INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E OS INSTRUMENTOS CONSCTITUCIONAIS PARA SUA DEFESA Com o evoluir dos tempos os interesses de cada indivíduo foram desenvolvendo uma estrutura mais harmônica e coletiva, percebendo-se então ao lado dos conflitos individuais por natureza, a existência de conflitos comuns derivados de um mesmo direito material. Estruturado na solução individualista dos conflitos, o Código de Processo Civil Brasileiro, não satisfazia a pretensão coletiva, já que fundamentado nas regras da legitimidade e interesse de agir particulares como condições da ação, afastava a participação daqueles que detinham os chamados interesses indivisíveis, pairando então, a instabilidade jurídica, prejudicando a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional. Diante de tal quadro, desenvolveu-se um sistema de proteção aos interesses indivisíveis (aqueles que não podem ser divididos para sua fruição), os quais podem ser classificados em difusos caracterizados por abrangerem interessados indetermináveis, e por dizerem respeito a todo e qualquer ser humano pelo simples fato de as existência; coletivos, originados de relações jurídicas comuns, delimitado a interessados ao menos determináveis; e individuais homogênios, ou seja interesses individuais defendidos pelo modelo coletivo, originados de um mesmo ato (causa de pedir), compartilhados por interessados determináveis. Estabeleceu a Constituição Federal alguns instrumentos para a defesa dos interesses transindividuais, quais sejam, a Ação Popular, Ação Civil Pública, o Mandado de Segurança Coletivo, dentre outras formas de tutela. A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular, remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público. A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, garante ao cidadão a fiscalização dos atos administrativos, quando houver desvio de sua real finalidade. A nossa Constituição dispõe no referido artigo, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Confere, portanto, a ação popular, poder de fiscalização dos atos e negócios administrativos, caracterizando forma de participação democrática do próprio cidadão na vida pública, respaldada no princípio da legalidade, tendo em vista a proteção da coisa pública por seu titular, o povo. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa1 Qualquer cidadão, no exercício de seus direitos cívicos e políticos, detém a possibilidade de propor ação popular, a prova da cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da lei específica, deverá feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. A ação popular, necessariamente deve voltar-se contra ato ou omissão de natureza pública, lesivo ao patrimônio público. A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, federal ou estadual, devendo toda e qualquer autoridade ser julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Como segundo instrumento de defesa dos interesses transindividuais, especifica-se a Ação Civil Pública, ação esta, baseada na legitimidade caracterizada pelo sistema “ope legis”, conferindo ã algumas instituições a proteção de interesses da coletividade, quais sejam, o Ministério Público, as Associações constituídas há mais de ano e as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado, Município, Distrito Federal, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais. Pela ação civil pública, um dos legitimados acima mencionados, diante de um interesse indivisível da coletividade, pleiteia ao Judiciário a tutela comum, seja ela de fundo declaratório, condenatório, constitutivo, cautelar ou satisfativo, respeitando-se os diplomas legais e recíprocos, Lei 7347/85 (LACP) e 8078/90 (CDC). A competência para sua interposição presa pelo local do evento, objeto da ação, seja regional, nacional ou federal. Como ferramentas de efetivação, a ação civil pública admite o inquérito civil, totalmente presidido pelo Ministério Público, o compromisso de ajuste de condutas, com natureza jurídica de submissão do infrator, de força executiva. E finalmente, como último instrumento defesa constitucional dos interesses coletivos, a CF estabelece o Mandado de Segurança Coletivo, que possui a mesma finalidade do mandado de segurança individual, ou seja a defesa de direitos líquidos e certos, porém da coletividade. Todos os sistemas de defesa aqui mencionados possuem como instrumento da estabilidade jurídica e de primor de proteção dos direitos indivisíveis, o critério utilitarista de disposição sobre a coisa julgada das decisões. Se a sentença for positiva ao autor, decidindo-se o juiz pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação e honorários advocatícios, se couberem, e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes. Se julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, caso o fundamento seja conclusivo, concluindo-se pelo descabimento do pedido formulado, a sentença terá a qualidade da coisa julgada material, tornando-se assim, imutável. No entanto, se o motivo da decisão for a insuficiência probatória, a a decisão de mérito somente terá a eficácia da coisa julgada formal, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real. A proteção constitucional do interesse coletivo surgiu e evoluiu para a busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional, a Justiça só é válida se eficaz.