Sucessão Testamentária Aspectos Gerais • Campo de exercício da autonomia da vontade • Reduzida utilização na experiência brasileira • Limites ao testador condicionados à existência de herdeiros necessários • Ato personalíssimo, passível de mudança a qualquer tempo, que comporta disposições extrapatrimoniais (art. 1857 e 1858) • Prazo decadencial para impugnação – 5 anos a partir do registro (art. 1859) – Relembrando a distinção entre prazo prescricional decadencial e Aspectos Gerais • Capacidade de testar (art. 1860 – 1861) – Incapazes e aqueles que não estiverem em pleno discernimento não podem testar – Diálogo com as previsões de incapacidade dos artigos 3º e 4º – Exceção: Maior de 16 anos pode testar • Vedação ao testamento conjuntivo (art. 1863) – Simultâneo » Testadores falam na primeira pessões do plural, dizendo a mesma coisa – Recíproco » Cada testador nomeia o outro como seu herdeiro – Correspectivo » Quando o motivo da reciprocidade é expressamente declarado, como, por exemplo, quando A nomeia B legatário porque sabe que B também o nomeará como legatário Aspectos Gerais • Testamento é – – – – – – – Personalíssimo Formal Revogável Unilateral Gratuito (não significa ausência de custo) Solene Causa mortis Formas ordinárias de testamento – A) Testamento Público (art. 1862, I, 1864, 1867) • Unica forma de testamento permitido ao deficiente visual • Público por que? Qualquer um pode ter acesso? Publicidade na feitura • Cabível a utilização de escritos e apontamentos – Como assim? – Natureza oral, redução a termo pelo tabelião Formas ordinárias de testamento • Procedimento Testamento Público (art. 1864) – Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas – Após lavrado, ser lido em voz alta ao testador e às duas testemunhas a um só tempo; ou lido pelo testador ao oficial e às testemunhas – Assinado pelo testador, testemunhas e tabelião – Cumprimento dos requisitos gerais de escritura pública (art. 215, § 1º) – Testador analfabeto?(art. 1865) » Tabelião declara e uma das testemunhas assina a rogo Formas ordinárias de testamento – B) Testamento cerrado (art. 1868-1875) • Escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, com disposições que podem ser de caráter sigiloso, que se completa com instrumento de aprovação pelo tabelião na presença de duas testemunhas • Há, então, duas peças: i) Testamento e ii) Auto de aprovação • Sigilo é essencial? Não. Formas ordinárias de testamento – Requisitos formais testamento cerrado (art. 1868) – Testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas – Testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado – Tabelião deve lavrar auto de aprovação imediatamente na presença das duas testemunhas, e o ler na sequencia ao testador e às aludidas testemunhas – Auto de aprovação deve ser assiando pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas – ATENÇÃO: O tabelião não fica com cópia do testamento, esse é devolvido lacrado ao testador, sendo lançado no livro o lugar, dia, mes e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1874) – Quando do falecimento, o testamento é levado a juízo para abertura e cumprimento, se não houver vício que o eive de invalidade, ou suspeita de falsidade (art. 1875) Formas ordinárias de testamento – Peculiaridades testamento cerrado • Analfabeto não pode celebrar testamento cerrado • Pode ser redigido em lingua estrangeira (1871) • O tabelião pode redigir o testamento e aprova-lo (art. 1870) Formas ordinárias de testamento – Testamento particular (art. 1876-1880) • Escrito e assinado pelo próprio testador e lido em voz alta por esse a pelo menos três testemunhas • Testamento hológrafo, testamento autógrafo • Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam (art. 1880) • Próprio testador redige, le e assina • Morto o testador, publica-se em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimis (Art. 1877) • Testemunhas devem confirmar suas assinaturas para confirmação do testamento – E se já tiverem morrido? » Testamento pode ser confirmado se o juiz entender que há prova suficiente de sua veracidade (art. 1878, parágrafo único) Codicilo – Codicilo (art. 1881 – 1885) • Disposições sobre enterro, pequenas esmolas, legados de móveis, roupas, jóias de pequeno valor e bens de uso pessoal (art. 1881) • Deve ser datado, assinado e escrito pelo próprio autor (halógrafo e autógrafo) • Suas disposições podem ser revogadas por testamento posterior (art. 1884), embora possam conviver testamento e codicilo • O que é valor de pequena monta? – Jurisprudência estipula em torno de 10% • Testamento inválido, codiciolo e a conversão substancial do negócio jurídico, prevista no artigo 170 do Código Civil Formas especiais de testamento – A) Testamento marítimo e aeronautico (arts. 18881892) • Feito perante o comandante ou alguém por ele designado, perante duas testemunhas, observados os procedimentos do testamento público ou do cerrado • Registrado no diário de bordo • Caduca se o testador não morrer na viagem ou depois de 90 dias – B) Testamento militar • Feito perante duas testemunhas no caso de campanha ou praça sitiada • Caduca se puder testar na forma oridária até 90 dias após ter pratica o testamento originário