UNIDADE 9
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
9.1 NOÇÕES GERAIS




Título IV da Parte Geral, arts. 189 a 211, CC
O decurso do tempo é um fato jurídico que tem
repercussão no direito, influenciando na AQUISIÇÃO
ou EXTINÇÃO desses direitos.
Na extinção, tem-se a prescrição e a decadência como
institutos que, em razão do decurso do prazo, acabam
com o direito.
A aplicação da prescrição e da decadência rege-se pelo
“Princípio da especialidade”:
CC traça as normas gerais sobre a prescrição e a
decadência.
 Os outros ramos do Direito traçam suas especificidades.

2
9.2 PRESCRIÇÃO




Arts. 189 a 206 CC.
É a perda da PRETENSÃO de reparação do
direito violado.
A prescrição atinge a PRETENSÃO e não a ação,
tendo em vista que esta é um direito público,
subjetivo e abstrato que não pode ser impedido
por nenhum instituto de direito material.
Violado o direito
nasce a pretensão, que
se extingue no prazo prescricional estabelecido na
lei.
3




O não pagamento no vencimento por parte do
devedor VIOLA O DIREITO DO CREDOR, faz
nascer para este, uma pretensão.
A pretensão nada mais é do que um direito de
ação. Direito de ação para que? Para exigir
(cobrar) seu crédito.
No momento em que o DEVEDOR viola o direito
do CREDOR é que surge a pretensão e,
consequentemente inicia-se a contagem do prazo
prescricional dentro do qual o credor pode exigir
seu crédito.
Ocorre nas ações de natureza condenatória.
Ex.: cobrança e reparação de danos.
4

O credor possui todo o tempo do mundo para
cobrar seu crédito?
NÃO!


A lei estabelece, dispõe sobre os prazos de
prescrição, elenca estes prazos, dentro dos quais o
credor dispõe para exigir, cobrar seu crédito.
Se o credor não exercer sua pretensão (direito de
ação) dentro do prazo, ocorrerá a prescrição.
5



CONCEITO: perda da pretensão pela inércia do
titular do direito por não o ter exercido dentro do
prazo previsto em lei.
No direito civil, a prescrição sempre se refere a
uma relação de crédito e débito.
FINALIDADE: resguardar o direito, que é
estável, abolindo a imprecisão que resulta da
modificação não imposta pelo titular.
6
Art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a quem aludem os arts. 205
e 206”.

ATENÇÃO:

A prescrição favorece quem?


O devedor – meio de defesa para não efetuar o
pagamento.
A prescrição prejudica quem?

O credor, que não efetuou a cobrança de seu crédito no
prazo legal e não pode mais fazê-lo.
7

REQUISITOS: para a ocorrência da prescrição, é
preciso associar os seguintes componentes:
Violação do direito - uma ação que se possa
exercer;
b) Inércia do titular - a inércia do detentor da
ação por não exercitá-la por um certo tempo;
c) Decurso do tempo fixado em lei - falta de
algum ato, a que a lei considere
eficientemente impeditiva, suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional.
a)
8
 ESPÉCIES
:

Aquisitiva (usucapião) – tratada pelo
CC do direito das coisas, na parte
referente aos modos de aquisição do
domínio.

Extintiva – tratada pelo CC, na parte
geral, arts. 189 a 206.
9
 Pretensões






Imprescritíveis:
as que protegem os direitos da
personalidade;
as que se prendem ao estado das pessoas;
as de exercício facultativo;
as concernentes a bens públicos;
as que protegem o direito de propriedade,
que é perpétuo;
as de reaver bens confiados à guarda de
outrem.
10

PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS:

PRECLUSÃO: é de ordem processual. Consiste na
perda de uma faculdade processual, por não ter
sido exercida em tempo próprio.

PEREMPÇÃO: também de natureza processual.
Consiste na perda do direito de ação pelo autor
contumaz, que deu causa a três arquivamentos
sucessivos (CPC, art. 268, § único). Não extingue o
direito material nem a pretensão, que passam a ser
oponíveis somente como defesa.

DECADÊNCIA: atinge diretamente o direito e,
por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito
que perece). A prescrição extingue a pretensão.
11


RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO:
Se a prescrição favorece ao devedor, este pode
renunciá-la e pagar seu débito prescrito?

SIM, pode haver renúncia à prescrição: o devedor
pode renunciar a prescrição e pagar o débito.

A renúncia da prescrição pode ser expressa (por
escrito ou verbalmente) ou tácita (atos inequívocos
que induzem à renúncia, por ex. parcelamento).
12

Para validade da renúncia é necessário:
Que já esteja consumada (após esgotado o prazo).
 Que não prejudique terceiro. Ex.: prescrição contra o
absolutamente incapaz.


Art. 191, CC. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de
fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
13


ALTERAÇÃO DE PRAZO : Os prazos de
prescrição não podem ser alterados pela vontade
das partes. Também não se admite ampliação ou
redução.
A exceção (defesa) prescreve no mesmo prazo que
a pretensão.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que
a pretensão.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
14

MOMENTO: Pode ser alegada a qualquer
tempo e grau de jurisdição, sendo que nos
recursos extraordinários e especiais deve-se
observar o requisito do prequestionamento.


Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra seu sucessor, sendo que os
herdeiros disporão somente do prazo restante,
não se reiniciando novo prazo.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
15

ATENÇÃO: mudança no art. 219, §5º do CPC
(prescrição de ofício) e esquecimento do CC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
 [ ...]
 §
5º
O
juiz
pronunciará,
de
ofício,
a
prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006).


O novo CPC excluiu tal regra, ou seja, o juiz não
poderá pronunciar de ofício a prescrição.
16


Há disposição expressa no sentido de que “a
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita” (art.
193).
O legislador NÃO fez referência à possibilidade
de se reconhecer de ofício a prescrição, como
ocorre com a decadência (art. 210), de forma que
a construção doutrinária e jurisprudencial,
encontra sedimento unicamente na codificação
processual,
a
qual,
dá
margens
para
interpretações diversas e rege a matéria de forma
precária.
17


A antiga redação do artigo 194 do Código Civil
(revogado pela Lei n. 11.280/06), previa a
impossibilidade de o magistrado suprir, de ofício,
a alegação de prescrição, ressalvado o caso em
que o beneficiado por este reconhecimento fosse
incapaz.
Essa revogação vem sendo interpretada como
uma concessão dada pelo legislador a fim de
viabilizar
o
pronunciamento
da
prescrição
independentemente de suscitação,
muito embora, salvo melhor juízo, o vácuo
legislativo não deva ser o melhor fundamento
desta exegese permissivista.
18
9.2.1
IMPEDIMENTO,
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


E
As mesmas hipóteses ora impedem, ora
suspendem a prescrição; depende do momento
em que elas ocorrem.
Se ANTES do curso da contagem há
impedimento; se DEPOIS de iniciada a contagem
há suspensão da prescrição.
19
A.
IMPEDIMENTO: a contagem do prazo de
prescrição pode ser impedida de ter início.

B.
Ex.: Empréstimo no namoro e vencimento da dívida
após o casamento. O casamento impede o início da
contagem do prazo prescricional.
SUSPENSÃO: a contagem do prazo de
prescrição é iniciada, para de correr e depois
continua de onde parou. Conta-se o prazo
anterior e o posterior.
20

Ex.: Houve o débito durante o namoro; o débito
venceu sem pagamento; o prazo prescricional tem
início; as partes se casam e o prazo fica suspenso
durante a constância da sociedade conjugal. Depois
da separação o prazo continuará a correr.
Débito
Vencimento
(não pagamento)
Casamento
(suspenção)
21

São causas de impedimento ou suspensão da
prescrição (arts. 197, 198, 199 e 200):









Entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
Entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela;
Contra os absolutamente incapazes;
Contra os ausentes do país em serviço público da
União, dos Estado ou dos Municípios;
Contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra;
Pendendo condição suspensiva;
Não estando vencido o prazo;
Pendendo ação de evicção.
22
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da
União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
23
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
24

A prescrição só beneficia ou aproveita quem for
mencionado, ainda que haja solidariedade,
SALVO no caso de obrigação indivisível, caso em
que se aproveita a todos.


Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a
obrigação for indivisível.
As causas que interrompem a prescrição são
realizadas por um ato do credor, cuja
consequência é zerar o prazo já transcorrido, que
começa novamente após o ato de interrupção. Só
pode ser INTERROMPIDA uma única vez.
25
C.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: na
interrupção do prazo prescricional, o prazo é
zerado e volta a correr do início.
Reinício da contagem do prazo
Prazo anterior
Causa que interrompe a prescrição
Zera o Prazo
26

As causas de interrupção da prescrição são as
previstas no art. 202 do CC (existem outras
previstas em leis especiais):





Despacho do juiz que ordenar a citação;
Protesto judicial ou cambial;
Apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
Qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe no reconhecimento do direito pelo
devedor.
27
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e
na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
28
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
Contempla
pessoas:
cônjuges, Não contempla pessoas, mas atos e
ascendentes, descendentes, tutelados, fatos.
curatelados, incapazes absolutamente,
ausentes do país em serviço público da
União, dos Estados ou dos Municípios;
pessoas que se acharem servindo as
forças armadas, em tempo de guerra.
Contempla os seguintes fatos: condição Todas as hipóteses contemplam atos/
suspensiva; não vencido o prazo; fatos: despacho do juiz, protesto, ano
pendendo ação de evicção.
inequívoco, etc.
Pode ocorrer tantas vezes quantas Somente poderá ocorrer uma vez. Zera
ocorreram as hipóteses. Cessada a o prazo, que recomeça a contagem do
causa, o prazo corre pelo tempo restante. início.
Somam-se os prazos anterior e posterior
29
à suspensão.

Qualquer interessado
prescrição.


pode
interromper
a
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
A interrupção só se estende aos demais (credores
ou devedores) se houver solidariedade (art. 204,
CC).
30
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário não prejudica os outros
herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
31

Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais que derem causa à
prescrição ou não a alegarem oportunamente –
art. 195, CC.


Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição,
ou não a alegarem oportunamente.
Se ocorrer contra o devedor principal, atinge o
fiador.
32

PRAZOS PRESCRICIONAIS:



O prazo geral de prescrição é de 10 anos (art.
205).
Os prazos especiais vão de 1 a 5 anos, previstos
no art. 206.
OBS.: todos os prazos de prescrição estão nos
arts. 205 e 206 (parte geral do CC). Todos os
demais prazos do CC são de decadência (prazos
em anos).
33
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres
destinados
a
consumo
no
próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
da pretensão;
34
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram para a formação do capital
de sociedade anônima, contado da publicação da
ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o
prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.
35
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de
rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da
data em que foi deliberada a distribuição;
36
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o
prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral
posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.
37
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores
pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respectivos contratos
ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido
o que despendeu em juízo.
38
9.3 DECADÊNCIA


É a perda do próprio direito potestativo, em
razão do decurso do prazo, pela inércia do seu
titular, no período determinado (CC, arts. 207 a
211).
DIREITOS POTESTATIVOS são direitos que não
decorrem de uma pretensão (direito de exigir,
cobrar um crédito). O objetivo é constituir,
desconstituir ou modificar relações jurídicas. São
poderes deveres, direitos que se exercitam com
uma simples declaração de vontade.
39

A outra parte apenas se sujeita à relação jurídica
pela incidência legal nessa declaração de vontade.



Exemplo: mandato, direito à separação etc.
Está relacionada com uma simples declaração de
vontade, produzindo eficácia (efeitos jurídicos)
desejada.
Ocorre
nas
AÇÕES
DE
NATUREZA
CONSTITUTIVA (positiva ou negativa).
40

A decadência pode ser legal ou convencional.

DECADÊNCIA LEGAL: quando a lei fixa o prazo
para se exercer um direito. O prazo de decadência
legal não pode ser renunciado. Caso haja renúncia,
esta será nula.
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 48. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude.
41


DECADÊNCIA CONVENCIONAL: as partes
(contrato, por exemplo) podem estabelecer um prazo
para que ambas ou uma delas possa exercer um
direito. Este pode ser renunciado.
Os prazos decadenciais NÃO estão sujeitos às
causas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição, sendo fatais e peremptórios (art.
207).

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
42

Não se admite renúncia à decadência legal, sendo
possível a renúncia dos prazos de decadência
convencional, fixado em contrato (art. 209).


Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
A decadência legal deve ser reconhecida de
OFÍCIO pelo juiz.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
43

Quando a decadência for convencional, só a parte
pode alegá-la. O juiz não pode de ofício.


Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195,
198, I.
44
DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA:
Prescrição
Decadência
• Decorre de um
direito de crédito
• Direitos
patrimoniais
• É a perda da
pretensão que leva à
perda do direito da
ação.
• Pode haver
renúncia, expressa
ou tácita – art. 191.
• Decorre de direitos
potestativos
• Direitos não
patrimoniais
• Perda do direito em
si.
• Somente pode haver
renúncia do prazo
de decadência
convencional – art.
209.
45
Prescrição
• Não corre contra
algumas pessoas:
arts. 197, 198,199.
Aplica-se a
suspensão,
interrupção e
impedimento do
prazo.
• Só há prescrição
legal.
• Não há prescrição
convencional.
Decadência
• Em regra o prazo
corre contra todos.
Exceção: art. 207.
Em regra não se
aplica a suspensão,
interrupção e
impedimento do
prazo.
• A decadência pode
ser legal ou
convencional.
• As partes podem
criar, estabelecer
prazo decadencial.
46
Prescrição
• Pode ser decretada
de ofício pelo juiz
(art. 219, § 5º CPC
que revogou o art.
194 do CC).
• Somente cabível nas
ações condenatórias.
• O prazo começa a
fluir com a violação
do direito.
Decadência
• Deve ser decretada
de ofício pelo juiz –
art. 210, com
exceção da
decadência
convencional – art.
211.
• Cabível nas ações
constitutivas e
desconstitutivas.
• O prazo começa a
fluir com o
nascimento do
direito.
47
Download

Unidade 9 Da Prescrição e Decadência