Matrizes do pensamento jusfilosófico brasileiro: A Escola Paulista Introdução • • • • Contexto histórico Universidade de Coimbra 1827- Criação dos cursos jurídicos Sistema tradicional de autoridade X Sistema legal impessoal e nacional • “Bacharelismo” – desenvolvimento e propagação do conceito de Estado Liberal constitucional • “Direito dos bacharéis” X Convivência diária • Crises no ensino Jurídico (comum em países em vias de modernização) • “Vantagem brasileira”:Grande parte da população de origem européia →Transferência dos modelos jurídicos da metrópole portuguesa, com instituições típicas (propriedade e contrato), que encontraram lugar no centro da vida econômica do Brasil→ evitou que o sistema legal se tornasse “peça de museu” • Criação da faculdade de Direito de São Paulo (1827) • Kant • Julius Frank (1835/38) – Krause • Outras influências • Reflexão jusfilosófica no século XIX: “Admiração incondicional” e “Passividade do tipo colonial” (Miguel Reale) Século XX • “Força nova, vigor diferente” da reflexão jusfilosófica brasileira • Busca por “repercussão imediata na práxis dogmática” • Surgimento de novas obras importantes Pedro Lessa Contraponto com a Escola de Recife • Alguns membros da Escola de Recife, como Clóvis Beviláqua, dizem que o Brasil não conseguiu consolidar uma escola filosófica própria • Não haveria originalidade no Brasil, mas apenas reproduções dos sistemas e pensadores europeus • Miguel Reale discorda dessa colocação. - A Escola de Recife como precursora de uma filosofia nacional; - Tobias Barreto como precursor de um culturalismo brasileiro. Culturalismo nacional como uma linha de pensamento que se desenvolve a partir da herança deixada por intelectuais brasileiros advindos da Escola de Recife Tobias Barreto apresenta elementos inovadores ao se preocupar pioneiramente com questões referentes à cultura Alega a historicidade do homem Direito entendido como um produto da Cultura humana – Influência dessas idéias sobre o pensamento de Miguel Reale Pedro Lessa • Serro, 25 de setembro de 1859 — Rio de Janeiro, 25 de julho de 1921 • Formou-se em 1883 na Faculdade de São Paulo • Nomeado professor da USP em 1888 • Em 1907 foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal Contexto de expansão do ideário positivista no Brasil. Comunga das idéias do Positivismo, porém com uma visão crítica perante as suas diversas ramificações: • Critica a lei dos três estados de Comte: as idéias teológicas, metafísicas e positivas sempre coexistiram quando observamos os fatos históricos. • Metafísica e Religião seriam realidades inamovíveis por mais que se alargue o campo das ciências positivas. Não se ajustam aos processos científicos, mas servem de consolo para as cogitações que o impotente espírito humano não consegue resolver. • Afasta-se das idéias do positivismo ortodoxo também no que diz respeito ao Direito. Ao contrário destes, propõe demonstrar o caráter cientifico da Jurisprudência. Como demonstrar o caráter científico do Direito? • Nessa tarefa deveria se estender ao Direito os mesmos processos lógicos empregados nas ciências naturais: “(...) ministrar uma explicação do Direito, de acordo com os fatos, cuja observação lhe é único fundamento, conforme aos preceitos da Lógica, e eficaz, satisfatória, no domínio da prática” • Segue o indutivismo cientifico de Mill segundo o qual a Ciência seria fundada em processos indutivos e a Arte em inferências dedutivas, a partir dos princípios e leis postos pela primeira. • Assim, pela observação e comparação dos fatos se intuiria as Leis e Princípios gerais e, num momento posterior, se deduziria desses princípios a sua aplicação. • Dessa forma, Pedro Lessa recusa cientificidade à Jurisprudência, entendida como o conjunto de processos interpretativos de textos legais e ordenação sistemática de institutos, colocando-a no campo da Arte. À Jurisprudência assim entendida, designa o nome de Dogmática Jurídica. • Já a efetiva Ciência do Direito só poderia ser indutiva e se ocupa das “condições de vida e desenvolvimento da sociedade e do indivíduo, dependentes da vontade humana, e já garantidas, ou que é necessário o sejam, pela força física do Estado”. E a Filosofia do Direito? • “O que imprime, o que pode imprimir aos estudos jurídicos um cunho científico, é a filosofia do direito. Sem ela, a tarefa do jurista se reduz a um esforço inferior por interpretar e aplicar preceitos, de cujo verdadeiro e profundo sentido não lhe é dado compenetrar-se. Não pode haver sem ela a compreensão e o amor da justiça, nem legisladores que elaborem sábias leis, juízes consagrados ao culto inteligente e sincero do direito, administradores realmente empenhados em bem lhe executar as prescrições, advogados que sobreponham o egoístico interesse do exercício da profissão à elevada utilidade, ou melhor, à necessidade superior da conservação e do progresso da sociedade pela exata observância das leis.Faltando o conhecimento dos princípios do direito, fica este sendo mera arte, cujos preceitos facilmente se desvirtuam na prática, aplicandose ao talante das conveniências individuais.” Críticas dirigidas à filosofia de Pedro Lessa: • Para Reale a concepção do autor sobre a Ciência do Direito estaria fundada em dois equívocos: a confusão entre “método científico” e “método indutivo” e a crença em um tipo universal de ciência baseada nas matrizes da Biologia e da Física. O primeiro equívoco explica-se pelo fato de o método científico ser “hipotético-dedutivo”. O segundo equívoco fez com que Pedro Lessa recusasse dignidade científica à Jurisprudência, denominada por ele Dogmática Jurídica. • Dessa forma, pode-se fazer a crítica de que, ao pleitear dar característica de cientificidade ao Direito, Pedro Lessa acaba por também (como os positivistas ortodoxos) colocar a cargo da Sociologia Jurídica a tarefa de pesquisa científica, já que recusa a cientificidade da Jurisprudência e ao mesmo tempo não desenvolve a sua idéia do que seria a sua planejada ciência indutiva do Direito. • Nas palavras de Mata Machado, “... é inegável o paradoxo de quem tão agressivamente defendeu a ciência jurídica contra os positivistas comteanos e, agora, a entrega nas mãos absorventes da sociologia comteana entendida como ciência enciclopédica da sociedade, da qual as demais ciências são departamentos coloniais e, pois, àquela subordinadas em seus princípios, em seu espírito e em seu método”. Miguel Reale • São Bento do Sapucaí, 6 de novembro de 1910 — São Paulo, 14 de abril de 2006) • Filósofo, jurista, formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, educador e poeta brasileiro e um dos líderes do integralismo no Brasil. • Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. • Ex-Reitor da Universidade de São Paulo. • Pai do também jurista Miguel Reale Júnior. Obras e pensamento • Década de 1940 – contexto filosófico marcado por teorias positivista, evolucionista e naturalista. • Nesse cenário, publicação da obra “Fundamentos do Direito” Marco da mudança no panorama jusfilosófico brasileiro “Fundamentos do Direito” • Articulação de idéias que remontam a Hegel, Marx e Kant nos quadros de um historicismo e culturalismo jurídicos. • Forte neokantismo marcado pela escola de Baden • Concepção de fato → fato puro originário • Década de 1950 • Lançamento da obra “Filosofia do Direito”e, com ela, a mudança promovida no panorama jusfilosófico brasileiro fica mais nítida – esforço de superação e síntese no sentido de elaborar um sistema filosófico composto de premissas universais de onde se extraem conclusões próprias. • Forte influência de Hartmann, Scheler e Husserl, culminando com o estabelecimento da experiência como núcleo de toda um filosofia Concepção de fato: • “fato como aquilo que já existe num dado contexto histórico” • Fato relacionado a um conjunto de qualificações, algo já dotado de sentido, de natureza axiológica. • Essa concepção de fato permite a Miguel Reale uma reinterpretação da estrutura da norma. • A norma deixa de ser um esquema, um modelo a priori para conter em si o fato. • Normativismo concreto de Reale – norma se liga à sua “realizabilidade” • Dentro da própria norma há a problemática “direito e realidade” • Na norma tem-se a sintetização do complexo fático e axiológico • Norma insere-se em um contexto não abstrato e não isolado • Norma inserida em um contexto marcado por novos fatos e por valorações Sobre o valor: “Como e porque os valores valem?” As teorias sobre os valores se dividem em: 1) Valor sob uma ótica subjetiva: apresenta o valor como resultado de desejos e motivos psíquicos. 2) Valor sob uma ótica objetiva: a partir de um prisma sociológico, ontológigo e histórico-cultural. Interpretação Sociológica: • Valores devem ser estudados como fatos da sociedade representando desejos coletivos • Valores resultam, muitas vezes da superação de instintos e desejos • Essa interpretação refere-se a um mundo estimativo: mostra o que é (fatos da sociedade),mas o que é deve ser? Ontologismo Axiológico 2 atitudes da axiologia: 1- Ontologismo Axiológico 2- Teoria Histórico-cultural dos valores 1) • • • • • Ontologismo Axiológico: Principais representantes: Max Scheler e Nicolai Hartmann Valores não resultam de desejo ou do fato social, mas são descobertos pelo homem através da história. História marca uma tentativa incessante de atingir o mundo dos valores Esse pensamento separa história e valor Para Reale a teoria que melhor explica os valores e sua obrigatoriedade é a Histórico-cultural 2) Teoria Histórico-Cultural • Existem várias tendências dentro das chamadas doutrinas Histórico-culturais como as de tipo hegeliano, marxista • É impossível entender o problema do valor fora do âmbito da história → nela os valores se realizam, ela é a projeção do espírito sobre a natureza Alguns conceitos importantes para entender a teoria Histórico-cultural ESPÍRITO : reflete a capacidade inovadora do homem diante de uma natureza que se repete. • A natureza se adapta à feição do homem • O homem se serve das leis naturais para erguer o mundo histórico e cultural sobre o mundo dado • Isso se dá porque o homem é um ser espiritual • O espírito humano e projeta sobre a natureza e lhe confere nova dimensão, que são os valores VALOR: não é uma projeção da consciência individual, empírica e isolada, mas do próprio espírito enquanto universalidade CULTURA: tudo o que o homem realiza na História, objetivando fins especificamente humanos. Ex: o quadro de um pintor, a experiência jurídica • A partir da teoria Histórico-cultural, o direito e suas normas se apresentam, em oposição ao neokantismo, não como um a priori formal da vida social • As regras não são aplicadas a priori, mas são resultado de um processo – essa posição é reflexo de uma posição axiológica • O fato de a norma estar inserida em um processo valorativo exige, por parte de seu intérprete, uma atitude histórico-cultural • Com isso, Reale supera a visão d um Direito como mero receptor passivo, que simplesmente aplica a norma emitida pelo legislador Goffredo Telles • A Definição do Direito ( 1940) • A Criação do Direito (1953) • Filosofia do Direito (1965) • Direito Quântico (1971) Direito Quântico • • • • • Dimensão natural e histórica Revelações da física quântica Movimento dos elétrons Passagem de nível Campo ou vácuo – matéria e campo , corpo e onda • Interações entre os corpos no campo • Dependeriam os corpos sociais desta força de equilíbrio?- Liberdade de movimento no nível quântico do ser e sua influencia • Tendência a associação • Sociedade e campo • O permitir e proibir ( direito) e o campo • As leis são expressões de disposições genéticas da Mãe natureza ( dimensão natural) Aspecto jusnaturalista • Direito natural : conjunto de normas autorizantes – atributividade Dimensão histórica - cultura (organização do ser humano) Críticas: • Extrai dever- ser do mundo do ser • Direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade • Carta aos brasileiros • Legalidade x legitimidade ( fonte legítima) Tércio Sampaio Ferraz Jr. • 02 de julho de 1941 • São Paulo – SP • Professor Titular da Faculdade de Direito da USP; Influência: • Ferraz Jr. Tem grande projeção na academia brasileira, constituindo, ao lado de Reale, um dos grandes ícones da USP. A ele é atribuída a introdução do pensamento tópico(retórica) -jurídico no Brasil (obra de Vieweg), além de ter, de forma pioneira, juntamente com Warat, embrenhado-se nas investigações filosóficas levadas a cabo pela teoria da linguagem. Teoria: • Enfoque zetético e enfoque dogmático ENFOQUE DOGMÁTICO ENFOQUE ZETÉTICO ORIGEM ETIMOLÓGICA dokein - ensinar, doutrinar zetein - perquerir PROBLEMA Dever-ser (Como deve ser algo?) Ser (Como é algo?) OBJETIVO Fornecer orientações acerca da conduta permitida e obter elementos para uma decisão Investigar o objeto em si, a fim de identificar seus fundamentos ou seus elementos caracterizadores PREMISSAS Parte-se de enunciados Parte-se de enunciados dogmáticos (passíveis de aceitos como verdadeiros persuasão racional) (passíveis de comprovação através de evidências) CARACTERÍSTICAS PREPONDERAN -TES DA INVESTIGAÇÃO Função diretiva (direcionamento de condutas) e finitude ( a decisão consiste em um limite à decisão) Natureza especulativa (reflexão acerca dos fundamentos e características) e infinitude ( o problema não exige necessariamente uma resposta) 1- Zetética Empírica Pura • Etnologia Jurídica • Psicologia Jurídica • História do Direito • Politologia Jurídica • Economia Política • Sociologia Jurídica • Antropologia Jurídica Aplicada • Política Legislativa • Psicologia Forense • Criminologia • Penalogia • Medicina Legal 2- Zetética Analítica Pura Aplicada • Lógica Formal das Normas • Filosofia do Direito • Metodologia Jurídica • Teoria Geral do Direito • Lógica do Raciocínio Jurídico Ênfase no aspecto dogmático por esse ser privilegiado nas faculdades de Direito, porém, dentro de um ângulo crítico. Ciência do Direito como Tecnologia 1. dar orientações: iluminar aquele que deve tomar uma decisão; 2. dar recomendações: se queres X, deves Z. 3. dar exortações: apelando a valores, respeitando a justiça, ao bem comum... • Tecnologia: criar condições para a decidibilidade dos conflitos jurídicos. • Para a resolução desses conflitos criaram-se três tipos de dogmática: analítica, hermenêutica e empírica. DECIDIBILIDADE ANALÍTICO HERMENÊUTICO EMPÍRICO Decisões hipotéticas para conflitos hipotéticos Relação conflito e Condições de decisão hipotéticos possibilidade – busca de sentido da decisão em face de um conflito hipotético COMPORTAMENTO Agir segundo Agir dotado de Ser dotado de HUMANO necessidades - significação – funções interesses / compreensibilidade adaptabilidade conflituosidade CARACTERÍSTICA (PROBLEMA) Sistematização de regras para a obtenção de decisões possíveis Atividade interpretativa, sistema compreensivo do comportamento humano Sistema explicativo do comportament o enquanto controlado por normas ANALÍTICO HERMENÊUTICO EMPÍRICO TEORIAS Teoria da Norma (Teoria do Ordenamento) Teoria da Interpretação Teoria da Decisão Jurídica (Aplicação e Argumentação) DESTAQUE Organizatória – cria condições para classificação, tipificação, sistematização dos fatos relevantes Avaliativa – propicia o encontro de indicadores para uma compreensão geral (parcial ou total) das relações Previsão – controle do fenômeno da decisão tendo em vista as consequências futuras Celso Lafer • 7 de agosto de 1941 • São Paulo- SP • Formado pela Faculdade de Direito da USP • Filosofia do Direito (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo desde 1988) • Foi ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e ministro das Relações Exteriores em duas ocasiões, em 1992 e de 2001 a 2002 • A reconstrução dos direitos humanos, um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt (1988), Desafios: Ética e política (1995), A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira (1998), Comércio, desarmamento, direitos humanos – reflexões sobre uma experiência diplomática (1999), , Hannah Arendt – Pensamento, persuasão e poder (2ª ed. revista e ampliada, 2003). Entre outras obras. • Ocupa da cadeira 14 da Academia Brasileira de Letras, sucedendo ao jurista Miguel Reale, seu antecessor também na cadeira de Filosofia do Direito, na Universidade de São Paulo (USP). • Exalta o tridimensionalismo de Reale como uma Filosofia baseada na experiência jurídica. • Na interpretação e aplicação dos princípios constitucionais que os grandes temas da Filosofia do Direito se colocam. • Exemplo de um tema para a Filosofia do Direito: as antinomias surgidas nos casos concretos para a aplicação dos princípios. A reconstrução dos direitos humanos: • • • • • Uma contribuição de Hannah Arendt Direitos humanos Cidadania Repressão ao genocídio Direito a informação O que é a Filosofia do Direito? • Distinção de Kant entre pensar e conhecer: usa de uma dicotonomia não excludente que suporta a idéia de que “penso a partir daquilo que conheço e conheço levando em conta aquilo que penso”. • “Conhecer no nosso campo, é conhecer o Direito Positivo. (...) Pensar é parar para pensar do Direito Positivo”. Esta seria a tarefa da Filosofia do Direito. • Concorda com Bobbio quando este diz que a Filosofia do Direito é obra dos juristas e não dos filósofos stricto sensu. • Filosofia da experiência jurídica. É o pôr a prova os conceitos do Direito Positivo Eduardo Bittar • Doutor pelo Dpto de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo. • Prof. de Filosofia do Direito pela Universidade de São Marcos, de Introdução ao Estudo do Direito da Universidade Ibirapuera e de Metodologia da Pesquisa Jurídica da Fundação Armando Álvares Penteado. • Autor de 11 livros. • Influenciado por vários mestres: Celso Lafer, Goffredo da Silva Telles Junior, Tércio Sampaio Ferraz Junior e Sérgio Adorno. Filosofia crítica e Filosofia do Direito • Procura ressaltar a utilidade da filosofia: – Estimular o abalo do que é posto como dado – Pontecializar a capacidade desafiadora e transformadora. – Interdito da forma de banalizar a vida, o mundo, a existência das coisas – Revelia aos dados brutos que independem da reinvenção e do processo criativo DES-ALIENAR Filosofia crítica e Filosofia do Direito • Compromisso ético da filosofia do direito: induzir à mudança no plano de ação do Estado e da interação social. • “olhar para a realidade” e não “viver de utopias e conceitos” • Indicar e pontuar caminhos para a legitimidade do direito, devido a sua forte capacidade de detectar: – Opressão na vida social – Desrumos na prática jurídica – Distorções da ciência do direito Teorias sobre a Justiça • Justiça como fim do Direito, como um atributo inseparável, uma qualidade constante e uma finalidade insuprimível. • Levantamento histórico e teorético das filosofias sobre a justiça: compreensão do COMO, do PORQUE e do PARA QUE do Direito. • Aceitar o ordenamento jurídico vigente sem analisar os precedentes filosóficos “..., é dizer que o branco é todo o caleidoscópio de cores de que disponho e de que posso dispor.” • Pensamento-Justiça versus Fato-Justiça • Desfile de teorias = justiça como fenômeno heterogêneo O Direito na pós-modernidade • Insegurança: grande marca da pósmodernidade • Decadência dos instrumentos da modernidade jurídica - crise de eficácia: déficits de justiça para a sociedade • “Na pós-modernidade a grande questão do Direito é a eficácia. É funcionar, é atender. Não basta ter direitos, é preciso que eles sejam efetivamente atendidos.” • Menos direitos X Mais garantias reais de acesso a determinados benefícios sociais O Direito na pós-modernidade • Particularização de direitos universais: direito de grupos de acordo com as necessidade discrepantes • Estado não é capaz de compensar diferenças • Insiste em verificar novos modos de se pensar os modelos de Estado, Direitos Humanos, Exclusão Social, Transição Paradigmática. • Este contexto, leva-nos a pensar numa atuação complementar da sociedade civil, do terceiro setor, com fiscalização, responsabilidade social e ética, de modo a que essas necessidades fundamentais e esses valores que têm guarida jurídica na Constituição possam ser implementados na prática. CONCLUSÃO