MERCURIUS CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, à rua Rodrigues Júnior No. 30, inscrita no C. G. C. sob o No. . 07.204.274/000141, neste ato, representada por seu diretor - presidente, Francantonio Bonorandi, brasileiro, casado, empresário, portador da identidade No. 1O84OO-SSP-CE e C. P. F. No. 000.254.293-53, residente e domiciliado nesta capital à rua Dr. Francisco Araújo, No. 17, no bairro Dunas, de cuja identidade e capacidade jurídica dou fë, vem constituir o condomínio do Centro Médico Empresarial, indicar as especificações e instituir a presente convenção mediante as cláusulas e condições seguintes : CAPÍTULO 1 DA DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO ARTIGO 1°. O CENTRO MÉDICO EMPRESARIAL, é um prédio comercial situado nesta capital à rua Vicente Braga n° 214, no bairro de Fátima, constituído de subsolo, térreo,01 pavimento de garagem, 09 pavimentos tipo e pavimento de casa de máquinas sendo servido por dois elevadores de 06 passageiros cada, construído em concreto armado de alvenaria de tijolos e blocos super wall com fibra de vidro, obedecendo a numeração e ordem seguinte : Subsolo: Estão localizadas 16 vagas de garagens de Nº 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15 e 16, rampas de acessos, hall de serviço, antecâmara poço de exaustão, escada e 02 elevadores. Térreo: Estão localizadas 5 lojas de Nº 01,02,03,04 e 05, portaria, jardineiras, hall principal, recepção, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exautão, dois elevadores, depósito, zeladoria, WC de serviço, lixeira, rampa para deficientes, acesso ao subsolo, acesso para o pavimento de garagem e guarita. 1º pavimento de garagem: Estão localizados 11 vagas de garagem de Nos. 15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26 e 27, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exautão e 02 elevadores. 1 2º Pavimento Tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 201,202,203,204,205,206 e 207, circula- ção, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário público. 3º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 301,302,303,304,305,306 e 307, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 4º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 401,402,403,404,405,406 e 407, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 5º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 501,502,503,504,505,506 e 507, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 6º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 601,602,603,604,605,606 e 607, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 7º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 701,702,703,704,705,706 e 707, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 8º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 801,802,803,804,805,806 e 807, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 9º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 901,902,903,904,905,906 e 907, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. 10º Pavimento tipo: Estão localizadas as salas de Nos. 1001,1002,1003,1004,1005,1006 e 1007, circulação, hall de elevadores, escada, antecâmara, poço de exaustão e 02 elevadores e sanitário publico. Casa de Máquinas: Estão localizados o poço de exaustão, barriletes, acesso aos barriletes, casa de máquinas propriamente dita, platô e fundo da caixa d’água. PARÁGRAFO 1º. O dito edifício será encravado em terreno de forma irregular, com área total 971,50 M², com os seguintes limites e dimensões (conforme a escritura): 2 Ao sul (frente), por onde mede 29,l0m, com a rua Vicente Braga; Ao norte (fundos), por onde mede 28,90 m, com a casa de n° 392 da rua João Lobo Filho, de propriedade de Raimundo Nonato Araújo. Ao leste,(lado esquerdo), por onde mede 33,00 m com a rua João Lobo Filho. Ao oeste (lado direito), por onde mede 34,00 m com área remanescente, com frente para a BR-316 nova de propriedáde de Raimundo Rommel Chaves Lucena Farias: perfazendo uma área total de 971,50 m, adquirido em maior porção conforme R-01 da matrícula 66.483 do CRI da 2ª Zona desta capital. PARÁGRAFO 2º Devido o prédio a ser edificado ter a sua frente pela rua Vicente Braga, o mesmo passará a ter os seguintes limites e dimensões: Ao sul (frente), por onde mede 29,10m, com a rua Vicente Braga. Ao norte (fundos), por onde mede 28,90 m, com a casa de n° 392 da rua João Lobo Filho, de propriedade de Raimundo Nonato Araújo. Ao leste (lado esquerdo), por onde mede 33,00 m com a rua João Lobo Filho. Ao oeste (lado direito), por onde mede 34,00 m com área remanescente, com frente para a BR-316 nova de propriedade de Raimuno Rommel Chaves Lucena Farias; perfazendo uma área total de 971,50 m2. PARÁGRAFO 3º. As lojas e salas serão simbolizadas por suas numerações e quantidades seguintes: A loja 01 possui a área privativa de 30,81m²; área comum de 29.27m² e área total de 60.08M², com uma fração ideal de 1,329784%. A loja 02 possui a área privativa de 35.85m²; área comum de 34.07M² e área total de 69,92M², com uma fração ideal de 1,547314%. A loja 03 e Loja 04 possui cada uma delas a área privativa de 28.73M²; área comum de 7.30M² e área total de 56.03M², com uma fração ideal de 1,240009%. A loja 05 possui a área privativa de 31.00 m2; área comum de 29.46M² e área total de 60,46M², com urna fração ideal de 1,337985%. As Salas tipo 1, ou seja os de Nos. 201,301,401,501,601,701,801,901 e 1001, possui cada uma delas área privativa de 30.23 m2; área comum de 28.72M², e área total de 58.95M², com uma fração ideal de 1,304749%. 3 As salas tipo 2, ou seja, os de Nos. 202,302,402,502,602,702,802,902 e 1002, possui cada uma delas área privativa de 29,80M²; área comum de 28,31M², e área total de 58,11M², com uma fração ideal de 1,286190%. As salas tipo 3, ou seja, os de Nos. 203,303,403,503,603,703,803,903 e 1003, possui cada uma delas área privativa de 29,80M²; área comum de 28,31M², e área total de 58,11M², com uma fração ideal de 1,286190%. As salas tipo 4, ou seja, os de Nos. 204,304,404,504,604,704,804,904 e 1004, possui cada uma delas área privativa de 36,82M²; área comum de 34,98M², e área total de 71,80M², com uma fração ideal de 1,589179%. As salas tipo 5 e tipo 6, ou seja, os de Nos. 205/206,305/306,405/406,505/506, 605/606,705/706,805/806,905/906 e 1005/1006, possui cada uma delas área privativa de 30,97M²; área comum de 29,43M², e área total de 60,40M², com uma fração ideal de 1,336688%. As salas tipo 7, ou seja, os de Nos. 207,307,407,507,607,707,807,907 e 1007, possui cada uma delas área privativa de 36,61M²; área comum de 34,80M², e área total de 71,41M², com uma fração ideal de 1,580115%. As garagens, ou seja, os de Nos 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16, 17,18,19,20,21,22,23,24,25,26 e 27, possui cada uma delas área privativa de 10,00M²; área comum de 4,75M² e área total de 14,75M², com uma fração ideal de 0,215804%. PARÁGRAFO 4º. O empreendimento terá as seguintes áreas conforme calculo realizado pela NB140: Área privativa Área comum Área total construída Área equivalente de construção Fração ideal 2451,92M² 2201,47M² 4653,39M² 3540,12M² 100,00% CAPITULO II DAS PARTES COMUNS E EXCLUSIVAS ARTIGO 2º. São partes comuns e inalienáveis e indivisíveis: 4 a) O solo em que se acham construídos com área de 971,50 m2 b) As fundações, paredes internas que dividem ou separem os apartamentos entre si, colunas de sustentação, lajes, vigas e telhados; c) Os encanamentos de água, esgotos, luz, bem como as instalações respectivas, até os pontos de interseção com as ligações de propriedades dos condôminos e ainda força e telefone; d) As calhas, condutores de águas pluviais e os tubos coletores; e) Os hall´s de escadas, os corredores, as escadas, espaços necessários para as guardas de automóveis, elevadores e tudo de acordo com a sua propriedade e natureza, com todas as instalações, nos termos de legislação autônomas; São partes de propriedades exclusiva de cada condômino do Centro Médico Empresarial, as respectivas unidades autônomas indicados pela numeração correspondente e composta do número de peças e das instalaçôes internas, encanamento e tubulações. PARÁGRAFO ÚNICO O condomínio não poderá modificar as disposições da unidade e/ou quaisquer transformações internas, dependerá de prévia aprovação da respectiva planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, por seu órgão competente, correndo por sua conta todas as despesas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGRAÇÕES ARTIGO 3°. Constituem direitos de cada condômino: a) Usar, gozar e dispor de sua unidade e das partes comuns a ela inerente, de acordo com a respectiva destinação, desde que não prejudiquem os demais condôminos, nem a solidez e segurança da construção e não infrinja as disposições legais desta convenção; b) Comparecer as Assembléias, discutir livremente os assuntos propostos, votar e ser votado; c) Ceder o uso parcial ou total da unidade autônoma de sua propriedade, atendendo porém as restrições desta convenção e exigindo dos demais usuários o cumprimento 5 fiel desta convenção e do regulamento interno do prédio, dando-lhes ciência das respectivas disposições; ARTIGO 4º. É defeso a qualquer condômino: a) Alterar a forma externa da fachada, salvo se obtiver aquiescência unânime dos condôminos; b) Decorar as esquadrias ou partes externas comunicantes com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação; c) Destinar a unidade à utilização da finalidade dos prédios ou usá-los de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade, a segurança dos demais condôminos ou atentatórios aos bons costumes; d) Embaraçar a partes comuns; e) Usar em proveito próprio as partes comuns das edificações em detrimento dos demais condôminos. ARTIGO 5º. São obrigações dos condôminos: a) Cumprir as disposições desta convenção e regulamento interna do prédio; b) Contribuir com as despesas comuns, efetuando os pagàmentos na ocasião oportuna; c) Contribuir para o custeio das obras determinadas pelas assembléias na forma e proporções estipuladas; d) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do administrador ou preposto seus, quando isto se tomar necessário ou indispensável à inspeção de trabalhos relativos a estrutura geral da construção ou a realização de reparos nas instalações, que estejam comprometendo sua unidade ou as unidades autônomas vizinhas; e) Fazer constar expressamente nos contratos de locação cessão ou empréstimo a terceiros de uso de sua unidade a obrigação do locatário, cessionário ou ocupante por si, seus herdeiros ou sucessores, cumprir e obedecer fielmente a presente convenção e os regulamentos internos; f) Pagar por sua conta exclusiva e integralmente, todo e qualquer aumento do prêmio, de seguro a que tiver dado causa; 6 g) Comunicar imediatamente ao administrador, ou na sua ausência ao zelador, quaisquer acontecimentos que por sua natureza ou gravidade, seja de interesse coletivo dos condôminos; CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 6º. São órgãos da administração: I) Assembléia Geral; II) Conselho Consultivo Fiscal; III) Síndico. TÍTULO I ASSEMBLÉIA GERAL ARTIGO 7°. A assembléia geral poderá ser ordinária ou extraordinária; ARTIGO 8°. As Assembléias Gerais são convocadas mediante carta protocolada com antecedência de 05 dias e serão realizadas no próprio edificio, em área determinada a critério do síndico. As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, hora e local da assembléia e serão assinada pelo síndico ou pelos condôminos que a fizeram. As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias, serão acompanhadas de cópias dos relatórios, contas do administrador, bem como da proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo. ARTIGO 9°. A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á de preferência em horário que reuna o maior número de condôminos e terá como objetivo: a) Leitura do relatório do síndico, sobre as ocorrências do exercício findo; 7 b) Deliberar sobre o parecer do Conselho Consultivo Fiscal, sobre as contas do Síndico, relativas ao ano findo; c) Discutir e aprovar a proposta orçamentaria para o exercício seguinte e fixar se necessário fundos de reserva; d) Eleger o síndico; e) Eleger os membros do conselho consultivo fiscal; f) Discutir sobre assuntos gerais. ARTIGO 10º. A Assembléia Geral compor-se-á, dos proprietários das unidades autônomas do Centro Médico Empresarial, aqui chamados de condôminos, em pleno gozo dos direitos que lhes são conferidos por esta çonvenção e pela legislação vigente. PARÁGRAFO 1°. O condômino poderá fazer-se representar nas assembléias, por procuradores, com poderes especiais, condômino ou não cujo instrumento se particular, ficará anexado a ata da assembléia em que for répresentada, se pública, por cópia devidamente autenticada. PARÁGRAFO 2°. Não poderão fazer parte da assembléia, os condôminos que estiverem em atraso em suas contribuições, ou multas que lhes tenham sido impostas. PARÁGRAFO 3°. Caso o condômino em atraso queira tomar parte na Assembléia, deverá pagar até 24 (vinte e quatro) horas antes, sua contribuição. PARÁGRAFO 4°. É vedada ao condômino, votar em assuntos que tenha particular interesse. PARÁGRAFO 5°. As convocações serão enviadas para os endereços que o condômino tenha fornecido ao síndico, não assistindo aqueles o direito à quaisquer reclamações ou impugnação se deixarem de comunicar até á véspera da convenção, as alterações ocorridas. 8 ARTIGO 11°. São competentes para convocar assembléia geral; a) O Síndico; b) O Presidente do Conselho Consultivo Fiscal ou seu substituto; c) Os condôminos que representarem pelo menos um terço do total dos condôminos, em pleno gozo dos seus direitos, poderão solicitar ao síndico ou ao presidente do Conselho Consultivo fiscal a convocação da assembléia geral extraordinária, mencionada no requerimento, o assunto a ser debatido. Caso a assembléia por maioria, não considere a matéria como sendo de interesse geral do condomínio, caberão aos condôminos requerentes as despesas decorrentes da convocação. PARÁGRAFO ÚNICO Caso a assembléia geral não seja convocada dentro de 10 dias do requerimento do síndico, caberá aos requerentes o direito de fazerem diretamente a convocação. ARTIGO 12°. A Assembléia Geral Ordinária condômino mais antigo presente. ou Extraordinária, será presidida pelo PARÁGRAFO ÚNICO O presidente escolherá entre os presentes, um condômino para auxiliá-lo na escrituração das atas e encaminhamento dos trabalhos. ARTIGO 13°. As decisões das assembléias gerais, serão tomadas por maioria de votos, isto é, metade mais um de todos os condôminos presentes, salvo quando se tratar de assuntos que requeiram quorum superior, cabendo ao presidente da assembléia no caso de empate na votação direito de voto de minerva. ARTIGO 14°. As assembléias para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a presença no mínimo da metade dos condôminos do edificio, quando em segunda convocação funcionarão com qualquer número de presença podendo ainda permanecer em assembléia contínua quando a matéria for de urgente solução. ARTIGO 15°. Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades que lhes pertencem. PARÁGRAFO ÚNICO 9 Se uma unidade autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão designar um dentre eles para que os representem perante o condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo porém, de qualquer de suas obrigações pelas quais serão solidariamente responsáveis. ARTIGO 16°. Será exigida maioria qualificada a unanimidade ou ainda maioria simples nos seguintes casos: a) Metade mais uma das frações ideais do terreno, para a deliberação sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais, em caso de sinistro, que destrua mais de 2/3 de uma edificação (artigo 14, lei No. 4.501/64); b) Dois terços do total das unidades e frações ideais correspondentes a 80 % (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, para demolição e reconstrução do prédio ou sua alienação por motivos urbanísticos ou arquitetônicos ou ainda, no caso de condenação do edificio pelas autoridades públicas (artigo 17, da lei citada); c) Dois terços dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada para destituição do síndico (artigo 22, parágrafo 5º da citada lei); d) Maioria de voto dos presentes, para aprovação das despesas de condomínio na Assembléia Geral Ordinária, que anualmente deve ser convocada para deliberar sobre o orçamento (artigo 24 da citada lei); e) Dois terços das frações ideais do terreno para modificações da convenção (artigo 25, parágrafo único da citada lei) f) Unanimidade para as modificações na fachada do Edificio, feitas pelo proprietário ou titular de direito a aquisição da unidade autônoma (artigo 10, parágrafo 2°. da citada lei), bem como pelo próprio condomínio, por sua administração; ARTIGO 17°. Considera-se condomínio o conjunto das 93 (noventa e tres) unidades autônomas, que compõem o edificio. ARTIGO 18º. As Assembléias Gerais Extraordináris, deliberará exclusivamnte sobre a matéria, para a qual foi cónvocada. ARTIGO 19º. 10 As decisões em assembléia geral, independentemente de seu comparecimento ou voto, serão obrigatórios a todos os condôminos. ARTIGO 20º. Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de votos quando dissidentes. TÍTULO II DO CONSELHO CONSULTIVO-FISCAL ARTIGO 21º. De dois em dois anos, com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o conselho Consultivo Fiscal, composto de três membros que entre si, escolherá o presidente. PARÁGRAFO 1°. As reuniões do conselho deverão ter sempre a presença de no mínimo 02 (dois) membros. PARÁGRAFO 2°. Os membros do Conselho Consultivo Fiscal poderão ser reeleitos e não receberão honorários. ARTIGO 22°. Ao Conselho Consultivo Fiscal compete: a) Orientar o síndico, na elaboração da proposta orçamentária; b) Colaborar com o síndico na administração e atender suas cônsultas; c) Examinar as contas do síndico a serem apresentadas à assembléia geral e sobre elas emitir parecer; d) Resolverem casos de caráter urgente, que sejam submetidas a sua apreciação pelo síndico; e) Autorizar obras de urgência de naturezas não previstas até o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor do maior salário mínimo vigente. 11 TÍTULO III DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 23°. A administração direta do condomínio caberá a um síndico, condômino ou não preferencialmente morador do conjunto eleito com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito. ARTIGO 24°. São suas atribuições: a) Reportar-se em juízo ou fora dele, os interesses do condomínio; b) Fazer a superintendência da administração geral do condomínio; c) Cumprir e fazer cumprir as normas e estatutos da presente convenção; d) Admitir, punir ou demitir empregados e fixar-lhes a respectiva numeração, dentro dos recursos orçamentários; e) Convocar as assembléias gerais; f ) Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateios aos condôminos, as despesas normais e extraordinárias aprovadas em assembléias gerais, impor multas por infrações às disposições desta convenção. g) Prestar sempre que for solicitado ou necessário qualquer informação sobre os atos da administração e contas de sua gestão; h) Ordenar reparos ou adquirir o que for necessário à segurança do edificio, até o limite de fundo de reserva e excedendo este limite, deverá proceder como no disposto deste artigo letra “e”; i) Manter o livro de caixa em ordem; j) Procurar dirimir habilmente divergências entre os condôminos; k) Promover os seguros do prédio; 12 l) Entregar ao seu sucessor em devida ordem, todos os documentos e pertences em seu poder; m) Contratar após a autorização da assembléia geral a firma administradora do condomínio, cujos atos cabe-lhe fiscalizar, sendo diretamente responsável perante o condomínio dos atos da contratada. No caso de impedimento temporário do síndico, as funções administrativas serão exercidas pelo presidente do conselho Consultivo-Fiscal, que terá prerrogativas previstas no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO Persistindo o impedimento por mais de 03 (três) meses, o síndico será considerado demissionário e será convocada a assembléia geral extraordinária, para eleger novo síndico, a fim de completar o mandato interrompido. ARTIGO 26°. Ao síndico caberá a remuneração que for estipulada pela assembléia Geral Ordinária. PARÁGRAFO ÚNICO Ficará sob a responsabilidade do síndico, a remuneração da firma administradora, bem como terceiros de sua confiança, fora do quadro de empregados. ARTIGO 27°. O síndico é responsável pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo condomínio, desde que tenha agido no regular exercício de suas atribuições, respondendo porém pelos excessos de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou omissão. ARTIGO 28°. Dos atos do síndico caberá aos condôminos, recursos para o Conselho Consultivo-Fiscal em primeira instância e para a Assembléia Geral em segunda e última instância. ARTIGO 29°. Findo o seu mandato, o síndico aguardará no posto a posse de seu substituto, a qual deverá ter lugar dentro de oito dias subsequentes a eleição. 13 CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES DAS DESPESAS ARTIGO 30º. a) Todas as despesas do condomínio serão rateadas em partes proporcionais a fração ideal de cada unidade. b) As unidades que ainda não forem comercializadas só pagarão 30% (trinta) por cento do valor da cota. ARTIGO 31º. A Assembléia Geral extraordinária determinará a forma e as datas de recolhimentos das cotas mensais e das extraordinárias, além do fundo de reserva. ARTIGO 32º. Constituem despesas comuns do condomínio as que se referem : a) Conservação manutenção, limpeza, reconstrução, melhoria e segurança das partes comuns; b) Os prêmios de seguros dos edifícios e dos empregados; c) Os impostos, taxas, emolumentos e a quaisquer encargos que recaiam englobamento sobre o condomínio; d) A remuneração do síndico, os ordenados dos empregados ou gratificaçôes e a Previdência Social; e) Despesas de iluminação das partes comuns e consumo de água; f) Quaisquer outras despesas imprevistas que atinjam o condomínio. ARTIGO 33°. O condômino que der causa ao aumento das despesas comuns, pagará o excesso. ARTIGO 34°. As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas dentro de 15 (quinze) dias da data que seja autorizada pela assembléia Geral, salvo se for estabelecido de modo di14 ferente ou se forem adicionadas a contribuição mensal normal do condomínio. CAPÍTULO VI FUNDO DE RESERVA ARTIGO 35º. Fica instituído um fundo de reserva para atender as despesas extraordinárias e emergenciais, relativas as obras de caráter coletivo do edificio. ARTIGO 36°. A Assembléia Geral Ordinária, estabelecerá a contribuição a ser cobrada dos condôminos do fundo de reserva com base em percentagens fixadas sobre o valor global das despesas orçadas para o exercício. ARTIGO 37º. As verbas arrecadadas para o fundo de reserva, serão mantidas em contas separadas, em instituição bancária a ser determinada pela Assembléia. ARTIGO 38°. Em caso de emergência eventual, o síndico previamente autorizado pelo conselho consultivo, “ad referendum” da Assembléia, poderá utilizar verbas do fundo de reserva, para atendimento de despesas ordinárias, as quais retornarão ao fundo, tão logo seja possível. ARTIGO 39°. Igualmente nos casos de obras de reparos inadiáveis, para as quais haja verba própria e que possam causar danos de vulto ou por em perigo a higiene, segurança ou solidez do prédio ou de qualquer das suas partes comuns, o síndico após obter do Conselho Cosultivo, poderá recorrer ao fundo de reserva para proceder a reparos ndispensáveis, convocando logo após a assembléia Geral. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES ARTIGO 40°. As taxas condominais serão pagas de forma adiantada até o dia 10 (dez) do mês que corresponder. ARTIGO 41°. 15 Se qualquer condômino atrasar no pagamento das respectivas cotas, o síndico promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso, a cobrança judicial, hipótese em que além de multa de 20% (vinte por cento), já imposta pelo atraso, ficará sujeito aos juros legais, custas e honorários e ainda a correção monetária do débito pelos índices oficiais. ARTIGO 42°. O condômino que desrespeitar qualquer cláusula desta convenção, responderá por todas as despesas administrativas ou judiciais que o condomínio tiver de realizar para cumprir as observâncias do que aqui se encontram preceituadas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 43°. Nos casos de infração ao disposto no artigo 50 ítem “f’, além da pena de nulidade da transação, o condômino sofrerá uma multa de 20 % (vinte por cento), sobre o débito e correção monetária, de acordo com os índices oficiais estipulados pelo governo Federal. ARTIGO 44°. Os condôminos abdicam, voluntária ou irrevogavelmente do direito de preferência que lhes assegura a lei, para compras de outras unidades, podendo cada um vender livremente, aqueles ou aquelas de que seja proprietário, sem consultar os demais. PARÁGRAFO ÚNICO Para o condômino entretanto, o alienante e o alienatário são solidariamente responsáveis por quaisquer débitos da unidade alienada. ARTIGO 45° Fica investido nas funções de síndico temporariamente Dr. Dante Aguiar Bonorandi, brasileiro, casado, empresário, portador da RG No. 478270-82 SSP-CE e C. P. F. No. 296.671.433-68, até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária. ARTIGO 46º 16 Fica eleito o Foro da cidade de Fortaleza, estado do Ceará para dirimir quaisquer questões resultantes da presente convenção. Fortaleza, 05 de Junho de 2000 17