Falando sobre PLR aos
empreendedores




"É necessário que se queira ser útil, seja pelo simples fato de
assim o desejar ou pelo fato de nos sentirmos na obrigação de
retribuir o que recebemos." João Cláudio Pante
No atual momento, em que a competitividade é a tônica e a
globalização é fato, é mister administrar visando o crescimento
econômico e social da empresa e de seus recursos humanos.
Atingir essa meta, certamente, é sinônimo de solidez e sucesso.
Para tanto, há um caminho a ser percorrido, onde ajustes e
mecanismos de cooperação mútua tornam-se fundamentais.
PLRCUT
Falando sobre PLR aos
empreendedores


Um referencial para isso, veio com a regulamentação da PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - PLR, que
tratada desde 1994 através de Medidas Provisórias, num total de 77
reedições, efetivamente passou a ser Lei (10.101, de 19/12/2000 - DOU
de 20/12/2000), sendo mantidas todas as características básicas
existentes desde a Medida Provisória n° 1.698-49, de 28/09/1998.
Por sua vez, a PLR é um instrumento que pressupõe uma parceria direta
da empresa com o trabalhador. A empresa conhece sua atividade, seu
produto, seu mercado. O trabalhador domina seu ofício e não desconhece
sua empresa. Nada melhor, então, que ambos estabeleçam padrões a
serem atingidos.
Falando sobre PLR aos
empreendedores
Pode-se afirmar que o Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados só estará cumprindo seu papel se criar espaço para a
motivação. Para tanto, deve atender expectativas de reconhecimento
e prestígio, aumentando a auto-estima da equipe de trabalho. Neste
aspecto, ganha a empresa e ganha o trabalhador.
 Contudo, o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados não
pode ser imposto nem pela empresa e muito menos por agentes
externos. Aliás, a própria Lei parece sábia por respeitar este princípio,
avaliando, sem dúvida, todas as suas conseqüências em projetos ou
efeitos futuros, para que o novo ordenamento jurídico responda
positivamente à exigência que lhe deu origem e não se transforme em
mais uma nascente de conflitos e problemas.

Falando sobre PLR aos
empreendedores



É preciso conhecer os ditames de uma administração participativa, onde seja
possível estabelecer uma relação de confiança com os trabalhadores. O
conceito de lucro e de resultado deve ser entendido por esses trabalhadores,
um bom sistema de comunicação e informação são fundamentais, bem como
a flexibilização necessária para que se possa corrigir e contribuir, cada vez
mais, com os objetivos propostos.
Empenhado em mostrar "como se faz" a implantação da Participação dos
Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, o SIMECS apresenta o
Orientador SIMECS - PLR, com a nobre finalidade de introduzir, esclarecer e
orientar sobre um assunto de magnitude indiscutível e fundamental para o
futuro das empresas - A participação nos Lucros ou Resultados.
João Cláudio Pante
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Caxias do Sul
Recomendações básicas às empresas que
pretendem implantar o sistema de PLR



É fundamental que o processo a ser implantado pela
empresa represente uma alavancagem expressiva no
caminho da qualidade, da eficiência, da competitividade. Se
não for assim, terá se relegado esse poderoso instrumento
para o sucesso da organização à condição de mais um fator
complicador nas relações entre capital e trabalho.
A adoção do modelo PLR constitui uma mudança de cultura
nas relações entre empregado e mpregador. Para isso é
necessário que o processo seja implantado dentro de um
ambiente sério, profissional e de comunicação entre as
partes.
PLRCONTADOR
A Participação nos Lucros ou Resultados não pode
ser entendida como salário, ou complementação ou,
ainda, ajuste do mesmo. Deve, isto sim, representar,
efetivamente, uma Participação nos Lucros ou
Resultados comprovadamente auferidos.
 Não há como deixar de aproveitar essa chance. A
competência com que as empresas desenvolverem
essa parceria no caminho da Participação nos Lucros
ou Resultados, vai representar um diferencial
importante em relação a sua concorrência

Cartilha de orientação/sinalização do
processo de implantação da PLR







Quem negocia
De acordo com a Lei 10.101, de 19/12/2000, empresas e
trabalhadores devem escolher seus representantes para
compor uma Comissão, que vai negociar a PLR, sendo que um
dos integrantes será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
da categoria.
Como conduzir
Sem abrir mão do poder de coordenação do processo, a
empresa deve zelar para que a escolha seja democrática.
Quantos participam
A empresa deverá fixar o número de participantes da
Comissão. A recomendação do SIMECS é de que o número de
integrantes fique entre três e quatro, de acordo com o porte da
empresa.
PLR
Cartilha de orientação/sinalização do
processo de implantação da PLR
Limites da Comissão
 A Comissão eleita pelos empregados não tem estabilidade ou
qualquer espécie de garantia de emprego, a não ser que as partes
convencionem o contrário. Sua existência se deve exclusivamente
à negociação da PLR. Tão logo o acordo seja assinado pelos
integrantes, suas funções se encerram. Por outro lado, as partes
poderão acordar que a comissão acompanhe os resultados das
metas pactuadas.
 Linguagem Acessível
 É ponto de referência do processo. Se os empregados não
entenderem os pontos básicos que levam à parceria, todo o
trabalho estará comprometido. Nem sempre basta escrever. É
preciso explicar, de maneira compreensível, para que todos
entendam a mensagem.

Cartilha de orientação/sinalização do
processo de implantação da PLR
Comunicação Abrangente
 Informar de maneira permanente os empregados,
usando todos os recursos disponíveis. A evolução
dos indicadores escolhidos e o acompanhamento
das metas traçadas são itens indispensáveis e
devem ser divulgados através de reuniões, murais,
jornais internos, sistema de som e outros meios de
comunicação. A conscientização dos funcionários
sobre a PLR é fundamental.
 PLRBRAFER

Armadilhas a serem evitadas






Lucros ou Resultados
O SIMECS não recomenda, mesmo que não seja contra, que a
empresa adote a Participação vinculada ao Lucro líquido final.
Aposte na Participação nos Resultados, porque os referenciais
são constituídos por indicadores tipo produtividade e metas.
Várias unidades de negócio
Empresas que têm mais de uma unidade de negócios ou
operação devem observar com cautela a unificação das
políticas, pois cada uma tem uma realidade que precisa ser
preservada. A alternativa, neste caso, seria adotar planos
distintos.
Unicidade na informação
Não use nenhum número ou indicador capaz de abrir
discussões por culpa de diferentes interpretações. Lance mão
de indicadores que possam ser sustentados por todos, sem
possibilidade de polemizar.
Armadilhas a serem evitadas
Definição de indicadores
 Não invente metodologias com fórmulas desconhecidas.
Recorra ao histórico do seu negócio para estabelecer o que
tem peso nos objetivos da organização.
 Priorize a equipe
 Na composição dos indicadores que vão ser transformados em
metodologia, aposte em favor dos resultados da equipe.
 Simulação da metodologia
 Antes de iniciar a negociação, é preciso conhecer exatamente
seus limites. Sabendo o que será negociado é essencial um
estudo financeiro contemplando toda a sorte de exercícios e
números, simulando a situação real.

Armadilhas a serem evitadas
Credibilidade dos números
 Não manipule a divulgação dos números. Para conduzir o
processo de implantação da PLR a transparência é elemento
básico. Através dela se obtém credibilidade. Essa credibilidade
se origina na confiabilidade dos números apresentados.
 Atenção ao Fluxo de Caixa
 Não assuma compromisso de pagamento sem um prévio
estudo do seu fluxo de caixa. Negocie a distribuição dos
Resultados para as melhores épocas de seu negócio e lembrese que os recursos para essa distribuição devem se originar das
sobras geradas pela PLR e não de empréstimos bancários
http://www.youtube.com/watch?v=31cP7shv3fM

Riscos capitais



Não permitir que a Comissão de Negociação na
PLR ganhe status de Comissão de Fábrica ou
qualquer modelo de participação que seja
entendida como co-gestão.
Não aceitar regra de concessão de qualquer
percentual fixo no Lucro líquido final, sem
definição de metas ou fórmulas de medição. Sem
isso não haverá evolução na cultura de parceria
entre trabalhador e capital.
Observar para que a PLR seja tratada como tal
programa, não sendo atrelada à Convenção
Coletiva.
Recomendações jurídicas




Tão logo o Acordo de Participação seja celebrado e apostas as
assinaturas, deverá ser encaminhado ao Sindicato dos
Trabalhadores para que se proceda o arquivamento.
A Lei 10.101 abre espaço para a figura do mediador, para a
hipótese do impasse entre as partes. Os dois lados devem eleger
um mediador ou árbitro. Firmado o compromisso arbitral, não
será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
A distribuição dos valores resultantes da Participação nos Lucros
ou Resultados não sofre incidência de encargos trabalhistas e
previdenciários. Todavia, deve ser recolhido o Imposto de Renda.
O cálculo do IR deverá ser feito em separado de qualquer outro
rendimento percebido no mês do eventual pagamento.
O pagamento do resultado da Participação nos Lucros ou
Resultados não poderá ser feito em periodicidade inferior a um
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil
Conceitos de lucros ou resultados








Participação nos Lucros
É um ganho adicional variável alcançado no resultado econômico
final, apurado contabilmente, num determinado período de tempo.
Cabe à empresa, neste caso, estabelecer um percentual desse
resultado para distribuí-lo de acordo com critérios preestabelecidos.
Vantagem
Não havendo Lucro apurado, não há pagamento algum, mesmo que a
produtividade e a qualidade tenham aumentado.
Desvantagem
Frustração, desânimo e desconfiança dos empregados em relação ao
resultado dos números.
Risco
Interferência sindical no processo administrativo, questionando
documentos da empresa, sob um ângulo ideológico, na maioria das
vezes.
Participação nos resultados





É um ganho adicional variável, concedido através de uma
avaliação ou medição de um processo qualquer, num
determinado período de tempo. Essa medição estabelece uma
relação entre desempenho, metas gerais alcançadas e
distribuição de recursos. A relação não está vinculada ao Lucro
Final.
Vantagem
O processo de avaliação e os critérios de distribuição nascem
de um consenso entre empregadores e empregados. Como as
avaliações são permanentes, geram motivação para novos
desafios.
Risco
O risco é haver distribuição de recursos financeiros sem que,
ao final do período, haja lucro. Todavia, se as metas forem
atingidas, certamente o prejuízo será menor.
Exemplos de indicadores e de
cálculos da participação
Definições e critérios
 Passamos a demonstrar um caminho a ser
adotado. Levem em consideração que é um
exercício de raciocínio, meramente a título
de ilustração. Na prática, a aplicação dos
conceitos requer trabalho bem mais
aprofundado do que estas sintéticas
informações.

1. Índice de qualidade do Produto

É a medida do número de reclamações de
clientes, relacionando-os com o volume de
produção. Também pode se utilizar o
número de devoluções de produto ao invés
de reclamações.
Nº reclamações por volume
01 recl. por > 1000 unid.
01 recl. por 850 a 999 unid.
01 recl. por 500 a 849 unid.
01 recl. por < 500 unid.
Pontos para a PLR
20
15
10
0
2. Índice de segurança do
trabalho

Índice medido pelo número de acidentes no trabalho
ocorridos no período. Pode-se ainda incluir o número de
acidentes sem afastamento do trabalho, mas também
geradores de custos e que muitas vezes ocorrem pela
não utilização dos equipamentos de proteção individual.
Nº de acidentes
0
1-2
3-4
>4

Pontos para a PLR
20
15
10
0
No caso em que se teve dois acidentes na fábrica, o
número de pontos ficou em quinze.
3. Índice de desperdício de
matéria-prima


Calcula-se a quantidade de matéria-prima
utilizada, relacionada com a matéria-prima
necessária para a produção.
Percentual de Perda
Pontos para a PLR
< 3,0%
3,01 - 4,0%
4,01 - 5,0%
> 5,0%
20
15
10
0
No caso em que o percentual de perda tenha
sido de 2,69% a pontuação para a PLR será 20.
4. Índice de absenteísmo


Calcula-se a relação entre horas perdidas com
o total de horas efetivamente trabalhadas.
Índice
Pontos para a PLR
< 2,0%
2,01 - 3,0%
3,01 - 4,0%
> 4,0%
20
15
10
0
Supondo um caso de 2,37% de absenteísmo a
pontuação seria 15.
5. Índices de volumes de
produção


Este indicador é obtido da relação entre
volume produzido e volume previsto.
Índice de produção
Pontos para a PLR
< 100,0%
95,0 - 100,0%
90,0 - 94,9%
> 90,0%
20
15
10
0
Caso a produção tenha sido 102% a
pontuação seria 20.
Cálculo da participação




Suponha-se que a empresa tenha acertado com seus
empregados que o atingimento de 100% das metas
corresponderia a uma PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
equivalente a um salário básico mensal.
Terminado o ano, suponha-se que os índices atingidos
tenham sido os indicados em negrito nos exemplos
anteriores, cuja soma é 80.
A participação de cada empregado seria:
Pontos obtidos
_____ x sal. Básico = _____ 80 _____ x sal. básico ou 80% de um sal. Básico.
Máximo de pontuação = 100
Atente bem:

A PLR não se resume a fórmulas de cálculos.
Ela implica em riscos e oportunidades que
dependem de atitudes pessoais e clima da
empresa. Por isso, é importante que os
dirigentes industriais se informem e
participem de cursos e seminários, onde
poderão discutir, com técnicos e colegas
empresários, experiências já implantadas.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000


Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho
e como incentivo à produtividade, nos termos do art.
7º, inciso XI, da Constituição.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000






Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação
entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras
claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da
participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,
podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000








§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade
sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que
indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade
institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder
público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância
dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e
de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
 § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos
termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
 § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000



§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de
participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela
empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de
acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos
lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função
de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte,
em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como
antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos
da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do imposto.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000







Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou
resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão
utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o
árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada,
em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo
entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a
desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente
de homologação judicial.
Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000
Art. 5º A participação de que trata o art. 1º
desta Lei, relativamente aos trabalhadores
em empresas estatais, observará diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo.
 Parágrafo único. Consideram-se empresas
estatais as empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.

Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de
novembro de 1997, o trabalho aos domingos
no comércio varejista em geral, observado o
art. 30, inciso I, da Constituição.
 Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
vez no período máximo de quatro semanas,
com o domingo, respeitadas as demais normas
de proteção ao trabalho e outras previstas em
acordo ou convenção coletiva.

Lei nº 10.101 de 19.12.2000 - dou
20.12.2000
Art. 7º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória
nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:
Pelo presente instrumento entre partes, de um lado a empresa
____________________________, estabelecida e com sede
nesta cidade de _____________, Estado de São Paulo,
devidamente inscrita no CNPJ sob no ____.____.____/000______, neste ato devidamente representada por seu
sócio/proprietário/procurador, e o Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau,
estabelecida e com sede nesta cidade de São Paulo, SP, na Rua
Formosa no 409, 4o andar, Centro, neste ato representada por
seu diretor, celebram este contrato de participação nos lucros
e resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de
Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:
 CLÁUSULA PRIMEIRA - As regras aqui definidas foram frutos da
livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os
FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os
participantes, facilitado o controle e acompanhamento por
parte dos mesmos.

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:



CLÁUSULA SEGUNDA - A participação dos
FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA
obedece critérios previamente acordados, garantindo-se
a distribuição para cada empregado uma quantia
equivalente ao PISO DA CATEGORIA, conforme metas
alcançadas em produtividade.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do valor equivalente
a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e
resultados é relativo ao exercício do ano civil de
__________.
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento dos valores, objeto
do presente acordo, será efetuado até ___/___/___,
ficando desde já acordado entre as partes que a
EMPRESA poderá parcelar o pagamento de tal
participação no limite legal.
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:
CLÁUSULA QUINTA - As partes concordam que
a superveniência de planos econômicos, após
assinatura deste acordo coletivo, que possa vir
a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do
mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias
de comum acordo entre as partes.
 CLÁUSULA SEXTA - O pagamento dos valores
aqui estabelecidos, a título de participação nos
lucros e resultados não constituirá base de
incidência de quaisquer encargos trabalhistas,
previdenciários e fundiários não se aplicando
ao mesmo o princípio de habitualidade.

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:



CLÁUSULA SÉTIMA - As partes acordam que, para fazer
jus à participação integral nos lucros e resultados, será
necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no
período de 1o de janeiro de ______ até 31 de dezembro
de ______.
Parágrafo Único - Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou
saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao
pagamento proporcional da participação devida (prórata), considerando a fração igual ou superior a 15 dias
no mês, como mês completo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - A empresa se obriga a comunicar por
escrito, mediante comprovação, o FUNCIONÁRIO que
deixar a EMPRESA no curso do período supra referido,
para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda
que proporcional, da participação nos resultados.
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:
CLÁUSULA NONA - Os FUNCIONÁRIOS que no
período de vigência do presente Acordo
Coletivo de Trabalho forem afastados pelo
INSS, farão jus ao pagamento integral dos
valores distribuídos a título de participação nos
lucros e resultados.
 CLÁUSULA DÉCIMA - Os valores resultantes da
presente participação nos lucros e resultados
serão compensados com qualquer outra
concessão legal, contratual ou judicial da
mesma natureza que vier a ser, eventualmente,
estabelecida.

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As divergências
decorrentes da aplicação do presente Acordo
Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados
deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante
entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO.
Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à
apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A empresa se
compromete a afixar em lugar visível a todos os
funcionários, cópia do presente acordo, com vistas
à noticiar sua existência, bem como facilitar sua
divulgação.
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente instrumento é
firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que
produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o
registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual
certificará seu arquivamento e legalidade.
 São Paulo, ___ de ____________ de ______.







___________________________________________________
___
EMPRESA
(sócio/diretor/representante)
_________________________________
SINDICATO
(diretor)
Download

PLR Como Elaborar