UNIDADE 8
DOS ATOS ILÍCITOS
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
Ato volitivo
Ato contra o
direito
Causa
Prejuízo
www.pontodosaberjuridico.com
Ação ou
omissão
negócios jurídicos
Com ou sem
intenção de
prejudicar
Ato
Ilícito
2
8.1 NOÇÕES GERAIS (ART. 186 AO
188, CC)


www.pontodosaberjuridico.com

Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal
de não lesar a outrem. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência
VIOLAR direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC.
Ação contrária ao direito que gera DANO e também o
dever de INDENIZAR.
Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso
de direito (art. 187), assim considerado aquele que,
embora praticado em observância da lei, viola outras
regras, desconforme com a finalidade social.
3

Para que se configure o ATO ILÍCITO devem
concorrer os seguintes elementos:
Ação humana
 Contrária ao direito
 Prejuízo

www.pontodosaberjuridico.com
4


www.pontodosaberjuridico.com

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo
5
8.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
www.pontodosaberjuridico.com
a) CONTRATUAL: Decorre do inadimplemento
contratual, que acarreta a obrigação de indenizar
perdas e danos (art. 389). O inadimplemento se
presume culposo.
b) EXTRACONTRATUAL:Deriva de infração ao
dever legal imposto nos arts. 186 e 927 do CC. É
também chamada de responsabilidade aquiliana.
A culpa deve ser provada.

A CONSEQUÊNCIA é a mesma em ambas: obrigação
de ressarcir o prejuízo causado.
6

www.pontodosaberjuridico.com
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
7
c) PENAL: É pessoal, no sentido de que responde o
réu, em regra, com a privação de liberdade. O
agente infringe uma norma penal de direito
público.
www.pontodosaberjuridico.com
d) CIVIL: É patrimonial, pois é o patrimônio do
devedor que responde por suas obrigações. O
interesse diretamente lesado é o privado.
8
e) SUBJETIVA: É a que se esteia na ideia de
culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto
necessário do dano indenizável.

www.pontodosaberjuridico.com
f) OBJETIVA: É a que se funda no risco.
Prescinde (não precisa) da culpa e se satisfaz
apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O CC filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, MAS
ADOTA a responsabilidade objetiva em vários
dispositivos espalhados ao longo do Código (arts. 927,
§ único, 933 etc.).
9

Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
www.pontodosaberjuridico.com

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
10

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos.
www.pontodosaberjuridico.com
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
11
8.3 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE
PRIVADOS DE DISCERNIMENTO: sendo o
privado de discernimento um inimputável, não
pode ser responsável civilmente.
A responsabilidade é atribuída a seu representante
legal (pais, tutor ou curador). Se este, todavia, não
dispuser de meios suficientes, responde o próprio
incapaz.
 A indenização, deverá ser equitativa - não terá lugar
se privá-lo do necessário (art. 928, caput e parágrafo
único). Nesse caso, a vítima não será ressarcida.

www.pontodosaberjuridico.com
a.
12

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
www.pontodosaberjuridico.com

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
13
b) MENORES: o art. 186 do CC pressupõe o
elemento imputabilidade, para atribuição de
responsabilidade.
www.pontodosaberjuridico.com
A maioridade civil começa aos 18 anos (CC, art. 5º).
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são
relativamente incapazes e têm o discernimento
reduzido. Ambos não têm plena capacidade.
 O CC responsabiliza os pais pelos atos praticados
pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e companhia (art. 932, I). O menor só
responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por
ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes
(art. 928).

14
Em caso de tutela: responsabilidade do tutor
(art. 932, II).

Em caso de emancipação voluntária: não há
isenção da responsabilidade pelos atos ilícitos,
segundo a jurisprudência.

Se a emancipação decorre do casamento ou das
outras causas previstas no art. 5º, parágrafo
único, o menor torna-se RESPONSÁVEL.
www.pontodosaberjuridico.com

15
8.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL



CULPA EM SENTIDO LATO: dolo e culpa em sentido
estrito, que abrange a imprudência, a negligência e a
imperícia e pode ser grave, leve ou levíssima.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: nexo causal ou etiológico
entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado; vem
expresso no verbo “causar” empregado no art. 186, sendo
essencial para a existência da obrigação de indenizar.
DANO: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode
ser responsabilizado civilmente, podendo ser patrimonial
(material) ou extrapatrimonial (moral).
www.pontodosaberjuridico.com

AÇÃO OU OMISSÃO: ato próprio, ato de terceiro, fato da
coisa e do animal.
16
8.5 EXCLUDENTES DA ILICITUDE

LEGÍTIMA
DEFESA:
exclui
a
responsabilidade pelo prejuízo causado se, com
uso moderado de meios necessários, alguém
repelir injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
www.pontodosaberjuridico.com
a.
Algumas causas excluem a ilicitude. São a
legítima defesa, o exercício regular de um direito
reconhecido e o estado de necessidade.
17
Quando REAL e praticada contra o próprio agressor
(art. 188, I), há isenção de responsabilidade.

Se, por erro de pontaria (aberratio ictus), terceira
pessoa foi atingida, o agente deve reparar o dano,
mas terá ação regressiva contra o agressor (art. 930).

A legítima defesa putativa não exime o réu de
indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade,
e não a antijuridicidade do ato.
www.pontodosaberjuridico.com

18

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor
do dano ação regressiva para haver a importância que
tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188,
inciso I).
www.pontodosaberjuridico.com

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
19
LEGÍTIMA DEFESA
• Praticada contra o
próprio agressor.
• Isenção de
responsabilidade do
agente pelos danos
provocados.
Com erro de
pontaria
• Atinge terceiro ou
seus bens (aberratio
ictus).
• O agente deve reparar
o dano, mas terá ação
regressiva contra o
injusto ofensor.
www.pontodosaberjuridico.com
Real
20
LEGÍTIMA DEFESA
• Praticada contra o
agressor errado.
• Não exime o
ofensor da
obrigação de
indenizar o dano.
Com excesso
• Subsiste a
obrigação de
indenizar as
consequências da
extrapolação.
www.pontodosaberjuridico.com
Putativa
21
b.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
(art. 188, I): o abuso de direito é considerado ato
ilícito (art. 187). O objetivo é reprimir o exercício
antissocial dos direitos subjetivos.
Vários dispositivos no Código demonstram a reação
contra o exercício irregular do direito. Exemplos: arts.
939, 940, 1.277, 1.637 e 1.638 (sanções contra abusos
de direito); arts. 14 a 18, 574, 598 do CPC.
www.pontodosaberjuridico.com

22


www.pontodosaberjuridico.com

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o
vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir
mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose a natureza da utilização, a localização do prédio,
atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores
da vizinhança.
23
c.

A deterioração ou destruição da coisa alheia ou a
lesão a pessoa não constituem atos ilícitos. Nem por
isso quem os pratica fica liberado de reparar o
prejuízo que causou, mas terá AÇÃO REGRESSIVA
contra quem criou a situação de perigo (arts. 929 e
930).
www.pontodosaberjuridico.com
ESTADO DE NECESSIDADE (art. 188, II):
ofensa a direito alheio (deterioração, destruição
ou lesão à pessoa de terceiro) para remover
perigo iminente, em caso de necessidade, sem
excesso dos limites.
24

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o
perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este
terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se causou o dano (art.
188, inciso I).
www.pontodosaberjuridico.com

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
25
Exemplos:
Motorista que atira seu carro sobre um muro
para evitar atropelamento de uma criança. O
dono do carro terá que pagar o muro ao terceiro
mas poderá mover ação regressiva contra o pai
do menor (culpa in vigilando), para se ressarcir
das despesas efetuadas (art. 930).
II.
Sacrifício de um automóvel alheio para salvar
vida humana, evitando atropelamento.
III.
Motorista, percebendo colisão com
desvia seu carro e mata transeunte.
www.pontodosaberjuridico.com
I.
ônibus
26

www.pontodosaberjuridico.com
“Indenização. Preposto de empresa que, buscando
evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que
culmina no abalroamento de outro veículo. Verba
devida pela empresa, apesar de o ato ter sido
praticado em estado de necessidade. Direito de
regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro
culpado pelo sinistro” (STJ, RT, 782/211).
27
Download

Unidade 8 Dos Atos Ilícitos