EFEITOS DA FALÊNCIA
9º SEMESTRE
EFEITOS
DA
FALÊNCIA
Quanto ao
direito dos
credores
Quanto à
pessoa do
falido
Quanto aos Quanto aos
bens do
Contratos
falido
Do falido
Quanto ao
direito
dos credores
Vencimento
antecipado
das dívidas
do falido
Suspensão da
fluência de
juros
Suspensão
das ações e
execuções
individuais
1. QUANTO AO DIREITO DOS
CREDORES

Vencimento antecipado de todas as
dívidas do falido (art. 77)

a decretação da falência determina o
vencimento antecipado de todas as
dívidas do devedor e dos sócios ilimitada
e solidariamente responsáveis, com
abatimento proporcional do juros.
Exceções:




Obrigações subordinadas a uma condição
suspensiva;
Obrigações solidárias firmadas juntamente
com terceiros que sejam coobrigados com o
falido;
Obrigações contraídas pelo falido garantidas
por fiança de terceiros.
Obrigações
decorrentes
de
contratos
bilaterais, que o administrador julgue
conveniente manter, no interesse da massa
falida



Suspensão da fluência de juros (art.
124):
Contra a massa falida não são exigíveis
juros vencidos após a decretação da
falência, se o ativo apurado não bastar
para o pagamento dos credores
subordinados.
Exceção: juros das debêntures e dos
créditos com garantia real, limitado àquilo
que se apurar com a alienação dos bens
que constituem a garantia.



Suspensão das ações e execuções
movidas contra o falido (art 6º)
Com a decretação da falência ficam
suspensas as ações e execuções dos
credores sobre direitos e interesses da
massa falida, inclusive as dos credores
particulares de sócios solidários.
Exceções:
ações
trabalhistas,
execuções fiscais, ações que demandem
quantia ilíquida e ações em que a massa
falida for autora.

Suspensão da prescrição quanto aos
direitos e ações dos credores contra a
massa e o falido (art 6º):

Com a decretação da falência fica
suspenso o prazo de prescrição que só se
reinicia com a sentença que declara
encerrada a falência.
Quanto ao
falido
Proibição
Restrições à
Restrições à
para o
Liberdade
Capacidade
exercício de
de
processual
Atividade
locomoção
empresarial
Sujeição à
prisão
QUANTO À PESSOA DO FALIDO




Restrições à capacidade processual:
Declarada a falência, não poderá o falido
figurar como autor ou réu em ações
patrimoniais de interesse da massa;
Restrições à liberdade de locomoção (art
104):
Não poderá se ausentar do lugar onde se
processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar
procurador bastante.




Proibição para o exercício de atividade
empresarial (art. 102):
O falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação
da falência e até a sentença que extingue
suas obrigações.
Sujeição à prisão (art. 99):
Em caso de prática de crime falimentar.
QUANTO AOS
BENS DO
FALIDO
PERDA DA
ADM/ E
DISPOSIÇÃO
DOS BENS
QUANTO AOS BENS DO FALIDO




Perda da administração e disposição dos
bens (art. 103):
Desde a decretação da falência ou do
sequestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou dele dispor.
Exceção:
Bens inalienáveis por força de lei (bens
públicos e o bem de família);

Bens inalienáveis por ato voluntário (bens
gravados por testadores);

Bens absolutamente impenhoráveis (art.
649 CPC. ex: móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, vestuários,
pertences de uso pessoal, etc.).
QUANTO AOS
CONTRATOS
DO FALIDO
CONTRATOS
UNILATERAIS
CONTRATOS
BILATERAIS
REGRAS
ESPECIAIS P/
DETERMINADOS
CONTRATOS
QUANTO AOS CONTRATOS DO
FALIDO



CONTRATOS UNILATERAIS (ex: doação,
comodato, depósito);
Se o falido é o devedor, o contrato vence
com a declaração da falência, facultando-se
aos credores a habilitação de seus
respectivos créditos;
Se o falido é credor, permanece inalterado;



CONTRATOS BILATERAIS (ex:compra e
venda) art. 117:
Não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o
cumprimento reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos.
Se não entender conveniente para a massa
deixará de executá-los. É assegurado ao
contraente o direito à respectiva indenização,
a ser apurada em ação ordinária e que se
constituirá crédito quirografário.
REGRAS ESPECIAIS PARA
DETERMINADOS CONTRATOS







ART 119.
1)coisas vendidas e em trânsito;
2)venda de coisas compostas;
3)coisa móvel vendida a prestação;
4)venda com reserva de domínio;
5) coisa vendida a termo;
6)Promessa de compra e venda de imóveis;






7)Contrato de locação;
8) obrigações no âmbito do sistema
financeiro;
9)patrimônios de afetação constituídos para
cumprimento de obrigação específica;
10) mandato;
11)comissão;
12) conta corrente;
INEFICÁCIA DOS ATOS DA FALIDA


ART 129: são ineficazes em relação à
massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômicofinanceira do devedor, seja ou não intenção
deste fraudar credores:
a) pagamento de dívidas não vencidas
realizadas pelo devedor dentro do termo
legal;




b) pagamento de dívidas vencidas e exigíveis
realizado dentro do termo legal, por qualquer
forma que não seja a prevista no contrato;
c) constituição de direito real de garantia,
dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente;
d) prática de atos a título gratuito, desde dois
anos da decretação da falência;
e) a renúncia a herança ou a legado, até dois
anos antes da decretação da falência.


f)registro de direitos reais e de
transferência de propriedade entre vivos,
por título oneroso ou gratuito, ou a
averbação relativa realizados após a
decretação da falência;
g)
venda
ou
transferência
de
estabelecimento sem o consentimento
expresso ou pagamento de todos os
credores, sem reserva de bens suficientes.

essa ineficácia pode ser declarada de ofício
pelo juiz (por mero despacho) nos autos da
falência quando houver provas suficientes
da frustração dos objetivos do concurso
falimentar juntada a esses autos.se não
houver tais provas, a ineficácia deverá ser
buscada pela ação própria (que não possui
designação específica na lei) ou mediante
exceção em processo autônomo ou
incidente ao da falência.
AÇÃO REVOCATÓRIA

“É
o meio judicial de que se vale o
administrador para que, com a declaração da
ineficácia ou revogação do ato, o bem seja
restituído à massa”.

ART. 130. São revogáveis os atos
praticados com intenção de prejudicar
credores, provando o conluio fraudulento
entre o devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela
massa falida.




Competência: juízo da falência;
Legitimidade ativa: administrador judicial,
qualquer credor ou Ministério Público;
Legitimidade passiva: todos os que
figuraram no ato, herdeiros ou legatários,
terceiros
adquirentes,
se
tinham
conhecimento da intenção do falido de
prejudicar os credores;
Prazo: três anos contados da decretação da
falência;




Permite a medida cautelar de sequestro
dos bens;
Os bens objeto do ato declarado ineficaz
ou revogado retornam à massa;
Recurso: apelação – prazo 15 dias
Ao terceiro de boa fé é garantida ação por
perdas e danos contra o devedor
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