DIREITO SUCESSÓRIO
Fluvial;
 Lacustre;
 Alto-mar;
 Navio
em local
desembarcar.

onde
o
testador
pudesse
Novo Código Civil
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda
que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em
que se fez, o navio estava em porto onde o testador
pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.




Navio Nacional;
Navio de Guerra;
Navio Mercante.
Embarcação pequena
Novo Código Civil
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de
navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar
perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Testador a bordo;
 Risco de morte iminente:
 Acometido por mal súbito;
 Tiver piorado seu estado de saúde;
 Impossibilidade de desembarque em lugar onde
possa testar em outra forma;
 Testador impossibilitado de assinar.

Mitigação de formalidades;
 Presença do comandante
 Presença de duas testemunhas;
 Forma
 Registro no diário de bordo;

Novo Código Civil
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de
navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar
perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito
no diário de bordo.
Sob
guarda do comandante.
Novo Código Civil
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico
ficará sob a guarda do comandante, que o entregará
às autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário
de bordo.


Se o testador não morrer na viagem;
90 dias após o desembarque.
Novo Código Civil
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou
aeronáutico, se o testador não morrer na viagem,
nem nos noventa dias subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma
ordinária, outro testamento.


Escrivão de bordo;
Testemunhas: passageiros.
Código Civil de 1916
Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de
guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será
lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de
bordo, que redigirá as declarações do testador, ou
as escreverá, por ele ditadas, ante duas
testemunhas idôneas, de preferência escolhidas
entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo
instrumento assinarão depois do testador.
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TESTAMENTO MARÍTIMO