PROCESSO DE
CONHECIMENTO
UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
PROCESSO

Para solucionar os litígios, o Estado põe à
disposição das partes três espécies de tutela
jurisdicional (processo): conhecimento, execução e
cautelar.

Quando há necessidade de definir a vontade
concreta da lei para solucionar a lide, o processo
aplicável é o de conhecimento, que deve culminar
em uma sentença de mérito que contenha a
resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.
PROCESSO
 Se o direito do autor já está previamente definido pela
própria lei, como líquido, certo e exigível, o processo
aplicável é o de execução, que é o meio de satisfazer
efetivamente o direito do credor. Ex: execução de cheque.
 Quando antes da solução definitiva da lide, seja no
processo de conhecimento, seja no de execução, em razão
da duração do processo, haja risco de alteração no
equilíbrio das partes diante da lide, o processo aplicável é
o cautelar. Os provimentos do processo cautelar são,
pois, medidas práticas para afastar o perigo de dano,
antes da solução do processo principal. Ex: cautelar para
produção antecipada de prova, quando há risco de
perecimento do objeto da ação.
PROCEDIMENTO
 Em razão de vários fatores, como valor da causa,
natureza do direito material controvertido, a
pretensão da parte etc., a forma com que o processo
se desenvolve assume feições diferentes.
 Enquanto o processo é uma unidade, como relação
processual em busca da pretensão jurisdicional, o
procedimento é a exteriorização dessa relação e, por
isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser.
PROCEDIMENTO
 A estas várias formas exteriores de se movimentar o
processo aplica-se a denominação de procedimentos.
 Procedimento é, portanto, sinônimo de rito do
processo, ou seja, “o modo e a forma por que se
movem os atos do processo”.
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
 Conhece o nosso Código, em matéria de processo de
conhecimento, o procedimento comum e os
procedimentos especiais.
 Especiais são os ritos próprios para o processamento de
determinadas causas selecionadas pelo legislador no livro
IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes.
Ex: procedimento dos juizados especiais previsto na Lei
n. 9.099/95.
 O procedimento comum é o que aplica a todas as causas
para as quais a lei processual não haja instituído um rito
próprio ou específico. Portanto, onde não houver
previsão legal de um procedimento especial, a causa será
processada sob as regras do procedimento comum.
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
 O procedimento comum se subdivide em dois ritos
diferentes: ordinário e sumário (art. 272).
 O sumário se aplica a certas causas em razão do valor
ou da matéria. Na realidade é um procedimento
especial, restando ao ordinário a verdadeira função
de procedimento comum.
 Procedimento ordinário é o que se aplica às causas
para as quais não seja previsto nem o procedimento
sumário nem algum procedimento especial.
FASES DO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO
 FASE POSTULATÓRIA
 FASE SANEADORA
 FASE INSTRUTÓRIA
 FASE DECISÓRIA
PETIÇÃO INICIAL
 O direito de ação, que consiste no direito de invocar
a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre
uma determinada pretensão, manifesta-se em
concreto por intermédio de uma petição escrita do
autor dirigida ao juiz competente.
 É por meio da petição inicial que o autor declara sua
intenção de acionar o aparelho estatal em prol da
realização de sua pretensão, sendo tal peça o ato
introdutório do processo.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
 Indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa
física do juiz.
 Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CUIABÁ/MT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
 Os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita
individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos
de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações).
 Ex: FULANO DE TAL, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n. 123456 e
no CPF sob o n. 789.456.965-85, residente e domiciliado à Rua dos
Tucanos, n. 14, Bairro Pantanal, Cuiabá/MT, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., por meio de seus advogados abaixo firmados, com
endereço profissional à Av. da Sucuri, n. 78, onde recebe notificações de
estilo, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em
face de BELTRANO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n.
14785236, e no CPF sob o n. 145.698.752-01, residente e domiciliado à Rua
das Araras, n. 58, Bairro Pantanal, Cuiabá/MT, com fulcro no art. 282, CPC,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Por fim, a petição inicial deverá estar acompanhada do instrumento
de mandato outorgado ao advogado que a subscreve, indicando o
endereço do procurador para fins de intimação, consoante art. 39,I,
CPC.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-seão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 Ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o
direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar
o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever
não só o fato material ocorrido, como atribuir-lhe um nexo
jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
 Ex: BELTRANO DA SILVA (réu), arremessou uma pedra na
vidraça da casa de FULANO DE TAL (autor), quebrando-a. ->
FATO
 Portanto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, o réu, tendo praticado ato ilícito, tem o dever de reparar
os danos causados ao autor. -> FUNDAMENTO JURÍDICO
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
 Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o
autor pedindo duas medidas ao juiz: a) uma sentença
(pedido imediato); b) uma tutela específica ao seu bem
jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido
mediato).
 Ex: DO PEDIDO: Diante o exposto, requer:
- Seja a ação julgada inteiramente procedente, para
condenar o réu à reparação dos danos causados ao autor.
REQUITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 O pedido poderá ainda ser cumulativo, alternativo ou
sucessivo.
 PEDIDO
CUMULATIVO: O autor poderá formular
contra o réu, no mesmo processo, vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão. Trata-se da cumulação
objetiva de ações ou de pedidos, tendo como requisitos:
a) a compatibilidade dos pedidos; b) a competência do
juízo para todos os pedidos; c) adequação do
procedimento escolhido a todos os pedidos, ou se os
pedidos exigirem ritos distintos, o uso do rito ordinário
(art. 292, CPC).
 Ex: condenação por danos materiais e morais.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 PEDIDO ALTERNATIVO: Caracteriza-se quando pela
natureza da obrigação o devedor puder cumprir a
prestação de mais de uma maneira. Em tal hipótese,
ainda que o autor não formule pedido alternativo, o juiz
assegurará a exoneração do réu mediante o cumprimento
de qualquer das obrigações.
 Ex: o autor requer a reparação do dano material
mediante a reposição da vidraça quebrada, ou mediante
o pagamento do respectivo valor em dinheiro.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 PEDIDO SUCESSIVO: Caracteriza-se nas hipóteses
em que o autor formula um pedido principal e outros
subsidiários, a serem analisados em caso de
impossibilidade de acolhimento do primeiro. Os
pedidos sucessivos estabelecem uma ordem de
preferência das pretensões do autor.
 Ex: autor requer o cumprimento de obrigação do réu
de entrega de sacas de soja. Caso isto não seja
possível, ante o perecimento das mesmas, requer o
pagamento do valor em dinheiro.
DEVER DE CASA
 ESTUDAR ARTIGOS 286 A 294 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!!
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
 A toda causa o autor deve atribuir um valor certo
(art. 258).
 Ex: Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
 Não basta o autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a
ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe o ônus da prova de
todos os fatos pertinentes à sua pretensão.
 Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova
de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer
medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como
testemunhas, perícia, depoimento pessoal, etc.
 Ex: Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal
do réu.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
 Art. 282. A petição inicial indicará:
VII - o requerimento para a citação do réu.
 O autor deverá requerer a citação do réu para que se
complete a relação jurídica processual (autor-juiz-réu), já
que a falta de citação implica em nulidade absoluta do
processo (art. 214, CPC).
 Ex: DO REQUERIMENTO:
- Requer a citação do réu, para, querendo, apresentar
contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
 VIDE PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVO WORD.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
 Onde há mais de um juiz com igual competência, a
petição inicial deve ser, previamente, submetida à
distribuição perante a repartição adequada do juízo.
Sendo apenas um juízo competente, a petição é
apresentada diretamente ao magistrado.
 Com a distribuição, ou com a entrega da petição
inicial ao juiz, instaurada se acha a relação
processual (ainda não trilateral), e proposta se
considera a ação.
 Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este
examinar seus requisitos antes de despachá-la.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
 Após esse exame, o juiz proferirá uma decisão que pode
assumir três naturezas:
 A) de deferimento da citação: se a petição estiver em termos
(formalmente correta), o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu para responder (art. 285). É o chamado
despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu
estará integrado à relação processual, tornando-a completa
(trilateral).
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do
mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
 B) de saneamento da petição: quando a petição inicial
apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas
esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano.
“Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 dias” (art.284). Só se o autor não cumprir a diligência
no prazo que lhe foi dado, é que o juiz, então, indeferirá a
inicial (art. 284, parágrafo único).
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
 C) de indeferimento da petição: do exame da inicial,
ou do não cumprimento da diligência saneadora de
suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a
proferir uma decisão de caráter negativo, que é o
indeferimento da inicial.
 O indeferimento da petição inicial não impede que o
autor volte a propor a mesma ação, evitando,
logicamente, os defeitos que inutilizaram a sua
primeira postulação.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
 Nos casos de que tratam o art. 295, IV e parágrafo único, II, poderá haver,
excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é,
decisão definitiva da própria lide.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(..)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.
219, § 5o);
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(...)
Ex1: Ação anulatória de casamento proposta após o prazo decadencial
previsto no código civil (art. 1560 CC).
Ex2: A noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento,
ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio
prometido.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.
219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
 Caracteriza-se quando as premissas em que se funda a ação são falhas ou
falsas, ou não sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido.
Assim, haverá inépcia da inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir,
quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica do
pedido, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
 Caso o juiz verifique, desde logo, que alguma das
partes não preenche as qualidades de legitimação, a
inicial será indeferida de plano.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
III - quando o autor carecer de interesse processual;
 Assim como na legitimação, o interesse de agir é uma
das condições da ação. Sua ausência significa a
desnecessidade de intervenção jurisdicional ou a
inadequação do pedido formulado na inicial à
pretensão material deduzida pelo autor.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência
ou a prescrição (art. 219, § 5o);
 Verificando
a ocorrência de decadência ou
prescrição, o magistrado deverá indeferir a inicial.
Vale ressaltar que, nesse caso, o processo
será extinto com o julgamento de mérito.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
 Nessa hipótese, a regra é a conversão ao rito adequado e
o juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível
a adaptação, como, por exemplo, naqueles casos em que
houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o
procedimento ( é impossível, v.g, converter uma ação de
execução em ação de conhecimento, e vice-versa).
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
 Quando o autor não proceder à diligência determinada pelo
juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da
petição inicial.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Denomina-se
tutela antecipada o deferimento
provisório do pedido inicial (antecipação do
pedido), no todo ou em parte, com força de
execução, se necessário.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação E:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; OU
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Requerimento da parte: a antecipação de tutela é
medida que o art. 273 põe à disposição do AUTOR,
porque é ele a parte que postula medida concreta a
ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença,
contra o outro sujeito do processo.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Prova inequívoca: Não se trata de prova absolutamente
incontestável, mas sim aquela prova que possibilita uma
fundamentação convincente do magistrado.
 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação: Trata-se da demonstração de que a demora da
tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito provável
dano material irreparável ou de difícil reparação.
 Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu: a formalidade dos atos do processo,
exigida como garantia do justo julgamento, é por vezes
utilizada pelo réu com finalidade protelatória, mesmo
quando diante de um direito evidente do autor, caso em que
sua conduta poderá ser punida também com a antecipação
da tutela, invertendo o fator temporal em benefício do
autor.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Exemplos:
 I- O autor, vítima grave de acidente de trânsito causado por
defeito oculto em carro novo, recentemente adquirido, requer,
antecipadamente, que seu pleito para que a fabricante do carro
custeie suas despesas médicas seja deferido, pois neste caso há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Existindo prova inequívoca do acidente e sua causa através de
perícia, e estando o juiz convencido da verossimilhança da
alegação, será concedida a antecipação da tutela pretendida.
 II- O réu, depois de citado, provoca no processo vários
procedimentos manifestamente infundados, como incidente de
falsidade, exceção de incompetência, etc, abusando de seu direito
de defesa e tentando protelar/atrasar o feito. Quando perceber o
intuito abusivo do réu, o juiz poderá conceder a tutela
antecipadamente, desde que também presentes no caso a prova
inequívoca e verossimilhança da alegação..
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art. 273, § 1º: Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento.
 Na decisão que conceder a tutela antecipada, o juiz
deverá indicar, fundamentadamente, as razões de
seu convencimento em torno da verossimilhança
da alegação da parte.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art.
273, § 2º: Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo
de
irreversibilidade
do
provimento
antecipado.
 É defeso ao magistrado antecipar os efeitos de tutela
que produzam consequências irreversíveis dos fatos,
isto é, a tutela deve permitir, na hipótese de
improcedência da ação, a reconstituição da situação
fática existente antes da propositura da demanda.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art. 273, § 3º: A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,
§§ 4o e 5o, e 461-A.
 Com vistas a garantir a reversibilidade e em defesa dos
interesses do demandado, que ainda não teve oportunidade
de defender-se adequadamente, a lei manda observar, no
deferimento e execução da medida de antecipação de tutela,
as precauções da execução provisória:
 A) a medida não deve abranger os atos que importem em
alienação de domínio de bens do réu, nem permitir, sem
caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro (Ex.
Levanta dinheiro depositado, mas dá bem imóvel em
garantia/caução).
 B) ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique
ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão
ser restituídas no estado anterior.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art. 273, § 4º: A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
 Este parágrafo demonstra a provisoriedade da tutela
antecipada, já que ela pode ser revogada ou modificada
a qualquer tempo.
 Isto, todavia, não a torna simples arbítrio judicial, já
que, tanto para deferi-la quanto para revogá-la ou
modificá-la, o juiz sempre estará obrigado a proferir
decisão fundamentada, indicando as razões de seu
convencimento.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art.
273, § 5º: Concedida ou não
antecipação da tutela, prosseguirá
processo até final julgamento.
a
o
 A medida antecipatória jamais poderá assumir o
efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo
deferida, o processo forçosamente terá de prosseguir
até o julgamento final de mérito.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Embora o momento mais adequado para pedir a medida
seja a petição inicial, nada impede que a parte postule a
antecipação de tutela em outros estágios do curso
processual.
 É possível que a prova inequívoca do direito do autor e a
comprovação das demais circunstâncias autorizadas da
tutela atencipada venham a configurar-se em momento
ulterior da marcha processual. Nada impedirá que a parte
requeira, então, a providência sob análise.
 O juiz, também, que não a deferir ou não apreciar seu
cabimento no início do processo, pode concedê-la mais
tarde, desde que considere presentes os pressupostos
necessários.
 Não há na lei um momento único e inflexível para o
incidente. Até mesmo em grau de recurso é possível a
formulação do pedido de antecipação de tutela.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art. 273, § 6º: A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso.
 Ex. Réu reconhece que, das 200 sacas de soja
cobradas pelo autor, 100 são realmente devidas.
Assim, o juiz pode determinar a entrega das sacas
incontroversas ao autor antecipadamente.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 Art.
273, § 7º: Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.
 A tutela antecipada tem semelhança com a medida
cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o
adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo
que a cautelar destina-se à solução de aspectos
acessórios, com a manutenção de certas situações, até o
advento da sentença na ação principal.
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Aula 05 - PROCESSO DE CONHECIMENTO