PROCESSO DE CONHECIMENTO UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA PROCESSO Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional (processo): conhecimento, execução e cautelar. Quando há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucionar a lide, o processo aplicável é o de conhecimento, que deve culminar em uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. PROCESSO Se o direito do autor já está previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível, o processo aplicável é o de execução, que é o meio de satisfazer efetivamente o direito do credor. Ex: execução de cheque. Quando antes da solução definitiva da lide, seja no processo de conhecimento, seja no de execução, em razão da duração do processo, haja risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide, o processo aplicável é o cautelar. Os provimentos do processo cautelar são, pois, medidas práticas para afastar o perigo de dano, antes da solução do processo principal. Ex: cautelar para produção antecipada de prova, quando há risco de perecimento do objeto da ação. PROCEDIMENTO Em razão de vários fatores, como valor da causa, natureza do direito material controvertido, a pretensão da parte etc., a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes. Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da pretensão jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser. PROCEDIMENTO A estas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimentos. Procedimento é, portanto, sinônimo de rito do processo, ou seja, “o modo e a forma por que se movem os atos do processo”. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais. Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no livro IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Ex: procedimento dos juizados especiais previsto na Lei n. 9.099/95. O procedimento comum é o que aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Portanto, onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO O procedimento comum se subdivide em dois ritos diferentes: ordinário e sumário (art. 272). O sumário se aplica a certas causas em razão do valor ou da matéria. Na realidade é um procedimento especial, restando ao ordinário a verdadeira função de procedimento comum. Procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial. FASES DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO FASE POSTULATÓRIA FASE SANEADORA FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA PETIÇÃO INICIAL O direito de ação, que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma determinada pretensão, manifesta-se em concreto por intermédio de uma petição escrita do autor dirigida ao juiz competente. É por meio da petição inicial que o autor declara sua intenção de acionar o aparelho estatal em prol da realização de sua pretensão, sendo tal peça o ato introdutório do processo. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; Indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz. Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações). Ex: FULANO DE TAL, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n. 123456 e no CPF sob o n. 789.456.965-85, residente e domiciliado à Rua dos Tucanos, n. 14, Bairro Pantanal, Cuiabá/MT, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de seus advogados abaixo firmados, com endereço profissional à Av. da Sucuri, n. 78, onde recebe notificações de estilo, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em face de BELTRANO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n. 14785236, e no CPF sob o n. 145.698.752-01, residente e domiciliado à Rua das Araras, n. 58, Bairro Pantanal, Cuiabá/MT, com fulcro no art. 282, CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Por fim, a petição inicial deverá estar acompanhada do instrumento de mandato outorgado ao advogado que a subscreve, indicando o endereço do procurador para fins de intimação, consoante art. 39,I, CPC. Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-seão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido, como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial. Ex: BELTRANO DA SILVA (réu), arremessou uma pedra na vidraça da casa de FULANO DE TAL (autor), quebrando-a. -> FATO Portanto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o réu, tendo praticado ato ilícito, tem o dever de reparar os danos causados ao autor. -> FUNDAMENTO JURÍDICO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: IV - o pedido, com as suas especificações; Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: a) uma sentença (pedido imediato); b) uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato). Ex: DO PEDIDO: Diante o exposto, requer: - Seja a ação julgada inteiramente procedente, para condenar o réu à reparação dos danos causados ao autor. REQUITOS DA PETIÇÃO INICIAL O pedido poderá ainda ser cumulativo, alternativo ou sucessivo. PEDIDO CUMULATIVO: O autor poderá formular contra o réu, no mesmo processo, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Trata-se da cumulação objetiva de ações ou de pedidos, tendo como requisitos: a) a compatibilidade dos pedidos; b) a competência do juízo para todos os pedidos; c) adequação do procedimento escolhido a todos os pedidos, ou se os pedidos exigirem ritos distintos, o uso do rito ordinário (art. 292, CPC). Ex: condenação por danos materiais e morais. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO ALTERNATIVO: Caracteriza-se quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de uma maneira. Em tal hipótese, ainda que o autor não formule pedido alternativo, o juiz assegurará a exoneração do réu mediante o cumprimento de qualquer das obrigações. Ex: o autor requer a reparação do dano material mediante a reposição da vidraça quebrada, ou mediante o pagamento do respectivo valor em dinheiro. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO SUCESSIVO: Caracteriza-se nas hipóteses em que o autor formula um pedido principal e outros subsidiários, a serem analisados em caso de impossibilidade de acolhimento do primeiro. Os pedidos sucessivos estabelecem uma ordem de preferência das pretensões do autor. Ex: autor requer o cumprimento de obrigação do réu de entrega de sacas de soja. Caso isto não seja possível, ante o perecimento das mesmas, requer o pagamento do valor em dinheiro. DEVER DE CASA ESTUDAR ARTIGOS 286 A 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!! REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: V - o valor da causa; A toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258). Ex: Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Não basta o autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão. Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal, etc. Ex: Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal do réu. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: VII - o requerimento para a citação do réu. O autor deverá requerer a citação do réu para que se complete a relação jurídica processual (autor-juiz-réu), já que a falta de citação implica em nulidade absoluta do processo (art. 214, CPC). Ex: DO REQUERIMENTO: - Requer a citação do réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. VIDE PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVO WORD. DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um juízo competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado. Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação. Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos antes de despachá-la. DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL Após esse exame, o juiz proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas: A) de deferimento da citação: se a petição estiver em termos (formalmente correta), o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral). Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL B) de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art.284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi dado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único). Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL C) de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram a sua primeira postulação. DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL Nos casos de que tratam o art. 295, IV e parágrafo único, II, poderá haver, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decisão definitiva da própria lide. Art. 295. A petição inicial será indeferida: (..) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...) Ex1: Ação anulatória de casamento proposta após o prazo decadencial previsto no código civil (art. 1560 CC). Ex2: A noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Caracteriza-se quando as premissas em que se funda a ação são falhas ou falsas, ou não sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido. Assim, haverá inépcia da inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica do pedido, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Caso o juiz verifique, desde logo, que alguma das partes não preenche as qualidades de legitimação, a inicial será indeferida de plano. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: III - quando o autor carecer de interesse processual; Assim como na legitimação, o interesse de agir é uma das condições da ação. Sua ausência significa a desnecessidade de intervenção jurisdicional ou a inadequação do pedido formulado na inicial à pretensão material deduzida pelo autor. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); Verificando a ocorrência de decadência ou prescrição, o magistrado deverá indeferir a inicial. Vale ressaltar que, nesse caso, o processo será extinto com o julgamento de mérito. CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Nessa hipótese, a regra é a conversão ao rito adequado e o juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível a adaptação, como, por exemplo, naqueles casos em que houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o procedimento ( é impossível, v.g, converter uma ação de execução em ação de conhecimento, e vice-versa). CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 295. A petição inicial será indeferida: VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Quando o autor não proceder à diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial. Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação E: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerimento da parte: a antecipação de tutela é medida que o art. 273 põe à disposição do AUTOR, porque é ele a parte que postula medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença, contra o outro sujeito do processo. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Prova inequívoca: Não se trata de prova absolutamente incontestável, mas sim aquela prova que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Trata-se da demonstração de que a demora da tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito provável dano material irreparável ou de difícil reparação. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: a formalidade dos atos do processo, exigida como garantia do justo julgamento, é por vezes utilizada pelo réu com finalidade protelatória, mesmo quando diante de um direito evidente do autor, caso em que sua conduta poderá ser punida também com a antecipação da tutela, invertendo o fator temporal em benefício do autor. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Exemplos: I- O autor, vítima grave de acidente de trânsito causado por defeito oculto em carro novo, recentemente adquirido, requer, antecipadamente, que seu pleito para que a fabricante do carro custeie suas despesas médicas seja deferido, pois neste caso há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Existindo prova inequívoca do acidente e sua causa através de perícia, e estando o juiz convencido da verossimilhança da alegação, será concedida a antecipação da tutela pretendida. II- O réu, depois de citado, provoca no processo vários procedimentos manifestamente infundados, como incidente de falsidade, exceção de incompetência, etc, abusando de seu direito de defesa e tentando protelar/atrasar o feito. Quando perceber o intuito abusivo do réu, o juiz poderá conceder a tutela antecipadamente, desde que também presentes no caso a prova inequívoca e verossimilhança da alegação.. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 1º: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Na decisão que conceder a tutela antecipada, o juiz deverá indicar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento em torno da verossimilhança da alegação da parte. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 2º: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É defeso ao magistrado antecipar os efeitos de tutela que produzam consequências irreversíveis dos fatos, isto é, a tutela deve permitir, na hipótese de improcedência da ação, a reconstituição da situação fática existente antes da propositura da demanda. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 3º: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. Com vistas a garantir a reversibilidade e em defesa dos interesses do demandado, que ainda não teve oportunidade de defender-se adequadamente, a lei manda observar, no deferimento e execução da medida de antecipação de tutela, as precauções da execução provisória: A) a medida não deve abranger os atos que importem em alienação de domínio de bens do réu, nem permitir, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro (Ex. Levanta dinheiro depositado, mas dá bem imóvel em garantia/caução). B) ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 4º: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Este parágrafo demonstra a provisoriedade da tutela antecipada, já que ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Isto, todavia, não a torna simples arbítrio judicial, já que, tanto para deferi-la quanto para revogá-la ou modificá-la, o juiz sempre estará obrigado a proferir decisão fundamentada, indicando as razões de seu convencimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 5º: Concedida ou não antecipação da tutela, prosseguirá processo até final julgamento. a o A medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Embora o momento mais adequado para pedir a medida seja a petição inicial, nada impede que a parte postule a antecipação de tutela em outros estágios do curso processual. É possível que a prova inequívoca do direito do autor e a comprovação das demais circunstâncias autorizadas da tutela atencipada venham a configurar-se em momento ulterior da marcha processual. Nada impedirá que a parte requeira, então, a providência sob análise. O juiz, também, que não a deferir ou não apreciar seu cabimento no início do processo, pode concedê-la mais tarde, desde que considere presentes os pressupostos necessários. Não há na lei um momento único e inflexível para o incidente. Até mesmo em grau de recurso é possível a formulação do pedido de antecipação de tutela. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 6º: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Ex. Réu reconhece que, das 200 sacas de soja cobradas pelo autor, 100 são realmente devidas. Assim, o juiz pode determinar a entrega das sacas incontroversas ao autor antecipadamente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art. 273, § 7º: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal.