Limites ou excepções ao direito de autor - Direito dominado por considerações finalistas – função social do direito de autor como forma de fundamentar a sujeição do direito exclusivo a limites por forma a compatibilizar o seu exercício pelo seu titular com o interesse social - Sistemas de direito continental ou de Droit d’auteur: sistema aberto quanto à definição das prerrogativas patrimoniais (maior flexibilidade e adaptabilidade); lista fechada de limites; - Sistemas de direito anglo-americano ou de Copyright: lista fechada de direitos patrimoniais; cláusula geral e aberta relativa aos limites (fair use) Classificação dos limites: - Limites intrínsecos (ou constitutivos) – definidos por normas que fazem parte do Direito de Autor - Limites extrínsecos (ou externos) – compostos por normas que, não tendo sido criados expressamente para regulação das matérias do Direito de Autor, podem servir de garantia aos interesses dos utilizadores das obras intelectuais (direitos fundamentais como a liberdade de expressão ou o direito à informação, princípio da livre concorrência, interesses dos consumidores, entre outros) Tutela constitucional do direito de autor - De acordo com a maioria da doutrina, essa tutela deriva quer da tutela da liberdade de criação cultural (artigo 42.º da CRP), no que respeita ao aspecto pessoal do direito de autor, quer da protecção da propriedade privada, e, bem assim, dos direitos reais e patrimoniais (artigo 62.º CRP), no que respeita à faculdades patrimoniais. - Utilizações livres (art. 75.º) = restrições legais a direitos fundamentais (Gomes Canotilho) (princípios constitucionais restritivos das leis restritivas – 18.º CRP) Fundamentos dos limites: 1. Restrições impostas pela tutela de direitos fundamentais de terceiros; 2. Limites fundamentados em interesses da comunidade; 3. Limites resultantes da ponderação de imperfeições do mercado ou de outras razões práticas ou económicas. 1. Tutela de direitos fundamentais de terceiros - liberdade de expressão (ex.: artigo 75.º, n.º 3, g)) - direito de informação (ex.: artigo 75, n.º 2, c), d), m)) - Intimidade da vida privada (artigo 75.º, n.º 2, a)) 2. Tutela de interesses da comunidade - protecção de um qualquer interesse público, como sucede geralmente com a promoção da educação e do ensino (artigo 75.º, n.º 2, e), f), h), o)) - protecção determinada pela protecção de outros interesses da comunidade (artigo 75.º, n.º 2, i), j), p), q)) 3. Imperfeições do mercado e outras razões práticas - limites decorrentes da existência de condições de mercado passível de reduzir as hipóteses de um controlo efectivo pelos titulares dos direitos (ex. reprografia) - limites justificados pelo confronto entre o direito exclusivo e a protecção da concorrência (ex. descompilação) - limites impostos por outras razões de ordem prática, também relacionadas com as condições do mercado (ex.: realização de cópias de apoio). Problema específico da cópia privada - Princípio da liberdade de uso privado? Afloramentos: - art. 67.º, n.º 2 - art. 108.º, n.º 1 - art. 81.º, b) + art. 75.º, n.º 2, a) - Recusa do princípio – possibilidade de expressão económica das cópias privadas com um determinado volume e frequência Limite relativo à cópia privada Limite relativo ao uso privado: Protecção do direito de autor Vs. Ponderação face a outros direitos fundamentais (liberdade de expressão e divulgação do pensamento, direito de informação, liberdade de aprender e de ensinar, direito à reserva da intimidade da vida privada, direito à propriedade privada) + Razões de ordem pragmática (impossibilidade ou grande dificuldade de controlo das utilizações privadas) Reprodução para uso privado (“cópia privada”) 1. Utilização na esfera privada do indivíduo (independentemente de ocorrer ou não num lugar privado) 2. Uso por uma pessoa individualmente considerada (inclui a utilização por um grupo circunscrito de pessoas com quem aquele indivíduo tenha uma relação familiar ou pessoal – cfr. 81.º, b) e 75.º, n.º 2, a)) 3. Agente do acto de reprodução (actividade material de reprodução pode ser realizada por um terceiro, mesmo com intuito comercial, desde que o controlo sobre o objecto e o volume da reprodução esteja a cargo daquele que realizará o uso privado) 4. Número de cópias (não é descriminado, sendo aquele que apareça justificado pelo fim em vista – uso privado – e pelo número de pessoas que utilizam a obra em determinado momento) Regra dos três passos - Revisão de Estocolmo (1967) da Convenção de Berna – art. 9.º, n.º 2 Elementos: 1. Existência de um caso especial - especificidade da utilização (para um propósito bem determinado) especialidade desse propósito (interesse público ou outra circunstância igualmente excepcional) 2. Inexistência de prejuízo para a exploração normal da obra (não deve prejudicar um dos modos pelos quais é razoável esperar que o autor explorará a sua obra, atendendo ao tipo de obra em questão) 3. Inexistência de um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor Extensão do âmbito de aplicação da regra dos três passos: 1. Artigo 13.º do Acordo ADPIC/TRIPS – regra horizontalmente aplicável tanto aos limites relativos a direitos patrimoniais definidos ex novo pelo Acordo, como aos limites que constavam já da Convenção de Berna (acquis a que o Acordo adere) 2. Artigo 10.º do Tratado OMPI sobre direito de autor n.º 1 – aplicação às novas excepções e limites que os Estados estabeleçam em relação aos direitos estabelecidos pelo Tratado; n.º 2 – lido em conjunto com o n.º 4 do artigo 1.º, opera uma extensão da regra aos preceitos da Convenção que são mandados aplicar pelo Tratado 3. Artigo 5.º da Directiva sociedade da informação (2001/29/CE) – aplicação da regra aos direitos patrimoniais regulados pela Directiva – transposição para o Direito português (art. 75.º, n.º 4 CDADC): dúvidas sobre o seu propósito e alcance Interpretação dos 3 elementos da regra: (Processo WTO dispute settlement No. WT/DS160, United States – Article 110 5) of the Copyright Act, 15/6/2000) 1. Casos especiais Exigência de certeza jurídica – os casos que são objecto de limites devem ser estritos no seu âmbito (“especiais”) e claramente definidos (“determinados”). No âmbito da OMC, não se exigiu a fundamentação num interesse público, o que foi duramente criticado. 2. Inexistência de prejuízo para a exploração normal da obra Exploração normal: actividades que geram habitualmente uma compensação económica significativa + formas de exploração que potencialmente possam revestir-se de importância económica considerável. 3. Inexistência de um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor Interesses: vantagens ou desvantagens tanto reais como potenciais Prejuízo injustificado: uma das formas de determinação consiste na observação do valor económico do exercício do direito patrimonial atribuído ao titular Razoabilidade ou justificação do dano: exigência de ponderação de 2 interesses distintos (o do titular do direito e o dos beneficiários do limite imposto) – nesta equação pode atender-se a outros factores que não apenas económicos. Se ambos os interesses forem legítimos, o terceiro elemento da regra servirá para aferir a qual dos dois interesses deve ser dada preponderância no caso concreto. - forma de funcionamento, enquanto critério geral, próxima do fair use - coexistência com um elenco de excepções muito apertado – limitação adicional aos limites já definidos pela lei - apela a uma interpretação restritiva dos limites – desfavorecimento dos beneficiários das excepções Fair use - - cláusula geral, de carácter valorativo; contornos definidos pela jurisprudência e codificados em 1976 (secção 107 Copyright Act) não definição do uso, mas fixação de critérios (de modo não exaustivo) para aferir da “justeza” do uso em causa algumas desvantagens do ponto de vista da segurança jurídica, mas maior flexibilidade das soluções encontradas Factores: 1. Propósito ou carácter do uso (comercial ou não comercial) 2. Natureza da obra (carácter mais fáctico ou mais criativo) 3. Extensão da utilização (parcial/total) 4. Efeito da utilização sobre o mercado (actual ou potencial) da obra protegida (correcta aplicação do fair use diz respeito às situações em que não é prejudicada a comercialização da obra – ponderação do benefício que o público pode retirar da permissão de determinado uso e do valor económico que o titular do direito poderá receber se aquele uso for restringido)