Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1 8.1 Noções Gerais O Livro III do novo CPC trata dos sujeitos do processo (arts. 70 a 187). Seguindo a ordem estabelecida, trataremos das partes e dos seus procuradores, do litisconsórcio, da intervenção de terceiros, do juiz e dos auxiliares da justiça, do ministério público, da advocacia pública e da defensoria pública. 2 8.2 Das Partes Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado. Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 3 O art. 75 do CPC trata da REPRESENTAÇÃO das pessoas jurídicas e despersonalizados, que capacidade de ser parte. dos entes também tem Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; 4 V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. 5 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. 6 A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. a) MASSA FALIDA: consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada; será representada em juízo pelo administrador judicial. b) ESPÓLIO: consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu, com herdeiros necessários ou testamentários conhecidos. 7 c) HERANÇA JACENTE E VACANTE: é o conjunto de bens, direitos e obrigações, deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos. d) CONDOMÍNIO: é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador (art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64). 8 e) SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA: o CPC atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades que não chegaram a adquirir personalidade jurídica, desde que exista um começo de prova da sua existência. f) NASCITURO: é aquele que, conquanto já concebido, ainda não nasceu. É preciso reconhecer que tem, no mínimo, direitos eventuais, cuja aquisição está condicionada a um evento futuro e incerto, o nascimento com vida. 9 8.2.1 Capacidade Processual das Partes É a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos. Os INCAPAZES civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil. O art. 71 do CPC determina que serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. 10 Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 11 a) Curador Especial Em favor das pessoas maiores, cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, será nomeado um curador, que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil, e nos processos em que ele figure. Com ele não se confunde o CURADOR ESPECIAL, que pode ter várias funções no processo ( art. 72, do CPC): Atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo; Para assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente. 12 O incapaz pode ficar privado de representante legal. Se houver necessidade de ele participar de um processo, a ele será dado curador especial. Se a incapacidade for ABSOLUTA, o curador especial o representará; se for RELATIVA, o assistirá. Ele NÃO se tornará o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado, até que haja a definitiva nomeação do novo representante. Também haverá necessidade de nomeação de curador especial quando o incapaz tiver representante legal, mas ambos figurem em processo com interesses coincidentes. 13 A participação do curador especial poderá ser de representante (ou de assistente) do AUTOR ou do RÉU, conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo. O curador do réu preso atuará no polo passivo, em favor do réu preso, NÃO como seu representante legal, mas na intenção de defendêlo, se, em razão da prisão, estiver impossibilitado de constituir advogado. Apesar de opiniões contrárias, se o réu constituiu advogado e defendeu-se desnecessária a nomeação. adequadamente, 14 Em caso de réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa, a função do curador não é a de representar o réu, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza sobre as razões da revelia do réu. OBJETIVO DA CURADORIA: a função do curador especial será defender o réu, apresentando contestação, sendo obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer. 15 Além do CPC, leis especiais determinam a nomeação de curador especial, em outros casos. Exemplo: Lei n. 8.842/94, quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos). Sua função é a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. 16 Nomeação de curador especial em processo de execução: a controvérsia desapareceu com a Súmula 196, do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. A mesma regra há de valer para o executado que estiver preso. Também na ação monitória, ao réu revel citado fictamente deverá ser nomeado curador especial. 17 A curadoria especial é FUNÇÃO institucional da Defensoria Pública, nos termos Complementar n. 80/94, art. 4º, IV. da Lei Onde a defensoria não tiver sido instituída, a função caberá à Procuradoria Geral do Estado e entidades a ela conveniadas. Em caso de falta de nomeação de curador especial, podem ocorrer duas situações: 18 i. se o curador for representante legal da parte ou do interveniente (ex. incapazes), a falta de nomeação implicará a ausência de um dos pressupostos processuais de validade do processo, a capacidade processual. Disso advirá a nulidade do processo, que autoriza o ajuizamento de ação rescisória. ii. se o curador for nomeado para defender o réu preso ou citado fictamente, haverá nulidade desde que haja prejuízo ao réu. 19 b) Capacidade das Pessoas Casadas As pessoas casadas sofrem uma RESTRIÇÃO na sua capacidade processual, quando vão a juízo propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 73, do CPC). Exige-se que a capacidade seja integrada com a apresentação do consentimento do outro cônjuge, denominado OUTORGA UXÓRIA (quando proveniente da mulher) ou marital (quando do homem). 20 Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 21 RAZÃO DA RESTRIÇÃO: os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes e são adquiridos pela publicidade decorrente do registro de imóveis ou da tradição. Só podem ser criados por lei, razão pela qual o rol legal é taxativo (numerus clausus). O Código Civil, no art. 1.225, enumera quais são os direitos reais. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; 22 VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Havia grande controvérsia sobre a necessidade de outorga uxória nas ações possessórias. Mas o CPC sanou a dúvida, aduzindo que a outorga é dispensável, salvo no caso de composse ou de ato por ambos praticado. 23 Sem a outorga do cônjuge, a pessoa casada NÃO terá plena capacidade, um dos pressupostos processuais de validade do processo. Por isso, haverá nulidade, como evidencia o art. 74: Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. 24 NÃO haverá necessidade da outorga, se o cônjuge que propôs a demanda for casado no regime da separação absoluta de bens. A separação absoluta é a voluntária, feita por pacto antenupcial. Não se confunde com a separação legal ou obrigatória de bens, imposta pela lei, nos casos por ela previstos. No regime da separação legal, a outorga uxória é obrigatória (art. 1.647, CC). 25 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. 26 A outorga uxória ou marital é exigida de quem propõe a ação, figurando no POLO ATIVO. Se o bem for de apenas um dos cônjuges: aquele que concede a outorga uxória não será parte. Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo. Se o bem imóvel pertencer a ambos os cônjuges: a ação que verse sobre direito real deverá ser proposta por ambos, em litisconsórcio necessário, exceto se for possessória ou reivindicatória. 27 No POLO PASSIVO, se o réu for casado, devem ser citados ele e o cônjuge. Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário. Mas há uma exceção: se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens, ou de participação nos aquestos, com pacto antenupcial de livre disposição dos imóveis particulares, só ele será citado, sendo desnecessária a citação do cônjuge. O novo CPC estendeu o regime da outorga uxória às pessoas que vivem em UNIÃO ESTÁVEL, desde que comprovada nos autos. 28 A outorga uxória ou marital é um mero consentimento, predeterminada. e NÃO TEM FORMA É necessário apenas que seja formulada por escrito. RECUSA INJUSTIFICADA: pode ser que um dos cônjuges, por motivo injustificado, recuse ao outro a outorga uxória. Neste caso, o consentimento pode ser suprido pelo juiz (art. 74). Cabe também o suprimento quando a outorga não puder ser dada. 29 Se o juiz verificar que há IRREGULARIDADE na capacidade processual ou na representação processual, deve fixar prazo razoável para que o vício seja sanado (CPC, art. 76). Se o vício dizia respeito ao autor, e não foi sanado, o processo será julgado extinto, sem resolução de mérito; se ao réu, o juiz o reputará revel; e se ao terceiro, determinará a sua exclusão. 30 8.2.2 Deveres das partes e dos procuradores Arts. 77 ao 102, novo CPC. Tanto as partes, como os procuradores possuem direitos e deveres processuais. O art. 77 traz DEVERES que estendem-se a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, seja como partes ou intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. 31 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 32 § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o. 33 § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do saláriomínimo. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o. § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. 34 As partes tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade: só haverá ofensa a tal dever, se intencionalmente, a verdade for falseada. Havendo infração, o ofensor incorre nas sanções do art. 79, do CPC, sem prejuízo de outras, inclusive de natureza penal (art. 77, I). A parte não pode apresentar defesa destituída de fundamento: só haverá violação a esse dever, se a parte tiver consciência, em seu íntimo, de que a sua pretensão ou a defesa apresentada é destituída de fundamento. 35 As partes não podem produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito: o juiz deve examinar esse, como os demais deveres, com uma certa tolerância. Aqui também se exige o dolo, a má-fé, a conduta voluntária. A RESPONSABILIDADE das partes pelos danos processuais estão previstos nos arts. 79 a 81 do CPC. A parte que litiga de má-fé, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 79 e ss. 36 A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Essa hipótese é explicitada pelo art. 80 que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas tidas como litigância de má-fé. 37 Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 38 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 39 O CPC proíbe às partes e seus advogados o emprego de EXPRESSÕES OFENSIVAS nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o advogado de que não as use, sob pena de ter a palavra cassada (art. 78 do CPC). 40 Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. 41 DESPESAS PROCESSUAIS: existem deveres das partes no que se refere às despesas processuais (art. 82). Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. A regra geral é que a parte que sucumbir, que obtiver resultado desfavorável, pagará as despesas. O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Há despesas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo. São tratadas pelo art. 95 do CPC. 42 Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: 43 I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 44 Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o juiz a condenará ao pagamento das despesas, mas a EXECUÇÃO não poderá ser feita, a menos que o adversário comprove que o sucumbente já adquiriu condições de suportá-las, sem prejuízo de seu sustento. Além das sanções aplicadas às hipóteses de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, o CPC prevê outras específicas para determinados comportamentos das partes que perturbam o andamento do processo, como no caso do art. 93. 45 Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 46 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O CPC regula, no art. 85, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no processo. Não se confundem com contratuais, fixados por acordo de vontade, entre o advogado e seu cliente. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte, conforme art. 23, da Lei n. 8.906/94: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. 47 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (artigo totalmente reformulado) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48 § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 49 § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 50 § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 51 § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 52 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 53 8.2.3 Dos procuradores Arts. 103 a 107, novo CPC. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a ADVOGADO legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos. 54 Nos casos em que é indispensável a participação do advogado, será necessária a juntada de PROCURAÇÃO, na forma do art. 104 do CPC. Sem ela, o advogado não será admitido a procurar em juízo salvo para, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como intervir em processo, para praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15, para exibir o mandato em juízo. 55 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 56 A falta de procuração implicará na INEFICÁCIA do ato processual praticado, respondendo o advogado por perdas e danos. Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia (Súmula 644, do Supremo Tribunal Federal). A procuração deverá indicar quais os poderes que o outorgante concede ao procurador. 57 Os poderes podem ser GERAIS, para o foro, caso em que o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo em geral, salvo aqueles que exigem PODERES ESPECÍFICOS, enumerados no art. 105, do CPC: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 58 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 59 A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento público ou particular. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração. O pleno do Superior Tribunal de Justiça, por acórdão unânime, decidiu pela desnecessidade. 60 Quando o advogado postula em CAUSA PRÓPRIA, a procuração é desnecessária, mas a ele compete declarar, na petição inicial ou contestação, o endereço em que receberá intimação, comunicando qualquer alteração (CPC, art. 106). Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. 61 As prerrogativas e deveres dos advogados estão enumerados na Lei n. 8.906/94 (art. 7º e art. 34), sendo a advocacia considerada uma das funções essenciais à justiça, pela Constituição Federal. O novo CPC trouxe alguns direitos dos advogados no art. 107: Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; 62 II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. 63 a) Sucessão das partes e dos procuradores Arts. 108 a 112. O termo “substituição”, empregado pela antigo CPC (arts. 41 a 45), não era o mais adequado. Foi substituído por “sucessão”, que pode ocorrer por ato inter vivos ou mortis causa. Os arts. 109 e 110 tratam da sucessão de partes, o primeiro por ato inter vivos e o segundo em caso de morte. E os arts. 111 e 112 tratam da alteração de procurador, seja por vontade da parte, seja por vontade do próprio advogado. 64 a) Da alienação da coisa ou do direito litigioso: desde o momento em que ocorre a citação válida, a coisa, ou o direito disputado pelos litigantes, passa a ser litigioso. E continuará sendo até a conclusão definitiva do processo, até o trânsito em julgado. Nem por isso ele se torna indisponível. A regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso (art. 109) : a legitimidade das partes não se altera; conquanto tenha havido a alienação, o processo continua correndo com as partes originárias. 65 Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 66 Ingressando ou não em juízo, o substituído, sofrerá os efeitos da sentença, na forma do art. 109, § 3º. b) Sucessão por morte (art. 110 do CPC): as partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos seus sucessores. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. Pelos herdeiros, quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha. 67 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Pode ocorrer, que a morte de uma das partes implique a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, como ocorre em ações de caráter personalíssimo (ex. separação e divórcio). O processo ficará suspenso, até a sucessão processual. Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será necessário recorrer ao PROCESSO DE HABILITAÇÃO, regulado no CPC, arts. 687 e ss. 68 c) Substituição de procuradores: pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador. A parte pode substituir o advogado, causídico, que assuma o patrocínio da causa. Se a parte outorga procuração a um novo advogado, sem fazer qualquer ressalva quanto aos poderes do anterior, entende-se que a primeira procuração foi revogada. Se a parte revogar a procuração anterior, sem constituir novo advogado, o juiz conceder-lhe-á prazo para regularizar a representação, na forma do art. 76, aplicando as sanções ali previstas para os casos de omissão. 69 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 70 Também pode haver, a qualquer RENÚNCIA do advogado ao mandato. tempo, Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que comunicou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos 10 dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Provada a cientificação, e ultrapassados os 10 dias, o advogado não representa mais o mandante (art. 112). 71 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 72