Formas Especiais de Testamento
• Testamentos especiais, extraordinários, emergenciais: são modalidades
testamentárias regulamentadas pelo legislador brasileiro exatamente para
atender a casos muito particulares, circunstâncias muito excepcionais e
extraordinárias.
• A lei brasileira reconheceu e regulamentou três dessas excepcionais
situações, conferindo-lhes a feição legal, estampando seus requisitos
essenciais e delimitando os prazos de sua eficácia.
• Encontram-se, entre nós: 1) o testamento marítimo, 2) o testamento
aeronáutico e 3) o testamento militar.
• Caracterizam-se pela facilidade de sua confecção e pela redução das
formalidades intrínsecas, justamente para atender à circunstância
excepcional que se encontra o testador.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
• O testamento marítimo é a declaração de última vontade feita
à bordo de navios nacionais, de guerra ou mercantes, quando
o testador receie morrer antes de chegar à terra. (art. 1888)
• Enquanto que o testamento aeronáutico é aquele, cuja
vontade é externada, por pessoa que esteja em viagem a
bordo de aeronave nacional militar ou comercial (art. 1889)
• Tendo em vista que as aeronaves brasileiras são extensões do
território brasileiro, aplica-se a lei brasileira para elaboração
de testamentos, ainda que o testador seja estrangeiro.
• O CC reconhece duas formas de testamento marítimo e outras
duas formas de testamento aeronáutico: o testamento
público e o cerrado.
• O testamento público marítimo e aeronáutico equivale ao testamento
público e cerrado ordinário.
• Porém a figura do tabelião será substituída pela do comandante do navio
ou pela pessoa indicada pelo comandante da aeronave. Estes exercerão
função notarial, registrando o testamento ou o auto de aprovação do
testamento cerrado no diário de bordo.
• É necessário que se faça o testamento na presença de duas testemunhas,
preferencialmente escolhidas entre os passageiros. Na presença delas e do
testador, comandante (marítimo) ou pessoa indicada pelo comandante
(aeronáutico) lavrará as disposições de vontade.
• Tais declarações ou serão escritas pelo próprio testador ou serão escritas
pelo comandante e ditadas pelo testador.
• Após a lavratura do ato, presente todos os presentes, procederá a
assinatura do testador, das testemunhas.
• Se o testador não puder assinar, uma das testemunhas deverá fazer em
seu lugar. Se for o testamento cerrado, o testador deve colocar sua
assinatura no final da disposição testamentária.
• Curiosamente o legislador brasileiro não exigiu expressamente a
assinatura do comandante ou de terceiro encarregados pela escrituração:
mas a melhor pratica é que se recolha todas as assinaturas.
• Dado o caráter emergencial dessa modalidade, é preciso compreender
que é pressuposto obrigatório que o navio ou a aeronave nacional estejam
em movimento, em viagem, ou seja, com impossibilidade absoluta de
atracar e desembarcar para que se faça num local competente e de forma
ordinária.
• O testamento cerrado marítimo e aeronáutico equivale ao testamento
cerrado ordinário
• O testamento será escrito pelo testador ou por outra pessoa em seu lugar
(desde que o testador assine ao final), em seguida é entregue ao
comandante do navio ou ao terceiro nomeado pelo comandante da
aeronave perante duas testemunhas.
• A seguir, a próprio testador entregará seu testamento ao comandante ou
ao terceiro e declarará, perante as duas testemunhas, que aquele é seu
testamento.
• Logo após o comandante ou o terceiro, certificará o ocorrido e logo após o
escrito datará e assinará, junto com o testador e as testemunhas.
• Exige-se que este ato ocorra de forma uma: todos devem estar ao mesmo
tempo presentes.
• Findo o processo de aperfeiçoamento do testamento marítimo ou
aeronáutico, este ficará sob a guarda do comandante que assume o ônus
de entregar as autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional que chegar.
• A autoridade administrativa passara o recibo no livro de bordo onde foi
registrado e se incumbirá de entregar ao cartório competente.
• Distintamente das espécies ordinárias, os testamentos especiais
sucumbem com o tempo.
• De acordo com o art. 1891 o testamento especial caducará, se o testador
não morrer em viagem, nem nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária outro
testamento.
• É útil lembrar, que pelo fato de serem
emergenciais, só podem mesmo ser
produzidos se a situação encontrável a bordo
não puder ser contornada pela aplicação de
outra solução que não esta.
• Caso não se encontre em situação de
emergência poderá elaborar o testamento
particular
Testamento Militar
• Destinou-se sempre admitir aos soldados, em campo de batalha, a chance
de testar, de uma maneira simplificada.
• Sua previsão legal vem estampada no art. 1893 traduzindo a declaração de
ultima vontade feita por militares e demais pessoas a serviço das forças
armadas em campanha, dentro o fora do país, ou em praça sitiada ou com
as comunicações interrompidas.
• Assemelha-se ao testamento público, pois será escrito de acordo com as
regras dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1893 do CC isto é, por autoridade militar
em face de duas se o testador souber e puder assinar.
• Perante três testemunhas, se porventura não souber ou não puder assinar
e assim, uma das testemunhas assinará em seu lugar.
• Assemelha-se também ao testamento cerrado, escrito próprio testador e
autenticado pelo auditor ou oficial de patente que possuam tais funções
notariais, tudo perante duas testemunhas.
• Após escrevê-lo, o testador o datará e o assinará por extenso. A seguir irá
apresentá-lo fechado ou aberto ao auditor na presença de duas
testemunhas. O auditor irá autenticar, lançar nato indicando dia, mês e
ano.
• Existe ainda o testamento nuncuputativo: o testador, ferido em combate,
no campo de batalha confiará verbalmente a duas testemunhas suas
derradeiras disposições. Essas testemunhas escreverão, assinarão e
apresentarão posteriormente ao editor, a vontade declarada.
•
• É a única modalidade testamentária que dispensa a
formalidade de ser escrito. No Brasil é dada essa modalidade
somente aos militares em situação de batalha e feridos.
• Caducará o testamento, se o testador não falecer em guerra e
curando dos ferimentos.
• Caducará também, se após a sua confecção, o testador
permanecer, por 90 dias seguidos em lugar e situação em que
possa testar sob a forma ordinária e não o faz.
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O testamento cerrado marítimo e aeronáutico equivale ao