AULA 2 - FONTE
2. FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
Fonte é tudo aquilo que é tudo aquilo de onde provém
alguma coisa. Já sob o prisma jurídico, a fonte é vista
como origem do direito, incluídos os fatores sociais,
econômicos e históricos. Como fundamento de validade
da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de
normas, em que as de maior hierarquia constituem
fonte das de hierarquia inferior. Finalmente, por fonte,
entende-se ainda, a exteriorização do direito, os modos
pelos quais se manifesta a norma jurídica.
AULA 2 - FONTE
Assim, podemos classificar as fontes em:
2.1. FONTES MATERIAIS
2.2. FONTES FORMAIS
FONTES MATERIAIS
São os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica,
isto é, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei.
São aquelas que inspiram o legislador na elaboração da norma. É o momento
pré-jurídico da elaboração da norma. São os conjuntos dos fenômenos sociais
que contribuem para a formação da matéria do direito. São fatores
econômicos, fatores sociais, políticos, culturais filosóficos, históricos, etc.
Ex.: GREVE – é um exemplo de fonte material de direito do trabalho.
Ex.: conjuntura econômica - social - como foi o caso da Revolução industrial,
onde existiam grande exploração de mão de obra (homens, mulhes e
crianças) e salários muito baixos
AULA 2 - FONTE
2.2. FONTES FORMAIS
São aquelas que têm a forma do direito, conferindo-lhe o
aspecto de direito positivado. As fontes formais podem
ser diretas ou indiretas:
Diretas: Constituição Federal; Leis em Geral (CLT,
decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc);
Costumes; Sentenças Normativas; Acordos e Convenções
Coletivas; Regulamentos de Empresa e os Contratos de
Trabalho.
Indiretas: Jurisprudência; Doutrina; Princípios Gerais de
Direito; Direito Comparado; Analogia e Equidade.
AULA 2 - FONTE
FONTES FORMAIS DO DIREITO – São os meios
pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a
materialização do direito.
Norma já materializada, já construída, é quando
o direito toma corpo, partindo do centro de
positivação da norma. O centro de positivação –
pode ser o poder legislativo, pode ser o
sindicato, pode ser a empresa, etc...
AULA 2 - FONTE
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS:
•
AUTÔNOMAS
•
HETERÔNOMAS
•
AUTONOMAS – Foi criada pelo próprio destinatário da norma. Isto é quem criou é aquele que vai usar. CCT, ACT e
costumes. Exemplos: descanso hebdomadário é um sinônimo de descanso semanal remunerado. Hebdomadário é
dos hebreus (Deus construiu o mundo em 6 dias e descansou no 7 dia).
Os grandes exemplos são o Acordo Coletivo do Trabalho - ACT e a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT – isto porque
as regras são construídas porque quem vai utilizar a norma, no caso da CCT – entre o sindicato dos empregadores e dos
empregados; no caso do ACT entre a empresa e o sindicato dos empregados.
•
HETERÔNOMAS – criada por um ente estatal, um terceiro, em especial o Estado, sem a participação imediata dos
destinatários principais, não é o próprio ente que vai usar. Ex.: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - é geral quem criou foi
o estado. O mesmo ocorre com as leis.
Obs.: a grande pegadinha é sentença normativa - fonte heterônoma. PORQUE A PEGADINHA porque a sentença
normativa é o resultado de um “dissídio coletivo” – (que é uma ação ajuizada pelo sindicato dos empregados em face
do sindicato dos empregadores, p.ex. em busca de melhores salários) neste caso como não houve entendimento entre
o empregado e o empregador foi ajuizada a ação e, nesta ação o JUIZ PROFERIU UMA SENTENÇA, esta sentença é
chamada de SENTENÇA NORMATIVA. É heterônoma, porque foi o juiz quem proferiu não foram as partes que chegaram
em um acordo.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES
A Constituição Federal, ao abordar os Direitos e Garantias Fundamentais, divide-os em
cinco grandes grupos:
• Direitos Individuais e Coletivos;
• Direitos Sociais;
• Nacionalidade;
• Direitos Políticos;
• Partidos Políticos.
A abordagem constitucional acerca dos direitos inerentes aos trabalhadores está
contida no grupo dos Direitos Sociais. Os direitos sociais possuem como cerne a
igualdade, ou seja, possuem elementos que objetivam a equidade da sociedade em
geral. Por não estarem vinculados aos indivíduos em si, mas ao grupo coletivo, podem
ser passíveis de emenda constitucional, o que de fato já ocorreu.
Ademais, é na Constituição Federal que são encontrados os princípios constitucionais
aplicáveis ao Direito do Trabalho.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, foi promulgada em 05/10/1988, e, consagra inúmeros
direitos e garantias ao povo brasileiro e estrangeiros aqui residentes.
No Título – I – Dos princípios fundamentais – (artigo 1º - princípios da
República, artigo 2º Poderes da União, artigo 3º são os objetivos fundamentais
e artigo 4º são as relações internacionais;
No Título – II – Dos direitos e Garantias Fundamentais –
O Título II tem cinco capítulos:
Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos – artigo 5º que tem 78
incisos e quatro parágrafos;
Capítulo II – Dos direitos sociais – artigo 6º a 11
Capítulo III – Da nacionalidade – artigos 12 e 13
Capítulo IV – Dos direitos políticos – artigo 14 a 16
Capítulo V – Dos partidos Políticos – artigo 17
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os direios trabalhistas estão inseridos no capítulo dos direitos sociais.
O artigo 6º diz quais são os direito sociais: “Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O artigo 7º trata dos direitos dos trabalhadores (trabalharemos a seguir).
O artigo 8º trata do direito coletivo – direito de Associação profissional.
O artigo 9º trata do direito de greve
Os artigo 10 e 11 tratam do direito de representação dos empregados.
Tratando-se de direito do trabalho especificamente, o artigo 7º, trás um rol de
direitos básicos para os TRABALHADORES EMPREGADOS:
CAPUT – “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:”
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPUT – “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:”
DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS;
ALÉM DE OUTROS – SIGNIFICA QUE EXISTEM OUTROS DIREITOS ALÉM DESTES;
VISEM A MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL – SIGNFICA QUE OUTROS DIREITOS QUE
NÃO TENHA COMO FUNDAMENTO A MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL – SÃO
INCONSTITUCIONAIS
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
RELAÇÃO DE EMPREGO – RETOMAMOS AQUELA DIFERENCIAÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE
TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO.
DESPEDIDA ARBITRÁRIA – O PATRÃO PODE DESPEDIR, MAS SE FOR SEM JUSTA CAUSA,
TERÁ QUE PAGAR UMA INDENIZAÇÃO – É O CASO DA MULTA DO FGTS.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
SEGURO DESEMPREGO REGULADO PELA LEI – 7998/1990 – ALTERADA EM
2015 – LEI COMPLEMENTAR 150/2015 –
PERÍODO VARIÁVEL DE 3 A 5 MESES. CONTINUADA OU ALTERNADA.
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição
análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Caixa Econômica Federal é quem possui a qualidade de
agente operador
- época do pagamento até o dia 7 (sete) de cada mês,
- em conta bancária vinculada,
Percentual 8 (oito) por cento da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
Incide sobre a gratificação de Natal = 13º salário
Obs.: contrato de aprendiz 2% - alÍquota
Obs.: incide a contribuição durante o serviço militar e
durante o período de acidente do trabalho.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
O salário e a proporcionalidade serão objetos de um tópico específico
de estudo.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
A irredutibilidade de salários não é absoluta, porque poderá haver
redução por meio de ACT ou CCT.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
Por ex.: o empregado é contratado para pagamento só por comissão, quando ele
ganha mais recebe mais, quando na apuração da comissão resultou em menos que
um salário mínimo é garantido para ele um salário mínimo.
Se o empregado receber em determinado mês um salário mínimo, no mês seguinte o
empregador não poderá descontar o que teria pago a mais.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir
da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados durante o ano.
Ex.: se trabalhou o ano inteiro recebe o 13º corresponde ao salário do mês de
dezembro, mas, será proporcional e o empregado não trabalhou o ano inteiro, início
da prestação de serviços dia 01-10-2014 - salário do mês - R$ 1000,00 =
1000,00/12=100,00 x 3 = 300,00.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são
também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo
terceiro.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Como o décimo terceiro é pago:
O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
a) A
primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou
por ocasião das férias, o adiantamento, no caso das férias deverá ser solicitada por
escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento
corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao
pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida
da importância que já adiantada ao trabalhador.
O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais,
não podendo ser atualizado monetariamente.
b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário
será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15
dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
• O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no
mês de dezembro.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Será objeto de tópio de estudo específico.
•
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
O empregador não pode reter o salário do empregado, porém não há
regulamentação, e, sem regulamentação não é aplicável.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A lei que regulamenta este dispositivo é a Lei 10.101/2000.
Visa a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e
seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
A Lei que regula o salário família é a 4.266/63.
Embora o pagamento seja efetuado pela empresa juntamente com o salário
do empregado, posteriormente, a empresa terá o direito de reembolsar-se do
valor adiantado ao empregado, efetuando a compensação quando do
recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, sobre a
folha de salários.
O salário família é devido ao dependente do trabalhador de BAIXA RENDA.
O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas
vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na
Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua
remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
FILHO - menor de qualquer condição, até 14 anos de idade, também é devido
ao filho inválido de qualquer idade e se equipara a filho o enteado e o menor
sob tutela.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De acordo com o artigo 16, parágrafo 3 do Decreto 3.048/99,
equiparam-se aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela do
trabalhador, desde que seja comprovada a dependência econômica e
não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Subsiste o direito para o filho inválido com mais de catorze anos desde
que haja comprovação da invalidez por exame médico pericial a cargo
da previdência social. O benefício cessa quando recuperada a
invalidez.
Pago mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do
respectivo salário.
As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito,
ao salário ou remuneração devidos aos empregados – isto significa que
sobre este valor não se paga férias, 13º salário, FGTS, adicional de
horas extras, enfim nada.
Quem determina quem é baixa renda – é uma portaria interministerial
que é publicada anualmente.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Portaria Interministerial MPS/MF nº. 13/2015, porque é instituída
em conjunto pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e
vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco
reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e
oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Tem tópico específico
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
Tem tópico específico
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Tem tópico específico
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Tem tópico específico
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
Tem tópico específico
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
Tem tópico específico
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que
até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
“§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias.”
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
Embora tenha esta previsão, não tem regulamentação.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
• Tem tópico específico.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
Tem tópico específico.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
Tem tópico específico.
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
O inciso é auto explicativo.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Tem tópico específico.
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Tem tópico específico.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
A constituição não diz o valor, então como regra quem estabelece o valor são
as CCT os ACT ou os regulamentos das empresas.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Vamos estudar em processo do trabalho.
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
É uma norma proibitiva.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
É uma norma que busca a isonomia, busca a igualdade.
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
Trata da equiparação de atividades dos empregados.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:
- de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções;
- de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem
sua moralidade;
- de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso,
perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal;
- de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção,
para que se evitem acedentes de trabalho.
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Tem tópico específico.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72,
de 2013)
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único: alteração em 2013, que ampliou os direitos das empregadas
domésticas.
O CONTRATO DE TRABALHO DA EMREGADA DOMÉSTICA NÃO É REGULADO PELA CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho por expressa determinação contida no artigo 7º, a
lei que regula o trabalho do doméstico é a Lei 5859/72.
De acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTÃO o empregado doméstico tem direito
a:
(Vermelho não tem direito)
(Tem direito)
“I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide DecretoLei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
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direito do trabalho - aula 02