UNIDADE 7 – DO PROCESSO Profª Roberta C. de M. Siqueira 1 ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 7.1. NOÇÕES GERAIS Juntamente com a compreensão da jurisdição e da ação, está o processo, que se ata aos dois primeiros, formando a trilogia jurisdição – ação – processo. Uma vez que o Estado assumiu a função de pacificar os conflitos de interesses (através do exercício da função JURISDICIONAL), conferindo ao interessado o direito de requerer a intervenção estatal (direito de AÇÃO), essa solução só é possível através do PROCESSO, que nada mais é senão: A operação destinada a obter a composição de um litígio (José Frederico Marques). 2 Não confundir os elementos da trilogia clássica: Não há processo sem AÇÃO (provocação da jurisdição); Não há processo sem a materialização da JURISDIÇÃO (prolação da sentença de mérito ou não). PROCESSO é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. 3 Vários atos são praticados no processo para que o objetivo (prolação da sentença) seja alcançado. O processo ata as partes e desencadeia, através da prática de vários atos processuais, uma relação lógica que apresenta: Começo (formação) Meio; e Fim (extinção) 4 O processo tem uma linha de vida comparada à do ser humano: nascimento, desenvolvimento e morte. O NASCIMENTO (formação) depende da iniciativa da parte em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, mas depois, desenvolve-se por impulso oficial, ou seja de um conjunto de atos processuais praticados pelo magistrado e pelos auxiliares do juízo, além de atos das partes, praticando atos de seu interesse. A formação do processo ocorre (art. 263) a partir da propositura da ação (instante em que a petição inicial é despachada pelo juiz ou distribuída) 5 O novo CPC (art. 312) apresenta norma mais razoável, prevendo que a ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada. Entretanto, para aperfeiçoamento da relação entre autor, juiz e réu, deve ocorrer a CITAÇÃO, pois a citação é pressuposto de constituição do processo. A citação marca a incidência dos reflexos do processo em relação ao réu (art. 219/ 240 novo CPC). 6 7.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO Durante o processo, são praticados vários atos processuais: a maioria das partes, alguns do juiz e outros dos auxiliares da justiça. A sucessão de atos, que representa a forma como o processo se desenvolve, denominamos PROCEDIMENTO ou RITO. Se o procedimento for COMPLEXO, a duração do processo será maior, como ocorre no procedimento comum ordinário. Se o procedimento for SIMPLIFICADO, a duração do processo será mais curta, como ocorre nos procedimentos sumário e sumaríssimo (JEC). 7 O destino é o mesmo, o que se altera é a forma de se chegar nesse destino. Resumindo: DIREITO DE AÇÃO Provocação do Estado para solucionar o conflito Processo Meio de se obter o exercício da jurisdição, de provocá-la Procedimento Modo de realizar os vários atos processuais para resolução do conflito 8 7.3. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO A sucessão de atos durante o processo podem ser praticados de dois modos diferentes: Procedimento Comum (arts. 272 e ss/ arts. 318 e ss. novo CPC) Procedimento Proc. Especial (arts. 890 e ss/ 539 e ss novo CPC) e Leis Especiais Procedimento Comum Ordinário Procedimento Sumário Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.099/95) 9 As regras do PROCEDIMENTO COMUM são observadas de forma geral na tramitação de toda e qualquer ação judicial, sendo aplicadas de forma subsidiária aos procedimentos sumário e especial, conforme previsão do art. 272. RESTRIÇÃO: em algumas hipóteses, não se aplica de forma subsidiária as disposições do rito comum ordinário ao rito especial. Ex.: ação de mandado de segurança disciplinado pela Lei n. 12.016/09 - a lei não previu alguns atos processuais que integram o procedimento comum ordinário, tais como o agravo de instrumento, o recurso de embargos infringentes, etc. 10 Art. 271 (CPC 1973). Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 272 (CPC 1973). O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. 11 Art. 318 (CPC 2015). Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Conforme observamos, o novo CPC SUPRIMIU o rito sumário. 12 Quanto ao PROCEDIMENTO ESPECIAL, as regras de início diferenciam-se da fórmula clássica. Inicia-se: Pela possibilidade do deferimento de uma liminar em favor do autor; Da autorização para a prática de um ato; Da solicitação para a entrega de uma coisa. Após a fase inicial diferenciada, há conversão de procedimentos, observando-se as normas do procedimento comum ordinário daí por diante. 13 7.4. ERRO DE FORMA DO PROCESSO O erro de forma do processo ocorre quando a parte exercitar o direito de ação por meio de PROCEDIMENTO INCORRETO, afastando-se das determinações da lei de regência. A fixação do procedimento é de interesse do Estado, tanto que a lei processual prevê a possibilidade do magistrado indeferir a inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa (art. 295, V). 14 Art. 295. A petição inicial será indeferida: [...] V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; O inciso foi suprimido pelo Novo CPC. 15 O erro de forma é disciplinado pelo art. 250 do CPC: Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Artigo mantido pelo Novo CPC: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 16 O erro de forma NÃO acarreta maior consequência processual, em respeito aos princípios da finalidade, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, desde que, a parte contrária não tenha suportado prejuízos. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário (REsp 62318/ SP, 3ª Turma do STJ, Relator Min. Waldemar Zveiter, em transcrição parcial). 17 Ação proposta pelo procedimento ORDINÁRIO em vez do SUMÁRIO: não se vislumbra prejuízo ao réu - lhe é concedido um prazo mais amplo para apresentação da defesa e a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas em até 10 dias antes da audiência, se outro prazo não foi fixado pelo magistrado (art. 407). Quando a ação é proposta pelo procedimento SUMÁRIO em vez do ORDINÁRIO: o réu será prejudicado pela ocorrência do erro - não pode opor intervenção de terceiros (exceto em poucos casos) e é antecipado o prazo para apresentação do rol de testemunhas. 18 MOMENTO: A conversão de procedimentos pode ser determinada pelo magistrado a qualquer tempo, por decisão interlocutória, com fundamento no parágrafo único do art. 250 (art. 283 novo CPC). Sobre o assunto: Inocorrendo prejuízo à defesa, é possível a conversão do procedimento sumaríssimo (hoje sumário) em ordinário em qualquer fase do processo, com o aproveitamento dos atos praticados (art. 250 e § único do CPC). Recurso especial conhecido e provido (REsp 198280/RJ, 4ª Turma do STJ, Min. Barros Monteiro). 19 A conversão também pode ser determinada, quando na ação que tramita pelo procedimento sumário for necessária a produção de prova técnica complexa e, consequentemente, incompatível com a almejada celeridade do processo. Art. 277. [...] § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. Artigo sem correspondência no novo CPC 20 Em algumas situações NÃO se permite a conversão de procedimentos, mormente na realidade do processo sumaríssimo, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis. Ex.: necessidade de prova pericial para o julgamento do processo. Pode ocorrer que a parte escolha o procedimento correto, mas o rotule de forma equivocada, ou seja, atribuiu um nome errôneo na ação. NÃO HAVERÁ qualquer nulidade processual, mas simples IRREGULARIDADE que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a conversão de procedimentos. A esse respeito: 21 Para a ciência processual, o rótulo que se dá à causa é irrelevante, atendendo apenas a conveniência de ordem prática. Essa denominação da ação consiste em requícios da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação (REsp 32143/ PA, 4ª Turma do STJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, em transcrição parcial). 22 7.5. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMUM É o mais complexo e o de maior duração, permitindo a prática de vários atos processuais. São suas características: longa duração; complexidade dos atos; cognição ampla; possibilidade de toda e qualquer espécie de prova (desde que lícitas e moralmente legítimas). 23 7.5.1 DINÂMICA DO COMUM ORDINÁRIO PROCEDIMENTO A ordem natural dos acontecimentos dentro do processo obedece uma trilogia que envolve início, meio e fim. Segue esta dinâmica no CPC de 1973: 24 Propositura da ação/ Citação do réu Indeferimento Deferimento Emenda Citação do Réu: defesa no prazo de 15 dias Contestação Reconvenção Exceções Impugnação ao valor da causa Réplica do autor – arts. 301 e 398 Prazo de 10 dias se impugna as preliminares Prazo de 5 dias se apenas impugna os documentos 25 Audiência de Conciliação (art. 331) Produção de prova pericial e/ou oral Audiência de Instrução e Julgamento Razões Finais (escrita ou oral) Sentença – 10 dias 26 O que muda no Novo CPC: Propositura da ação Audiência de Conciliação Defesa concentrada Contestação: Impugnação ao valor da causa e arguição de incompetência serão preliminares da contestação Réplica do autor – arts. 301 e 398 Prazo de 10 dias se impugna as preliminares Prazo de 5 dias se apenas impugna os documentos 27 Produção de prova pericial e/ou oral Audiência de Instrução e Julgamento Razões Finais (escrita ou oral) Sentença – 10 dias 28 7.6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO Previsto no art. 275 e ss. Pode ser adotado em razão do valor da causa ou da matéria discutida no processo. Apesar dos atos serem realizados em um espaço mais curto de tempo, NÃO se retira do réu a prerrogativa de se defender. Não contraria o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a isonomia processual. Valoriza a concentração dos atos processuais e o princípio da oralidade. 29 7.6.1 PRINCÍPIOS SUMÁRIO DO PROCEDIMENTO O CPC não trouxe de forma expressa os princípios próprios do procedimento sumário. Não obstante, é inegável a incidência dos princípios adiante destacados: a) b) PRINCÍPIO DA ORALIDADE: art. 278, quando admite a defesa oral do réu; convive de forma mista com a forma escrita; PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: presente em vários dispositivos, quando exige a concentração de atos: 30 Art. 276 e 278 – a petição inicial já contém rol de testemunhas, são formulados os quesitos da perícia e indicado o assistente técnico; Art. 277 – defesa ocorre juntamente com a tentativa de conciliação; Art. 277, §4º - o magistrado deve conhecer das questões pendentes durante a conciliação, saneando o feito. Art. 278, §1º - o réu pode formular seu ataque na própria defesa. c) PRINCÍPIO DA CELERIDADE: é consequência da observância dos dois outros princípios. Mostra-se com a proibição de prática de determinados atos, tais como vedação do exercício da intervenção de terceiros, salvo as exceções (art. 280). 31 7.6.2 DINÂMICA SUMÁRIO DO PROCEDIMENTO Propositura da ação Indeferimento Deferimento Emenda Citação/ Audiência Contestação Exceções Impugnação ao valor da causa Réplica do autor – oral em audiência Juiz saneia o processo Audiência de Instrução e Julgamento 32 7.6.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA INICIAL DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Os requisitos NÃO foram expressos pelo legislador: serão os mesmos relativos ao procedimento comum ordinário (art. 282 do CPC), aplicáveis a todas as petições iniciais de ações judiciais, seja qual for sua natureza e espécie. São previstos mais dois requisitos, específicos, que se não observados, não produzem a consequência de indeferimento da inicial, mas prejudicam o autor no campo probatório. 33 Os requisitos são: I. II. Apresentação do rol de testemunhas; Formulação dos quesitos da perícia. Há preclusão consumativa, não podendo o autor produzir a espécie de prova posteriormente. A jurisprudência tem sido tolerante na aplicação do preceito em análise, desde que o rol seja apresentado ANTES do aperfeiçoamento da citação da parte contrária. 34 Art. 282 (CPC 1973). A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 35 Art. 319 (CPC 2015). A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; 36 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 37 Versando sobre ação de cobrança pelo rito sumário (art. 276 do CPC), apesar de não indicar o rol de testemunhas na petição inicial, não fica precluso o direito do autor de produzi-lo posteriormente, desde que obedecido o decênio contido no art. 277 do CPC. Tomando ciência a parte contrária do mesmo antes de apresentar sua defesa, a jurisprudência tem sido tolerante e interpretativa, afastando o rigor processual para que a parte valha, em juízo, de todos os meios hábeis à demonstração de seu direito (REsp 164047/SP, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini). 38 7.6.3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a inicial ter sido declarada apta pelo juiz, é aperfeiçoada a citação/ intimação do réu para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, que apresenta várias finalidades, além da conciliação. Esta convocação tem NATUREZA HÍBRIDA, sendo ao mesmo tempo citação e intimação. Citação para apresentação da defesa, de forma escrita ou oral, com as advertências do art. 285. Intimação para comparecer à audiência, visando uma composição. 39 Art. 285 (CPC 1973). Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 40 Art. 334 (CPC 2015). Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 41 § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 42 § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. 43 Entre a juntada do mandado de citação aos autos e a data da audiência de tentativa de conciliação deve ser respeitado um prazo mínimo de 10 dias – para que o réu possa elaborar sua defesa. Se for ré a FAZENDA PÚBLICA, o prazo será contado em dobro e não em quádruplo como normalmente. Apesar de não se permitir a apresentação da reconvenção pelo réu, é lícito formular pedido contraposto (art. 278, §1º), desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Essa designação foi dada pela jurisprudência, representando um contra-ataque na peça da defesa. 44 Não se permite ainda a intervenção de terceiros (art. 280), exceto a: Assistência; Recurso do terceiro prejudicado; Intervenção fundada em contrato de seguro ( o réu utiliza a mesma sentença que o condenou para exercer seu direito de regresso em relação à seguradora). 45 7.6.4 CRITÉRIOS PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO Os critérios para adoção do procedimento sumário são: ADOÇÃO O valor da causa que deve ser igual ou inferior a 60 SM; ou A matéria discutida no processo, constante em uma das hipóteses do art. 275, II. Nas duas hipóteses, o legislador se preocupou em reunir as causas cíveis de menor complexidade. Uma vez que a causa se mostre COMPLEXA, reclamando produção de prova técnica de maior complexidade, o procedimento é convertido em ordinário. 46 Os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS também tem competência para processar e julgar as causas enumeradas no art. 275, II, porém a competência será apenas da Justiça Estadual quando a ação for intentada contra: Pessoa jurídica de direito público; Empresa pública da União; Massa falida; Insolvente civil; Envolva incapaz ou preso (art. 8º Lei 9.099/95). 47 I) ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO PELO VALOR DA CAUSA Se a causa tiver valor inferior a 60 vezes o salário mínimo vigente no momento da propositura da demanda, será adotado o procedimento sumário. Valor inferior a 60 SM e o processo tramita pelo procedimento comum ordinário quando houver necessidade de produção de prova técnica (perícia) de maior COMPLEXIDADE, que será avaliada pelo magistrado subjetivamente. 48 II) ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO PELA MATÉRIA A adoção do procedimento nessas situações justifica-se pela matéria, não mais pelo valor da causa, que passa a não ter mais qualquer influência na fixação do procedimento. Pode ser adotado em causas de valor superior a 60 salários mínimos. São causas de MENOR COMPLEXIDADE JURÍDICA, possibilitando um procedimento mais simplificado. 49 A) ARRENDAMENTO PARCERIA AGRÍCOLA MERCANTIL E ARRENDAMENTO RURAL é o contrato onde o arrendante promete ceder o uso e o gozo de imóvel rural, com ou sem benfeitorias, mediante retribuição ou aluguel, para o exercício de atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 3º, Decreto n. 59.566/66). PARCERIA AGRÍCOLA (art. 4º) caracteriza-se pela cessão de imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, com o objetivo de ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou entrega de animais para cria e demais atividades semelhantes, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural. 50 B) AÇÕES ENVOLVENDO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUALQUER QUANTIA DEVIDA A ação de cobrança para exigência do pagamento das taxas condominiais e das demais despesas originadas do uso da coisa, pode ser ajuizada pelo condomínio contra qualquer ocupante do imóvel, a que título for (comodatário, locatário, promitente comprador). Segundo art. 1.345 do CC, com a alienação do bem, o adquirente responde por todo o débito vencido. 51 Se a ação for proposta, em caso de locação, contra o proprietário do bem, este terá que pagar o débito (não se admite no procedimento sumário a intervenção de terceiros), podendo exercer seu direito de regresso contra o locatário. Na relação entre o condomínio e o condômino inadimplente a ação a ser ajuizada é de COBRANÇA. Na relação entre o locador e o locatário (locador pagou as despesas) a ação adequada será a de execução, fundada no contrato entre as partes. 52 Em caso de o locador ajuizar ação de cobrança pelo procedimento sumário contra o locatário, na existência de contrato escrito, a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual (art. 267, VI). A falta de interesse decorre da INADEQUAÇÃO da via eleita, não se permitindo sequer a conversão da ação de cobrança em ação de execução, pois a diferença não é apenas de rito ou procedimento, mas de processo. 53 C) AÇÕES VISANDO RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM PRÉDIO URBANO OU RÚSTICO A palavra prédio compreende não apenas as construções artificiais edificadas sobre o solo, como também o próprio solo com a sua superfície e acessórios naturais. Estas ações podem se originar da prática de ato ilícito ou descumprimento de cláusula contratual, como, na locação, a devolução do imóvel em condições diversas da observada por ocasião da contratação. 54 D) RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE A palavra veículo foi utilizada em sentido lato, para abranger todo e qualquer veículo movido por tração motora, animal ou pelo homem, desde que de via terrestre. Ex.: carro, trator, bicicleta, carroça, elevador, esteira rolante, ônibus, metrô e trem. O dano pode ser ao veículo e/ou à pessoa e abrange dano moral e/ou material de qualquer valor. 55 A exigência do veículo ser de via terrestre é flexibilizada pela doutrina, admitindo o procedimento, mesmo quando o veículo não for de via terrestre, mas encontrar-se na via no momento do acidente. 56 E) AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO VISANDO RESSARCIMENTO EM ACIDENTE DE VEÍCULO Tramitam pelo rito sumário as ações que perseguem o recebimento do seguro não adimplido pelas seguradoras, originando-se as pretensões de acidentes de veículos de qualquer natureza (via terrestre, aérea ou marítima), quando o resultado do acidente NÃO for a morte do segurado. Em havendo morte do segurado a ação a ser proposta é a de EXECUÇÃO e não a de conhecimento pelo procedimento sumário. 57 F) AÇÕES VISANDO COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS PROFISSIONAL LIBERAL é a pessoa vinculada à profissão de nível superior caracterizada pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício técnico e intelectual de conhecimentos. São advogados, médicos, arquitetos, engenheiros, contadores, corretores etc. Os advogados estão EXCLUÍDOS do procedimento por previsão expressa do EOAB no art. 24. Cobram seus honorários por meio da ação de execução. É de 5 anos o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios. 58 G) DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI O rol do art. 275, II, não é exaustivo, aplicando-se o procedimento sumário a algumas ações revistas em legislações esparsas, como: Ação de adjudicação compulsória; Ação revisional de aluguéis; Ação de retificação de registro civil; Demandas entre os representantes comerciais, etc. 59 8. SUSPENSÃO DO PROCESSO CITADO O RÉU o autor NÃO PODE mais modificar o pedido ou a causa de pedir, nem substituir as partes – só com autorização do réu e da lei e até o saneamento do processo. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 60 Art. 329 (novo CPC). O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 61 A regra confere ESTABILIDADE ao processo: o juiz fica atrelado a atender apenas o pedido da parte autora (princípio da adstrição, da congruência ou correlação). Regra polêmica introduzida no novo CPC no art. 329, II o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir (consentimento do réu) até o SANEAMENTO do processo. 62 A SUSPENSÃO DO PROCESSO determina a paralisação da marcha do processo, sem finalizálo. Como regra, NÃO se admite a pratica de atos processuais durante o período da suspensão, exceto os de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito em debate. Os casos de suspensão são os previstos no art. 265 do CPC (art. 313 novo CPC). 63 Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. 64 Art. 313 (novo CPC). Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 65 b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. 66 A) MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou do seu procurador gera a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA do processo, produzindo efeitos a partir da ocorrência do evento. Todos os atos praticados após o evento ficam comprometidos, EXCETO os praticados em regime de urgência (REsp 436294, 135649, etc.) 67 A paralisação da marcha processual apenas ocorre quando há PROVA do fato, não podendo apoiar-se em meros indícios. Os herdeiros (falecimento de parte) deverão se habilitar no processo ou providenciar a substituição do representante, exceto se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento. Se já houver ocorrido a audiência não se justifica a substituição, vez que o próximo ato a ser prolatado é a prolação da sentença. 68 Em caso de morte do advogado, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de 20 dias, para que a parte providencie a nomeação de outro advogado. Findo o prazo SEM nomeação: extinção do processo sem julgamento de mérito (morte do advogado do autor); ou revelia para o réu (morte do advogado do réu). Esta revelia difere da revelia por falta de resposta do réu. 69 A revelia por falta de advogado NÃO pode produzir efeitos retroativos, aos atos já praticados. Produz efeitos ex nunc, prejudicando o demandante a partir daquele momento. São CONSEQUÊNCIAS principais da revelia: fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias; autorização para o julgamento antecipado da lide. 70 B) CONVENÇÃO DAS PARTES A suspensão do processo pode ocorrer por convenção ou acordo entre as partes. Se NÃO HOUVER condição suspensiva, a suspensão ocorre para que a composição do acordo seja ultimada. Se HOUVER condição suspensiva, justifica-se a suspensão para que possa ser cumprida a condição. 71 A suspensão no caso, não pode exceder a 6 meses. Exercitada a jurisdição, o processo desenvolve-se por impulso oficial. Esgotado o prazo da suspensão, os autos retornam ao magistrado para que determine a prática de atos processuais – não se autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 72 C) OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO As oposições de exceção de incompetência (art. 112), de suspeição e de impedimento do órgão oficial (arts. 134 e 135) acarretam a suspensão automática do processo geram incerteza no julgamento. A REGRA é suspensão do prazo processual e não de interrupção. No novo CPC apenas as arguições de suspeição e de impedimento do órgão oficial acarretam a suspensão do processo, NÃO MAIS a incompetência do juízo – deverá ser arguida em preliminar de contestação. 73 Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 74 Art. 64 (novo CPC). A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 75 D) PREJUDICIALIDADE DE OUTRA CAUSA Trata-se da situação em que um MESMO FATO possa gerar a propositura de DUAS AÇÕES e o julgamento de uma pode interferir no de outra. Exemplo clássico é o das ações criminais que podem interferir na responsabilidade civil das ações de indenização: ação civil ex delicto (art. 64 CPP). Permite-se a suspensão em até 1 ano, independentemente de a causa prejudicial ter ou não sido julgada até esse instante, prosseguindo o processo suspenso após o prazo (art. 265, §5º). 76 Art. 265. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Art. 313 (novo CPC). § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 77 E) DEPENDÊNCIA DE FATO OU PROVA Algumas vezes o processo depende da produção de ato processual por outro juízo para produção de uma prova ou demonstração de um fato. Nesses casos, o processos é suspenso até que a diligência seja cumprida por outro juízo através das cartas precatória, de ordem ou rogatória (arts. 200, 201 e 202). CARTA DE ORDEM CARTA ROGATÓRIA CARTA PRECATÓRIA de tribunal para juiz para autoridade estrangeira juiz para juiz 78 Também nesse caso, a suspensão perdurar por no máximo 1 ano. poderá As cartas também poderão ser expedidas por meio eletrônico, mas é mera FACULDADE do magistrado. 79 F) MOTIVO DE FORÇA MAIOR Força maior segundo o art. 393 do CC é o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Ocorrendo força maior o processo será suspenso durante o prazo em que perdurar a situação. Ex. greve dos servidores da justiça. A suspensão em caso de greve perdura até o 1º dia útil seguinte à paralisação do movimento. 80 Entende-se que a greve suspende todos os tipos de processo, mesmo aqueles que normalmente não paralisam seu curso durante o recesso forense (alimentos, dação ou remoção de tutores, ações de procedimento sumário, falimentares, etc.). 81 G) OUTRAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO O art. 265, VI prevê que o suspenso será suspenso nos demais casos, em previsão aberta. Assim, em VÁRIAS OUTRAS SITUAÇÕES além do art. 265, o processo poderá ser suspenso. Ex.: Oposição (art. 60); nomeação à autoria (art. 64); denunciação a lide (art. 72); chamamento ao processo (art. 79); Arguição de falsidade documental; Oposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens (art. 1.052), etc. 82 8.1 PRÁTICA DE ATOS DURANTE A SUSPENSÃO Suspenso o processo, fica paralisada a marcha processual até que se AFASTE O FATO que obstaculizou o andamento regular. Essa regra não é absoluta. O magistrado tem a prerrogativa de praticar ATOS URGENTES, evitando o perecimento do direito material em disputa. Ex. concessão de liminares e antecipação de tutela. No novo CPC, foi acrescentado: que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, todavia poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição. 83 Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 314 (novo CPC). Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 84 9. TÉRMINO DA FASE DE CONHECIMENTO O término da fase de conhecimento do processo é o momento da prolação da SENTENÇA – pode ser atacada pelo recurso de apelação. Quando é prolatada a sentença supõe-se que o processo percorreu todas as fases esperadas, com início, meio e fim e a prática dos atos processuais previstos em lei. Em algumas situações, esse iter procedimental NÃO SE COMPLETA, sendo o processo extinto fora do seu momento normal. 85 Essa frustração pode ocorrer em momentos diferentes: a) APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, sem que a citação do réu seja aperfeiçoada: indeferimento da petição inicial (art. 295/ 330 novo CPC); b) APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA do réu e da manifestação do autor em réplica, quando o magistrado constata a ausência de uma das condições da ação e/ou dos pressupostos processuais: extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267/ 485 novo CPC); 86 c) APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, diante do acolhimento de determinadas preliminares previstas no art. 301 (art. 337 novo CPC): extinção do processo sem julgamento de mérito; d) NO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, quando o magistrado percebe a existência de um vício formal que não tinha percebido antes: extinção sem julgamento de mérito. 87 Em casos de incidentes processuais (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência relativa) NÃO HÁ encerramento do processo, mas apenas do incidente processual (processado em apenso à ação principal), cabendo o recurso de AGRAVO e não do recurso de apelação, continuando o processo seu trâmite normal. 88 Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 89 Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 90 Art. 330 (novo CPC). A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 91 § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 92 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; 93 Art. 267. VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 94 Art. 485 (novo CPC). O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; 95 Art. 485 (novo CPC). IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 96 Art. 485 (novo CPC). § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 97 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 98 IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 99 Art. 337 (novo CPC). Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 100 X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 101 10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS São CONDIÇÕES MÍNIMAS de constituição e desenvolvimento válido do processo ao lado das condições da ação. A AUSÊNCIA de um pressuposto acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV), produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), permitindo a propositura de nova ação assentada nos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido). 102 Art. 267... § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 103 Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (gênero), subdividem-se em: Pressupostos de constituição; Pressupostos de desenvolvimento regular do processo. válido e Os pressupostos são questões de ordem pública, seu conhecimento deve ocorrer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa. 104 Pode ser suscitada na instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição). Não pode ser suscitada pela primeira vez em REsp ou RE, em vista da aplicação da Súmula 282 do STF que exige o prequestionamento. 105 10.1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO Diante da ausência de qualquer deles NÃO podemos sustentar a existência do processo, muito menos da sentença que por ventura tenha sido proferida na relação jurídico-processual. A inexistência do processo impõe a inexistência de todos os atos subsequentes à sua (suposta) formação, inclusive da sentença. São PRESSUPOSTOS POSITIVOS de constituição do processo (não pacífico): petição inicial, a jurisdição, a citação e a capacidade postulatória. 106 a) PETIÇÃO INICIAL: a instauração do processo é representado por uma petição inicial, que apresenta os elementos objetivos e subjetivos do processo (partes, causa de pedir e pedido). No âmbito dos procedimentos COMUM e ESPECIAL, a petição inicial será escrita, mas no procedimento SUMARÍSSIMO poderá ser oral, sendo posteriormente reduzido a escrito (art. 14, Lei 9.099/95). 107 Com a petição inicial, temos o processo constituído (em estado provisório, dependendo da citação do réu). Se a petição inicial não preencher os requisitos essenciais, não se garante a sobrevivência do processo em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 108 b) JURISDIÇÃO: a petição inicial deve ser distribuída para órgão que tenha competência para dizer a jurisdição (art. 92, CF), ou não teremos uma relação entre autor, juiz e réu. A incompetência do juízo não representa inexistência do processo, mas ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 109 c) CITAÇÃO: processual. ato que angulariza a relação Antes da citação, segundo o art. 263, o processo é considerado formado uma vez que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou distribuída, onde houver mais de uma vara (no novo CPC – quando a petição inicial for protocolada). Antes da citação do réu, há processo em relação ao AUTOR. O réu só passa a ser tocado pelos efeitos do processo a partir da citação (art. 219/ 240 novo CPC). 110 d) CAPACIDADE POSTULATÓRIA: diz respeito ao fato de a parte estar representada em juízo por advogado legalmente constituído. São 3 as espécies de capacidades (de ser parte, processual e postulatória): CAPACIDADE DE SER PARTE: refere-se à própria existência da pessoa física ou jurídica que comparecem em juízo (arts. 1º, 2º e 45 do CC). 111 CAPACIDADE PROCESSUAL: possibilidade da parte se apresentar em juízo sem assistência ou representação, o que é próprio das pessoas capazes. Os incapazes (arts. 3º e 4º do CC) tem capacidade de direito (de ser parte), mas não a capacidade de exercício (processual), cuja ausência deve ser suprida através dos representantes. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é exclusiva do advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, ou seja, a petição deve ser subscrita e redigida por advogado, acompanhada do instrumento de mandato, exceto no que toca à prática dos atos de urgência (art. 37). Esta regra não é absoluta. Ex.: habeas corpus, ações que tramitam perante o JEC. 112 Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. 113 Art. 104 (novo CPC). O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 114 10.2 PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR Aqui já existe processo em curso e resta verificar se os atos praticados o foram de FORMA REGULAR para que a sentença de mérito seja proferida. São pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo: a) b) c) O preenchimento dos requisitos da petição inicial, que assim apresenta-se apta (art. 282); A citação válida; A competência do juízo com a inexistência de fatos que imponham o seu impedimento ou suspeição. 115 No que se refere aos requisitos da petição inicial, o processo moderno (princípio da finalidade ou da instrumentalidade das formas), prioriza o fim e não o meio, flexibilizando a regra que acarretaria a sua extinção em decorrência de vícios da petição inicial. Os vícios de menor complexidade (não comprometem a regularidade do processo), são desprezados pela jurisprudência, em favor da finalidade. Se o requisito não estiver previsto no art. 282, não se justifica também a extinção do processo sem a resolução do mérito. 116 Fala-se ainda em PRESSUPOSTOS NEGATIVOS de desenvolvimento válido e regular do processo: a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Parte da doutrina inclui a convenção de arbitragem (forma alternativa de prestação jurisdicional, Lei n. 9.307/96, art. 4º), que pode ser incluída em contratos de disposição. 117 Se o réu suscitar a matéria como preliminar da contestação, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito (entendimento minoritário), pois a convenção de arbitragem é matéria de interesse exclusivo das partes, ocorrendo a preclusão se não for suscitada no prazo da defesa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 301, §4º/ 337, §5º). 118 11. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Após a apresentação da defesa e do oferecimento da réplica, o processo segue por um dentre três caminhos: a) será extinto sem a resolução do mérito, diante da existência de um VÍCIO INSANÁVEL, através de sentença que produz coisa julgada formal (efeito endoprocessual), admitindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos; 119 b) Será julgado de forma antecipada: quando houver REVELIA ou a questão discutida for apenas de DIREITO, ou sendo de direito ou de fato, a parte fática já se encontra dirimida (sentença de mérito); c) Será saneado: designação de audiência de instrução e julgamento (produção de prova oral). 120 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: são hipóteses, previstas no art. 330 do CPC, onde abrevia-se a duração do processo, revelando ser desnecessário o seu encaminhamento à fase de instrução probatória: quando a questão discutida for apenas de direito, ou sendo de direito ou de fato, a parte fática já se encontra dirimida e quando houver revelia. 121 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 355 (novo CPC). O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 122 Nas duas hipóteses abrevia-se a duração do processo. A sentença será de MÉRITO, não necessariamente de procedência do pedido. O magistrado PODE proferir decisão interlocutória antes da sentença, anunciando seu propósito de julgar a lide de forma antecipada: as partes poderão interpor recurso de agravo. A decisão do juiz de julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, está inserida no campo da DISCRICIONARIEDADE, não havendo em princípio nulidade e/ou ilegalidade a justificar a reforma da decisão, a menos que se demonstre, por exemplo: 123 a) b) c) A manifesta necessidade de produção de prova, em vista das peculiaridades do caso concreto (REsp 184472, 3ª Turma STJ); Se o magistrado sentenciou a ação pela improcedência dos pedidos, alegando que a parte não teria produzido prova das suas afirmações (REsp 443171, 1ª Turma STJ); Que ambas as partes desejavam produzir provas (REsp 303546, 3ª Turma STJ). REVELIA: significa que o réu deixou de apresentar defesa no processo, após sua citação regular. Produz consequências processuais, conforme se verifica no art. 319 do CPC: 124 Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 344 (novo CPC). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, essa PRESUNÇÃO trazida pelo art. 319 NÃO É ABSOLUTA, pois o efeito da revelia pode deixar de ser produzido em determinadas situações, senão vejamos: a) b) Nas hipóteses do art. 320. Quando o magistrado constata a ausência de uma das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 125 Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 345 (novo CPC). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 126 SANEAMENTO DO PROCESSO: consiste na decisão interlocutória proferida pelo magistrado (geralmente na audiência preliminar) que elimina as questões formais do processo. Se o processo padecer de um vício formal não se justifica seu encaminhamento à fase de instrução. No saneamento, o magistrado reconhece a presença das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (nada impede que posteriormente, na sentença mude sua posição – questão de ordem pública) e rejeita as preliminares dispostas no art. 301. 127 Cabe interposição do recurso de agravo. A decisão pode também ser proferida fora da audiência (por ex. quando a causa versa sobre direito indisponível ou quando o magistrado antevê que a conciliação é improvável). Não há obrigatoriedade para que a decisão seja proferida durante a audiência preliminar, ou mesmo fora dela, mas ANTES da fase de instrução probatória. 128