Lei de Parcerias - Lei nº 13.019/14
 Fundamentos
 Princípios
 Diretrizes
Lei nº 13.019/14
Estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros,
entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público;
define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de
fomento.
Peculiariades das Parcerias:
 Assim como os contratos, envolvem o Estado e
particulares, e geram uma relação continuada.
 Mas as parcerias criam interesses comuns
juridicamente relevantes e disciplinam as
responsabilidades do particular em atividades de
interesse geral.
 Os arranjos de parceria atribuem aos particulares
responsabilidades na gestão e propõem ao poder
público o desafio de eleger a entidade que melhor
encarne o perfil público.
Lei nº 13.019/14
 Capítulo I – Disposições preliminares (definições) art. 1º a
4º
 Capítulo II – Da celebração do termo de colaboração ou de
fomento - art.5º a 41
 Capítulo III – Da formalização e da execução - art. 42 a 62
 Capítulo IV – Da Prestação de contas – art. 63 a 72
 Capítulo V – Da Responsabilidade e das sanções - art. 73 a
78
 Capitulo VI – Disposições finais – art. 79 a 88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
II - administração pública:
III - parceria: ações de interesse recíproco em
regime de mútua cooperação;
 IV – dirigente:
 V - administrador público:
 VI – gestor:
 VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade
civil, selecionadas por meio de chamamento público,
para a consecução de finalidades de interesse público
propostas pela administração pública,
 VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual
são formalizadas as parcerias estabelecidas
pela administração pública com organizações
da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, para a consecução de
finalidades de interesse público propostas
pelas organizações da sociedade civil,
 IX - conselho de política pública:
 X - comissão de seleção;
 XI - comissão de monitoramento e
avaliação:
 XII - chamamento público;
 XIII - bens remanescentes:
 XIV - prestação de contas:
 XV - termo aditivo:
 Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
 ...III - aos contratos de gestão celebrados com
organizações sociais, na forma estabelecida
pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
 Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber, às relações da administração
pública com entidades qualificadas como
organizações da sociedade civil de interesse
público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999, regidas por termos de parceria.
Lei de Parcerias - Lei nº 13.019/14
 Fundamentos
 Princípios
 Diretrizes
FUNDAMENTOS
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE
FOMENTO
 gestão pública democrática,
 a participação social,
 o fortalecimento da sociedade civil e a transparência
na aplicação dos recursos públicos.
Há uma intima relação entre a
democratização do Estado e a
ampliação dos instrumentos
jurídicos de relação com os
agentes privados.
Princípios
 OBEDIÊNCIA aos princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade,
da eficiência e da eficácia... (PRINCÍPIOS
QUE CARACTERIZAM A ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA).
 .... além dos demais princípios constitucionais
aplicáveis e dos relacionados a seguir (QUE
ORIENTAM A GESTÃO PÚBLICA
DEMOCRÁTICA).
Princípios
 I- o reconhecimento da participação social como direito do
cidadão;
 II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade
para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social e produtiva;
 III - a promoção do desenvolvimento local, regional e
nacional, inclusivo e sustentável;
 IV - o direito à informação, à transparência e ao controle
social das ações públicas;
 V - a integração e a transversalidade dos procedimentos,
mecanismos e instâncias de participação social;
Princípios
 A partir deles, se interpretam as regras.
 Consagram uma diretriz valorativa; são “norteadores”.
 O que observamos nos princípios específicos da Lei de
parcerias?
 Ao invés de impor unilateralmente ao particular
deveres e obrigações, o Estado recorre ao consenso.
Essa solução amplia a legitimidade do poder estatal e
reduz conflitos.
 Valoriza as propostas dos cidadãos.
Diretrizes fundamentais do regime jurídico
de fomento ou de colaboração
 I- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação
e o incentivo à organização da sociedade civil para a
cooperação com o poder público;
 II - a priorização do controle de resultados;
 III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de
tecnologias de informação e comunicação;
 IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional
entre os entes federados nas relações com as organizações
da sociedade civil;
 V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a
gestão de informação, transparência e publicidade;
 Mudança de paradigma: o interesse geral não
é só preocupação do Estado, nem deve ser
alcançado apenas pela ação da máquina
pública. Os particulares deixam de ter uma
ação “reativa” à provocação do Estado, e
assumem uma perspectiva pró-ativa.
 Tende a viabilizar a gestão não exclusivamente
estatal dos interesses públicos, adotando
orientações normativas contrárias às
tendências legislativas anteriores.
 Abre-se ao fenômeno crescente, que vai
gerando soluções normativas peculiares. Uma
nova fase: conceitos legais a levar em
consideração e tornar mais preciso o sentido
do discurso.
“Mudam-se os tempos, mudam-se as
vontades;
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades”.
(Luís de Camões)
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