CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 08 RECURSOS ESPECIAIS O Recurso Extraordinário tem origem desde antes do Código de Processo Civil de 1939 e o Recurso Especial é uma inovação trazida pela Constituição de 1988. Os fundamentos específicos dos dois recursos estão dispostos na Constituição Federal e não no CPC. É necessário o exaurimento das instâncias ordinárias. Para a interposição não basta a sucumbência, porque é necessário o enquadramento em uma das hipóteses específicas de admissibilidade. Cabimento: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Uniformidade da interpretação da lei federal A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes. Há pressupostos específicos que motivaram diversas súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância ordinária deu origem a exigência de opor embargos infringentes quando cabível (súmula 207 deste Tribunal Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não há reexame de fatos e provas (súmula 7) e é inadmissível o conhecer do recurso especial para simplesmente interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve ter sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do préquestionamento, previsto na súmula 320 ). Prazo: 15 dias. Contrarrazões em igual prazo. Dependem de preparo. Encaminhamento: Ao Presidente do Tribunal local.Os recursos apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o tribunal ad quem. No juízo de admissibilidade, devem ser analisados apenas os aspectos formais do recurso e não o mérito. Assim, não pode o órgão a quo, ao fazer o Juízo de admissibilidade, declarar que houve ou não violação à Constituição ou à lei federal, porque isso é o mérito do recurso. Se o fizer, o órgão a quo estará usurpando a competência do Tribunal ad quem. Presentes os requisitos de admissibilidade o recurso será remetido ao STJ ou ao STF, conforme o caso. Se não presentes os requisitos, o recurso terá seu seguimento negado. Decisão: O STJ decide o Recurso Especial e o STF decide o Recurso Extraordinário. Forma: escrita Efeitos: Em regra, os dois recursos não possuem efeito suspensivo. Entretanto, é possível a obtenção do efeito via ação cautelar. Requisitos para o efeito suspensivo: 1. o risco de ineficácia do provimento principal (possibilidade de dano grave à parte, no período de tempo entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso, dano em que o eventual resultado favorável, do final do processo, quando da decisão, tenha pouca ou nenhuma relevância; 2. plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris). Competência para o julgamento da ação cautelar: O REsp tem apenas o efeito devolutivo, para se agregar efeito suspensivo a este recurso é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar inominada no Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão impugnada (execução provisória). Art. 542. § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Dissídio jurisprudencial: Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com a indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Repercussão geral: Repercussão geral é considerada a existência - ou não -, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. É exigida apenas para o recurso extraordinário. Se não oferecida repercussão geral, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário.