Responsabilidade; contencioso
Departamento de Direito Público
28 de Abril de 2014
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
e Demais Entidades Públicas
 Responsabilidade
pelo
exercício
da
função
administrativa - acções e omissões adoptadas no exercício
de prerrogativas de poder público ou reguladas por
disposições ou princípios de direito administrativo (artigo
1.º, ns. 1 e 2);
 São requisitos da responsabilidade, a existência de
uma acção ou omissão ilícita (artigo 7.º, n.º 1),
cometida com culpa leve (artigo 7.º, n.º 1), e um dano.
 Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem
disposições ou princípios constitucionais, legais ou
regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou
deveres objectivos de cuidado ou de que resulte a ofensa
de direitos ou interesses legalmente protegidos (7.º, n.º
1), podendo a ilicitude resultar do funcionamento anormal
do serviço.
Cont.
 A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes
deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja
razoável exigir, em função das circunstâncias de cada
caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente
(artigo 10.º).
 Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, presume-se a culpa
leve na prática de actos jurídicos ilícitos ou quando haja
incumprimento dos deveres de vigilância.
Em caso de pluralidade de responsáveis aplica-se o
concurso de culpas do artigo 497.º do CC.
Quando o comportamento do lesado tenha concorrido
para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao
tribunal determinar, com base na gravidade das culpas e
nas consequências que delas tenham resultado, se a
indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou
mesmo excluída (artigo 4.º).
Cont.
 Quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir
a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação (artigo 3.º, n.º 1).
A indemnização é fixada em dinheiro quando a
reconstituição natural não seja possível, não repare
integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa
(artigo 3.º, n.º 2).
A responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não
patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos
futuros, nos termos gerais de direito (artigo 3.º, .º 3).
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são
responsáveis pelos danos que resultem de acções ou
omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com
diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se
encontravam obrigados em razão do cargo (artigo 8.º, n.º 1).
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
são responsáveis de forma solidária com os respectivos
titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções e
omissões referidas no número anterior tiverem sido
cometidas por estes no exercício das suas funções e por
causa desse exercício (artigo 8.º, n.º 2).
Cont.
 Sempre que satisfaçam qualquer indemnização, o
Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
gozam de direito de regresso contra os titulares dos
órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo
aos titulares de poderes de direcção, supervisão,
superintendência ou de tutela adoptar as providências
necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo de
eventual procedimento disciplinar (artigo 8.º, n.º 3).
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
respondem pelos danos correspondentes de actividades,
coisas ou serviços administrativos perigosos, salvo quando se
prove força maior ou concorrência de culpa do lesado,
podendo neste caso o tribunal reduzir a indemnização (artigo
11.º, n.º 1).
O Estado e demais pessoas colectivas de direito público
indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse
público, imponham encargos ou causem danos especiais e
anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atenderse, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo
substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado
(artigo 16.º).
Cont.
Consideram-se especiais os danos ou encargos que
incidam sobre uma pessoa ou grupo, sem afectarem a
generalidade das pessoas, e anormais os que,
ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade,
mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (artigo
2.º).
 É aplicável aos danos ilicitamente causados pela
administração da justiça, designadamente por violação
de uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da
responsabilidade por factos ilícitos cometidos no
exercício da função administrativa (artigo 12.º).
C
Cont.
 o Estado é civilmente responsável pelos danos
decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente
inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro
grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de
facto; o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia
revogação da decisão danosa pela jurisdição competente
(artigo 13.º)
O Estado e as regiões autónomas são civilmente
responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou
interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que,
no exercício da função político-legislativa pratiquem, em
desconformidade com a Constituição, o direito internacional,
o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado
(artigo 15.º).
Cont. – desconformidade com
Direito da União
 Os acórdãos do TJ 14.10.2004, Comissão c. Portugal,
proc. C-275/03, de 10.01.2008, Comissão c. Portugal,
proc. C-70/06, o acórdão do TG 29.03.2011, Comissão c.
ortugal, T-33/09, e o novo aresto do TJ no processo de
23.10.2012, caso Marques de Almeida, consideraram
existir desconformidades entre a legislação nacional em
matéria de responsabilidade e o Direito da União DecretoLei n.º 48051, de 21 de Novembro.
Contencioso
Seguem a forma de acção
administrativa comum os processos
que tenham por objecto litígios cuja
apreciação se inscreva no âmbito da
jurisdição administrativa e que, nem
neste Código nem em legislação
avulsa, sejam objecto de regulação
especial. (artigo 37.º, n.º 1, CPTA).
Seguem designadamente a forma
de acção administrativa comum os
processos que tenham por objecto
litígios relativos a: responsabilidade
civil das pessoas colectivas, bem
como dos titulares dos seus órgãos
funcionários ou agentes, incluindo
acções de regresso (artigo 37.º, n.º
2, al. f));
Sem prejuízo da lei substantiva, a
acção administrativa comum pode ser
proposta a todo o tempo (n.º 1 do
artigo 41.º).
A impugnação de actos lesivos
exprime a intenção, por parte do
autor, de exercer o direito à
reparação dos danos que tenha
sofrido, para o efeito de interromper
a prescrição deste direito, nos termos
gerais (n.º 3 do artigo 41.º).
A acção administrativa comum
segue os termos do processo de
declaração do Código de processo
civil (artigo 42.º, n.º 1).
Pode interpor recurso ordinário
de uma decisão proferida por um
tribunal administrativo quem nela
tenha ficado vencido e o
Ministério Público, se a decisão
tiver sido proferida com violação
de disposições ou princípios
constitucionais e legais (artigo
141.º, n.º 1).
Das decisões proferidas em 2.ª
instância pelo Tribunal Central
Administrativa pode haver,
excepcionalmente, revista para o
Supremo Tribunal Administrativo
quando esteja em causa a
apreciação de uma questão que,
pela sua relevância jurídica ou
social, se revista de importância
fundamental ou quando a
admissão do recurso seja
claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito.
[email protected]
[email protected]
Download

Cont.