UNIDADE 7
A DEFESA DO DEVEDOR
EMPRESÁRIO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
7.1 NOÇÕES GERAIS
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
Ajuizado pedido de Falência
Juiz verifica
regularidade formal da peça e sua instrução e
determina a citação do devedor, fixando desde já os
honorários, considerando a possibilidade de depósito
elisivo (credor domiciliado fora do país – caução).
Mandado de citação DEVE ser cumprido pelo oficial
de justiça

Divergência doutrinária: citação por TODOS OS MEIOS
admitidos pelo CPC (meio postal, hora certa, oficial de
justiça e edital); outros advogam apenas pela CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA ou eventualmente por edital
(espécie de processo de execução).
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Presunção de insolvência: uma vez cumpridos os
requisitos objetivos (art. 94).
CONTESTAÇÃO: prazo de 10 dias - Atenção:
Prazo diferente do CPC (art. 98).

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e
II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no
prazo
da
contestação,
depositar
o
valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios,
hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz
ordenará o levantamento do valor pelo autor.
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Hipóteses de AÇÃO do devedor após a citação:

Contestar – art. 98

Fazer depósito elisivo com ou sem contestação –
art. 98, § único

Pedido de Recuperação Judicial – art. 95

Ficar inerte

Reconhecer o pedido
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7.2 DEPÓSITO ELISIVO
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Depósito que IMPEDE a decretação da falência. Pode
ser feito nos casos de (art. 98, § único):
Impontualidade injustificada (art. 94, I)
 Execução frustrada (art. 94, II)


VALOR DO DEPÓSITO: dívida + juros + correção
monetária + honorários advocatícios (Súmula 29
STJ).

Súmula 29, STJ. Falência. Elisão. Pagamento da correção
monetária, juros e honorários advocatícios. CPC, art. 20.
Lei 6.899/81. No pagamento em Juízo para elidir falência,
são devidos correção monetária, juros e honorários de
advogado.
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
Dificuldades práticas:

Depósito POSTERIOR ao prazo da contestação
- válido se feito depois dos 10 dias
(contestação), antes da sentença – tem sido
admitido.

Depósito INCOMPLETO - válido, se menor,
mas complementado antes da sentença.

Depósito incompleto – não impede decretação
da falência.
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
Depósito elisivo SEM contestação – devedor
reconhece a dívida: cabe ao CREDOR levantar o
depósito, mas o pedido de falência será
improcedente – não será decretada a falência.
Depósito elisivo COM contestação – cabe ao juiz
decidir quem levantará o depósito.
Caso acolha as razões do DEVEDOR, denega o
pedido de falência e determina levantamento do
depósito pelo próprio devedor.
 Se não aceitar as razões do devedor, o juiz julga
elidido o pedido de falência e determina o
levantamento do depósito pelo credor.

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7.3 DEFESAS QUANTO AO TÍTULO
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Art. 96 – relevantes razões de direito

Rol não exaustivo, inciso V.
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Ressalva: §2º, art. 96.
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
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94,
inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o
requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda
obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial
no prazo da contestação, observados os requisitos do
art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2
(dois) anos antes do pedido de falência, comprovada
por documento hábil do Registro Público de Empresas,
o qual não prevalecerá contra prova de exercício
posterior ao ato registrado.
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7.4 DEFESA: PLANO DE RECUPERAÇÃO
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RESSALVA 1: requisitos do art. 48.
RESSALVA 2: prazo de 10 dias (contestação),
deve providenciar os documentos do art. 51.
RESSALVA 3: prazo 60 dias (art. 53) para
apresentação do plano + 10 da contestação.
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7.5 OUTRAS MATÉRIAS DE DEFESA
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Art. 96, V
Art. 96, VIII
Devedor não é empresário;
A obrigação não é líquida;
A dívida não está vencida;
O título não legitima ação executiva;
O devedor é menor;
Devedor falecido a mais de 1 ano;
Credor é comerciante irregular;
Extinção do processo sem julgamento de
mérito (art. 267, CPC), etc.
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7.6 INÉRCIA

A inércia do devedor equivale à REVELIA –
confissão quanto à matéria de fato.

Não se decreta automaticamente a falência.

Matéria de direito será apreciada.
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7.7 FALÊNCIA CONFESSADA (ART.
105)
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Requerimento do devedor :
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




motivos – demonstrações contábeis dos últimos 3
exercícios
demonstração contábil especial
relação nominal dos credores
relação de bens e direitos com valor e documentos
contrato social / estatuto
livros obrigatórios
relação dos administradores dos últimos 5 anos
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Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que
julgue não atender aos requisitos para pleitear sua
recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento
da
atividade
empresarial,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três)
últimos
exercícios
sociais
e
as
levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício
social;
d) relatório do fluxo de caixa;
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II – relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação
dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a
relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis
que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5
(cinco) anos, com os respectivos endereços, suas
funções e participação societária.
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7.8 CONCILIAÇÃO, SANEAMENTO E INSTRUÇÃO
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Adoção da postura do devedor: influência na
próxima fase. Caso haja contestação - procedimento
ordinário
Juiz - julgamento conforme o estado do processo
(art. 329) OU designação de audiência de
conciliação (art. 331).
Conciliação
decretar a falência.
extingue-se o processo sem
Sem conciliação
fixar pontos controvertidos,
decidir questões pendentes e determinar a
produção de provas (art. 333 CPC), designando
audiência de instrução e julgamento.
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7.9 INDENIZAÇÃO
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AO
DEVEDOR
Decretação da falência: ato de inegável gravidade.
Art. 101 – indenização em caso de pedido doloso de
falência. ***Admite-se também em casos de culpa
ou abuso (art. 186 e 187, CC e 927, CC)
Não precisa ser em ação própria.
Abrange os danos materiais (dano emergente e o
lucro cessante) e os danos morais (danos à
credibilidade).
Os terceiros também podem ser indenizados: art.
101, §2º - ação própria.
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