Existe um remédio
constitucional contra a inércia
do legislativo, que é o
MANDADO DE INJUNÇÃO.
25
MANDADO DE INJUNÇÃO é o processo
que pede a regulamentação de uma
norma da Constituição, quando os
Poderes competentes não o fizeram. O
pedido é feito para garantir o direito de
alguém prejudicado pela omissão.
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A rigor, a decisão exarada no Mandado
de Injunção deveria comunicar à casa
legislativa competente para a
elaboração da lei que ela se encontra
em “mora legislativa” e que deve suprir
essa falha.
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Um dos casos mais conhecidos de Mandados
de Injunção julgados e aplicados pelo STF é
o caso da aposentadoria especial por
insalubridade para o servidor público, que
não tem regra definida em lei.
Ao julgar os mandados propostos, o STF, em
alguns casos, deferiu o direito e aplicou por
analogia a legislação prevista no Regime
Geral da Previdência Social.
28
A questão relativa à aplicação do aviso
prévio proporcional veio do julgamento de 4
Mandados de Injunção propostos por
trabalhadores que se dizem prejudicados
pela ausência de normatização acerca do
tema.
Por unanimidade, os ministros do STF
entenderam que a previsão constitucional
deve ser cumprida e o aviso prévio deve ser
proporcional ao tempo de serviço.
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Contudo, o julgamento dos Mandados foi
suspenso porque os ministros não chegaram
a um acordo sobre a fórmula do cálculo do
aviso prévio proporcional.
Mesmo que este julgamento não tenha data
prevista para ocorrer, a questão é que,
eventualmente, A DECISÃO QUE FOR
PROFERIDA PODERÁ TER EFEITO PARA
TODOS OS TRABALHADORES!
30
Nesse caso, uma vez estabelecida uma regra
pelo Poder Judiciário no sentido da
proporcionalidade do aviso prévio, todas as
empresas estariam, em tese, obrigadas a
cumpri-la até que sobrevenha uma lei.
Contudo, esta interpretação é bastante
discutível, pois iria de encontro ao Princípio
da Legalidade, além de não ter previsão legal
de tal efeito para as decisões proferidas no
Mandado de Injunção.
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O mais provável que ocorra não é a
aplicação do chamado efeito “erga omnes”,
mas a criação de um precedente
jurisprudencial no órgão maior do Poder
Judiciário, estimulando uma verdadeira
corrida aos processos em busca da garantia
a tal direito.
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Há vários projetos de lei no Congresso que tratam de tal regulamentação:
1)Um deles, o PLS 112/09 foi apresentado por Paulo Paim em 2009, por
sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra). Esse projeto estabelece diferentes prazos conforme o período de
contratação, que variam de 30 a 180 dias.
2)O Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ) apresentou em 29/06 projeto de lei
que dispõe sobre o aviso prévio proporcional. A proposta é resultado das
discussões sobre o assunto ocorridas recentemente no âmbito do STF.
De acordo com o projeto (PL 1730/2011) não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a) trinta dias
aos que tenham até 12 meses de serviço na empresa; (b) dez dias somados ao
prazo de 30 dias, para cada ano de serviço a partir do 13º mês de serviço.
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3) PL 1122/2007, do Deputado Léo Vivas (PRB/RJ), que altera o artigo 487,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para estabelece que não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a)
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês com até 12 meses de
serviço na empresa; (b) trinta dias mais um dia por ano ou fração superior a
seis meses de serviço na empresa. O projeto encontra-se na CTASP, primeira
comissão a examiná-lo. Recebeu parecer da relatora, Dep. Gorete Pereira, pela
sua aprovação na forma de um substitutivo. Após deliberação dessa comissão
deverá seguir à CCJC.
4) PL 3941/1989, do ex-Senador Carlos Chiarelli (PFL/RS), que estabelece
que ao aviso prévio mínimo de 30 dias serão acrescidos três dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60, perfazendo um
total de até 90 dias. O projeto encontra-se no Plenário, aguardando
deliberação.
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Como se vê, desde 1989 o Legislativo vem tentando
criar lei que regulamente o aviso prévio
proporcional, sendo que até agora não foi bem
sucedida a tentativa.
O aviso prévio proporcional irá certamente
encarecer os encargos rescisórios, que já são
expressivos principalmente por um instituto que
certamente representa uma renda significativa e
tem proporcionalidade ao tempo de serviço, que é a
multa de 40% sobre o saldo de FGTS, que é
recebida pelo trabalhador na demissão sem
justa causa.
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Muitos sindicatos já vêm definindo em suas
normas coletivas a proporcionalidade do
aviso prévio, acrescendo dias na proporção
até da idade do empregado.
Alguns doutrinadores entendem que a norma
constitucional já tem aplicabilidade, por se
tratar de direito-garantia, utilizando
analogicamente de institutos existentes e
jurisprudência.
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A nosso ver, o que deve ocorrer em relação à
decisão do STF é que o mesmo aplique a
sentença para aqueles que pleitearam no
juízo do Mandado de Injunção, podendo
determinar a suspensão do julgamentos dos
processos trabalhistas em que se discute a
matéria e que o Legislativa supra sua
omissão.
MAS APLICAR A EFICÁCIA PARA TODA A
SOCIEDADE NÃO TEM BASE LEGAL.
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O setor empresarial vem se movimentando
para impedir abusos, sendo que diversas
entidades de classe, como a Confederação
Nacional das Indústrias – CNI, estão
apresentando requerimentos no STF para
que a decisão, caso seus efeitos repercutam
sobre toda a sociedade, não adote a
retroatividade do aviso prévio e que este
tenha como teto 90 dias.
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O que é importante que nos apercebamos é
que o aviso prévio proporcional pode
não ser visto apenas como um desafio,
mas também é, hoje, um instrumento de
gestão, sobretudo em relação aos
planos de demissão que são
indispensáveis em momentos de crise
ou de redirecionamento dos negócios.
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Por não ter prazo definido em lei, sua negociação
vem sendo bem aceita e até poderá refrear a
iniciativa dos trabalhadores em demandar a empresa
para buscá-lo.
É forma de retenção de talentos, pois estimula a
longevidade do contrato.
Para a empresa que tiver garantida a não-incidência
de encargos sobre o aviso prévio indenizado,
mostrar-se-á mais econômico do que, por exemplo,
o aumento de salário.
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O fato é que toda essa polêmica certamente não
ficará sem continuidade.
Ante a possibilidade da determinação pelo STF de
que a lacuna legislativa seja preenchida, é provável
que o Legislativo passe a considerar um dos projetos
de lei já apresentados e o vote, em um prazo não
muito distante.
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Assim, em muito honrados e
gratos por poder dividir nossas
impressões e estudos sobre os
temas
aqui
apresentados,
gostaríamos de colocar nossa
equipe à disposição para qualquer
esclarecimento e auxílio que se
fizer necessário.
42
Atenciosamente,
Mirela Barboza Cardoso
Pactum Consultoria Empresarial Ltda.
Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito
Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de
Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora da Áreas Trabalhista da Unidade RS da Pactum
Consultoria Empresarial Ltda.
Contatos
E-mail:
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