UNIDADE III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Profª Roberta C. de M. Siqueira 1 ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1. NOÇÕES GERAIS Princípios gerais são premissas sobre as quais se apoiam as ciências. Processo civil tem autonomia princípios fundamentais. Princípios fundamentais informativos ou formativos. tem Princípios Os atos processuais devem obedecer uma sequência lógica. (lógica) O processo deve buscar o melhor resultado possível com o menor dispêndio de recursos (economia). 2 Processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico (jurídico). Processo deve buscar como fim a pacificação social (político). Os princípios fundamentais podem ser agrupados em duas categorias: constitucionais e infraconstitucionais. 3 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS a) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Art. 5º, LIV da CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Conquista advinda do século XIII, com a edição da Magna Carta, por João sem Terra. Significa que os bens e a liberdade serão preservados, dando garantia que ninguém os perderá por atos não jurisdicionais do Estado. Pode ser substancial ou formal: 4 FORMAL SUBSTANCIAL (procedural due process) (substantive due process) As normas devem ser O processo deve obedecer as garantias e editadas sem afrontar a razoabilidade e o respeitar os regime democrático – regramentos legais – autolimitação ao tutela processual. poder estatal. 5 b) PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA: Também chamado de inafastabilidade da jurisdição. Decorre do art. 5º, XXXV da CF/88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assegura direito à proteção judicial efetiva. Direito de ação em sentido amplo: o de obter do Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Judiciário pode recusar resposta? NÃO. 6 Lei da Arbitragem permite atribuir solução do conflito de interesses a um ÁRBITRO, que profere decisão com força de sentença, sem necessidade de ser homologada pelo Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade, nem ofensa princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ver Agravo Regimental n. 5.206, STF. ao Não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual. Ex.: Para entrar com ação deve ser esgotada a via administrativa. Exceção no art. 217, §1º da CF (Justiça Desportiva). 7 c) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Previsto no art. 5º, LV da CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Significa que: deve ser dado ciência aos litigantes de tudo o que ocorre no processo, dando oportunidade de manifestação e de oposição de requerimentos pelo adversário. 8 NO PROCESSO CIVIL – há discricionariedade das partes em opor resistência ou não. O advogado escolhido pela parte NÃO pode ser destituído pelo juiz. Direitos disponíveis: não houver defesa, o juiz presume verdadeiros os fatos narrados na inicial, podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide. Direitos indisponíveis: falta de defesa, não gera produção de veracidade. Em ambos a defesa é um ÔNUS, e o réu pode apresentá-la ou não. 9 NO PROCESSO PENAL – se o acusado não quiser se defender, será nomeado um advogado dativo e se este não defendê-lo adequadamente o juiz poderá destituí-lo. Lei n. 11.277/2006, acrescentou o art. 285-A ao CPC, trazendo muita polêmica: 10 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) 11 O art. 285-A permite o julgamento antecipadíssimo da lide: total improcedência da ação ANTES mesmo da citação do réu, em caso de ações repetitivas, quando no mesmo juízo, em situações idênticas, tiver sido essa a solução. OAB ajuizou ADIN: 3.695/DF. Ver decisão. Prova Emprestada: ocorre quando uma das partes se vale de prova produzida em outro processo. NEM SEMPRE O JUIZ poderá admitila. A prova emprestada só será admitida em duas situações: se o adversário tiver participado da produção dessa prova no processo anterior ou se não participou mas concorda com sua utilização. 12 d) PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: Previsto no art. 5º, LXXVIII da CF/88: LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Pacto de San José da Costa Rica de 1969 já consagrava o princípio (ratificado por nossa legislação). Pesquisar o que consta no pacto. 13 Princípio dirigido ao administrador e ao juiz. legislador, ao Ao LEGISLADOR que, na edição de leis processuais, deve cuidar para que o processo chegue ao fim almejado no menor tempo possível e com a maior economia de esforços e gastos. Ao ADMINISTRADOR que deve zelar pela manutenção adequada do Judiciário. Ao JUIZ para que conduza o processo com a maior presteza possível. Intuito de buscar os melhores resultados com a maior economia de esforços, despesas e tempo possíveis. 14 e) PRINCÍPIO DA ISONOMIA Previsto no art. 5º, I da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Sob o aspecto processual, isonomia significa dar às partes tratamento igualitário, conforme art. 125, I do CPC: 15 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Princípio deve orientar: legislador + juiz. A igualdade pode ser apenas formal ou real. Isonomia formal: tratamento igualitário a todos, sem levar em conta diferença entre os sujeitos de direito (sujeitos do processo). Induz a diferenças e eterniza privilégios, pois se as diferenças não forem consideradas, a lei, mesmo que formalmente justa, criará situações reais muito injustas. 16 Isonomia real: na aplicação da normas, devem ser consideradas as peculiaridades de cada sujeito. A lei deve aplainar as diferenças: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Exemplos de aplicação da isonomia real no processo, visando alcançar igualdade entre os litigantes: Prazos maiores concedidos ao MP e à Fazenda Pública para contestar e recorrer. Foro privilegiado para a mulher. Reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, etc. 17 f) PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ (JUIZ NATURAL) Estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII da CF/88: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Garantia de quem ninguém será julgado por regras novas. O juiz natural é aquele cuja competência é apurada conforme regras previamente existentes no ordenamento jurídico e que não podem ser modificadas a posteriori. 18 Requisitos para caracterização do juiz natural: Ser investido na jurisdição; O órgão julgador deve ser preexistente (vedados os Tribunais de Exceção); O juízo deve ser competente, conforme determina a CF e as leis. 19 Discussão sobre o juízo competente acerca do art. 87 do CPC, que determina que a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações supervenientes. O próprio art. 87, traz exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis: leis novas que suprimam o órgão jurisdicional, ou alterem a competência em razão da hierarquia ou da matéria. Estas devem ser aplicadas aos processos em curso (desde que ainda não sentenciados). As exceções são hipóteses de aplicação de lei superveniente modificando a competência, atribuindo juiz diverso do originalmente indicado. Mas isso não seria inconstitucional? 20 STF e STJ têm entendido que NÃO há violação ao princípio do juiz natural, pois o juiz natural deve ser apurado de acordo com regras prévias, sendo o art. 87 uma destas regras prévias, portanto uma NORMA PREEXISTENTE. A aplicação do princípio não é restrita ao processo civil, sendo reconhecida pelo STF sua aplicabilidade até mesmo na esfera penal. Ver: RHC 83181 – RJ. Ex.: ações relacionadas à união estável (Lei n. 9.278/96) eram julgadas pelas Varas Cíveis comuns e não pelas Varas de Família; ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em face do patrão, eram julgadas pela Justiça Comum e hoje pela Justiça do Trabalho(EC 45/2004). 21 O art. 5º, LIII da CF, inclui a determinação de que ninguém será processado senão pela autoridade competente, trazendo à baila a figura do promotor natural. O princípio do promotor natural seria aquele que determina que o promotor deve ter atribuições previamente conhecidas e fixadas para acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente estabelecidas. Limita a atuação da procuradoria geral. Qual o entendimento do STF a respeito do acolhimento do princípio do promotor natural em nosso ordenamento? Ver HC 90277/DF. 22 g) PRINCÍPIO DO JURISDIÇÃO DUPLO GRAU DE Não há dispositivo expresso na lei prevendo o princípio. Quando a CF criou juízos e Tribunais estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau de jurisdição. Há inúmeros exemplos onde NÃO HÁ o duplo grau de jurisdição, sem que haja inconstitucionalidade: Causas de competência originária do STF; embargos infringentes em execução fiscal (cabíveis contra sentença proferida nos embargos de valor pequeno) são julgados pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. 23 h) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A publicidade é um mecanismo de controle das decisões judiciais. Funciona como meio de fiscalização dos juízes e tribunais. Previsto na CF/88, nos arts. 5º, LX e 93, X: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93, X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 24 Exceção ao princípio (casos onde a publicidade pode ser restringida): CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 25 i) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas suas decisões. CF, Art. 93. IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Decisões devem ser fundamentadas, apresentando as razões da medida ou julgamento. 26 Fundamentação é indispensável fiscalização da atividade judiciária. para a Falta de fundamentação: embargos de declaração ou o recurso adequado para postular a nulidade da decisão. Despachos dispensam fundamentação – atos que não tem nenhum conteúdo decisório e que não trazem prejuízo aos litigantes. 27 3. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS a) PRINCÍPIO DISPOSITIVO: Há processos que versam sobre direitos disponíveis e outros que tratam de direitos indisponíveis. Direitos DISPONÍVEIS: as partes podem transigir, pode haver renúncia ao direito em que se funda a ação, o réu pode reconhecer o pedido inicial. Em todos os casos, o processo será extinto com julgamento de mérito. Se o réu não se defender, o juiz presume verdadeiros os fatos narrados na inicial e profere o julgamento antecipado da lide. 28 Direitos INDISPONÍVEIS: não pode haver transação entre as partes; a falta de defesa não gera julgamento antecipado da lide e o autor terá que provar os fatos que alegou. A jurisdição é inerte cabe à parte decidir se ingressa ou não em juízo; o momento oportuno para isso. Decisão de ingressar ou não em juízo Quando a parte inicia a demanda indica os fundamentos de fato em que se baseia o pedido. parte. 29 Sentença não pode se afastar do pedido e dos fatos descritos, sob pena de ser considerada extra petita, e, deste modo, nula. Juiz limitado pela causa de pedir NÃO pode agir de ofício. 30 Parte: iniciativa de propor a ação e de indicar o pedido e os fundamentos fáticos em que ele se embasa. Juiz: condução do processo será de ofício. Pode investigar os fatos narrados e determinar provas necessárias ao seu convencimento. 31 Princípio refere-se à propositura da ação (arts. 2º e 262) e aos limites objetivos e subjetivos da lide (arts. 128 e 460), mas não à instrução do processo (art. 130). Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 32 Quando os fatos não puderem ser esclarecidos, a lei formula no art. 333 do CPC, algumas normas a serem adotadas pelo juiz: Normas que indicam qual dos litigantes deve sofrer a consequência negativa da não apuração dos fatos. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto 33 Em razão dessa regra, o PRINCÍPIO DISPOSITIVO se aplica apenas à propositura da demanda e aos contornos objetivos e subjetivos da lide. Quanto à produção de provas, aplica-se o PRINCÍPIO INQUISITIVO, podendo o magistrado determinar e investigar livremente as provas necessárias - Doutrina e jurisprudência majoritárias. Existem opiniões contrárias: compete às partes requerer as provas, sendo a atividade do juiz apenas supletiva (impulso oficial do processo). 34 b) PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Nos tempos atuais, perdeu seu significado original, de procedimentos em que todos os atos seriam realizados oralmente. Do sistema da oralidade derivaram outros princípios importantes que dizem respeitos à colheita de provas e instrução do processo, a saber: Subprincípio da imediação Subprincípio da identidade física do juiz Subprincípio da concentração Subprincípio da irrecorribilidade em interlocutórias separado das 35 SUBPRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO: Compete ao juiz colher a prova diretamente. Pode se valer da colaboração de colegas (provas por cartas precatória ou rogatória), mas será o próprio juiz da causa o responsável pelo juízo da admissibilidade. Art. 446. Compete ao juiz em especial: [...] II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; 36 SUBPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Pressupõe que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com as partes e testemunhas pode ajudar no seu convencimento. Expressamente previsto no art. 132 do CPC, que traz exceções: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. 37 SUBPRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO: A audiência de instrução deve ser una e concentrada, para que o juiz, ao colher as provas, possa ter uma visão sistemática e unificada dos fatos, dos quais deve recordar para promover o julgamento. Entretanto, razões práticas podem levar ao desdobramento da audiência em mais de uma data. Mesmo assim, a audiência será considerada una e a segunda data, apenas uma continuação da primeira. 38 SUBPRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS: Indica que o recurso cabível das decisões interlocutórias não terá efeito suspensivo, ou seja, não poderá paralisar, em geral, o processo. Não significa que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis. 39 c) PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL: Também chamado de princípio do livre convencimento motivado, significa que o juiz pode formar seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas. A convicção do juiz tem que estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos. Existem outros sistemas gerais de avaliação de provas que não foram adotados pelo Brasil: 40 Sistema da prova legal: é a lei que determina qual o valor que o juiz deve dar a cada prova e ele não pode desrespeitar essa atribuição legal. Há uma hierarquia de provas. Sistema do livre convencimento puro ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. 41