1.
Ite
m
...
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa
Legislação Específica
outras providências.
4.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
2.
3.
Proposta de Código é objeto do PL 2.177/2011
PROPOSTA DE REVISÃO DO MARCO
LEGAL
CÓDIGO no
NACIONAL
C,T&IeVis-à-Vis
O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÂO EXISTENTE –e VER.
18B – 19/03/2013
científica
e/
tecnológica
ambiente DE
produtivo
dá
PLS 619/2011
CódigoDACTI
– Texto Faço saber
A PRESIDENTE
REPÚBLICA
que o Congresso
Nacional
decreta
e
eu
sanciono a seguinte Lei:
CONSECT/CONFAP
OBSERVAÇÕES
Sumula trata da Lei de Inovação
Art. 1º Os art. x, y, z,..... da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts. 218 e 219
da Constituição ao instituir o Código Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do
País.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao
alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento industrial do País, nos termos dos
arts. 218 e 219 da Constituição.
Art. 1º .........................................................
Parágrafo único: Subordinam-se ao regime
desta Lei os órgãos e entidades da
administração direta e indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
integrantes do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SNCTI e demais
pessoas físicas e jurídicas usuárias deste
Sistema.
§ 1º As diretrizes desta Lei servirão de orientação para
as entidades atuantes em ciência, tecnologia e
inovação com o propósito de favorecer a organização
do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 2º A União, no âmbito da política de ciência,
tecnologia e inovação, incentivará que os Estados,
Distrito Federal e Municípios estabeleçam suas
próprias políticas e legislação harmonizadas com esta
Lei.
5.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
6.
I - Agência de fomento: órgão ou instituição de
natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o fomento e o financiamento de
ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação.
I - agência de fomento: órgão ou instituição de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação;
I - agência de fomento: órgão ou instituição de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o fomento e financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
Mantido o caput da Lei de Inovação.
Os §§ visam aproximar a proposta original do
Código com o escopo da Lei de Inovação.
Consultar MF:
Compatibilizar a definição com a Resolução nº
2828 do CMN
7.
II - Aquisição: a obtenção, onerosa ou gratuita,
de bens, tangíveis ou intangíveis, serviços.
Já contemplada em legislação específica
8.
III - Ato convocatório: instrução que precede a
Seleção Simplificada contendo o objeto e as
condições de participação.
Já contemplada em legislação específica
9.
IV - Contrato: acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinada a
estabelecer uma regulamentação de interesses
sinalagmáticos entre as partes, com o escopo
de adquirir, modificar ou extinguir relações
Já contemplada em legislação específica
1
Ite
m
PROPOSTA DE REVISÃO DO MARCO LEGAL / CÓDIGO NACIONAL DE C,T&I Vis-à-Vis O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÂO EXISTENTE – VER. 18B – 19/03/2013
Código CTI – Texto
CONSECT/CONFAP
Legislação Específica
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBSERVAÇÕES
2
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PL 2177 Texto para discussão no Fórum Acriano