ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados Celeridade versus justiça por Priscilla Bitar D‟Onofrio Sócia de Almeida Guilherme Advogados e Jacqueline Gottschalk Membro de Almeida Guilherme Advogados A Justiça do Trabalho pode ser considerada rápida se comparada com todo o sistema jurisdicional nacional. Ocorre que, mesmo sendo célere, deixa a desejar diante do excesso de recursos utilizados pelas empresas para o retardamento da execução e não pagamento dos valores devidos aos empregados litigantes. A preocupação com a celeridade processual trabalhista é enorme devido à natureza alimentar do crédito em questão. A Emenda n.º 45/2004 acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, que por sua vez passou a enunciar o princípio da duração razoável do processo, que visa permitir a condução do processo com brevidade, mas cumprindo as garantias processuais trabalhistas específicas. O principio da celeridade processual esbarra no principio do duplo grau de jurisdição e, de acordo com o autor Manoel Antonio Teixeira Filho: “O princípio do duplo grau de jurisdição significa a possibilidade das partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de outro, em regra, hierarquicamente superior.”1 Tal possibilidade de reavaliação apesar de necessária, retarda a solução definitiva da lide. Dentre os recursos trabalhistas existe o agravo de instrumento que, por sua vez, é o 1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Processo de Conhecimento – 1. Vol. 1. São Paulo: LTR, 2009. p.76/77. Página 1 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-001 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3264 -3400 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de outro apelo no Tribunal competente, como por exemplo, o Recurso Ordinário ou o Recurso de Revista. A CLT preceitua no seu artigo 897: Artigo 897 CLT. “ Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei n° 8.432/92)”. Como preleciona Valentin Carrion: “Qualquer que seja o recurso denegado, caberá agravo de instrumento, que outra finalidade não tem senão a de fazer subir ao Tribunal competente o recurso denegado”.2 Para tanto, o agravante deve fornecer as peças principais do processo. Nesse sentido, Amador Paes de Almeida declara que: “O fornecimento de tais peças objetiva a celeridade do julgamento”.3 A complicada formação do instrumento e o possível julgamento imediato do mérito do recurso denegado, introduzido pela Lei 9.756/98 para os §§ 5° e seguintes do artigo 897 da CLT, evidencia a ineficiência do legislador para dinamizar o lerdo procedimento. Os agravos de instrumento são milhares e os providos somente centenas. Assim, complicou-se a formação do instrumento em muitos processos, para desespero geral, inclusive das secretarias das Varas, visando a ínfima vantagem da celeridade de poucos. 4 Destaca-se que o processamento diferenciado na fase executória, eis que o agravo de 2 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 769. 3 ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 449. 4 CARRION, Valentin (atualizado por Eduardo Carrion). Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.894. Página 2 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-001 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3264 -3400 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados instrumento contra despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução, diz o artigo 897, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho. Repelidas fundamentadamente as manobras protelatórias, o juiz poderá praticar todos os atos seguintes, inclusive a alienação de bens, e, por cautela, sustar apenas o levantamento da quantia apurada. Utilizando-se dos dados de pesquisa dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o agravo de instrumento, mesmo possibilitando em conjunto o resultado de seu julgamento assim como do recurso o qual pretende destravar, era utilizado para retardar a solução da lide e consequentemente a execução da sentença, principalmente pela falta de necessidade de pagamento de depósito recursal. Em resposta a esse efeito o congresso aprovou projeto de lei que resultou na Resolução n° 168/2010 do TST atualizou a Instrução Normativa n° 3, de 15/03/1993, e determinou que o agravo de instrumento de despacho denegatório exige o depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Assim, o modus operandi do recurso igualou-se aos outros, quanto a necessidade de depósito de valores para amenizar possível execução e constrição de bens da reclamada. Atualiza a Instrução Normativa nº 3, de 15/3/1993, nos seguintes termos: Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa nº 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, inciso I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do Juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação Página 3 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-001 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3264 -3400 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. II - No processo de conhecimento dos Dissídios Individuais, o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50, ou novo valor corrigido para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02, ou novo valor corrigido para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do „depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar‟. Mas o presente relato deixa a critério dos leitores a formação de opinião em relação aos possíveis erros cometidos pelo judiciário e a falta de possibilidade das pequenas empresas em repará-los pela descapitalização. A presente medida além de tentar garantir maior brevidade visa estabelecer quantia que garantira os valores apontados em liquidação de sentença. Resta ter certeza de que o fato de depositar judicialmente o valor estabelecido pela Instrução Normativa inibiria os maiores litigantes da Justiça do Trabalho de se utilizarem do Agravo de Instrumento como meio protelatório. Destaca-se a eficácia na realização de acordos nos casos em que a empresa não possui mais meios de diminuir a condenação, cedendo reclamante e reclamada para que ambos possam fazer com a Justiça seja cumprida, seja em relação a valores ou a forma de pagamento. Desse modo, o caminho das semanas de conciliação e o incentivo para que as mesmas tenham cada vez mais adesões é uma solução para a diminuição dos litígios. Página 4 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-001 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3264 -3400 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados Sendo assim, a conscientização sobre o efetivo pretendido pela instrução normativa, ou seja, a celeridade na busca pelo crédito alimentar do trabalhador pode não ser amplamente alcançado pela mesma devendo ainda os legisladores e os doutrinadores sugerir outros meios para acelerar o processo sem suprimir nenhuma fase de procedimento. BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CARRION, Valentin (atualizado por Eduardo Carrion). Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Processo de Conhecimento – 1. Vol. 1. São Paulo: LTR, 2009. Página 5 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-001 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3264 -3400 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br