3. Responsabilidade no direito empresarial 3.1 – Empresário Individual O empresário individual é pessoa natural, dotada de capacidade plena e sem impedimento ou proibição legal (MARTINS, 2013, p.111), que pratica atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens ou prestação de serviços, com profissionalidade e finalidade de lucro. Considerado como um indivíduo, seu patrimônio é uno. Assim sendo, reserva parte de seu patrimônio pessoal, disponibilizando-o para o exercício das atividades mercantis, patrimônio esse que é considerado especial, uma vez que será o primeiro afetado no caso de execução de credores por descumprimento de vínculos obrigacionais. Entretanto, caso esse patrimônio especial não for suficiente para saldar as dívidas contraídas, o restante de seu patrimônio pessoal será submetido para o cumprimento das dívidas (TOMAZETTE, 2013, p.48). Assim, a responsabilidade do empresário individual se configura ilimitada, ou seja, não se vincula a nenhum limite. Enquanto o empresário individual tiver bens penhoráveis, serão esses utilizados para o cumprimento compulsório de obrigações assumidas e descumpridas, não importando se na esfera pessoal ou empresarial (COELHO, 2013, p.159-160)6. 3.2 – Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI Em termos comparativos em relação ao vínculo obrigacional assumido pelo empresário individual e o titular da EIRELI, o primeiro, de natureza individua, por consequência acarreta a unicidade de seu patrimônio, portanto, indiviso para o cumprimento das obrigações oriundas do exercício da atividade mercantil; no caso da EIRELI - pessoa jurídica, ocorre o fracionamento do universo patrimonial do titular entre patrimônio empresarial, considerado patrimônio de afetação – aquele utilizado para a integralização do capital, passando a pertencer à pessoa jurídica, tal como ocorre com o sócio de uma sociedade empresária, e patrimônio pessoal, uma vez que são pessoas distintas. Com efeito, “a EIRELI não é exatamente uma sociedade unipessoal nem um empresário individual de responsabilidade limitada, mas uma nova modalidade de pessoa jurídica (art. 44,VI, do Código Civil)” (RAMOS, 2013, p. 225). Elucidando o assunto, citamos o Enunciado 3, da I Jornada de Direito Comercial, com o seguinte teor: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sendo a EIRELI uma pessoa jurídica, é ela quem assume responsabilidades em virtude das atividades exercidas, obrigações estas que deverão ser cumpridas com base em seu patrimônio próprio, que tem origem no capital investido por seu titular e que pode sofrer ajustes à medida em que a empresa passar a investir em seu crescimento patrimonial, utilizando-se de rendas auferidas no exercício da atividade, patrimônio este que não se confunde com o patrimônio de seu titular único. Entretanto, tal como ocorre com o sócio de uma sociedade personificada, a pessoa natural titular da EIRELI, está sujeita às mesmas normas que prevêm a aplicação de medidas excepcionais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica. 3.3 – Sociedade personificada As sociedades, assim consideradas quando ocorre a união de duas ou mais pessoas, físicas 6 O Enunciado 5 da I Jornada de Direito Civil da CJF promoveu a seguinte direção ao tema: “Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no artigo 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do artigo 1.024 do Código Civil”.