UNIDADE 7 – DO PROCESSO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
1
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
7.1. NOÇÕES GERAIS


Juntamente com a compreensão da jurisdição e da
ação, está o processo, que se ata aos dois primeiros,
formando a trilogia jurisdição – ação – processo.
Uma vez que o Estado assumiu a função de pacificar
os conflitos de interesses (através do exercício da
função JURISDICIONAL), conferindo ao interessado
o direito de requerer a intervenção estatal (direito de
AÇÃO), essa solução só é possível através do
PROCESSO, que nada mais é senão:

A operação destinada a obter a composição de um
litígio (José Frederico Marques).
2

Não confundir os elementos da trilogia clássica:
Não há processo sem AÇÃO (provocação da
jurisdição);
 Não
há processo sem a materialização da
JURISDIÇÃO (prolação da sentença de mérito ou
não).


PROCESSO é o instrumento de que se utiliza a
parte que exercitou o direito de ação na busca de
uma resposta judicial que ponha fim ao conflito
de interesses instaurado ou em vias de sê-lo.
3


Vários atos são praticados no processo para que
o objetivo (prolação da sentença) seja alcançado.
O processo ata as partes e desencadeia, através
da prática de vários atos processuais, uma
relação lógica que apresenta:



Começo (formação)
Meio; e
Fim (extinção)
4



O processo tem uma linha de vida comparada à
do ser humano: nascimento, desenvolvimento e
morte.
O NASCIMENTO (formação) depende da
iniciativa da parte em respeito ao princípio da
inércia da jurisdição, mas depois, desenvolve-se
por impulso oficial, ou seja de um conjunto de
atos processuais praticados pelo magistrado e
pelos auxiliares do juízo, além de atos das partes,
praticando atos de seu interesse.
A formação do processo ocorre (art. 263) a partir
da propositura da ação (instante em que a
petição inicial é despachada pelo juiz ou
distribuída)
5



O novo CPC (art. 312) apresenta norma mais
razoável, prevendo que a ação considera-se
proposta quando a petição inicial for
protocolada.
Entretanto, para aperfeiçoamento da relação
entre autor, juiz e réu, deve ocorrer a CITAÇÃO,
pois a citação é pressuposto de constituição do
processo.
A citação marca a incidência dos reflexos do
processo em relação ao réu (art. 219/ 240 novo
CPC).
6
7.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO


Durante o processo, são praticados vários atos
processuais: a maioria das partes, alguns do juiz
e outros dos auxiliares da justiça.
A sucessão de atos, que representa a forma como
o processo se desenvolve, denominamos
PROCEDIMENTO ou RITO.
Se o procedimento for COMPLEXO, a duração do
processo será maior, como ocorre no procedimento
comum ordinário.
 Se o procedimento for SIMPLIFICADO, a duração do
processo será mais curta, como ocorre nos
procedimentos sumário e sumaríssimo (JEC).

7

O destino é o mesmo, o que se altera é a forma de
se chegar nesse destino. Resumindo:
DIREITO DE AÇÃO
Provocação do Estado para solucionar o conflito
Processo
Meio de se obter o exercício da jurisdição, de provocá-la
Procedimento
Modo de realizar os vários atos processuais para resolução do
conflito
8
7.3. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO

A sucessão de atos durante o processo podem ser
praticados de dois modos diferentes:
Procedimento
Comum (arts. 272
e ss/ arts. 318 e ss.
novo CPC)
Procedimento
Proc. Especial
(arts. 890 e ss/ 539
e ss novo CPC) e
Leis Especiais
Procedimento
Comum Ordinário
Procedimento
Sumário
Procedimento
Sumaríssimo (Lei
9.099/95)
9

As regras do PROCEDIMENTO COMUM são
observadas de forma geral na tramitação de
toda e qualquer ação judicial, sendo aplicadas de
forma subsidiária aos procedimentos sumário e
especial, conforme previsão do art. 272.

RESTRIÇÃO: em algumas hipóteses, não se aplica de
forma subsidiária as disposições do rito comum
ordinário ao rito especial. Ex.: ação de mandado de
segurança disciplinado pela Lei n. 12.016/09 - a lei
não previu alguns atos processuais que integram o
procedimento comum ordinário, tais como o agravo de
instrumento, o recurso de embargos infringentes, etc.
10


Art. 271 (CPC 1973). Aplica-se a todas as causas
o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272 (CPC 1973). O procedimento comum é
ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o
procedimento sumário regem-se pelas disposições
que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do
procedimento ordinário.
11


Art. 318 (CPC 2015). Aplica-se a todas as
causas o procedimento comum, salvo disposição
em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
Conforme observamos, o novo CPC SUPRIMIU o
rito sumário.
12

Quanto ao PROCEDIMENTO ESPECIAL, as
regras de início diferenciam-se da fórmula
clássica. Inicia-se:
Pela possibilidade do deferimento de uma liminar em
favor do autor;
 Da autorização para a prática de um ato;
 Da solicitação para a entrega de uma coisa.


Após a fase inicial diferenciada, há conversão de
procedimentos, observando-se as normas do
procedimento comum ordinário daí por diante.
13
7.4. ERRO DE FORMA DO PROCESSO


O erro de forma do processo ocorre quando a
parte exercitar o direito de ação por meio de
PROCEDIMENTO INCORRETO, afastando-se
das determinações da lei de regência.
A fixação do procedimento é de interesse do
Estado, tanto que a lei processual prevê a
possibilidade do magistrado indeferir a inicial
quando o tipo de procedimento escolhido pelo
autor não corresponder à natureza da causa (art.
295, V).
14


Art. 295. A petição inicial será indeferida:
[...]
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo
autor, não corresponder à natureza da causa, ou
ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal;
O inciso foi suprimido pelo Novo CPC.
15

O erro de forma é disciplinado pelo art. 250 do CPC:


Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente
a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
Artigo mantido pelo Novo CPC:

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente
a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se
observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte.
16

O erro de forma NÃO acarreta maior
consequência processual, em respeito aos
princípios
da
finalidade,
da
instrumentalidade
das
formas
e
da
fungibilidade, desde que, a parte contrária não
tenha suportado prejuízos.

A jurisprudência do STJ acolhe entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a
parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário (REsp 62318/ SP, 3ª
Turma do STJ, Relator Min. Waldemar
Zveiter, em transcrição parcial).
17


Ação proposta pelo procedimento ORDINÁRIO
em vez do SUMÁRIO: não se vislumbra prejuízo
ao réu - lhe é concedido um prazo mais amplo
para apresentação da defesa e a oportunidade de
apresentar o rol de testemunhas em até 10 dias
antes da audiência, se outro prazo não foi fixado
pelo magistrado (art. 407).
Quando a ação é proposta pelo procedimento
SUMÁRIO em vez do ORDINÁRIO: o réu será
prejudicado pela ocorrência do erro - não pode
opor intervenção de terceiros (exceto em poucos
casos) e é antecipado o prazo para apresentação
do rol de testemunhas.
18

MOMENTO: A conversão de procedimentos pode
ser determinada pelo magistrado a qualquer
tempo,
por
decisão
interlocutória,
com
fundamento no parágrafo único do art. 250 (art.
283 novo CPC). Sobre o assunto:

Inocorrendo prejuízo à defesa, é possível a
conversão do procedimento sumaríssimo (hoje
sumário) em ordinário em qualquer fase do
processo, com o aproveitamento dos atos
praticados (art. 250 e § único do CPC). Recurso
especial conhecido e provido (REsp 198280/RJ,
4ª Turma do STJ, Min. Barros Monteiro).
19


A conversão também pode ser determinada,
quando na ação que tramita pelo procedimento
sumário for necessária a produção de prova
técnica
complexa
e,
consequentemente,
incompatível com a almejada celeridade do
processo.
Art. 277. [...]
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver
necessidade de prova técnica de maior
complexidade.

Artigo sem correspondência no novo CPC
20


Em algumas situações NÃO se permite a
conversão de procedimentos, mormente na
realidade do processo sumaríssimo, aplicável aos
Juizados Especiais Cíveis. Ex.: necessidade de
prova pericial para o julgamento do processo.
Pode ocorrer que a parte escolha o
procedimento correto, mas o rotule de forma
equivocada, ou seja, atribuiu um nome errôneo
na ação.

NÃO HAVERÁ qualquer nulidade processual, mas
simples IRREGULARIDADE que justifique a
extinção do processo sem julgamento de mérito ou a
conversão de procedimentos. A esse respeito:
21

Para a ciência processual, o rótulo que se dá à
causa é irrelevante, atendendo apenas a
conveniência
de
ordem
prática.
Essa
denominação da ação consiste em requícios da
teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação
(REsp 32143/ PA, 4ª Turma do STJ, Relator
Min. Sálvio de Figueiredo, em transcrição
parcial).
22
7.5.
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO

COMUM
É o mais complexo e o de maior duração,
permitindo a prática de vários atos processuais.
São suas características:




longa duração;
complexidade dos atos;
cognição ampla;
possibilidade de toda e qualquer espécie de
prova (desde que lícitas e moralmente
legítimas).
23
7.5.1 DINÂMICA DO
COMUM ORDINÁRIO


PROCEDIMENTO
A ordem natural dos acontecimentos dentro do
processo obedece uma trilogia que envolve início,
meio e fim.
Segue esta dinâmica no CPC de 1973:
24
Propositura da ação/ Citação do réu
Indeferimento
Deferimento
Emenda
Citação do Réu: defesa no prazo de 15 dias
Contestação
Reconvenção
Exceções
Impugnação ao
valor da causa
Réplica do autor – arts. 301 e 398
Prazo de 10 dias se impugna as
preliminares
Prazo de 5 dias se apenas
impugna os documentos
25
Audiência de Conciliação (art. 331)
Produção de prova pericial e/ou oral
Audiência de Instrução e Julgamento
Razões Finais (escrita ou oral)
Sentença – 10 dias
26

O que muda no Novo CPC:
Propositura da ação
Audiência de Conciliação
Defesa concentrada
Contestação: Impugnação ao valor da causa e arguição de
incompetência serão preliminares da contestação
Réplica do autor – arts. 301 e 398
Prazo de 10 dias se impugna
as preliminares
Prazo de 5 dias se apenas
impugna os documentos
27
Produção de prova pericial e/ou oral
Audiência de Instrução e
Julgamento
Razões Finais (escrita ou oral)
Sentença – 10 dias
28
7.6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO




Previsto no art. 275 e ss.
Pode ser adotado em razão do valor da causa ou da
matéria discutida no processo.
Apesar dos atos serem realizados em um espaço mais
curto de tempo, NÃO se retira do réu a prerrogativa de
se defender. Não contraria o contraditório, a ampla
defesa, o devido processo legal e a isonomia processual.
Valoriza a concentração dos atos processuais e o
princípio da oralidade.
29
7.6.1 PRINCÍPIOS
SUMÁRIO

DO
PROCEDIMENTO
O CPC não trouxe de forma expressa os
princípios próprios do procedimento sumário. Não
obstante, é inegável a incidência dos princípios
adiante destacados:
a)
b)
PRINCÍPIO DA ORALIDADE: art. 278,
quando admite a defesa oral do réu; convive
de forma mista com a forma escrita;
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS: presente em vários
dispositivos, quando exige a concentração de
atos:
30
Art. 276 e 278 – a petição inicial já contém rol de
testemunhas, são formulados os quesitos da perícia e
indicado o assistente técnico;
 Art. 277 – defesa ocorre juntamente com a tentativa
de conciliação;
 Art. 277, §4º - o magistrado deve conhecer das
questões pendentes durante a conciliação, saneando o
feito.
 Art. 278, §1º - o réu pode formular seu ataque na
própria defesa.

c)
PRINCÍPIO
DA
CELERIDADE:
é
consequência da observância dos dois outros
princípios. Mostra-se com a proibição de prática
de determinados atos, tais como vedação do
exercício da intervenção de terceiros, salvo as
exceções (art. 280).
31
7.6.2 DINÂMICA
SUMÁRIO
DO
PROCEDIMENTO
Propositura da ação
Indeferimento
Deferimento
Emenda
Citação/ Audiência
Contestação
Exceções
Impugnação ao valor da
causa
Réplica do autor – oral em audiência
Juiz saneia o processo
Audiência de Instrução e Julgamento
32
7.6.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA
INICIAL DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO


Os requisitos NÃO foram expressos pelo
legislador: serão os mesmos relativos ao
procedimento comum ordinário (art. 282 do CPC),
aplicáveis a todas as petições iniciais de ações
judiciais, seja qual for sua natureza e espécie.
São previstos mais dois requisitos, específicos,
que se não observados, não produzem a
consequência de indeferimento da inicial, mas
prejudicam o autor no campo probatório.
33

Os requisitos são:
I.
II.


Apresentação do rol de testemunhas;
Formulação dos quesitos da perícia.
Há preclusão consumativa, não podendo o
autor
produzir
a
espécie
de
prova
posteriormente.
A jurisprudência tem sido tolerante na
aplicação do preceito em análise, desde que o rol
seja apresentado ANTES do aperfeiçoamento
da citação da parte contrária.
34

Art. 282 (CPC 1973). A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
35

Art. 319 (CPC 2015). A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio
e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
36
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas
no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a
despeito da falta de informações a que se refere o
inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo
se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
justiça.
37

Versando sobre ação de cobrança pelo rito sumário
(art. 276 do CPC), apesar de não indicar o rol de
testemunhas na petição inicial, não fica precluso o
direito do autor de produzi-lo posteriormente, desde
que obedecido o decênio contido no art. 277 do CPC.
Tomando ciência a parte contrária do mesmo antes de
apresentar sua defesa, a jurisprudência tem sido
tolerante e interpretativa, afastando o rigor
processual para que a parte valha, em juízo, de todos
os meios hábeis à demonstração de seu direito (REsp
164047/SP, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge
Scartezzini).
38
7.6.3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Após a inicial ter sido declarada apta pelo juiz, é
aperfeiçoada a citação/ intimação do réu para
comparecer à audiência de tentativa de
conciliação, que apresenta várias finalidades,
além da conciliação.
Esta convocação tem NATUREZA HÍBRIDA,
sendo ao mesmo tempo citação e intimação.
Citação para apresentação da defesa, de forma
escrita ou oral, com as advertências do art. 285.
 Intimação para comparecer à audiência, visando
uma composição.

39

Art. 285 (CPC 1973). Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor.
40
Art. 334 (CPC 2015). Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de
mediação, observando o disposto neste Código, bem
como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2
(dois) meses da data de realização da primeira sessão,
desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na
pessoa de seu advogado.
41
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu
desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo,
por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização
da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode
realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado.
42
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a
termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de
mediação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o
início de uma e o início da seguinte.
43



Entre a juntada do mandado de citação aos autos
e a data da audiência de tentativa de conciliação
deve ser respeitado um prazo mínimo de 10 dias
– para que o réu possa elaborar sua defesa.
Se for ré a FAZENDA PÚBLICA, o prazo será
contado em dobro e não em quádruplo como
normalmente.
Apesar de não se permitir a apresentação da
reconvenção pelo réu, é lícito formular pedido
contraposto (art. 278, §1º), desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial. Essa
designação foi dada pela jurisprudência,
representando um contra-ataque na peça da
defesa.
44

Não se permite ainda a intervenção de terceiros
(art. 280), exceto a:



Assistência;
Recurso do terceiro prejudicado;
Intervenção fundada em contrato de seguro ( o réu
utiliza a mesma sentença que o condenou para
exercer seu direito de regresso em relação à
seguradora).
45
7.6.4
CRITÉRIOS
PARA
PROCEDIMENTO SUMÁRIO



DO
Os critérios para adoção do procedimento sumário
são:


ADOÇÃO
O valor da causa que deve ser igual ou inferior a 60 SM;
ou
A matéria discutida no processo, constante em uma das
hipóteses do art. 275, II.
Nas duas hipóteses, o legislador se preocupou em
reunir as causas cíveis de menor complexidade.
Uma vez que a causa se mostre COMPLEXA,
reclamando produção de prova técnica de maior
complexidade, o procedimento é convertido em
ordinário.
46

Os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS também tem
competência para processar e julgar as causas
enumeradas no art. 275, II, porém a competência
será apenas da Justiça Estadual quando a ação
for intentada contra:





Pessoa jurídica de direito público;
Empresa pública da União;
Massa falida;
Insolvente civil;
Envolva incapaz ou preso (art. 8º Lei 9.099/95).
47
I) ADOÇÃO
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PELO VALOR DA CAUSA


Se a causa tiver valor inferior a 60 vezes o
salário mínimo vigente no momento da
propositura da demanda, será adotado o
procedimento sumário.
Valor inferior a 60 SM e o processo tramita pelo
procedimento comum ordinário
quando
houver necessidade de produção de prova técnica
(perícia) de maior COMPLEXIDADE, que será
avaliada pelo magistrado subjetivamente.
48
II)
ADOÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO PELA MATÉRIA



A adoção do procedimento nessas situações
justifica-se pela matéria, não mais pelo valor da
causa, que passa a não ter mais qualquer
influência na fixação do procedimento.
Pode ser adotado em causas de valor superior a
60 salários mínimos.
São causas de MENOR COMPLEXIDADE
JURÍDICA, possibilitando um procedimento mais
simplificado.
49
A)
ARRENDAMENTO
PARCERIA AGRÍCOLA


MERCANTIL
E
ARRENDAMENTO RURAL é o contrato onde o
arrendante promete ceder o uso e o gozo de imóvel
rural, com ou sem benfeitorias, mediante retribuição
ou aluguel, para o exercício de atividade de exploração
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista
(art. 3º, Decreto n. 59.566/66).
PARCERIA AGRÍCOLA (art. 4º) caracteriza-se pela
cessão de imóvel rural, de parte ou de partes do
mesmo, com o objetivo de ser exercida atividade de
exploração
agrícola,
pecuária,
agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista, e/ou entrega de animais
para cria e demais atividades semelhantes, mediante
partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do
empreendimento rural.
50
B) AÇÕES ENVOLVENDO CONDOMÍNIO PARA A
COBRANÇA DE QUALQUER QUANTIA DEVIDA


A ação de cobrança para exigência do pagamento
das taxas condominiais e das demais despesas
originadas do uso da coisa, pode ser ajuizada pelo
condomínio contra qualquer ocupante do imóvel,
a que título for (comodatário, locatário,
promitente comprador).
Segundo art. 1.345 do CC, com a alienação do
bem, o adquirente responde por todo o débito
vencido.
51



Se a ação for proposta, em caso de locação,
contra o proprietário do bem, este terá que pagar
o débito (não se admite no procedimento sumário
a intervenção de terceiros), podendo exercer seu
direito de regresso contra o locatário.
Na relação entre o condomínio e o condômino
inadimplente a ação a ser ajuizada é de
COBRANÇA.
Na relação entre o locador e o locatário (locador
pagou as despesas) a ação adequada será a de
execução, fundada no contrato entre as partes.
52


Em caso de o locador ajuizar ação de cobrança
pelo procedimento sumário contra o locatário, na
existência de contrato escrito, a ação deve ser
extinta sem a resolução de mérito, diante da
ausência de interesse processual (art. 267, VI).
A falta de interesse decorre da INADEQUAÇÃO
da via eleita, não se permitindo sequer a
conversão da ação de cobrança em ação de
execução, pois a diferença não é apenas de rito ou
procedimento, mas de processo.
53
C) AÇÕES VISANDO RESSARCIMENTO POR DANOS
CAUSADOS EM PRÉDIO URBANO OU RÚSTICO


A palavra prédio compreende não apenas as
construções artificiais edificadas sobre o solo,
como também o próprio solo com a sua superfície
e acessórios naturais.
Estas ações podem se originar da prática de ato
ilícito ou descumprimento de cláusula contratual,
como, na locação, a devolução do imóvel em
condições diversas da observada por ocasião da
contratação.
54
D) RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM
ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE


A palavra veículo foi utilizada em sentido lato,
para abranger todo e qualquer veículo movido por
tração motora, animal ou pelo homem, desde que
de via terrestre. Ex.: carro, trator, bicicleta,
carroça, elevador, esteira rolante, ônibus, metrô e
trem.
O dano pode ser ao veículo e/ou à pessoa e
abrange dano moral e/ou material de qualquer
valor.
55

A exigência do veículo ser de via terrestre é
flexibilizada pela doutrina, admitindo o
procedimento, mesmo quando o veículo não for de
via terrestre, mas encontrar-se na via no
momento do acidente.
56
E) AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO VISANDO
RESSARCIMENTO EM ACIDENTE DE VEÍCULO


Tramitam pelo rito sumário as ações que
perseguem o recebimento do seguro não
adimplido pelas seguradoras, originando-se as
pretensões de acidentes de veículos de
qualquer natureza (via terrestre, aérea ou
marítima), quando o resultado do acidente NÃO
for a morte do segurado.
Em havendo morte do segurado a ação a ser
proposta é a de EXECUÇÃO e não a de
conhecimento pelo procedimento sumário.
57
F)
AÇÕES VISANDO COBRANÇA DOS
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS



PROFISSIONAL LIBERAL é a pessoa vinculada à
profissão de nível superior caracterizada pela
inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo
exercício técnico e intelectual de conhecimentos. São
advogados,
médicos,
arquitetos,
engenheiros,
contadores, corretores etc.
Os advogados estão EXCLUÍDOS do procedimento
por previsão expressa do EOAB no art. 24. Cobram
seus honorários por meio da ação de execução.
É de 5 anos o prazo prescricional para cobrança dos
honorários advocatícios.
58
G)

DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI
O rol do art. 275, II, não é exaustivo, aplicando-se
o procedimento sumário a algumas ações revistas
em legislações esparsas, como:
Ação de adjudicação compulsória;
 Ação revisional de aluguéis;
 Ação de retificação de registro civil;
 Demandas entre os representantes comerciais, etc.

59
8. SUSPENSÃO DO PROCESSO

CITADO O RÉU
o autor NÃO PODE mais
modificar o pedido ou a causa de pedir, nem
substituir as partes – só com autorização do
réu e da lei e até o saneamento do processo.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa
de pedir em nenhuma hipótese será permitida após
o saneamento do processo.
60

Art. 329 (novo CPC). O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a
causa
de
pedir,
independentemente
de
consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
61


A regra confere ESTABILIDADE ao processo: o
juiz fica atrelado a atender apenas o pedido da
parte autora (princípio da adstrição, da
congruência ou correlação).
Regra polêmica introduzida no novo CPC no art.
329, II
o autor poderá alterar o pedido e a
causa de pedir (consentimento do réu) até o
SANEAMENTO do processo.
62



A SUSPENSÃO DO PROCESSO determina a
paralisação da marcha do processo, sem finalizálo.
Como regra, NÃO se admite a pratica de atos
processuais durante o período da suspensão,
exceto os de urgência, a fim de evitar o
perecimento do direito em debate.
Os casos de suspensão são os previstos no art.
265 do CPC (art. 313 novo CPC).
63
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração
da existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado
determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada
a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
64
Art. 313 (novo CPC). Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da
declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal
de outro processo pendente;
65
b) tiver de ser proferida somente após a verificação
de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente
de acidentes e fatos da navegação de competência
do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
66
A) MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
PROCESSUAL


A morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, do seu representante legal
ou do seu procurador gera a SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA do processo, produzindo efeitos a
partir da ocorrência do evento.
Todos os atos praticados após o evento ficam
comprometidos, EXCETO os praticados em
regime de urgência (REsp 436294, 135649, etc.)
67



A paralisação da marcha processual apenas
ocorre quando há PROVA do fato, não podendo
apoiar-se em meros indícios.
Os herdeiros (falecimento de parte) deverão se
habilitar no processo ou providenciar a
substituição do representante, exceto se já tiver
sido iniciada a audiência de instrução e
julgamento.
Se já houver ocorrido a audiência não se justifica
a substituição, vez que o próximo ato a ser
prolatado é a prolação da sentença.
68


Em caso de morte do advogado, o juiz suspenderá
o processo pelo prazo de 20 dias, para que a
parte providencie a nomeação de outro advogado.
Findo o prazo SEM nomeação:

extinção do processo sem julgamento de mérito
(morte do advogado do autor); ou

revelia para o réu (morte do advogado do réu).
Esta revelia difere da revelia por falta de
resposta do réu.
69

A revelia por falta de advogado NÃO pode
produzir efeitos retroativos, aos atos já
praticados.
Produz
efeitos
ex
nunc,
prejudicando o demandante a partir daquele
momento.

São CONSEQUÊNCIAS principais da revelia:
fluência de prazos independentemente de
intimações cartorárias;
 autorização para o julgamento antecipado da
lide.

70
B)



CONVENÇÃO DAS PARTES
A suspensão do processo pode ocorrer por
convenção ou acordo entre as partes.
Se NÃO HOUVER condição suspensiva, a
suspensão ocorre para que a composição do
acordo seja ultimada.
Se HOUVER condição suspensiva, justifica-se a
suspensão para que possa ser cumprida a
condição.
71


A suspensão no caso, não pode exceder a 6
meses. Exercitada a jurisdição, o processo
desenvolve-se por impulso oficial.
Esgotado o prazo da suspensão, os autos
retornam ao magistrado para que determine a
prática de atos processuais – não se autoriza a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
72
C)



OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO
As oposições de exceção de incompetência (art. 112),
de suspeição e de impedimento do órgão oficial (arts.
134 e 135) acarretam a suspensão automática do
processo
geram incerteza no julgamento.
A REGRA é suspensão do prazo processual e não de
interrupção.
No novo CPC apenas as arguições de suspeição e de
impedimento do órgão oficial acarretam a suspensão
do processo, NÃO MAIS a incompetência do juízo –
deverá ser arguida em preliminar de contestação.
73
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os
atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao
juiz competente.
74
Art. 64 (novo CPC). A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz
decidirá
imediatamente
a
alegação
de
incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja
acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se
for o caso, pelo juízo competente.
75
D)



PREJUDICIALIDADE DE OUTRA CAUSA
Trata-se da situação em que um MESMO FATO possa
gerar a propositura de DUAS AÇÕES e o julgamento
de uma pode interferir no de outra.
Exemplo clássico é o das ações criminais que podem
interferir na responsabilidade civil das ações de
indenização: ação civil ex delicto (art. 64 CPP).
Permite-se
a
suspensão
em
até
1
ano,
independentemente de a causa prejudicial ter ou não
sido julgada até esse instante, prosseguindo o
processo suspenso após o prazo (art. 265, §5º).
76


Art. 265.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no
IV, o período de suspensão nunca poderá exceder
1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 313 (novo CPC).
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca
poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso
V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
77
E)


DEPENDÊNCIA DE FATO OU PROVA
Algumas vezes o processo depende da produção
de ato processual por outro juízo para produção
de uma prova ou demonstração de um fato.
Nesses casos, o processos é suspenso até que a
diligência seja cumprida por outro juízo
através das cartas precatória, de ordem ou
rogatória (arts. 200, 201 e 202).
CARTA DE ORDEM
 CARTA ROGATÓRIA
 CARTA PRECATÓRIA

de tribunal para juiz
para autoridade estrangeira
juiz para juiz
78


Também nesse caso, a suspensão
perdurar por no máximo 1 ano.
poderá
As cartas também poderão ser expedidas por
meio eletrônico, mas é mera FACULDADE do
magistrado.
79
F)



MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Força maior segundo o art. 393 do CC é o “fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir”.
Ocorrendo força maior o processo será suspenso
durante o prazo em que perdurar a situação. Ex.
greve dos servidores da justiça.
A suspensão em caso de greve perdura até o 1º
dia útil seguinte à paralisação do movimento.
80

Entende-se que a greve suspende todos os tipos
de processo, mesmo aqueles que normalmente
não paralisam seu curso durante o recesso
forense (alimentos, dação ou remoção de tutores,
ações de procedimento sumário, falimentares,
etc.).
81
G)


OUTRAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
O art. 265, VI prevê que o suspenso será
suspenso nos demais casos, em previsão aberta.
Assim, em VÁRIAS OUTRAS SITUAÇÕES além
do art. 265, o processo poderá ser suspenso. Ex.:
Oposição (art. 60); nomeação à autoria (art. 64);
denunciação a lide (art. 72); chamamento ao processo
(art. 79);
 Arguição de falsidade documental;
 Oposição de embargos de terceiro, versando sobre a
totalidade dos bens (art. 1.052), etc.

82
8.1 PRÁTICA
DE
ATOS
DURANTE
A
SUSPENSÃO



Suspenso o processo, fica paralisada a marcha
processual até que se AFASTE O FATO que
obstaculizou o andamento regular. Essa regra não é
absoluta.
O magistrado tem a prerrogativa de praticar ATOS
URGENTES, evitando o perecimento do direito
material em disputa. Ex. concessão de liminares e
antecipação de tutela.
No novo CPC, foi acrescentado: que durante a
suspensão é vedado praticar qualquer ato processual,
todavia poderá o juiz determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no
caso de arguição de impedimento e suspeição.
83


Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar
qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.
Art. 314 (novo CPC). Durante a suspensão é
vedado praticar qualquer ato processual, podendo
o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo
no caso de arguição de impedimento e de
suspeição.
84
9.
TÉRMINO
DA
FASE
DE
CONHECIMENTO



O término da fase de conhecimento do processo é
o momento da prolação da SENTENÇA – pode
ser atacada pelo recurso de apelação.
Quando é prolatada a sentença supõe-se que o
processo percorreu todas as fases esperadas, com
início, meio e fim e a prática dos atos processuais
previstos em lei.
Em algumas situações, esse iter procedimental
NÃO SE COMPLETA, sendo o processo extinto
fora do seu momento normal.
85

Essa frustração pode ocorrer em momentos
diferentes:
a)
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, sem que
a citação do
réu seja aperfeiçoada:
indeferimento da petição inicial (art. 295/ 330
novo CPC);
b)
APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA do
réu e da manifestação do autor em réplica,
quando o magistrado constata a ausência de
uma das condições da ação e/ou dos
pressupostos
processuais:
extinção
do
processo sem resolução do mérito (art. 267/
485 novo CPC);
86
c)
APÓS
A
APRESENTAÇÃO
DA
CONTESTAÇÃO, diante do acolhimento de
determinadas preliminares previstas no art.
301 (art. 337 novo CPC): extinção do processo
sem julgamento de mérito;
d)
NO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
quando o magistrado percebe a existência de
um vício formal que não tinha percebido
antes: extinção sem julgamento de mérito.
87

Em
casos
de
incidentes
processuais
(impugnação ao valor da causa, exceção de
incompetência relativa) NÃO HÁ encerramento
do processo, mas apenas do incidente processual
(processado em apenso à ação principal), cabendo
o recurso de AGRAVO e não do recurso de
apelação, continuando o processo seu trâmite
normal.
88
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo
autor, não corresponder à natureza da causa, ou
ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
89
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
90
Art. 330 (novo CPC). A petição inicial será indeferida
quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
91
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de
obrigação
decorrente
de
empréstimo,
de
financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso
deverá continuar a ser pago no tempo e modo
contratados.
92
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
93
Art. 267.
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por
disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o
autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da
matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
94
Art. 485 (novo CPC). O juiz não resolverá o mérito
quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
95
Art. 485 (novo CPC).
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao
inciso III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos
incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
96
Art. 485 (novo CPC).
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até
a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor depende de
requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de
que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5
(cinco) dias para retratar-se.
97
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
98
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que
já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz
conhecerá de ofício da matéria enumerada neste
artigo.
99
Art. 337 (novo CPC). Incumbe ao réu, antes de
discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização;
100
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de
justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em
curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de
arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
101
10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


São CONDIÇÕES MÍNIMAS de constituição e
desenvolvimento válido do processo ao lado
das condições da ação.
A AUSÊNCIA de um pressuposto acarreta a
extinção do processo sem julgamento de mérito
(art. 267, IV), produzindo coisa julgada formal
(efeito endoprocessual), permitindo a propositura
de nova ação assentada nos mesmos elementos
(partes, causa de pedir e pedido).
102
Art. 267...
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na
primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
 VI - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;

103

Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (gênero),
subdividem-se em:



Pressupostos de constituição;
Pressupostos de desenvolvimento
regular do processo.
válido
e
Os pressupostos são questões de ordem pública,
seu conhecimento deve ocorrer de ofício, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não se
sujeitando à preclusão temporal ou consumativa.
104


Pode ser suscitada na instância ordinária (1º e
2º grau de jurisdição).
Não pode ser suscitada pela primeira vez em
REsp ou RE, em vista da aplicação da Súmula
282 do STF que exige o prequestionamento.
105
10.1 PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DE
CONSTITUIÇÃO



Diante da ausência de qualquer deles NÃO
podemos sustentar a existência do processo,
muito menos da sentença que por ventura tenha
sido proferida na relação jurídico-processual.
A inexistência do processo impõe a inexistência
de todos os atos subsequentes à sua (suposta)
formação, inclusive da sentença.
São
PRESSUPOSTOS
POSITIVOS
de
constituição do processo (não pacífico): petição
inicial, a jurisdição, a citação e a capacidade
postulatória.
106
a)
PETIÇÃO INICIAL: a instauração do processo
é representado por uma petição inicial, que
apresenta
os
elementos
objetivos
e
subjetivos do processo (partes, causa de pedir e
pedido).

No âmbito dos procedimentos COMUM e
ESPECIAL, a petição inicial será escrita, mas
no procedimento SUMARÍSSIMO poderá ser
oral, sendo posteriormente reduzido a escrito
(art. 14, Lei 9.099/95).
107

Com a petição inicial, temos o processo
constituído
(em
estado
provisório,
dependendo da citação do réu).

Se a petição inicial não preencher os
requisitos essenciais, não se garante a
sobrevivência do processo em face da
ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo.
108
b)
JURISDIÇÃO: a petição inicial deve ser
distribuída para órgão que tenha competência
para dizer a jurisdição (art. 92, CF), ou não
teremos uma relação entre autor, juiz e réu.

A incompetência do juízo não representa
inexistência do processo, mas ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo.
109
c)
CITAÇÃO:
processual.
ato
que
angulariza
a
relação

Antes da citação, segundo o art. 263, o
processo é considerado formado uma vez que
a petição inicial seja despachada pelo juiz ou
distribuída, onde houver mais de uma vara
(no novo CPC – quando a petição inicial for
protocolada).

Antes da citação do réu, há processo em
relação ao AUTOR. O réu só passa a ser
tocado pelos efeitos do processo a partir da
citação (art. 219/ 240 novo CPC).
110
d)
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
diz
respeito ao fato de a parte estar representada
em juízo por advogado legalmente constituído.

São 3 as espécies de capacidades (de ser
parte, processual e postulatória):

CAPACIDADE DE SER PARTE: refere-se à
própria existência da pessoa física ou jurídica
que comparecem em juízo (arts. 1º, 2º e 45 do
CC).
111

CAPACIDADE PROCESSUAL: possibilidade da
parte se apresentar em juízo sem assistência ou
representação, o que é próprio das pessoas capazes.
Os incapazes (arts. 3º e 4º do CC) tem capacidade de
direito (de ser parte), mas não a capacidade de
exercício (processual), cuja ausência deve ser suprida
através dos representantes.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é exclusiva do
advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB,
ou seja, a petição deve ser subscrita e redigida por
advogado, acompanhada do instrumento de mandato,
exceto no que toca à prática dos atos de urgência (art.
37).

Esta regra não é absoluta. Ex.: habeas corpus, ações que
tramitam perante o JEC.
112
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se
obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por
despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no
prazo,
serão
havidos
por
inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e
danos.
113
Art. 104 (novo CPC). O advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou
prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado
deverá, independentemente de caução, exibir a
procuração no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período por despacho do
juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz
relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por
perdas e danos.
114
10.2
PRESSUPOSTOS
DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR


Aqui já existe processo em curso e resta verificar
se os atos praticados o foram de FORMA
REGULAR para que a sentença de mérito seja
proferida.
São pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo:
a)
b)
c)
O preenchimento dos requisitos da petição inicial,
que assim apresenta-se apta (art. 282);
A citação válida;
A competência do juízo com a inexistência de fatos
que imponham o seu impedimento ou suspeição.
115



No que se refere aos requisitos da petição inicial,
o processo moderno (princípio da finalidade ou da
instrumentalidade das formas), prioriza o fim e
não o meio, flexibilizando a regra que
acarretaria a sua extinção em decorrência de
vícios da petição inicial.
Os vícios de menor complexidade (não
comprometem a regularidade do processo), são
desprezados pela jurisprudência, em favor da
finalidade.
Se o requisito não estiver previsto no art. 282,
não se justifica também a extinção do processo
sem a resolução do mérito.
116

Fala-se
ainda
em
PRESSUPOSTOS
NEGATIVOS de desenvolvimento válido e
regular do processo: a litispendência, a coisa
julgada e a perempção.

Parte da doutrina inclui a convenção de
arbitragem (forma alternativa de prestação
jurisdicional, Lei n. 9.307/96, art. 4º), que pode
ser incluída em contratos de disposição.
117

Se o réu suscitar a matéria como preliminar da
contestação, o processo deve ser extinto sem a
resolução
do
mérito
(entendimento
minoritário), pois a convenção de arbitragem é
matéria de interesse exclusivo das partes,
ocorrendo a preclusão se não for suscitada no
prazo da defesa, não podendo ser reconhecida
de ofício pelo magistrado (art. 301, §4º/ 337,
§5º).
118
11. DO JULGAMENTO
CONFORME
O
ESTADO DO PROCESSO

Após a apresentação da defesa e do oferecimento
da réplica, o processo segue por um dentre três
caminhos:
a)
será extinto sem a resolução do mérito,
diante da existência de um VÍCIO
INSANÁVEL, através de sentença que
produz
coisa
julgada
formal
(efeito
endoprocessual), admitindo o ingresso de
nova ação assentada nos mesmos elementos;
119
b)
Será julgado de forma antecipada:
quando houver REVELIA ou a questão
discutida for apenas de DIREITO, ou sendo
de direito ou de fato, a parte fática já se
encontra dirimida (sentença de mérito);
c)
Será saneado: designação de audiência de
instrução e julgamento (produção de prova
oral).
120

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:
são hipóteses, previstas no art. 330 do CPC,
onde abrevia-se a duração do processo,
revelando
ser
desnecessário
o
seu
encaminhamento à fase de instrução probatória:

quando a questão discutida for apenas de
direito, ou sendo de direito ou de fato, a parte
fática já se encontra dirimida e quando
houver revelia.
121
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Art. 355 (novo CPC).
O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras
provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.
122



Nas duas hipóteses abrevia-se a duração do
processo. A sentença será de MÉRITO, não
necessariamente de procedência do pedido.
O
magistrado
PODE
proferir
decisão
interlocutória antes da sentença, anunciando seu
propósito de julgar a lide de forma antecipada: as
partes poderão interpor recurso de agravo.
A decisão do juiz de julgamento antecipado da
lide, sem dilação probatória, está inserida no
campo da DISCRICIONARIEDADE, não havendo
em princípio nulidade e/ou ilegalidade a justificar
a reforma da decisão, a menos que se demonstre,
por exemplo:
123
a)
b)
c)

A manifesta necessidade de produção de prova, em
vista das peculiaridades do caso concreto (REsp
184472, 3ª Turma STJ);
Se o magistrado sentenciou a ação pela
improcedência dos pedidos, alegando que a parte
não teria produzido prova das suas afirmações
(REsp 443171, 1ª Turma STJ);
Que ambas as partes desejavam produzir provas
(REsp 303546, 3ª Turma STJ).
REVELIA: significa que o réu deixou de
apresentar defesa no processo, após sua citação
regular. Produz consequências processuais,
conforme se verifica no art. 319 do CPC:
124


Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 344 (novo CPC). Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, essa PRESUNÇÃO trazida pelo art. 319
NÃO É ABSOLUTA, pois o efeito da revelia pode
deixar de ser produzido em determinadas situações,
senão vejamos:
a)
b)
Nas hipóteses do art. 320.
Quando o magistrado constata a ausência de uma das
condições da ação ou dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
125
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à
prova do ato.
Art. 345 (novo CPC).
A revelia não produz o efeito
mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
126

SANEAMENTO DO PROCESSO: consiste na
decisão interlocutória proferida pelo magistrado
(geralmente na audiência preliminar) que elimina as
questões formais do processo.

Se o processo padecer de um vício formal não se
justifica seu encaminhamento à fase de instrução.

No saneamento, o magistrado reconhece a presença
das condições da ação e o preenchimento dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (nada impede que
posteriormente, na sentença mude sua posição –
questão de ordem pública) e rejeita as preliminares
dispostas no art. 301.
127

Cabe interposição do recurso de agravo. A
decisão pode também ser proferida fora da
audiência (por ex. quando a causa versa sobre
direito indisponível ou quando o magistrado
antevê que a conciliação é improvável).

Não há obrigatoriedade para que a decisão seja
proferida durante a audiência preliminar, ou
mesmo fora dela, mas ANTES da fase de
instrução probatória.
128
Download

UNIDADE 7 * DO PROCESSO