UNIDADE 2 ATIVIDADE EMPRESARIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 2.1.TEORIA DA EMPRESA Lei 10.406/2002 (CC) • Livro II da Parte Especial (arts. 966 a 1.195), trata do Direito de Empresa. Passa a ser a empresa (forma) e não o ato praticado pelo empresário (teoria dos atos de comércio) a dar característica à disciplina jurídica. 2 Empresa ente autônomo,. Não se confunde com estabelecimento ou com empresário/ sociedade empresária. O âmbito do direito empresarial abrange a ATIVIDADE EMPRESARIAL e os ATOS praticados por quem exerce a atividade empresarial. 3 2. 2 CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA Legislador brasileiro não definiu Empresa. Noção de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia), para realização de uma atividade econômica. Fábio Nusdeo diz que “empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção”. A partir da acepção econômica é que desenvolve-se o CONCEITO JURÍDICO, que não foi desenvolvido pelo direito positivo, mas relegado à interpretação jurídica. 4 2.3 TEORIA DOS PERFIS DA EMPRESA Teoria poliédrica da empresa (Alberto Asquini): a empresa deve ser vista a partir de ângulos distintos, combinados entre si e não tomados isoladamente (percepção sociológica): PERFIL SUBJETIVO: a empresa se identificaria com o empresário. • PERFIL FUNCIONAL: a empresa é vista como a atividade empresarial. • PERFIL OBJETIVO OU PATRIMONIAL: a empresa seria o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do patrimônio. • PERFIL CORPORATIVO: a empresa seria uma instituição, um núcleo social organizado em razão de um fim comum. Não mais adotado. • 5 2.4 NOÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA “Empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços” (Fábio Ulhoa Coelho) – perfil funcional de Asquini. “Empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de determinado objeto (o objeto social), com a finalidade genérica de produzir vantagens econômicas que sejam apropriáveis por seus titulares, ou seja, lucro que remunere aqueles que investiram na formação do seu capital empresarial” (Gladston Mamede). “Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado” (Marlon Tomazette). 6 ATENÇÃO : NÃO CONFUNDIR EMPRESA = ATIVIDADE Não é sujeito, é objeto de relações jurídicas. EMPRESÁRIO = SUJEITO DE DIREITOS Pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI). ESTABELECIMENTO=COMPLEXO DE BENS Bens utilizados para o exercício da empresa. 7 Exemplos de Formas de Atuação Econômica Trabalho autônomo Trabalho regulado pelo CC e pelo CDC Relação de emprego Regulado pela CLT Empresário Individual Regulado pelo Dir. Empresarial Sócio de Sociedade Empresária Regulado pelo Dir. Empresarial 8 Empresário Individual Por conta própria (sozinho) (Pessoa física) EIRELI (Pessoa jurídica) Exercício da empresa Com ajuda de terceiros (em parceria) Sociedade Empresária (Pessoa jurídica) 9 Não caracteriza empresa: Atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços ilícitos (art. 104,II CC e 166, II e VI). Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 10 2.5 CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA Exercício de Atividade: conjunto ou sucessão de atos destinados a um fim comum. Economicidade: deve ter intuito econômico. Organização dos fatores de produção: coordenação dos meios necessários para realização do fim (capital, mão de obra, insumos, tecnologia). Finalidade: produção ou circulação de bens e serviços para o mercado e não para uso pessoal. 11 2.6 NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA Não possui personalidade jurídica. Não pode ser entendida como sujeito de direito, pois é atividade econômica. O titular da empresa personalidade jurídica. é quem detêm a Nova categoria jurídica, um terceiro gênero, pois não se trata nem de sujeito nem de objeto de direito??? 12