PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
ATOS PROCESSUAIS
Classificação dos Atos Processuais
A classificação dos atos processuais adotada pelo CPC é a denominada
classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim,
temos:
I – atos da parte (arts. 158-161)
II – atos do juiz (arts. 162-165)
III – atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171)
Referida classificação, embora refletida no CPC e defendida por Giuseppe
Chiovenda, apresenta-se incompleta, dado que não contempla outras pessoas
que, igualmente, podem praticar atos processuais, tais como peritos, terceiros,
Ministério Público, testemunhas, leiloeiros, entre outros.1
Forma dos Atos Processuais
A declaração de vontade, seja unilateral ou bilateral necessita ser vertida em
linguagem competente para se tornar ato jurídico processual. Assim, a
importância da forma para dar nascimento ao ato processual.
“Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato
jurídico seja plenamente eficaz.” (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil,
1975)
Pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato
processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas.
Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão
considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial.
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade
essencial.
Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC. Entretanto, em geral, a
inobservância das formas não é causa de nulidade do ato, se este atingiu a sua
finalidade essencial.
1
José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, 1958, defende a classificação objetiva, fundada
em momentos essenciais da relação processual, quais sejam, atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.
1
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Como exemplo temos o comparecimento espontâneo do réu aos autos para se
defender que supre a falta de citação, art. 214, §1o do CPC.
Via de regra, somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é
que deve ser reconhecida a invalidade.
NULIDADES – VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS
A nulidade no processo civil brasileiro divide-se em absoluta e relativa.
A nulidade absoluta refere-se aos temas de ordem pública, podendo ser
declarada a pedido da parte interessada ou mesmo decretada de ofício, sendo
insuscetíveis de preclusão.
A nulidade relativa, por sua vez, depende sempre de provocação da parte e estão
sujeitas à preclusão, caso não argüidas na primeira oportunidade que a parte
teria para faze-la no processo, com a conseqüente sanação do vício.
A nulidade pode ser ainda, cominada ou não-cominada. Na nulidade cominada há
expressa previsão na lei, a nulidade cominada é sempre absoluta. A nulidade
não-cominada, depende de ser extraída por meio de interpretação do sistema de
direito processual, sendo sempre relativa.
Binômio para o entendimento das nulidades: prejuízo / finalidade.
Verificação do prejuízo e atingimento da finalidade.
A nulidade no processo civil sempre depende de declaração judicial, tanto para a
absoluta quanto para a relativa.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade,
a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
A parte que dá causa à nulidade não pode jamais requerer a sua decretação.
“Não deve ser declarada nulidade quando a parte a quem possa favorecer para
ela contribuiu e se absteve de qualquer impugnação no curso da demanda,
relativamente ao devido processo legal” (RSTJ 12/366)
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcançar a finalidade.
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O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às
partes o atingimento das finalidades do processo. Princípio da instrumentalidade
das formas.
“Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o
sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é
necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes,
com influência no direito material e reflexo na decisão da causa”(STJ, 6a. T. RSTJ
119/621)
“O atual CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao
máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades
sanáveis”(STJ – RT 659/183)
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
O caput do art. 245 aplica-se somente às nulidades relativas, devendo ser
argüidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos, sob pena de preclusão temporal, perdendo a faculdade processual de
promover a anulação.
O parágrafo único vai regular as nulidades absolutas, não sendo aplicável a
preclusão.
Ressalte-se que conforme posicionamento de Nelson Nery Júnior em sua obra
Código de Processo Civil Comentado, a nulidades relativas são chamadas de
“anulabilidades”, visto que são sanáveis. Assim comenta o art. 245 caput
“Embora fale de nulidade, a norma regula as anulabilidades, pois somente estas
estão sujeitas à preclusão. Evidentemente a norma se refere às anulabilidades,
isto é, invalidades sanáveis, pois as nulidades absolutas, cominadas, não podem
ser convalidadas nem são suscetíveis de preclusão.”
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Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.
Como há independência do MP relativamente ao juiz, que sobre ele não tem
poder hierárquico, o magistrado não pode obriga-lo a intervir no feito. Assim, o
que enseja a nulidade do ato não é a falta de intervenção do MP, mas a falta de
sua intimação.
“O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do
MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva
manifestação deste” (RSTJ 43/227)
REsp 257544 (2000/0042617-2 - 16/10/2000) - A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que a ausência da intervenção do Ministério Público nas
causas em que deva oficiar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, pode ser
suprida pela manifestação do Procurador de Justiça, no Colegiado de segunda
instância, principalmente se ele não argüi nulidade nem prejuízo.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
Só serão decretadas se trouxerem prejuízo para a parte que foi citada ou
intimada regularmente. Ainda assim, é possível que a citação nula se convalide.
(CPC art. 214, §2o).
“REsp 730129 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2005/0033293-1
DJe 10/03/2010
Diante desse contexto, antes de tudo, salta aos olhos nulidade absoluta frente a
qual padece o processo – qual seja, a citação inválida –, que deve ser conhecida
de ofício, visto que devidamente aberta a porta do especial.
A corroborar o enfrentamento, de ofício nesta Corte, de questão de ordem
pública, que não foi objeto do recurso especial, vale transcrever as palavras da
ilustre onterrânea, Exma. Sra. Min. Eliana Calmon, no intróito de seu artigo
intitulado "Recurso Especial Interposto pela Alínea 'b' Face à Competência do
STF":
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Para finalizar a digressão que diz sobre o recurso especial, destaco especial e
interessante aspecto que das Turmas já emigrou para a Corte Especial. O
destaque é para a hipótese em que o STJ, sem estar atrelado ao
prequestionamento, vem a conhecer de ofício uma questão jurídica. A
excepcionalíssima hipótese só ocorre quando o STJ, atento ao
prequestionamento, conhece do recurso especial e, conhecendo-o, depara-se
com questão de ordem pública que, mesmo sem ter sido alegada, precisa ser
enfrentada. É o que acontece quando há nulidade absoluta ou
inconstitucionalidade de uma lei.
Ora, não se pode aceitar que o STJ, à vista de uma nulidade absoluta ou de uma
lei inconstitucional, esteja preso ao prequestionamento e não possa conhecer das
aberrações jurídicas. Advirta-se, contudo, só é possível a correção ex officio, se
conhecido, por outro fundamento, o especial.
No mesmo sentido, colaciona-se, ainda:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA – LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. 1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento
do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades
absolutas. 2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas
nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública. Assim, se
ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a
via do especial (Súmula 456/STF).
3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535, II, do CPC e
por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei 9.394/96, ensejando o
reconhecimento ex officio da ilegitimidade do Ministério Público para, via ação
civil pública, defender interesse individual de menor.
4. Na ação civil pública atua o parquet como substituto processual da sociedade
e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Município para
terem assistência educacional. 5. Ilegitimidade que se configura a partir da
escolha de apenas dois menores para proteger, assumindo o Ministério Público
papel de representante e não de substituto processual. 6. Recurso especial
provido. (REsp 466861/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/06/2004, DJ 29/11/2004
p. 277)
DIREITO AUTORAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - No recurso especial, é
admissível ao STJ conhecer de ofício das matérias alusivas às condições da
ação e aos pressupostos processuais, quando lhe for submetida à apreciação o
mérito da controvérsia. Precedentes. - "É inadmissível o interdito proibitório para
a proteção do direito autoral" (súmula nº 228-STJ). Recurso especial não
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conhecido. (REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime,
julgado em 15/2/2001, DJ de 9/4/2001)
PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - LEI 7.689/88 - CONSTITUCIONALIDADE
– ONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL - SUMULA 343 DO STF – NÃO
INCIDÊNCIA. I - Ao tomar conhecimento do recurso especial, o STJ deve
apreciar, de ofício, nulidades relacionadas com os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não é razoável que - mesmo enxergando vício fundamental
do acórdão recorrido - o STJ nele opere modificação cosmética, perpetuando-se
a nulidade. II - Se a petição inicial, embora sintética e desacompanhada de
documento que a completaria, permitiu o seguro entendimento da pretensão que
anima o pedido, não é lícito considera-la inepta. (STJ - 1ª TURMA/ REsp
87.292/SP). III - Se o acórdão deixou de aplicar a Lei 7.689/88, afirmando sua
inconstitucionalidade, é possível desconstituí-lo em ação rescisória. Nada importa
a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a
constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STF incide somente,
quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal. (REsp
109.474/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, unânime,
julgado em 9/9/1997, DJ de
20/10/1997, pag. 52.978)
Pois bem. Preenchidos, in casu, os seus requisitos de admissibilidade e,
consequentemente, conhecido o recurso especial, entendo que se deva
enfrentar, mesmo que de ofício, patente nulidade absoluta a configurar questão
de ordem pública – vício na citação.”
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)
– CONHECIMENTO EX OFFICIO – LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Se
os dispositivos legais ditos violados não servem de embasamento a qualquer
juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese a ele relativa,
por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. O
prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso
especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer a nulidade absoluta.
3. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas nulidades
absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública, apenas se
ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abrindo-se
a via do especial (Súmula 456/STF). 4. Hipótese em que o recurso especial
sequer foi admitido, haja vista não ter sido dado provimento ao agravo de
instrumento que visava destrancar o especial. 5. Embargos de declaração
rejeitados. EDcl no AgRg no Ag 942493 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0202263-0
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA
DE
ORDEM
PÚBLICA.
NULIDADE
ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO.
1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de
prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de
recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz
do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ
21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007;
REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005.
2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito
devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito
à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). (EDcl no AgRg no REsp
1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
Importar esclarecer que o vício da citação autoriza, inclusive, a parte prejudicada
a oferecer impugnação se a atividade cognitiva tramitou à sua revelia art. 475-L, I
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato
não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
“Não constando o nome do advogado da parte, tal como exige o art. 236, par. 1°,
do CPC, da publicação com efeito de intimação, impende reconhecer a
nulidade, que alcança os atos subseqüentes, na forma ao art. 248 do mesmo
Código. Cuidando-se de nulidade decretável de ofício, não há cogitar de
preclusão (art. 249, par. Único, do CPC)” (STJ –3a T., Resp 100.790, rel. Min.
Costa Leite, j. 10.2.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p.41)
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA – PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante a jurisprudência do STJ,
havendo requerimento expresso, a intimação dos atos precessuais só é válida se
efetivada em nome do advogado indicado. II - Não efetivada a intimação em
nome do advogado que a requereu, deve ser reconhecida a nulidade desse ato,
reabrindo-se o prazo para a interposição do recurso cabível. III - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1036980 / RJ RECURSO ESPECIAL
2008/0048197-4 Ministro MASSAMI UYEDA - DJ 20.06.2008)
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“PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
PLURALIDADE
DE
PROCURADORES. INTIMAÇÃO APENAS DE UM DELES. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. "Publicação em
que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de
jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as Turmas do STF têm decidido
que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta
que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
847.725/DF (DJ de 14.05.2007); AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR (DJ de
11.04.2007); REsp 900.818/RS (DJ de 02.03.2007); AgRg no REsp 801.614/SP
(DJ de 20.11.2006); HC 44.206/ES (DJ de 09.10.2006); AgRg no AgRg no Resp
617.850/SP (DJ de 02.10.2006); RMS 16.737/RJ (DJ de 25.02.2004). 3. A
interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional,
exige a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, consoante as
condições de admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do
Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Destarte, constando do aresto a assertiva de que "Inexiste nos autos
requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado, sendo certo que os
requerimentos de fls. 161 e 201 o fazem de forma complementar" (fl. 280), a
revisão desse aspecto recursal implica revolvimento fático-probatório, insindicável
em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp
905632 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0254352-9 Ministro LUIZ FUX - DJ
02.06.2008)
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar
a parte.
Direito Francês: Pas de Nullité Sans Grief – “Não há nulidade sem dano”
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato,
ou suprir-lhe a falta.
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Exemplo: na eventualidade de a parte ser incapaz e o Ministério Público não ter
sido intimado a participar do processo (arts. 84 e 246), o juiz não declarará sua
nulidade se a resolução de mérito for favorável ao incapaz (EDREsp 26.898/SP).
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que
não resulte prejuízo à defesa.
O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o
que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder
atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anula-lo.
Erro de forma do processo: procedimento sumário, procedimento ordinário. A
medida do art. 250 só é viável em casos como o da conversão de rito ordinário
em especial e de sumário em ordinário, mas sempre dentro do mesmo tipo de
processo, isto é, prestando à parte a mesma tutela jurisdicional, com mudança
apenas de rito, dentro da mesma espécie de processo. Entretanto, se o feito só
poderia ser apreciado no processo de conhecimento e o autor lançou mão do
processo de execução forçada, é impossível a conversão, porque o juiz estaria
alterando o próprio pedido do autor, o que nunca lhe é permitido, dentro da
sistemática de nosso direito processual.
Comunicação dos Atos Processuais
Art. 154. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais
por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§2o. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei
(Lei 11419/2006)
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Lei 11419/2006
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
É a tendência moderna da evolução digital. O virtual, o digital se sobrepõe ao
papel meio físico e encontra respaldo no Código de Processo Civil. Exemplo: eproc, diário de justiça eletrônico, assinatura digital, entre outros.2
Desde 1999, de certa forma, começou o caminho para a evolução digital, com a
Lei 9.800 de 26 de maio de 1999, admitindo a prática de atos processuais pelo
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar.
Pela lei referida, o ato será cumprido tempestivamente sempre que a mensagem
chegar ao órgão judicial dentro do prazo legal. Entretanto, incumbirá à parte
apresentar os originais em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de
seu término. (arts. 1o e 2o da Lei 9.800/1999).
Quando não houver prazo, os originais deverão ser entregues em cartório, até
cinco dias da data da recepção do material (art. 2o, parágrafo único da Lei
9.800/1999). O prazo de cinco dias é contínuo e não se interrompe pela eventual
intercalação de sábado, domingo ou feriado no respectivo fluxo.
Ainda, sendo o prazo contínuo, simples prorrogação, observa-se o entendimento
do STJ acerca da matéria:
RECURSO APRESENTADO VIA FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ART.
2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não merece conhecimento
recurso apresentado em sua via original fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n.
2
“A norma autoriza os tribunais a, no âmbito e no limite de sua jurisdição e competência, estabelecer regras para a
comunicação de seus atos por meios eletrônicos, atendidos os requisitos do sistema de chaves públicas da ICP-Brasil, instituído
pela MP 2200-2/01” (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil Comentado)
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9.800/99. 2. O prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é
contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é
suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua contagem a partir do
dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax,
conforme entendimento consagrado por ocasião do julgamento do AgRg nos
EREsp n. 640.803/RS pela Corte Especial. 3. Agravo regimental não-conhecido.”
(AgRg no Ag 1019201 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 2008/0038094-4 Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA DJ
09.06.2008 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE.
RAZÕES ORIGINAIS. JUNTADA. PRAZO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO
TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO.
INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a contagem
para juntada da petição original, anteriormente enviada via fax, se dá a partir do
dia seguinte ao término do prazo recursal, e não da juntada do documento
protocolizado via fac-símile. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que o procedimento do agravo interno não o inclui em pauta,
nem permite o recurso da sustentação oral na seção de julgamento. 3. Embargos
de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem injunção no
julgado. (EDcl no AgRg no Ag 1257046/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
17/05/2011, DJe 25/05/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO APÓS
CINCO DIAS. 1. Opostos embargos de declaração via fac-símile, os originais
devem ser protocolados em até cinco dias a contar do término do prazo recursal,
sem interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. Precedentes. 2.
Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 1260472/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi
publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em
19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na
forma do art. 508 do CPC.
2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma
ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto
só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ).
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3. O especial é intempestivo.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS CORREIOS. JUSTO IMPEDIMENTO E
FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ consolidou entendimento de que a
tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação
da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios
(Súmula n. 216/STJ). 2. A ocorrência de greve dos correios não constitui força
maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal
para interposição de recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag
1167255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DATA
DA POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS - INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. Configura-se intempestivo o Recurso Especial interposto além
do prazo legal de 15 (quinze) dias, não se podendo considerar a data da
postagem na Agência dos Correios para aferição da tempestividade. Agravo
Regimental improvido. AgRg no Ag 1150334 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0102860-6 DJe 26/11/2009
"A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é
aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega
na agência do correio" (Súmula nº 216 do STJ).
Atos da Parte
Podem ser considerados como atos da parte, os atos processuais praticados:
-
Pelo Autor;
Pelo Réu;
Pelos Terceiros Intervenientes;
Pelo Ministério Público;
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
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PROCESSO CIVIL
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Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
O ato processual produz imediatamente efeito no que tange aos direitos
processuais desde que levado para dentro do processo.
Atos do Juiz
Cadeia de atos a serem praticados até a prolação da sentença. Gradativa
construção de um provimento final.
A enumeração dos atos do juiz está feita pelo próprio CPC:
a) sentença;
b) decisão interlocutória;
c) despachos.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias
e despachos.
Autorização para que o escrivão pratique atos de mero expediente, sem
cunho decisório
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
O acréscimo do §4o ao CPC 162 legaliza procedimento que já vinha sendo
adotado em alguns Estados, por meio de norma de organização judiciária. O
dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do
processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir
alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor
não cabe nenhum recurso.
O ato do juiz que cause gravame(decisório) à parte é recorrível.
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DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do Tempo
O CPC utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob
dois ângulos:
a) o do momento adequado ou útil para a atividade processual;
b) o do prazo fixado para a prática do ato.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Assim, via de regra, entende-se por dias úteis aqueles em que há expediente
forense. Ocorre que, uma interpretação sistemática revela que o domingo é
considerado feriado forense. (art. 175 CPC). Portanto, Sábado não é feriado,
razão pela qual podem ser praticados atos processuais. Para efeito de
contagem de prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele
não há expediente forense.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Quando o ato tiver sido iniciado antes das vinte horas, a lei permite sua
continuação se o adiamento puder causar grave dano ou puder prejudicar
diligência.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
O ingresso de oficial de justiça na residência de alguém para efetuar citação,
penhora, ou outro ato processual, somente pode ser feito fora do horário legal (6h
às 20h), bem como nos domingos e feriados, em situações excepcionais,
mediante autorização expressa do juiz, sob pena de ferir direitos e garantias
individuais.
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 1994)
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Apesar do Código estabelecer horários limites para a prática de atos processuais
em geral, o horário de expediente do órgão judiciário e do funcionamento de seu
protocolo deve ser regulamentado por lei de organização judiciária local
respeitando os preceitos do CPC. Não necessita respeitar obrigatoriamente o
horário das 6h às 20h. O horário de expediente de cada localidade deverá
ser respeitado na contagem dos prazos processuais.
A interposição de recurso é ato processual, sendo, pois, intempestivo recurso
protocolado às 18h19min do último dia do prazo, mesmo que o protocolo ainda
esteja funcionando (RSTJ 24/51)
Conforme dispõe o CPC 172, §3o, as petições deverão ser apresentadas no
protocolo durante o horário de expediente forense, que é regulado pela lei local.
No caso, os embargos à execução foram protocolizados às 18h40min, do último
dia do prazo. O COJE do Estado de Rondônia prevê o encerramento do
expediente forense às 18h. Assim, intempestivos os embargos, rejeitados
liminarmente. (STJ, Resp 292022-RO)
PROCESSO CIVIL. PRAZOS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. O expediente
forense incompleto só é relevante se for encerrado antes da hora normal; a
jornada meramente vespertina, como ocorre na Quarta-Feira de Cinzas, não
induz a prorrogação do prazo, diversamente do que ocorre quando termina antes
do horário forense. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa
de 1% sobre o valor da causa. EDcl no REsp 661119 / SP EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2004/0067013-2 - DJ 29/05/2006
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO NA
QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE. TURNO VESPERTINO.
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte já firmou o
entendimento de que "se o prazo recursal termina na quarta-feira de cinzas, nada
importa que o expediente forense seja apenas vespertino, desde que não encerre
antes da hora normal" (REsp nº 661.119/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler,
DJU de 19/9/2005) 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no
AgRg no REsp 976834 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0191423-8 - DJe 10/08/2009
Para o processo eletrônico, quando implantado pelos Tribunais, a Lei 11.419
institui regra diferente da fixada pelo art. 172, §3o, do CPC: as petições serão
consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as vinte e
quatro horas do último dia do prazo (Lei 11.419, arts. 3o, parágrafo único, e 10,
§1o). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação
eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da
petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1o e 2o da Lei 11.419, relativas à
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observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder
Judiciário.
Lei 11.419 - Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
(vinte e quatro) horas do seu último dia.
Prazos para Liticonsortes com Diferentes Procuradores
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
A duplicação dos prazos beneficia tanto os litisconsortes ativos como os litisconsortes
passivos. Importante que sejam diferentes os procuradores. Na expressão ‘falar nos
autos’ estão abrangidas todas as manifestações da parte no processo, inclusive contrarazões de recursos. Aplica-se o art. 191 somente enquanto durar o litisconsórcio.
Duplicação de prazos legais e não de prazos judiciais.
Se a parte for litisconsorte da Fazenda Pública ou do MP, aplica-se a estes últimos o
art. 188 e, para falar nos autos, o art. 191. Ao particular se aplica somente o art. 191.
Não há aplicação cumulativa do art. 188 e art. 191.
Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido”
PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DIVERSOS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA
CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. No âmbito desta Corte,
prevalece o entendimento de que a regra mais benéfica do artigo 191 do Códex
Instrumental, qual seja, a contagem em dobro dos prazos, independe de prévia
declaração dos litisconsortes e é aplicável, ainda que fora do prazo simples.
Precedentes. 2. Mesmo que o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não ofende ao
princípio da livre apreciação da prova a utilização de perito da sua confiança a fim de
formar seu convencimento, conforme faculta-lhe o Código de Processo, haja vista ser o
destinatário final da prova.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1146930/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010)
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CONSIDERADA
INTEMPESTIVA.
DESCONSIDERAÇÃO
DO
PRAZO
EM
DOBRO,
DECORRENTE
DO
LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese
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PROCESSO CIVIL
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em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra cinco réus. Ao
receber a petição inicial e determinar o processamento do feito, o juiz de 1º grau
decidiu, de plano, excluir quatro deles, permanecendo no pólo passivo apenas o
recorrente. 2. Embora o Parquet tenha interposto Agravo de Instrumento, não obteve
efeito suspensivo e, ao final, foi negado provimento ao recurso. Constata-se, portanto,
que o litisconsórcio, na origem, foi desfeito desde o despacho inicial. 3. Importa, dessa
forma, destacar que jamais existiu, concretamente, litisconsórcio na Ação Civil Pública.
4. Nessa circunstância, o prazo para interposição de recursos não sofre incidência do
art. 191 do CPC. Precedentes do STJ.
5. No caso, a sentença foi publicada em 11.2.2008; os aclaratórios opostos em
19.2.2008 foram considerados intempestivos por decisão publicada em 14.3.2008; e,
finalmente, a apelação foi protocolada em 27.3.2008. 6. Correta a decisão que julgou
intempestivos os Embargos de Declaração, pois não se aplicou, na espécie, a situação
descrita no art. 191 do CPC. 7. Tampouco merece reparo a decisão que inadmitiu a
Apelação. O STJ possui orientação pacificada no sentido de que os aclaratórios
intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1178061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010)
"Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC,
mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp
277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Prazos para a Fazenda Pública ou o Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
A Fazenda Pública é a Administração Pública por qualquer de suas entidades da
administração direta: União, Estados e Municípios.
As empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus ao benefício do
prazo.
Autarquias e Fundações Públicas: Por expressa disposição de lei (DL 7659/45, 1o), as
autarquias já podiam utilizar-se da prerrogativa do prazo. O CPC 188 se aplica,
igualmente, às fundações públicas: “Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações
públicas o disposto nos arts. 188 e 475 caput e no seu inciso II, do Código de Processo
Civil” (Lei 9469/97)
No que tange à Defensoria Pública, não se aplica o art. 188 do CPC. Entretanto, os
defensores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm as
prerrogativas de serem intimados pessoalmente nos processos em que atuam e de
gozarem da contagem em dobro de todos os prazos processuais, forte na Lei
Complementar 80/94 – Lei da Defensoria Pública.
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PROCESSO CIVIL
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Conforme o art. 5º, § 5º, da lei nº 1.060/50, “nos Estados onde a
Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo,
em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”
AGRAVO REGIMENTAL. ECT. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO ART. 12 DO
DECRETO-LEI N. 509/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO
PROGRAMÁTICO. ARTS. 6º DA LEI N. 8.025/90 E DO DECRETO N.
99.266/90.NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. 1.Tendo o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69
sido recepcionado pela Constituição Federal, permanecem os privilégios concedidos à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equiparada à
Fazenda Pública; portanto, é tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro
para recorrer previsto no art. 188 do CPC. 2. O prazo de trinta dias fixado pela Lei n.
8.025/90 e pelo Decreto n. 99.266/90 não possui natureza decadencial sendo, em
verdade, prazo programático, consoante já se pronunciou esta Corte Superior. 3. O
prazo previsto no art. 6º da Lei n. 8.025/90 e no art. 6º do Decreto n. 99.266/90
somente começa a correr após a notificação. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 418.318/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188)
Questões
01. (
) Não se aplica às nulidades absolutas a regra de que a nulidade dos
atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
02. (
) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua
decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois
do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade
processual de promover a anulação.
03. (
) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo,
todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam
independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.
04. (
) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que
disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua
nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade
processual ou às partes.
05. (
) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha
constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a
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PROCESSO CIVIL
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favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são
insanáveis.
06. Advogado da União
(
) No caso de julgamento realizado por órgão colegiado em sede de apelação,
o crime de prevaricação cometido por um dos membros componentes desse
órgão viciará o acórdão mesmo que o voto do citado membro tenha sido vencido,
independentemente das interposição de embargos infringentes.
Magistratura de São Paulo
07 – Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa a lei
acerca da pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na
primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa
circunstância
a) tratando-se de nulidade relativa, não de nulidade absoluta, aquela será
convalidada, o que ocorrerá, no caso, por falta de tempestiva provocação
da parte para ser reconhecida, vale dizer, pela preclusão.
b) as situações de nulidade relativa dos atos processuais não se sujeitam à
preclusão.
c) em face do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual passíveis
de serem anulados os atos irregulares, se o objetivo por eles colimado não
tiver sido atingido, aquele em questão deverá ser anulado.
d) prevalece a preclusão, no caso, ainda que vindo a provar a parte
interessada legítimo impedimento para a argüição na primeira vez em que,
posteriormente à prática do ato, podia ter argüido a irregularidade.
08. (
) Os atos processuais só podem ser validamente praticados em dias
úteis, dentro do horário de expediente, exceto a citação, que pode ser realizada
inclusive nos domingos e feriados, das seis às vinte horas.
09. ( ) Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
10. (
) Caso o recorrente alegue no recurso de apelação e seja reconhecida a
nulidade da citação, o tribunal determinará o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, o qual, por sua vez, deve determinar a repetição do ato citatório.
11. (
) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que
disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua
nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade
processual ou às partes.
19
PROCESSO CIVIL
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12. (Juiz do Trabalho – 8ª Região - 2008)
(
) Quanto à comunicação dos atos processuais, a publicação eletrônica
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, considerandose como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico, certo que os prazos processuais terão
início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
13. (Juiz do Trabalho – 3ª Região – 2009)
(
) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou
por justa causa.
14. (
) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento
do prazo e se fundada em motivo legítimo.
15. ( ) O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1(um) dia e as
decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.
16. (
) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em quádruplo os prazo para contestar e em dobro para recorrer e , de
modo geral, para falar nos autos.
Magistratura de São Paulo
17. Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa a lei acerca da
pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na primeira vez em que,
posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstância
a) tratando-se de nulidade relativa, não de nulidade absoluta, aquela será convalidada,
o que ocorrerá, no caso, por falta de tempestiva provocação da parte para ser
reconhecida, vale dizer, pela preclusão.
b) as situações de nulidade relativa dos atos processuais não se sujeitam à preclusão.
c) em face do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual passíveis de serem
anulados os atos irregulares, se o objetivo por eles colimado não tiver sido atingido,
aquele em questão deverá ser anulado.
d) prevalece a preclusão, no caso, ainda que vindo a provar a parte interessada
legítimo impedimento para a argüição na primeira vez em que, posteriormente à
prática do ato, podia ter argüido a irregularidade.
18. Procurador Federal (
) Havendo litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e
outra pessoa, o prazo para recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro
deverá ser dobrado novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes
com procuradores distintos.
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PROCESSO CIVIL
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Delegado Federal 2004
Em relação à prática dos atos processuais, julgue os itens seguintes:
19. (
) As citações e intimações devem ser feitas no horário de funcionamento do
fórum, quando há expediente forense. Assim, é nula a citação feita às 6 horas da
manhã, porque, nesse horário, ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça
ou no fórum.
20. (
) Tanto no processo civil como no direito civil, quando o ato solene é praticado
sem que se observe estritamente a forma prevista em lei, a conseqüência é sempre a
invalidade do ato.
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ATOS PROCESSUAIS Classificação dos Atos