AULA 2 - FONTE 2. FONTES DE DIREITO DO TRABALHO Fonte é tudo aquilo que é tudo aquilo de onde provém alguma coisa. Já sob o prisma jurídico, a fonte é vista como origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Finalmente, por fonte, entende-se ainda, a exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica. AULA 2 - FONTE Assim, podemos classificar as fontes em: 2.1. FONTES MATERIAIS 2.2. FONTES FORMAIS FONTES MATERIAIS São os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica, isto é, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei. São aquelas que inspiram o legislador na elaboração da norma. É o momento pré-jurídico da elaboração da norma. São os conjuntos dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. São fatores econômicos, fatores sociais, políticos, culturais filosóficos, históricos, etc. Ex.: GREVE – é um exemplo de fonte material de direito do trabalho. Ex.: conjuntura econômica - social - como foi o caso da Revolução industrial, onde existiam grande exploração de mão de obra (homens, mulhes e crianças) e salários muito baixos AULA 2 - FONTE 2.2. FONTES FORMAIS São aquelas que têm a forma do direito, conferindo-lhe o aspecto de direito positivado. As fontes formais podem ser diretas ou indiretas: Diretas: Constituição Federal; Leis em Geral (CLT, decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc); Costumes; Sentenças Normativas; Acordos e Convenções Coletivas; Regulamentos de Empresa e os Contratos de Trabalho. Indiretas: Jurisprudência; Doutrina; Princípios Gerais de Direito; Direito Comparado; Analogia e Equidade. AULA 2 - FONTE FONTES FORMAIS DO DIREITO – São os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito. Norma já materializada, já construída, é quando o direito toma corpo, partindo do centro de positivação da norma. O centro de positivação – pode ser o poder legislativo, pode ser o sindicato, pode ser a empresa, etc... AULA 2 - FONTE CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS: • AUTÔNOMAS • HETERÔNOMAS • AUTONOMAS – Foi criada pelo próprio destinatário da norma. Isto é quem criou é aquele que vai usar. CCT, ACT e costumes. Exemplos: descanso hebdomadário é um sinônimo de descanso semanal remunerado. Hebdomadário é dos hebreus (Deus construiu o mundo em 6 dias e descansou no 7 dia). Os grandes exemplos são o Acordo Coletivo do Trabalho - ACT e a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT – isto porque as regras são construídas porque quem vai utilizar a norma, no caso da CCT – entre o sindicato dos empregadores e dos empregados; no caso do ACT entre a empresa e o sindicato dos empregados. • HETERÔNOMAS – criada por um ente estatal, um terceiro, em especial o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais, não é o próprio ente que vai usar. Ex.: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - é geral quem criou foi o estado. O mesmo ocorre com as leis. Obs.: a grande pegadinha é sentença normativa - fonte heterônoma. PORQUE A PEGADINHA porque a sentença normativa é o resultado de um “dissídio coletivo” – (que é uma ação ajuizada pelo sindicato dos empregados em face do sindicato dos empregadores, p.ex. em busca de melhores salários) neste caso como não houve entendimento entre o empregado e o empregador foi ajuizada a ação e, nesta ação o JUIZ PROFERIU UMA SENTENÇA, esta sentença é chamada de SENTENÇA NORMATIVA. É heterônoma, porque foi o juiz quem proferiu não foram as partes que chegaram em um acordo. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES A Constituição Federal, ao abordar os Direitos e Garantias Fundamentais, divide-os em cinco grandes grupos: • Direitos Individuais e Coletivos; • Direitos Sociais; • Nacionalidade; • Direitos Políticos; • Partidos Políticos. A abordagem constitucional acerca dos direitos inerentes aos trabalhadores está contida no grupo dos Direitos Sociais. Os direitos sociais possuem como cerne a igualdade, ou seja, possuem elementos que objetivam a equidade da sociedade em geral. Por não estarem vinculados aos indivíduos em si, mas ao grupo coletivo, podem ser passíveis de emenda constitucional, o que de fato já ocorreu. Ademais, é na Constituição Federal que são encontrados os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal, foi promulgada em 05/10/1988, e, consagra inúmeros direitos e garantias ao povo brasileiro e estrangeiros aqui residentes. No Título – I – Dos princípios fundamentais – (artigo 1º - princípios da República, artigo 2º Poderes da União, artigo 3º são os objetivos fundamentais e artigo 4º são as relações internacionais; No Título – II – Dos direitos e Garantias Fundamentais – O Título II tem cinco capítulos: Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos – artigo 5º que tem 78 incisos e quatro parágrafos; Capítulo II – Dos direitos sociais – artigo 6º a 11 Capítulo III – Da nacionalidade – artigos 12 e 13 Capítulo IV – Dos direitos políticos – artigo 14 a 16 Capítulo V – Dos partidos Políticos – artigo 17 AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os direios trabalhistas estão inseridos no capítulo dos direitos sociais. O artigo 6º diz quais são os direito sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O artigo 7º trata dos direitos dos trabalhadores (trabalharemos a seguir). O artigo 8º trata do direito coletivo – direito de Associação profissional. O artigo 9º trata do direito de greve Os artigo 10 e 11 tratam do direito de representação dos empregados. Tratando-se de direito do trabalho especificamente, o artigo 7º, trás um rol de direitos básicos para os TRABALHADORES EMPREGADOS: CAPUT – “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPUT – “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; ALÉM DE OUTROS – SIGNIFICA QUE EXISTEM OUTROS DIREITOS ALÉM DESTES; VISEM A MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL – SIGNFICA QUE OUTROS DIREITOS QUE NÃO TENHA COMO FUNDAMENTO A MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL – SÃO INCONSTITUCIONAIS I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; RELAÇÃO DE EMPREGO – RETOMAMOS AQUELA DIFERENCIAÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. DESPEDIDA ARBITRÁRIA – O PATRÃO PODE DESPEDIR, MAS SE FOR SEM JUSTA CAUSA, TERÁ QUE PAGAR UMA INDENIZAÇÃO – É O CASO DA MULTA DO FGTS. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; SEGURO DESEMPREGO REGULADO PELA LEI – 7998/1990 – ALTERADA EM 2015 – LEI COMPLEMENTAR 150/2015 – PERÍODO VARIÁVEL DE 3 A 5 MESES. CONTINUADA OU ALTERNADA. Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - fundo de garantia do tempo de serviço; Caixa Econômica Federal é quem possui a qualidade de agente operador - época do pagamento até o dia 7 (sete) de cada mês, - em conta bancária vinculada, Percentual 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior. Incide sobre a gratificação de Natal = 13º salário Obs.: contrato de aprendiz 2% - alÍquota Obs.: incide a contribuição durante o serviço militar e durante o período de acidente do trabalho. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; O salário e a proporcionalidade serão objetos de um tópico específico de estudo. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; A irredutibilidade de salários não é absoluta, porque poderá haver redução por meio de ACT ou CCT. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Por ex.: o empregado é contratado para pagamento só por comissão, quando ele ganha mais recebe mais, quando na apuração da comissão resultou em menos que um salário mínimo é garantido para ele um salário mínimo. Se o empregado receber em determinado mês um salário mínimo, no mês seguinte o empregador não poderá descontar o que teria pago a mais. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados durante o ano. Ex.: se trabalhou o ano inteiro recebe o 13º corresponde ao salário do mês de dezembro, mas, será proporcional e o empregado não trabalhou o ano inteiro, início da prestação de serviços dia 01-10-2014 - salário do mês - R$ 1000,00 = 1000,00/12=100,00 x 3 = 300,00. As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas parcelas: a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, o adiantamento, no caso das férias deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente. b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso. • O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Será objeto de tópio de estudo específico. • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; O empregador não pode reter o salário do empregado, porém não há regulamentação, e, sem regulamentação não é aplicável. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A lei que regulamenta este dispositivo é a Lei 10.101/2000. Visa a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A Lei que regula o salário família é a 4.266/63. Embora o pagamento seja efetuado pela empresa juntamente com o salário do empregado, posteriormente, a empresa terá o direito de reembolsar-se do valor adiantado ao empregado, efetuando a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, sobre a folha de salários. O salário família é devido ao dependente do trabalhador de BAIXA RENDA. O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos. FILHO - menor de qualquer condição, até 14 anos de idade, também é devido ao filho inválido de qualquer idade e se equipara a filho o enteado e o menor sob tutela. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL De acordo com o artigo 16, parágrafo 3 do Decreto 3.048/99, equiparam-se aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela do trabalhador, desde que seja comprovada a dependência econômica e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Subsiste o direito para o filho inválido com mais de catorze anos desde que haja comprovação da invalidez por exame médico pericial a cargo da previdência social. O benefício cessa quando recuperada a invalidez. Pago mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário. As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados – isto significa que sobre este valor não se paga férias, 13º salário, FGTS, adicional de horas extras, enfim nada. Quem determina quem é baixa renda – é uma portaria interministerial que é publicada anualmente. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Portaria Interministerial MPS/MF nº. 13/2015, porque é instituída em conjunto pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de: I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Tem tópico específico XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Tem tópico específico XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Tem tópico específico XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) Tem tópico específico XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tem tópico específico AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Tem tópico específico XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT. “§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Embora tenha esta previsão, não tem regulamentação. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; • Tem tópico específico. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Tem tópico específico. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tem tópico específico. XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) O inciso é auto explicativo. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Tem tópico específico. XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Tem tópico específico. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; A constituição não diz o valor, então como regra quem estabelece o valor são as CCT os ACT ou os regulamentos das empresas. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Vamos estudar em processo do trabalho. a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; É uma norma proibitiva. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; É uma norma que busca a isonomia, busca a igualdade. XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Trata da equiparação de atividades dos empregados. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são: - de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções; - de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade; - de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal; - de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho. AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Tem tópico específico. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Parágrafo único: alteração em 2013, que ampliou os direitos das empregadas domésticas. O CONTRATO DE TRABALHO DA EMREGADA DOMÉSTICA NÃO É REGULADO PELA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho por expressa determinação contida no artigo 7º, a lei que regula o trabalho do doméstico é a Lei 5859/72. De acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTÃO o empregado doméstico tem direito a: (Vermelho não tem direito) (Tem direito) “I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide DecretoLei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; AULA 2 – DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.