EFEITOS DA FALÊNCIA EMPRESÁRIO Devedor: afastamento das atividades (art 75 LF); Falido: uma das partes no processo falimentar; perda do direito de administrar e dispor dos bens; Possibilidade de fiscalizar a administração da falência; SÓCIOS DA SOCIEDADE FALIDA Art 81 LF: falência dos ilimitadamente responsáveis; sócios Princípio da autonomia patrimonial: bens da sociedade e bens particulares dos sócios: não se confundem; Responsabilização do sócio: subsidiária Exaurimento os ativos da sociedade; SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA Patrimônio pessoal responde; Perda do direito de retenção; Efeitos: como se fossem o próprio falido; Art 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica a todos os sócios ilimitadamente responsáveis Art 81, § 2º Art 20: habilitação dos credores particulares Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas (responsabilidades) posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (CC). SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE LIMITADA Patrimônio pessoal responde até o limite do valor do capital social por ele subscrito e ainda não integralizado; Capital social: totalmente integralizado: sócios não terão responsabilidade pessoal pelas obrigações Art 82 LF; RESPONSABILIZAÇÃO – DOLO OU CULPA Atos lesivos à empres (p.e., 1013, § 2º; 1016,1017 CC); Art 82; § 2º: O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização; Fundado receio de frustração da execução da sentença: de ofício ou requerimento: indisponibilidade dos bens particulares do réu, em quantidade compatível com o dano provocado PRESCRIÇÃO: 2 ANOS trânsito em julgado da sentença de falência RESTRIÇÕES E DEVERES – PESSOA FALIDA Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações... Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro Perda do direito de dispor e administrar seus bens (103); Direito de fiscalização da administração; Deveres advindos da decretação de falência (devedor): art 104 INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Art 129; “termo legal da falência”; Respeito ao art 99,II; Revogação dos atos realizados antes da falência (ação revocatória): art 130; Elemento subjetivo; Elemento objetivo; Ação proposta pelo administrador judicial, credor ou MP; Prazo: 3 anos, contados da decretação de falência (art 132);; Art 137: sequestro dos bens do devedor que estejam em poder de terceiros ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DE BENS AJ: posse dos bens, livros fiscais e documentos da empresa falida; Art 108 (dados gerais); Art 110, § 1º: apresentação do laudo de avaliação em até 30 dias; Falido: poderá acompanhar a arrecadação e avaliação (108, § 2º); Bens arrecadados: poderão ser removidos (art 112): depósito dobr responsabilidade do AJ; Ocultação de bens: crime art 173; Destruição / ocultação de docs contábeis: crime art 168, § 1º, III e V Sociedade em nome coletivo; -sócios com responsabilidade ilimitada; Comandita simples; - resp limitada (sócio comanditário e acionista comum) - Resp ilimitada (sócio comanditado e acionista com cargo de administração) Sociedade por quotas de responsabilidade limitada; - Responsabilidade limitada - Sociedade anônima; Responsabilidade limitada Comandita por ações - resp limitada (sócio comanditário e acionista comum) - Resp ilimitada (sócio comanditado e acionista com cargo de administração)