Procuradoria Geral do Estado Slide extraído da Apresentação “Nova Relação de Parcerias com o Estado: Fomento e Colaboração". Secretária-Geral da Presidência da República. O que muda? Slide extraído da Apresentação “Nova Relação de Parcerias com o Estado: Fomento e Colaboração”. Secretária-Geral da Presidência da República. O que muda? Slide extraído da Apresentação “Nova Relação de Parcerias com o Estado: Fomento e Colaboração”. Secretária-Geral da Presidência da República. Objeto da Lei nº 13.019/2014 Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. Início da vigência: 01 de novembro de 2014 Regulamentação da nova lei De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República existem, no mínimo, nove temas para regulamentação por meio de Decreto: 1) divulgação nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs (art.14); 2) composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (art. 15,§1º); 3) prazos e regras do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art. 18); 4) substituição do saque à conta do termo de fomento ou de colaboração (art. 54, V); 5) atuação em rede (art. 25, IV); 6) monitoramento e avaliação (art. 58); 7) regras estratificadas - R$ 600.000,00 (art. 63,§3º); 8) registro das prestações de contas rejeitadas ou aprovadas com ressalvas (art. 69,§6º) e 10) regras para acompanhamento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança (art. 87). É necessária regular a Lei nº 13.019/2014 no âmbito estadual? Âmbito de incidência da Lei nº 13.019/2014 Quem deve se submeter a Lei nº 13.019/2014: a) Administração Direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e b) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas prestadoras de serviço público e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, incluindo subsidiárias; Não são albergadas pela nova lei as parcerias firmadas por: Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica (ex: Banestes). Conceito de organização da sociedade civil Conceito de organização da sociedade civil (art. 2º, I): “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.” O conceito de organização da sociedade civil abrange: a) associações; e b) fundações privadas, incluindo fundações de apoio de universidades públicas; c) serviços sociais autônomos; d) OSCIP; Excetua-se do âmbito de incidência da lei, mesmo que se enquadrem no conceito de organização da sociedade civil (art. 45, VIII): a) clubes; b) associações de servidores; c) partidos políticos; e d) entidades congêneres. As vedações já existentes para celebração de convênio com determinadas entidades ou para determinados fins permanecem na sistemática da nova lei. Hipóteses em que não haverá a aplicação da lei Art. 3o Não se aplicam as exigências Lei nº 13.019/2014 (art. 3º): a) às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; b) às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário; c) aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, regidas por termos de parceria (art. 4º). Apesar da Lei nº 13.019/2014 ter efetuado apenas remissão a legislação federal que cuida dos contratos de gestão e do termo de parceria, deve-se entender que ela buscou se reportar a legislação que cuida destes instrumentos, ainda que confeccionada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Termo de colaboração e de fomento Termo de colaboração (art. 2º, VII): “instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999”; Termo de fomento (art. 2º, VIII): “instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.” Termo de colaboração e de fomento - continuação Diferença entre termo de colaboração e termo de fomento: o proponente do plano de trabalho no termo de colaboração será a administração pública enquanto no termo de fomento organizações da sociedade civil. “A modalidade de convênio não mais se aplicará as parcerias com as organizações da sociedade civil.” (trecho do parecer confeccionado pelo Senador Rodrigo Rollemberg ao apresentar o substitutivo, aprovado pelo Senado, ao PLS 649/2011) Instrumentos hoje em vigor para a realização de parcerias com organizações da sociedade civil: ◦ ◦ ◦ ◦ a) termo de colaboração; b) termo de fomento; c) contrato de gestão; d) termo de parceria. Procedimento de manifestação de interesse social Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art. 18): instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Requisitos da proposta (art. 19): a) identificação do subscritor da proposta; b) indicação do interesse público envolvido; c) diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. Chamamento público Requisitos mínimos do edital de chamamento público (art. 24, § 1º): a) a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; b) o tipo de parceria a ser celebrada; c) o objeto da parceria; d) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; e) as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; OBS: dentre os critérios de julgamento é necessário incluir o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público (art. 27, caput); f) o valor previsto para a realização do objeto; g) a exigência de que a organização da sociedade civil possua: ◦ no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ; ◦ experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; ◦ capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. OBS: É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção e o resultado do chamamento deverá ser homologado pela Administração Pública, com divulgação na internet. OBS: Chamamento público x Lei nº 4.320/64 Chamamento público e requisitos previstos no art. 24, § 1º, VII Inversão do momento de aferição dos requisitos a serem cumpridos pela organização social para parceria com a administração pública: “Sobre o chamamento público, além da obediência obrigatória a princípios equivalentes aos exigidos em procedimentos licitatórios, traz-se a novidade da inversão de fases. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento, pela organização selecionada, dos requisitos de habilitação. Esperam-se ganhos de eficiência e velocidade da seleção, similares aos experimentados nos pregões. Assim, prioriza-se, em um primeiro momento, a avaliação da proposta e, posteriormente, a verificação da documentação institucional vinculada.” (trecho do parecer confeccionado pelo Senador Rodrigo Rollemberg ao apresentar o substitutivo, aprovado pelo Senado, ao PLS 649/2011) Caso não sejam preenchidos os requisitos fixados no art. 24, § 1º, VII, será convocada a organização imediatamente mais bem classificada para aceitar a celebração da parceria nos termos ofertados pela concorrente desqualificada (art. 28, § 1º). Comissão de seleção de propostas e comissão de monitoramento e avaliação Comissão de seleção (art. 2º, X): “órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público.” Atribuição da comissão de seleção: processar e julgar chamamentos públicos. Comissão de avaliação (art. 2º, XI): “órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público.” Atribuição da comissão de avaliação: análise e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria emitido pela administração pública (art. 59) É necessário a formação de uma comissão para cada parceria? Não. Vedações O art. 39 cuida de impedimentos à realização da parceria atrelados a própria organização social (omissão na prestação de contas, punição pretérita, etc.) O art. 40 veda a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente: a) delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado; b) prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado; c) a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado; d) o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens. Já o art. 41 veda a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei. Contratações realizadas pelas organizações da sociedade civil As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria. (art. 43) Despesas Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização .