ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
Celeridade versus justiça
por
Priscilla Bitar D‟Onofrio
Sócia de Almeida Guilherme Advogados
e
Jacqueline Gottschalk
Membro de Almeida Guilherme Advogados
A Justiça do Trabalho pode ser considerada rápida se comparada com todo o sistema
jurisdicional nacional. Ocorre que, mesmo sendo célere, deixa a desejar diante do excesso de
recursos utilizados pelas empresas para o retardamento da execução e não pagamento dos valores
devidos aos empregados litigantes.
A preocupação com a celeridade processual trabalhista é enorme devido à natureza
alimentar do crédito em questão. A Emenda n.º 45/2004 acrescentou ao artigo 5º da Constituição
Federal o inciso LXXVIII, que por sua vez passou a enunciar o princípio da duração razoável do
processo, que visa permitir a condução do processo com brevidade, mas cumprindo as garantias
processuais trabalhistas específicas.
O principio da celeridade processual esbarra no principio do duplo grau de jurisdição e,
de acordo com o autor Manoel Antonio Teixeira Filho: “O princípio do duplo grau de jurisdição
significa a possibilidade das partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de
outro, em regra, hierarquicamente superior.”1 Tal possibilidade de reavaliação apesar de
necessária, retarda a solução definitiva da lide.
Dentre os recursos trabalhistas existe o agravo de instrumento que, por sua vez, é o
1
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Processo de Conhecimento – 1.
Vol. 1. São Paulo: LTR, 2009. p.76/77.
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recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de outro
apelo no Tribunal competente, como por exemplo, o Recurso Ordinário ou o Recurso de Revista.
A CLT preceitua no seu artigo 897:
Artigo 897 CLT. “ Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição
de recursos. (Redação dada pela Lei n° 8.432/92)”.
Como preleciona Valentin Carrion: “Qualquer que seja o recurso denegado, caberá
agravo de instrumento, que outra finalidade não tem senão a de fazer subir ao Tribunal
competente o recurso denegado”.2
Para tanto, o agravante deve fornecer as peças principais do processo. Nesse sentido,
Amador Paes de Almeida declara que: “O fornecimento de tais peças objetiva a celeridade do
julgamento”.3
A complicada formação do instrumento e o possível julgamento imediato do mérito do
recurso denegado, introduzido pela Lei 9.756/98 para os §§ 5° e seguintes do artigo 897 da CLT,
evidencia a ineficiência do legislador para dinamizar o lerdo procedimento. Os agravos de
instrumento são milhares e os providos somente centenas. Assim, complicou-se a formação do
instrumento em muitos processos, para desespero geral, inclusive das secretarias das Varas, visando
a ínfima vantagem da celeridade de poucos. 4
Destaca-se que o processamento diferenciado na fase executória, eis que o agravo de
2
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 769.
3
ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 449.
4
CARRION, Valentin (atualizado por Eduardo Carrion). Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p.894.
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instrumento contra despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução, diz o
artigo 897, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho. Repelidas fundamentadamente as manobras
protelatórias, o juiz poderá praticar todos os atos seguintes, inclusive a alienação de bens, e, por
cautela, sustar apenas o levantamento da quantia apurada.
Utilizando-se dos dados de pesquisa dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal
Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o agravo de instrumento, mesmo possibilitando em
conjunto o resultado de seu julgamento assim como do recurso o qual pretende destravar, era
utilizado para retardar a solução da lide e consequentemente a execução da sentença, principalmente
pela falta de necessidade de pagamento de depósito recursal.
Em resposta a esse efeito o congresso aprovou projeto de lei que resultou na Resolução
n° 168/2010 do TST atualizou a Instrução Normativa n° 3, de 15/03/1993, e determinou que o
agravo de instrumento de despacho denegatório exige o depósito recursal de 50% do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Assim, o modus operandi do recurso igualou-se aos outros, quanto a necessidade de
depósito de valores para amenizar possível execução e constrição de bens da reclamada.
Atualiza a Instrução Normativa nº 3, de 15/3/1993, nos
seguintes termos:
Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução
Normativa nº 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da
Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e
o depósito de que tratam o § 5º, inciso I, do art. 897 e o § 7º do art. 899,
ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010, não
têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do Juízo
recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação
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de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos Dissídios Individuais, o
valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50, ou novo valor corrigido para o
recurso ordinário, e a R$ 11.779,02, ou novo valor corrigido para cada um
dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos
impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do
„depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao
qual se pretende destrancar‟.
Mas o presente relato deixa a critério dos leitores a formação de opinião em relação aos
possíveis erros cometidos pelo judiciário e a falta de possibilidade das pequenas empresas em
repará-los pela descapitalização.
A presente medida além de tentar garantir maior brevidade visa estabelecer quantia que
garantira os valores apontados em liquidação de sentença.
Resta ter certeza de que o fato de depositar judicialmente o valor estabelecido pela
Instrução Normativa inibiria os maiores litigantes da Justiça do Trabalho de se utilizarem do
Agravo de Instrumento como meio protelatório.
Destaca-se a eficácia na realização de acordos nos casos em que a empresa não possui
mais meios de diminuir a condenação, cedendo reclamante e reclamada para que ambos possam
fazer com a Justiça seja cumprida, seja em relação a valores ou a forma de pagamento. Desse modo,
o caminho das semanas de conciliação e o incentivo para que as mesmas tenham cada vez mais
adesões é uma solução para a diminuição dos litígios.
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Sendo assim, a conscientização sobre o efetivo pretendido pela instrução normativa, ou
seja, a celeridade na busca pelo crédito alimentar do trabalhador pode não ser amplamente
alcançado pela mesma devendo ainda os legisladores e os doutrinadores sugerir outros meios para
acelerar o processo sem suprimir nenhuma fase de procedimento.
BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.

CARRION, Valentin (atualizado por Eduardo Carrion). Comentários à Consolidação das
Leis do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Processo
de Conhecimento – 1. Vol. 1. São Paulo: LTR, 2009.
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