Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
_________________________
Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854
e-mail:
Cad.
CONCLUSÃO
Aos 05 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz. Eu, _________ Márcia Kanazawa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001044-11.2013.8.22.0002
Classe: Cautelar Inominada (Cível)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Gilvan Soares Barata; Moisés Ferreira dos Santos; Valceni Doré
Gonçalves; Djalma Moreira da Silva; Gamaliel Antonio da Silva; Alessandre Siqueira
da Silva; Mabelino Adolfo Demeneghi Munari; José Ser
Vistos e examinados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação cautelar
inominada em desfavor de GILVAN SOARES BARATA, MOISES FERREIRA DOS
SANTOS, VALCENI DORÉ GONÇALVES, DJALMA MOREIRA DA SILVA, GAMALIEL
ANTONIO DA SILVA, ALESSANDRE SIQUEIRA DA SILVA, MABELINO ADOLFO
DEMENEGHI MUNARI, JOSÉ SERAFIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SILVIO OLIVEIRA
SANTOS, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e ROSEMAR E OZIANE LTDA ME, igualmente
qualificados, alegando ter tomado conhecimento de suposta prática de corrupção
denominada "mensalinho" estabelecida entre os edis do Município de Cujubim/RO e o
Prefeito Ernan Amorim, intermediado pela empresa RS Jardinagem, para que votassem a
favor nos projetos de leis do Poder Executivo. Sustentou que o modus operandi consistia
em depósitos bancários mensais nos valores que mediavam R$ 1.000,00 a R$ 1.400,00
para cada vereador realizados mensalmente pela empresa requerida. Pediu liminar para
determinar a quebra do sigilo bancário dos requeridos no período de janeiro/2009 a
dezembro/2010, bem como determinar a intimação do Banco da Amazônia S/A para que
fornecesse cópia da gravação do terminal 1002, agência 0166, do dia 07/08/2009, entre as
9:30 h a 10:00 horas. Ao final, postulou pela procedência da ação. Juntou os documentos
de fl. 10/77.
Emenda à inicial à fl. 79/80.
Liminar concedida, conforme fl. 83, e cumprida à fl. 84/92, 96/362.
Pessoalmente citados, os requeridos apresentaram contestação nos autos,
sem arguir matéria preliminar. Rebateram o mérito cautelar ao argumento da inexistência de
fumus boni juris e periculum in mora. Acostaram vários documentos.
Saneador à fl. 696.
Documentos complementares acostados pelo BASA S/A à fl. 699/936.
Intimados os requeridos, quedaram-se inertes. O MP manifestou-se à fl. 938.
É o relatório. DECIDO.
Documento assinado digitalmente em 20/03/2014 12:24:53 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ:1011766
AQS1CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0012.8309.307202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 3
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
_________________________
Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854
e-mail:
Cad.
Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo autor em desfavor dos
requeridos, ao argumento da presença dos pressupostos legais - fumus boni juris e
periculum in mora, à vista de suposta prática de corrupção pelos vereadores do Município
de Cujubim, denominado "mensalinho".
É sabido que a finalidade da tutela cautelar não é de satisfazer a pretensão,
mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita até a
solução do processo principal. A ação cautelar visa sempre a proteção, seja de uma
pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva.
O mérito cautelar não se confunde com o mérito da ação principal. Naquele,
não se pronuncia sobre a exisência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a
existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva – fumus boni
júris e o periculum in mora. Analisar este mérito é verificar se a pretensão manifestada pelo
autor é procedente ou improcedente. Será ela procedente se estiverem presentes os
pressupostos legais. A ausência de qualquer deles terá como consequência a declaração
da improcedência da pretensão cautelar.
Na fase sumária, este juízo concedeu a medida cautelar liminarmente porque
entendeu provável a existência de suposta prática de corrupção pelos edis de Cujubim, com
vistas a favorecer os projetos de Lei do Poder Executivo.
Os elementos vislumbrados na fase sumária da demanda foram confirmados
após respostas das partes e instrução processual, tornando imperiosa a procedência do
mérito cautelar, mormente porque as medidas foram necessárias para salvaguardar e
proteger o direito debatido.
Os pressupostos da fumaça do bom direito e o perigo da demora restaram
evidentes à medida que havia comprovantes de depósitos nos autos, à fl. 21/24, nas contas
bancárias dos vereadores Silvio, Valceni, Djalma e José Serafim, realizados na mesma data
e horário. O perigo da demora consistiu na urgência de repreensão de possíveis atos de
improbidade adminsitrativa ou mesmo de corrupção passiva que diuturnamente sangram os
sofres públicos para abastecer interesses particulares. Neste passo, tenho que os
pressupostos do fumus boni juris e o periculum in mora foram demonstrados e a medida
liminar se fez necessária para a proteção do direito debatido na ação principal, sendo de
rigor a mantença da liminar de fl. 83.
Por fim, tenho que a presente tem naturezaz satisfativa, o que torna
desnecessário o ajuizamento da demanda principal no prazo do art. 806 do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de GILVAN SOARES
BARATA, MOISES FERREIRA DOS SANTOS, VALCENI DORÉ GONÇALVES, DJALMA
MOREIRA DA SILVA, GAMALIEL ANTONIO DA SILVA, ALESSANDRE SIQUEIRA DA
SILVA, MABELINO ADOLFO DEMENEGHI MUNARI, JOSÉ SERAFIM TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, SILVIO OLIVEIRA SANTOS, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e ROSEMAR E
OZIANE LTDA ME , e o faço para tornar definitiva a medida liminar de fl. 83 e despacho
de fl. 696. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento
no art. 269, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, aos requeridos caberão o
pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Documento assinado digitalmente em 20/03/2014 12:24:53 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ:1011766
AQS1CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0012.8309.307202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 3
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
_________________________
Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854
e-mail:
Cad.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivese.
P.R.I.C.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 20 de março de 2014.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
596/2014.
Documento assinado digitalmente em 20/03/2014 12:24:53 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ:1011766
AQS1CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0012.8309.307202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 3
Download

Clique e veja a sentença integralmente