DIREITO SUCESSÓRIO Fluvial; Lacustre; Alto-mar; Navio em local desembarcar. onde o testador pudesse Novo Código Civil Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Navio Nacional; Navio de Guerra; Navio Mercante. Embarcação pequena Novo Código Civil Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Testador a bordo; Risco de morte iminente: Acometido por mal súbito; Tiver piorado seu estado de saúde; Impossibilidade de desembarque em lugar onde possa testar em outra forma; Testador impossibilitado de assinar. Mitigação de formalidades; Presença do comandante Presença de duas testemunhas; Forma Registro no diário de bordo; Novo Código Civil Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo. Sob guarda do comandante. Novo Código Civil Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. Se o testador não morrer na viagem; 90 dias após o desembarque. Novo Código Civil Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. Escrivão de bordo; Testemunhas: passageiros. Código Civil de 1916 Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.