Formas Especiais de Testamento • Testamentos especiais, extraordinários, emergenciais: são modalidades testamentárias regulamentadas pelo legislador brasileiro exatamente para atender a casos muito particulares, circunstâncias muito excepcionais e extraordinárias. • A lei brasileira reconheceu e regulamentou três dessas excepcionais situações, conferindo-lhes a feição legal, estampando seus requisitos essenciais e delimitando os prazos de sua eficácia. • Encontram-se, entre nós: 1) o testamento marítimo, 2) o testamento aeronáutico e 3) o testamento militar. • Caracterizam-se pela facilidade de sua confecção e pela redução das formalidades intrínsecas, justamente para atender à circunstância excepcional que se encontra o testador. Testamento Marítimo e Aeronáutico • O testamento marítimo é a declaração de última vontade feita à bordo de navios nacionais, de guerra ou mercantes, quando o testador receie morrer antes de chegar à terra. (art. 1888) • Enquanto que o testamento aeronáutico é aquele, cuja vontade é externada, por pessoa que esteja em viagem a bordo de aeronave nacional militar ou comercial (art. 1889) • Tendo em vista que as aeronaves brasileiras são extensões do território brasileiro, aplica-se a lei brasileira para elaboração de testamentos, ainda que o testador seja estrangeiro. • O CC reconhece duas formas de testamento marítimo e outras duas formas de testamento aeronáutico: o testamento público e o cerrado. • O testamento público marítimo e aeronáutico equivale ao testamento público e cerrado ordinário. • Porém a figura do tabelião será substituída pela do comandante do navio ou pela pessoa indicada pelo comandante da aeronave. Estes exercerão função notarial, registrando o testamento ou o auto de aprovação do testamento cerrado no diário de bordo. • É necessário que se faça o testamento na presença de duas testemunhas, preferencialmente escolhidas entre os passageiros. Na presença delas e do testador, comandante (marítimo) ou pessoa indicada pelo comandante (aeronáutico) lavrará as disposições de vontade. • Tais declarações ou serão escritas pelo próprio testador ou serão escritas pelo comandante e ditadas pelo testador. • Após a lavratura do ato, presente todos os presentes, procederá a assinatura do testador, das testemunhas. • Se o testador não puder assinar, uma das testemunhas deverá fazer em seu lugar. Se for o testamento cerrado, o testador deve colocar sua assinatura no final da disposição testamentária. • Curiosamente o legislador brasileiro não exigiu expressamente a assinatura do comandante ou de terceiro encarregados pela escrituração: mas a melhor pratica é que se recolha todas as assinaturas. • Dado o caráter emergencial dessa modalidade, é preciso compreender que é pressuposto obrigatório que o navio ou a aeronave nacional estejam em movimento, em viagem, ou seja, com impossibilidade absoluta de atracar e desembarcar para que se faça num local competente e de forma ordinária. • O testamento cerrado marítimo e aeronáutico equivale ao testamento cerrado ordinário • O testamento será escrito pelo testador ou por outra pessoa em seu lugar (desde que o testador assine ao final), em seguida é entregue ao comandante do navio ou ao terceiro nomeado pelo comandante da aeronave perante duas testemunhas. • A seguir, a próprio testador entregará seu testamento ao comandante ou ao terceiro e declarará, perante as duas testemunhas, que aquele é seu testamento. • Logo após o comandante ou o terceiro, certificará o ocorrido e logo após o escrito datará e assinará, junto com o testador e as testemunhas. • Exige-se que este ato ocorra de forma uma: todos devem estar ao mesmo tempo presentes. • Findo o processo de aperfeiçoamento do testamento marítimo ou aeronáutico, este ficará sob a guarda do comandante que assume o ônus de entregar as autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional que chegar. • A autoridade administrativa passara o recibo no livro de bordo onde foi registrado e se incumbirá de entregar ao cartório competente. • Distintamente das espécies ordinárias, os testamentos especiais sucumbem com o tempo. • De acordo com o art. 1891 o testamento especial caducará, se o testador não morrer em viagem, nem nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária outro testamento. • É útil lembrar, que pelo fato de serem emergenciais, só podem mesmo ser produzidos se a situação encontrável a bordo não puder ser contornada pela aplicação de outra solução que não esta. • Caso não se encontre em situação de emergência poderá elaborar o testamento particular Testamento Militar • Destinou-se sempre admitir aos soldados, em campo de batalha, a chance de testar, de uma maneira simplificada. • Sua previsão legal vem estampada no art. 1893 traduzindo a declaração de ultima vontade feita por militares e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha, dentro o fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas. • Assemelha-se ao testamento público, pois será escrito de acordo com as regras dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1893 do CC isto é, por autoridade militar em face de duas se o testador souber e puder assinar. • Perante três testemunhas, se porventura não souber ou não puder assinar e assim, uma das testemunhas assinará em seu lugar. • Assemelha-se também ao testamento cerrado, escrito próprio testador e autenticado pelo auditor ou oficial de patente que possuam tais funções notariais, tudo perante duas testemunhas. • Após escrevê-lo, o testador o datará e o assinará por extenso. A seguir irá apresentá-lo fechado ou aberto ao auditor na presença de duas testemunhas. O auditor irá autenticar, lançar nato indicando dia, mês e ano. • Existe ainda o testamento nuncuputativo: o testador, ferido em combate, no campo de batalha confiará verbalmente a duas testemunhas suas derradeiras disposições. Essas testemunhas escreverão, assinarão e apresentarão posteriormente ao editor, a vontade declarada. • • É a única modalidade testamentária que dispensa a formalidade de ser escrito. No Brasil é dada essa modalidade somente aos militares em situação de batalha e feridos. • Caducará o testamento, se o testador não falecer em guerra e curando dos ferimentos. • Caducará também, se após a sua confecção, o testador permanecer, por 90 dias seguidos em lugar e situação em que possa testar sob a forma ordinária e não o faz.