UNIDADE 7 A DEFESA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 7.1 NOÇÕES GERAIS Ajuizado pedido de Falência Juiz verifica regularidade formal da peça e sua instrução e determina a citação do devedor, fixando desde já os honorários, considerando a possibilidade de depósito elisivo (credor domiciliado fora do país – caução). Mandado de citação DEVE ser cumprido pelo oficial de justiça Divergência doutrinária: citação por TODOS OS MEIOS admitidos pelo CPC (meio postal, hora certa, oficial de justiça e edital); outros advogam apenas pela CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ou eventualmente por edital (espécie de processo de execução). 2 Presunção de insolvência: uma vez cumpridos os requisitos objetivos (art. 94). CONTESTAÇÃO: prazo de 10 dias - Atenção: Prazo diferente do CPC (art. 98). Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. 3 Hipóteses de AÇÃO do devedor após a citação: Contestar – art. 98 Fazer depósito elisivo com ou sem contestação – art. 98, § único Pedido de Recuperação Judicial – art. 95 Ficar inerte Reconhecer o pedido 4 7.2 DEPÓSITO ELISIVO Depósito que IMPEDE a decretação da falência. Pode ser feito nos casos de (art. 98, § único): Impontualidade injustificada (art. 94, I) Execução frustrada (art. 94, II) VALOR DO DEPÓSITO: dívida + juros + correção monetária + honorários advocatícios (Súmula 29 STJ). Súmula 29, STJ. Falência. Elisão. Pagamento da correção monetária, juros e honorários advocatícios. CPC, art. 20. Lei 6.899/81. No pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. 5 Dificuldades práticas: Depósito POSTERIOR ao prazo da contestação - válido se feito depois dos 10 dias (contestação), antes da sentença – tem sido admitido. Depósito INCOMPLETO - válido, se menor, mas complementado antes da sentença. Depósito incompleto – não impede decretação da falência. 6 Depósito elisivo SEM contestação – devedor reconhece a dívida: cabe ao CREDOR levantar o depósito, mas o pedido de falência será improcedente – não será decretada a falência. Depósito elisivo COM contestação – cabe ao juiz decidir quem levantará o depósito. Caso acolha as razões do DEVEDOR, denega o pedido de falência e determina levantamento do depósito pelo próprio devedor. Se não aceitar as razões do devedor, o juiz julga elidido o pedido de falência e determina o levantamento do depósito pelo credor. 7 7.3 DEFESAS QUANTO AO TÍTULO Art. 96 – relevantes razões de direito Rol não exaustivo, inciso V. Ressalva: §2º, art. 96. 8 Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. 9 7.4 DEFESA: PLANO DE RECUPERAÇÃO RESSALVA 1: requisitos do art. 48. RESSALVA 2: prazo de 10 dias (contestação), deve providenciar os documentos do art. 51. RESSALVA 3: prazo 60 dias (art. 53) para apresentação do plano + 10 da contestação. 10 7.5 OUTRAS MATÉRIAS DE DEFESA Art. 96, V Art. 96, VIII Devedor não é empresário; A obrigação não é líquida; A dívida não está vencida; O título não legitima ação executiva; O devedor é menor; Devedor falecido a mais de 1 ano; Credor é comerciante irregular; Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC), etc. 11 7.6 INÉRCIA A inércia do devedor equivale à REVELIA – confissão quanto à matéria de fato. Não se decreta automaticamente a falência. Matéria de direito será apreciada. 12 7.7 FALÊNCIA CONFESSADA (ART. 105) Requerimento do devedor : motivos – demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios demonstração contábil especial relação nominal dos credores relação de bens e direitos com valor e documentos contrato social / estatuto livros obrigatórios relação dos administradores dos últimos 5 anos 13 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; 14 II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. 15 7.8 CONCILIAÇÃO, SANEAMENTO E INSTRUÇÃO Adoção da postura do devedor: influência na próxima fase. Caso haja contestação - procedimento ordinário Juiz - julgamento conforme o estado do processo (art. 329) OU designação de audiência de conciliação (art. 331). Conciliação decretar a falência. extingue-se o processo sem Sem conciliação fixar pontos controvertidos, decidir questões pendentes e determinar a produção de provas (art. 333 CPC), designando audiência de instrução e julgamento. 16 7.9 INDENIZAÇÃO AO DEVEDOR Decretação da falência: ato de inegável gravidade. Art. 101 – indenização em caso de pedido doloso de falência. ***Admite-se também em casos de culpa ou abuso (art. 186 e 187, CC e 927, CC) Não precisa ser em ação própria. Abrange os danos materiais (dano emergente e o lucro cessante) e os danos morais (danos à credibilidade). Os terceiros também podem ser indenizados: art. 101, §2º - ação própria. 17