1. Ite m ... Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa Legislação Específica outras providências. 4. TEXTO PARA DISCUSSÃO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2. 3. Proposta de Código é objeto do PL 2.177/2011 PROPOSTA DE REVISÃO DO MARCO LEGAL CÓDIGO no NACIONAL C,T&IeVis-à-Vis O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÂO EXISTENTE –e VER. 18B – 19/03/2013 científica e/ tecnológica ambiente DE produtivo dá PLS 619/2011 CódigoDACTI – Texto Faço saber A PRESIDENTE REPÚBLICA que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSECT/CONFAP OBSERVAÇÕES Sumula trata da Lei de Inovação Art. 1º Os art. x, y, z,..... da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I CAPÍTULO I “CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts. 218 e 219 da Constituição ao instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição. Art. 1º ......................................................... Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI e demais pessoas físicas e jurídicas usuárias deste Sistema. § 1º As diretrizes desta Lei servirão de orientação para as entidades atuantes em ciência, tecnologia e inovação com o propósito de favorecer a organização do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º A União, no âmbito da política de ciência, tecnologia e inovação, incentivará que os Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam suas próprias políticas e legislação harmonizadas com esta Lei. 5. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 6. I - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; Mantido o caput da Lei de Inovação. Os §§ visam aproximar a proposta original do Código com o escopo da Lei de Inovação. Consultar MF: Compatibilizar a definição com a Resolução nº 2828 do CMN 7. II - Aquisição: a obtenção, onerosa ou gratuita, de bens, tangíveis ou intangíveis, serviços. Já contemplada em legislação específica 8. III - Ato convocatório: instrução que precede a Seleção Simplificada contendo o objeto e as condições de participação. Já contemplada em legislação específica 9. IV - Contrato: acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses sinalagmáticos entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações Já contemplada em legislação específica 1 Ite m PROPOSTA DE REVISÃO DO MARCO LEGAL / CÓDIGO NACIONAL DE C,T&I Vis-à-Vis O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÂO EXISTENTE – VER. 18B – 19/03/2013 Código CTI – Texto CONSECT/CONFAP Legislação Específica TEXTO PARA DISCUSSÃO OBSERVAÇÕES 2