Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
1
8.1 Noções Gerais
 O Livro III do novo CPC trata dos sujeitos do processo
(arts. 70 a 187).
 Seguindo a ordem estabelecida, trataremos das partes
e dos seus procuradores, do litisconsórcio, da
intervenção de terceiros, do juiz e dos auxiliares da
justiça, do ministério público, da advocacia pública e
da defensoria pública.
2
8.2 Das Partes
 Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser
parte, porque são titulares de direitos e obrigações na
ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou
físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado.
 Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus
direitos tem capacidade para estar em juízo.
3
 O art. 75 do CPC trata da REPRESENTAÇÃO das
pessoas
jurídicas
e
despersonalizados,
que
capacidade de ser parte.
dos
entes
também
tem
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e
passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus
procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por
quem a lei do ente federado designar;
4
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, não havendo essa
designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros
entes organizados sem personalidade jurídica, pela
pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
5
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores
do falecido serão intimados no processo no qual o
espólio seja parte.
§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade
jurídica não poderá opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se
autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar
compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro
ente federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas procuradorias.
6
 A lei processual estende a capacidade de ser parte
a alguns entes despersonalizados, por
entender conveniente para a postulação ou defesa
de determinados interesses em juízo.
a)
MASSA FALIDA: consiste na universalidade de bens e
interesses deixados pela empresa que teve a falência
decretada; será representada em juízo pelo
administrador judicial.
b) ESPÓLIO: consiste na universalidade de bens, direitos
e obrigações deixada por aquele que faleceu, com
herdeiros necessários ou testamentários conhecidos.
7
c) HERANÇA JACENTE E VACANTE: é o conjunto
de bens, direitos e obrigações, deixado por
aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos.
d) CONDOMÍNIO: é representado em juízo pelo
síndico ou pelo administrador (art. 22, § 1º, da
Lei n. 4.591/64).
8
e) SOCIEDADE
SEM
PERSONALIDADE
JURÍDICA: o CPC atribui personalidade
processual até mesmo àquelas sociedades que
não chegaram a adquirir personalidade jurídica,
desde que exista um começo de prova da sua
existência.
f) NASCITURO: é aquele que, conquanto já
concebido, ainda não nasceu. É preciso
reconhecer que tem, no mínimo, direitos
eventuais, cuja aquisição está condicionada a
um evento futuro e incerto, o nascimento com
vida.
9
8.2.1 Capacidade Processual das
Partes
 É a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do
CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no
exercício dos seus direitos.
 Os INCAPAZES civis serão também incapazes de, por si só,
estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam
representados ou assistidos, na forma da lei civil.
 O art. 71 do CPC determina que serão representados ou
assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei
civil.
10
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido
por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da
lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado
por edital ou com hora certa, enquanto não for
constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será
exercida pela Defensoria Pública, nos termos
da lei.
11
a) Curador Especial
 Em favor das pessoas maiores, cuja incapacidade tenha sido
declarada em processo de interdição, será nomeado um
curador, que será seu representante legal (ou assistente)
em todos os atos da vida civil, e nos processos em que ele
figure.
 Com ele não se confunde o CURADOR ESPECIAL, que
pode ter várias funções no processo ( art. 72, do CPC):
 Atuará como representante legal do incapaz que esteja
provisoriamente privado de um representante definitivo;
 Para assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que
foi citado fictamente.
12
 O incapaz pode ficar privado de representante legal.
Se houver necessidade de ele participar de um
processo, a ele será dado curador especial. Se a
incapacidade for ABSOLUTA, o curador especial o
representará; se for RELATIVA, o assistirá.
 Ele NÃO se tornará o representante definitivo do
incapaz, uma vez que sua atuação se restringirá ao
processo em que foi nomeado, até que haja a
definitiva nomeação do novo representante.
 Também haverá necessidade de nomeação de curador
especial quando o incapaz tiver representante legal,
mas ambos figurem em processo com interesses
coincidentes.
13
 A participação do curador especial poderá ser de
representante (ou de assistente) do AUTOR ou
do RÉU, conforme o incapaz figure num ou
noutro dos polos do processo.
 O curador do réu preso atuará no polo passivo,
em favor do réu preso, NÃO como seu
representante legal, mas na intenção de defendêlo, se, em razão da prisão, estiver impossibilitado
de constituir advogado.
 Apesar de opiniões contrárias, se o réu constituiu
advogado e defendeu-se
desnecessária a nomeação.
adequadamente,
14
 Em caso de réu revel citado fictamente, por
edital ou com hora certa, a função do curador não
é a de representar o réu, mas assegurar-lhe o
direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a
citação, não se tem certeza sobre as razões da
revelia do réu.
 OBJETIVO DA CURADORIA: a função do
curador especial será defender o réu,
apresentando contestação, sendo obrigado a
apresentá-la, mesmo que não tenha elementos
para o fazer.
15
 Além do CPC, leis especiais determinam a
nomeação de curador especial, em outros casos.
Exemplo: Lei n. 8.842/94, quando a parte ou
interveniente for um idoso (maior de sessenta
anos). Sua função é a de fiscalizar se os interesses
do idoso estão sendo adequadamente protegidos
e defendidos. Só haverá a necessidade de
nomeação se o idoso estiver em situação de risco.
16
 Nomeação de curador especial em processo de
execução: a controvérsia desapareceu com a
Súmula 196, do STJ:
 “Ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de
embargos”.
 A mesma regra há de valer para o executado que
estiver preso.
 Também na ação monitória, ao réu revel citado
fictamente deverá ser nomeado curador especial.
17
 A curadoria especial é FUNÇÃO institucional da
Defensoria Pública, nos termos
Complementar n. 80/94, art. 4º, IV.
da
Lei
 Onde a defensoria não tiver sido instituída, a
função caberá à Procuradoria Geral do Estado e
entidades a ela conveniadas.
 Em caso de falta de nomeação de curador
especial, podem ocorrer duas situações:
18
i.
se o curador for representante legal da parte ou
do interveniente (ex. incapazes), a falta de
nomeação implicará a ausência de um dos
pressupostos processuais de validade do
processo, a capacidade processual. Disso advirá a
nulidade do processo, que autoriza o
ajuizamento de ação rescisória.
ii.
se o curador for nomeado para defender o réu
preso ou citado fictamente, haverá nulidade
desde que haja prejuízo ao réu.
19
b) Capacidade das Pessoas
Casadas
 As pessoas casadas sofrem uma RESTRIÇÃO na sua
capacidade processual, quando vão a juízo propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art.
73, do CPC).
 Exige-se que a capacidade seja integrada com a
apresentação do consentimento do outro cônjuge,
denominado
OUTORGA
UXÓRIA
(quando
proveniente da mulher) ou marital (quando do
homem).
20
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para
propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados
sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de
ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da
família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou
do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de
ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável
comprovada nos autos.
21
 RAZÃO DA RESTRIÇÃO: os direitos reais são
absolutos, oponíveis erga omnes e são adquiridos
pela publicidade decorrente do registro de
imóveis ou da tradição. Só podem ser criados por
lei, razão pela qual o rol legal é taxativo (numerus
clausus). O Código Civil, no art. 1.225, enumera
quais são os direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
22
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
 Havia grande controvérsia sobre a necessidade de
outorga uxória nas ações possessórias. Mas o CPC
sanou a dúvida, aduzindo que a outorga é
dispensável, salvo no caso de composse ou de
ato por ambos praticado.
23
 Sem a outorga do cônjuge, a pessoa casada NÃO
terá plena capacidade, um dos pressupostos
processuais de validade do processo. Por isso,
haverá nulidade, como evidencia o art. 74:
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser
suprido judicialmente quando for negado por um dos
cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando
necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
24
 NÃO haverá necessidade da outorga, se o cônjuge
que propôs a demanda for casado no regime da
separação absoluta de bens.
 A separação absoluta é a voluntária, feita por pacto
antenupcial.
 Não se confunde com a separação legal ou
obrigatória de bens, imposta pela lei, nos casos por
ela previstos.
 No regime da separação legal, a outorga uxória é
obrigatória (art. 1.647, CC).
25
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens
comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas
aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem
motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
26
 A outorga uxória ou marital é exigida de quem
propõe a ação, figurando no POLO ATIVO.
 Se o bem for de apenas um dos cônjuges: aquele que
concede a outorga uxória não será parte. Ele se limita
a conceder uma autorização para que o seu cônjuge
ingresse em juízo.
 Se o bem imóvel pertencer a ambos os cônjuges: a ação
que verse sobre direito real deverá ser proposta por
ambos, em litisconsórcio necessário, exceto se for
possessória ou reivindicatória.
27
 No POLO PASSIVO, se o réu for casado, devem
ser citados ele e o cônjuge. Trata-se de hipótese
de litisconsórcio necessário.
 Mas há uma exceção: se o regime de casamento for o da
separação absoluta de bens, ou de participação nos
aquestos, com pacto antenupcial de livre disposição dos
imóveis particulares, só ele será citado, sendo
desnecessária a citação do cônjuge.
 O novo CPC estendeu o regime da outorga uxória
às pessoas que vivem em UNIÃO ESTÁVEL,
desde que comprovada nos autos.
28
 A outorga uxória ou marital é um mero
consentimento,
predeterminada.
e
NÃO
TEM
FORMA
 É necessário apenas que seja formulada por
escrito.
 RECUSA INJUSTIFICADA: pode ser que um dos
cônjuges, por motivo injustificado, recuse ao
outro a outorga uxória. Neste caso, o
consentimento pode ser suprido pelo juiz (art.
74). Cabe também o suprimento quando a
outorga não puder ser dada.
29
 Se o juiz verificar que há IRREGULARIDADE na
capacidade processual ou na representação
processual, deve fixar prazo razoável para que o
vício seja sanado (CPC, art. 76).
 Se o vício dizia respeito ao autor, e não foi
sanado, o processo será julgado extinto, sem
resolução de mérito; se ao réu, o juiz o reputará
revel; e se ao terceiro, determinará a sua exclusão.
30
8.2.2 Deveres das partes e dos
procuradores
 Arts. 77 ao 102, novo CPC.
 Tanto as partes, como os procuradores possuem direitos e
deveres processuais.
 O art. 77 traz DEVERES que estendem-se a todos aqueles
que, de qualquer forma, participam do processo, seja como
partes ou intervenientes, o Ministério Público, os
funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos,
as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as
determinações judiciais.
31
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
32
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá
qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade
da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a
multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa
da União ou do Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos
fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada
independentemente da incidência das previstas nos
arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
33
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do saláriomínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o,
devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI,
o juiz determinará o restabelecimento do estado
anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar
nos autos até a purgação do atentado, sem
prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser
compelido a cumprir decisão em seu lugar.
34
 As partes tem o dever de expor os fatos em juízo
conforme a verdade: só haverá ofensa a tal dever,
se intencionalmente, a verdade for falseada.
Havendo infração, o ofensor incorre nas sanções
do art. 79, do CPC, sem prejuízo de outras,
inclusive de natureza penal (art. 77, I).
 A parte não pode apresentar defesa destituída de
fundamento: só haverá violação a esse dever, se a
parte tiver consciência, em seu íntimo, de que a
sua pretensão ou a defesa apresentada é
destituída de fundamento.
35
 As partes não podem produzir provas, nem
praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito: o juiz deve
examinar esse, como os demais deveres, com uma
certa tolerância. Aqui também se exige o dolo, a
má-fé, a conduta voluntária.
 A RESPONSABILIDADE das partes pelos danos
processuais estão previstos nos arts. 79 a 81 do
CPC.
 A parte que litiga de má-fé, responderá por perdas e
danos, nos termos do art. 79 e ss.
36
 A ideia do legislador é vedar a utilização de
expedientes desonestos, desleais, que sejam
meramente protelatórios.
 Essa hipótese é explicitada pelo art. 80 que, em
rol
meramente exemplificativo,
enumera
condutas tidas como litigância de má-fé.
37
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
38
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com
os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu
respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.
39
 O CPC proíbe às partes e seus advogados o
emprego de EXPRESSÕES OFENSIVAS nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao
juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las.
 Se as expressões forem proferidas oralmente, o
juiz advertirá o advogado de que não as use, sob
pena de ter a palavra cassada (art. 78 do CPC).
40
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores,
aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que
participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas
forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz
advertirá o ofensor de que não as deve usar ou
repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz
determinará que as expressões ofensivas
sejam riscadas e, a requerimento do ofendido,
determinará a expedição de certidão com
inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.
41
 DESPESAS PROCESSUAIS: existem deveres das
partes no que se refere às despesas processuais (art.
82).
 Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo.
 A regra geral é que a parte que sucumbir, que obtiver
resultado desfavorável, pagará as despesas.
 O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte
sucumbente ao pagamento das despesas processuais.
 Há despesas que têm de ser antecipadas, não havendo a
possibilidade de se aguardar o desfecho do processo.
São tratadas pelo art. 95 do CPC.
42
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à
ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
43
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por
órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do
Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por
particular, hipótese em que o valor será fixado conforme
tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da
decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova,
contra quem tiver sido condenado ao pagamento das
despesas processuais, a execução dos valores gastos com a
perícia particular ou com a utilização de servidor público ou
da estrutura de órgão público, observando-se, caso o
responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de
gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de
recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
44
 Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça
gratuita, o juiz a condenará ao pagamento das
despesas, mas a EXECUÇÃO não poderá ser feita,
a menos que o adversário comprove que o
sucumbente já adquiriu condições de suportá-las,
sem prejuízo de seu sustento.
 Além das sanções aplicadas às hipóteses de
litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade
da justiça, o CPC prevê outras específicas para
determinados comportamentos das partes que
perturbam o andamento do processo, como no
caso do art. 93.
45
 Art. 93.
As despesas de atos adiados ou cuja
repetição for necessária ficarão a cargo da parte,
do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério
Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento
ou à repetição.
46
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
 O CPC regula, no art. 85, a condenação em honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência no
processo. Não se confundem com contratuais, fixados
por acordo de vontade, entre o advogado e seu cliente.
 Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado
e não à parte, conforme art. 23, da Lei n. 8.906/94:
 “os
honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
47
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. (artigo totalmente
reformulado)
§ 1o São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
48
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do
§ 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois
mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-mínimos.
49
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser
aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em
honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando
prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data
da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a
Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no
inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
50
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o
aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a
soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze)
prestações vincendas.
51
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão
devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§
2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis
com multas e outras sanções processuais, inclusive as
previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos
à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no
valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
52
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos
honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da
sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar
em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa
quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível
ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
53
8.2.3 Dos procuradores
 Arts. 103 a 107, novo CPC.
 Um dos pressupostos processuais de existência é a
capacidade postulatória. Quem não a tem, precisa
outorgar procuração a ADVOGADO legalmente habilitado,
que o represente.
 Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui
capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a
têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do
Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das
ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos.
54
 Nos casos em que é indispensável a participação
do advogado, será necessária a juntada de
PROCURAÇÃO, na forma do art. 104 do CPC.
 Sem ela, o advogado não será admitido a procurar
em juízo salvo para, em nome da parte, intentar
ação, a fim de evitar preclusão, decadência ou
prescrição, bem como intervir em processo, para
praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo
de 15 dias, prorrogável por mais 15, para exibir o
mandato em juízo.
55
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria
quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo
sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou
prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por
despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz
relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
56
 A falta de procuração implicará na INEFICÁCIA
do ato processual praticado, respondendo o
advogado por perdas e danos.
 Não há necessidade de exibição de procuração por
aqueles que ocupam cargos públicos como os da
Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou
Procuradoria de autarquia (Súmula 644, do
Supremo Tribunal Federal).
 A procuração deverá indicar quais os poderes que
o outorgante concede ao procurador.
57
 Os poderes podem ser GERAIS, para o foro, caso
em que o advogado estará habilitado a praticar
todos os atos do processo em geral, salvo aqueles
que exigem PODERES ESPECÍFICOS, enumerados
no art. 105, do CPC:

receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso e assinar declaração
de hipossuficiência econômica, que devem constar
de cláusula específica.
58
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber,
dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço
completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do
próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de
conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive
para o cumprimento de sentença.
59
 A procuração geral para o foro é chamada ad
judicia, pode ser outorgada por instrumento
público ou particular.
 A procuração pode ser assinada digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei
específica.
 Não há mais necessidade de reconhecimento de
firma na procuração. O pleno do Superior
Tribunal de Justiça, por acórdão unânime,
decidiu pela desnecessidade.
60
 Quando o advogado postula em CAUSA PRÓPRIA, a
procuração é desnecessária, mas a ele compete declarar,
na petição inicial ou contestação, o endereço em que
receberá intimação, comunicando qualquer alteração
(CPC, art. 106).
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao
advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o
nome da sociedade de advogados da qual participa, para o
recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz
ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias,
antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento
da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão
consideradas válidas as intimações enviadas por carta
registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
61
 As prerrogativas e deveres dos advogados estão
enumerados na Lei n. 8.906/94 (art. 7º e art. 34),
sendo a advocacia considerada uma das funções
essenciais à justiça, pela Constituição Federal.
 O novo CPC trouxe alguns direitos dos advogados
no art. 107:
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de
tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação,
assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça,
nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos;
62
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo
prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em
livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores
poderão retirar os autos somente em conjunto ou
mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os
autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6
(seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo
da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a
que se refere o § 3o se não devolver os autos
tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo
juiz.
63
a) Sucessão das partes e dos
procuradores
 Arts. 108 a 112.
 O termo “substituição”, empregado pela antigo CPC (arts.
41 a 45), não era o mais adequado. Foi substituído por
“sucessão”, que pode ocorrer por ato inter vivos ou mortis
causa.
 Os arts. 109 e 110 tratam da sucessão de partes, o primeiro
por ato inter vivos e o segundo em caso de morte. E os arts.
111 e 112 tratam da alteração de procurador, seja por vontade
da parte, seja por vontade do próprio advogado.
64
a) Da alienação da coisa ou do direito litigioso:
desde o momento em que ocorre a citação
válida, a coisa, ou o direito disputado pelos
litigantes, passa a ser litigioso. E continuará
sendo até a conclusão definitiva do processo, até
o trânsito em julgado. Nem por isso ele se torna
indisponível.
 A regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou
direito litigioso (art. 109) : a legitimidade das partes
não se altera; conquanto tenha havido a alienação, o
processo continua correndo com as partes originárias.
65
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título particular, não
altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá
ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no
processo como assistente litisconsorcial do
alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida
entre as partes originárias ao adquirente ou
cessionário.
66
 Ingressando ou não em juízo, o substituído, sofrerá os
efeitos da sentença, na forma do art. 109, § 3º.
b) Sucessão por morte (art. 110 do CPC): as partes,
em caso de falecimento, serão sucedidas pelo
espólio ou pelos seus sucessores.
 Pelo
espólio, quando a ação tiver cunho
patrimonial e ainda não tiver havido partilha
definitiva de bens.
 Pelos herdeiros, quando a ação não tiver cunho
patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de
investigação de paternidade), ou quando já tiver
sido ultimada a partilha.
67
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
 Pode ocorrer, que a morte de uma das partes
implique a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem
resolução de mérito, como ocorre em ações de
caráter personalíssimo (ex. separação e divórcio).
 O processo ficará suspenso, até a sucessão
processual. Se não houver dúvida sobre quem
sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos
próprios autos. Se houver dúvida, será necessário
recorrer ao PROCESSO DE HABILITAÇÃO,
regulado no CPC, arts. 687 e ss.
68
c) Substituição de procuradores: pode ocorrer por
vontade da parte ou do próprio procurador. A
parte pode substituir o advogado, causídico,
que assuma o patrocínio da causa.
 Se a parte outorga procuração a um
novo
advogado, sem fazer qualquer ressalva quanto aos
poderes do anterior, entende-se que a primeira
procuração foi revogada.
 Se a parte revogar a procuração anterior, sem
constituir novo advogado, o juiz conceder-lhe-á
prazo para regularizar a representação, na forma
do art. 76, aplicando as sanções ali previstas para
os casos de omissão.
69
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o
processo e designará prazo razoável para que seja sanado o
vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na
instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo,
dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido.
70
 Também
pode haver, a qualquer
RENÚNCIA do advogado ao mandato.
tempo,
 Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao
advogado provar que comunicou o mandante a
fim de que este nomeie substituto.
 Mesmo depois que ela for feita, o advogado
continua, nos 10 dias seguintes, a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo. Provada a cientificação, e ultrapassados
os 10 dias, o advogado não representa mais o
mandante (art. 112).
71
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato
a qualquer tempo, provando, na forma prevista
neste Código, que comunicou a renúncia ao
mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no
caput quando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da
renúncia.
72
Download

UNIDADE 8 * DOS SUJEITOS DO PROCESSO