UNIDADE 8 DOS ATOS ILÍCITOS Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. Ato volitivo Ato contra o direito Causa Prejuízo www.pontodosaberjuridico.com Ação ou omissão negócios jurídicos Com ou sem intenção de prejudicar Ato Ilícito 2 8.1 NOÇÕES GERAIS (ART. 186 AO 188, CC) www.pontodosaberjuridico.com Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência VIOLAR direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC. Ação contrária ao direito que gera DANO e também o dever de INDENIZAR. Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso de direito (art. 187), assim considerado aquele que, embora praticado em observância da lei, viola outras regras, desconforme com a finalidade social. 3 Para que se configure o ATO ILÍCITO devem concorrer os seguintes elementos: Ação humana Contrária ao direito Prejuízo www.pontodosaberjuridico.com 4 www.pontodosaberjuridico.com Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo 5 8.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE www.pontodosaberjuridico.com a) CONTRATUAL: Decorre do inadimplemento contratual, que acarreta a obrigação de indenizar perdas e danos (art. 389). O inadimplemento se presume culposo. b) EXTRACONTRATUAL:Deriva de infração ao dever legal imposto nos arts. 186 e 927 do CC. É também chamada de responsabilidade aquiliana. A culpa deve ser provada. A CONSEQUÊNCIA é a mesma em ambas: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. 6 www.pontodosaberjuridico.com Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 7 c) PENAL: É pessoal, no sentido de que responde o réu, em regra, com a privação de liberdade. O agente infringe uma norma penal de direito público. www.pontodosaberjuridico.com d) CIVIL: É patrimonial, pois é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. O interesse diretamente lesado é o privado. 8 e) SUBJETIVA: É a que se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. www.pontodosaberjuridico.com f) OBJETIVA: É a que se funda no risco. Prescinde (não precisa) da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. O CC filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, MAS ADOTA a responsabilidade objetiva em vários dispositivos espalhados ao longo do Código (arts. 927, § único, 933 etc.). 9 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; www.pontodosaberjuridico.com Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. www.pontodosaberjuridico.com IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 11 8.3 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE PRIVADOS DE DISCERNIMENTO: sendo o privado de discernimento um inimputável, não pode ser responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída a seu representante legal (pais, tutor ou curador). Se este, todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização, deverá ser equitativa - não terá lugar se privá-lo do necessário (art. 928, caput e parágrafo único). Nesse caso, a vítima não será ressarcida. www.pontodosaberjuridico.com a. 12 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. www.pontodosaberjuridico.com Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. 13 b) MENORES: o art. 186 do CC pressupõe o elemento imputabilidade, para atribuição de responsabilidade. www.pontodosaberjuridico.com A maioridade civil começa aos 18 anos (CC, art. 5º). Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes e têm o discernimento reduzido. Ambos não têm plena capacidade. O CC responsabiliza os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (art. 932, I). O menor só responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes (art. 928). 14 Em caso de tutela: responsabilidade do tutor (art. 932, II). Em caso de emancipação voluntária: não há isenção da responsabilidade pelos atos ilícitos, segundo a jurisprudência. Se a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, o menor torna-se RESPONSÁVEL. www.pontodosaberjuridico.com 15 8.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CULPA EM SENTIDO LATO: dolo e culpa em sentido estrito, que abrange a imprudência, a negligência e a imperícia e pode ser grave, leve ou levíssima. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado; vem expresso no verbo “causar” empregado no art. 186, sendo essencial para a existência da obrigação de indenizar. DANO: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente, podendo ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). www.pontodosaberjuridico.com AÇÃO OU OMISSÃO: ato próprio, ato de terceiro, fato da coisa e do animal. 16 8.5 EXCLUDENTES DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA: exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. www.pontodosaberjuridico.com a. Algumas causas excluem a ilicitude. São a legítima defesa, o exercício regular de um direito reconhecido e o estado de necessidade. 17 Quando REAL e praticada contra o próprio agressor (art. 188, I), há isenção de responsabilidade. Se, por erro de pontaria (aberratio ictus), terceira pessoa foi atingida, o agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor (art. 930). A legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade do ato. www.pontodosaberjuridico.com 18 Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). www.pontodosaberjuridico.com Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 19 LEGÍTIMA DEFESA • Praticada contra o próprio agressor. • Isenção de responsabilidade do agente pelos danos provocados. Com erro de pontaria • Atinge terceiro ou seus bens (aberratio ictus). • O agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o injusto ofensor. www.pontodosaberjuridico.com Real 20 LEGÍTIMA DEFESA • Praticada contra o agressor errado. • Não exime o ofensor da obrigação de indenizar o dano. Com excesso • Subsiste a obrigação de indenizar as consequências da extrapolação. www.pontodosaberjuridico.com Putativa 21 b. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 188, I): o abuso de direito é considerado ato ilícito (art. 187). O objetivo é reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos. Vários dispositivos no Código demonstram a reação contra o exercício irregular do direito. Exemplos: arts. 939, 940, 1.277, 1.637 e 1.638 (sanções contra abusos de direito); arts. 14 a 18, 574, 598 do CPC. www.pontodosaberjuridico.com 22 www.pontodosaberjuridico.com Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 23 c. A deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa não constituem atos ilícitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar o prejuízo que causou, mas terá AÇÃO REGRESSIVA contra quem criou a situação de perigo (arts. 929 e 930). www.pontodosaberjuridico.com ESTADO DE NECESSIDADE (art. 188, II): ofensa a direito alheio (deterioração, destruição ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, em caso de necessidade, sem excesso dos limites. 24 Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). www.pontodosaberjuridico.com Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 25 Exemplos: Motorista que atira seu carro sobre um muro para evitar atropelamento de uma criança. O dono do carro terá que pagar o muro ao terceiro mas poderá mover ação regressiva contra o pai do menor (culpa in vigilando), para se ressarcir das despesas efetuadas (art. 930). II. Sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, evitando atropelamento. III. Motorista, percebendo colisão com desvia seu carro e mata transeunte. www.pontodosaberjuridico.com I. ônibus 26 www.pontodosaberjuridico.com “Indenização. Preposto de empresa que, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo. Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro culpado pelo sinistro” (STJ, RT, 782/211). 27