
ASPECTO
SUBJETIVO
DO PROCESSO: juiz;
Auxiliares;
Ministério
Público; Advogado e...
Partes (ponto 4)
Sujeito
imparcial
investido
constitucionalmente na função de
processar e decidir. Órgão do Poder
Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos
termos da Constituição e das leis.
 Garantias
constitucionais:
vitaliciedade,
inamovibilidade
e
irredutibilidade de subsídios (CF, art.
95).
 Possui
deveres
funcionais
e
prerrogativas (LOMAN – LC 35/79).




Situações que levam à abstenção de
processar e julgar uma causa; podem
levar à recusa do magistrado em
determinado processo.
IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto
em lei; gera nulidade absoluta; pode ser
reconhecido de ofício ou por provocação
(exceção processual); é motivo para ação
rescisória (CPC, art. 458, II) contra a
sentença civil.
SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo;
acarreta nulidade relativa; pode ocorrer
em situações legais e por motivo de foro
íntimo.
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário: de que for
parte; em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha; que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
quando nele estiver postulando, como advogado da
parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau; quando cônjuge,
parente, consanguíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau; quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa”.
P. Único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o
patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz”
“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha; tiver funcionado como
juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu
cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for
parte ou diretamente interessado no feito”.
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando: amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer das partes; alguma das partes for
credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes; receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio; interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes”.
Parág.
Único: “Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito
por motivo íntimo”.
“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes: se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou
descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou
parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro
grau,
inclusive,
sustentar
demanda
ou
responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes; se tiver aconselhado
qualquer das partes; se for credor ou devedor,
tutor ou curador, de qualquer das partes; se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo”.
O juiz é obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por
algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
inimizade pessoal; b) amizade íntima;
parentesco por consanguinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil;
interesse particular na causa (art. 801).
Dirige o processo; preside audiências; presta a tutela
de direitos violados ou ameaçados.
“É atribuição do juiz “assegurar às partes igualdade de
tratamento; velar pela rápida solução do litígio;
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça; tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes” (CPC, Art. 125)
“Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos,
podendo, para tal fim, requisitar a força pública”
(CPP, Art. 251)
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas” (CLT, Art. 765)





Provimentos (CPC, art. 162 e 163):
1) Despacho: ato de ordenação e
encaminhamento processual; não gera
prejuízo; liberdade da forma.
2) Decisão interlocutória: resolve uma
questão incidente no curso do processo;
3) Sentença: decisão do juiz de primeiro
grau: Terminativa (CPC, art. 267): não
examina o mérito; Definitiva (CPC, art.
269): define a lide ou situação
assemelhada;
4)
Acórdão:
decisão
dos
órgãos
colegiados (tribunais) nos recursos ou em
ações originárias.




Responsabilidade
Administrativa:
Disciplinar: perante Tribunais e suas
Corregedorias. Correição Parcial. CNJ.
Responsabilidade Penal: infrações penais
pela sua atuação funcional.
Responsabilidade Civil:
“As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos
que
seus
agentes,
nessa
qualidade,
causarem
a
terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”
(CF88: Art. 37, § 6º). Polêmica - doutrina.
“Responderá por perdas e danos o juiz,
quando: I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude; II - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte. Parágrafo único.
Reputar-se-ão
verificadas
as
hipóteses
previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não lhe atender
o pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art.
133)
Servidores,
funcionários,
serventuários e colaboradores do
Judiciário que praticam algum ato
processual. Podem ser Permanentes e
Eventuais.

DELEGAÇÃO de Atos do Juiz para o
Auxilar Judicial: “Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória,
independem
de
despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários” (CPC, art.
162, § 4º).




Auxiliar permanente:
É o Diretor ou Chefe da Secretaria de Vara,
Juízo ou Tribunal; cabe organizar os ofícios e
serviços
judiciais;
faz
documentação,
ordenação e movimentação processual;
elabora termos, conclusões, vistas etc.
Incumbe ao escrivão: redigir, em forma legal,
os ofícios, mandados, cartas precatórias e
mais atos que pertencem ao seu ofício;
executar as ordens judiciais, promovendo
citações e intimações...; comparecer às
audiências, ou, não podendo fazê-lo,
designar para substituí-lo...; ter, sob sua
guarda e responsabilidade, os autos,...; dar,
independentemente de despacho, certidão de
qualquer ato ou termo do processo (CPC, art.
141).

Auxiliar permanente:
Executa as ordens do juiz; faz a
comunicação processual; atos: citações,
intimações, penhora, avaliações; cumpre
mandados e alvarás etc.
Incumbe-lhe:
fazer
pessoalmente
as
citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências
próprias
do
seu
ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na
presença de duas testemunhas; executar as
ordens do juiz a que estiver subordinado;
entregar, em cartório, o mandado, logo
depois de cumprido; estar presente às
audiências
e
coadjuvar
o
juiz
na
manutenção da ordem; efetuar avaliações
(CPC, art. 143).
16. AUXILIARES EVENTUAIS:
PERITO: Profissional especializado na área de atuação
em que se exige uma prova técnica ou científica;
escolha em geral dentre profissionais de nível
universitário; elabora um laudo judicial onde
responde tecnicamente aos quesitos formulados;
atividade geralmente remunerada (honorários
periciais).
“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que
causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção
que a lei penal estabelecer” (CPC, art. 147). “As
partes não intervirão na nomeação do perito”
(CPP, art. 276); “O perito nomeado pela
autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil-réis,
salvo escusa atendível” (CPP, art. 277).
17. AUXILIARES EVENTUAIS:
INTÉRPRETE: Profissional especializado, que atua no
processo visando a analisar documento de
entendimento duvidoso, redigido em idioma
estrangeiro; traduzir a linguagem mímica dos
surdos-mudos, que não podem transmitir
vontade por escrito; passar (tradutor) para o
português as declarações das partes e das
testemunhas que desconhecem o idioma
nacional; analisar documento de entendimento
duvidoso, redigido em língua estrangeira.
“O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício” e possui os mesmos deveres dos
peritos (CPC, art. 153). “Os intérpretes são, para
todos os efeitos, equiparados aos peritos” (CPP,
art. 281).
18. OUTROS AULIARES:
Contador: Auxiliar permanente. Faz cálculos
judiciais, como custas, multas, preparo, em
execução etc.
Distribuidor: Faz a distribuição de processos
onde há mais de uma vara.
Atermador: Funcionário do Setor de Atermação.
Registra as postulações das partes sem
advogados nos Juizados Especiais Cíveis.
Conciliador: Participa na condução de um ato
visando à obtenção de acordo entre as partes.
Nos Juizados Especiais (Lei 12.153/09, art. 16),
pode ouvir partes e testemunhas visando à
conciliação. Em geral exerce a função por
período determinado e sua atividade não é
remunerada.




JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): Auxiliar
cooptado entre bacharéis em Direito,
geralmente remunerado; dirige audiências
e profere sentença sujeita à homologação
judicial. Pode ser árbitro.
JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa,
após sorteio, do julgamento de crimes
dolosos contra vida em sessão plenária.
JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça
Militar (escabinado) para julgamento de
crimes militares.
JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de
casamento, além de outras atribuições
conciliatórias
nos
termos
da
lei;
remuneração, eleição e mandato de 4 anos
(CF, art. 98, II).
Guardião do interesse público, dos
direitos coletivos e difusos etc..
 “É instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, Art. 127).
 Princípios
Institucionais: unidade,
indivisibilidade
e
independência
funcional (CF, art. 127, § 1º)
 Leis específicas: MP dos Estados: Lei
n. 8.625/93; MP da União: LC 75/93.

Garantias: VITALICIEDADE, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença
judicial
transitada
em
julgado;
INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; IRREDUTIBILIDADE de subsídio. (CF,
art. 127, § 5º).
Responsabilidade:
Administrativo-Disciplinar:
Corregedorias e Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP); penal: infrações no exercício da
função; Responsabilidade Civil (CF, art. 37, § 5º)
Responsabilidade Civil:
“quando, no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude”
(CPC, art. 85).
Vedações funcionais: Receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais; Exercer a advocacia;
Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
Exercer atividade político-partidária; Receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei (CF, art. 127).
Atuação Processual: Parte e como Fiscal da Lei.
Como Parte Civil:
“O Ministério Público exercerá o
direito de ação nos casos previstos
em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às
partes” (CPC, art. 81).
Como Parte Criminal: Promoção da
ação penal pública (CPP, art. 257, I).

Civil: Intervenção: nas causas em que
há interesses de incapazes; nas
concernentes ao estado da pessoa,
pátrio
poder,
tutela,
curatela,
interdição, casamento etc.; nas ações
que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte (CPC, art. 82).
 Criminal: Fiscaliza a aplicação da lei,
quando não for autor (CPP, art. 257).

Os membros do MP se sujeitam ao
impedimento e à suspeição (no que lhes
for aplicável – CPC, art. 131, I).
“Os órgãos do Ministério Público não
funcionarão nos processos em que o juiz
ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, e a eles se estendem, no que
Ihes for aplicável, as prescrições relativas à
suspeição e aos impedimentos dos juízes”
(CPP, art. 258).
Prazo em dobro para recorrer e quádruplo
para contestar (CPC, art. 188)
Intimação pessoal e nos autos (LC 75/93,
art. 18, h).
“Intervindo como fiscal da lei, o Ministério
Público” “terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo” (CPC, art. 83).
“Sentar-se
no
mesmo
plano
e
imediatamente à direita dos juízes
singulares ou presidentes dos órgãos
judiciários perante os quais oficiem” e
“usar vestes talares” (LC 75/93, art. 18,
a, b).


Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei
Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB.
Representante da parte. Postula em Juízo, em
nome do autor (p. ex. peticiona ou ingressa
com a queixa), em defesa do réu (contesta,
recorre, participa de audiência etc.),
representa a vítima na assistência ao MP,
participa de sessões...
Exerce munus publico. Defensor ad hoc:
advogado nomeado pelo juiz, quando
necessário, para defesa processual do
réu/acusado em determinado ato ou
processo.


Atividade
Privativa.
“O
advogado
é
indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei” (art.
133, CF).
Exceções: Impetração de habeas Corpus (EOAB,
art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791);
Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 sm
(Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei
10.259/2002) e Juizados da Fazenda Pública
(Lei 12.153/2009).
Verba dada em retribuição pelo
trabalho do causídico.
 Natureza:
Honorários: Judiciais: 1)
fixados pelo juiz: em razão da
sucumbência ou por arbitramento
judicial; 2) contratuais: decorrente de
acordo com a parte.
 “A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que
antecipou
e
os
honorários
advocatícios” (CPC, art. 20).

Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o
grau de zelo do profissional; b) o lugar
de prestação do serviço; c) a natureza
e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (CPC, art.
20, § 3º).
”Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior” (CPC, art. 20, § 4º).






Exerce (representa em Juízo) a defesa em Juízo
dos entes públicos (União, Estados, Municípios
etc.
AGU – Advocacia Geral da União: Defesa da União
(art. 131, CF).
PGF – Procuradoria Geral Federal: Defesa das
fundações e autarquias federais;
PFN – Procuradoria da Fazenda Nacional:
cobrança da dívida tributária da União);
PGE - Procuradorias dos Estados e Procuradoria
do DF (art. 132, CF): Defesa dos Estados (e DF) e
respectivas autarquias e Fundações;
PGM - Procuradoria Geral de Município: Defesa do
Município e de seus entes.


Instituição pública organizada para a defesa
em juízo e fora dele das pessoas necessitadas
(CF, art. 134). Rege-se por Lei Orgânica
Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09).
Divide-se em Defensoria da União, dos
Estados e DF.
PRERROGATIVAS: A capacidade postulatória
do Defensor Público decorre exclusivamente
de sua nomeação e posse no cargo público
(LC 80/94, art. 4º, § 6º); “Aos membros da
Defensoria Pública é garantido sentar-se no
mesmo plano do Ministério Público”; “O
exercício do cargo de Defensor Público é
indelegável e privativo de membro da
Carreira” (LC 80/94).

Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos
necessitados, em todos os graus; Promover, prioritariamente,
a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição
entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de
composição e administração de conflitos; Promover a difusão
e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico; Exercer, mediante o recebimento dos
autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos...; Promover ação
civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; Exercer
a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades
especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar
e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado;... (art. 4º, LC 80/94)


São funções institucionais da Defensoria Pública: Acompanhar
inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso
não constituir advogado; Patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública; Exercer a curadoria especial nos casos
previstos em lei;
Executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a
fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados,
exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores... (art.
4º, LC 80/94)
O instrumento de transação, mediação ou conciliação
referendado pelo Defensor Público valerá como título
executivo extrajudicial... (LC 80, art. 4º, § 4º); A assistência
jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado
será exercida pela Defensoria Pública (LC 80, art. 4º, § 5º);
36. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (Lei n.
1.060/50)
 Aos Necessitados: Aqueles cuja situação
econômica não lhes permita pagar despesas
do processo (custas, despesas com exame de
DNA etc.) e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio ou da família
(arts. 2º e 3º);
 Obtenção: mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar custas e honorários sem
prejuízo próprio ou da família (art. 4º).
Presunção relativa; cabe incidente de
impugnação ao pedido de assistência
judiciária.
Download

PPoint 3 - Vallisney Oliveira