
ASPECTO
SUBJETIVO
DO PROCESSO: juiz e
partes;
Ministério
Público;
Advogado;
Auxiliares Judiciais...
Sujeito
imparcial
investido
constitucionalmente na função de
processar e decidir. Órgão do Poder
Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos
termos da Constituição e das leis.
 Garantias
constitucionais:
vitaliciedade,
inamovibilidade
e
irredutibilidade de subsídios. Possui
deveres funcionais e prerrogativas
(de acordo com a Constituição e a
LOMAN – LC 35/79).

Não pode atuar no processo em
que esteja impedido ou suspeito.
 Dirige o processo; tutela direitos
violados ou ameaçados.
 Principais Provimentos: despachos,
decisões, sentenças, acórdãos.
 Responsabilidade: CIVIL pelos atos
que praticar; Resp. ADMIN (e
disciplinar):
perante
Trib,
Corregedorias e CNJ; Resp. PENAL
pelos delitos praticados.

2.1. ESCRIVÃO: Diretor da secretaria;
cabe organizar a vara e os ofícios
judiciais;
faz
documentação,
ordenação
e
movimentação
processual;
elabora
termos,
conclusões, vistas...
 2.2 OFICIAL DE JUSTIÇA: Executa as
ordens do juiz; faz a comunicação
processual;
atos:
citações,
intimações,
penhora,
avaliações;
cumpre
mandados
de
prisão,
possessórios...

2.3. PERITO: Elabora o laudo judicial que
contém informações técnicas acerca de uma
prova relacionada com a sua área de
atuação; auxilia o juízo na hipótese do fato
depender de conhecimento técnico ou
científico; em geral, pelo seu trabalho recebe
honorários periciais.
2.4. INTÉRPRETE: Analisa documento de
entendimento duvidoso, redigido em idioma
estrangeiro; traduz a linguagem mímica dos
surdos-mudos, que não podem transmitir
vontade por escrito; passa (tradutor) para o
português as declarações das partes e das
testemunhas que desconhecem o idioma
nacional;
analisa
documento
de
entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira.
3.1. Contador: Faz cálculos judiciais,
como custas, multas, preparo, em
execução etc.
3.2. Distribuidor: Faz a distribuição de
processos onde há mais de uma vara.
3.3.
Atermador: Funcionário da
Atermação. Registra as postulações
das partes sem advogados nos
Juizados Especiais Cíveis;
3.4. CONCILIADOR: Auxiliar judicial
que participa ativamente na obtenção
do acordo entre as partes. Nos
Juizados Especiais (art. 16, §§ 1º e 2º
da Lei nº 12.153/09), o conciliador
poderá ouvir partes e testemunhas
visando à composição amigável. Em
geral exerce a função por período
determinado e sua atividade não é
remunerada.
Obs.: Difere do MEDIADOR, auxiliar
passivo que, por meio da Mediação,
auxilia as partes para que encontrem,
pelos seus próprios meios, uma
solução para o conflito.




NOS JUIZADOS ESPECIAIS: Auxiliar cooptado
entre bacharéis em Direito, geralmente
remunerado; dirige audiências e profere
sentença sujeita à homologação judicial.
Pode ser árbitro.
JURADO: NO TRIBUNAL DO JÚRI: Participa,
após sorteio, do julgamento de crimes
dolosos contra vida em sessão plenária.
JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça
Militar (escabinado) para julgamento de
crimes militares.
JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de
casamento, além de outras atribuições
conciliatórias
nos
termos
da
lei;
remuneração, eleição e mandato de 4 anos
(art. 98, II, CF).





Guardião do interesse público, dos direitos
coletivos e difusos etc..
LEIS: MP dos Estados: Lei n. 8.625/93; MP
da União: LC 75/93.
Possui as mesmas garantias constitucionais
da Magistratura e responsabilidade (civil e
penal; e adm e disciplinar (CNMP).
É independente, uno e indivisível.
Atuação no PROCESSO: parte ou fiscal da lei.
Seus membros se sujeitam ao impedimento
e à suspeição. Prerrogativa : a) ter prazo em
dobro para recorrer e quádruplo para
contestar; b) ser intimado pessoalmente e
nos autos.


6.1. Bacharel em Direito, inscrito na
OAB. É regido pela Lei 8.906/94 –
EOAB. Representante e defensor
técnico da parte. Postula em Juízo;
Ingressa com a petição inicial e com a
queixa em nome do autor; exerce a
defesa
do
réu;
participa
das
audiências, recorre e arrazoa nos
juízes e tribunais.
Exerce munus publico, trabalha para
que a decisão seja favorável ao seu
cliente.


6.2. RESPONSABILIDADE: Deve obedecer
ao Código de Ética do advogado (EOAB) e
se sujeita ao julgamento pelo Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB.
6.3. HONORÁRIOS: Verba dada em
retribuição pelo trabalho do causídico.
Natureza: Honorários: Judiciais (art. 20,
CPC): 1) fixados pelo juiz: em razão da
sucumbência
ou
por
arbitramento
judicial; 2) contratuais: decorrente de
acordo com a parte.

6.4. ADVOCACIA PÚBLICA: Exerce (representa
em Juízo) a defesa em Juízo dos entes
públicos. AGU: Defesa da União (art. 131,
CF); PFN: cobrança da dívida tributária da
União); Procuradoria Federal: Defesa das
fundações
e
autarquias
federais;
Procuradorias dos Estados e DF (art. 132, CF);
Procuradoria dos Municípios.


6.5. DEFENSORIA PÚBLICA (da União e dos
Estados e DF): instituição pública organizada
para a defesa das pessoas necessitadas (art.
134, CF). Rege-se por Lei Orgânica Nacional
(LC 80/94 alterada pela LC 132/09).
6.6. DEFENSOR DATIVO (ad hoc): advogado
nomeado pelo juiz, quando necessário, para
defesa processual do réu/acusado.
7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (Lei n.
1.060/50)
 Aos Necessitados: Aqueles cuja situação
econômica não lhes permita pagar despesas
do processo (custas, despesas com exame de
DNA etc.) e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio ou da família
(arts. 2º e 3º);
 Obtenção: mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar custas e honorários sem
prejuízo próprio ou da família (art. 4º).
Presunção relativa; cabe incidente de
impugnação ao pedido de assistência
judiciária.
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em
que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha; III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de
alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o
patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do
juiz”
“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha; III - tiver funcionado
como juiz de outra instância, pronunciando-se, de
fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio
ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim
em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito”.
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes; II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes; IV - receber dádivas antes ou depois
de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio; V interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o
juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.
“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá
ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele,
seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo
caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu
cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder
a processo que tenha de ser julgado por qualquer das
partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de
qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no processo”.
“O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe: I assegurar às partes igualdade de tratamento; II
- velar pela rápida solução do litígio; III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes” (CPC, Art. 125)
“Ao juiz incumbirá prover à regularidade do
processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim,
requisitar a força pública” (CPP: Art. 251)
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas” (CLT, Art. 765)
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa” (CF/88: Art. 37, § 6º)
“Responderá por perdas e danos o juiz,
quando: I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude; II - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte. Parágrafo único.
Reputar-se-ão
verificadas
as
hipóteses
previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não lhe atender
o pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art.
133)
“Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal,
os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais
atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as
ordens judiciais, promovendo citações e
intimações, bem como praticando todos os
demais atos, que lhe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária; III comparecer às audiências, ou, não podendo
fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente
juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e
responsabilidade, os autos, não permitindo que
saiam de cartório, exceto...; V - dar,
independentemente de despacho, certidão de
qualquer ato ou termo do processo, observado o
disposto no art. 155”.
“Os atos meramente ordinatórios,
como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor
e
revistos
pelo
juiz
quando
necessários”.
“Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer
pessoalmente
as
citações,
prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no
mandado o ocorrido, com menção de
lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de
duas testemunhas; II - executar as ordens
do juiz a que estiver subordinado; III entregar, em cartório, o mandado, logo
depois de cumprido; IV - estar presente às
audiências e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem. V - efetuar
avaliações.
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público
a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 5º - .. garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença
judicial
transitada
em
julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa; c)
irredutibilidade de subsídio.
II - as seguintes vedações: a) receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas
processuais; b) exercer a advocacia; c)
participar de sociedade comercial, na
forma da lei; d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério; e)
exercer atividade político-partidária; f)
receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei”
“O Ministério Público exercerá o direito
de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos
poderes e ônus que às partes” (CPC, Art.
81).
“Ao Ministério Público cabe: I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na
forma estabelecida neste Código; e II fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art.
257)
“Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da
lei” (CPP: Art. 257)
“Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em
que há interesses de incapazes; II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência
e disposições de última vontade; III - nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e
nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte” (CPC: Art. 82)
“Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado
de todos os atos do processo” (CPC: Art. 83) ...
“O órgão do Ministério Público
será
civilmente
responsável
quando, no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou
fraude” (CPC: Art. 85)

Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente
ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. § 2º As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária
de testemunha e remuneração do
assistente técnico.



§ 3º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo
de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza
e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável,
naquelas
em
que
não
houver
condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior.

São funções institucionais da Defensoria Pública: Prestar
orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em
todos os graus; Promover, prioritariamente, a solução
extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as
pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos; Promover a difusão e a
conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico; Exercer, mediante o recebimento dos
autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos...; Promover ação
civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; Exercer
a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades
especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar
e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado;... (art. 4º, LC 80/94)


São funções institucionais da Defensoria Pública: Acompanhar
inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso
não constituir advogado; Patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública; Exercer a curadoria especial nos casos
previstos em lei;
Executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a
fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados,
exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores... (art.
4º, LC 80/94)
O instrumento de transação, mediação ou conciliação
referendado pelo Defensor Público valerá como título
executivo extrajudicial... (art. 4º, § 4º); A assistência jurídica
integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será
exercida pela Defensoria Pública (art. 4º, § 5º); A capacidade
postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º);
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1. JUIZ - Vallisney Oliveira