Equipe: Anna Carolina Kliner Oliveira Camila Martins Daiane Matias de Jesus Eveline Gazola Ortiz Helber Takao Miyata Vanessa S. Costa Santos 032192 070322 070382 070632 040732 065312 Incorporação Imobiliária Construção de edificações com diversas unidades autônomas. Incorporador Não é necessariamente o construtor, ele é quem promove a construção. Memorial de Incorporação É o conjunto de documentos (15 documentos) e deve estar registrado no cartório de imóveis. Financiamento do Empreendimento Imobiliário • Investimento direto; • Empréstimos bancários. Alienar: tornar alheio; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra. Transferir para domínio alheio (por venda, troca, doação, etc). Averbação: ato ou efeito de averbar; averbamento, registro; anotação à margem de um título ou registro de alguma coisa inerente a ele. Irrevogável: que não pode ser revogado, desfeito; incontrastável. Mora: demora, detença. Atraso no pagamento de um título de crédito. Prorrogação de prazo de pagamento. Ressalvar: declarar válido por meio de ressalva. Livrar de responsabilidade. Garantir. Tomar ressalva. Prevenir futuras responsabilidades. Acautelar-se, pôr-se a salvo. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • O incorporador somente poderá negociar sobre as unidades autônomas após ter arquivado os documentos no Registro de Imóveis. • Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: - Informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra; - Responder civilmente pela execução da incorporação; - Em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pagado ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste; - É proibido ao incorporador alterar o projeto, salvo com autorização unanime dos interessados ou exigência legal; - Não poderá modificar as condições de pagamento, nem reajustar o preço das unidades, mesmo no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 Comissão de Representantes: - Composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou ao incorporador; - Comprovada com ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos; - A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas decisões. Despesas: Deverá constar no contrato de construção a quem caberão despesas com serviços públicos, despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • Esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados. • Em toda publicidade ou propaganda escrita em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • Será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra. • Em caso de aumento de prestações deverá ser comunicado aos contratantes com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos. • Em toda publicidade ou propaganda escrita serão discriminados explicitamente preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 • O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. • O empreiteiro responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. - Decairá o direito em cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 • O proprietário da obra não pode introduzir modificações no projeto por ele aprovado. • Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • A falta de pagamento de 3 prestações do preço da construção: - Rescisão do contrato; - Público leilão; - Multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições; - O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • Os órgãos que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante. • São contravenções relativas à economia popular: - Negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; - Paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. PENA - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 • É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Secção I : Do Uso Anormal da Propriedade Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Secção II : Das Árvores Limítrofes Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Secção III : Da Passagem Forçada Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Secção IV : Da Passagem de Cabos e Tubulações Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Secção VII : Do Direito de Construir Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. De acordo com a Lei Federal n° 4.591/64 Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. De acordo com a Lei Federal n° 4.591/64 § 2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º. O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Art. 1.335 I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 1.336 I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; Art. 1.336 § 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337 O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 1.338 Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Art. 1.340 As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Art. 1.341 A realização de obras no condomínio depende: I - se voluntárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Art. 1.342 A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1.347 A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348 Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; Art. 1.348 Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; O que é a Câmara de Mediação Secovi-SP? A Câmara de Mediação Secovi-SP é um espaço para a resolução de impasses, divergências e conflitos por meio do diálogo. A mediação faz com que seus participantes encarem seus impasses de forma madura e consciente, co-responsabilizando-se pela busca de uma solução. As partes envolvidas contratam o mediador por intermédio da Câmara de Mediação e, a partir daí, são agendados os encontros. O mediador A principal função do mediador é colaborar para que os envolvidos cheguem por si só na solução das questões a serem resolvidas. O mediador é totalmente imparcial. Ele não interfere e nem decide pelos envolvidos. A ele cabe apenas criar um espaço de conversação que favoreça a construção da confiança e a transformação da adversidade em cooperação. Conviva bem com os seus vizinhos: Regra básica: na compra ou locação de um imóvel dentro de condomínios verticais ou horizontais, informe-se antes sobre as normas de convivência: Avisos Toda decisão que irá envolver o coletivo deve ser antes debatida em assembléia entre os proprietários (inquilinos podem participar quando tiverem aval do proprietário para representá-lo). Após tomada qualquer decisão, o síndico ou zelador deverá repassar um comunicado a todos. Um mural fixado no andar térreo é uma boa saída para os avisos. Uma dica: é deselegante usar elevador para deixar recados, pois visitantes não precisam saber sobre as normas internas do condomínio. Fumantes Quando não houver restrição explicita em relação ao hábito de fumar nas dependências comuns do condomínio ou edifício, prevalece o bom senso de não se consumir cigarros nos corredores, no saguão ou elevador. Se for permitido fumar nessas áreas, é recomendável que as bitucas sejam jogadas em cinzeiros, jamais em vasos ou jardins. No interior do apartamento, na sacada, área de serviço ou no quintal da casa, o consumo de cigarro é um direito do morador. Lixo O condomínio deve informar sobre a prática de separação ou não do lixo e dispor de recipientes específicos para colocar plástico, vidro e materiais orgânicos. Varais Evite pendurar roupas nas sacadas. Em alguns prédios, a prática é proibida. Mudança Cheque com antecedência se há horários e dias pré-determinados para mudar e se o condomínio cobra taxa extra pelo uso do elevador de serviço. Porteiros Crianças Não é de bom tom ficar de fofoca sobre outros moradores na portaria. Verifique se o condomínio permite que os funcionários (porteiro, faxineiros e zelador) prestem pequenos favores aos moradores como troca de chuveiro, lâmpadas ou carregar compras. Isso deve ser evitado para que eles não saiam de suas funções, sendo mantida a permanência na portaria, contudo, a segurança do prédio ou condomínio. Elas devem brincar no playground ou área destinada a recreação. Evite que a garotada ande de bicicleta, patins e patinetes na garagem, pois um descuido poderá danificar o veículo de um morador. Cães e gatos Som Procure saber se o condomínio aceita moradores com animais de estimação e como você deverá circular com ele pelas pendências. Geralmente o dono deve carregar no colo o seu cão, gato ou papagaio até a saída da portaria, assim impede que o animal ataque outras pessoas ou faça suas necessidades em áreas de uso comum. Se o cachorro fizer xixi em local indevido, o dono deverá providenciar a limpeza e nunca encarregar o serviço a um funcionário do condomínio. Cabe respeito a “Lei do Silêncio” que restringe ouvir música alta entre 22h e 7h. Em condomínios onde há salões de festas, na maioria das vezes, o horário é estendido até meia-noite. Em todo caso, o melhor é baixar o volume do som para não incomodar a vizinhança. Correspondências, jornais e revistas Se o prédio não tiver caixa individual por moradia, é melhor que o porteiro entregue as correspondências e outros periódicos aos moradores. Para assegurar que a entrega foi feita, vale registrar tudo em um livro ata da portaria. Garagem Em locais onde o uso de garagens é rotativo cabe a identificação dos veículos com algum tipo de selo fornecido pelo condomínio. A regra também vale para condomínios com entradas separadas para moradores e visitantes, isso ajudará no trabalho da portaria. A locação ou empréstimo de vagas são aceitas quando as garagens são fixas e numeradas. - Lei n° 4.491, de 16 de Dezembro de 1964. - Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. - Incorporação e Administração de Condomínios: www.casaemcasa.com.br. Acesso em 26/05/2010. FIM