FONTES DO DIREITO
- A LEI 1
IMPORTÂNCIA DO TEMA
-
Processo de formação da lei – Direito Constitucional
-
Polissemia do termo “lei”:
 lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP);
 lei como norma jurídica (203.º CRP);
 leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, DecretoLei,...);
 leis no sentido de leis da Assembleia da República.
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Lei em sentido material
• texto ou fórmula que revela uma ou mais normas
jurídicas, emanado por uma autoridade competente, com
observância das formas eventualmente estabelecidas
para esse efeito
Lei em sentido formal
• diploma emanado pelo órgão legislativo do Estado quer
se revista ou não daquelas características, por exemplo,
uma lei de autorização legislativa
112.º CRP
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PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
1.
Fase da iniciativa
-
Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) / propostas de Lei (Governo,
assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP;
Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º
CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP;
-
2.
Fase instrutória
Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade
do procedimento e o conteúdo da iniciativa.
3.
Fase constitutiva
AR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade,
votação final global (168.º CRP);
Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros;
4.
Fase de controlo
Promulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto 136.º
CRP;
Referenda ministerial, assinatura do diploma;
5.
Publicação
Princípio da publicidade (119.º CRP)
4
PUBLICAÇÃO


Onde?
Condição de eficácia da lei:
artigo 119.º, n.º 2 CRP, artigo 5.º n.º 1 CC e artigo 1º Lei
74/98
 Ignorância
da lei é irrelevante:
artigo 6.º CC
PUBLICAÇÃO
artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal
oficial
• artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do
Diário da República;
•
Função:
•
•
dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC
efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o
texto legal.
6
PUBLICAÇÃO
-
.
Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98
função: correcção de divergências entre o texto original e o texto
impresso no Diário da República.
limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.
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ENTRADA EM VIGOR
Artigo 5.º/2 CC – modalidades

a que a própria lei determinar
(as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas
– artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98)

a que for determinada por lei especial (Lei Formulário)
artigo 2.º, n.º 2 e 3 – prazos supletivos de vacatio legis
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ESTRUTURA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Identificação
art. 7.º/1 LF: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da
entidade emitente – 7.º/4);
base constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 LF;
Objecto
Título (art. 7.º/2 LF), primeiro(s) artigo(s);
Preâmbulo
Divisões sistemáticas – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções,
Subsecções, Artigos
Epígrafes
Transposição de directivas comunitárias – art. 9.º/4 LF
Referências finais
data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6
9
LF)
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos
jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do
Direito)
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CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
1.
Caducidade
7.º/1/1.ª parte CC

superveniência de um facto previsto pela própria lei, que
se destina a ter vigência temporária
facto cronológico - lei de autorização legislativa
outro facto, por exemplo, através da fixação das condições
especiais a que se aplica a lei – medidas especiais durante a visita
do Papa

desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei
medidas de protecção dos combatentes da Guerra do Ultramar
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2.
Revogação
 expressa / tácita (7.º, n.º 2)
 total (ab-rogação) / parcial (derrogação)
 supressiva ou simples / substitutiva
Lei geral não revoga lei especial (7.º, n.º 3)
Não repristinação – revogação da lei revogatória não importa o
renascimento da lei que esta revogara (7.º, n.º 4)
L1
L3
L2
(cessam os efeitos da lei revogada,
mas salvam-se os já produzidos: a revogação)
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3.
Desuso (?) / Costume contra legem (?)
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A LEI - Faculdade de Direito da UNL