UNIDADE 9 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 9.1 NOÇÕES GERAIS Título IV da Parte Geral, arts. 189 a 211, CC O decurso do tempo é um fato jurídico que tem repercussão no direito, influenciando na AQUISIÇÃO ou EXTINÇÃO desses direitos. Na extinção, tem-se a prescrição e a decadência como institutos que, em razão do decurso do prazo, acabam com o direito. A aplicação da prescrição e da decadência rege-se pelo “Princípio da especialidade”: CC traça as normas gerais sobre a prescrição e a decadência. Os outros ramos do Direito traçam suas especificidades. 2 9.2 PRESCRIÇÃO Arts. 189 a 206 CC. É a perda da PRETENSÃO de reparação do direito violado. A prescrição atinge a PRETENSÃO e não a ação, tendo em vista que esta é um direito público, subjetivo e abstrato que não pode ser impedido por nenhum instituto de direito material. Violado o direito nasce a pretensão, que se extingue no prazo prescricional estabelecido na lei. 3 O não pagamento no vencimento por parte do devedor VIOLA O DIREITO DO CREDOR, faz nascer para este, uma pretensão. A pretensão nada mais é do que um direito de ação. Direito de ação para que? Para exigir (cobrar) seu crédito. No momento em que o DEVEDOR viola o direito do CREDOR é que surge a pretensão e, consequentemente inicia-se a contagem do prazo prescricional dentro do qual o credor pode exigir seu crédito. Ocorre nas ações de natureza condenatória. Ex.: cobrança e reparação de danos. 4 O credor possui todo o tempo do mundo para cobrar seu crédito? NÃO! A lei estabelece, dispõe sobre os prazos de prescrição, elenca estes prazos, dentro dos quais o credor dispõe para exigir, cobrar seu crédito. Se o credor não exercer sua pretensão (direito de ação) dentro do prazo, ocorrerá a prescrição. 5 CONCEITO: perda da pretensão pela inércia do titular do direito por não o ter exercido dentro do prazo previsto em lei. No direito civil, a prescrição sempre se refere a uma relação de crédito e débito. FINALIDADE: resguardar o direito, que é estável, abolindo a imprecisão que resulta da modificação não imposta pelo titular. 6 Art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a quem aludem os arts. 205 e 206”. ATENÇÃO: A prescrição favorece quem? O devedor – meio de defesa para não efetuar o pagamento. A prescrição prejudica quem? O credor, que não efetuou a cobrança de seu crédito no prazo legal e não pode mais fazê-lo. 7 REQUISITOS: para a ocorrência da prescrição, é preciso associar os seguintes componentes: Violação do direito - uma ação que se possa exercer; b) Inércia do titular - a inércia do detentor da ação por não exercitá-la por um certo tempo; c) Decurso do tempo fixado em lei - falta de algum ato, a que a lei considere eficientemente impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. a) 8 ESPÉCIES : Aquisitiva (usucapião) – tratada pelo CC do direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio. Extintiva – tratada pelo CC, na parte geral, arts. 189 a 206. 9 Pretensões Imprescritíveis: as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo; as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 10 PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS: PRECLUSÃO: é de ordem processual. Consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida em tempo próprio. PEREMPÇÃO: também de natureza processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, § único). Não extingue o direito material nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como defesa. DECADÊNCIA: atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece). A prescrição extingue a pretensão. 11 RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO: Se a prescrição favorece ao devedor, este pode renunciá-la e pagar seu débito prescrito? SIM, pode haver renúncia à prescrição: o devedor pode renunciar a prescrição e pagar o débito. A renúncia da prescrição pode ser expressa (por escrito ou verbalmente) ou tácita (atos inequívocos que induzem à renúncia, por ex. parcelamento). 12 Para validade da renúncia é necessário: Que já esteja consumada (após esgotado o prazo). Que não prejudique terceiro. Ex.: prescrição contra o absolutamente incapaz. Art. 191, CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 13 ALTERAÇÃO DE PRAZO : Os prazos de prescrição não podem ser alterados pela vontade das partes. Também não se admite ampliação ou redução. A exceção (defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 14 MOMENTO: Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que nos recursos extraordinários e especiais deve-se observar o requisito do prequestionamento. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, sendo que os herdeiros disporão somente do prazo restante, não se reiniciando novo prazo. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 15 ATENÇÃO: mudança no art. 219, §5º do CPC (prescrição de ofício) e esquecimento do CC. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [ ...] § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006). O novo CPC excluiu tal regra, ou seja, o juiz não poderá pronunciar de ofício a prescrição. 16 Há disposição expressa no sentido de que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” (art. 193). O legislador NÃO fez referência à possibilidade de se reconhecer de ofício a prescrição, como ocorre com a decadência (art. 210), de forma que a construção doutrinária e jurisprudencial, encontra sedimento unicamente na codificação processual, a qual, dá margens para interpretações diversas e rege a matéria de forma precária. 17 A antiga redação do artigo 194 do Código Civil (revogado pela Lei n. 11.280/06), previa a impossibilidade de o magistrado suprir, de ofício, a alegação de prescrição, ressalvado o caso em que o beneficiado por este reconhecimento fosse incapaz. Essa revogação vem sendo interpretada como uma concessão dada pelo legislador a fim de viabilizar o pronunciamento da prescrição independentemente de suscitação, muito embora, salvo melhor juízo, o vácuo legislativo não deva ser o melhor fundamento desta exegese permissivista. 18 9.2.1 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E As mesmas hipóteses ora impedem, ora suspendem a prescrição; depende do momento em que elas ocorrem. Se ANTES do curso da contagem há impedimento; se DEPOIS de iniciada a contagem há suspensão da prescrição. 19 A. IMPEDIMENTO: a contagem do prazo de prescrição pode ser impedida de ter início. B. Ex.: Empréstimo no namoro e vencimento da dívida após o casamento. O casamento impede o início da contagem do prazo prescricional. SUSPENSÃO: a contagem do prazo de prescrição é iniciada, para de correr e depois continua de onde parou. Conta-se o prazo anterior e o posterior. 20 Ex.: Houve o débito durante o namoro; o débito venceu sem pagamento; o prazo prescricional tem início; as partes se casam e o prazo fica suspenso durante a constância da sociedade conjugal. Depois da separação o prazo continuará a correr. Débito Vencimento (não pagamento) Casamento (suspenção) 21 São causas de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197, 198, 199 e 200): Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; Contra os absolutamente incapazes; Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estado ou dos Municípios; Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; Pendendo condição suspensiva; Não estando vencido o prazo; Pendendo ação de evicção. 22 Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. 23 Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 24 A prescrição só beneficia ou aproveita quem for mencionado, ainda que haja solidariedade, SALVO no caso de obrigação indivisível, caso em que se aproveita a todos. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. As causas que interrompem a prescrição são realizadas por um ato do credor, cuja consequência é zerar o prazo já transcorrido, que começa novamente após o ato de interrupção. Só pode ser INTERROMPIDA uma única vez. 25 C. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: na interrupção do prazo prescricional, o prazo é zerado e volta a correr do início. Reinício da contagem do prazo Prazo anterior Causa que interrompe a prescrição Zera o Prazo 26 As causas de interrupção da prescrição são as previstas no art. 202 do CC (existem outras previstas em leis especiais): Despacho do juiz que ordenar a citação; Protesto judicial ou cambial; Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. 27 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 28 SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO Contempla pessoas: cônjuges, Não contempla pessoas, mas atos e ascendentes, descendentes, tutelados, fatos. curatelados, incapazes absolutamente, ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; pessoas que se acharem servindo as forças armadas, em tempo de guerra. Contempla os seguintes fatos: condição Todas as hipóteses contemplam atos/ suspensiva; não vencido o prazo; fatos: despacho do juiz, protesto, ano pendendo ação de evicção. inequívoco, etc. Pode ocorrer tantas vezes quantas Somente poderá ocorrer uma vez. Zera ocorreram as hipóteses. Cessada a o prazo, que recomeça a contagem do causa, o prazo corre pelo tempo restante. início. Somam-se os prazos anterior e posterior 29 à suspensão. Qualquer interessado prescrição. pode interromper a Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. A interrupção só se estende aos demais (credores ou devedores) se houver solidariedade (art. 204, CC). 30 Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 31 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente – art. 195, CC. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Se ocorrer contra o devedor principal, atinge o fiador. 32 PRAZOS PRESCRICIONAIS: O prazo geral de prescrição é de 10 anos (art. 205). Os prazos especiais vão de 1 a 5 anos, previstos no art. 206. OBS.: todos os prazos de prescrição estão nos arts. 205 e 206 (parte geral do CC). Todos os demais prazos do CC são de decadência (prazos em anos). 33 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 34 III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 35 § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; 36 VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. 37 § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 38 9.3 DECADÊNCIA É a perda do próprio direito potestativo, em razão do decurso do prazo, pela inércia do seu titular, no período determinado (CC, arts. 207 a 211). DIREITOS POTESTATIVOS são direitos que não decorrem de uma pretensão (direito de exigir, cobrar um crédito). O objetivo é constituir, desconstituir ou modificar relações jurídicas. São poderes deveres, direitos que se exercitam com uma simples declaração de vontade. 39 A outra parte apenas se sujeita à relação jurídica pela incidência legal nessa declaração de vontade. Exemplo: mandato, direito à separação etc. Está relacionada com uma simples declaração de vontade, produzindo eficácia (efeitos jurídicos) desejada. Ocorre nas AÇÕES DE NATUREZA CONSTITUTIVA (positiva ou negativa). 40 A decadência pode ser legal ou convencional. DECADÊNCIA LEGAL: quando a lei fixa o prazo para se exercer um direito. O prazo de decadência legal não pode ser renunciado. Caso haja renúncia, esta será nula. Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 48. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. 41 DECADÊNCIA CONVENCIONAL: as partes (contrato, por exemplo) podem estabelecer um prazo para que ambas ou uma delas possa exercer um direito. Este pode ser renunciado. Os prazos decadenciais NÃO estão sujeitos às causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, sendo fatais e peremptórios (art. 207). Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 42 Não se admite renúncia à decadência legal, sendo possível a renúncia dos prazos de decadência convencional, fixado em contrato (art. 209). Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. A decadência legal deve ser reconhecida de OFÍCIO pelo juiz. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 43 Quando a decadência for convencional, só a parte pode alegá-la. O juiz não pode de ofício. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195, 198, I. 44 DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Prescrição Decadência • Decorre de um direito de crédito • Direitos patrimoniais • É a perda da pretensão que leva à perda do direito da ação. • Pode haver renúncia, expressa ou tácita – art. 191. • Decorre de direitos potestativos • Direitos não patrimoniais • Perda do direito em si. • Somente pode haver renúncia do prazo de decadência convencional – art. 209. 45 Prescrição • Não corre contra algumas pessoas: arts. 197, 198,199. Aplica-se a suspensão, interrupção e impedimento do prazo. • Só há prescrição legal. • Não há prescrição convencional. Decadência • Em regra o prazo corre contra todos. Exceção: art. 207. Em regra não se aplica a suspensão, interrupção e impedimento do prazo. • A decadência pode ser legal ou convencional. • As partes podem criar, estabelecer prazo decadencial. 46 Prescrição • Pode ser decretada de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º CPC que revogou o art. 194 do CC). • Somente cabível nas ações condenatórias. • O prazo começa a fluir com a violação do direito. Decadência • Deve ser decretada de ofício pelo juiz – art. 210, com exceção da decadência convencional – art. 211. • Cabível nas ações constitutivas e desconstitutivas. • O prazo começa a fluir com o nascimento do direito. 47