CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 08
RECURSOS ESPECIAIS
O Recurso Extraordinário tem
origem desde antes do Código
de Processo Civil de 1939 e o
Recurso Especial é uma
inovação trazida pela
Constituição de 1988. Os
fundamentos específicos dos
dois recursos estão dispostos na
Constituição Federal e não no
CPC. É necessário o
exaurimento das instâncias
ordinárias. Para a interposição
não basta a sucumbência,
porque é necessário o
enquadramento em uma das
hipóteses específicas de
admissibilidade.
Cabimento:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É importante ter conhecimento do teor da
súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Uniformidade da interpretação da lei federal
A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo
federal, não o direito subjetivo dos litigantes.
Há pressupostos específicos que motivaram diversas
súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância
ordinária deu origem a exigência de opor embargos
infringentes quando cabível (súmula 207 deste Tribunal
Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não
há reexame de fatos e provas (súmula 7) e é inadmissível o
conhecer do recurso especial para simplesmente
interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve
ter sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do préquestionamento, previsto na súmula 320 ).
Prazo: 15 dias. Contrarrazões em igual prazo.
Dependem de preparo.
Encaminhamento: Ao Presidente do Tribunal local.Os recursos
apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido,
com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o tribunal ad
quem. No juízo de admissibilidade, devem ser analisados apenas os
aspectos formais do recurso e não o mérito. Assim, não pode o
órgão a quo, ao fazer o Juízo de admissibilidade, declarar que houve
ou não violação à Constituição ou à lei federal, porque isso é o
mérito do recurso. Se o fizer, o órgão a quo estará usurpando a
competência do Tribunal ad quem. Presentes os requisitos de
admissibilidade o recurso será remetido ao STJ ou ao STF, conforme
o caso. Se não presentes os requisitos, o recurso terá seu
seguimento negado.
Decisão: O STJ decide o Recurso Especial e o STF decide o Recurso
Extraordinário.
Forma: escrita
Efeitos: Em regra, os dois recursos não possuem efeito
suspensivo. Entretanto, é possível a obtenção do efeito via
ação cautelar.
Requisitos para o efeito suspensivo:
1. o risco de ineficácia do provimento principal
(possibilidade de dano grave à parte, no período de
tempo entre o julgamento no tribunal a quo e a
decisão do recurso, dano em que o eventual resultado
favorável, do final do processo, quando da decisão,
tenha pouca ou nenhuma relevância;
2. plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e
fumus boni iuris).
Competência para o julgamento da ação cautelar:
O REsp tem apenas o efeito devolutivo, para
se agregar efeito suspensivo a este recurso é
necessário o ajuizamento de uma ação
cautelar inominada no Supremo (hipótese de
cautelar incidental). Dessa forma,
considerando precisamente o recurso, este
apenas devolve ao Poder Judiciário a
apreciação da matéria recorrida, mas não
suspende a execução da decisão impugnada
(execução provisória).
Art. 542. § 3o O recurso extraordinário, ou o
recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou
para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Dissídio jurisprudencial:
Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na Internet, com a indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
Repercussão geral:
Repercussão geral é considerada a existência - ou não -, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. É exigida apenas
para o recurso extraordinário. Se não oferecida repercussão geral, o
STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário.
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recurso especial