Falando sobre PLR aos empreendedores "É necessário que se queira ser útil, seja pelo simples fato de assim o desejar ou pelo fato de nos sentirmos na obrigação de retribuir o que recebemos." João Cláudio Pante No atual momento, em que a competitividade é a tônica e a globalização é fato, é mister administrar visando o crescimento econômico e social da empresa e de seus recursos humanos. Atingir essa meta, certamente, é sinônimo de solidez e sucesso. Para tanto, há um caminho a ser percorrido, onde ajustes e mecanismos de cooperação mútua tornam-se fundamentais. PLRCUT Falando sobre PLR aos empreendedores Um referencial para isso, veio com a regulamentação da PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - PLR, que tratada desde 1994 através de Medidas Provisórias, num total de 77 reedições, efetivamente passou a ser Lei (10.101, de 19/12/2000 - DOU de 20/12/2000), sendo mantidas todas as características básicas existentes desde a Medida Provisória n° 1.698-49, de 28/09/1998. Por sua vez, a PLR é um instrumento que pressupõe uma parceria direta da empresa com o trabalhador. A empresa conhece sua atividade, seu produto, seu mercado. O trabalhador domina seu ofício e não desconhece sua empresa. Nada melhor, então, que ambos estabeleçam padrões a serem atingidos. Falando sobre PLR aos empreendedores Pode-se afirmar que o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados só estará cumprindo seu papel se criar espaço para a motivação. Para tanto, deve atender expectativas de reconhecimento e prestígio, aumentando a auto-estima da equipe de trabalho. Neste aspecto, ganha a empresa e ganha o trabalhador. Contudo, o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados não pode ser imposto nem pela empresa e muito menos por agentes externos. Aliás, a própria Lei parece sábia por respeitar este princípio, avaliando, sem dúvida, todas as suas conseqüências em projetos ou efeitos futuros, para que o novo ordenamento jurídico responda positivamente à exigência que lhe deu origem e não se transforme em mais uma nascente de conflitos e problemas. Falando sobre PLR aos empreendedores É preciso conhecer os ditames de uma administração participativa, onde seja possível estabelecer uma relação de confiança com os trabalhadores. O conceito de lucro e de resultado deve ser entendido por esses trabalhadores, um bom sistema de comunicação e informação são fundamentais, bem como a flexibilização necessária para que se possa corrigir e contribuir, cada vez mais, com os objetivos propostos. Empenhado em mostrar "como se faz" a implantação da Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, o SIMECS apresenta o Orientador SIMECS - PLR, com a nobre finalidade de introduzir, esclarecer e orientar sobre um assunto de magnitude indiscutível e fundamental para o futuro das empresas - A participação nos Lucros ou Resultados. João Cláudio Pante Presidente Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul Recomendações básicas às empresas que pretendem implantar o sistema de PLR É fundamental que o processo a ser implantado pela empresa represente uma alavancagem expressiva no caminho da qualidade, da eficiência, da competitividade. Se não for assim, terá se relegado esse poderoso instrumento para o sucesso da organização à condição de mais um fator complicador nas relações entre capital e trabalho. A adoção do modelo PLR constitui uma mudança de cultura nas relações entre empregado e mpregador. Para isso é necessário que o processo seja implantado dentro de um ambiente sério, profissional e de comunicação entre as partes. PLRCONTADOR A Participação nos Lucros ou Resultados não pode ser entendida como salário, ou complementação ou, ainda, ajuste do mesmo. Deve, isto sim, representar, efetivamente, uma Participação nos Lucros ou Resultados comprovadamente auferidos. Não há como deixar de aproveitar essa chance. A competência com que as empresas desenvolverem essa parceria no caminho da Participação nos Lucros ou Resultados, vai representar um diferencial importante em relação a sua concorrência Cartilha de orientação/sinalização do processo de implantação da PLR Quem negocia De acordo com a Lei 10.101, de 19/12/2000, empresas e trabalhadores devem escolher seus representantes para compor uma Comissão, que vai negociar a PLR, sendo que um dos integrantes será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria. Como conduzir Sem abrir mão do poder de coordenação do processo, a empresa deve zelar para que a escolha seja democrática. Quantos participam A empresa deverá fixar o número de participantes da Comissão. A recomendação do SIMECS é de que o número de integrantes fique entre três e quatro, de acordo com o porte da empresa. PLR Cartilha de orientação/sinalização do processo de implantação da PLR Limites da Comissão A Comissão eleita pelos empregados não tem estabilidade ou qualquer espécie de garantia de emprego, a não ser que as partes convencionem o contrário. Sua existência se deve exclusivamente à negociação da PLR. Tão logo o acordo seja assinado pelos integrantes, suas funções se encerram. Por outro lado, as partes poderão acordar que a comissão acompanhe os resultados das metas pactuadas. Linguagem Acessível É ponto de referência do processo. Se os empregados não entenderem os pontos básicos que levam à parceria, todo o trabalho estará comprometido. Nem sempre basta escrever. É preciso explicar, de maneira compreensível, para que todos entendam a mensagem. Cartilha de orientação/sinalização do processo de implantação da PLR Comunicação Abrangente Informar de maneira permanente os empregados, usando todos os recursos disponíveis. A evolução dos indicadores escolhidos e o acompanhamento das metas traçadas são itens indispensáveis e devem ser divulgados através de reuniões, murais, jornais internos, sistema de som e outros meios de comunicação. A conscientização dos funcionários sobre a PLR é fundamental. PLRBRAFER Armadilhas a serem evitadas Lucros ou Resultados O SIMECS não recomenda, mesmo que não seja contra, que a empresa adote a Participação vinculada ao Lucro líquido final. Aposte na Participação nos Resultados, porque os referenciais são constituídos por indicadores tipo produtividade e metas. Várias unidades de negócio Empresas que têm mais de uma unidade de negócios ou operação devem observar com cautela a unificação das políticas, pois cada uma tem uma realidade que precisa ser preservada. A alternativa, neste caso, seria adotar planos distintos. Unicidade na informação Não use nenhum número ou indicador capaz de abrir discussões por culpa de diferentes interpretações. Lance mão de indicadores que possam ser sustentados por todos, sem possibilidade de polemizar. Armadilhas a serem evitadas Definição de indicadores Não invente metodologias com fórmulas desconhecidas. Recorra ao histórico do seu negócio para estabelecer o que tem peso nos objetivos da organização. Priorize a equipe Na composição dos indicadores que vão ser transformados em metodologia, aposte em favor dos resultados da equipe. Simulação da metodologia Antes de iniciar a negociação, é preciso conhecer exatamente seus limites. Sabendo o que será negociado é essencial um estudo financeiro contemplando toda a sorte de exercícios e números, simulando a situação real. Armadilhas a serem evitadas Credibilidade dos números Não manipule a divulgação dos números. Para conduzir o processo de implantação da PLR a transparência é elemento básico. Através dela se obtém credibilidade. Essa credibilidade se origina na confiabilidade dos números apresentados. Atenção ao Fluxo de Caixa Não assuma compromisso de pagamento sem um prévio estudo do seu fluxo de caixa. Negocie a distribuição dos Resultados para as melhores épocas de seu negócio e lembrese que os recursos para essa distribuição devem se originar das sobras geradas pela PLR e não de empréstimos bancários http://www.youtube.com/watch?v=31cP7shv3fM Riscos capitais Não permitir que a Comissão de Negociação na PLR ganhe status de Comissão de Fábrica ou qualquer modelo de participação que seja entendida como co-gestão. Não aceitar regra de concessão de qualquer percentual fixo no Lucro líquido final, sem definição de metas ou fórmulas de medição. Sem isso não haverá evolução na cultura de parceria entre trabalhador e capital. Observar para que a PLR seja tratada como tal programa, não sendo atrelada à Convenção Coletiva. Recomendações jurídicas Tão logo o Acordo de Participação seja celebrado e apostas as assinaturas, deverá ser encaminhado ao Sindicato dos Trabalhadores para que se proceda o arquivamento. A Lei 10.101 abre espaço para a figura do mediador, para a hipótese do impasse entre as partes. Os dois lados devem eleger um mediador ou árbitro. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. A distribuição dos valores resultantes da Participação nos Lucros ou Resultados não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Todavia, deve ser recolhido o Imposto de Renda. O cálculo do IR deverá ser feito em separado de qualquer outro rendimento percebido no mês do eventual pagamento. O pagamento do resultado da Participação nos Lucros ou Resultados não poderá ser feito em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil Conceitos de lucros ou resultados Participação nos Lucros É um ganho adicional variável alcançado no resultado econômico final, apurado contabilmente, num determinado período de tempo. Cabe à empresa, neste caso, estabelecer um percentual desse resultado para distribuí-lo de acordo com critérios preestabelecidos. Vantagem Não havendo Lucro apurado, não há pagamento algum, mesmo que a produtividade e a qualidade tenham aumentado. Desvantagem Frustração, desânimo e desconfiança dos empregados em relação ao resultado dos números. Risco Interferência sindical no processo administrativo, questionando documentos da empresa, sob um ângulo ideológico, na maioria das vezes. Participação nos resultados É um ganho adicional variável, concedido através de uma avaliação ou medição de um processo qualquer, num determinado período de tempo. Essa medição estabelece uma relação entre desempenho, metas gerais alcançadas e distribuição de recursos. A relação não está vinculada ao Lucro Final. Vantagem O processo de avaliação e os critérios de distribuição nascem de um consenso entre empregadores e empregados. Como as avaliações são permanentes, geram motivação para novos desafios. Risco O risco é haver distribuição de recursos financeiros sem que, ao final do período, haja lucro. Todavia, se as metas forem atingidas, certamente o prejuízo será menor. Exemplos de indicadores e de cálculos da participação Definições e critérios Passamos a demonstrar um caminho a ser adotado. Levem em consideração que é um exercício de raciocínio, meramente a título de ilustração. Na prática, a aplicação dos conceitos requer trabalho bem mais aprofundado do que estas sintéticas informações. 1. Índice de qualidade do Produto É a medida do número de reclamações de clientes, relacionando-os com o volume de produção. Também pode se utilizar o número de devoluções de produto ao invés de reclamações. Nº reclamações por volume 01 recl. por > 1000 unid. 01 recl. por 850 a 999 unid. 01 recl. por 500 a 849 unid. 01 recl. por < 500 unid. Pontos para a PLR 20 15 10 0 2. Índice de segurança do trabalho Índice medido pelo número de acidentes no trabalho ocorridos no período. Pode-se ainda incluir o número de acidentes sem afastamento do trabalho, mas também geradores de custos e que muitas vezes ocorrem pela não utilização dos equipamentos de proteção individual. Nº de acidentes 0 1-2 3-4 >4 Pontos para a PLR 20 15 10 0 No caso em que se teve dois acidentes na fábrica, o número de pontos ficou em quinze. 3. Índice de desperdício de matéria-prima Calcula-se a quantidade de matéria-prima utilizada, relacionada com a matéria-prima necessária para a produção. Percentual de Perda Pontos para a PLR < 3,0% 3,01 - 4,0% 4,01 - 5,0% > 5,0% 20 15 10 0 No caso em que o percentual de perda tenha sido de 2,69% a pontuação para a PLR será 20. 4. Índice de absenteísmo Calcula-se a relação entre horas perdidas com o total de horas efetivamente trabalhadas. Índice Pontos para a PLR < 2,0% 2,01 - 3,0% 3,01 - 4,0% > 4,0% 20 15 10 0 Supondo um caso de 2,37% de absenteísmo a pontuação seria 15. 5. Índices de volumes de produção Este indicador é obtido da relação entre volume produzido e volume previsto. Índice de produção Pontos para a PLR < 100,0% 95,0 - 100,0% 90,0 - 94,9% > 90,0% 20 15 10 0 Caso a produção tenha sido 102% a pontuação seria 20. Cálculo da participação Suponha-se que a empresa tenha acertado com seus empregados que o atingimento de 100% das metas corresponderia a uma PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS equivalente a um salário básico mensal. Terminado o ano, suponha-se que os índices atingidos tenham sido os indicados em negrito nos exemplos anteriores, cuja soma é 80. A participação de cada empregado seria: Pontos obtidos _____ x sal. Básico = _____ 80 _____ x sal. básico ou 80% de um sal. Básico. Máximo de pontuação = 100 Atente bem: A PLR não se resume a fórmulas de cálculos. Ela implica em riscos e oportunidades que dependem de atitudes pessoais e clima da empresa. Por isso, é importante que os dirigentes industriais se informem e participem de cursos e seminários, onde poderão discutir, com técnicos e colegas empresários, experiências já implantadas. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais. § 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. § 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou 20.12.2000 Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Pelo presente instrumento entre partes, de um lado a empresa ____________________________, estabelecida e com sede nesta cidade de _____________, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob no ____.____.____/000______, neste ato devidamente representada por seu sócio/proprietário/procurador, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau, estabelecida e com sede nesta cidade de São Paulo, SP, na Rua Formosa no 409, 4o andar, Centro, neste ato representada por seu diretor, celebram este contrato de participação nos lucros e resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA SEGUNDA - A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente ao PISO DA CATEGORIA, conforme metas alcançadas em produtividade. CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de __________. CLÁUSULA QUARTA - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até ___/___/___, ficando desde já acordado entre as partes que a EMPRESA poderá parcelar o pagamento de tal participação no limite legal. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA QUINTA - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. CLÁUSULA SEXTA - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA SÉTIMA - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no período de 1o de janeiro de ______ até 31 de dezembro de ______. Parágrafo Único - Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (prórata), considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. CLÁUSULA OITAVA - A empresa se obriga a comunicar por escrito, mediante comprovação, o FUNCIONÁRIO que deixar a EMPRESA no curso do período supra referido, para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda que proporcional, da participação nos resultados. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA NONA - Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados. CLÁUSULA DÉCIMA - Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade. São Paulo, ___ de ____________ de ______. ___________________________________________________ ___ EMPRESA (sócio/diretor/representante) _________________________________ SINDICATO (diretor)