Direito regulatório e
economia
Aula 08
Interesses públicos e
modelos tarifários: o caso da assinatura
básica
Relação entre CTMe e CMg




Sempre que o CTMe e´declinante , o CMg será inferior
a ele.
Nos monopólios é comum custos fixos muito elevados
que formam uma barreira à entrada de concorrentes.
No monopólio natural além dos não há um segunda
empresa porque cada uma delas teria que pagar o custo
fixo da instalação, com uma produção menor por
empresa e CTMe mais elevado para as duas.
O lucro alto em geral atrai novos entrantes, mas no
mon. Natural não , porque os novos sabem quem
nunca terão os mesmos custos do incumbente.
CTMe será sempre decrescente.
Peso morto






Monopolista versus planejador
Regulador: além do lucro do empresário pensa nos benefícios
dos consumidores, quer portanto, maximizar o excedente total
(= lucro+exc.consumidor)
Curva de demanda = valor que se atribui ao bem, por preço.
Custo marginal= reflete custo monopolista
Então D=Cmg eficiente para p planejador
É uma quantidade maior que a Qm com um preço menor, mas
ainda assim gera um peso morto porque o valor dos
consumidores é maior que o custo dos produtores
Monopólio Natural

Sempre que o CTMe é declinante, o CMg será inferior a ele.

E CTMe será sempre decrescente.

Portanto:

Se o regulador colocar P=CMg o que acontece?

P preço fica inferior ao CTMe e o monopolista quebra.

Como vai decidir o regulador para diminuir lucro monopolista sem quebrar a
empresa?


Subsídio (peso morto para a sociedade)
P=CTMe (semelhante a um imposto- peso morto para o empresário)
O caso da tarifa de
assinatura básica
Modelos de regulação tarifária

Retorno assegurado (custos)

Incentivo ( price cap)
CF, art. 175
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
III – política tarifária
Lei 8987/95
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Tarifa = preço privado? Por quê?
Preservação da tarifa
Lei
8987/95
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômicofinanceiro.
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão
as relativas:
(...)
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos
para o reajuste e a revisão das tarifas;
Reajuste e Revisão

Reajuste : anual




Custos gerenciáveis (parcela A)
Custos não gerenciáveis (parcela B)
Fator X
Revisão:


Ordinária : periódica, calcula novo EEF
Extraordinária : evento extraordinário que desequilibra
equação
Usuário do serviço público
Art. 175, parágrafo único, CF/88
“Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...)
II – os direitos dos usuários; (...)”
EC 19/98
“Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de 120
dias da promulgação da Emenda, elaborará lei de
defesa do usuário de serviços públicos.”
Usuário de serviço público
concedido - Lei 8987 e CDC
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre
vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CDC
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código
Assinatura básica:

Cobrança por serviço não prestado?

Violação à modicidade da tarifa?
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
(...)
CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
CDC
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem
Consumidor e usuário de serviços
públicos
=> Qual a relação entre o fornecedor do serviço
público e o seu usuário?

Teoria privatista (contratual)

Teoria publicista (regulamentar)

Teoria mista (contratual-regulamentar)
LGT
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
(...)
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e
realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
Definições da Res. ANATEL 426/05
Art. 3º.
XXIV
- tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante
em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso
telefônico de forma individualizada para fruição contínua do
serviço;
XXV
- tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante,
no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição
imediata e plena do STFC;
XXVI
- tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário
pelo uso do STFC, por unidade de medição;
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