Direito Empresarial I Aula 12 Marco Antonio Lorga E-mail:[email protected] Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111 Direito Empresarial I Desconsideração da Personalidade Jurídica Sociedades Empresárias = Personalidade Jurídica = Registro J.C. Personalidade Jurídica Autonomia Jurídica, Processual e Patrimonial Patrimônio é distinto dos patrimônios particulares dos sócios. LTDA e na S/A = Responsabilidade Subsidiária e Limitada. Se o patrimônio da empresa não for suficiente para adimplir as obrigações sociais, sendo a responsabilidade dos sócios limitada, NÃO pode o patrimônio particular dos sócios ser devastado além do limite previsto no contrato ou estatuto social. A consequência é que os credores arcarão com o prejuízo referente a eventual saldo devedor. FRAUDE=Transferência de Patrimônio da Empresa para Terceiros Credores são vítimas do ilícito decorrente da fraude praticada. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Disregard of the legal entity (Inglaterra, Alemanha e EUA) Teoria da Penetração ou Teoria da Superação. Direito Empresarial I Desconsideração da Personalidade Jurídica TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Demonstração cabal da fraude = fraude não se presume, se prova Provada a fraude no caso concreto o juiz desconsidera a personalidade jurídica e IGNORA a regra de limitação da responsabilidade pelo Capital Social da Empresa. OBSERVAÇÃO: A EIRELI também se aplica a teoria da desconsideração. Valioso instrumento para coibir o mau uso da sociedade por atitude fraudulenta dos sócios. Aplicação pontual = ocorrerá apenas sobre os atos ilícitos praticados. Não será dissolvida ou extinta a empresa, nem se declarará inválido seu ato constitutivo. A teoria apenas ignora a personalidade jurídica da empresa e sua independência patrimonial. ART. 28 DO CDC (Lei n. 8.078/90) e § 5º Art. 50 do CC Direito Empresarial I Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 34 da Lei n. 12.529/2011 Defesa da Concorrência e da Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica. “ [...] a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.” “Parágrafo Único – [...] a desconsideração será também efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” SÙMULA 435 STJ [...] presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Presume-se a má-fé dos sócios pelo simples fato de não comunicarem os órgãos oficiais que deixaram de funcionar em seu domicílio fiscal. Presunção relativa, pois o sócio pode prova não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Direito Empresarial I Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 81 da Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005) Responsabilidade dos sócios, controladores e administradores por eventual má administração ( ou mesmo) por fraudes ou outros atos que permitam a desconsideração da personalidade jurídica), deverá ser apurada no próprio juízo da falência, observado o procedimento ordinário do CPC, respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Direito Empresarial I DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C) Sociedade de Pessoas Constituem Contrato Social Capital Social em Cotas Art. 1.039 CC “[...] SOMENTE PESSOAS FÍSICAS podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.” RESPONSABILIDADE ILIMITADA OS SÓCIOS respondem pelo passivo social: Subsidiária, solidária e ilimitada (se os bens não forem suficientes) FIRMA – deve constar o nome de um ou alguns de seus sócios. Ex: José Ribeiro da Silva & CIA. Somente pode ser administrada pelos Sócios JAMAIS por terceiros DISSOLUÇÃO segue as regras traçadas para Sociedades Simples Art. 1.033CC FALÊNCIA Art. 1.044 CC Supletivamente, à sociedade em N/C as demais normas das Sociedades Simples (art. 1.040 CC). Direito Empresarial I DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES Sociedades Contratuais Sociedade de Pessoas DUAS CATEGORIAS COMANDITADOS : Responsabilidade Solidária e Ilimitada COMANDITÁRIOS: Responsabilidade Subsidiária e Limitada Contrato Social deve discriminar as classes dos sócios. SOMENTE SE ADMITE PESSOAS FÍSICAS COMO COMANDITADOS SOMENTE PODEM SER ADMINSTRADORES DOS COMANDITADOS FIRMA ou Razão Social Somente podem fazer parte do Nome Empresarial os Sócios Comanditados. Se constam o nome do Comanditário, pena de responder Ilimitadamente como se fosse Comanditado. (art. 1.157 CC) COMANDITÁRIO pode participar das deliberações, fiscalizar e tem direito aos lucros obtidos pela empresa. Direito Empresarial I DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES COMANDITÁRIO pode ser constituído por procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais MORTE do SÓCIO COMANDITÁRIO A sociedade continuará com os seus sucessores MORTE do SÓCIO COMANDITADO Haverá DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade, a não ser que o contrato social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso de sucessores. Dissolve-se a COMANDITA SIMPLES Pelas causa previstas para Sociedades Simples Art. 1.033 CC Por 180 dias perdurar a falta de uma categoria de sócio (art. 1.051 CC) Se quem faltar for o sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório pelo mesmo prazo, para que pratique, sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. Falência Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DAS SOCIEDADES LIMITADAS