ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração publica incide, num conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. Por sua vez, a administração privada tem em conta as necessidades individuais, ou seja, visa a satisfação das necessidades de um individuo em concreto. Exemplo disso é, a necessidade de protecção de pessoas e bens contra incêndios ou inundações e aí a satisfeita é mediante os serviços de bombeiros. Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade colectiva, surgirá um serviço público destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse da colectividade. No entanto, nem todos os serviços que funcionam para a satisfação das necessidades colectivas têm a mesma origem ou a mesma natureza, uns são criados e geridos pelo Estado, ou seja, polícias ou impostos, por exemplo, outros são entregues a organismos autónomos que se autosustentam financeiramente, são, correios, portos, vias férreas, outros são entidades tradicionais de origem religiosa, hoje assumidas pelo Estado, 1 exemplo disso são as Universidades. Desses serviços, alguns são mantidos e administrados pelas comunidades locais autárquicas, como a limpeza, abastecimento público, etc. outros são assegurados em concorrência por instituições públicas e particulares, estabelecimentos escolares ou de saúde, etc. outros ainda são desempenhados em exclusivo por sociedades especialmente habilitadas para esse efeito, os concessionários por exemplo. Apesar das diferentes naturezas destes serviços, todos existem e funcionam para a mesma finalidade, a satisfação das necessidades colectivas, que assentam em 3 princípios fundamentais, a segurança, a cultura e o bem-estar. 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO ORGÂNICO A Administração Pública não se limita ao Estado, inclui-o mas comporta muitas outras entidades e organismos com personalidade própria, como, os municípios, as freguesias, as regiões autónomas, os institutos públicos, as empresas públicas, as associações públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, entre outras. Por isso, nem toda a actividade administrativa é uma actividade estadual. A administração pública em sentido orgânico consiste fundamentalmente na organização dos serviços centrais do Estado, sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar. Mas o Estado não deixa de ser a principal entidade que integra a administração, sendo o Governo o órgão mais 3 importante. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO MATERIAL A administração pública é a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes. No sentido material a administração pública é uma actividade, a actividade de administrar. Esta função administrativa foi, inicialmente, concebida como actividade meramente executiva, mas na segunda metade do século XX compreendeu-se que à Administração Pública não compete apenas promover a execução das leis. O que ela tem que garantir, nos termos da lei e sem ofender a legalidade, é a satisfação das necessidades colectivas, se o faz executando leis, ou praticando actos e realizando operações de natureza não executiva e não judicial, é um aspecto secundário. 4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA vs. PRIVADA A administração pública difere da administração privada em termos de objecto, fim e meios. Quanto ao objecto, a administração pública tem em conta as necessidades colectivas, pois incide, num conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. Por sua vez, a administração privada tem em conta as necessidades individuais, ou seja, visa a satisfação das necessidades de um individuo em concreto. Quanto ao fim, a administração pública visa a satisfação do interesse público, esta age para o interesse geral da comunidade. A administração privada visa a satisfação de interesses pessoais ou particulares, age para o interesse dos mesmos Quanto aos meios, na administração pública, a lei permite a utilização de determinados meios de autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos impor-se aos particulares sem ter que aguardar o seu consentimento ou fazê-lo, mesmo, contra a vontade destes. Na administração privada, existe a igualdade entre as partes, os particulares são juridicamente iguais entre si. 5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS FUNÇÕES DO ESTADO O Estado tem várias funções, como a função politica, legislativa e jurisdicional. A política tem o fim de definir o interesse geral da colectividade. O seu objecto são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo, a administração pública tem como fim e objecto a satisfação das necessidades colectivas. A política tem uma natureza criadora e a administração executiva. A administração pública sofre influência directa da política, as suas funções e meios variam conforme esta. O Governo é simultaneamente, um órgão fundamental político e um órgão supremo administrativo. A função legislativa encontra-se no mesmo plano da função política. A diferença principal entre a legislação e a administração pública está no facto de a administração pública ser uma actividade totalmente subordinada à lei, isto é, a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda a actividade administrativa. Quanto à justiça, tanto a administração pública como a justiça são secundárias, executivas e subordinadas à lei. Uma consiste em julgar, a outra em gerir. Há a submissão da administração pública aos tribunais. 6 DIREITO ADMINISTRATIVO Para haver Direito Administrativo é necessário que se verifiquem duas condições, que a Administração Pública e a sua actividade sejam reguladas por normas jurídicas de carácter obrigatório e que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas que regulam as relações dos cidadãos entre si. A Administração Pública está subordinada ao Direito (art. 266º CRP). Este regime resulta dos princípios da Revolução Francesa. O Direito Administrativo é um ramo de direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da actividade administrativa de gestão pública. 7 ÓRGÃOS CONSULTIVOS Procuradoria-Geral da República A CRP33 consagrava um órgão consultivo da Assembleia Nacional e, depois, do Governo também denominado de Câmara Corporativa, que se podia pronunciar sobre todos os aspectos, políticos, jurídicos, sociais, etc. Para além deste, havia outro órgão de natureza consultiva, a Procuradoria-Geral da República, isto é, o órgão de direcção superior do Ministério Público, cujo Conselho Consultivo desempenhava funções consultivas a nível jurídico, e não político. Com o 25 de Abril de 1974 o primeiro órgão foi abolido mas o segundo manteve-se, continuando a funcionar junto do Ministério da Justiça e com as funções anteriores. E, neste momento, é o único órgão consultivo central de competência alargada a todos os ramos da administração pública. Conselho Económico e Social Esta é, igualmente uma instituição de carácter consultivo. “É o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei”. (art. 92º/1 CRP) As suas principais funções são, assim, consultivas e de concertação social. 8 ÓRGÃOS DE CONTROLO Tribunal de Contas: Existe junto do Ministério das Finanças, embora não na dependência do Ministro das Finanças. Não está integrado na estrutura do poder judicial, é um tribunal autónomo, que existe de per si, e não faz parte de nenhuma hierarquia de tribunais. O Tribunal de Contas “é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas” (art. 214º CRP). A Inspecção-Geral de Finanças: Pertence-lhe inspeccionar, em nome do Governo e sob a direcção do Ministério das Finanças, a actividade financeira dos diferentes serviços e organismos do Estado. A Inspecção-Geral da Administração do Território: Actua de dois modos diferentes, por um lado, faz averiguações e instrui processos quando aparece um caso que o justifica, se há um escândalo ou uma denúncia em determinada autarquia, por outro, independentemente dos casos especiais que surjam, desenvolve actividades normais de fiscalização sistemática, regular e contínua de surpresa neste ou naquele município/freguesia. Inspecção-Geral da Administração Pública: De acção inspectiva no domínio dos recursos humanos e da modernização de estruturas e simplificação de procedimentos. Fiscaliza os serviços públicos, com especial incidência na administração indirecta. 9 SERVIÇOS DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO São serviços da administração central do Estado que, integrados num ou noutro ministério, desempenham funções administrativas de gestão que interessam a todos os departamentos da administração central do Estado, ou a todo o sistema de autarquias locais do país. Exemplos: Instituto Nacional da Administração, DirecçãoGeral do Desenvolvimento Regional, Instituto Nacional de Estatística, Direcção-Geral do Património, Conselho Superior de Informações, entre outros. 10 A Administração Central do Estado -Estado como pessoa coletiva O Estado Administrativo é uma entidade jurídica de persi, ou seja, é uma pessoa coletiva pública entre muitas outras. É uma pessoa coletiva pública autónoma, não confundível com os governantes (o Estado é permanente, estes não) nem com os funcionários (estes atuam ao serviço do Estado) que o servem ou com as outras entidades autónomas que integram a Administração (Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações públicas, etc.), nem, ainda, com os cidadãos que com ele entram em relação. O Estado nem sempre foi considerado como pessoa coletiva, as principais consequências de o ser, são, a enumeração, constitucional e legal das atribuições da prática de atos jurídicos por parte deste, nomeadamente atos unilaterais. 11 -Espécie de Administração • Administração Central: Órgãos ou serviços que exercem competência extensiva a todo o território nacional. • Administração Local: Órgãos ou serviços instalados em diversos pontos do território nacional e com competência limitada a certas áreas (circunscrições) ex: governadores cívis. • Administração Direta: Atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado. Ex: Presidência do conselho, ministérios, etc. (estado e órgãos da administração do governo) • Administração Indireta: Atividade exercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado. Ex: estradas de Portugal, etc. (instituitos públicos e entidades públicas e empresariais) 12 Administração Direta do Estado Características: • Unicidade: O estado é a única espécie deste género, o conceito de Estado pertence a um ente próprio – Estado. • Carácter Originário: Não é criado pelo poder constituído, tem natureza originária e não derivada. • Territorialidade: O Estado é uma pessoa coletiva de cuja natureza e faz parte de um certo território. • Multiplicidade de atribuições: O estado é uma pessoa coletiva de múltiplos fins, podendo e devendo prosseguir diversas e variadas atribuições. • Pluralismo de órgãos e serviços: Órgãos – governo, membros do governo individualmente, os diretores-gerais, governadores civis, entre outros. Serviços – ministérios, secretarias do estado, governos civis, entre outros. • Organização em ministérios: Estruturação em departamentos organizados por assuntos ou matérias, os quais se denominam de ministérios. 13 • Personalidade Jurídica: O estado apenas tem uma personalidade jurídica, apesar de tudo. • Instrumentalidade: A administração do estado é subordinada, não é independente nem autónoma, constitui um instrumento para o desempenho dos fins do estado. • Estrutura Hierárquica: A administração direta do estado está organizada de acordo com um modelo constituído por um conjunto de órgãos e agentes ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e a subalterno o dever de obediência. • Supermacia: O estado-administração exerce poderes de supermacia não apenas em relação aos sujeitos de direito privado, mas também sobre outras entidades públicas. O grau de intensidade varia conforme a menor ou maior autonomia que a ordem jurídica pretende conceder ás várias pessoas coletivas. 14 Atribuição do Estado As atribuições são, fins ou objetivos que o Estado se propõe atingir. As atribuições têm que resultar sempre da lei, pois o Estado só pode fazer aquilo que a lei permite. Órgãos do Estado Para cumprir as atribuições que são conferidas ao Estado pela CRP e pelas leis, o Estado carece de órgãos, aos quais compete tomar decisões em nome da pessoa coletiva a que pertencem. • Órgãos centrais: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais. • Outros órgãos: (colocados sobre a direção do Governo) – diretores gerais, chefes de divisão, procurador-geral da república, entre outros. 15 Governo Órgão principal da administração central do Estado e é simultaneamente um órgão administrativo e um órgão politico (art 182 crp). • Principais funções: - Garantir execução das leis (art 199 c) e f)) - Assegurar o funcionamento da administração pública (art 199 a) b) d)) - Promover a satisfação das necessidades coletivas (art 199 g)) O governo não só dirige a administração direta do estado, como superintende na administração indireta e tutela esta última e a administração autónoma. • A competência e o seu exercício: As funções do governo traduzem-se, juridicamente, na prática de atos e no desempenho de atividades das mais diversa natureza. Ele elabora regulamentos, atos administrativos, celebra contratos administrativos e exerce, de um modo geral, determinados poderes funcionais, como os de vigilância, fiscalização, superintendência, tutela… 16 A competência pode ser exercida por forma colegial, (através do conselho de Ministros), ou de forma individual, pelos vários membros do governo, cada um, nas matérias das suas atribuições, decide sozinho, embora em nome do governo. • Estrutura: - Primeiro ministro: Dois tipos de funções do ponto de vista administrativo, função de chefia (pois dirige o funcionamento do governo) e função de gestão (pois administra ou gere os serviços próprios da Presidência do Conselho). Dirige, igualmente a função politica, e cabe-lhe a representação do Estado Português. - Vice-Primeiros-Ministros: Tem como função substituir o Primeiro Ministro ou coadjuvá-lo . - Ministros: Membros do governo que fazem parte do conselho de ministros. - Secretários de estado: Membros do governo sem funções políticas, apenas administrativas delegadas, não fazem parte do conselho de ministros. 17 • Subsecretários de estado: Entre os 3 últimos não existe uma relação hierárquica, há sim uma relação de supermacia política de uns face a outros. A Administração Estadual Indireta O estado prossegue uma grande multiplicidade de fins, tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo. A maior parte destes fins e atribuições é prosseguido de forma direta e imediata, ou seja, pela pessoa coletiva estado e sob direção do governo. Há outros casos em que os fins do Estado não são prosseguidos dessa forma. Pode haver, e há dentro do Estado, serviços que desempenham as suas funções com autonomia. São serviços do Estado, mas não dependem diretamente das ordens do Governo, estão autonomizados, têm os seus próprios órgãos de direção ou gestão, mas não são independentes. Estamos aqui perante a administração central descentralizada. Há outro grupo de serviços ou estabelecimentos que, para além de um grau maior de autonomia, têm personalidade jurídica. Passam a ser sujeitos de direito da pessoa- estado. Já não são o Estado, já não estão incorporados 18 no Estado e já não integram o Estado. No entanto, está aqui ainda em causa a persecução de fins ou atribuições do Estado, mas não por intermédio dele próprio, através de outras pessoas, distintas deste, ou seja, o Estado transfere lhe algumas atribuições e alguns poderes (que continuam a ser raiz do Estado). - Institutos Públicos Pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Podem ser do tipo: - Serviços Personalizados: Serviços públicos de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa financeira. A lei dá-lhes esses pontos para poderem funcionar como se fossem verdadeiras instituições, no entanto não o são. - Estabelecimentos Públicos: Institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas carecem. 19 - Fundações Públicas: Trata-se do património que é afetado à prossecução de fins públicos especiais. As diferenças entre estes e os anteriores são, o facto de pertencerem ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, assenta basicamente num património e é um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de caráter cultural ou social aos cidadãos. Ex: universidades públicas, hospitais públicos. - Empresas Públicas Empresas públicas são organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Existem 3 espécies de empresas públicas: - Empresas públicas sob forma privada: São sociedades controladas pelo estado. Caracterizam-se, pela sua subordinação à influência dominante do Estado, ou de outras entidades públicas, a qual pode resultar, quer da maioria do capital, quer da existência de direitos especiais de controlo. 20 - Empresas públicas sob forma pública: São pessoas coletivas públicas. Têm direcção e capitais próprios. - Empresas privadas participadas pelo estado: Não são empresas públicas, mas integram o sector empresarial do estado. 21 ADMINISTRAÇÃO PERIFÉRICA A administração periférica, mesmo quando local, não pode ser confundida com a administração local autárquica. Esta é constituída por autarquias locais, ao passo que a periférica é composta por órgãos e serviços do Estado, ou de outras pessoas colectivas públicas não territoriais. Assim, a administração periférica é um conjunto de órgãos e serviços de pessoas colectivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos centrais. Em regra geral, os serviços periféricos estão na dependência dos órgãos próprios da pessoa colectiva a que pertencem. Os serviços periféricos do Estado são dirigidos por órgãos do Estado. Pode acontecer, que a lei num propósito de descentralização, atribui a direcção superior de determinados serviços periféricos a órgãos de autarquias locais. No caso português existe uma importante excepção, a transferência dos serviços periféricos para a dependência dos órgãos de governo próprio das Regiões 22 Autónomas dos Açores e Madeira. ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO Assenta sobre três ordens de elementos, a divisão do território, órgãos locais do Estado e serviços locais do Estado. Divisão do território: É a ela que leva à demarcação de áreas, zonas ou circunscrições administrativas que servem para definir a competência dos órgãos e serviços locais do Estado, que fica, assim, delimitada em razão de território. Existe a divisão administrativa do território para efeitos de administração local do Estado e outra para efeitos de administração local autárquica. Serviços locais do Estado: serviços públicos encarregues de preparar e executar as decisões dos diferentes órgãos locais 23 do Estado. Órgãos locais do Estado: São os centros de decisão dispersos pelo território nacional, mas habilitados por lei a resolver assuntos administrativos em nome do Estado, nomeadamente face a outras entidades públicas e aos particulares em geral. Nas diferentes circunscrições em que o território se encontra dividido, o Estado instala os seus serviços e põe à frente destes quem se encarregue de chefiá-los e de tomar decisões, são os órgãos locais do Estado. A tendência é para a sua criação, num propósito de desconcentração de poderes. Caracterizam-se por três elementos, são órgãos, são órgãos do Estado e têm uma competência meramente local. Surge, aqui, o conceito de Magistrados Administrativos, que são os órgãos locais do Estado que nas respectivas circunscrições administrativas desempenham a função de representantes do Governo para fins de administração geral e de segurança pública. Actualmente, a única categoria que existe ainda de magistrados administrativos, no nosso direito, é a de Governador Civil. 24 ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo. Ela, ao contrário da administração indirecta, que prossegue as atribuições do Estado, prossegue interesses públicos próprios. Dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de auto-administração, são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas actividades, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções, nem a directivas ou orientações do Governo. Enquanto que a administração directa do Estado, central ou local, depende sempre hierarquicamente do Governo, e a administração estadual indirecta está sujeita, em princípio, à superintendência do Governo, a administração autónoma não deve obediência a ordens ou instruções do Governo, nem tão-pouco a quaisquer directivas ou orientações dele emanadas. 25 O único poder que constitucionalmente o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela (artigo 199º d), 229º/4 e 242º CRP), que é um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas. Existem três espécies de entidades públicas que desenvolvem uma administração autónoma, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas. As primeiras são entidades de tipo associativo, as segundas e terceiras são pessoas colectivas de população e território. Em comum têm o facto de em todas elas haver um substrato humano (todas são agrupamentos de pessoas). 26 - ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS São pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim. Enquanto que os institutos públicos e as empresas públicas têm um substrato de natureza institucional e existem para prosseguir interesses públicos do Estado, as associações públicas têm um substrato de natureza associativa e prosseguem interesses públicos próprios das pessoas que as constituem. Há, ainda, uma diferença relevante entre estas associações e as empresas públicas, elas não têm por fim o lucro. Elas caracterizam-se pela sua heterogeneidade quanto ao tipo de associado, quanto às origens históricas e quanto aos fins prosseguidos: existem associações públicas de entes públicos, associações públicas de entes privados e, simultaneamente, entidades públicas e privadas. 27 Não existe um diploma legal que regule as associações públicas no seu conjunto. No entanto, como pessoas colectivas que são há um grande conjunto de regras e princípios constitucionais que a elas se aplicam, tais como: princípio da conformidade dos actos com a CRP (3º/3 CRP); vinculação ao regime dos direitos, liberdades e garantias (18º/1 CRP); direito dos particulares de poderem aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos (20º CRP), princípio da responsabilidade civil por violação dos direitos dos particulares (22º CRP); fiscalização das suas finanças pelo Tribunal de Contas (214º CRP); submissão a todos os princípios constitucionais sobre organização ou actividade administrativa (267º e 267º CRP) e a todos os direitos constitucionais dos particulares (268º CRP), entre outros. O recurso ao direito privado é, também aqui, crescente. Estas entidades actuam segundo regras de direito público quando pretendem agir perante os seus associados, ou mesmo terceiros, munidas de poderes de autoridade, e quando desenvolvem actividades instrumentais seguem, normalmente, o direito privado. 28 *ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ENTIDADES PRIVADAS São entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores e, especialmente de autarquias locais. Nestes casos a lei entrega a uma associação de pessoas privadas a prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de fins múltiplos, o Estado, e coincidente com os interesses particulares desses mesmos sujeitos. A lei confia nas capacidades destes desempenharem adequada e correctamente a missão de interesse público. Ela reconhece, de uma forma implícita, que nas circunstancia do caso um certo interesse público será melhor prosseguido pelos particulares interessados, em regime de associação, e sob a direcção de órgãos por si próprios eleitos do que por um serviço integrado na administração directa do Estado. 29 Ordens profissionais: associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público com o fim de por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional. As suas funções são de representação da profissão face ao exterior, apoio dos seus membros, regulação da profissão e outras funções administrativas acessórias ou instrumentais. As funções de regulação profissional desdobram-se na regulação do acesso à profissão e na regulação do exercício da profissão. Estas funções exigem, como é natural, que seja colocado na disponibilidade destas um conjunto de instrumentos jurídicos de vária natureza. Elas dispõem de poder regulamentar, bem como do poder de praticar actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta dos seus membros e mesmo de terceiros. *ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE CARACTER MISTO Numa mesma associação agrupam-se uma ou mais pessoas colectivas públicas e indivíduos ou pessoas colectivas privadas. É o caso dos centros de formação profissional e de gestão partilhada, das cooperativas de interesse público ou dos centros tecnológicos. 30 - AUTARQUIAS LOCAIS São pessoas colectivas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a realização dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes. As autarquias locais são, todas elas, pessoas colectivas distintas do Estado, elas não fazem parte do Estado, não são o Estado nem pertencem ao Estado. São entidades independentes e completamente distintas do Estado. Não são instrumentos da acção do Estado, mas formas autónomas de organização das populações locais residentes nas respectivas áreas. Constituem-se de baixo para cima, começando pelas populações residentes, e não de cima para baixo, começando do Estado. O conceito de autarquia comporta, assim, quatro elementos, o território, o agregado populacional, interesses comuns e órgãos representativos. Agregado populacional: É em função dele que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia e também porque a população constitui o substrato humano da autarquia local. Aqui é o critério de residência que funciona em primeiro lugar, levando à designação de munícipes, a qualidade de membro da população de uma autarquia local confere uma série de direitos e deveres, o direito mais importante é o de voto, como dever temos o exemplo do dever de pagar impostos locais. 31 O território: tem uma tripla função, identificar a autarquia local, definir a população respectiva e delimitar as atribuições e as competências da autarquia e dos seus órgãos em razão do lugar. Interesses Comuns: São estes interesses que servem de fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam para prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do facto de estas conviverem numa área restrita, unidas pelos laços da vizinhança. Órgãos representativos: em rigor, não há autarquia local quando ela não é administrada por órgãos representativos das populações que a compõem. É isto que se passa nos regimes democráticos, estes órgãos são eleitos em eleições livres pelas respectivas populações, são as eleições autárquicas. …………………………………………………………………………………………………………………… Tutela administrativa As autarquias locais estão sujeitas à tutela do Estado. Mas esta tutela consiste unicamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, e só pode ser exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei (242º/1 CRP), as medidas tutelares que restrinjam a autonomia local são obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquico (nº2) e a dissolução dos órgãos autárquicos directamente eleitos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves (nº3). 32 PRINCIPIOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS Descentralização: A existência constitucional de autarquias locais e o reconhecimento da sua autonomia em relação ao poder central fazem parte da essência da democracia e traduzem-se no conceito jurídico-político de descentralização. Isto significa que as tarefas da administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa colectiva, mas por várias pessoas colectivas diferentes. Poder local: Podem haver autarquias locais e não haver poder local, desde logo se não existir descentralização política. No entanto pode existir descentralização política e jurídica e não existir poder local. Só existe poder local quando as autarquias locais são verdadeiramente autónomas e têm um amplo grau de autonomia administrativa e financeira. Autonomia local: Este princípio pressupõe e exige os seguintes direitos: -O direito e a capacidade efectiva das autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. -O direito de participarem na definição das políticas públicas nacionais que afectem os interesses próprios das respectivas populações -O direito de partilharem com o Estado ou com a região as decisões sobre matérias de interesse comum -O direito de sempre que possível regulamentarem a aplicação das normas ou planos nacionais de forma a adaptá-los convenientemente às realidades 33 locais - Freguesia: autarquias locais que dentro do território municipal visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição. As suas principais atribuições são, o recenseamento eleitoral (no plano político), a administração dos seus bens, a promoção de obras públicas (no plano económico), prestar assistência social e desenvolver matéria de cultura popular (no plano social). Tem 2 órgãos: -Assembleia de Freguesia: A sua competência está regulada no art.17º da LAL e pode ser agrupada em quatro funções, eleitoral, de fiscalização, de orientação social e decisória. -Junta de Freguesia: É o corpo administrativo da freguesia e é composta por um Presidente (a pessoa que tiver encabeçado a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia) e por um certo número de vogais. O art.34º da LAL regula as funções da Junta de Freguesia, que se podem agrupar em 5 tipos, executiva, de estudo e proposta, de gestão, de fomento e de colaboração. 34 -Município: autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos. O município é o único tipo de autarquia que tem existência universal, é nele que se estrutura e pratica a democracia local, chama a si a responsabilidade por um número muito significativo de serviços prestados à comunidade. Tem 3 órgãos: -Assembleia Municipal: É o órgão deliberativo. Pode destituir a Câmara Municipal, pois esta é responsável perante a Assembleia Municipal e tem o poder de aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento anual apresentada pela Câmara Municipal. Das suas funções destacam-se cinco, a orientação geral do município, a fiscalização da Câmara Municipal, a regulamentação (emite posturas municipais), tributária e de decisão superior. -Câmara Municipal: Órgão colegial, directamente eleito pela população, de tipo executivo a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais, é o corpo administrativo do município. É composta pelo Presidente da Câmara e pelos vereadores e funciona em sessão 35 permanente. -Presidente da C.M: é um órgão executivo, as suas funções são, a presidencial (convoca e preside às reuniões da Câmara), executiva (executa as deliberações tomadas pela própria Câmara), decisória (dirige e coordena os serviços municipais, como superior hierárquico dos respectivos funcionários e resolve todos os problemas que a lei lhe confie ou Câmara delegue) e interlocutória (fornece informações aos vereadores e à AM). A tutela administrativa sobre as autarquias locais é uma atribuição do Estado, que compete ao Governo exercê-la, através do ministro competente em relação à matéria, e também compete aos Governadores Civis. 36 - REGIÕES AUTÓNOMAS As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas colectivas de direito público, de população e território, que pela CRP dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos. Fazem parte de Administração Regional Autónoma. Estas regiões apresentam alguns fundamentos para a sua autonomia, tais como as características geográficas, económicas, sociais e culturais. Têm igualmente diversos fins a prosseguir, como, a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais. Órgãos: -Assembleia Legislativa: É eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes no arquipélago e de acordo com o princípio da representação proporcional. Não desempenha só uma função legislativa possui uma importante competência de natureza administrativa que resulta da conjugação da primeira parte da alínea d) do nº1 do art.227º da CRP com o nº1 do art.232º. 37 -Governo Regional: É o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional. -Representante da República: Cabe-lhe nomear o presidente do governo regional, de acordo com os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na assembleia legislativa, bem como nomear, em número variável, sob proposta do respectivo presidente, os restantes membros do governo regional. 38 PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS São pessoas colectivas públicas as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, nascem sempre de uma decisão pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, as instituições particulares de interesse público, apesar de prosseguirem também interesses púbicos, podem deixar de o fazer, ou podem simultaneamente prosseguir interesses privados, não existem necessariamente para prosseguir o interesse público, e, por isso, dotadas, em nome próprio, de poderes e deveres públicos, não se enquadrando aqui as sociedades concessionárias que exercem poderes públicos em nome da Administração e não em nome próprio. São PCP, ordenadas segundo o critério da maior dependência para a menor dependência do Estado, o Estado; os institutos públicos; empresas públicas, na modalidade de entidades públicas empresariais; associações públicas, autarquias locais e regiões autónomas. Estas PCP dividem-se em pessoas colectivas de população e território (Estado, R.A. e autarquias locais); pessoas colectivas de tipo institucional (institutos públicos e entidades públicas empresariais); pessoas colectivas de tipo associativo (associações públicas). 39 CONCENTREÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO Diz respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa coletiva pública. É um problema que não tem a ver com as relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas, é sim, uma questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública. A concentração ou desconcentração têm como pano de fundo a organização vertical dos serviços públicos. A concentração de competências ou a administração centrada é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados ás tarefas de preparação e execução das decisões daquele. Por sua vez, a desconcentração ou a administração desconcentrada é o sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem sujeitos à direcção e supervisão daquele. Não existem sistemas integralmente concentrados nem sistemas absolutamente desconcentrados. O que normalmente sucede é que os sistemas se apresentam mais ou menos concentrados ou mais ou menos desconcentrados. 40 -DELEGAÇÃO DE PODERES A delegação de poderes é o acto pelo qual um órgão da Administração normalmente competente para decidir em determinada matéria permite de acordo com a lei que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria. Esta tem três requisitos. Primeiro é necessária uma lei que preveja expressamente o poder de um órgão delegar poderes noutro. Porque a competência é irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes com base na lei, art.111º/2 CRP e art.29º CPA. Em segundo lugar é necessária a existência de dois órgãos, o de um órgão e de um agente, da mesma pessoa colectiva pública ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e o outro o órgão eventualmente competente (o delegado). Por último, é necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente 41 competente. Centralização e Descentralização No plano jurídico, diz-se centralizado o sistema em que todas as atribuições administrativas de um país são, por lei, conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas coletivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa. Por outro lado, a descentralização é um sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas territoriais. No plano político-administrativo, há centralização quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeadas ou determinadas pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito. 42 Há descentralização, em sentido político-administrativo, quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respectivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restritas ao controlo da legalidade. Os conceitos de centralização/ descentralização em sentido jurídico são conceitos puros e absolutos, ou existe um ou existe outro, enquanto que em sentido político-administrativo são conceitos relativos. 43 -TUTELA ADMINISTRATIVA Consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da actuação. A tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas (a tutelar e a tutelada); dessas duas uma é necessariamente uma pessoa colectiva pública; os poderes de tutela administrativa são poderes de intervenção na gestão de uma pessoa colectiva; e o fim da tutela administrativa é assegurar em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público. -Quanto ao fim a tutela administrativa desdobra-se em tutela de legalidade que visa controlar a legalidade das decisões da entidade tutelada, e tutela de mérito que visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada. 44 -Quanto ao conteúdo: Inspectiva: Verificação da legalidade sobre o sector empresarial do Estado, Associações Públicas. Integrativa: Faz depender alguns atos, pelo órgão dos Institutos Públicos. Autoriza e aprova atos, atos que impliquem despesa, e apenas atos que estejam na lei. Revogatória: Órgão popular pode eliminar atos do órgão titular. Não se presume. Único caso estatuto disciplinar de trabalhadores públicos. Substitutiva: Para além de poder eliminar atos praticados, pratica o ato que já foi impedido. Sancionatória: Já existiu possibilidade do Governo aplicar sanções a órgãos autárquicos ou destituir mandato. Mas foi alterado agora é o tribunal que atua. 45 - Combinação: - Centralização com Centralização: Existirá apenas uma pessoa colectiva pública, o Estado, ficando reservada ao Governo a plenitude dos poderes decisórios para todo o território nacional. - Centralização com Desconcentração: Existe apenas uma pessoa colectiva pública, o Estado, as competências decisórias repartir-se-ão entre o Governo e órgãos subalternos do Estado. - Descentralização com Concentração: Existindo uma multiplicidade de pessoas colectivas públicas, em cada uma delas haverá apenas um centro decisório , ou seja, um órgão superior de cada uma. - Descentralização com Desconcentração: Á multiplicidade de pessoas colectivas públicas e somar-se-á, dentro de cada uma, a repartição de competências entre órgãos superiores e subalternos. Conclusão: A Centralização/Descentralização têm a ver com a unicidade ou pluralidade de pessoas colectivas públicas, ao passo que a concentração e a desconcentração se referem á repartição de competências pelos diversos graus 46 da hierarquia no interior de cada pessoa colectiva pública. INTEGRAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PODERES • A integração é o sistema em que todos os interesses públicos a prosseguir pelo Estado, ou pelas pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo das próprias pessoas colectivas a que pertencem. • A devolução de poderes é o sistema em que alguns interesses públicos do Estado ou de pessoas colectivas de população e território são postos por lei a cargo de pessoas colectivas de fins singulares. Esta expressão é também utilizada para designar o movimento de transferência de atribuições do Estado para outra entidade. 47 Princípios Constitucionais da Organização Administrativa • Princípio da desburocratização: Significa que a administração pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida particulares. • Princípio da aproximação dos serviços às populações: Significa que a administração pública deve ser estruturada de tal forma que os seus serviços se localizem o mais possível junto das populações que visam servir. A aproximação que a CRP visa não deve ser apenas geográfica, mas também psicológica e humana. • Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública: Os cidadãos não devem intervir na vida administrativa apenas através da eleição dos respetivos órgãos, ficando depois, alheios a todo o funcionamento do aparelho e só podendo pronunciar-se de novo quando voltar a haver eleições, antes devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da Administração Pública e, nomeadamente, devem poder participar na tomada das decisões administrativas, ou seja, deve haver esquemas estruturais e funcionais (art 7 e 8 cpa) de participação dos cidadãos no funcionamento da adminitsração. 48 -Princípio da subsidiariedade: Inspirado na ideia de que quanto mais pequeno é próximo do cidadão melhor. Valoriza a proximidade com o cidadão. Este principio aplica-se ao nível da competência, favorece a desconcentração na medida em que a ideia é a proximidade especializada. Quanto mais longe do topo da hierarquia mais especializado é o serviço prestado. Superintendência: Poder de orientar uma Pessoa Coletiva Pública que depende de uma territorial (art 199 d) crp) 49